Home Blog Page 39

TUTELA DE URGÊNCIA: Decisão autoriza suspensão temporária de protesto de título

0

Livraria de Porto Alegre obteve na Justiça a sustação por 120 dias do protesto de dois títulos, a partir de pedido liminar realizado em decorrência dos prejuízos financeiros com a inatividade nos últimos meses.

Os encargos somam quase R$ 7 mil e venceriam no final de maio. A empresa alega que o fechamento forçado pela pandemia do novo coronavírus tornou inviável o pagamento de compromissos que não sejam com os funcionários.

Tentativa de acordo foi recusada pelo credor, que efetuou o protesto dos títulos.

O pleito foi analisado na 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da capital. Conforme a Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, a situação atual é extraordinária, tem efeitos nefastos e profundos na economia brasileira, e exige postura condizente. O momento é de reajuste e conciliação dos interesses das partes, disse.

Se é forçoso concluir que os credores também têm compromissos a honrar com funcionários e fornecedores, não há como desconsiderar que estamos diante de circunstância, superveniente, não imaginada quando da negociação e estipulação dos prazos de pagamento.

A magistrada observou que a reabertura do comércio na cidade ainda sofre com limitações e a suspensão das aulas presencias nas escolas deverá seguir afetando as vendas da autora da ação. Não se trata aqui de um pedido de desoneração ou redução no valor da compra, mas de uma readequação no tempo do cumprimento pela autora, que se afigura legítima e razoável e merece ser deferida antecipadamente, à luz do art. 300 do CPC, concluiu a Juíza Zoch Rodrigues.

Cabe recurso da decisão.  Processo nº 5029347-33.2020.8.21.0001 (eproc)


FONTE:  TJRS, 10 de junho de  2020.

DANO MORAL:  Imobiliárias devem reparar casal por má prestação de serviço

0

Indenização de R$ 5 mil pela troca de fechadura sem autorização dos novos proprietários

As empresas Fox Imóveis e Ribeiro de Morais Imóveis terão de pagar a um casal indenização de R$ 5 mil por danos morais, por terem trocado a fechadura do imóvel vendido aos dois sem a autorização dos novos proprietários. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Proprietários foram surpreendidos, no momento da mudança, pela troca de fechadura

O casal afirmou no processo que foi surpreendido com a troca da fechadura no momento da mudança.

Eles disseram ainda que, durante a negociação, os corretores indicaram uma vaga de garagem que seria dividida com a síndica do condomínio, o que justificaria o valor do imóvel. No entanto, depois da compra, verificaram que as vagas não são vinculadas aos apartamentos individualmente, mas pertencem a todos os moradores.

Por sua vez, as empresas alegaram que no contrato não há observação sobre vaga de garagem e solicitaram que a antiga proprietária e vendedora do imóvel também fosse parte na ação.

A antiga proprietária sustentou que houve falha na prestação dos serviços por parte das empresas, porque os documentos não informavam que existiria vaga exclusiva para o proprietário do imóvel.

Sentença

Em primeira instância, o juiz André Luiz Tonello de Almeida, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais, no que se refere à troca da fechadura, que impediu a mudança.

Sobre a questão da garagem, segundo o magistrado, não ficou comprovado que as empresas alegaram a existência de vaga exclusiva para cada condômino.

Assim, apenas as corretoras foram condenadas a pagar a indenização.

“Verifico que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor, atingindo a honra do casal, pois, ao tentar efetuar a mudança, não obtiveram êxito, passando por uma situação constrangedora. Precisaram elaborar boletim de ocorrência, bem como chamar um chaveiro para regularizar a situação”, afirmou o juiz.

Recurso

Inconformadas, as empresas recorreram alegando que não houve danos morais, o que afastaria o seu dever de indenizar. No entanto, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a sentença.

Para o magistrado, “a troca injustificada da fechadura do imóvel vendido, sem qualquer aviso, configura dano moral, principalmente porque impediu a mudança que estava sendo realizada”.

Ele entendeu que o valor de R$ 5 mil estava de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.


FONTE:  TJMG, 10 de junho de 2020.

