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STJ anula processo em razão da não aplicação do procedimento previsto na Lei 10.409/2002

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* Renato Marcão –

Sumário: 1. Primeiras reflexões; 2. Primeiros acórdãos; 3. A recente decisão do STJ; 4. Considerações finais.

1. Primeiras reflexões

Desde que a Lei 10.409/2002 (Nova Lei Antitóxicos) entrou em vigor passamos a defender a aplicabilidade do procedimento nela previsto, relativo a instrução criminal, conforme regulado no Capítulo V, art. 38 e seguintes.[1]

 Alguns doutrinadores se posicionaram em sentido contrário[2], e na mesma toada seguiu o entendimento firmado pela Egrégia 3ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, que elaborou a seguinte ementa para orientação quanto a seu posicionamento: “Para as infrações penais da Lei 6.368/76, continua em vigor o procedimento previsto no mesmo diploma legal, tendo em vista a inaplicabilidade do procedimento da Lei 10.409/2002, ressalvando-se que eventual reconhecimento de nulidade por adoção de rito indevido estará sujeito a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.”

Acrescente-se que no material produzido pela Egrégia 3ª Procuradoria anotou-se que a Lei 10.409/2002 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2002, entendimento com o qual não concordamos, por concluirmos que a mesma entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2002[3], conforme já expusemos em outras ocasiões.[4]

2. Primeiros acórdãos

Julgando o habeas corpus nº 206.389-4, de que foi Relator o Excelentíssimo Dr. Lauro Augusto Fabrício de Melo, em 05 de setembro de 2002 o Tribunal de Alçada do Paraná decidiu, por votação unânime, que: “A inobservância da regra prevista no art. 38, da Lei 10.409/2002, que alterou disposições da Lei 6.368/76, impõe seja declarado nulo ex radice o procedimento, por importar óbvia violação do direito constitucional à ampla defesa”, fundamentando e citando no V. Acórdão a doutrina de Renato de Oliveira Furtado[5] e a posição por nós defendida no sentido de que se a denúncia for recebida sem a observância do rito novo tal decisão deve ser atacada pela via do habeas corpus.

Aliás, no citado HC, foi concedida medida liminar parcial, que acabou confirmada no julgamento do mérito.

Comentando tal decisão, o notável Luiz Flávio Gomes consignou seu sempre respeitável posicionamento no sentido de seu acerto.

Argumentou o Jurista: “A decisão retro foi muito acertada. Toda lei vigente e válida deve ser observada estritamente. Não pode o juiz negar vigência a uma lei adequadamente aprovada pelo Parlamento e válida. Havia polêmica em torno da Lei 10.409/02 no que diz respeito à sua eficácia jurídica. Mas ocorre que ela entrou em vigor no dia 28.02.02 e tem compatibilidade vertical com a Constituição (é válida, portanto, como diz Ferrajoli)”.[6]

E complementou: “Discutia-se, entretanto, sua eficácia jurídica em virtude do que dispõe o seu art. 27 (“Nos crimes previstos nesta lei, será observado o procedimento…”). Pergunta-se: quais crimes, se todos os que estavam previstos na Lei 10.409/02 foram vetados pelo Presidente da República?. Apesar disso, como não existe a menor dúvida sobre a quais crimes refere-se o art. 27 da Lei 10.409/02 (é evidente, óbvio e ululante que esse dispositivo legal diz respeito aos crimes previstos na Lei 6.368/76), segundo nosso ponto de vista – já externado no nosso curso pela Internet sobre a nova lei de tóxicos: cf.www.ielf.com.br -, parece muito claro que o novo procedimento tem que ser observado em todos os seus termos, sob pena de nulidade total do processo (por inobservância do devido processo legal)”.

Em 10 de setembro de 2002 a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também concedeu habeas corpus[7] em processo por crime de tráfico que tramitava na comarca de Santa Isabel, anulando o processo a partir da citação e determinando sua renovação com a adoção do rito dos arts. 38 a 41 da Lei 10.409/2002, relaxando a prisão em flagrante por excesso de prazo no término da instrução.

Desde então, outras tantas decisões se seguiram, em vários Tribunais,[8] reconhecendo nulidade absoluta em razão da não aplicação do procedimento “novo”, contudo, sempre persistiu, e ainda persiste, certa resistência por parte de alguns aplicadores da lei quanto a inafastável necessidade de se aplicar o procedimento judicial previsto na Lei 10.409/2002.

3. A recente decisão do STJ

Julgando o RHC 15053-SP, de que foi relator o Min. Paulo Medina, no dia 11 de outubro de 2005, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, concedendo habeas corpus a condenado por tráfico de entorpecentes, determinando a anulação do processo em razão de não ter sido aplicado o procedimento da Lei 10.409/2002.

Segundo o entendimento exposto, e que coincide com aquele que sempre defendemos, a omissão gera nulidade absoluta do processo em razão de manifesto cerceamento de defesa, notadamente em razão da supressão da possibilidade de resposta escrita prevista no art. 38 da Lei 10.409/2002.

É bem verdade que no julgamento em testilha o habeas corpus foi concedido em parte, tão-somente para anular o processo desde o início, determinando-se que o réu permaneça preso. Entretanto, uma melhor reflexão, talvez em outro habeas corpus, por certo identificará excesso de prazo na formação da culpa, não atribuível à defesa, e, por conseqüência, encontrará justificada a possibilidade de se aguardar o julgamento em liberdade.        

4. Considerações finais

O alerta que fizemos no passado recente, ignorado por alguns, agora evidencia o resultado que tentamos evitar. Bem por isso o reiteramos, agora, pedindo vênia para transcrevê-lo:  

“Se adotado o procedimento da Nova Lei, e não encontramos razão para não adotá-lo, eventual posicionamento da Superior Instância no sentido de sua inaplicabilidade não acarretará qualquer nulidade, visto tratar-se de procedimento mais benéfico, que amplia as chances de defesa, notadamente em razão da possibilidade de resposta escrita e dilação probatória antecedentes ao recebimento da inicial acusatória, para o efeito de apurar elementos para o acolhimento desta ou não.

Por outro lado, a não adoção do procedimento introduzido com a Lei 10.409/2002 sujeita o processo e a Justiça Criminal aos transtornos decorrentes do reconhecimento de nulidade por violação da ampla defesa e quebra do procedimento, podendo acarretar a soltura de traficantes que não merecem ganhar a liberdade.

Como se vê, ainda que se pense não ser aplicável o procedimento novo, a prudência recomenda a sua adoção em benefício da estabilidade das decisões do Poder Judiciário, e em prol da sociedade que já não suporta a convivência com os “Senhores do Tráfico”, e nem entenderá a soltura destes em razão de questiúnculas técnico-jurídicas.

Respeitado o Douto entendimento em sentido contrário ao que defendemos desde sempre, estamos convictos de que é melhor não correr o risco a que se tem exposto os processos envolvendo crimes relacionados com a Lei Antitóxicos”.[9] 

Mais não é preciso dizer.

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[1] Renato Marcão, Novas considerações sobre o procedimento e a instrução criminal na Lei 10.409/2002 (Nova Lei Antitóxicos), Revista Meio Jurídico, ano V, n.º 52, junho de 2002, pág. 18/28; “Plural”: Boletim Informativo do CEAF/Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, ano 6, n.º 34 – março-abril/2002, p. 13;RT 800/500; http://www.direitopenal.adv.br;  http://www1.jus.com.br; http://www.bpdir.adv.br; http://www.juridica.com.br; http://www.apoena.adv.br; http://www.suigeneris.pro.br; http://www.emporiodosaber.com.br;  http://www.mundojuridico.adv.br/penal.html; http://www.direitonet.com.br;  http://www.ibccrim.org.br; http://www.saraivajur.com.br.

[2] cf., p. ex.: Guilherme de Souza Nucci. Breves comentários às Leis 10.259/01 (Juizados Especiais Criminais Federais) e 10.409/01 (Tóxicos),  http://www.cpc.adv.br/doutrip.htm  

[3] Damásio E. de Jesus, em seu artigo intitulado: Nova Lei Antitóxicos (Lei 10.409/02) – Mais confusão Legislativa, disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/ frame_artigos.htm>, expôs entender que a Lei entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2002. Do mesmo entendimento comunga Renato de Oliveira Furtado, conforme escreveu em seu artigo: Nova Lei de Tóxicos – anotações ao art. 38 e parágrafos, disponível em: http://www.ibccrim.org.br, 22.02.2002. Jorge Vicente Silva comunga do mesmo pensamento nosso, conforme anotou em sua obra: Tóxicos, 2ª ed., Curitiba: Juruá, 2002, p. 13.

