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Multiplicar presídios?

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OPINIÃO:   * João Baptista Herkenhoff

         Vejo, com espanto, o orgulho de Governadores de Estado e Ministros da Justiça quando anunciam a construção de novos presídios, estaduais ou federais.

         São presídios cada vez maiores, sofisticados, com instrumental de segurança e até com a brutalidade do isolamento total do preso, com um bilhetinho colocado embaixo da porta: “transforme-se em fera”.

         Até que presídios poderiam ser inaugurados desde que houvesse, na oportunidade, uma ressalva solene: “que pena, estamos inaugurando mais um presídio”.

         Entretanto, não é em clima de pesar que se inauguram prisões, mas em clima de festa.

         Rousseau, debruçando-se sobre a realidade de seu tempo, disse que “abrir uma escola é fechar um presídio”. Sua sentença permanece atual e ganha mais vigor ainda em nossa época.

         Imaginemos a multiplicação de escolas neste país: escolas de excelente qualidade, escolas de tempo integral, escolas onde a criança ou o adolescente estude, brinque, alimente-se, sinta-se integrada ao mundo, tenha a abertura de horizontes, seja feliz.

         Imaginemos um país onde o professor seja valorizado, onde se considere o professor como o mais nobre profissional, tão importante quanto o Presidente da República ou o Governador do Estado, exaltado em prosa e verso, digno de uma remuneração que lhe permita viver com tranqüilidade, comprar livros, viajar, participar de congressos, aperfeiçoar-se.

         Escolas excelentes constroem personalidades integradas, previnem transvios, democratizam a sociedade, combatem as discriminações, são a esperança de um povo.

         Prisões marginalizam seres humanos, dilaceram personalidades, produzem o crime, fecham o futuro.

         Dante, na “Divina Comédia”, colocou uma frase na porta do Inferno advertindo aos que ali entrassem. Que deixassem de fora a esperança. (“Lasciate ogni speranza, voi ch’entrate”).

         Podemos colocar a frase de Dante na porta das prisões: “vocês que entram deixem do lado de fora a esperança”.

         Há, sem dúvida, prisões péssimas e prisões menos ruins. Prisão boa acredito que não haja. Nunca vi, em minha vida, alguém pleiteando ingresso numa prisão.

         Há uma gama de alternativas para reduzir o aprisionamento de pessoas a casos extremos. Com um acompanhamento sério por pessoal competente, com a participação direta e pessoal dos magistrados, tanto na concessão de oportunidades que substituam o encarceramento, quanto no acompanhamento posterior da vida dos beneficiados, resultados surpreendentes podem ser alcançados.

         Abertura de escolas ótimas para todos os brasileiros, destinação das verbas de presídios para escolas, educação como prioridade nacional, respeito à pessoa humana… Que belo programa para o Brasil.


REFERÊNCIA BIOGRAFICA

 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.joaobaptista.com

 

Estabilidade no Serviço Público

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 *Leandro Cadenas Prado

Sumario: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Aspectos históricos da estabilidade. 4. Estabilidade na atual Constituição Federal 5. Conclusão. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

A garantia de plena satisfação dos princípios basilares da Administração Pública necessariamente está atrelada às garantias funcionais disponibilizadas aos Servidores Públicos, verdadeiros longa manus do Estado, representado que é por tão qualificada classe de trabalhadores neste país.

Entre outras, enquadra-se a estabilidade no serviço público como uma das importantes garantias à correta execução das funções do Estado, minimizando as possibilidades de intervenções externas odiosas, que têm por interesses outros que não o bem estar social.

 

Dois conceitos que não se confundem são os da estabilidade e o da efetividade. O primeiro, no dizer de Cretella Júnior, ”refere-se ao servidor público que, preenchendo os requisitos legais e estatutários, não pode perder o cargo”, exceto pelas formas previstas na Constituição Federal.

No que concerne à efetividade, seguindo magistério do mesmo doutrinador, ”é característica do provimento de certos cargos, que assim devem ser providos”.  A efetividade é do cargo, é outorgada. A estabilidade é do servidor, é adquirida.

Sobre esse assunto, ainda acrescente-se a sempre oportuna lição de José Afonso da Silva: ”Estabilidade significa que o servidor não pode ser demitido sem processo administrativo ou judicial; é uma garantia constitucional do funcionário; é vínculo ao serviço público, não ao cargo. A efetividade é vínculo do funcionário ao cargo: diz respeito à titularidade de atribuições de responsabilidades específicas de um cargo”.

Esse instituto, no Estado brasileiro, evoluiu, o que é percebido claramente ao se estudar cada uma das Constituições.

3. Aspectos históricos da estabilidade

Já houve um tempo em que laborar na atividade pública não exigia mais que uma indicação de alguém influente na repartição, sem haver necessidade de demonstrar a capacidade por meio de concurso público ou qualquer outra forma de seleção.

Naqueles dias, o quadro funcional era cambiante ao bel prazer da autoridade constituída, que efetivava as substituições sempre que julgada, subjetivamente, conveniente.

Nas duas primeiras constituições do Estado brasileiro independente (1824 e 1891), eram responsáveis, os servidores, por abusos e omissões incorridos no exercício do cargo (1824, art. 179, XXIX e 1891, art. 82), porém não havia qualquer previsão de estabilidade em seu texto. Assim, o que se via era a exigência de determinadas condutas, sem lhes proporcionar qualquer garantia.
Com o advento da Constituição em 1934, passou-se a exigir, para a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, o concurso público de provas ou títulos (art. 170, § 2º). Aos nomeados em virtude de concurso de provas, garantiu-se o direito à estabilidade após dois anos. Todos os demais alcançariam idêntica garantia aos 10 anos de efetivo exercício (art. 169).



Tal previsão foi repetida pelas seguintes, em 1937 e 1946, sendo que esta reduziu para cinco anos de exercício a estabilidade àqueles funcionários efetivos nomeados sem concurso (art. 188).

Importante alteração foi introduzida pela Constituição de 1967, ao garantir a estabilidade apenas aos que fossem nomeados através de concurso público de provas ou de provas e títulos, após decorridos dois anos (art. 99). Em 1988 surgiu uma nova Constituição, mantendo essa previsão, com as alterações incluídas pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

4. Estabilidade na atual Constituição Federal

Vê-se que o instituto da estabilidade está há tempos presente no ordenamento pátrio, reforçando o rol de garantias indispensáveis ao exercício da função pública.



A certeza de manter-se no cargo é o que impulsiona cada um dos servidores a bem executar suas tarefas, independente das pressões que possa vir a sofrer. Se sobrepõe o interesse público aos interesses escusos de alguns poucos, que poderiam tentar impedir ou alterar a ação dos representantes do Estado.

Contudo, há que se destacar, tal ´privilégio´ não é, tampouco deve ser, absoluto. Encontra seus limites claramente delineados na atual Constituição Federal, promulgada em 1988.

O interesse público, princípio basilar do Direito Administrativo, há que prevalecer em todas as circunstâncias.

Nesse mote, julgou por bem o constituinte, prever algumas situações em que a estabilidade do servidor público será atacada, como consolidado nos artigos 41, § 1º e 169, § 4º, da CF/1988.

O mesmo princípio citado alhures justifica ambas as situações: de um lado, a estabilidade indispensável à atividade pública, de outro, a necessidade inarredável de ser rompido tal vínculo com o Estado, em situações próprias.

A regra atual é que os servidores públicos, após três anos de efetivo exercício e aprovados no estágio probatório, adquirirão estabilidade, só podendo ser desconsiderada nos casos expressamente previstos no corpo da CF/1988 (art. 41). Ressalte-se que tal garantia se restringe aos cargos de provimento efetivo. Por sua própria natureza, os cargos de nomeação e exoneração ad nutum, também chamados em comissão, não são alcançados por tal previsão constitucional.

5. Conclusão

Nota-se que o instituto em análise visa tão somente o benefício e interesse público, à medida que garante ao servidor o livre exercício de suas atribuições, minimizando os efeitos de possíveis ingerências externas.

Destarte, para a consecução dos objetivos institucionais, tal garantia funcional não pode ser descartada, sob pena de se inviabilizar todo o funcionamento da Administração Pública. Como não se trata de um benefício pessoal, deve sim ser relativizado, com vistas às correções nos quadros funcionais, sempre que necessárias.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Leandro Cadenas Prado:
é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, professor de Direito Constitucional, Administrativo e Penal em cursos preparatórios em diversas cidades do país. É também autor, entre outras, de diversas obras publicadas pela Editora Impetus, como Servidores Públicos Federais, 6ª edição, Resumo de Direito Penal – Parte Geral, 2ª edição e Provas Ilícitas no Processo Penal.

2. Conceito

Revista íntima dos empregados

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* Sergio Bushatsky

             Qual a responsabilidade decorrente da prática empresarial, consistente na revista de empregados?

            Esta prática configura dano moral? 2) esta prática configura infração à legislação trabalhista? 3) qual o entendimento jurisprudencial? 4) sopesados tais elementos, a prática real da das empresas gera dano e impele à indenização?