Os efeitos da Lei 14.010/2020 no período da pandemia do Covid-19

0

Autor:  Clovis Brasil Pereira

1. Introdução  2. Principais alterações trazidas na Lei 14.010/2020    2.1.  Quanto a Prescrição e Decadência    2.2. Das Pessoas Jurídicas de Direito Privado   2.3. Alteração nas Relações de Consumo   2.4. Suspensão de prazos para as Espécies de Usucapião   2.5.  Dos Condomínios Edilícios  2.6.  Alterações quanto ao Regime Concorrencial   2.7.  No Direito de Família e Sucessões  3. Conclusão


1.     Introdução

A Lei nº 14.010 de 10 de Junho de 2020, originada do Projeto de Lei 1.179/2020, aprova pelo Congresso Nacional, entrou em vigência no dia 12 de junho de 2020, e dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), trazendo alterações pontuais na legislação pátria, com vigor até 30 de outubro de 2020, período previsto para superação dos efeitos da crise epidêmica que assola a sociedade brasileira.

Referidas alterações afetam diretamente dispositivos previstos no Código Civil (Lei 10.460/2002), no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),  no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.070/1990) e na Lei de Defesa da Concorrência  (Lei 12.529/2011).

2. Principais alterações trazidas na Lei 14.010/2020

2.1.  Quanto a PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA

Pela lei aprovada, pelo seu art. 3º,  ficam suspensos os prazos para contagem dos institutos da Prescrição e da Decadência, previstos no Código Civil vigente, suspendendo os efeitos do seu artigo 207, que assim prescreve:

 Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

1º. Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

. Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207  da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).  

2.2.   Das PESSOAS JURÍDICAS  DE DIREITO PRIVADO

A respeito da atuação das Sociedades de Direito Privado, o novo instrumento legal trouxe alteração para o artigo 59, do Código Civil, ao estabelecer no artigo 5º, a possibilidade de realização de assembléia geral nessas associações, por meio eletrônico, para o fim de  destituir os administradores (inc. I),   e   alterar o estatuto (inc. ii),  mesmo que não haja previsão para utilização do meio virtual,  no estatuto de composição da sociedade:

Art. 5º A assembléia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. 

2.3. Alteração nas RELAÇÕES DE CONSUMO

A Lei 14.010, alterou o artigo 49 do Código do Consumidor. que trata da possibilidade deste desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Referido artigo 49 está suspenso até 30 de outubro de 2020, para a hipótese de entrega domiciliar, assim disciplinando:

Art. 8º   Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. 

2.4. Suspensão de prazos para as ESPÉCIES DE USUCAPIÃO

Face aos efeitos da pandemia, o legislador suspendeu os prazos para aquisição do domínio dos bens imóveis, nas diversas modalidades de usucapião, previstas na legislação civil e especial, cujo direito de ação exige prazo de posse contínua que varia entre 2, 5, 10 ou 15 anos, conforme a modalidade do usucapião prevista, sendo essa suspensão até 30 de outubro de 2020.

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Portanto, nesse interregno entre 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, não se contará prazo para  o fim de obtenção do direito de ação de usucapião.

2.5.  Dos CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

As assembléias condominiais, convocadas para os fins dos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, pelas quais poderão os condôminos decidir,  pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, ou ainda, na forma prevista na convenção, aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno, também poderão ser realizadas  por meio virtual, na forma do artigo 12 da nova lei aprovada, em caráter emergencial, até a data prevista para o final da crise epidêmica..

Art. 12. A assembléia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembléia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Ressalta o legislador, a obrigatoriedade da prestação de contas pelo síndico,  do seguinte teor:

Artigo 13  É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. 

2.6.  Alterações quanto ao REGIME CONCORRENCIAL

As alterações na LDC – Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011), foram introduzidas pelo artigo 14, da lei vigente, que assim prescreve:

Art. 14.  Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

. Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

. A suspensão da aplicação do inciso IVdo art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput , não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).  

2.7.  No DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

2.7.1. Prisão domiciliar no inadimplemento da PENSÃO ALIMENTÍCIA

O artigo 15 da nova lei, altera o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando que a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no estatuto processual, deverá ser cumprida exclusivamente em regime domiciliar, e não em regime fechado em estabelecimento prisional, até 30 de outubro de 2020, data prevista para o fim dos efeitos da pandemia.