[4] Renato Marcão. Anotações pontuais sobre a Lei 10.409/2002 (Nova Lei Antitóxicos) – Procedimento e Instrução criminal; RT 797/493; Renato Marcão. Legislação Antitóxicos – Novos problemas iminentes (Projeto de Lei 6.108/2002, que altera a Lei 10.409/2002), www.ibccrim.org.br, 03.05.2002; http://www.mp.sp.gov.br; .htm; www.direitopenal.adv.br; www1.jus.com.br; www.mundojuridico.adv.br; www.juridica.com.br; www.saraivajur.com.br; http://www.direitonet.com.br.

[5] Nova Lei de Tóxicos – anotações ao art. 38 e parágrafos, Revista Jurídica 295 – maio/2002, pág. 85.

[6] Nova Lei de Tóxicos (10.409/02): nulidade do processo por inobservância da defesa preliminar; http://www.iusnet.com.br/webs/ielf/temas/Novalei10409-02.cfm e http://www.direitopenal.adv.br, Revista n.º 28.

[7] Habeas corpus n.º 390.665.3/6, rel. Des. Hélio de Freitas.

[8] Nesse sentido: cf., Renato Marcão, Tóxicos – Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005.

[9] Renato Marcão, Nova Lei de Tóxicos: Tribunais anulam processos em razão da não observância do procedimento novo, Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nº 48, 2002, p. 303; Revista da AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, nº 89, ano XXX, março de 2003, p. 323 – ISSN 1679-1363.               

 


Referência  Biográfica

Renato Marcão  –  Mestre em Direito Penal, Político e Econômico. Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professor de Direito Penal, Processo e Execução Penal. Presidente da AREJ – Academia Rio-pretense de Estudos Jurídicos. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP), do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP) e do Instituto de Estudos de Direito Penal e Processual Penal (IEDPP). Autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada (Saraiva); Tóxicos – Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas (Saraiva), e, Curso de Execução Penal (Saraiva).

Understanding Piracy in Brazil 1: ‘The Three Points of Combat’

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* Mauricio Cozer Dias

The intellectual property legislation in Brazil, like in many other developing countries, is good, but its enforcement is weak.

All context of piracy in Brazil is more linked with the consumption of culture or technology than with the intellectual property production. As an example we can see the consumption of CD’s and DVD’s  of foreign musics and American movies.

New copyright criminal law was changed recently, with the nº 10.695/2003 federal act which changed the article 184 of the Penal Code and the articles of the Penal Procedure Code. These legal changes gave more power to the police authorities and district attorneys to prosecute the defendants of piracy increasing penalties.

For an efficient combat it is necessary to attack three main points: production; commerce and consumption, what doesn’t happen now.

Official and Collective Management Entities enforcement have been focused on only two points of piracy: production and commerce. But they did not strike the customers who buy and use these products.

They also commit another criminal conduct called ‘receiving stolen goods’, typed on the article 180 of the Brazilian Penal Code, as fence.

As long as the customer fence are not going to be prosecuted, it is an open and profitable market to be explored by the industry of piracy which will take chances against the legal system.

It is very important to strike piracy in Brazil to combat these three points: production, commerce and consumption.

Doing that way Brazilian’s authorities may have much better results against piracy, showing our compromise, with the intellectual property rules and a trustworth enforcement system. 
 

Understanding Piracy in Brazil 2: ‘Trade Marks and Patents’ Piracy’

Trade Marks and Patents’ piracy in Brazil is ruled by the nº 9.279/1996 federal act, which is also called industrial property law, with the Penal Code and the Procedure Penal Code.

The main problem of the piracy’s combat in this area is linked with type of criminal action, the private criminal action. This kind of criminal action depends very much on the plaintiffs or their collective management entities, which start the policy procedures and the criminal process.

The district attorneys do not play a significant role in this type of criminal action. Furthermore the penalties are very weak, from one month to one year of detention penalty in a half-open system.

These lengths of penalties are consider “small causes” by another procedure Brazilian law, the nº 9.099/1995 federal act, also called ‘special judgeship law”, which gave a different treatment to defendants. But the intellectual property is not a little cause or a little problem, turning easier of production, commerce and consumption of counterfeiting products.

It is necessary a complete review concerning the length of penalties also increasing them like the copyright penalties (1 to 3 years) of confinement system or closed system. And a legal change of the criminal action type, turn to a public criminal action, which will give more power to the district attorneys and a better official enforcement.

Doing that legal changes, following the copyright penalties and the public criminal action, the government will standardize the intellectual property criminal legislation in Brazil.

Another important point to improve official law enforcement is to create an intellectual property special court by specifying the apllication of the law as ruled in the 241 article of the industrial property law. This point was not observer until today which may help in the judicial law enforcement.

The standardization of the criminal intellectual property legislation with the creation of the special courts will certainly improve the official enforcement and reduce piracy to normal levels.


 

Referência  Biográfica

Maurício Cozer Dias  –  Msc in  Intellectual Property and Enterprise Law. Attorney at law in the copyright and related rights since 1998. Winner of the National Contest in Copyright from the Brazilian Ministry of Culture

A situação previdenciária do diretor de empresa

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*Adilson Sanchez  –

1.      Introdução 

2.      Da Contribuição Previdenciária 

3.      Da Aposentadoria 

4.      Conclusão  

 

1. INTRODUÇÃO

A transformação da sociedade veio a passos largos. Pouco tempo atrás, as pessoas não tinham a menor preocupação de preparar o seu futuro. Sem planejamento, sem frutos. 

Hoje, não raro, encontramos muitas pessoas que se deparam com situação calamitosa, próxima de total abandono, diante da ausência de um plano de vida. 

Esse isolamento, lamentavelmente, não se resume ao convívio familiar, destruído por novas convicções religiosas e por um individualismo crescente na sociedade. Também está presente na precária tutela prevista no nosso ordenamento jurídico, haja vista que a Previdência Social, responsável pelo amparo social e econômico, não tem cumprido o seu papel. Nem mesmo a Assistência Social possui essa capacidade para livrar milhões de pessoas da indigência, sejam quais forem os motivos. 

É sabido pela geração mais recente que, em razão da evolução da medicina, agraciada com avanços tecnológicos magníficos, o planejamento econômico e social é fundamental para quem deverá alcançar idade avançada, ao par da existência, na atualidade, de uma vida onerada pelo impulso de um consumismo exacerbado, que nem sempre virá acompanhado de plena capacidade de trabalho para a própria subsistência. 

Muito bem, essa preocupação não se limita a classes menos prestigiadas no mercado de trabalho. Alcançou também os diretores de empresas, capitalistas ou de carreira, haja vista que não se pode desprezar anos de contribuição previdenciária sem a devida contrapartida. 

Agrega-se muito valor presentemente para a situação acima, seja diante da necessidade de manter um determinado padrão de vida, bem como porque o executivo profissionalizou-se. Mesmo em grandes corporações notamos a figura do Diretor Executivo muito próxima da do empregado, senão exatamente essa. 

E no momento em que a idade avançada aos olhos do mercado de trabalho já não permite manter a mesma situação de vida do tempo de intensa atividade econômica, descobre-se que o Estado tem pouco a oferecer, seja assistencialmente ou no regime previdenciário. Além disso, o ímpeto de arrecadação estatal e a contra partida oferecida se tornam cada dia mais distante, obrigando o cidadão a exerce grande esforço para manutenção do seu bem estar.

Nesse momento a possibilidade de se obter um benefício previdenciário passa a ter suma importância, nem que seja para custear despesas básicas, como somente admite-se diante do reduzido valor do benefício (mesmo pago no seu valor máximo). 

E qual será a frustração de quem contribuiu por décadas ao descobrir alguma impropriedade na concessão de seu benefício. Isso sem mencionar os casuísmos nas constantes reformas das reformas das reformas previdenciárias, seja qual for a orientação política na condução da Seguridade Social no país. 

Urge, desde então, auditar o tempo de contribuição e os valores recolhidos, antecipando-se a qualquer desconforto futuro ao ver um benefício diminuído sensivelmente por uma glosa qualquer do Instituto Previdenciário ou simplesmente no indeferimento do benefício pretendido e desenhado por muitos anos. Da euforia por imaginar uma boa aposentação à depressão de uma situação de necessidade não cogitada.

O que se dirá da demora do judiciário para resolver os conflitos ? 