            Tenta-se aqui expor o tema, sob o enfoque de que é absurdo imputar responsabilidade quando não haja culpa e tudo se conduza com regularidade de conduta, configurando-se a legitima proteção de direito.

II – Qual a “revista íntima” por vezes apenada pelos Tribunais?

A “revista íntima” genericamente rechaçada é aquela exercida de maneira vexatória, em situações de extremo constrangimento, com invasão do direito à intimidade, tema levado a estatura constitucional por força do artigo 5º, inciso X. Nesses preceitos estão garantidas as vedações de tratamento desumano e degradante, assim como preservadas a intimidade e a honra.

 Já se encontram julgados que exemplificam de forma bem nítida quais são as práticas abusivas

Como exemplo, uma transportadora de valores foi condenada a reparar um ex-empregado em R$ 13 mil por dano moral. Motivo: o ex-funcionário, que trabalhava como auxiliar de tesouraria era obrigado a ficar totalmente nu para ser revistado. O trabalhador era colocado numa sala com paredes de vidro que proporcionava visão da revista a todas as pessoas que estivessem do lado fora.

A transportadora foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O relator considerou que “a revista do empregado não pode resultar em injustificada invasão de privacidade, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma de status constitucional (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988)”, acrescentando que “ o constrangimento causado por uma nudez infligida por terceiro, como provado no caso sob exame, é patente e impõe a correspondente reparação à vítima”.

Em outro caso se alcançou a seguinte decisão: “Dano moral – ocorrência – revista abusiva – provado nos autos que a reclamada obrigava os empregados a se despirem para revista ao final do expediente, o que era presenciado pelos demais empregados e até por transeuntes da rua, abusiva e ilegal é a sua atitude, o que gera para o empregado direito ao recebimento da indenização por danos morais[1].

 Em um terceiro exemplo[2], foi decidido: “É aceitável e até, infelizmente, necessária, a revista íntima de empregados que manuseiam diariamente grandes quantias de dinheiro, posto que esse procedimento desafie a dignidade humana que, em muitos casos, não resiste a tal espécie de tentação. O que não se pode aceitar, contudo, é a colocação de dois colegas de trabalho nus, lado a lado, para que eles sejam "vistoriados" por vários vigilantes que se revezam ao longo da semana e, ainda por cima, fazem brincadeiras sobre suas características físicas. Dessa maneira, chegamos à situação de uma "revista coletiva", que não pode ser tolerada já que não estamos lidando com gado, mas com seres humanos”.

 Portanto, os tribunais vedam as práticas abusivas, tais como: revista coletiva, nudez, tocar no funcionário, expor o funcionário a vários vigilantes, enfim situações claramente vexatórias.

 Vistas as proibições acima descritas, todas óbvias, é preciso analisar se é realmente abusiva cada prática, caso a caso.

 São comuns as inspeções realizadas da seguinte forma: 1) os funcionários são sorteados de maneira aleatória, sem discriminação; 2) somente o funcionário e o fiscal, do mesmo sexo, ingressam em uma sala reservada, por poucos instantes, onde 3) o funcionário não é tocado e nem necessita despir-se, somente afastando um pouco a blusa e um pouco a calça, para mostrar se carrega alguma peça furtada.

 Resta claro que essa última e corriqueira forma de inspeção tem a observância de critérios objetivos, não discriminatórios, estabelecidos de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente no âmbito da empresa e sem nenhuma publicidade, sem atitudes vexatórias, em sistema de sorteio, na saída do trabalho, em local reservado, realizada por pessoa do mesmo sexo, de caráter impessoal.  

 Deve-se frisar a inexistência de caráter pessoal na vistoria, registrando-se que estas hão de obedecer ao principio da aleatoriedade, sem contato físico ou exposição do trabalhador a qualquer situação constrangedora. Desta forma, não existirá caráter discriminatório na inspeção realizada. 

                   A vistoria deve ocorrer em local apropriado, por intermédio de empregado especifico para tal função, por pessoas do mesmo sexo, evitando constrangimento e exposição dos empregados a situações ridículas.

 Portanto, a vistoria realizada pela empregadora, ocorrendo através de controle visual, não sofre qualquer limitação legal. O limite legal, convencionado e moral é a dignidade e a intimidade do trabalhador, que devem ser plenamente respeitadas.

 Tais vistorias visarão única e exclusivamente a proteção do patrimônio do empregador, sem infração ao direito pessoal indisponível de seus empregados, os quais manterão sua intimidade inviolada e totalmente preservada.

 III – A Jurisprudência autoriza a revista – O julgamento de casos semelhantes

 A revista pessoal realizada de maneira proporcional e razoável, não vexatória, é francamente autorizada pela jurisprudência como forma de fiscalizar e proteger o patrimônio do empregador, como se vê:

“DANO MORAL. PROVA PRECÁRIA. Não comprovado nos autos que a revista a que era submetido o empregado tinha caráter vexatório, não há como reconhecer eventual dano moral a justificar a indenização pretendida. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial[3].”   

            Cada caso é um caso, cada ramo empresarial tem suas peculiaridades. O ramo da , confecção de roupa íntima, tomado aqui por exemplo, já foi apreciado por nossos Tribunais, que alcançaram as seguintes conclusões:

 PODER JUDICIÁRIO – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região –ACÓRDÃO Nº:  20020186546. Nº de Pauta:043 – PROCESSO TRT/SP Nº:  20010290456 RECURSO ORDINÁRIO  – 01 VT de Mauá . RECORRENTE:  VALISÉRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – RECORRIDO:  MARTA SALVADOR – EMENTA – “Dano  moral.  Revista em procedimento de segurança. Não enseja reparação por dano moral   a   revista  pessoal,  quando  é  necessária   e   inevitável  diante  das  circunstâncias      específicas, em  procedimento  rotineiro de segurança, em empregados   aleatoriamente  escolhidos, sem  discriminações, de forma reservada, sem  excessos  e realizada por pessoa do mesmo   sexo.   Direito   assegurado  ao empregador    e a qualquer um – que é o de  proteger  seu  patrimônio, desde que exercido  nos  limites  e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador.  ACORDAM    os    Juízes   da  1ª TURMA do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em: por  unanimidade  de  votos, dar provimento ao recurso, para rejeitar integralmente o pedido. Custas por reversão.”  RENATO MEHANNA KHAMIS – PRESIDENTE REGIMENTAL  – EDUARDO DE AZEVEDO SILVA RELATOR

PODER JUDICIÁRIO – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20040034091- Nº de Pauta:035- PROCESSO TRT/SP Nº:  00379200136102000 RECURSO ORDINÁRIO  – 01 VT de Mauá   RECORRENTE:  VALISÉRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – RECORRIDO:  SHEILA FERREIRA DA SILVA    EMENTA  – DANO MORAL,   FÁBRICA  DE  LINGERIE    REVISTA.  “A  revista levada a efeito sem constrangimento  e sem qualquer objetivo desmerecedor, v.g., com discriminação de certos empregados,traduz  atos contidos no  poder  de  comando  do empregador em defesa   do   patrimônio.   Em  sendo  o material      produzido     de     fácil portabilidade,   dada  a  sua  leveza  e  pequenez,  não  pode  a  empresa  correr   riscos.  A revista, em tais casos, é uma exigência   que   em  nada  desmerece  a funcionária.   Inexiste   aí,   qualquer  constrangimento  a  dar  suporte ao dano moral.   O instituto é por demais importante para que seja transformado em  espécie de panacéia. ACORDAM    os    Juízes   da  6ª TURMA do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em: por   unanimidade   de  votos,  DESCARTAR  a  preliminar  de incompetência "ratione materiae" e no mérito, por maioria de votos,   vencido   o  Juiz  Roberto  Barros  da  Silva,  dar provimento  ao  recurso  para  absolver  a    de  qualquer condenação  neste processo. Custas pela autora sobre o valor da causa”. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRAPRESIDENTE E RELATOR

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – ACÓRDÃO Nº:  20020168157  Nº de Pauta:237  PROCESSO TRT/SP Nº:  20010097257   RECURSO ORDINÁRIO  – 01 VT de Mauá   RECORRENTE:  VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   RECORRIDO:  MARCIA MARIA  – EMENTA  “Dano  moral.  Revista em procedimento de segurança. Não enseja reparação por dano moral   a   revista  pessoal,  quando  é  necessária   e   inevitável  diante  das   circunstâncias      específicas,      em   procedimento  rotineiro de segurança, em   empregados   aleatoriamente  escolhidos sem  discriminações, de forma reservada sem  excessos  e realizada por pessoa do mesmo   sexo.   Direito   assegurado  ao   empregador    e a qualquer um – que é o de  proteger  seu  patrimômio, desde que  exercido  nos  limites  e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador. ACORDAM    os    Juízes   da  1ª TURMA   do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em: por  unanimidade  de  votos, dar provimento ao recurso, para rejeitar integralmente o pedido. Custas por reversão.”  MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA   – PRESIDENTA   EDUARDO DE AZEVEDO SILVARELATOR

IV – A caracterização do ato ilícito. 