Assim estabelece o artigo 15 da lei em vigor:

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528§ 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. 

2.7.2. Prorrogação do prazo para ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO

Pelo artigo 611, do Código de Processo Civil vigente, o prazo para abertura do inventário é de 2 meses contados a partir da abertura da sucessão (data do óbito). Em razão das dificuldades determinadas pela necessidade do distanciamento social, e as dificuldades na prestação jurisdicional, a Lei 14.010, introduziu alterações no estatuto processual, dilatando o prazo para início do processo de inventário, e suspendeu também o prazo para encerramento do mesmo, conforme segue abaixo:

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 

3.  Conclusão

As alterações trazidas na Lei 14.010, sancionada e publicada em 12 de junho de 2020, trouxe mudanças pontuais na legislação material e processual, em razão da pandemia e seus efeitos gerados pelo Covid-19, notadamente em relação ao distanciamento social recomendado pelas autoridades sanitárias do país.  No entanto, o texto aprovado pelo Congresso Nacional era mais abrangente, protegendo algumas situações agravadas pela recessão econômica gerada pela pandemia, e que visava proteger as pessoas menos favorecidas economicamente, medidas essas que acabaram seno vetadas pelo Presidente da Republica, e que tratavam dos seguintes temas:

3.1. Possibilidade de Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos;

3.2.  Proibição da concessão de liminar em ação de despejo;

3.3.  Poder atribuído aos Síndicos nos condomínios,  para restrição de utilização de áreas comuns, restrição ou proibição de realização de reuniões, festividades, uso de abrigos de veículos por terceiros inclusive nas áreas de propriedade exclusiva;

3.4. Redução de 15% da retenção pelas empresas que atuem no transporte remunerado privado individual de passageiros, inclusive por aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, garantindo esse repasse ao motorista, dente outros.

Em conformidade com o processo legislativo, os vetos feitos ao texto aprovado  serão oportunamente apreciados pelo Poder Legislativo, que poderá mantê-los ou revogá-los, podendo nesta hipótese restabelecer o texto da lei aprovada, parcialmente ou no seu todo.


BIOGRAFIA: O autor é advogado, especialista em direito processual civil, mestre em direito, professor na graduação e pós graduação na FIG/Unimesp, editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br, colaborador em várias publicações jurídicas (revistas e sites) e autor do livro O Cotidiano e o Direito.   Contato: prof.clovis@terra.com.br

Empregada dispensada por adulterar atestado não receberá 13º salário e férias proporcionais

0

As parcelas não são devidas na dispensa por justa causa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Perto S.A. Periféricos para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”. Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula  171, que prevê a exceção no caso de justa causa.

Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.  A decisão foi unânime.   Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232 

 

FONTE:  TST, 12 de fevereiro de 2020.

 

 

Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal

0

Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada.

Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor – mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício – atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição – pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado – e também o princípio do contraditório – pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Direito pess​​oal

Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos.

A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”, observou a ministra.

Presunção de hipossufic​​​iência

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.

Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.

Qued​​​a de padrão

Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.

Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

“Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto”, concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE:  STJ, 11 de fevereiro de 2020.

Pensão indenizatória e dano ambiental estão entre os cinco novos temas da Pesquisa Pronta

0

Com uma edição voltada para questões contratuais, pensão indenizatória em casos de acidente e dano ambiental, a página da Pesquisa Pronta disponibilizou nesta semana cinco novos temas. O serviço tem o objetivo de expandir a divulgação dos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Reformulada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito c​ivil

Para a Corte Especial, em julgamento sob relatoria do ministro Raul Araújo, “constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade, haverá descaracterização da mora”.

O entendimento foi fixado no julgamento do EREsp 1.268.982.

Direito ambie​​ntal

A Primeira Turma estabeleceu que “a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano”.

Sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, o entendimento foi fixado no REsp 1.828.167.

Direito process​​ual civil

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial decidiu que, “ajuizada a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.