Portanto, é fundamental prevenir, antecipando-se a uma situação de desconforto que está presente a qualquer segmento da sociedade. Assim, impõe-se conhecer o que a Previdência Social reserva para o futuro, de modo a traçar alternativas para as necessidades que virão, diante da reduzida capacidade de trabalho em decorrência da idade avançada e de um mercado de trabalho ingrato para quem encontra-se nessa situação. 

2. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

A contribuição previdenciária do Diretor de empresas depende de sua situação trabalhista. Poderá o executivo ser capitalista ou mesmo empregado. Conforme for, terá tratamento diferenciado pela legislação previdenciária. 

O diretor-empregado não está definido ou institucionalizado em lei. Daí a dificuldade crescente das empresas no tratamento a ele dispensado. Nem mesmo a doutrina ou jurisprudência são uniformes na sua caracterização. 

Surgem, inicialmente, três correntes: a que considera o diretor-empregado pessoa detentora dos dois “status” na empresa (diretor com registro de emprego), com plena vigência e concomitantemente, sem participação acionária mas com essa condição; aquela que interpreta ocorrer a passagem do empregado à condição de diretor mas que mantém o vínculo de emprego, suspenso ou interrompido, como analisaremos adiante; por último, a que considera incompatível a figura do diretor e, ao mesmo tempo, a de empregado. 

Nas denominadas sociedades limitadas, mostra-se incompatível a figura do diretor com a de empregado, posto que será capitalista e, diante disso, não poderá estar subordinado a si próprio, exceto em caso de pequeno capital ou mesmo de fraude para afastar o vínculo de emprego e os encargos sociais decorrentes.

Nas empresas conhecidas por sociedades anônimas, surgem situações que devem ser estudadas separadamente. A primeira é a eleição pela assembléia de acionistas a cargo diretivo (entendido como gestão ou deliberação), pela qualificação técnica do empregado. Outra situação é a eleição em conseqüência do capital obtido. 

Evidentemente, se o empregado passa a condição de diretor em caráter transitório, acionista ou não, apenas pela sua desenvoltura técnica, deve ser mantida a relação empregatícia inalterada, gozando de todos os direitos inerentes ao empregado, embora a contraprestação seja a título de honorários ou “pro-labore”. 

Se a eleição a cargo diretivo privilegiou o capital que por ventura o empregado possua, entendemos ser correta a suspensão do contrato de emprego caso o cargo por desempenhar seja de caráter transitório, não fazendo jus a nenhum direito trabalhista enquanto perdurar a situação. No entanto, se o cargo a desempenhar na sociedade não for transitório, ou em virtude de o capital lhe permitir direito de controle, entendemos necessária a extinção da relação de emprego pela incompatibilidade de ambas as espécies – empregado e empregador. 

Essa matéria encontra-se uniformizada na jurisprudência (Súmula do TST nº 269), senão vejamos: 

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação inerente à relação de emprego. 

Curioso notar que a dificuldade acerca da caracterização do diretor empregado ou estatutário também está na própria lei que define em termos genéricos, como segue (art. 9º, § 2º e 3º, respectivamente, do Regulamento de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99): 

Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para o cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego. 

Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para o cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. Grifou-se. 

Em outras palavras, dependerá da existência fática da relação jurídica de emprego, que se impõe à relação societária formalizada. 

São empregados aqueles que prestam serviços com subordinação, mediante remuneração e permanentemente. O traço característico do empregado é a subordinação a que fica sujeito, sendo por dependência jurídica ou hierárquica. 

Os requisitos legais para a caracterização do vínculo empregatício estão previstos no artigo 3º da CLT, sendo a prestação de serviços por pessoa natural, de forma não eventual, mediante dependência e contraprestação. 

Portanto, é a subordinação fator primordial para concluir se há ou não relação de emprego em determinado caso, que se traduz na sujeição a ordens, medidas disciplinares, regulamentos internos, cumprimento de horário de trabalho, ausência de autonomia para o desempenho da função, entre outras situações. 

Assim, verificamos as variadas possibilidades de tratamento a ser dispensado aos empregados que venham a exercer cargos de gestão ou direção. 

Duas possibilidades são as mais comuns, quais sejam: aquela em que o empregado passa a condição de diretor, sem participação acionária e aquela em que possui essa participação. Nessa última hipótese, sendo a participação minoritária e não permitindo poder de mando, de modo a manter a subordinação característica do contrato de emprego, permanecerá o vínculo empregatício, independentemente do tratamento dispensado. 

Sendo empregado, ou seja, havendo registro em carteira de trabalho, as contribuições previdenciárias são presumidas (art. 216, § 5º do RPS) e o diretor, nessa condição, contribui tendo por base de incidência o valor do seu salário. 

Contudo, não havendo vínculo de emprego, a contribuição do diretor somente é presumida desde a edição da Lei nº 10.666 (08.05.03), devendo ser comprovado o recolhimento das contribuições devidas, anteriores a abril de 2003, sob pena de ver indeferido o requerimento da aposentadoria, ainda que não seja razoável ao Instituto Previdenciário indeferir, haja vista a condição de segurado obrigatório do empresário desde a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS e eventual prescrição incorrida. 

Os contribuintes individuais contribuíam à Previdência Social até o advento da Lei nº 9.876/99 por meio de escala de salário base e de acordo com uma progressão do salário-base conforme o tempo de contribuição. Posteriormente, as escalas foram gradativamente extintas, até sua completa extinção no mês de competência abril/03, por força do artigo 9º da lei anteriormente mencionada.

Para os filiados (nunca tendo exercido atividade antes) no regime previdenciário após 28.11.99, a contribuição ao INSS já deveria ser recolhida de acordo com a remuneração efetiva, ou seja, tendo por base o valor da retirada “pro labore”. 

Assim, desde a competência abril/03 foi unificado o sistema de contribuição. O diretor não empregado, na condição de contribuinte individual, passou a recolher INSS sobre a remuneração efetivamente percebida, respeitados os limites mínimo e máximo de contribuição.

Equivale dizer que o diretor que recolhia sobre um salário mínimo até então por respeito a escala de salário-base, apenas como exemplo, mesmo tendo uma remuneração superior, passou a recolher, a partir da competência abril/03, obrigatoriamente, sobre o valor da retirada – limitada ao teto de contribuição. 

Diferentemente do sistema anterior, em que a contribuição individual era calculada e recolhida pelo próprio contribuinte, desde a competência abril/03 é da empresa a obrigação de reter e recolher o INSS, mediante o desconto na remuneração a ele devida efetuando a retenção na fonte de 11% da contribuição previdenciária. 

Quando do requerimento de seu benefício de aposentadoria, o diretor deverá reunir para apresentação ao INSS os antigos carnês de contribuição, além da documentação que comprove a sua situação de contribuinte individual, como o contrato social da empresa em que figurou como diretor. 

 

3. DA APOSENTADORIA

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência devida, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. 

Haverá uma carência será de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do artigo 182 do RPS. 

Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como vemos abaixo: 

Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;

Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;

Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.

Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior a data da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. 

Concluindo, há necessidade de verificar os fatores que levam ao direito à aposentadoria, conforme visto. Primeiramente, deve-se somar o tempo de contribuição total. 

Esse levantamento poderá ser efetuado pelo próprio diretor por meio dos carnês de recolhimento. Mas, se sentir dificuldade, poderá procurar um dos postos de atendimento da Previdência Social e obter seu cadastro – CNIS, o que poderá ser efetuado também no pela internet. 

Releva saber que atualmente o cálculo do benefício de aposentadoria levará em consideração todas as contribuições previdenciárias recolhidas pelo diretor, por todo período de contribuição, aproveitando-se 80% das maiores contribuições. 

Aos que já estavam filiados à Previdência Social na data de 28.11.99 (Lei nº 9.876/99), o benefício será calculado de acordo com uma média de 80% dos maiores salários-de-contribuição, desde a competência julho de 1994. 

4. CONCLUSÃO 

Não há dúvida da importância de um “planejamento previdenciário”, de forma a afastar os dissabores da inatividade desacompanhada de uma mínima garantia de conforto social e econômico. 

Esse fato torna imprescindível verificar a situação pessoal de cada contribuinte, em especial a do diretor cujas contribuições nem sempre foram presumidas e sofreram constantes alterações no critério de recolhimento, de modo a evitar indeferimento do benefício após décadas de contribuição à Previdência Social. 

Não menos importante é estimar o valor do benefício e a melhor data para seu requerimento, tornando valiosas as informações a respeito do tempo de contribuição e da forma do recolhimento efetuado, bem como dos valores contribuídos, para propiciar a melhor decisão por se aposentar tão logo alcance o tempo de contribuição necessário ou aguardar para obter um benefício mais condigno.  