            O “ato ilícito” tem como elementos essenciais e imprescindíveis para sua configuração, a presença de: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

             Portanto, desde que a obrigação de indenizar é conseqüência jurídica do ato ilícito, que deverá estar devidamente comprovado e configurado, desde que a culpa deve ser provada de forma incontestável (a culpa jamais poderá ser presumida, relembre-se, exceto em casos expressamente referidos pela legislação), desde que a comprovação da culpa cabe exclusivamente ao Autor da ação (na exatidão do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil), há de ser pesquisada a presença desses elementos em cada postulação.

             Portanto, a responsabilidade civil somente decorre da culpa provada. Não se pode pleitear indenização, sob alegação da existência de dano causado com base em hipóteses ou presunções.

             Aí, portanto, um primeiro aspecto a ser cuidado nessas ações, em especial diante da compreensão jurisprudencial.                             

V – Se a revista é discreta,  não existe dano moral.

             Autores dessa sorte de demanda, ora cuidada, buscam indenização por danos morais, merecendo acrescente-se mais um óbice a desideratos do gênero, nas situações em que tais revistas sejam realizadas discretamente, sem publicidade.

             Se não é pública, não ocorre “alterabilidade” a ser examinada na questão, a que a doutrina faz menção, para pesquisar a ocorrência de danos morais. A personalidade do empregado, bem como sua imagem, não são atingidas, essa a real rotina.

             Cuida-se de um óbice às pretensões indenizatórias; a discrição e a razoabilidade reforçam a inexistência de dano moral: não se configura nessas inspeções sigilosas, qualquer relação com a sociedade.

 VI – A exacerbada pretensão de indenização por dano moral encontra resistência doutrinária

             Na verdade, essas ações buscam o enriquecimento de seus autores, jamais sua indenização. E, a esse propósito, a resistência à exacerbada reparabilidade do dano moral funda-se em um grande número de razões apontadas pelos doutrinadores, uns e outros mais apegados a este ou àquele fundamento, embora sempre concordes em linhas gerais.

             PIRES DE LIMA[4], em arrojado trabalho apontou algumas das principais objeções à indenização por danos morais: 1) Falta de um efeito penoso durável; 2) A incerteza, nessa espécie de danos, de um verdadeiro direito violado; 3) A dificuldade de descobrir-se a existência do dano.                     

         “Sem a clara demonstração dos danos morais e sua valoração, não é possível a reparação. Não se dá ao juiz o poder de exercício, no caso concreto, de sua jurisdição”, como já concluiu Jaques Bushatsky[5].

                 Por essa razão, a despeito da Constituição Federal acolher a indenização do dano moral, esta deve vir fundada em elementos essencial para justifica-la. Neste sentido, a jurisprudência e a doutrina não discrepam. Lê-se no corpo do V. acórdão relatado pelo Desembargador OLAVO SILVEIRA[6]:

É imperioso lembrar que o dano moral só se justifica quando o ilícito resulte de ato doloso, em que a carga de repercussão ou perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentidos e nos afetos de uma pessoa, se reflita como decorrência de repulsa ao ato intencional do autor do crime. Tal carga, à evidência, não pode ser encontrada num delito culposo, especialmente como no caso, sem demonstração de culpa, em qualquer de suas modalidades e ressalte-se, duvidosa até a prova da ocorrência do apontado erro médico.” (SIC)

              Aí mais um empeço às pretensões ora discutidas. De resto, em cada caso, é necessário indagar: 1) qual o fato concreto? 2) Qual o nexo causal? 3) Que cálculo se fez para lançar o valor pleiteado?

 VII – Conseqüências econômicas  imediatamente experimentadas pelas Empresas acionadas

             Saliente-se que a questão da gratuidade da ação para reclamantes, decorrente de lei, há de ser sopesada com os custos suportados pelos Reclamados, objeto de um sem números de manifestações, inclusive de entidades de classes e da Associação dos Advogados de São Paulo.

                É de se ver que a sistemática atual impede ao Réu, o razoável acesso à Justiça. De fato, eventual recurso ofertado pelo Réu dependerá do recolhimento de preparo com valor significativo.

                Concluiu por unanimidade a 4a Câmara de Direito Privado do TJSP[7] que: “ O Poder Judiciário, no caso, não deve olvidar as tentativas que se repetem com inusitada freqüência de procurar inviabilizar a defesa e igualmente eventual via recursal diante da obrigatoriedade do recolhimento de custas, por meio de atribuição de valores exagerados à pretensão inicial.”

                É quanto leva a mais esta anotação: ao aquilatar-se acerca de tais ações, não poderá ser deslembrada a posição da empresa acionada, os custos que deverá suportar para sua defesa.

             Ações judiciais que aleguem danos não existentes,  trazem às reclamadas, sérios desconfortos, graves prejuízos, abalos. Colocam em dúvida a seriedade dessas empresas, injustamente. Podem destruí-las, pois cada uma delas sobrevive graças à sua idoneidade.

 VIII – Como é calculada a indenização por danos morais?

             Logo de inicio assevere-se que não há prática ensejadora de dano moral, no caso. No entanto, pondera-se que quando se trata de reparar danos extrapatrimoniais, por envolver aspectos eminentemente subjetivos, não é tarefa fácil a fixação do quantum, porque o prejuízo se situa na esfera da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana.

              Os juízes têm utilizado o sistema “aberto” para estipular uma quantia justa e proporcional, ou seja, não se aplica uma tabela genérica, mas é apreciado o caso especifico posto em julgamento.

             Cientes dessa dificuldade, doutrinadores e membros dos Tribunais pátrios vêm tentando traçar os contornos desta espécie de indenização, estabelecendo premissas e fixando critérios que devem nortear a avaliação da chamada “dor moral”.

             O primeiro aspecto que se deve ter em mente, portanto, é o fato de que o ressarcimento do dano moral não possui caráter de enriquecimento, mas tão-somente visa compensar o sofrimento porventura experimentado pelas vítimas. Em outras palavras, o que se pretende com eventual indenização não é dar aos lesados vantagens econômicas, a ponto de propiciar o seu enriquecimento, mas lhes proporcionar uma compensação pela ofensa que tiver sido eventualmente causada à sua integridade física, honra ou dignidade.

             A fixação do valor do dano moral deve guardar efetiva correlação com o dano sofrido. Observam-se determinados parâmetros, dentre os quais, a repercussão daquela ofensa no meio em que vivem, bem como as circunstâncias que deram origem ao evento danoso, para a quantificação do dano moral. A este respeito, os ensinamentos de CLAYTON REIS ao citar ANTONIO MONTENEGRO e WILSON MELO DA SILVA:

 Para avaliar o dano moral”, ressalta Antonio Montenegro com prudência, “haver-se-á de levar em consideração, em primeiro lugar, a posição social e cultural do ofensor e do ofendido. Para isso deve-se ter em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal. É preciso, portanto, idear o homem médio para que, conhecendo o seu perfil, tenhamos condições e elementos para a fixação dos fatores que concorrerão para o arbitramento do quantum indenizatório”.

                Wilson Melo da Silva estabelece uma forma para se construir esse homem médio, ao ensinar: “O tipo médio de homem sensível de cada classe seria o daquele cidadão que estivesse à igual distância do estóico e do homem de coração seco de que fala Rippert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”[8]  

                No caso sob apreciação, diante desta lição, cabe a pergunta: um trabalhador em confecções teria realmente atingida a sua sensibilidade ético-social ao ser sorteado, aleatoriamente, para uma inspeção?

                A fixação do quantum indenizatório, portanto, deve ser feita com extrema prudência, de forma a não se tornar uma fonte geradora de riqueza. A condenação de dano moral em valores elevados cria uma distorção no sistema de reparação, estimulando a busca despropositada do Poder Judiciário, para obter vantagens econômicas absurdas e desmedidas.

                A jurisprudência já emitiu entendimento sobre este aspecto[9]:

“Indenização pelo dano moral. Fixação do valor. O valor da indenização postulada deve ser fixado por arbitramento, nos moldes do art. 944, com a exceção contida no art. 953, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, da CLT. Os parâmetros para o julgador consistem na observância – conjunta – da condição econômica das partes, do não enriquecimento sem causa do lesado e do caráter pedagógico da pena aplicada. Também para a fixação de tal montante, como já se pronunciou o C. TST em vários julgados, deve-se buscar a proporcionalidade e a razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida pelo trabalhador.” (grifo nosso).