O entendimento foi firmado no EAREsp 699.381, relatado pelo ministro Jorge Mussi.

Direito agrári​​o

No âmbito do direito agrário, a Terceira Turma estabeleceu que “é nula cláusula contratual que fixa o preço de arrendamento rural em frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação”.

Sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, o entendimento foi fixado no REsp 1.266.975.

Direito ​​civil

De acordo com a Terceira Turma, “a jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo”.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 1.491.263.

FONTE:  STJ, 12 de fevereiro de 2020

Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

0

Para o relator, ministro Roberto Barroso, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

No caso em análise, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.

Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a excluiu da condenação. No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustentava que, se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.

Restrição razoável

O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, afirmou que o caso em exame, no qual foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa considerada perigosa no trânsito, é típico de individualização da pena. No seu entendimento, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável. Segundo o relator, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos.

Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros. Salientou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois, embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo.

Para Barroso, a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos. “Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”, disse.

Por unanimidade, foi dado provimento ao RE 607107 para restabelecer a condenação de primeira instância. A tese de repercussão geral fixada (Tema 486) foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

FONTE: STF, 13 de fevereiro de 2020.

Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito

0

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.

Na origem – em processo que não tramitou em juizado especial cível –, uma empresa de materiais de construção entrou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra uma empresa de telefonia móvel, após a operadora ter realizado a portabilidade de quatro linhas telefônicas sem a autorização da autora.

A sentença considerou o pedido procedente e determinou a desconstituição da portabilidade, condenando a telefônica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso inominado da empresa de telefonia e afastou o pagamento da indenização.

No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJSC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.

Erro mat​​erial

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.

Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – “o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes”.

Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, “na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado”.

“A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável”, explicou.

Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.

De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é “irrelevante para o conhecimento da irresignação”.

Dano ​​moral

Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJSC que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.

A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois “é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)”.

“Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito”, finalizou a ministra.   REsp 1822640

FONTE:  STJ, 12 de fevereiro de 2020.

Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

0

A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.

No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.

Benefício subj​​etivo

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.

“A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”, explicou.

O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.

Serviços à dispos​​​ição

Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.

“A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa”, disse o ministro.

Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.

Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.      REsp 1816039

FONTE:  STJ, 13 de fevereiro de 2020.

Paciente idosa consegue majorar dano moral por má prestação de atendimento domiciliar

0

Decisão é da 1ª câmara Especializada do TJ/PB, ao considerar que a situação submeteu a paciente a condições de grande aflição psicológica.

A Unimed de João Pessoa/PB deverá indenizar paciente, a título de dano moral, por ausência de comparecimento de profissional para prestar assistência à paciente idosa. Decisão é da 1ª câmara Especializada Cível do TJ/PB, ao considerar que a situação submeteu a paciente a condições precárias de saúde e grande aflição psicológica.

 

Em 1º grau, a operadora de saúde foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral. Diante da decisão, ambas as partes recorreram. A empresa argumentou não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da paciente. A paciente, por sua vez, pediu a majoração por dano moral.

 

Ao analisar o recurso, o desembargador José Ricardo Porto, relator, compreendeu que a prestação deficiente do serviço de home care e sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica submeteu a paciente, em condições precárias de saúde, “à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento”.

 

Para o desembargador, o serviço de home care constitui uma forma de prolongamento da internação hospitalar, que estava contratualmente prevista, “revelando-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, a exclui ou impõe exigência para a sua concessão”.

 

A empresa argumentou  não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da paciente. Para o desembargador, havia prova nos autos de que foi solicitada a realização de fisioterapia motora e respiratória pela médica vinculada ao sistema de assistência domiciliar, restando incontroverso o não fornecimento do serviço, o que deixa claro a má prestação do serviço domiciliar, sendo tal situação suficiente a embasar a indenização pleiteada.

 

Diante deste entendimento, o colegiado decidiu majorar a indenização por danos morais ao considerar que o valor fixado em 1ª instância “se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado”. Valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Processo0104771-32.2012.815.2001

 

FONTE: Site MIGALHAS (www.migalhas.com.br),   02 de novembro de 2019.