 


Referência  Biográfica

Adilson Sanchez:  Advogado especializado em Direito Previdenciário. Professor da UNI-FMU. Co-autor do Livro “O Diretor Executivo no Direito Brasileiro” (Forense Universitária), entre outras obras.

Lavagem de dinheiro: uma nova esperança?

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*Lélio Braga Calhau  –

A lavagem de dinheiro é combatida no Brasil pela Lei Federal 9.613/98. Referida lei dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nessa lei; entre outras coisas. Ainda uma ilustre desconhecida por um grande número de policiais, promotores e juízes, os motivos dessa situação são evidentes.  

A Lei Federal 9.613/98 exige que a ocultação ou a dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, sejam provenientes exclusivamente dos seguintes crimes: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo e seu financiamento; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa ou praticado por particular contra a administração pública estrangeira. É a figura do “crime antecedente”. 

Se, num caso concreto, não houver origem desses crimes específicos, não há o crime de lavagem de dinheiro, por mais absurda que seja a situação, em respeito ao princípio da legalidade penal. Daí que algumas defesas processuais são perpetradas no sentido de se desqualificar a origem do dinheiro dos crimes que estejam relacionados na lista acima. Algumas pessoas criticam essa figura do “crime antecedente”, pois ela acaba dificultando a aplicação da lei penal contra grandes criminosos. 

O governo federal comunicou recentemente que enviará um projeto de lei federal acabando com essa figura do crime antecedente. Fato é, que tudo poderia ser simplificado com apenas uma emenda á lei atual. Uma lei que incluísse o crime de sonegação fiscal no rol dos “crimes antecedentes” mudaria totalmente a perspectiva da punição deste crime.  

Assim, não haveria banalização do crime, pois, uma briga de casal, poderia, em tese, autorizar uma investigação por lavagem de dinheiro, o que se demonstra totalmente desproporcional. Por outro lado, o crime de sonegação fiscal sempre andou de mãos dadas com a lavagem de dinheiro. As provas são bens similares e o processo seria simplificado. É uma medida simples e que daria resultado rápido. Falta apenas vontade política para que isso seja feito. 


Referência  Biográfica

Lélio Braga Calhau  –  Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Doce.

Convivência Familiar: a qualidade das relações entre pais e filhos

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*Adriana Aguiar Brotti  – 

Atualmente são muitos os fatores que desqualificam as relações humanas. Num  determinado momento é o trabalho que invade a nossa vida privada, em outro,  são  os recursos da globalização que  seduzem  e confinam as pessoas ao  isolamento, ou ainda, a nossa própria história é que nos leva a adotar  comportamentos viciosos e equivocados.

A relação entre pais e filhos é uma das experiências mais marcantes e decisivas na vida de uma pessoa. Muito se fala sobre a importância de se preservar o direito da criança à convivência familiar, contudo,  as razões  que fundamentam esse direito ainda não se perpetuaram na mentalidade dos  pais e da própria sociedade.

É imperioso que homens e mulheres  se conscientizem sobre a elevada responsabilidade social e moral da paternidade e da  maternidade. O  desenvolvimento emocional saudável da criança dependerá sempre  do modo como o exercício do poder familiar será conduzido.

Assim, compete  aos pais a preservação dos valores ético-morais, a valorização do auto-respeito e do respeito ao próximo, promovendo uma dinâmica de relacionamentos saudáveis, ou seja, integrados e equilibrados.

A estruturação moral, a serenidade e a troca de afeto entre os membros de uma família representa o verdadeiro preparo para a formação de um cidadão  responsável, notadamente, de um sujeito útil à humanidade.

Daí a constatação de que a qualidade das relações entre pais e filhos, não depende exclusivamente de seu perfil sócio-econômico ou mesmo de que os pais  se mantenham sobre o mesmo teto. A  transformação da criança em um jovem e,  posteriormente, em um adulto capacitado a interagir harmonicamente no âmbito  de sua vida pessoal, familiar, social e profissional requer o sentimento de  respeito, de solidariedade, de tolerância, de cumplicidade e de amor dentro  do núcleo familiar.

O cultivo de todos esses sentimentos deve representar o exemplo de atitude que a criança deverá adotar na sua história de vida. A criança é  absolutamente dependente dos pais, precisa de referências , observa  atentamente tudo ao seu redor e, por fim, imita os modelos conscientes ou inconscientemente sugeridos.

O grau de “qualidade” das relações entre pais e filhos pode ser medido por meio de algumas perguntas bem simples, como por exemplo: perguntei ao meu filho como foi o dia dele na escola hoje ? ; ao  conversar com meu filho, dediquei-lhe a atenção necessária, ou dividi esse tempo com meus olhos fixos no computador ou no jornal ?; fazemos ao menos uma refeição juntos?

A comunicação entre pais e filhos deve ser estimulada, isso evita que os filhos carreguem traumas, dúvidas ou angústias para o resto de suas vidas, inibindo inclusive, a marginalidade.

Tudo o que falamos até aqui, não está inserido explicitamente em nossa legislação, mas deve estar no íntimo de cada um de nós, ou seja, se seguirmos  as leis da ética e do amor, certamente concluiremos que jamais deveria  ocorrer disputa entre os pais sobre os filhos. Amor de pai é diferente de amor de mãe, contudo, são sentimentos complementares e a criança necessita de ambos, daí o senso igualitário e humanista que deve prevalecer na Família dos novos tempos, e que deve começar agora, com o empenho do próprio ser humano, independente da função social com a qual esteja investido.

 


Referência  Biográfica

ADRIANA AGUIAR BROTTI  –  Advogada, Especialista em Direito de Família, Presidente da Comissão de Direito de Família da 57ª Subsecção da OAB – Guarulhos e Editora Assistente do Prolegis Site Jurídico.

 


A audiência de conciliação, um instrumento pouco ou mal utilizado pelos Juízes

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* Clovis Brasil Pereira

1. Introdução     2. A audiência de conciliação e sua oportunidade     3. Da pouca eficiência das audiências  conciliatórias     4.  Análise crítica das razões da ineficiência     5. Conclusão

1. Introdução

A conciliação entre os litigantes, no curso de um processo judicial, é medida salutar para a solução dos conflitos, e  contribui de forma eficaz para abreviação do tempo das demandas entre os jurisdicionados.

Atento a essa realidade, nosso legislador, possivelmente  movido pelo clamor da sociedade em geral, e da comunidade jurídica em especial, tem procurado criar, ao longo do tempo,  mecanismos processuais para estimular a conciliação entre as partes, nos diversos procedimentos judiciais de natureza cível em nosso país.

Nesse passo,  a realização de audiências de tentativa de conciliação, que no início da  vigência do atual Código de Processo Civil, em 1973, era prevista apenas para as ações que seguiam o procedimento sumaríssimo, então previsto na lei adjetiva (hoje denominado sumário, conforme modificação introduzida pela Lei 8.952/94), foi estendida mais tarde ao procedimento ordinário, quando da minireforma do estatuto processual, ocorrida em 1994.  Logo depois, quando da conversão do Juizado de Pequenas Causas em Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95),  igual  obrigatoriedade  foi atribuída no caso das ações cíveis promovidas perante os Juizados Especiais.

A importância desse procedimento, e sua pouca  ou má utilização pelo Poder Judiciário, é o objeto desse pequeno estudo,  e que tem, tão somente a intenção de estimular a discussão e fazer uma reflexão, a respeito do melhor aproveitamento da audiência conciliatória, como meio eficaz, de agilização dos procedimentos judiciais.

2.  A Audiência de Conciliação e sua oportunidade

São várias as oportunidades dadas ao Magistrado pela legislação processual, para a busca da conciliação. Tanto é verdade, que o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, prescreve que “ao juiz compete tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.

Ainda, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, segundo o artigo 448, do CPC, antes de se iniciar a instrução, “o juiz tentará conciliar as partes”.

Não bastassem essas recomendações contidas no CPC, em obediência ao princípio da maior celeridade processual, o legislador determinou, em emendas que alteraram a legislação processual, a realização de audiência de tentativa de conciliação, nas ações que seguem o procedimento comum ordinário (art. 331, CPC) e sumário (art. 277, CPC), além das ações que tramitam perante os Juizados Especiais, no âmbito da Justiça Estadual (Lei 9.099/95) e Justiça Federal (Lei 10.259/01).

Na simples leitura dos artigos da legislação mencionada, se pode concluir, que a clara intenção de tais mudanças foi tentar aperfeiçoar, ao longo da vigência do Código de Processo Civil e legislação especial, os mecanismos processuais, para buscar uma rápida e eficiente solução dos conflitos, e  diminuir o número de atos processuais, e com isso,   encurtar o tempo de duração das demandas, já que muitas delas, demoram em média de 5 a 8 anos, as vezes, até mais, desde sua distribuição até seu trânsito em julgado.