                A fixação do quantum indenizatório, deve ser feita com extrema prudência, de forma a não se tornar uma fonte geradora de ganho fácil. A condenação de indenização por dano moral em valores elevados cria uma distorção no sistema de reparação, estimulando a busca despropositada do Poder Judiciário, para obter vantagens econômicas absurdas e desmedidas. Esclarecido esse aspecto, são lembrados alguns julgados em que houve morte de pessoa querida, compilados em obra de CHRISTINO ALMEIDA DO VALLE [10]:

 “DANO MORAL – ACIDENTE FERROVIÁRIO – MORTE DE FILHO MAIOR — ABALO MORAL PRESUMIDO EM RAZÃO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO — DESNECESSIDADE DE PROVA — VALORAÇÃO PECUNIÁRIA SEM CARÁTER INDENIZATÓRIO — REPARAÇÃO FIXADA EM VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS”.

“INTERPRETAÇÃO DA LEI — OBSERVÂNCIA DE SUA FINALIDADE ATUAL — DISTINÇÃO ENTRE MENS LEGISLATORIS E MENS LEGIS — LICC., ART. 5º — CPC, ART. 335. (Embs. Infs. na Ap. Cív. 32.078 — Embtes.: 1) Rede Ferroviária Federal S.A. (S.R.J.): 2) M.P.R. (Recurso Adesivo) — Embdos. Os mesmos — Rel.: Juiz Paulo Roberto –TARJ)”

“DANO MORAL — ACIDENTE FERROVIÁRIO — MORTE DE FILHO MENOR — AÇÃO AJUIZADA TREZE ANOS DEPOIS DO EVENTO — INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM FACE DA NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO PEDIDO — DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS — REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADA EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS — CCB, ART. 177 — SÚMULA 491/STF. (Embs. Infs. na Ap. Cív. 41.264 — Embte.: J. E. — Embda. Rede Ferroviária Federal S/A. (STU-RJ) — Rel.: Juiz Carlos Motta — TARJ).”.

“CORREÇÃO MONETÁRIA — RESPONSABILIDADE CIVIL — ATO ILÍCITO — INCIDÊNCIA DESDE A VIGÊNCIA DA LEI 6.899/8, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (Ap. Cív. 16.422 — Rio de Janeiro – Ap”tes.: M.S. e LIGHT — Apdas.: As mesmas — Rels.: Des. Antonio Assumpção —  TJRJ)”

“DANO MORAL — INCÊNDIO EM EDIFÍCIO — MORTE DA FILHA DA AUTORA EM RAZÃO DE A PORTA, QUE DAVA ACESSO AO TERRAÇO DO PRÉDIO EM CHAMAS, ESTAR TRANCADA — PENSÃO, PELO TEMPO PROVÁVEL DE SOBREVIDA, FIXADA NA METADE DOS GANHOS LABORAIS DA VÍTIMA — DANO MORAL REPARADO COM DOZE SALÁRIOS MÍNIMOS.”

“DENUNCIAÇÃO DA LIDE — RESPONSABILIDADE CIVIL — INCÊNDIO EM EDIFÍCIO — CONDOMÍNIO RÉU QUE DENUNCIA A EMPRESA EM CUJOS ESCRITÓRIOS, POR NEGLIGÊNCIA, ECLODIU O FOGO — HIPÓTESE QUE, A RIGOR, SERIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO — CCB, ARTS. 913, 1.518 E 1.519 — CPC, ARTS. 76 E 77, III. (Ap. Cív. 4.852/88 — Aptes. 1) M.A.L. e 2) General Eletric do Brasil S/A — Apdos.: 1) Os mesmos e 2) Cond. Ed. Andorinha — Rel. Des. Antonio Assumpção – TJRS)”

               São certezas que hão de ser trazidas para a análise, para concluir que  estupendos valores não devem ser fixados, sob pena de irritar-se toda a legislação pertinente e gerar o enriquecimento sem causa.

               Nota-se: os Tribunais fixaram a indenização de 12 salários mínimos (R$ 4.200,00) no caso de horrível falecimento em incêndio.

IX – O artigo 373 – A da CLT

               Um último aspecto: o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe a revista íntima em empregadas ou funcionárias. É permitido diante da lei, proceder a tais revistas nos empregados, pois não há proibição nesse sentido como bem apurou Sergio Pinto Martins. [11]

                E esta anotação, frise-se, diz respeito à “revista íntima”, em nada se referindo às inspeções cogitadas neste estudo.

 X – Conclusão 

               Diante dessa breve exposição, pode-se concluir: 

A prática da revista não configura dano moral, se for razoável, se não implicar em constrangimento ou vexames. 

Esta prática não configura infração à legislação trabalhista e existem dois pontos a se ressaltar: 1º) a proibição legal é de revista íntima e; 2º) que tal ocorra em empregadas ou funcionárias. Atentando-se para o segundo ponto, ficaram excluídos da proteção legal, os empregados e os funcionários.

 3) Como visto, a jurisprudência veda os abusos, mas permite, porquanto necessária, a revista razoável.

 Sopesados tais elementos, a prática real da “revista” não gera dano e não impele à indenização, se for distinta das situações cuidadas na jurisprudência  condenatória.

 Cumpre uma observação: caso se prove, num ou outro evento, prática danosa e indenizável, a indenização jamais poderia, esta é a nossa conclusão diante da jurisprudência e da doutrina, alcançar patamar extraordinário ante a remuneração do ofendido ou superior ao decretado, pelos Tribunais, em casos notoriamente mais graves.



NOTAS

[1] TRT – 3º Região – 4ª turma- RO 5310/97- rel. Luiz Koury

[2] TRIBUNAL: 3ª Região, RO Nº: 01328, ANO: 2005, NÚMERO ÚNICO PROC: RO – 01328-2005-013-03-00-6, 8ª Turma, DJMG DATA: 06-05-2006 PG: 34 RELATORA Cleube de Freitas Pereira -IINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA

[3] DANO MORAL E MATERIAL Acórdão: 20060996417, Turma: 12, Data Pub.: 15/12/2006, Processo: 20060278263 Relator: NELSON NAZAR ,RECURSO ORDINÁRIO – Tribunal Regional do Trabalho – 2º Região.

[4]Revista Forense, vol. 83, pág. 218.

[5] Revista da Procuradoria Geral do Estado, SP, vol. 63/64, 2006, p. 309

[6]Apelação nº 181.514-1/1 – 4º Câmara, julg. 11.2.93, acórdão assim ementado: DANO MORAL – Indenização – Erro médico – Fato não comprovado – Verba, ademais, que se justifica quando o ilícito resulte de ato doloso e não culposo – Improcedência da ação decretada – Declaração de votos. Consta do acórdão a indicação doutrinária: “Nesse sentido a lição de Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 19ª ed., Saraiva, 1984, 3/413; Sílvio Rodrigues, Direito Civil, 8ª ed., Saraiva, IV/227-9 n. 69, ao sustentarem que a regra do art. 1.537 indenização por homicídio e, assim, não pode ser ampliada. Esse entendimento é acompanhado pela jurisprudência (cf. Teresa Ancona Lopes de Magalhães, em Responsabilidade Civil, coord. de Yussef Said Cahali, 1ª ed., Saraiva, 1984, n. 7, p. 324; Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 1990, n. 252, p. 339).”(SIC)

[7] relator, Desembargador JACOBINA RABELLO, ao julgar o Agravo de Instrumento n° 313 575 de Guarulhos (Agte.: REINALDO HOLZCHUH; Agda. INDÚSTRIA DE MEIAS SCALINA LTDA.)

[8] in “Dano Moral”, Ed. Forense, 2ª ed., pg. 83-84

[9] DANO MORAL E MATERIAL Acórdão: 20060945936, Turma: 11, Data Pub.: 19/12/2006 Processo: 20060310213 Relator: MARIA APARECIDA DUENHAS

[10] Dano Moral Doutrina, Modelos e Jurisprudência; Rio de Janeiro; Aide Editora; 1993; 1ª edição

[11]  Martins, Sergio Pinto: Comentários à CLT – 6ª Edição – Ed. Atlas.

 


Cidadania e Meio Ambiente, à luz da Constituição Federal: uma reflexão necessária – Parte II

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* Clovis Brasil Pereira 

Sumário:   1. O conceito de cidadania e sua evolução no Brasil   2. Os direitos fundamentais  e o exercício da cidadania   .2.1  Direitos Civis  2.2  Direitos Sociais  2.3  Direitos Políticos

   1. O conceito de Cidadão, e sua evolução no Brasil

Para muita gente, ser cidadão confunde-se com o direito de votar. Esse conceito, entretanto, se mostra ultrapassado, pois apenas o ato de votar não é suficiente para garantir a cidadania. Segundo  Maria de Lourdes Manzine Couvre, o direito de votar “(…) tem de vir acompanhado de determinadas condições de nível econômico, político, social e cultural[1].

Ser cidadão significa, em tese, ter direitos e deveres, e poder exercitá-los em sua plenitude.  

A cidadania, nada mais é, do que o próprio direito à vida, com dignidade plena, e precisa ser construída, individual e coletivamente, através do atendimento de suas necessidades mínimas, básicas, essenciais,  com a garantia de acesso aos chamados direitos fundamentais, tais como  direitos civis, direitos políticos e direitos sociais.