Assim, para todos os procedimentos mencionados, prescreve a legislação processual  que a audiência preliminar de conciliação, deve ocorrer no prazo de até 30 dias, contados da distribuição dos feitos.

O que se vê no cotidiano da vida forense, notadamente no Estado de São Paulo, onde temos atuação e experiência como advogado militante, é que nesse prazo, na maioria das vezes, o processo não é, ao menos, autuado e registrado, e as audiências acabam sendo realizadas, em média entre 6 a  9 meses, em flagrante desrespeito à legislação pátria.

Claro está que não se pode carrear à todos os Magistrados e aos Servidores do Poder Judiciário, a culpa ou responsabilidade por tal situação, pois é evidente e cristalina, a falta de estrutura dos cartórios, ofícios e varas judiciais, quer pela precariedade de instalações e equipamentos, quer pela defasagem dos recursos humanos, indispensáveis à movimentação dos processos.

3.  Da pouca eficiência das Audiências Conciliatórias

Apesar de estimuladas pela legislação, as audiências de tentativa de conciliação acabam se transformando, na maioria das vezes, em instrumento  de pouca ou nenhuma eficácia, em prol dos jurisdicionados.

Em nosso entender, muitas são as razões para que isso ocorra, algumas das quais  alinharemos  a seguir:

Nos Juizados Especiais, na maioria das vezes, a tentativa de conciliação é presidida por conciliadores leigos, escolhidos dentre os estudantes de direito e bacharéis, que prestam serviço voluntário, na qualidade de estagiários ou colaboradores do Poder Judiciário.

É prática comum ainda, as Instituições de Ensino, em convênio com os Tribunais Estaduais de Justiça  ou Tribunais Regionais Federais,  instalarem Unidades desses Juizados, como Anexos, dentro de suas instalações, ou em unidades externas, por elas patrocinadas, com o objetivo de atender exigência do MEC, para estimular a prática jurídica e proporcionar a prestação de serviço à Comunidade, já que está é uma das funções institucionais das Universidades, Faculdades e Centos Universitários, em geral.

Se é verdade que tais Anexos, se constituem em excelente meio de aprendizado para os estudantes, além, é óbvio, de economia considerável aos cofres do Poder Público, face ao uso gratuito de mão-de-obra, não é menos verdade,  que a falta de experiência, e muitas vezes, a falta de  comprometimento de tais conciliadores, com o mister desenvolvido, acaba se refletindo na frustração de inúmeras conciliações, que deixam de ocorrer no cotidiano dos Juizados.

Por sua vez, nas ações que tramitam pelo procedimento ordinário, quer na Justiça Estadual, quer na Federal,  a convocação dos Juizes, para a tentativa de conciliação, nem sempre é atendida por uma, ou por ambas as partes. E quando estas comparecem, observa-se na postura de alguns Juizes, pouca diligência para  tentar se obter a  conciliação.

Muitas  vezes, as partes criam uma grande expectativa, se preparam para o “dia da audiência”,  que para alguns, por ser um acontecimento formal, se torna importante,  inusitado, e quando chega o dia designado, indo ao Fórum, entram e saem da sala de audiência, sem saber ao menos, se ela se realizou.

4.  Análise crítica das razões da  ineficiência

Porque, afinal, as audiências de conciliação, na vida prática, se mostram de pouca ou nenhuma utilidade para os jurisdicionados?

Temos uma pronta resposta, que deflui da prática, de anos a fio, freqüentando assiduamente as Unidades do Poder judiciário, ou seja:

Primeiro, porque são  tão rápidas, e não contam com uma intervenção ativa do Juiz Presidente, que por vezes, ao menos cumprimenta as partes;

Segundo, porque ao menos  o Magistrado indaga dos presentes, sobre o  interesse na  conciliação;

Terceiro, porque o Juiz não faz, preambularmente, uma pequena intervenção, dizendo  de suas vantagens, como meio mais rápido e eficiente de apaziguamento dos conflitos judiciais.

Alguns Juizes, simplesmente mandam o escrevente de sala indagar dos advogados, se há possibilidade  ou proposta para acordo, e ante a exitação dos patronos, que embora representantes das partes, não são titulares dos direitos disputados, simplesmente determinam a  lavratura do Termo de Audiência, dispensando de imediato as partes,  chamando os autos à Conclusão, para posterior deliberação, no chamado  despacho saneador.

Este, para nós, é um grande equívoco, na interpretação do artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, que textualmente afirma: “Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se  necessário.”

Temos que essa norma processual, não separa  o momento da audiência de tentativa de conciliação, do momento do despacho saneador, e nesse oportunidade, com as partes presentes, acompanhadas de seus respectivos procuradores, é que deveria, como regra, serem fixados os pontos controvertidos, e deferidas as provas pertinentes.

Da maneira como usualmente ocorre, afigura-se a audiência  de conciliação, como uma verdadeira perda de tempo, de pouca ou nenhuma utilidade ao processo e aos jurisdicionados, além de se constituir em um grave desrespeito às partes e aos próprios procuradores, que muitas vezes se deslocam de uma Comarca à outra, em grandes distâncias, simplesmente para cumprirem uma formalidade, muitas vezes em homenagem e respeito ao próprio Poder Judiciário, porém sem nenhum resultado prático.

Certamente, existem magistrados que tem plena consciência da importância do ato da audiência conciliatória. São convictos de que uma conversa amistosa e respeitosa com as partes,  às vezes um simples sorriso, um olhar atento nos olhos das partes, acaba desarmando os espíritos, muitas vezes ainda contaminados pela mágoa, decorrente do que julgam ser “uma justa pretensão, resistida”, ou pelas pelas desinteligências que normalmente se originam no nascedouro dos conflitos.

Ocorre que essa aparente perda de tempo, de 15 a 20 minutos, no máximo, poderia acabar numa rápida e profícua conciliação, que certamente eliminaria a prática de dezenas e dezenas de atos processuais, na maioria das vezes de  utilidade duvidosa, e que acabam por abarrotar as prateleiras e os balcões do Poder Judiciário.

5.  Conclusão

Critica-se no dia a dia, aos quatro cantos, a morosidade da Justiça, e sua pouca eficiência.

Discute-se formas e mais formas para torná-la mais ágil, mais respeitada, e menos onerosa. A Emenda Constitucional nº 45/2004, denominada de “Reforma  do Judiciário”, em seu artigo 1º, ao acrescentar ao artigo 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, assevera que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam  a celeridade de sua tramitação”.

Embora tal disposição tenha conteúdo vago e subjetivo, certamente por razoável duração do processo, não se deve entender uma causa que tenha a demora entre 5 a 8 anos para ser resolvida, como hoje ocorre.

Por fim, dezenas de Projetos de Lei dormem nas gavetas da Câmara dos Deputados e Senado Federal, aguardando mudanças e adequação da legislação processual, com objetivo de dar uma resposta à Sociedade, que dá sinais de desesperança com o Poder Judiciário.

No entanto, parece-nos oportuno, como medida efetiva de melhoria da prestação jurisdicional, e conseqüentemente, o de buscar o desentulhamento do Poder Judiciário, que se dê plena eficácia às normas processuais já existentes, notadamente,  às normas que garantem a realização das audiências conciliatórias, em praticamente todos os procedimentos judiciais.

Para tanto, basta tratar as audiências de tentativa de conciliação com seriedade, e tratar os jurisdicionados com o devido respeito.

Será, ao nosso ver, um ato de cidadania, que em muito contribuirá para o fortalecimento da imagem do Poder Judiciário, perante à Sociedade.


Referência  Biográfica

Clovis Brasil Pereira  –  O autor é Advogado com escritório em Guarulhos (SP), Especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Direito, Professor Universitário, ministrando cursos de atualização profissional junto às unidades da ESA – Escola Superior da Advocacia no Estado de São Paulo, e Cursos Jurídicos, sendo Coordenador e Editor do Site Jurídico www.prolegis.com.br

Sumaríssimo na contramão da celeridade processual

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* Isabelli Gravatá 

A Lei n.º 9.957 de 12 de janeiro de 2000 acrescentou à Seção II-A os artigos 852-A, 852-I, bem como os artigos 895, § 1º, 896, § 6º e 897-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituindo o chamado procedimento sumaríssimo no processo do trabalho.

Nos dias atuais, em decorrência do aumento do número de demandas trabalhistas, surge a necessidade de se utilizar um mecanismo célere de solução dos conflitos. O número de processos na Justiça do Trabalho tem crescido a cada ano que passa, estando o nosso Judiciário abarrotado de demandas sem solução, daí a necessidade de se criarem mecanismos que fizessem valer o princípio da celeridade e da economia processual. Foi nesse espírito que surgiu a Lei do procedimento sumaríssimo. Mister salientar a importância do princípio da celeridade, que, hoje, após a Emenda Constitucional nº 45/04 ganhou status constitucional.

Um dos maiores tormentos a que podem ser submetidos os litigantes é a morosidade do processo judicial. Ele avilta a parte, fere de morte o ideal da justiça e funciona como mais uma razão de descrédito e desprestígio do Poder Judiciário.

A Lei criou o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, em outra tentativa de desafogar os tribunais trabalhistas das milhares de ações que por ali tramitam. É um procedimento mais célere, mais simplificado do que o tradicional, que deve ser utilizado nas causas de menor complexidade, ou seja, naquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo na época da interposição.

Trata-se, portanto, de um procedimento célere, que possui três requisitos, quais sejam:

·   Limite máximo de quarenta salários mínimos (art. 852-A da CLT) – O valor da causa deverá ser até quarenta vezes o salário mínimo (nacionalmente unificado – art. 7º, IV da CRFB).

·   Inicial líquida, com pedido certo ou determinado[1] (art. 852-B, I da CLT) – todos os pedidos deverão conter a expressão monetária correspondente, quando possível.

·   Nome e endereço do réu corretos (art. 852-B, II da CLT).

Na falta de qualquer um dos requisitos o processo será ARQUIVADO, ou seja, extinto sem julgamento do mérito (art. 852-B, § 1º da CLT).

A lei proíbe a citação por edital – art. 852-B, II da CLT. Não é possível interpor a ação pelo procedimento sumaríssimo quando o réu é ente público, que goza da prerrogativa do prazo em quádruplo para defesa, o que é incompatível com a celeridade do sumaríssimo – art. 852-A, § único da CLT.

Ao abrir a audiência o juiz fará uma proposta conciliatória. A partir daí, as partes podem conciliar-se a qualquer momento, mas a lei não fixa uma nova oportunidade para a proposta, como ocorre no procedimento ordinário – art. 852-E da CLT. Serão ouvidas até duas testemunhas para cada parte – art. 852-H, § 2º da CLT. Na ata de audiência será registrada apenas uma breve reprodução do que foi tratado. Detalhes não serão reproduzidos, só o que interessa para a solução da causa – art. 852-F da CLT.

A audiência será, em regra, UNA. As testemunhas serão levadas a juízo pelas partes independentemente de intimação. Caso uma delas não compareça, o juiz adiará a audiência mediante a comprovação de que foi convidada pela parte (por carta registrada, telegrama, aviso de recebimento etc.) – art. 852-H, § 3º da CLT.

Cabe perícia, desde que célere. Ao nomear o perito, o juiz já fixa o objeto da perícia, restringindo-a somente ao que interessa – art. 852-H, § 4º da CLT. De imediato o juiz também fixa o prazo para a realização da perícia. E as partes terão prazo comum de cinco dias para se manifestarem sobre o laudo – art. 852-H, § 5º da CLT.

O juiz vai proferir a sentença em quinze dias contados da interposição da ação – art. 852-B, III da CLT. Esse prazo mostra a incompatibilidade do ente público como réu no sumaríssimo, pois se a notificação para a audiência tem que ser feita para eles com vinte dias de antecedência, em respeito ao que vaticina o Decreto-lei 779/69, não será possível ao juiz prolatar a sentença no prazo de quinze dias.

Em sendo adiada a audiência, o juiz terá mais trinta dias para proferir sua decisão – art. 852-H, § 7º da CLT.

Pode ser que nem com os trinta dias a mais o juiz tenha como sentenciar. Se houver necessidade de mais tempo e motivo relevante, poderá o juiz justificar nos autos o não cumprimento do prazo estipulado.

Não é possível dar prazo para emendar a inicial. Não se pode usar o Código de Processo Civil subsidiariamente, pois ele dá prazo de dez dias para emenda e este prazo é incompatível com os quinze dias que o juiz tem para proferir a sentença.

A sentença não precisa ser líquida. O juiz não precisa colocar o relatório na sentença. Tecnicamente a sentença é dividida em três partes, relatório, fundamentação e dispositivo. O relatório é o resumo do processo; a fundamentação é a justificação da sentença (motivos, amparo legal); e o dispositivo é a decisão, o julgamento em si, a parte da sentença que transita em julgado.

No sumaríssimo o juiz está dispensado de fazer o relatório, deverá apenas fazer um resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, fundamentar e decidir – art. 852-I da CLT.

Em regra, assim como no procedimento ordinário, a sentença deverá ser proferida em audiência.

Os recursos interpostos no sumaríssimo também terão traços de celeridade, entretanto, a lei do sumaríssimo não trata da execução de forma diferente, o que é criticado por muitos, pois toda a celeridade acaba no momento mais importante, que é a hora de executar a sentença.

Em suma, as características principais do procedimento sumaríssimo são:

· causas até quarenta salários mínimos – art. 852-A da CLT;

· exclusão dos entes públicos desse procedimento – art. 852-A, § único da CLT;

· inicial com pedido certo ou determinado, bem como com a indicação do valor correspondente – art. 852-B, I da CLT;

· proibição da citação por edital – art. 852-B, II da CLT;

· apreciação do pedido em até quinze dias contados da data do ajuizamento da ação – art. 852-B, III da CLT;

· audiência UNA;

· conciliação em qualquer fase da audiência, devendo o juiz ao abrir a sessão esclarecer as partes sobre as vantagens da conciliação – art. 852-E da CLT;

· máximo de duas testemunhas para cada parte – art. 852-H, § 2º da CLT;

· prova pericial somente quando a prova do fato a exigir, ou for legalmente imposta, incumbindo ao juiz fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito – art. 852-H, § 4º da CLT;

· sentença proferida em audiência, sendo dispensado o relatório – art. 852-I da CLT;

· permanência do recurso ordinário com o relator no prazo máximo de dez dias, sem revisor e podendo o Ministério Público do Trabalho dar o parecer oral – art. 895, § 1º, II e III da CLT;

· dispensa do relatório, se a sentença for mantida pelos próprios fundamentos, bastando uma certidão – art. 895, § 1º, IV da CLT;

· restrição nas hipóteses de cabimento do recurso de revista – art. 896, § 6º da CLT.

O cerne da questão é: será que o que a lei criou efetivamente acelerou o julgamento destas causas e serviu para desafogar o Judiciário?

Entendemos que não. O sonho de um procedimento rápido existe, mas a efetivação dessa celeridade está muito distante de ocorrer diante da nossa realidade Judicial. Vivemos em um país muito extenso, com diversidades em toda a sua plenitude. O Judiciário do Rio de Janeiro não pode ser comparado ao de Tocantins, e por aí vai.

A lei instituiu um procedimento, por muitos entendido como obrigatório, para as causas até quarenta salários-mínimos. Na nossa doutrina verificamos que o procedimento sumaríssimo foi inspirado na Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em substituição aos antigos Juizados de Pequenas Causas previstos na Lei 7.244 de 7/11/84. O curioso de se observar é que a Lei 9.099/95 foi inspirada na CLT. Portanto, demos uma volta para chegar à própria lei trabalhista.

Ocorre que, a Lei 9.099/95 traz uma celeridade às causas de pequeno valor, porque criou os Juizados Especiais. É muito complicado implantar dentro da Justiça do Trabalho, sem a criação de Varas Especiais um procedimento distinto daquele sempre trabalhado. O número de causas a serem julgadas não sofreu redução, apenas tivemos uma mudança no procedimento. O Juiz continua sobrecarregado de processos.

Há mais, nenhuma mudança foi feita na fase de execução, o que dificulta a prestação da tutela jurisdicional. O processo de conhecimento célere gera apenas uma sentença. A verdadeira entrega do bem jurídico só se concretiza com a execução, que continua morosa.

No processo comum, o juiz, diante de um pedido líquido deverá proferir uma sentença líquida – parágrafo único do artigo 459 do CPC. No procedimento sumaríssimo trabalhista, tal dispositivo foi vetado, inexistindo obrigatoriedade do juiz apresentar sua sentença líquida. Com o texto atual há necessidade do início normal de uma fase de execução, ou seja, devem as partes, o contador judicial ou o perito liquidarem a sentença.

Portanto, mesmo obtendo uma sentença mais rápida, o que nem tem sido o caso, de qualquer sorte, na fase da execução o trâmite é sempre o mesmo, bem lento.

Tal procedimento é judicial, o que leva a concluir que passamos a ter “um sonho de procedimento”, pois o número de juízes não aumentou, não foram criadas Varas especializadas para causas de pequeno valor e não houve qualquer alteração na fase da execução, ou seja, a morosidade continua.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes de. O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho e Comissões de Conciliação Prévia. 2.ed. – São Paulo: Saraiva, 2000.

BEBBER, Júlio César. Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr., 2002.

BOMFIM, Benedito Calheiros. Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2000.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 5.ed. – São Paulo: Atlas, 2001.

___________________ Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 20.ed. ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2001.

NORRIS, Roberto [et al.]. Inovações no Processo do Trabalho: Procedimento Sumaríssimo (Lei n.º 9.957/2000) e Comissão de Conciliação Prévia (Lei n.º 9.958/2000). Rio de Janeiro: Forense, 2000.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 2.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A Lei do rito Sumaríssimo e das Comissões de Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho vista pelos juristas. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

PALMA, João Augusto da. Jurisprudência do Sumaríssimo e da Conciliação Prévia. São Paulo: LTr., 2002.

RAMOS, Alexandre [et al.]. Procedimento Sumaríssimo e Comissão de Conciliação Prévia. Florianópolis: OAB/SC, 2000.

RUSSOMANO, Mozart Victor [et al.]. Consolidação das Leis do Trabalho Anotada. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

 

Obras publicadas:

•   Curso para exame de ordem – área trabalhista, volumes II e III, co-autoria com a Dra. Vólia Bomfim, Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas.

•   Direito do Trabalho para a Área Fiscal, Editora Campus/Elsevier.

[1] O artigo 852-B, I da CLT reproduz o equívoco do art. 286 do CPC. Segundo J. J. Calmon de Passos acerca do pedido ser certo ou determinado, “temos que ele deve ser certo e determinado. Não se cuida de uma alternativa, mas de uma copulativa, pois ambas as qualidades lhe são imprescindíveis.” – PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III: arts. 270 a 331. 2. ed. – Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 232

 

Referência  Biográfica

Isabelli Gravatá  –  Bacharel em Direito pela Faculdade Cândido Mendes – Centro . Mestra em Direito Público pela Unesa . Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade Cândido Mendes – Centro. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – UCAM . Ex-residente Jurídica da área trabalhista da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Professora Universitária . Professora de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos – Área jurídica e área fiscal (Rio de Janeiro e São Paulo) . Servidora pública do TRT da 1a Região . Presidente do Conselho Editoraial da Editora Impetus.


Em defesa do Judiciário

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OPINIÃO –

*Luiz Guilherme Marques –
O Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) divulgou, em 29/04/2007, um artigo de GAUDÊNCIO TORQUATO intitulado Névoa na Justiça – Transparência do Judiciário brasileiro deixa a desejar.

No referido site foi mencionada a qualificação do articulista como jornalista, professor titular da USP e consultor político.

O texto é rico em informações, mas, no meu entender, ataca o Judiciário de forma injusta. O autor (pensei) ou não vive a realidade forense ou tem alguma birra contra os juízes.

Aliás, de um tempo para cá e, principalmente, no presente momento, tem sido cômodo falar e escrever verrinas contra o Judiciário.

Também, o clima criado por alguns setores da mídia propicia o linchamento da instituição que, na verdade, é a mais séria, qualificada e acreditável da vida republicana.

Mas o trabalho demolidor fica fácil, pois os juízes, voltados para suas funções, não aparecem nos jornais e na televisão, não sabem fazer propaganda institucional e muito menos idolátrica, como muitos homens públicos são especialistas em fazer. Não criam e nem incentivam fan clubs para aplaudi-los onde chegam. Simplesmente trabalham de verdade.

Tidos os juízes como únicos ou principais responsáveis pelas mazelas da vida forense, esquecem-se seus acusadores de levar em conta, por exemplo, as dificuldades criadas por alguns advogados quanto ao aspecto ético e até pelo despreparo profissional… Mais não devo falar sobre o assunto para não incidir na mesma indelicadeza praticada por muitos que analisam o Judiciário ofendendo uma classe inteira por conta de uns poucos profissionais realmente indignos.

Esquecem-se de considerar a verdade representada pelo interesse de determinados políticos em dificultar a atuação do Judiciário através de meios inclusive inconfessáveis, isso sem falar na edição de leis mal elaboradas ou inúteis…

Esquecem-se do desinteresse de muitos governos em pagar suas dívidas, instituindo o calote mais declarado, gerando verdadeira avalanche de ações que nunca terminam, e, quando isso acontece, ingressam na fila absurda dos precatórios…

Os críticos tendenciosos deveriam informar-se do quanto de dificuldades o Judiciário tem de vencer para realizar seu trabalho. Somente quem vive o dia-a-dia do foro tem noção do que representa trabalhar com as leis que temos e com limitação de recursos tecnológicos.

É fácil fazer críticas, ao invés de trabalhar pela melhoria das instituições; analisar, sem conhecimento verdadeiro do assunto, é tarefa que qualquer um pode se aventurar a fazer; mas, contribuir de forma realmente útil, é o que se espera de todos os que pretendem exercer a cidadania consciente.

E quanto aos profissionais da comunicação em geral, devem seguir o exemplo dos seus colegas mais gabaritados, que vão a fundo na pesquisa dos assuntos que abordam, para bem informar, ao invés de colher informes superficiais, os quais, muitas vezes, ao invés de ajudar a compreensão, confundem as pessoas…

Cada um tem o direito de falar e escrever livremente, numa sociedade democrática, mas tem o dever de conhecer o assunto que aborda.

 * Luiz Guilherme Marques: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG) 

  Site: www.artnet.com.br/~lgm

Célula-tronco: o desafio da democracia

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OPINIÃO –

 

*Samantha Buglione –

O debate sobre células-tronco no Brasil teve um marco histórico com a primeira audiência pública do Supremo Tribunal Federal (STF), dia 20, sexta-feira. O objetivo foi reunir informações científicas para julgar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) 3510, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei nº. 11.105/05), que versa sobre a utilização de células-tronco de embriões humanos em pesquisas e terapias.

A tese da PGR é a da inconstitucionalidade do artigo 5º e parágrafos da lei, por entender que não há permissão legal para a utilização dessas células, consideradas inviáveis pela ciência, ou seja, sem possibilidade de implantação em útero humano. O pressuposto da tese é que a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação. Essa tese, porém, apesar de ser bastante popular, é contestada nos círculos científicos, por não haver acordo ou dado empírico sobre o que é vida e mesmo o que é vida humana.

O consenso é que essas células são um estágio do desenvolvimento celular. A Resolução da Diretoria Colegiada nº 33 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define como pré-embrião produto da fusão de células germinativas até 14 dias após a fertilização, in vivo ou in vitro, quando do início da formação da estrutura que dará origem ao sistema nervoso. Dentro das condições técnicas disponíveis não há qualquer possibilidade de que um dos embriões inviáveis, tratados na Lei de Biossegurança, venha a se tornar um ser humano.

Outro ponto a ser observado é se a ‘potencialidade’ da vida merece tutela jurisdicional nos moldes dos direitos fundamentais de pessoas vivas. Uma pedra tem potencialidade de se tornar uma escultura, mas nem por isso se tornará. Um óvulo tem potencialidade de se tornar, ao ser fecundado por um espermatozóide, um embrião. Um embrião tem potencialidade de ser um ser humano, mas não o é. A única resposta aceitável para o início da vida humana é a que remete a todo o processo de vida no planeta, ou seja, a uma regressão lógica e infinita.

É arriscado assumirmos uma ou outra definição moral sem considerar as implicações dessa decisão em termos de respeito aos direitos de seres humanos vivos, como saúde e dignidade, e de garantia do próprio saber científico. É perigoso que em sociedades democráticas e laicas a justificação última para os limites de uma ação se sustente em princípios morais singulares. Isso violaria o próprio direito fundamental à liberdade de crença. A audiência promovida pelo STF foi uma forma de garantir que as tensões morais sobre esse tema sejam debatidas a partir das ‘regras do jogo’ vigentes na nossa ordem social, ou seja, a de um Estado laico e democrático. E é sobre esse prisma que se deve analisar os conflitos sobre fatos e valores que envolvem o tema das células-tronco.

A angústia das incertezas laicas não impede o STF de tutelar mais ou menos determinado estágio da biologia humana. Em outros termos, é isso que acabará ocorrendo. A questão, porém, é saber a razoabilidade de proteger essas células-embrionárias nos termos da proposta da PGR. 


* Samantha Buglione:  A autora é Professora de bioética no curso de Direito na Univali e diretora executiva do Instituto Antigona.

Fonte: Resenha da Assessoria de Imprensa do TJSC, do dia 25/04/2007

A Constituição e seu papel frente às contingências da sociedade (pós) moderna.

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   *  Ronny Carvalho da Silva  – 

            Vivemos em uma sociedade cujas aberturas, às mais diferentes possibilidades de escolha, tornam a vida em coletividade cada dia mais complexa. Isso significa dizer que as relações humanas estão dia após dia se transformando em uma velocidade tal, que as estruturas do poder normativo, até então vigentes, já começam – se é que já não estão – mostrando-se ineficazes na sua tarefa de regulação das condutas humanas.

            A esse período de incertezas e imprecisões, convencionou-se chamar de Pós-modernidade, haja visto que a modernidade já nos deixou, com um dissabor de frustrações e projetos a realizar os quais pairam na penumbra das irrealizadas promessas de um período cheio delas (falsas ou não).

Habermas, jusfilósofo alemão, refuta a idéia de uma pós-modernidade. Com efeito, assim como em outras, na obra Der philosophische diskurs der moderne1, apregoa  a existência de uma modernidade, tardia, mas ainda vigente, cujos projetos ainda estão por se realizarem.

            Vive-se atualmente, e isso é inegável, numa sociedade altamente complexa, cujas possibilidades de escolhas são sempre maiores que as que efetivamente se podem realizar.  A isso, indiferente às discussões acerca da existência de um período pós-moderno ou não, se dá a certeza de o que se vislumbra no presente é uma transformação social, nas relações entre os seres, cuja arrogância, acredita tudo poder solucionar, mas que na prática, vem demonstrando sua hiposuficiência na solução dos conflitos surgidos nesse período de nossas vidas.

            Bem já aduziu o Prof. André Trindade, estudioso da sociedade contemporânea e das teorias sociais sistêmicas, apontando como um paradigma da modernidade (pós-modernidade), o papel do Direito frente às contingências desse nosso período marcado pelas incertezas e velocidade na troca das experiências sociais. Segundo o professor “a normatividade procura acompanhar a dinâmica social pós-moderna, no entanto é vencida pela  progressiva  adaptabilidade  e ampliação das trocas sociais/culturais (globalização).” 2

            Inegavelmente, as tradicionais formas de elaboração do direito e da normatividade estão se mostrando cada diz mais obsoletos, num sentido pragmático. Urge pois a busca de mecanismos jurídicos aptos à corresponderem aos anseios da sociedade hodierna, uma sociedade altamente complexa e globalizada.

            Nessa seara, eis que a Constituição avulta-se com inestimável importância na construção do moderno Direito. Seu papel na atualidade nunca foi tão debatido, e nunca se pôde verificar como agora o seu poder normativo, aplicado aos fatos da vida concreta.

            Diferentemente do que fora dito por Lassalle, em sua Über die Verfassung, em que pese sua contribuição ao estudo da Constituição enquanto reflexo do que denominou fatores reais do poder, não podemos entender ela como uma mera “folha de papel”, como insiste colocar.3 Devemos, antes, nos aproximar mais do que Hesse, combativamente buscou demonstrar na famosíssima Die normative Kraft der Verfassung,4 escrita justamente para refutar o ideário de Lassale, apontando o que convencionou chamar de Wille zur Verfassung. Assim, não somente a vontade de poder, mas preponderantemente a vontade de Constituição é o fator decisivo para se operar a força normativa da constituição.

            Diante de uma sociedade altamente complexa, globalizada, ressalta-se a importãncia da Constituição, com sua força normativa, no regramento das condutas e das relações humanas.

            Com efeito, mais precisamente, os princípios constitucionais têm demonstrado sua função, ao posssibilitar a abertura do sistema jurídico para uma melhor interpretação da realidade, aplicando-se o Direito a cada caso, per si, buscando minimizar as expectativas na pacificação dos conflitos, cada vez mais de interesses meta-individuais.

            Já em idos de 1975, Peter Häberle, constitucionalista contemporâneo, dá o tom da moderna interpretação constitucional voltada à sua efetivação nas sociedades modernas. Segundo ele: “Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.” 5

                Não se pode, assim, olvidar que o grande ápice do conjunto normativo, senão melhor dizendo, o grande centro de irradiação do direito na atualidade acha-se nos princípios constitucionais.

            Os princípios constitucionais, dentro da visão pós-positivista de Paulo Bonavides, enquanto adepto à visão kelseniana, fazem “a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes. São qualitativamente a viga-mestre do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição.” 6

            Tomando o seu verdadeiro lugar, que é o de centralizador e ápice do ordenamento jurídico, os princípios, de fato, consubstanciam-se como o baluarte da moderna construção jurídica, tendo sido apontados como a melhor forma de solução das lides atuais, que se sabe, envolvem questões que já não se findam no paradigma da sociedade individual-patrimonialista, mas sim, voltados às questões de interesse difuso, alicerçados nos modernos anseios humanitários internacionais.

            Nessa busca pelas soluções das contingências da sociedade moderna (ou pós-moderna), os princípios são formas de absorção dos anseios sociais, moldando o corpo normativo, muitas vezes paralisado pela lentidão dos modelos legislativos tradicionais.

            Nessa toada, Walter Rothenburg, bem aduziu acerca dos princípios e sua função desenvolvedora do ordenamento, voltado ao conteúdo axiológico da modernidade. Para ele, “trazendo em si o norte axiológico do ordenamento jurídico, os princípios reclamam retomada e aperfeiçoamento através de atividade normativa integradora, incorporando e garantindo desde logo um eventual desenvolvimento normativo já verificado, dotados que são os princípios de uma eficácia impeditiva de retrocesso.” 7

            Devido ao seu  alto grau de abstração, podem os princípios constitucionais amoldarem-se e, de maneira muito próxima às realidades, serem efetivamente normas mais justas e eficazes na obtenção da almejada homeostase social.

            A realização efetiva dos ideários previstos na Constituição somente ocorrerá tendo-se uma “vontade de constituição”, nos dizeres de Hesse, traduzida num engajamento maciço dos operadores do direito na extração do melhor sentido que se pode dar aos princípios constitucionais.

            Logo, deflui-se que o apregoado por Konrad Hesse em sua Die normative Kraft der Verfassung alcança sentido e concretude, na atualidade, ao complementar-se através do pensamento exposado por Peter Häberle em sua famosíssima Die offene Gesellschaft der Verfassungsinterpreten: a intrepretação pluralista e aberta coaduna-se com os anseios da atual sociedade, pós-moderna ou simplesmente moderna, mas altamente complexa, cujas expectativas e anseios se apresentam ao operador do direito a uma velocidade tal, que não se pode ficar alheio às exigências de uma realidade hiper complexa.

            A melhor forma do Direito lidar com essas prementes expectativas da sociedade altamente globalizada e ávida na solução de contingências, é a exploração máxima dos princípios constitucionais. Justamente é essa a função da Constituição hoje, a de oferecer respostas na medida exata e na mesma velocidade com que as contingências surgem, com vistas à tão sonhada homeostase social.

 NOTAS:

 (1) Cf. HABERMAS, Jürgen. O Discurso Filosófico da Modernidade. (Der philosophische diskurs der moderne.) Tradução de Luiz Sérgio Repa e Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

 (2) TRINDADE, André Fernando dos Reis. Autopoiese da União Européia: a organização circular do Sistema Jurídico Europeu. In: SCHWARTZ, Germano (org.). Autopoiese e Constituição – os limites da hierarquia e as possibilidades da circularidade. Passo Fundo: UPF, 2005, p. 179.

 (3) Cf. LASSALE, Ferdinand. Über das Verfassungswesen. Berlim: Buchhandlung Vorwärts Paul Singer, 1907. (A Essência da Constituição. 6ª ed. Tradução de Walter Stönner. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001).

 (4) Cf. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

 (5) Cf. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

 (6) BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 265.

 (7) ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. 2ª tiragem. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 82.

 BIBLIOGRAFIA:

 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

HABERMAS, Jürgen. O Discurso Filosófico da Modernidade. Tradução de Luiz Sérgio Repa e Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ª ed. Tradução de Walter Stönner. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. 2ª tiragem. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.

SCHWARTZ, Germano (org.). Autopoiese e Constituição – os limites da hierarquia e as possibilidades da circularidade. Passo Fundo: UPF, 2005.

  

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

* Ronny Carvalho da Silva:  Pós-graduando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor do curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos-SP.