Para  Maria de Lourdes Manzine Covre:

“(…) ser cidadão significa ter direitos e deveres, ser súdito e ser soberano. Tal situação está descrita na Carta de Direitos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, que tem suas primeiras matizes marcantes nas cartas de Direito dos Estados Unidos (1776) e na Revolução Francesa (1798).  Sua proposta mais funda de cidadania é a de que todos os homens são iguais ainda que perante a lei, sem discriminação de raça, credo ou cor. E ainda: a todos cabem o domínio sobre seu corpo e sua vida, o acesso a um salário condizente para promover  a própria vida, o direito à educação, à saúde, à habilitação, ao lazer. E mais: é direito de todos poder expressar-se livremente, militar em partidos políticos e sindicatos, fomentar movimentos sociais, lutar por seus valores. Enfim, o direito de ter uma vida digna de ser homem.”[2]

Esses direitos são analisados individualmente, para melhor compreensão da formação do conceito de cidadania, mas é importante  destacar que  todos estão interligados entre si, não existindo cidadania plena, e, conseqüentemente, não pode ser almejada a dignidade da pessoa humana, se esses direitos não interagirem entre si, pois parece impossível o exercício dos direitos civis e sociais, sem a garantia dos direitos políticos, em sua plenitude, para a consolidação de um Estado Democrático de Direito.

2.   Os direitos fundamentais  e o exercício da cidadania

Historicamente, os direitos são classificados  em direitos de primeira, de segunda e de terceira geração.

São considerados de primeira geração os direitos fundamentais, também chamados de liberdades públicas, direitos individuais ou direitos civis e políticos. Nesse rol estão incluídos o direito à igualdade, à intimidade, à honra, à vida, à propriedade, às liberdades de expressão, de imprensa, de associação e de participação política.

Os direitos de segunda geração  vêm para complementar os  individuais, pois estes, por si só, não são suficientes para a formação de uma cidadania ativa.  Entre os direitos de segunda geração, estão os direitos sociais, econômicos e culturais, que buscam garantir condições sociais mínimas, razoáveis, para o homem poder exercer os direitos individuais, e que consistem na educação,  no trabalho,  na moradia,  na segurança, na saúde, na seguridade social, no lazer, na assistência à infância, dentre outros.

Como direitos de terceira geração, estão os chamados direitos de solidariedade, que tiveram origem na Segunda Guerra Mundial, considerando-se para tal o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente equilibrado, ao patrimônio comum da humanidade, e cuja titularidade é sempre coletiva, ao contrário dos dois primeiros, que sempre são assegurados no plano individual.

 O conceito amplo de cidadania compreende uma perfeita fruição  entre todos os direitos fundamentais, pois somente com a convivência  harmoniosa entre os direitos individuais, civis e políticos, os direitos sociais e os direitos de solidariedade, todos condensados num direito maior os próprios Direitos Humanos é que se criarão as condições objetivas, para a formação do alicerce basilar que propiciará  o alcance da dignidade da pessoa humana.

Para  J. J. Gomes  Canotilho  os direitos fundamentais

“(…) cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1)  constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).”[3]

Quanto ao surgimento dos direitos fundamentais, escreve  José Afonso da Silva:

“Pelo que se vê, não há propriamente uma inspiração das declarações de direito. Houve reivindicações e lutas para conquistar os direitos nelas consubstanciadas. E quando as condições materiais da sociedade propiciaram, elas surgiram, conjugando-se, pois, condições objetivas e subjetivas para sua formação.”[4]

 

Os direitos fundamentais surgiram a partir de condições históricas objetivas, que possibilitaram o reconhecimento destes direitos.

Na visão de  Vladimir Brega Filho:

“(…) os excessos do absolutismo e as aspirações da burguesia podem ser considerados fatos históricos importantes para o reconhecimento dos direitos individuais na época da Revolução Francesa. A revolução industrial  e, em conseqüência, o  surgimento da classe operária, são fatos históricos decisivos para o surgimento dos direitos sociais. Por fim, os horrores da Segunda Guerra Mundial têm importância fundamental para o surgimento dos direitos de solidariedade.”[5]

2.1  Direitos Civis

Estão ligados diretamente aos direitos individuais, e se constituem nas liberdades públicas,  tais como: de liberdade religiosa, de locomoção,  de opinião, de igualdade, de propriedade, dentre outros.

Essa modalidade de direitos teve, ao longo de nossa  história varias expressões para identificá-los, sendo conhecidos como  direitos humanos, direitos e garantias fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos, direitos e liberdades fundamentais, direitos e garantias individuais, direitos fundamentais da pessoa humana, preceito fundamental e direitos individuais, entre outras.

Os direitos civis ou individuais,  que contribuem para a formação do conceito de cidadania,  foram previstos ao longo de todas as Constituições Brasileiras, do Império até a última, de 1988, de plena vigência.  É importante, no entanto, ser ressaltado que sempre existiu um vácuo entre  o que está previsto na legislação constitucional e a  efetividade desses direitos, pois, em alguns períodos da história,  não passaram de meros direitos formais, porém sem nenhuma eficiência, notadamente em alguns períodos de fragilidade democrática.

2.2  Direitos Sociais

Os direitos sociais  são essenciais no atendimento das necessidades humanas básicas, mínimas para sua sobrevivência com dignidade.

São  os direitos relacionados ao sustento do próprio corpo humano, tais como direito à alimentação, à habitação, à saúde, à educação, à previdência social, ao trabalho, ao lazer, dentre outros, e que vêm expressos na Constituição Federal, artigo 6º. 

Tais direitos, embora considerados essenciais,  sempre deixaram a desejar ao longo da história do Brasil independente e, mesmo agora, na vigência da Constituição de 1988, quando foram elevados à condição de direitos constitucionais, observa-se um grande fosso entre o previsto na lei maior e o que é efetivamente assegurado às populações menos favorecidas.

2.3  Direitos Políticos

Os direitos políticos estão compreendidos entre os que dizem respeito à deliberação do homem sobre sua própria vida, ao direito de ter livre expressão de pensamento, participação e atividade política,  entendendo-se esta, não somente a participação em partidos políticos, mas a livre associação em sindicatos, entidades de classe em geral, o  engajamento  nos movimentos sociais, comunitários, organizações  religiosas, etc.

Estes direitos políticos, tais como os civis e sociais, sempre foram objeto de preocupação nos textos constitucionais, sendo que em alguns períodos de conturbação política,  notadamente no da  Constituição de 1937, no período da chamada “Era Vargas”, e ainda no período da Constituição de 1967, quando os Militares assumiram o poder, permanecendo nele por mais de 20 anos,  restaram postos apenas no campo formal, já que a liberdade para a atividade política, na prática, não existia, em razão da supressão da liberdade de expressão e de organização, instaurada no Brasil pelos regimes ditatoriais que dominaram nas  épocas supra referidas.

Como forma de compensação, pela falta de  liberdade de expressão política, os regimes ditatoriais optaram  por  dar ênfase  aos  chamados direitos  sociais,  que foram,  de maneira geral, atribuídos ao povo, como dádiva, como favor, como ato de generosidade, mas que se constituíram numa forma  de controle da  ação e reação da população menos favorecida.

Para se alcançar a formação da  cidadania plena, verifica-se indispensável  a efetividade dos três conjuntos de direitos, que  compõem  os direitos humanos dos cidadãos. Numa relação recíproca, e interagindo de forma harmônica, num Estado Democrático de Direito, o exercício desses direitos pode  oferecer as condições mínimas e essenciais para se atingir o fundamento maior, resguardado na Carta Magna vigente:  a dignidade da pessoa humana.



NOTAS

[1] O que é Cidadania, Coleção Primeiros Passos, p. 9

[2] Op. cit., p. 9.

[3] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 373.

[4] Direito constitucional positivo, p. 180.

[5] Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, pp. 21-22.

 


Texto extraída da Dissertação de Mestrado do Autor , “A LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO POPULAR  AMBIENTAL”, defendida em agosto de 2006, na UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, perante a Banca Examinadora presidida pelo Professor Doutor  Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

 


DADOS BIOGRÁFICOS:

 

CLOVIS BRASIL PEREIRA, O autor é Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Direito,  Professor  Universitário,  ministra cursos práticos de Atualização  Profissional nas Unidades da ESA – Escola Superior da Advocacia e em Curso Jurídicos, no Estado de São Paulo.  É  coordenador  e  editor responsável do Site  Jurídico   www.prolegis.com.br.     E-mail para contato:  prof.clovis@terra.com.br

Em ação de indenização por doença ou acidente a prescrição não se dá em dois anos

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DECISÃO:  * TRT-15ª – Se o objeto da ação é relativo a indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, devem ser aplicadas as regras estabelecidas no Código Civil (CC) para efeito de estipulação e contagem do prazo prescricional.

Dessa forma, para os processos anteriores a 11 de janeiro de 2003, data inaugural do código vigente, o prazo prescricional nesses casos será de 20 anos, conforme o artigo 177 do CC de 1916, ao passo que, nos demais, prevalecerá o prazo de 10 anos, de acordo com o artigo 205 do atual código. Com esse entendimento, a 2ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve, por unanimidade, decisão da Vara do Trabalho de Botucatu (SP), afastando o prazo prescricional de dois anos em ação de indenização movida por trabalhador rural contra empresa produtora de suco de laranja.

A Câmara decidiu que deveria ser aplicado o prazo previsto no Código Civil porque, como argumentou em seu voto a relatora, juíza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, “o crédito objeto da presente ação ostenta natureza personalíssima e não se confunde com aquele decorrente da relação de trabalho, pois visa à reparação de um dano pessoal (com prejuízo à vida, saúde física ou psíquica do ofendido) experimentado pelo trabalhador em razão de ato praticado pelo empregador”.

Como a ação foi ajuizada em 1999, a Câmara aplicou o prazo prescricional de 20 anos. Os juízes advertiram, ainda, que é preciso observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC em vigor. Segundo a regra, se, na data do início da vigência do atual código, já houver transcorrido mais da metade de um determinado prazo, e se este tiver sofrido redução em relação ao previsto no documento de 1916, prevalecerá o tempo estabelecido na lei revogada.

O contrato de trabalho foi rescindido em 12 de setembro de 1996. Na ação, ajuizada na 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, em 26 de novembro de 1999, o trabalhador requereu indenização em razão de doença ocupacional que teria sido adquirida, pelo uso de agrotóxicos, durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Exame pericial realizado em 5 de fevereiro de 2002 comprovou a alegação do autor, atestando, inclusive, sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Em 2 de junho de 2005, por força da Emenda Constitucional n° 45, o processo foi remetido à Justiça do Trabalho, havendo a distribuição à Vara do Trabalho de Botucatu em 20 de julho daquele ano.

No recurso, a empresa requereu a decretação da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, por terem decorrido mais de três anos entre o fim do contrato e a propositura da ação. (Processo n° 1112-2005-025-15-00-5).


FONTE: TRT – 15ª, 17 de julho de  2007

OAB inibe arbitrariedade cometida por juiz contra advogado

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NOTICIA EM DESTAQUE:  * OAB –  A Seccional da OAB de Pernambuco obteve habeas corpus preventivo em defesa do advogado Paulo Mariano Moreira de Carvalho que, de forma arbitrária, teve sua prisão preventiva decretada no início desta semana pelo juiz Gilvan Macedo dos Santos, da comarca de Sertânia, a 316 quilômetros do Recife.

De acordo com Emerson Leônidas, da Promotoria de Defesa das Prerrogativas dos Advogados da OAB-PE, durante uma audiência em que o advogado Moreira de Carvalho afirmou que o juiz não poderia jurisdicionar a causa – por manter uma relação de amizade com a outra parte envolvida – houve uma discussão entre os dois.

Por causa desse fato, o juiz Macedo dos Santos registrou uma queixa policial contra o advogado e dentro desse mesmo inquérito, o magistrado – que a partir daí encontrava-se na situação de vítima e, portanto, parte do processo – decidiu decretar a prisão preventiva do advogado.

Ao tomar conhecimento da decretação, o advogado resolveu esconder-se e solicitou a intermediação da OAB-PE que, de imediato, ajuizou o pedido de habeas corpus preventivo, que foi acolhido pelo desembargador Rivadávia Brayner. Segundo o presidente da OAB pernambucana, Jayme Asfora, além de garantir o salvo-conduto ao advogado, a entidade pretende agora tomar as devidas providências contra a arbitrariedade cometida pelo juiz junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.

“Não podemos aceitar que um advogado tenha o exercício de sua função coibida porque o juiz não aceita que seja argüida a sua suspeição em um processo em que, publicamente, mantém uma relação de amizade com uma das partes. Foi uma arbitrariedade”, afirmou Asfora.

 


 

FONTE:   OAB nacional, 17 de julho de 2007.

As misérias do processo civil

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OPINIÃO:  * Elias Mattar Assad:   O legislador processual civil tutelou a contraprestação dos advogados pelo exercício da profissão. O artigo 20 do CPC preceitua: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios ". No seu parágrafo 3.º, estabelece os parâmetros: "mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação." Nossa resistente contracultura jurídica está também, em flagrante investida contra a classe, miserabilizando este momento legislativo com seríssimas repercussões. Advogado presta serviço público em seu ministério privado e vive da sua ante-sala.

Os juízes, nossos irmãos gêmeos unizigóticos, não podem esquecer da "via crucis" da advocacia e devem respeitar a lei na fixação dos honorários. A grita é geral! Não perder de vista que abrir e manter um escritório jurídico importa em incertezas e custos desde a instalação (aquisição ou locação) com mobiliário, equipamentos, funcionários (encargos), impostos, anuidades da OAB, luz, água, telefone, condomínio, limpeza, clientes inadimplentes, entre despesas pessoais e familiares.

Ainda, o tempo médio de demora entre o ajuizamento e os resultados práticos de uma demanda. As peregrinações dos advogados nas diligências profissionais, prazos e jornadas massacrantes. O atendimento ao público, aquele mesmo que juízes não gostam de fazer, que é receber partes com suas longas histórias, nem sempre juridicamente aproveitáveis, e montanha de documentos, confidências, telefonemas… Por mais fastidioso, gostamos disso. Uma paixão que deriva da vocação.

Após criteriosa triagem e convencimento de que há direito, que o caminho é a Justiça (e que ela funciona) transformamos a "babel" em premissas lógicas. Articulamos tecnicamente as peças processuais nas defesas de interesses. Imaginem a balbúrdia que seria a Justiça sem o imprenscindível elo da advocacia!

Parodiando Francesco Carnelutti, tenho procurado mapear "as misérias do processo civil". Entre elas a dos advogados. O final do mês significa, para quem recebe vencimentos, o dinheiro disponível no banco e a segurança da aposentadoria. Já para advocacia é um difícil momento de pagar contas e, não raro, utilizar de emprésitimos para honrá-las na esperança que os meses seguintes serão melhores.

Quanto à aposentadoria, melhor nem pensar! Naquela causa em que o juiz entenda que os honorários são exagerados, mesmo no mínimo legal de dez por cento, levar em conta que pode ser uma das únicas, de tal vulto, de toda uma carreira advocatícia.

Apelo para à sensibilidade da magistratura nacional quanto a observância dos parâmetros legais. Os trabalhos dos advogados se desenvolvem em ambientes de sacrifícios, riscos e sonhos… Sem a advocacia, ou com ela fragilizada, estarão desgraçadas todas as instituições.

Elias Mattar Assad – (eliasmattarassad@sulbbs.com.br) é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas


Breve histórico bibliográfico sobre o Direito Processual Civil

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*Gisele Leite –

Coube a obra de Büllow hoje sem atualidade, escrever e, finalmente firmar a certidão de nascimento da ciência processual onde se procurou obter a superação do empirismo.

A partir da segunda metade do século XIX coube ao alemão Adolf Wach a partir da ação meramente declaratória, a de Degenkolb e ao húngaro Plosz promover a autonomia da ação em face do direito subjetivo material consagrando a ação como direito abstrato.

Já os compêndios de Hellwig, de Kohler, de Stein e do austríaco Fritz Klein já preconizando as raízes éticas defender um processo justo e équo, erigido como autêntico instrumento de justiça.

No século XX destaca-se o alemão James Goldschmidt que é responsável pela teoria do processo como situação jurídica em crítica à teoria da relação jurídica processual.

Apesar de acolher pouca aceitação da doutrina em geral, a obra notabilizou-se pelo intenso vigor científico, principalmente pela sistematização dos ônus processuais como categoria distinta dos deveres e das obrigações, e criou o direito justicial material.

Prosseguindo entre os germânicos temos Leo Rosenberg, Adolf Schönke, Ernest Heinitz, Friedrich Lent e Karl Heinz Schwab sendo este último um continuador da obra de Rosenberg, tendo realiza monografia com grande riqueza doutrinária acerca do tema do objeto do processo.

Heinitz também escreve relevante monografia sobre a causa petendi e as duas vertentes de sua teoria (individuação e substanciação).Os processualistas alemães enfatizam muito o tema do objeto do processo, tendo sido os primeiros a desbravar o conceito de ação, hoje, contudo, preferindo estudar a demanda ou o direito de demandar.

Entre os italianos do séc. XIX destaca-se Ludovico Mortara apesar de não mergulharem, no segundo período metodológico do direito processual. Ergue-se a escola italiana de direito processual no início do século XX com a grandiosa obra de Guiseppe Chiovenda, profundo romanista e conhecedor da doutrina alemã.

Uma dos principais escritos de Chiovenda teve o objetivo de enfatizar a relevância das raízes romano-germânicas do processo civil moderno, cujo bom entendimento é indispensável para se entender a ordem sistemática processual.

É através de sua monografia “La condanna nelle spese giudiziali” é que abriu caminho para a justificativa da condenação do vencido a pagar as custas processuais e honorárias advocatícios do vencedor é a relação de causalidade entre a conduta (resistência à pretensão). E, não a sucumbência em si mesma.

Chiovenda destacou ainda a ação no direito processual, defendendo-a como direito concreto e atribuindo-lhe a natureza de direito potestativo. Deve-se ainda a esse doutrinador muitas formulações definitivas principalmente em prol da efetividade do processo que constitui o slogan da escola instrumentalista: “uma medida do que for praticamente possível, o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”.

O pensamento chiovendiano teve continuadores através de dois notáveis discípulos que muito lecionaram nas universidades italianas (Calamandrei e Liebman).

São preciosas lições de Chiovenda que continuam atuais e úteis:

a) na sentença que julga procedente a demanda deve dar ao autor a mesma situação que daria se tivesse sido proferida no próprio momento em que aquela foi proposta;

b) o causador da necessidade de se instaurar o processo (o que chamamos de parte sucumbente) é quem deve arcar com as despesas processuais.

Tais lições espelham bem a preocupação pela inteireza da tutela jurisdicional.

Piero Calamandrei fundou em Florença sua escola e semeou raízes do pensamento político do processo, e teve grandes discípulos como Mauro Cappelletti.

Calamandrei se mostrou atento aos valores éticos da sociedade e do direito, sublinhando a angústia dos litigantes e os deveres do juiz perante estes.

Cândido Rangel Dinamarco aponta e recomenda como interessante leitura suas jocosas sátiras à figura do juiz num artigo intitulado: “Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados”.

Ressalta ainda Calamandrei fora extremamente fiel a Chiovenda, sustentando a ação como direito concreto. Em Milão, Eurico Tullio Liebman foi grande criador de uma escola que ainda hoje ali vive na obra e nos ensinamentos de seus discípulos.

Liebman desenvolveu a própria teoria da ação como direito ao provimento de mérito e da execução como sanção ao devedor inadimplente. É bom lembrar que Liebman foi aluno de Chiovenda na Universidade de Roma e, teve como marco fundamental em sua obra a teoria da coisa julgada como autoridade dos efeitos da sentença. Também escreveu sobre o processo de execução.

Contemporâneo de Chiovenda e um de seus discípulos foi Francesco Carnelutti criador da teoria da lide como centro do sistema processual.

Com esta proposta Carnelutti conseguiu deixar de lado o estudo da ação e de suas condições. Mais tarde, o mesmo doutrinador chegou a renunciar o conceito de interesse de agir como condição da ação.

Em sua monografia “La prova civile” representa o estudo mais importante sobre o tema e, ainda escreveu “La sentenza condizionale”.

Carnelutti era um eterno insatisfeito, criticando continuamente e revendo muitas vezes seus próprios conceitos. Travou acirradas polêmicas com Liebman e Tullio Ascarelli.

Escreveu ainda comovente despedida onde se desculpa por seu temperamento contundente. Carnelutti também se manifestou sobre o direito processual penal e, se enredou em abordagens filosóficas de temas do processo em geral e de teoria geral do direito.

Outro italiano que merece destaque é Alfredo Rocco que escreveu: ”A sentença civil” e um estudo sistemático sobre a falência, sendo fervoroso defensor da teoria da ação como direito abstrato de agir.

Temos também Francesco Menestrina que ofereceu conceitos definitivos sobre prejudicialidade e, se dedicou ao estudo da execução forçada. Enrico Redenti fez preciosas contribuições sobre o litisconsórcio necessário e erigiu a tese da jurisdição como atividade produtiva de sanções.

Emilio Betti que também escreveu sobre direito privado e a clássica “Teoria Geral do negócio jurídico” que defendeu o regime totalitário de Mussolini.

No modelo do processo civil vigente percebem-se significativas mudanças legislativas iniciadas em 1984 mediante a Lei das Pequenas Causas tendo sido precedida com a intensa atividade doutrinária.

A primeira tendência é a absorção de maiores conhecimentos e institutos típicos do sistema da common law. O sistema brasileiro integrado na cultura processual européia – continental sob a influência das lições lusitanas antigas, e, depois, dos italianos e alemães o processualista brasileiro concretiza novas soluções que minimizam os dogmas e, pautam-se pelo pragmatismo de outros conceitos e outras estruturas.

O interesse no sistema da common law foi incentivado pelo estudioso italiano Mauro Cappelletti e Michele Taruffo que desenvolveram intensa cooperação com as universidades norte-americanas.

Também os congressos patrocinados pela Associação Internacional de Direito Processual contam com a participação de processualistas de duas ou mais famílias jurídicas.

Dinamarco aponta que há o que aprender com a experiência americana das class actions e de muitas das soluções de common law. Praticam os norte-americanos a chamada Discovery (descoberta) que é quase uma devassa nas provas disponíveis e inclui o rigoroso e solene dever de dizer a verdade, sob pena de pesadas sanções.

Dá-se um valor vinculante aos holdings que são máximas jurídicas fixadas por sentenças judiciárias (stare decsis).

É pressuposto político para controle das atividades do juiz a exigência constitucional de motivação das sentenças e demais atos jurisdicionais (art.93, IX da CF de 1988).

A regra do livre convencimento dá o juiz a prerrogativa de valorar elementos probatórios do processo. Também dita a lei ordinária a tríplice estrutura das sentenças: relatório – motivação – dispositivo conforme o art. 458 do CPC, que é também aplicável em sentença arbitral.

O art. 131 do CPC ao fixar a regra do livre convencimento recomenda que este se forma baseado nos elementos de prova existentes nos autos.

Tal exigência de coerência na motivação, sem a qual a sentença é irregular e nula. Também se exige que a motivação seja completa, deve abordar todos os pontos essenciais de maneira que a sentença mostre o porquê o julgador tomou determinada decisão.

Mauro Cappelletti fundou nova escola e foi defensor da efetividade do processo e lançou inúmeros ensaios que devem estar presentes em toda boa bibliografia de processo civil moderno.

É conhecidíssima a coletânea composta de vários estudos chamada de “Processo e ideologia”.

Temos na península ibérica Jaime Guasp, Leonardo Prieto Castro Fernandiz, além de José Alberto dos Reis, João de castro Mendes, Arthur Anselmo de Castro, Manuel de Almeida e Sousa (o Lobão), Silvestre Gomes de Morais, Leite Velho, Pereira e Sousa e Correa Teles.

Temos também o doutrinador uruguaio Eduardo Juan Couture que seria uma alma gêmea de Piero Calamandrei que tanto disseminou as suas preocupações com o sentimento de justiça que deve nortear as leis e a prática do processo civil.

Deve-se a continuação do trabalho doutrinário de Couture a Enrique Véscovi, Adolfo Gelsi Bidart, Ângelo Landoni Sosa, Luis Torello Giordano, James Greiff, Dante Barrios de Angelis e Pedro Bertolino.

Entre os colombianos temos Hernando Devis Echandia e Jairo Parra Quintano (especialmente sobre temas probatórios), o chileno Raul Tavolari Oliveiros, dos mexicanos Niceto alcalá-Zamora y Castillo e Hector Fix-Zamudio.

No Brasil despontamos com Francisco de Paula Baptista, João Mendes Junior e a nova escola de João Monteiro, Manuel Aureliano Gusmão, Estevam de Almeida, Joaquim Ignácio de Ramalho (o Barão de Ramalho) todos da Faculdade de Direito de São Paulo.

Na década de 40 subiu à cátedra em SP Gabriel José Rezende Filho e, registramos a presença de Machado Guimarães, Amílcar Castro e Pontes de Miranda.

Com a chegada de Enrico Tullio Liebman com sua enorme bagagem cultural e propostas modernizadoras para o processo, se destacaram Luís Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, José Frederico Marques, Moacyr Amaral Santos.

Luís Machado Guimarães lecionou na Universidade Federal do Distrito federal (naquela época Rio de Janeiro) escreveu textos sobre o litisconsórcio e tentou decifrar o real significado do vocábulo “instância”, bem realizou estudo sobre o efeito preclusivo da coisa julgada.

Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda com seu admirável saber enciclopédico escreveu Tratado de Direito Privado e,ainda comentários ao Código de Processo Civil de 1939 e, ainda Tratado da ação rescisória, das sentenças e de outras decisões e, ainda, o Tratado das ações.

Germanista convicto, Pontes de Miranda através de Georg Kuttner gerou a concepção das ações mandamentais. Observa-se que na bibliografia pontiana são poucas as referências brasileiras citadas, mas entre estas, encontra-se “A coisa julgada” de Manoel Aureliano de Gusmão editada em 1922.

Machado Guimarães e Gabriel Rezende Filho consagraram dois períodos distintos do processo civil brasileiro e, foram influenciados pelas doutrinas de Chiovenda e Carnelutti e, ainda por alemães principalmente no estudo das condições da ação da relação jurídica processual e os pressupostos processuais.

Com a definitiva autonomia científica do direito processual civil, com a absorção dos elementos da verdadeira ciência processual, Liebman chegou logo no início da vigência do primeiro CPC de 1939 e, trazido a lecionar na Faculdade de direito de São Paulo.

Quando aqui chegou o ilustre doutrinador italiano já havia escrito dois de seus principais livros e, através da convivência com brasileiros, redigiu notas à tradução brasileira das “Instituições de direito processual” de Guiseppe Chiovenda.

Liebman inaugurou o movimento denominado Escola Processual de São Paulo além da revista de direito processual civil que se tornou realidade em 1960 e, infelizmente durou muito pouco, e só publicou parcos seus números.

Entre os discípulos de Liebman tornaram-se professores da Faculdade do Largo de São Francisco como Alfredo Buzaid e Luís Eulálio de Bueno VidigalJosé Frederico Marques veio a lecionar na PUC-SP juntamente com Bruno Afonso de André.

Entre os dedicados estudantes, cinco vieram a tornarem-se professores titulares no Largo do S. Francisco, a saber: Manoel Gonçalves Ferreira filho, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Junqueira de Azevedo, Ivete Senise Ferreira, Cândido Rangel Dinamarco e, receberam logicamente enorme influência do mestre Vidigal, José Ignácio Botelho de Mesquita, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Rogério Lauria Tucci e Kazuo Watanabe.

Mais tarde, Alfredo Buzaid veio a redigir o atual CPC onde se observa a presença da teoria carneluttiana da lide, a sistematização dos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito (tema em que foi pioneiro na doutrina nacional).

José Frederico Marques também doutrinador festejado foi magistrado e se aposentou como desembargador do TJ de São Paulo. Moacyr Amaral Santos de grande mérito didático também muito colaborou para o desenvolvimento do direito processual civil brasileiro.

Após 1984, percebemos a introdução de várias leis esparsas que trouxeram significativas evoluções do direito processual, como a Lei das Pequenas causas, a Lei de ação Pública, além da CF de 1988, o CDC de 1990 e, por fim, a Reforma do CPC (1994/1995). E, mais recentemente as reformas de 2005, 2006 e 2007.

Há outros doutrinadores de renome como Galeno Lacerda (RS), José Joaquim Calmon de Passos (BA), Egas Dirceu Moniz de Aragão (PR) e Celso Neves (SP). Na década de 80 ganhou notoriedade nacional o movimento chamado direito alternativo promovido por juízes do RS com a busca da efetividade da justiça, mesmo contrariando o direito positivo.

Podemos também citar nomes como Alexandre Freitas Câmara, Humberto Theodoro Junior, José Carlos Barbosa Moreira, Luiz Fux e Antonio Carlos Marcato.

O direito processual civil brasileiro além de ser altamente reformável tem se lançado numa busca constante de maior efetividade e celeridade processual, lutando contra o formalismo exacerbado e os entraves de natureza meramente processual a bem do princípio da instrumentalidade das formas e da razoabilidade

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

GISELE LEITE:  Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro.

 

 


As Questões da ética e da Falta de Ética

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* Luiz Guilherme Marques

Os problemas graves que as coletividades vivem ainda hoje – desigualdade social, pobreza, violência, fundamentalismo religioso, injustiças etc. – decorrem, geralmente, não da falta de boas leis, mas sim da má-vontade de grande número de pessoas em respeitar preceitos éticos na sua vida de relação.

Pouco importa que se tratem de preceitos emanados dos arraiais religiosos, filosóficos ou científicos. Todos traçam sugestões nobres para o bom proceder na vida de relação e no trato com o meio ambiente.

Numa enumeração exemplificativa, podem-se enaltecer os nobilíssimos preceitos éticos do Hinduísmo, Budismo, Cristianismo, Confucionismo, Logosofia, Antroposofia, Direito, das profissões em geral etc.

Quanto ao Direito – a área que nos diz respeito mais diretamente – veja-se, por exemplo, o maravilhoso programa traçado pela lapidar regra do antigo Direito Romano: Viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não lesar a ninguém. Aí está resumido o que há de melhor, em termos éticos, nas Religiões, Filosofias e Ciências.

Também, o grande conceito de cidadania é outra fonte quase inesgotável de preceitos éticos, englobando sagrados direitos e inarredáveis deveres de cada cidadão frente aos demais membros da coletividade.

Realmente, as fontes de informação sobre a Ética são as mais variadas possíveis e são encontráveis e inteligíveis para quem quer que tenha um mínimo interesse em procurá-las seja no setor religioso, filosófico ou científico.

Em sã consciência, ninguém pode alegar ignorância para agir de má-fé.

Há uma ânsia sôfrega em editarmos leis e mais leis e revogá-las com a edição de outras leis e mais leis… Como dizia o grande GIBRAN KHALIL GIBRAN, tanto quanto as crianças constróem castelos de areia na praia e os desmancham entre risadas, gostamos de editar leis e desfazê-las…

Como vivemos num Estado laico, em que a Religião e a Filosofia não têm o direito de se impor às considerações científicas, adotemos, então, como criação científica, conceitos como o de cidadania para a melhoria da mentalidade de cada um. Sem a melhoria da mentalidade de cada cidadão, estaremos apenas tentando enganar uns aos outros.

O grande problema do Direito ainda continua sendo a questão da falta de ética individual…

É preciso que se trabalhe pela conscientização dos grandes preceitos éticos, ao invés de simplesmente colocarmos o lixo embaixo do tapete e perfumarmos nossa sala de visita…

Se nós, os mais velhos, não quisermos assumir esse compromisso com as exigências éticas dos tempos novos, seja sob a roupagem jurídica da cidadania ou sob a tradicional aparência das regras éticas religiosas e filosóficas, pelo menos não dificultemos o trabalho das novas gerações de homens e mulheres idealistas, que não toleram determinadas falhas que antigamente davam status para muitos figurões.

 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Luiz Guilherme Marques é Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).  Site: www.artnet.com.br/~lgm


Justiça e Movimentos Sociais

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  OPINIÃO:  *João Baptista Herkenhoff –

 

     A mais violenta represália aos movimentos sociais, no plano jurídico, é a tentativa de criminalizar as ações coletivas.

     Não há um procedimento rigorosamente uniforme por parte dos diversos atores jurídicos, nesta matéria. Constatamos tendências diferentes, tanto na Justiça de primeiro grau, quanto nos tribunais.

     A orientação mais comum do Poder Judiciário é a de insensibilidade, incompreensão ou mesmo repulsa aos movimentos sociais. Percebo, entretanto, que essa visão não é tão hegemônica hoje, quanto foi há algum tempo atrás. Vemos, aqui e ali, decisões de juízes e mesmo de tribunais compreendendo a legitimidade das postulações e procedimentos dos Movimentos Sociais.

     Citemos um exemplo.

     O art. 163 do Código Penal define nestes termos o crime de dano:  "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”.

     Para esse crime, o Código estabelece pena de um a seis meses de detenção, ou multa.

     Chocam-se na jurisprudência duas correntes na interpretação deste artigo: a que exige para a configuração do crime o dolo genérico; a que entende bastar o dolo específico para que o crime de dano esteja presente.

     Para haver dolo genérico é necessária a vontade e a consciência de danificar.

    O fim das ocupações fundiárias de terras que não cumprem sua função social é reivindicar a Reforma Agrária. Não existe nesse procedimento a intenção ou fim de danificar a propriedade alheia, se dano à propriedade ocorre. Trata-se de pressionar o Governo para que cumpra a Constituição Federal e dê à terra seu destino social. Essa conduta é desprovida de dolo genérico, não podendo ser considerada criminosa, segundo entendo.

     Há um componente ideológico nisto de "fechar os ouvidos" aos pleitos dos Movimentos Sociais. É uma ideologia conservadora que pretende que "tudo fique no lugar onde sempre esteve", ou seja, que os que estão por baixo se conformem com sua situação, disciplinadamente.

     A desqualificação da atuação dos movimentos sociais sobre as demandas por eles apontadas dificulta um equacionamento racional e justo do problema. Quando se coloca uma etiqueta de "crime" numa ocupação, absolutamente legítima, de uma terra improdutiva, desloca-se o problema de sua real posição. Ele deixa de ser um problema social, econômico, de Justiça (como realmente é), para ser um "caso de Polícia".

     A questão dos Direitos Humanos hoje, no Brasil, é muito mais uma questão de "direitos humanos coletivos" do que "direitos humanos individuais". Não haverá vigência real de Direitos Humanos se não houver reconhecimento e acolhimento dos "direitos humanos coletivos". Daí a fundamental importância dos Movimentos Sociais, na construção da Cidadania e na efetivação dos Direitos Humanos.

     A política de contenção e repressão das lutas dos movimentos sociais tem impacto negativo na promoção dos Direitos Humanos e retarda o advento da Justiça Social que se deve advogar para nosso país.

 

 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.joaobaptista.com

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA: