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LEITE CONTAMINADO: Liminares proíbem venda de quatro marcas de leite

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DECISÃO:  * TJ-GO  –   Foram proferidas hoje (30) as duas primeiras decisões referentes às 22 ações públicas ajuizadas pelo Ministério Público (MP) com pedido de liminar para que sejam retiradas do mercado marcas de leite cujo conteúdo está adulterado e apresenta risco de nocividade à saúde do consumidor. Luís Flávio C. Navarro, juiz substituto na 2ª Vara Cível de Goiânia, deferiu liminar proibindo a empresa Laticínio R de Melo e Melo Ltda. de vender os leites tipo C das marcas Danleite e Cristal. Decisão no mesmo sentido foi proferida pelo juiz Marcio de Castro Molinari, da 1ª Vara Cível de Goiânia, que determinou à Cooperativa Suinocultores de Encantado Ltda. a suspensão da venda dos leites UHT integrais das marcas Escolha Econômica e Dália.

De acordo com o MP, perícia realizada no Centro de Pesquisa em Alimentos da Escola de Veterinária da Universidade Federal de Goiás (UFG) constatou, nos produtos Danleite e Cristal, níveis de crioscopia, estrato seco desengordurado, gordura, peroxidase e acidez em ácido lático em desacordo com a legislação específica. A mesma instituição atestou a presença de placas de mesófilos no Escolha Econômica e no Dália em índices superiores ao legal.

Em ambas as decisões, os magistrados levaram em consideração o risco de que, caso não sejam retirados do mercado, os produtos causem danos ao consumidor. Em suas fundamentações, Márcio de Castro observou que embora o laudo apresentado tenha sido produzido de forma unilateral, a instituição responsável goza de mais alta credibilidade e isenção, “mostrando-se suficiente para informar o juízo provisório para fins da liminar”.


FONTE:

  TJ-GO, 30 de novembro de 2007.

A barbárie de Abaetetuba, a Constituição Federal, o ECA, a Lei Maria da Penha e a (in)dignidade humana

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* Clovis Brasil Pereira   

No Brasil, vivemos sob a égide de uma Constituição federal,  que tem como fundamentos, a garantia à  cidadania e à dignidade humana, conforme a expressa previsão contida no seu  artigo 1º,  incisos II e III. 

Obviamente, que cidadania e dignidade humana, dentro do contexto global da Carta Magna, pressupõem  respeito aos direitos individuais, discriminados minuciosamente no artigo 5º, incisos I a LXXVII, bem como proteção  aos direitos sociais, relacionados no artigo 6º, com ênfase à educação, à saúde, à moradia, à proteção ao idoso e à infância. 

Em complemento à garantia constitucional aos direitos  fundamentais, a partir de 1988, o Brasil se muniu de uma legislação complementar, que regulamentou direitos e ações indispensáveis, para assegurar aos diversos segmentos sociais,  condições mínimas e básicas, para que os fundamentos constitucionais possam ser alcançados. 

Assim, tivemos a aprovação do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei  8.069/90), do Estatuto do Idoso (Lei 10.471/03), da Proteção à Violência contra a Mulher (Lei 11.340/06), dentre outros normativos legais. 

O ECA, que substituiu o Código de Menores, se apresentou como um instrumento importante de proteção e ressocialização das crianças e adolescentes, no caso de cometimento de atos infracionais, com o claro objetivo de reinserção da grande parte da adolescência marginalizada do salutar convívio social. 

Da mesma forma, a chamada “Lei Maria da Penha”, que tem o escopo de dar proteção às mulheres   contra a violência e a discriminação, que graça no dia a dia, em nossa sociedade. 

Por certo, a barbárie de Abaetetuba, representada pela prisão absurda de uma adolescente, de apenas 15 anos, em presídio masculino, em companhia de 20  homens, no Estado do Pará, no mês de novembro, e que chocou o Brasil  e o Mundo, se coloca em desalinho com todas as proposições a nível constitucional e infraconstitucional, em relação aos direitos da adolescente e mulher, barbaramente agredida em seus mais comezinhos direitos, como adolescente,  como mulher, e acima de tudo, como um ser humano frágil e indefeso. 

Recordo que nos últimos anos,  assistimos as mais degradantes cenas de desrespeito aos seres humanos por vários recantos do imenso Brasil, mas por certo, aquele que trouxe maior indignação à sociedade civilizada, por certo, foi o episódio ocorrido na distante cidade de  Abaetetuba, localizada no nordeste do Estado do Pará, pela dimensão da agressão, do desrespeito ilimitado, pela insensibilidade das pessoas dotadas de poder e responsabilidade para zelar pela aplicação da lei, como agentes públicos, e que se transformaram em verdadeiros monstros,  tamanha a insensatez e irresponsabilidade demonstrados. 

Mais tristes e inaceitáveis, são as tentativas esfarrapadas para justificar um ato, que por sua gravidade, é absolutamente injustificável, com argumentos pífios, que agridem a inteligência e a sensibilidade das pessoas, independentemente da posição que ocupem na estratificação social.

Nessa toada, as chamadas autoridades já chegaram até à imputar à própria adolescente  a culpa pelo ocorrido pois não teria ela alertado que era menor de idade!!!.

Até parece que se fosse maior de idade, poderia ter sido  “jogada aos leões”, num presídio masculino,  por quase um mês, sofrendo todo tipo de agressões físicas, sexuais, morais e psicológicas, como ocorreu.

Melhor seria que permanecessem calados, para não cair no ridículo!

O mais preocupante, é que pelas noticias que começaram a surgir, dia após dia, muitas barbáries, similares a de Abaetetuba, envolvendo adolescentes e mulheres, se repetem pelo Brasil afora.

Esse triste episódio, por certo, manchará para sempre, a história do respeito aos direitos humanos no Brasil, e serve para escancarar o fosso que existe entre o mundo ideal, de respeito à cidadania e à dignidade humana, previsto  na Constituição federal e no ECA, e o mundo real, tisnado pelo desrespeito e pela indignidade humana, representado pela barbárie de Abaetetuba.

Esperamos que dessa triste história, as autoridades aprendam alguma lição, e que os (ir) responsáveis sejam exemplarmente punidos, para que fatos semelhantes não mais se repitam.

É o que a sociedade, impotente, porém indignada, espera com toda a certeza!

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br  e www.revistaprolegis.com.br.   

Descuido de formalidades legais pelos advogados, pode levar ao perecimento dos direitos dos jurisdicionados

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* Clovis Brasil Pereira 

 

Introdução 

 

A legislação processual prevê para todos os ramos do direito processual, o cumprimento de formalidades legais, que se apresentam como primordiais para a realização do direito invocado pelas partes.

Os advogados, m tese, devem cumprir com rigor todas as exigências formais, quanto a forma, procedimento, prazo, legitimidade, competência  territorial ou material, dentre outras, sob pena de terem seus pedidos indeferidos.

Lembramos, que além dos magistrados que conhecem das ações e às apreciam, analisando ou não o mérito da causa,  temos ainda à fiscalizar a atuação do advogado do autor, por exemplo, o representante do Ministério Público, quando exigível a sua atuação (art. 82, do CPC), além do advogado da parte contrária, que normalmente se mostra vigilante, através da argüição da questões  preliminares previstas no artigo 301, incisos I a XI, sabendo-se que  o acolhimento dessas teses defensivas, pode acarretar a própria extinção do feito, e consequentemente, o perecimento do direito invocado pelo autor.

Não podemos esquecer ainda,  as  exceções  de impedimento, incompetência e suspeição do juízo,  previstas no artigo 304, do CPC, embora estas não digam especificamente às partes, uma vez  que são dirigidas ao Juízo da causa.

Por vezes,  as irregularidades formais podem ser sanadas. Outras, irremediavelmente, podem levar à extinção do feito, com resolução do mérito, e aí, o caminho do autor será praticamente sem volta.

Outro cuidado especial que os advogados devem ter, é com a observância dos pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos previstos na legislação processual, e cabíveis à cada espécie, no caso concreto.

A título exemplificativo, a falta do manuseio de um embargo de declaração (art. 535, CPC), recurso de simples interposição, porém de capital importância, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na  decisão judicial, poderá ocasionar, mais adiante, a inviabilidade de outros recursos (apelação, embargos infringentes, especial ou extraordinário), por falta de pré-questionamento da matéria recorrida.

Elencamos a seguir, algumas formalidades previstas na legislação processual, e  que não podem deixar de serem observadas pelos advogados, seja por parte do autor, seja por parte do réu, para que os direitos dos jurisdicionados não restem prejudicados.

Rol exemplificativo de  formalidades a serem observadas

1.  O pedido do autor deve ser claro, objetivo e determinado, feito nos moldes previstos expressamente no artigo 282, do CPC, para as causas de natureza cível, e da mesma forma, mais as exigências previstas na CLT, para as reclamações trabalhistas.  A falta de observância de tais requisitos pode determinar a inépcia do pedido inicial.

2.  As partes devem estar regularmente representadas nos autos, através dos documentos hábeis, tais como: procuração “ad-judicia”, comprovação dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, procuração por instrumento público, nos casos de representação, dentre outros.

Essas  recomendações cabem ao autor e ao réu, pois o defeito de representação pode acarretar a extinção da ação, sem apreciação do mérito (art. 267, incisos,  CPC), quando motivadas pelo autor, e à decretação da revelia (art. 319, CPC), quando motivadas pelo réu, e não restarem regularizadas no tempo assinalado pelo Juiz.

3. Interposição dos recursos hábeis, obedecendo as exigências legais para sua admissibilidade, quanto aos pressupostos objetivos e subjetivos

É sabido que para cada decisão judicial, dependendo de sua natureza, a legislação processual prevê determinada modalidade de recurso.

Cabe à parte prejudicada, escolher o recurso adequado, cumprindo todas as formalidades próprias,  sendo comum a decretação da deserção do recurso (falta do preparo), ou mesmo, pelo  recolhimento incompleto do valor devido.

Recentemente, acompanhando as notícias jurídicas do dia a dia, tomamos conhecimento de um recurso na Justiça do Trabalho, que foi considerado deserto, porque o valor do preparo foi recolhido a menos em R$ 0,03 (três centavos).

Outros recursos deixaram de ser conhecidos, tendo como justificativa, a falta de autenticação de documentos, quando esta é exigida;  o  preenchimento incorreto do código do tributo, ou escolha de guia inadequada, tendo como exemplo, recolhimento de custas da Justiça Federal, na guia GARE, ou na Justiça Estadual, na guia DARF.

4.   Falta de  instrumento de procuração, e ausência do “Jus Postulandi”

Por vezes, o advogado recebe o instrumento de procuração, com limitação para atuar apenas na Primeira Instância.  Posteriormente, passado algum tempo, muito próprio da morosidade da Justiça, deixa ele de observar tal  restrição, e acaba interpondo recurso perante as Instâncias Superiores.  Esse cochilo  pode determinar o não conhecimento do recurso.

Os advogados devem ficar igualmente vigilantes, ao estabelecerem os poderes recebidos pelo cliente, examinando preliminarmente, se tinha ele poderes para substabelecer.  Não tendo tais poderes, os atos praticados pelo “pretenso substabelecido”, são considerados como inexistentes.

5.   Interposição do recurso no prazo legal.

Temos acompanhado decisões dos Tribunais, que acabaram prejudicando o pleito dos advogados “mais apressados” e os que recorreram “tardiamente”.

Assim, alguns recursos interpostos  antes da intimação das partes, da decisão recorrível, foram julgados intempestivos, por serem extemporâneos.

Igual sorte, tiveram recursos interpostos, no  último dia do prazo, porém após o horário do encerramento do expediente no Poder Judiciário.

Recordamos que no ano de 2006, um recurso interposto perante o TRT-RS,  protocolado às 19h02m, deixou de ser recebido, pois o prazo havia expirado às 19h00, horário de encerramento do expediente forense.

Independente da discussão, se houve excesso ou não de formalismo, o certo é que o recurso deixou de ser apreciado, por intempestivo.

Conclusão

Pelos inúmeros exemplos citados, e por outros tantos que poderiam ser lembrados, observa-se o quanto é importante aos advogados, observarem os formalismos legais previstos na legislação processual.

Por certo, os advogados  não devem garantir ou prometer aos seus clientes, determinado desfecho nas ações que patrocinam.

Porém, devem sim, observar e cumprir as formalidades exigidas em lei, para que possam cumprir integralmente, dentro dos limites de sua formação profissional, o mandato judicial que lhes foi outorgado, sob pena, de serem responsabilizados pelos erros ou omissões, e terem de arcar, no futuro, por eventuais danos causados aos constituintes, por inobservância de tais preceitos formais.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br  

 

 


Intelectuais e Criminosos

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 * Cláudio da Silva Leiria

No conto ‘O Cobrador’, Rubem Fonseca expõe os pensamentos de um serial killer que comete seus crimes por acreditar que a sociedade lhe deve algo. No ódio às classes mais abastadas, o ‘cobrador’ descobre o sentido de sua vida, passando a, seletivamente, matar seus ‘devedores’.

O conto retrata fielmente como a imensa maioria dos nossos intelectuais (escritores, artistas, sociólogos, ‘cientistas políticos’, juízes, advogados, etc.) vê e compreende o criminoso. 

Os intelectuais, produzindo livros, peças teatrais, filmes, etc., idealizam a figura do criminoso, mostrando-o sempre como uma pobre vítima da sociedade ou então como o ‘cobrador’ de uma dívida social.  Paralelamente, para reforçar essa falsa imagem, demonizam a polícia  e as elites.

Enaltecido com a doutrinação dos intelectuais, o criminoso sente-se à vontade para inverter os papéis: de acusado passa a acusador.  Lança sobre os ombros da vítima as supostas culpas da sociedade, eximindo-se de qualquer responsabilidade pela sua própria conduta.

Na visão esquerdista/comunista/marxista dos nossos intelectuais, a explicação para o crime é sempre dada pelos velhos chavões: pobreza e culpa das elites.  O discurso é um só: o bandido é um pobre ‘coitado’, enquanto a vítima é, inconscientemente, culpada. 

Nessa ótica vesga, a vítima é culpada por ser uma pessoa com alguma condição econômica e mais feliz do que o criminoso. O amargo assassino, matando, roubando, estuprando ou de qualquer outra forma dizimando a vítima, estaria somente resgatando uma injustiça social.

Os intelectuais brasileiros, em sua maioria, fingem não ver que inexiste relação determinística entre pobreza e criminalidade, e que as causas do crime são multifatoriais, tais como hedonismo, ausência de valores morais e religiosos, busca do lucro fácil, maldade, degeneração.

Os nossos intelectuais fomentam a criminalidade ao promover teorias de indistinção moral, igualando cidadãos honestos a criminosos, sob o pretexto de rejeição a simplificações maniqueístas;  defendendo teorias de ilegitimidade punitiva, pois, absurdamente negando o livre arbítrio do criminoso, pintaram-no como pobre vítima de condições socioeconômicas adversas; descaracterizando o malfeitor como ele é na sua essência: um predador dos direitos humanos; considerando titulares de direitos humanos só os delinqüentes, esquecendo-se propositalmente de suas vítimas; propugnando por aplicação de penalidades muito aquém da gravidade dos delitos praticados pelos criminosos.

Ainda, os intelectuais, especialmente dos meios jurídicos, atacam a Lei dos Crimes Hediondos, que é uma das garantias dos direitos fundamentais previstos na Constituição; negam qualquer participação do povo (que exige punições mais severas para os delitos) na elaboração de uma política criminal, assumindo, assim atitude antidemocrática e elitista; pregam o abolicionismo penal, pugnando pela supressão de qualquer forma de prisão; defendem com unhas e dentes a impunidade de adolescentes infratores; sustentam que a reincidência penal não teve ter como conseqüência qualquer aumento da retribuição punitiva aos celerados; atacam o direito de propriedade, patrocinando e dando suporte ideológico à invasão de terras pelo Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST), além de fazerem demonstrações públicas de solidariedade aos seus líderes.

O cidadão de bem ainda tem de ouvir o irritante discurso dos intelectuais de que são ‘as elites’  que pedem rigorosas punições quando se sentem ameaçadas, como se estupros, assassinatos e roubos não fossem condenáveis, independentemente da classe social de autores e vítimas.

Concluindo, é forçoso reconhecer no aumento da criminalidade a imensa parcela de culpa dos nossos intelectuais.  Sua condescendência criminosa com a violência, seu desprezo à dor das vítimas e o endeusamento dos facínoras foram o campo fértil no qual germinou a semente que deu origem à frondosa árvore da criminalidade. 


FONTE BIOGRÁFICA

Cláudio da Silva Leiria é Promotor de Justiça em Guaporé/RS.

E-mail do autor: claudioleiria@hotmail.com

 

A Ação Monitória no Direito Brasileiro

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* Emmanuel Gustavo Haddad

                        A ação monitória, instituto novo do nosso Direito Processual Civil, foi criada pela Lei 9.079/95 e incorporada no Código de Processo Civil, no Livro IV, Dos Procedimentos Especiais, do Capítulo XV.

                        Um dos motivos de sua criação foi à preocupação dos processualistas com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos, imprescindível à efetividade do processo.[1] Tomando-se assim, consciência da verdadeira função, que é destinada ao Estado, através do Judiciário, para desempenhar de maneira efetiva o seu papel de pacificar os conflitos, excluindo a morosidade processual, que atualmente é causa de descrédito da Justiça.

                        Por outro lado, o nomem iuris, ou seja, a natureza terminológica do citado instituto merece algumas considerações. Mantendo a terminologia do CPC, ao tratar dos procedimentos especiais, no Livro IV, o novo texto legal fala, incorretamente, segundo concepção moderna da ciência do direito processual, em ação monitória, no lugar de procedimento monitório. O Código sempre se refere, ao disciplinar os procedimentos especiais, em "ação de consignação em pagamento" (art. 890), "ação de depósito" (art. 901), "ação de anulação e substituição de títulos ao portador" (art. 907), "ação monitória" (art. 1102a), rotulando impropriamente as consideradas "ações especiais", misturando os conceitos de ação e de pretensão, quando especial é o procedimento e não a ação (leia-se, pois, procedimento de consignação em pagamento, procedimento de depósito, procedimento de anulação e substituição de títulos ao portador, procedimento monitório, etc). Ação é sempre o direito de se exigir do Estado um pronunciamento de mérito, o que não pode ser confundido ou atrelado ao direito subjetivo material alegado pelo autor como sustentáculo da pretensão colocada à apreciação jurisdicional, retratada no pedido formulado na petição inicial.[2]

                        Nesse prisma a lúcida observação doutrinária de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, merece ser transcrita, in verbis: 

              "Ainda se usa nas petições iniciais apelidarem-se as ações. Ação ordinária de cobrança, ação reivindicatória, ação confessória, ação pauliana, ação revocatória, ação de depósito, ação de usucapião, etc. A técnica, contudo, é condenável, porque, na moderna concepção de processo, ação é simplesmente direito de solicitar prestação jurisdicional”.[3]

                        Não há necessidade alguma de se dar nome à ação. É Irrelevante a referida prática, pois, ainda que se use este ou aquele apelido, o julgamento vai se limitar exclusivamente ao pedido formulado.  

                        A importância de qualquer qualificativo revela-se no pedido, através do qual a pretensão é formulada. Por ele, não apenas se orienta a prestação jurisdicional, o julgamento da lide, mas também a forma procedimental a se adotar, dentro dos critérios estabelecidos de fungibilidade e infungibilidade dos procedimentos.  

                        Entretanto, nosso Código, ao tratar dos procedimentos especiais, manteve a tradição romanística, dando nome às ações, quando deveria se manter como procedimentos.  

                        Dessa forma, cumpre mencionar que a ação monitória possui um procedimento especial e célere de natureza condenatória, para a formação do título executivo. [4] 

                        Portanto, neste artigo se utilizará ambas as formas. 

                                O tema do presente trabalho, trás alguns aspectos polêmicos, e antes de adentrar aos estudos da ação monitoria propriamente dita, faremos um breve apanhado da parte histórica, buscando um maior entendimento ao tema. 

                       Por sua vez, o procedimento monitório possui uma tutela diferenciada, que é a inversão do contraditório, que no caso de inércia do réu, se constitui de pleno direito o mandado injuntivo, em título executivo. 

                        A ação monitória complementa a reforma do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos artigos 461 (obrigação de fazer e não fazer) e art 461-A (obrigação de entregar coisa certa), imprimindo desde o início, rito especial às pretensões de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel, que, em face da prova escrita, fazem supor que o devedor não irá se opor ao cumprimento da ordem.[5]

ESBOÇO HISTÓRICO DA AÇÃO MONITÓRIA

Direito Romano

                        Divide-se em o processo civil romano em três períodos: “o da legis actiones, o per formular e do extraordinário cognitio”.[6]

                        O da legis actiones esteve em vigor desde a fundação de Roma até os fins da República.[7]

                        O per formulas introduzido pela Lex Aebutia e foi oficializado pela Lex Julia privatorum, sendo aplicado de modo esporádico até a época do imperador Diocleciano.[8]

                        E o extraordinário cognitio que nasceu com o advento do principado e vigorou até o final do império romano do ocidente.[9]

                        Das três fases a mais importante para o nosso estudo é a da per formulas, pois a partir dessa efetivou-se os poderes do pretor, como o de proibir e ordenar certos atos.  Assim com a evolução e as novas e exigências sociais ao pretor foi autorizado a instituir meios processuais de tutela pela observância da norma, ou até mesmo preencher lacunas desta.[10] Essa evolução resultou nos interditos, “procedimento interdital diante do pretor fosse semelhante ao ordinário, concluindo-se com a pronuncia do interdito; e que diversamente da actio, nem sempre exauria a questão, podendo, em momento subseqüente, converter-se em procedimento ordinário”. [11]

                        Em outras linhas o procedimento do interdito era um processo onde não se realizava a cognição da existência ou inexistência de um direito, mas sim um processo onde se mantinha o estado atual das coisas.[12]

                        Nota-se que no direito romano, somente a sentença de natureza condenatória, em processo de conhecimento, possui eficácia executiva.[13] Por esse prima denota-se que o direito romano não teve a sorte de possuir institutos similares como o da ação monitória.[14]

Direito Italiano                  

                        Na Itália a ação monitoria recebeu o nome de procedimento d´ingiunzione,  e como no Brasil está recepcionado no Código de Processo Civil daquele País.

                        Por sua vez o procedimento monitório italiano, tutela determinados direitos de crédito, caracterizando como procedimento monitório documental, haja vista que se exige do autor a comprovação do crédito alegado, limitando o procedimento somente aos “créditos de importância determinada em dinheiro ou coisas fungíveis, e entrega de bem móvel determinado”, excluindo-se os que tutelam obrigações de fazer ou não fazer, prestações de bens infungíveis ou imóveis.[15]

                        Nesse sentido a ação monitória é caracterizada como uma via alternativa da ação condenatória.[16]

                        O procedimento se resume, frente ao regular pedido, da expedição da ordem de pagamento da soma em dinheiro ou entrega do bem móvel ou a quantidade de coisa fungível requerida, autorizando neste último caso a alternativa de pagamento do valor, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, opondo-se contra o mandado ou submetendo a execução forçada.[17]

                        No direito italiano, há a possibilidade, antes da oposição do réu contra a ordem de pagamento ou entrega do bem, de se realizar a execução provisória.

                        Uma vem descrita pela verossimilhança do fato alegado ao direito de crédito, a outra vem estampada no perigo de dano decorrente da demora. Salienta-se que essa execução provisória depende de requerimento expresso do requerente.[18]                   

                        Existe uma terceira hipótese, que se configura na ausência de credibilidade da defesa.[19]

                         “A oposição aqui tratada é um juízo de cognição plenária, que se processa perante o mesmo órgão que emanou a ordem de pagamento.” [20]

                         A oposição se processa de acordo com o procedimento ordinário, podendo versar sobre matéria de fato ou processual, e uma vez interposta suspende a ordem de pagamento. Entretanto a oposição por possuir um juízo de conhecimento não impede a composição das partes. Não existindo pagamento e nem oposição o mandado executivo se confirma.[21]

                         Pelo discorrido, verifica-se que o nosso processo civil, em especial a ação monitória, teve sua origens baseadas no direito italiano, face às características semelhantes.

Direito Alemão

                        O direito alemão consagra o procedimento monitório, em um procedimento simples destinado a criar um título executivo para créditos irrefragáveis. Esse modelo de procedimento é reconhecido como procedimento monitório puro, que é o documental, originado do direito italiano.[22]

                        Possui as mesmas características do procedimento italiano, podendo inclusive instaurada oralmente. A diferença paira no caso de não existir oposição, uma vez que a ordem de pagamento não adquire a eficácia de título executivo, aguardando-se nova manifestação do autor para tornar a ordem executável, dessa maneira passa a execução a ter natureza provisória, garantindo ao devedor o oferecimento de exceção.[23]

Direito Português

                        Foi introduzido no direito português a partir das Ordenações Manoelinas com o nome de ação de assinação de dez dias.[24]

                        A ação de assinação de dez dias poderia ser proposta no caso do credor requerer o pagamento de quantia certa ou coisa determinada, através dos seguintes requisitos: escritura publica ou alvará feito e assinando. [25]

                        Assim presentes os requisitos acima mencionados, o réu era citado para em dez dias, efetuar o pagamento ou provar a quitação do débito, por meio dos embargos. O prazo de dez dias contava-se a partir da audiência, momento este em que o réu comparecia e confirmava que a assinatura colocada no documento provinha de seu próprio punho. O seu não comparecimento à audiência, era tido como o reconhecimento da assinatura no documento.[26]

                        É evidente que com o comparecimento do devedor à audiência e o posterior pagamento do débito, extingue o feito. Caso contrário haveria condenação do pagamento por sentença.[27]

                        Importante falar que a ação de assinação de dez dias, taxativamente,  tinha efeito somente entre as partes contratantes e o prazo era contínuo e peremptório, podendo ser suspenso ou interrompido somente no caso de oferecimento dos embargos.[28]

                        Uma vez oferecido os embargos, seu eventual recebimento convertia o procedimento monitório em ordinário, dando lugar à réplica e à tréplica.[29]

                        Recebidos os embargos o autor seria condenado a devolver o que por ventura havia recebido provisoriamente, acrescentando as custas e as despesas processuais. Parcialmente recebidos, o credor seria condenado na proporção de sua sucumbência. Rejeitados os embargos à execução provisória, converter-se-ia em definitiva, condenando-se o devedor às custas e despesas processuais.      [30]

Direito Brasileiro

                        O direito brasileiro, mesmo após a sua independência, continuou, tanto na área cível tanto na comercial, a ser regulado pelas Ordenações Filipinas. Com nossa evolução política e legislativa em 1850, conseguimos nos desvincular dos procedimentos portugueses, somente em relação à área comercial, que passou a ter tratamento próprio, com a edição do Regulamento 737 de 25 de novembro. [31]

                        Com advento da República, foi editado o Decreto 763, de 19 de setembro de 1890, que determinou a aplicação do Regulamento 737, nos procedimentos cíveis.[32]

                        Entretanto o primeiro modelo de ação monitória que o Brasil teve em seu ordenamento jurídico, foi o advindo da ação decendiária, herdada do direito português, assemelhando-se aos monitórios documentais e tendo por finalidade prestações de dar dinheiro ou coisa certa, desde que demonstrada a obrigação por prova escrita.[33] 

                        Menciona-se que a estrutura do procedimento estipulado pela ação decendiária, aproximava-se de nosso modelo atual, instituído pela Lei 9.079/95. Com a chegada do Código de Processo Civil de 1939, a monitória foi exterminada, nem tampouco contemplada pela reforma de 1973, o que foi um retrocesso no direito brasileiro, haja vista o vazio deixado em relação às obrigações de dar.[34]

                        Na vigência do Código de Processo Civil Brasileiro de 1939 a ação monitória foi “substituída” pela cominatória, que apesar de possuir algumas características do procedimento injuncional, cominava uma pena caso não fosse cumprida a obrigação[35], coagindo assim o devedor ao pagamento ou a entrega da coisa certa e determinada.

                        Já com a instituição do Código de Processo Civil em 1973, não restou qualquer tipo de procedimento monitório, tampouco a previsão da ação cominatória.[36]

DA AÇÃO MONITÓRIA

Noção 

                            A busca da efetividade do processo, principalmente com a redescoberta do Poder Judiciário pela sociedade brasileira a partir desta década, representa um desafio para o Poder Judiciário e para nos operadores do direito e juristas. 

                       Cientificamente, o processo civil é examinado em face de suas fórmulas e de sua celeridade, ou seja, de seus procedimentos, somados a sua utilidade obtendo uma tutela jurisdicional, com a finalidade de ter sua pretensão satisfeita. Sob o ângulo da celeridade e do resultado útil, a finalidade passa a ser debatida como algo ineficiente.

                     Alias esperamos que a procedimento ordinário seja superado, em face de sua morosidade e complexidade, que o tornam inadequado em uma sociedade como a nossa.[37]

                       Desta forma, o legislador brasileiro identificando os princípios matrizes da celeridade e efetividade, introduziu recentemente na sistemática processual civil a ação monitória, com a promulgação da L. 9.070/95, acrescentando o Cap. XV, sob a rubrica "Da ação monitória", com a inclusão do art. 1.102, a, b e c[38], no Livro IV, Título I do CPC.

Procedimento

                        Segundo o art. 1.102 a, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo. 

                        Como exemplos de casos de ação monitória podemos citar o título de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, bem como guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviço protético, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.[39]  

                        Por sua vez, pode-se ampliar o rol de casos ao se elencar vales assinados pelo devedor, cartas ou bilhetes que confessem dívida, documentos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado e despesas de condomínio quando cobradas pelo síndico. [40]

                        O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, acrescentando-se os estipulados nos artigos 282 e 283[41], do Código de Processo Civil.

                        Assim Sendo apta a petição, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias (art. 1.102 b).

                        Embora equiparado a uma sentença condenatória, o efeito do mandado monitório é provisório. Tanto que será revisto na ocasião da sentença de procedência dos embargos, eventualmente opostos.

                        Citado o réu, a lei faculta o cumprimento espontâneo do mandado, isentando-o de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 c, § 1º). Contudo, preferindo discutir a demanda, o réu deverá opor embargos, que suspenderão a eficácia da ordem de pagamento, sem necessidade de prévia garantia do juízo, obedecendo ao rito ordinário (art. 1.102 c, caput e § 2º).

                        Caso não sejam opostos embargos ou sejam julgados improcedentes, o mandado monitório será convertido em mandado executivo, prosseguindo na forma prevista do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (art. 1.102 c, caput e § 3º), de acordo com a alteração introduzida pela Lei 11.232/2005 de 22 de dezembro de 2.005.

                        O dispositivo acima remete o mandado executivo, às normas que regulam o cumprimento de sentença.

Natureza jurídica

                        Percebe-se que a técnica monitória permite a sumarização do conhecimento da demanda, resultando na agilidade do provimento jurisdicional e na sua rápida satisfação.

                        Desta forma, a ação monitória é uma das espécies do processo de conhecimento, de cunho condenatório, sem confundir com a ação condenatória. Difere desta porque há um mandado inicial, "mandado monitório", que produz um efeito imediato e provisório. Na ação condenatória, inexiste qualquer provimento judicial de efeito imediato. Também o procedimento diferencia uma ação da outra, sendo a monitória regida pelo rito especial e a condenatória pelo rito ordinário ou sumário.[42]

                        Sua finalidade é constituir da forma mais rápida possível o título executivo judicial.

DO DIREITO DE DEFESA

                        Apesar da ação monitória ser uma evolução no direito brasileiro, o legislador pela falta de técnica cometeu um erro ao denominar "embargos" a defesa do réu. [43] Criando-se assim um instituto diferente dos outros, por isso também alguns autores fazem menção em relação à ação monitória como sendo uma tutela diferenciada.

                        Ao denominar como sendo embargos a defesa do réu na ação monitória, com o rito ordinário, o legislador permitiu algumas concepções sobre a sua natureza jurídica.[44] Vejamos:

                        a. revela o instituto "da resposta do réu", típica do processo de conhecimento. Baseando-se nas seguintes premissas:

                        a.1. a ação monitória é uma ação de conhecimento, sob o rito especial monitório; 

                        a.2. a terminologia utilizada é autor e réu, próprios da ação de conhecimento;

                        a.3. o rito dos embargos é o ordinário, típico das ações de conhecimento,

                        a.4. a finalidade da ação monitória é constituir título executivo judicial (art. 1.102 c, § 3º).

                        Nessa linha de interpretação, os embargos ganharão feição de contestação, reconvenção, exceção de incompetência, ação declaratória incidental e os demais incidentes próprios do rito ordinário.

                        A segunda posição é interpretar os embargos como contestação, deduzindo toda exceção e objeção processual e material cabíveis nesse expediente.

                        A última orientação poderá apegar-se à literalidade da lei e interpretar a palavra embargos como sendo instituto semelhante aos embargos à execução, embora dispensado de garantir o juízo (art. 1.102 c, § 2º).

                        O fundamento reside no fato de que, caso os embargos não sejam opostos, ficará constituído título executivo judicial com a conversão do feito em processo de execução (art. 1.102 c, caput).

                        Nesse sentido, os embargos teriam inquestionável característica de ação, devendo haver prova contra a força executiva alcançada pelo documento. [45]

Da natureza jurídica dos embargos

                        Os embargos à ação monitória é uma fusão de vários institutos jurídicos, com aspecto e contornos próprios, que, por fim, representou na criação de uma figura típica.

                        Opostos os embargos, tem início o contraditório.[46] Omisso o réu citado, o mandado monitório transforma-se em título executivo, expedindo-se de pronto o mandado de execução. (Art. 1.102 c, caput)

                        Deve-se afastar de plano a qualificação do s embargos a execução como sendo o mesmo do processo de execução, pois, "o exame do art. 1.102 c, do CPC,  revela, porém, cuidar-se de embargos ao mandado de pagamento e não de embargos à execução, que ainda não começou, tanto que a lei se refere a réu e não a executado".[47]

                        Tanto é verdade que na ação condenatória o réu contesta e não embarga.

                        Ademais, a técnica legislativa determina que os embargos deverão ser processados nos próprios autos da ação monitória, dispensada a distribuição do feito.

                        Uma outra corrente prevê nos embargos, o expediente da contestação, mas não como contestação pura, como acontece nos processos ordinários ou sumários, podendo nessa mesma peça conter além de matéria de fato material processual. Se assim não fosse, estar-se-ia limitando ao réu, por exemplo, o direito de excepcionar juiz relativamente incompetente, em afronte a princípio constitucional (CF, art. 5º, LIII). Sem falar de outras faculdades processuais, como a ação declaratória incidental, nomeação à autoria, dentre outras.

                        A última corrente, por sua vez, identifica os embargos à ação monitória como do instituto da resposta do réu, aduzindo que os embargos contêm a contestação, em cuja via o réu pode deduzir toda exceção e objeção de ordem processual e material.

                        Importante frisar ser inadmissível a reconvenção, porque é incompatível com o procedimento da ação monitória, mas não com o procedimento dos embargos.[48]

                        Por todo o exposto conclui-se que os embargos, à ação monitória, constituem um instituto autônomo, diretamente influenciado pelo instituto da resposta do réu, descabendo, portanto, ao réu se assistido, denunciar à lide ou reconvir.

DA SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA

Finalidade

                        A ação monitória tem por finalidade constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove relação obrigacional. Se o documento reunir os requisitos indispensáveis à execução, não há que se falar em ação monitória, mas em ação executiva.

                       Contudo é concebível ajuizar ação monitória utilizando-se título executivo como prova da relação obrigacional. É o caso do sujeito que contrata serviços de funilaria no seu automóvel, assina a ordem de serviço e, depois, o comprovante de recebimento do veículo no rodapé da nota fiscal. Para pagamento, apresenta e é aceito cheque de terceiro ao portador, que futuramente se descobre sem fundos e com emitente insolvente. Nada adianta ajuizar ação executiva contra o emitente. O credor vai se frustrar, com certeza. Mas ajuizando ação monitória em face do tomador do serviço, com a reunião dos documentos assinados por ele, inclusive o cheque, pode-se criar título executivo judicial contra o réu-proprietário do veículo. Indiscutível, nesse caso, a vantagem da via monitória sobre o processo de conhecimento.

                        Percebe-se, que a sentença na ação monitória tem a mesma finalidade que a de uma ação condenatória, ou seja, constituir um título executivo judicial.

Da necessidade da sentença e as Impropriedades da Lei 9079/95.

                        Opostos os embargos a monitória haverá julgamento por sentença, ficando constituído título executivo judicial no caso da improcedência dos embargos. (art. 1.102 c, § 3º).

                        Todavia, caso não haja oposição de embargos, o caput do art. 1.102 c, dispensa a prolação da sentença, transformando de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo.

                        É sabido caso o réu não oponha embargos, há a dispensa da sentença, transformando o mandado monitório em mandado de execução. O que a primeira vista beneficia o autor da ação. Entretanto caso haja a oposição de embargos à execução, há uma verdadeira protelação na efetividade do processo.

                        Não se nega ao devedor a oportunidade de opor embargos à execução embora não tenha embargado durante a ação monitória.[49]

                        Assim, a rapidez a qual se buscava no provimento monitório, pode esbarrar na procrastinação dos embargos à execução. Com uma agravante, haja vista que na ação monitória não houve sentença e conseqüentemente a coisa julgada material, nesse plano os embargos teriam a amplitude prevista no art. 745 do CPC, versando, inclusive, sobre questões de fato e veracidade da prova escrita, que embasaram o mandado monitório.

                        Os embargos podem se insurgir contra a decisão inicial  caso não tenha havido recurso de agravo de instrumento, que pouco sustentaria os pressupostos da exigibilidade, necessidade e certeza, necessários para a ação de execução.

                        No sistema processual vigente, somente pode ser considerado título executivo judicial a sentença ou o formal e a certidão de partilha. Não há qualquer menção ou possibilidade de se acolher um despacho inicial como título executivo. Desta forma, estaria a lei da ação monitória ampliando as hipóteses de títulos executivos judiciais.

                        Ainda que se aceite o mandado de pagamento não atendido  pelo réu, como título executivo, não se concebe a idéia de que, no mesmo processo, seja iniciada uma ação de conhecimento que termine como processo de execução, sem a presença de uma sentença que encerre a primeira e de uma ação que instaure o segundo.

                         Transformado o mandado monitório em mandado executivo por mera ficção legal, estaríamos diante de um caso de alteração do pedido, sem a necessária provocação da parte ou concordância do réu.

                         De todas as formas e pela maneira que se está estruturado o nosso processo civil não há outra possibilidade senão a do juiz sentenciar a ação monitória nos casos de contumácia do réu, com fundamento no art. 330, II, do CPC. Uma vez prolatada a sentença, o devedor somente pode opor embargos à execução e deduzir a matéria discriminada no art. 741 do CPC.

                         Desta forma, data vênia, é de suam importância que os juízes profiram sentença de mérito nos casos em que o réu é contumaz na ação monitória, visando preservar a efetividade do processo.

DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

                        O tema é polêmico e existe uma corrente que aceita a monitória em face da Fazenda Pública e outra que discorda. 

                             Em concordância com a primeira corrente, cumpre salientar que ao estatuir o art. 1.102, c e § 3º do CPC que "a execução prosseguirá na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, excluiu-se expressamente da abrangência da ação monitória tão-somente a execução dos créditos alimentícios (prevista no Capítulo V, do Título II), não havendo qualquer restrição quanto à aplicação do procedimento injuncional contra a Fazenda Pública, cuja execução é prevista no art. 730, do CPC. 

                        "Inexiste qualquer impossibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra o Poder Público (federal, estadual e municipal), compreendidas as autarquias, nos mesmos moldes em que podem ser demandados na via ordinária, para a satisfação das suas obrigações”[50].

                         Nesse sentido “para quem a pronúncia de um decreto de injunção é seguramente admissível em face da Administração Pública, nos mesmos limites em que se permite ao credor de uma soma em dinheiro exercer contra ela uma ação de condenação no âmbito de um processo ordinário de conhecimento" [51]                 

                        "O procedimento monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a Fazenda ofereça embargos. Assim se o credor dispõe de um cheque emitido pela Fazenda Pública, que tenha perdido a eficácia de título executivo, nada impede se valha da ação monitória para receber seu crédito. Identicamente, aquele que dispõe de um empenho ou qualquer documento de crédito que atenda os requisitos legais, dispõe de documento idôneo para instruir o pedido monitório." [52] 

                        Caso não haja oferecimento de embargos, "forma-se o título executivo judicial" [53], convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, cumprindo distinguir se se trata de execução para entrega de coisa ou por quantia certa." [54] 

                               Nesse sentido, mostra-se interessante destacar a observação de ADA PELEGRINI GRIONVER: 

"Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo e a execução deste título executivo contra a Fazenda Pública, que virá depois. O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo. Se posso fazer valer um título contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas a execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não tem força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v.g., o empenho. Tratar-se-á somente de observar as prerrogativas da Fazenda Pública no procedimento monitório, benefício de prazo para embargar (contestar) e talvez, a garantia do duplo grau quando a sentença condicional se consolidar. Apenas em caso de não oposição de embargos, a Fazenda Pública poderá embargar a execução de maneira ampla, mas essa visão não se aplica só a ela, mas a qualquer devedor que não tenha impugnado o mandado inicial. É o que se passa a ver analisando a amplitude maior ou menor, da matéria levantada nos embargos à execução. Trata-se, agora, dos embargos em sentido estrito, dos embargos do executado. Constitui-se o título executivo, porque foram rejeitados os embargos – contestação – ou porque não foram opostos e, agora, começa o processo de execução, através do título necessário, possibilitando a oposição de embargos como ação incidente dentro do processo de execução (…). E, com isso, também a Fazenda Pública, quando revel, terá assegurada a garantia do contraditório nos embargos à execução".[55] 

                        A divergência quanto à inviabilidade do ajuizamento da ação monitória em face da Fazenda Pública, "verifica-se que no procedimento traçado para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se amolda, de modo algum, às particularidades que conotam o da ação ora examinada.” [56] 

                         Realmente seria impraticável admitir-se a emissão de uma ordem de pagamento, exarada no bojo do procedimento monitório, dirigida à Fazenda Pública. Para tanto basta somente analisar a regra do inciso II do art. 730 do CPC, impositiva do ”pagamento na ordem de apresentação do precatório", para concluir-se pela inadmissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública. “A inadequação desse meio processual, no caso de crédito de quantia certa, resulta flagrante".[57] 

                        A questão revela-se complexa e controvertida. As decisões contrárias a aplicação da ação monitória contra a Fazenda Pública têm seu lastro na incompatibilidade entre os procedimentos injuncional e executivo específico, buscando-se argumentos do tipo, inalienabilidade dos bens públicos, impossibilidade de expedição de mandado de pagamento initio litis contra a Fazenda Pública, casos de não oferecimento de embargos, duplo grau de jurisdição obrigatório, entre outros. 

                        A principio e com a data maxima vênia, nenhum dos argumentos convence. Porque a ação monitória nada mais é do que uma ação de conhecimento, numa primeira fase, diferindo-se apenas o momento e a iniciativa do contraditório. 

                        Ademais, não há expressa vedação em lei, não exsurgindo nenhum óbice procedimental, pois, o mero oferecimento de embargos a ampla discussão dos fatos, pela conversão do rito em ordinário, ampliando o âmbito cognitivo do magistrado, de inicialmente sumário, para pleno e exauriente. E, mesmo não oferecidos embargos, a execução, tendo a Fazenda Pública no pólo passivo, há de ser sempre pelo procedimento estatuído nos artigos 730 e seguintes do CPC, protraindo-se o pagamento pelo precatório.  

                        A questão que pode surgir quando do não oferecimento de embargos, onde não existiu uma sentença condenatória, mas sim a conversão do mandado inicial em mandado de pagamento, formando-se de pleno direito o título executivo judicial. Mesmo assim a Fazenda Pública esta sujeita a execução por título executivo extrajudicial, que equivale à sentença condenatória (art. 584, I, do CPC). 

                        O reexame obrigatório deve dar-se somente em face de sentenças e não de outros atos judiciais. Assim, se fulcrada a ação em títulos executivos extrajudiciais, onde o exercício se dá por intermédio dos embargos previstos pelo art. 730, do CPC, não há que se exigir o reexame necessário, pois nesse sentido a Fazenda é chamada a manifestar-se na qualidade de parte estando sujeita aos mesmos ônus processuais. Se desinteressar pelo oferecimento de embargos, prevalecem os efeitos de título executivo judicial emanados da expedição do mandado inicial da ação monitória. 

                        Como sustentado já no início deste trabalho, a ação monitória é um instrumento de tutela jurisdicional diferenciada, devendo assim ser utilizada sob pena de sua descaracterização, ferindo assim a efetividade processual que é seu escopo fundamental. 

                        Assim sendo, possuindo à parte passiva o pleno exercício do contraditório, não há que se falar em impropriedade da ação monitória em face da Fazenda Pública na medida em que a sua execução, ex lege, sempre se dará nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil. 

TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO MONITÓRIA

                              Pergunta freqüente que se faz é a respeito do cabimento da tutela antecipada na ação monitória. 

                                “Se no processo de conhecimento, a prova inequívoca autoriza a antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, permitindo também a tutela específica mesmo com fundamento em obrigação legal, não haveria por que não se admitir a eficácia do provimento antecipatório na ação monitória, também fundada em prova escrita, imbuída de forte dose de probabilidade” [58], ou seja, em um juízo de verossimilhança.

                         Deferindo-se o juiz, de plano, a expedição da ordem de pagamento ou de entrega, não deixa de estar já antecipando a tutela, o que poderia parecer dispensar a aplicação subsidiária do art. 273 do CPC.[59]  

                        A antecipação da tutela, por sua vez, em face do "fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, I), “importa na imediata efetivação do provimento antecipatório, o que não vem atendido pela só aplicação do art. 1.102b do CPC, pois este assegura ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o mandado de pagamento ou de entrega, prazo este que ao seu término já pode ter determinado a lesão do direito ou, no mínimo, o seu agravamento“.[60]

                        Nesse sentido haveria um choque entre os institutos da ação monitória e da antecipação da tutela, visto que, em um há a expedição do mandado de pagamento ou de entrega, para cumprimento em 15 (quinze) dias (art. 1.102b), e o outro que determinaria o cumprimento imediato da obrigação.[61]

                        Entretanto esse choque de institutos é afastado “pela conjugação dos dois preceitos legais (art. 1.102b e art. 273), o primeiro disciplinando denominado monitório simples (sem tutela antecipada) e o segundo o monitório qualificado (com tutela antecipada).” [62]

                        No procedimento monitório, já há previsão de uma antecipação de tutela art. 1.102b, não existindo lugar para a aplicação subsidiária do art. 273 do CPC. Pois, apesar da regra da tutela antecipada ser de índole especial essa só tem aplicação no bojo do procedimento ordinário para garantir o cumprimento de sua finalidade.[63]

                        Assim conclui-se que não há possibilidade de antecipação de tutela na ação monitoria, pois, uma vez interposto o embargo à ação monitória, este suspenderá a eficácia do título.

CONSIDERAÇÕES FINAIS  SOBRE A AÇÃO MONITÓRIA

                        Diante do exposto, conclui-se que:

                              a) a natureza jurídica da ação monitória se enquadra como uma das espécies da ação de conhecimento;

                        b) a finalidade da ação monitória é constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional;

                        c) a defesa a ser exercida pelo réu, denominada "embargos", possui feição e contornos próprios, mas tem por fonte o instituto "da resposta do réu", típico do processo de conhecimento;

                        d) nos "embargos à ação monitória", o réu poderá deduzir toda e qualquer execução e objeção de ordem processual e material, salvo reconvenção, assistência e denunciação da lide;

                        e) é recomendável que haja sentença de mérito quando o réu é contumaz, porquanto são inúmeras as vantagens. 

                        f) há possibilidades de aplicação do instituto da ação monitória em face da Fazenda Pública, haja vista que não há previsão legal impedindo tal procedimento em relação à Fazenda.

                        g) não há possibilidades de aplicação do instituto da antecipação da tutela, uma vez que esta colide com o instituto da ação monitória, pois, uma vez interposto o embargo à ação monitória, este suspenderá a eficácia do título, impedindo assim o cumprimento da tutela antecipatória.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CARREIRA ALVIM, J. E. Manual de Direito Processual Civil, vol. 1. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

_____. Procedimento Monitório. 4.ed. Curitiba: Juruá, 2002.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 2. ed. trad. port. J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva.

CINTRA, A. C., Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação Monitória. 3. ed. São Paulo: RT, 2001.

DINAMARCO, Cândido Rangel.  Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed. São Paulo: RT, 1987.

_____. Instituições de Direito Civil. vol. II. 2.ed. São Paulo:Malheiros, 2002.

_____. Instituições de Direito Civil. vol.III. 2.ed. São Paulo:Malheiros, 2002.

GOMES, Fábio. Carência da Ação. 2.ed. São Paulo: RT, 1999.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. vol. 1. 14.ed. São Paulo: Saraiva.

GRINOVER, Ada Pelegrini. Da Ação Monitória em face da Fazenda Pública. RJ: Consulex, Ano I, nº 06.

LOPES, João Batista. Ação Monitória. Repertório IOB de Jurisprudência, nº 20/95, p. 317.

MACEDO, Elaine Harzheim. Do Procedimento Monitório. 1.ed. São Paulo: RT, 1999.

MARCATO, Antônio Carlos. O procedimento monitório. São Paulo: Malheiros, 1999.

PEREIRA DA SILVA, Francisco de Assis Vasconcellos. Breves notas sobre a ação monitória. Repertório IOB de Jurisprudência, nº 18/95, p. 290.

RODRIGUES FILHO, Eulâmpio. Ação Monitória – Procedimento Monitório. Artigo publicado na REVISTA JURÍDICA, v. 217, p. 39/40.

ROSA DA, Inocêncio Borges. Processo Civil e Comercial Brasileiro, vol. 2. Porto Alegre: Gráfica da Livraria o Globo, 1940.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1986.

SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

SILVA, Ovídio A. Batista. Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: RT, 1998. v.1.

_____. Sentença e Coisa Julgada. 3.ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1995.

TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001.

THEDORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol.1. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil.  5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.



NOTAS

[1] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação Monitória. 3. ed. São Paulo: RT, 2001.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel.  Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed. São Paulo: RT, 1987.

[3] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1986.

[4] SILVA, Ovídio A. Batista. Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: RT, 1998. v.1.

[5] Ibid., p.

[6] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op. cit.

[7] Ibid.

[8] Ibid.

[9] Ibid.

[10] Ibid.

[11] Ibid.

[12] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[13] Ibid.

[14] MARCATO, Antônio Carlos. O procedimento monitório. São Paulo: Malheiros, 1999.

[15] MACEDO, Elaine Harzheim. Do Procedimento Monitório. 1.ed. São Paulo: RT, 1999.

[16] Ibid.

[17] MACEDO, Elaine Harzheim. op.cit.

[18] Ibid.

[19] Ibid.

[20] Ibid.

[21] Ibid.

[22] MACEDO, Elaine Harzheim. op.cit.

[23] Ibid.

[24] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[25] Ibid.

[26] MACEDO, Elaine Harzheim. op.cit.

[27] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[28] CARREIRA ALVIM, J. E. Procedimento Monitório. 4.ed. Curitiba: Juruá, 2002.

[29] Ibid.

[30] Ibid.

[31] Ibid.

[32] Ibid.

[33] Ibid.

[34] CARREIRA ALVIM, J. E. op.cit.

[35] ROSA DA, Inocêncio Borges. Processo Civil e Comercial Brasileiro, vol. 2. Porto Alegre: Gráfica da Livraria o Globo, 1940

[36] TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória. 2.ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2.001.

[37] SILVA, Ovídio A. Baptista. op.cit

[38] Art. 1.102.a – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102.b – Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102.c – No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.

§ 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

§ 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. 

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X. 

[39] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[40] LOPES,  João Batista. Ação Monitória. Repertório IOB de Jurisprudência, nº 20/95, p. 317.

[41]  Art. 282.  A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

[42] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[43] PEREIRA DA SILVA, Francisco de Assis Vasconcellos. Breves notas sobre a ação monitória. Repertório IOB de Jurisprudência, nº 18/95, p. 290.

[44] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Civil. 2.ed. São Paulo:Malheiros, 2002.

[45]PEREIRA DA SILVA, Francisco de Assis Vasconcellos. op.cit.

[46] Ibid.

[47] LOPES,  João Batista.  op. cit.

[48] RODRIGUES FILHO, Eulâmpio. Ação Monitória – Procedimento Monitório, artigo publicado na REVISTA JURÍDICA, v. 217, p. 39/40.

[49] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[50] CARREIRA ALVIM, J. E. op.cit..

[51] Ibid.

[52] Ibid..

[53] Ibid.

[54] DINAMARCO, Cândido Rangel. op.cit.

[55] GRINOVER, Ada Pelegrini. Da Ação Monitória em face da Fazenda Pública. RJ: Consulex, Ano I, nº 06.

[56] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[57] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit..

[58] CARREIRA ALVIM, J. E. op.cit.

[59] Ibid.

[60] Ibid.

[61] Ibid.

[62] Ibid.

[63] Ibid.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Emmanuel Gustavo HaddadAdvogado,  Especialista em Direito Processual Civil – UNIVEM,  Professor Substituto da Faculdade de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos,  Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da 58ª Subseção da OAB – Ourinhos/SP.

eghaddad@uol.com.br

O STF e a Constituição do Estado de Mato Grosso

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Bruno J. R. Boaventura

Estive esta semana em reunião com a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, integrando comitiva da Assembléia Legislativa, para tratar sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade incidentes da Constituição do Estado de Mato Grosso. 

Atualmente tramitam no Supremo Tribunal Federal 7 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI´S que versam sobre dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o recente julgamento da ADI n.º 3525 em 26 de outubro de 2.007. 

A maioria destas Ações (5) foi impetrada logo após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, sendo as seguintes: 253 – 02/04/1990; 282 – 23/05/1990; 291 – 29/05/1990; 509 – 14/05/1991 e 588 – 19/09/1991. Estas Ações já tramitam, em média, há 17 (dezessete) anos sem ainda o julgamento final, média esta maior se comparada com as outras 20 (vinte) ADI´S relacionadas com as Constituições de outros Estados, que possuem uma média de julgamento de mérito de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses. 

Em relação as outras 2 (duas) Ações, de impetração recente, pesa a falta de movimentação: ADI: 3565 – 2 anos e 7 dias sem andamento, e a  ADI: 3307 –  1 ano 5 meses e 3 dias sem andamento. 

Os últimos andamentos das Ações são, na maioria, meras substituições de relatores, como nas seguintes: ADI: 509 (10/09/2007); ADI: 291 (08/07/2003); ADI: 588 (26/06/2003); ADI: 253 (26/06/2003); ADI: 3307 (24/06/2006); ADI: 282 (25/01/2005). 

Ainda vale ressaltar que em quase todas as ações já houve a prestação das informações, e a juntada do parecer pela Procuradoria Geral da República, estando assim aptas para o julgamento, conforme obriga o artigo 172 do Regimento Interno do STF. 

As matérias passam por questões sem qualquer maior relevância hermenêutica, pois têm como objetos questões já definidas pela jurisprudência constitucional ou por se tratar de matérias já totalmente superadas tendo em vista a promulgação de especificas Emendas na Constituição Federal. Porém existem ações de objeto com questões constitucionais relevantes como: desvinculação ou não da Procuradoria Geral do Estado ao Chefe do Poder Executivo; possibilidade ou não da Assembléia Legislativa manter pensão; impossibilidade do Vice-Governador exercer cargo, função ou emprego, inclusive os demissíveis “ad nutum”, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público; considerar o banco público (CEF) e de economia mista para a arrecadação de tributos; impossibilidade de atribuir aos Procuradores de Justiça o exercício das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 

Acontece que, mesmo reconhecendo toda a educação e a humildade de uma pessoa que tem uma formação pessoal digna de ser a mulher mais poderosa da República, temos um grave problema em relação ao grande tempo sem julgamento e também sem qualquer andamento relevante nas Ações mencionadas. 

Temos no STF como em toda a organização do Poder Judiciário, que combater um poder dos juízes realizado na prática, mas não previstos na teoria constitucionalista, não o de julgar, mas sim o de quando julgar. 

Uma das características de um processo democrático, além da possibilidade de participação das partes interessadas, há também a necessidade de que a pauta de julgamento das demandas não fique atrela ao bem interesse de quem julga. 

O andamento da pauta de julgamento de forma objetiva faz parte da razoabilidade da duração do processo, sem obrigação de que julgamentos acontecem no devido tempo, temos fenômenos como ações que repercutem no texto normativo de um Estado da federação não serem julgadas mesmo depois de 17 anos.

 


 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Bruno José Ricci Boaventura: o autor é advogado militante em Cuiabá em direito público, sócio-gerente da Boaventura Advogados Associados S/C; Coordenado Técnico da Comissão Especial de Consolidação da Legislação Estadual da Assembléia Legislativa de Mato Grosso; Assessor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT; Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, e Associações ligadas a radiodifusão comunitária;  Especialista em Direito do Estado, com ênfase em Constitucional, pela Escola Superior de Direito de Mato Grosso.

As Prisões Virtuais

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* Claudio da Silva Leiria 

É sabido que o encarceramento do criminoso em estabelecimento prisional pode acarretar, dentre outras conseqüências negativas, despersonalização, promiscuidade, embrutecimento, violência, degradação, rebeliões, etc.

Alvissareiras, novas descobertas tecnológicas podem propiciar novos modos de punição e vigilância do criminoso, evitando muitos males advindos do encarceramento em estabelecimento prisional.

Existe em alguns países, por exemplo, o monitoramento eletrônico do condenado, com adaptação de pulseiras, tornozeleiras, ou cintos ao seu corpo.  Esses dispositivos emitem sinais para um transmissor situado em uma central de monitoramento.  Para que o sistema funcione, deve-se contar com o suporte técnico de uma linha telefônica fixa na residência do indivíduo ‘monitorado’. Há necessidade também de residência fixa para que se possa fazer a ativação dos mecanismos de identificação das pulseiras, tornozeleiras ou cintos acima referidos.

Esse sistema de monitoramento possui transmissor conectado a satélites, o que permite ciência da localização exata do criminoso, ainda mais com a integração à tecnologia GPS.   Por meio do GPS, com auxílio de freqüência de rádio, torna-se possível determinar a localização do criminoso 24h por dia, o que permite verificar, por exemplo, se ele se afastou dos limites das áreas pela qual pode transitar, ou se está em local impróprio para determinados horários.

Na Inglaterra, o monitoramento eletrônico se faz com o sistema Webcam, ou seja, uma câmera na residência do infrator projeta a imagem do seu rosto para o centro de controle.  Nessa modalidade, o centro de controle, em horário aleatório, telefona para o infrator em prisão domiciliar, determinando que se poste em frente uma câmera, que fará a transmissão de sua imagem. 

No Rio Grande do Sul a Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE) estuda a compra de braceletes eletrônicos de titânio para monitoramento de presos do regime semi-aberto.  É sabido que expressiva parcela de presos nesse regime, que podem sair para exercer atividade laborativa durante o dia e fazem jus a 35 dias de saída temporária durante o ano, aproveitam esse tempo para praticar ilícitos, face à fiscalização precária dos órgãos de segurança.

Por fim, existe a opção de monitoramento eletrônico do criminoso mediante colocação de um microchip na camada subcutânea de sua pele, sem lesar vasos sangüíneos.

As vantagens do monitoramento eletrônico são várias: economia de recursos públicos (nos EUA, por exemplo, um preso recolhido à penitenciária custa, por dia, cerca de 50 dólares, enquanto um criminoso ‘monitorado’ custa ao contribuinte menos de 20 dólares); possibilidade de efetiva fiscalização do poder público quanto ao cumprimento da pena; diminuição da população carcerária nos estabelecimentos prisionais; manutenção dos laços familiares (já que a pena pode ser cumprida em casa); diminuição da reincidência; e, por fim, evita-se a convivência de presos de menor periculosidade com os de maior periculosidade, impedindo-se que os primeiros sejam ‘instruídos’ nas ‘artes delituosas’ pelos segundos (prisão como ‘universidade’ do crime).

O monitoramento eletrônico pode ser exercido inclusive em relação a pessoas não condenadas, como forma de substituição às prisões preventivas ou provisórias.

Como não poderia deixar de acontecer, os ativistas de direitos humanos no mundo inteiro já se mobilizam contra os meios de monitoramento eletrônico, alegando que representam inaceitável invasão das esferas da privacidade e da intimidade. Ora, tal insurgência é descabida, pois o monitoramento tem como finalidade apenas controlar a presença ou ausência do indivíduo no espaço geográfico imposto pelo juiz.  Aos descontentes com o monitoramento eletrônico, responde-se que então deve dar-se ao preso a opção de aceitar tal medida de controle ou então cumprir a pena no estabelecimento prisional. 

Conclui-se que o monitoramento eletrônico é uma alternativa penal e social útil, pois a ela pode recorrer o Estado para garantir uma sanção menos traumática, permitindo uma maior ressocialização do recluso.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Cláudio da Silva Leiria é Promotor de Justiça em Guaporé/RS

e-mail: claudioleiria@hotmail.com

Discriminação genética

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* João Baptista Herkenhoff 

Os avanços da ciência decorrem da capacidade inteligente de homens e mulheres e devem ser celebrados como o paulatino domínio do “mundo do ser” (mundo natural) pelos protagonistas do “mundo do compreender, explicar, conduzir, criar” (mundo cultural).

O labor científico tem como objetivo a busca da verdade material. A verdade material está, entretanto, subordinada à verdade substancial.

É verdade material que, através de determinados procedimentos, torna-se possível produzir bombas que não apenas matam pessoas, mas desnaturam a essência da vida (guerra química, guerra biológica). É verdade substancial que a produção de tais bombas, injustificável em toda e qualquer situação, desvia a ciência de seu fim, que é servir à felicidade humana.

A Ciência está subordinada à Ética, não pelo capricho de filósofos e teóricos, mas pela sua estrutura ontológica de ação destinada a um fim que a orienta.

O desenvolvimento da Biotecnologia, que se observa neste momento da História, coloca as questões éticas dentro de uma pauta prioritária.

Subordinando-se, como é correto, a Ciência à Ética, podemos admitir que se altere a substância biológica do homem, sua composição genética? É legítimo buscar um “ser humano melhorado”? Qual seria esse padrão de excelência e quem o fixaria? Não seria de novo o perigo da pretensão racista ameaçando a Humanidade?

Estas e outras questões aguçaram a mente do Professor Francisco Vieira Lima Neto, que está lançando o livro “O direito de não sofrer discriminação genética”, sob o selo da Editora Lumen Juris.

Francisco Vieira Lima Neto é o dinâmico e dedicado Coordenador do Mestrado em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo. Outros dois professores do Mestrado também estão autografando: Wanise Cabral Silva (As fases e as faces do Direito do Trabalho) e Hermes Zaneti Júnior (Processo constitucional).

Não obstante criado há pouco mais de um ano, o Mestrado em Direito da UFES está produzindo excelentes frutos.

Neste curto espaço de tempo, os professores produziram e publicaram seis livros, seis capítulos de livros e dez artigos jurídicos de grande porte, sendo que seis deles em revistas classificadas, pelos órgãos oficiais de pesquisa, como de qualidade nacional ou internacional.

Incentivados e orientados pelos professores, também os mestrandos publicaram artigos (oito) e estão em vias de aumentar em muito essa produção.

Quinze professores de renome nacional ou internacional estiveram presentes em nossa universidade para falar no Mestrado.

Aulas de altíssimo nível, ministradas pelos professores do quadro, marcam o cotidiano do curso.

Está assim o único Mestrado em Direito mantido pelo Poder Público, no Estado do Espírito Santo, cumprindo sua missão. Não se trata apenas de um Mestrado, mas de um Mestrado público, circunstância que o singulariza por múltiplas razões. Este aspecto, entretanto, teria de ser abordado num outro artigo.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da UFES – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br  


Soberania popular: Tribunal do júri prevalece sobre tribunal superior.

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* Edson Pereira Belo da Silva

01. Considerações iniciais.

O então deputado federal pelo Estado da Paraíba, Ronaldo José da Cunha Lima, renunciou ao mandato – que exerceria na legislatura 2007/2011 – no dia 30 de outubro de 2007, (1) portanto alguns dias antes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a Ação Penal n.º 333 em que ele, agora ex-parlamentar, é acusado de tentar contra a vida de Tarcísio Buriti, um suposto inimigo político, fato esse ocorrido em 5 de  novembro  de 1993. No pedido de renúncia, que é irrevogável, o ex-deputado manifestou expressamente a vontade de ser julgado pelo Tribunal Popular do seu Estado natal, sendo esse o motivo primordial para ter renunciado de “última hora”.

Renunciar ao mandato para evitar a perda dos direitos políticos (ser “cassado”) tem sido uma constante nos parlamentos brasileiros (federal, estadual e municipal), sobretudo quando as provas são contundentes ou o parlamentar acusado não tem força política suficiente para impedir a cassação do referido mandato. Com isso, todos os elementos de provas coligidos contra o agora ex-parlamentar são remetidos ao Ministério Público, o qual adotará os procedimentos legais pertinentes ao caso.  

Em sentido oposto, e comum, muitos ex-políticos, que respondem a processos na primeira instância do Judiciário, buscam conquistar um mandato eleitoral nos Poderes Executivos ou Legislativos das três esferas de governo somente com o escopo de ver deslocada para o Tribunal respectivo (STF, STJ, TJ) a competência para julgar os processos penais dos quais são acusados de praticar os mais variados delitos. Assinale-se, contudo, que dentre os cargos eletivos apenas o de vereador, em várias Unidades da Federação, não possui o desejado foro por prerrogativa de função, como, por exemplo, no Estado de São Paulo.

Na situação em cotejo, o ex-deputado paraibano, depois de ver hibernar por 14 anos nas Cortes Superiores (STJ e finalmente STF) a Ação Penal que responde pela suposta pratica de crime doloso contra a vida, na modalidade tentada, de competência do Tribunal Popular, decidiu renunciar o mandato para ver-se julgado pelo Júri da Comarca de João Pessoa – PB, para onde será remetido todo o processo penal, caso a Corte Suprema não se dê por competente.

Alega-se que o ex-parlamentar, ao renunciar, “abusou do direito”. Há quem dissesse também que "O ato dele é um escárnio para com a Justiça brasileira em geral e para com o Supremo em especial".

Para o ministro do Supremo Tribunal, Joaquim Barbosa, que relata a aludida Ação Penal, “uma vez definida a data de julgamento do processo, como ocorreu na ação penal contra o ex-parlamentar, não caberia ao réu mudar a instância judicial competente para julgá-lo”.  (2) o ministro Aires Britto, da mesma Corte constitucional, sustentou que, sem dúvida alguma, o parágrafo 4.º, (3) do artigo 55, da Constituição Federal foi pensado para impedir tal abuso. Isto é, a renuncia do mandato estaria suspensa.

Como visto, da simples renúncia de um deputado federal, a Suprema Corte pode, finalmente, reconhecer que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a do foro por prerrogativa da função. Do contrário, poderá o STF abrir um perigoso precedente para que ex-autoridades (parlamentares, ministros, governadores prefeitos) possam requerer que seus processos penais em tramite na primeira instância sejam remetidos para lá, já que o Supremo Tribunal insiste em julgar ex-parlamentar. 

02. Prevalência da competência do Tribunal Júri, que é o autêntico juiz natural para processo e julgar os crimes dolosos contra a vida.  

O Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, tem uma grande oportunidade de corrigir um dos maiores equívocos jurídicos, a nosso ver, no que concerne o conflito de competência entre o Júri e o foro por prerrogativa da função quando o delito praticado é doloso contra a vida. em outras palavras, se um cidadão comum matar alguém será ele julgado pelo Tribunal Popular (artigo 5.º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF); ao passo que se um deputado federal ou senador da República praticar o mesmo delito caberá ao STF processá-lo e julgá-lo (artigo 102, inciso I, alínea “b”, da CF).

Apesar da Constituição Federal prevê o foro por prerrogativas da função para inúmeras autoridades (membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, presidente, governador, prefeito, deputado federal, senador, ministro, conselheiro dos Tribunais de Contas, chefes de missão diplomática de caráter permanente e os comandantes da Marinha, Exercito e Aeronáutica), não ficou consignado em nenhum dos seus dispositivos referentes a tal foro que os “crimes dolosos contra a vida” também seriam julgados pelo Tribunal togado respectivo.

 É claro que hão de pensar que, de igual forma, não se vedou aqueles Tribunais togados de processar julgar os delitos do Júri em razão do foro privilegiado. Mas, a nosso sentir, a competência do Tribunal do Popular não poderia ser afastada em nenhuma situação, sobremaneira por se tratar de uma garantia constitucional individual, (4) tanto que ela não pode sequer ser objeto de proposta de Emenda Constitucional (artigo 60, § 4.º, inciso iv, da CF).  

 O Texto Fundamental é bem claro: cabe ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida. Logo, qualquer cidadão, indistintamente, goza desse princípio garantista, do qual sequer pode renunciar; de modo que tal princípio não pode ser afastado ou desprezado pelo simples fato de ter determinada pessoa galgado um mandato eletivo, ingressado na magistratura ou no Ministério Público, etc. e, com isso, alcançado um foro mais específico, o foro por prerrogativa de função.

 A Suprema Corte Federal já deu mostra de que deve mesmo prevalecer à competência do Júri ao editar a Súmula 721, cuja qual está assim redigida: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.

 Destarte, continua o STF entendendo, até aqui, ser constitucional o foro por prerrogativa de função, em detrimento da competência do Júri, quando previsto na Constituição da República, ou seja, todas as autoridades estatais (13 ao todo) cujo foro privilegiado esteja previsto na referida Carta Política Federal, ainda que sejam elas acusadas de delitos dolosos contra a vida, serão julgadas pelos Tribunais togados respectivos (STF, STJ e TJ), pois ambas as competências (dos Tribunais popular e togado) são definidas pela Lei Maior.     

 Vale dizer, portanto, que a competência do Tribunal Popular não é absoluta, (5) cedendo esta àquela dos Tribunais togados – que também foi fixada pela mesma Constituição Federal – para julgar determinadas autoridades públicas. 

Em que pese o posicionamento do Tribunal constitucional, privilegiando duplamente os já privilegiados, dado que não são todos que conseguem exercer um relevante cargo público e com foro especial, não existe qualquer razoabilidade em afastar do julgo dos magistrados popular as aludidas autoridades acusadas de praticar crimes dolosos contra a vida.

 E com o devido respeito à posição da nossa Corte Suprema, a qual tem prestado substanciais serviços à nação, não é preciso invocar o imortal Rui Barbosa para sustentar tal ausência de razoabilidade.

 Quando o legislador constituinte de 1988 entregou ao Júri o objeto jurídico vida (artigo 5.º, “caput”, da CF), tornando-o, assim, competente para julgar todos os delitos dolosos contra a vida, quis ele que o povo, exercendo direitamente poder (artigo 1.º, parágrafo único, da CF), fosse o único a julgar os acusados de violarem valioso bem jurídico. Do contrário, teria posto uma ressalva, em alguma parte do dispositivo de regência (inciso XXXVIII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do artigo 5.º, CF), mencionando que não se submetem ao julgo do Tribunal Popular àquelas autoridades que usufruem do foro por prerrogativa de função (“imortais”).

 Mas, essa ressalva não veio expressa nem no Título I e, muito menos, nos demais Títulos da Carta Política em referência, restando aos Tribunais, mais especificamente o STF, que o guardião da Constituição, interpretar essa “questão de ordem” de natureza constitucional como há muito vem fazendo, por vezes de forma mais política do que jurídica.

 Dessa forma, sob a nossa ótica, a competência do Tribunal do Júri é absoluta por ser ele o único juiz natural previsto no rol das garantias constitucionais, não estando incluso no elenco do artigo 92, da CF, como órgão do Poder Judiciário. Ademais, essa mesma competência também é “mínima”, (6) uma vez que pode ser ampliada para julgar outros delitos, tanto é assim que já julga os delitos conexos (homicídio + ocultação de cadáver).  

Rogério Lauria Tucci, renomado processualista, enfatiza em magistério de fôlego (7) que o Júri é o “’tribunal natural’ para o processamento final das causas penais referentes aos ‘crimes dolosos contra a vida’, no âmbito da Justiça Criminal comum, que integra, e com a obvia exclusão de qualquer outro órgão judicante” (grifo nosso).

 Emerge-se, ainda, um outro valoroso e indispensável fundamento para alicerçar o nosso simplório entendimento, qual seja: o Júri é um Tribunal composto por pessoas povo, tidas como leigas e que julgam segundo as vossas íntimas consciências (ouvem as exposições das partes e decidem secreta e soberanamente), sem ter qualquer contato político externo.

 Por sua vez, os Tribunais togados sofrem todo o tipo de “assédio político” das autoridades com foro especial – cafés, almoços, jantares, encontros em eventos turísticos ou de lazer, etc. – que ali são acusadas, além de visitas dos seus procuradores; ao passo que os membros do Conselho de Sentença não experimentam isso, porque é formado ele no dia do julgamento final, não podendo, sequer, discutir o caso entre si, antecipar votos, voltar atrás de sua decisão, o que é comum acontecer nas Cortes togadas.

 Como se vê, o julgamento pelo Tribunal Popular dos crimes de sua competência, assim pretendido pelo legislador constituinte, é muito diferente daquele realizado pelas Cortes togadas, o que, sem dúvida alguma, agride novamente a garantia constitucional do “devido processo legal”, a qual foi ofendida inicialmente quando se deixou de observar o Júri como “o juiz natural” para julgar todos os acusados de delitos dolosos contra a vida. 

 Oportuno assinalar, nesse passo, que os maiores interessados no foro privilegiado – a classe política – em momento algum tentaram alterar a Constituição Federal, via Emenda Constitucional, para fazer constar que o mencionado foro especial prevalece sobre a competência do Júri, isto é, mesmo se fosse praticado um crime doloso contra a vida, ainda sim prevaleceria à competência do Tribunal togado respectivo.

 De fato, não houve necessidade de o Congresso Nacional fazer o seu papel, exercer a sua função precípua (legislar), posto ter o Supremo Tribunal Federal interpretado a Lei Maior politicamente, em detrimento do Tribunal Popular, que passou a julgar tão-somente pessoas “mortais” ou comuns, tendo limitada ainda mais a sua competência constitucional justamente pelo seu guardião: o STF.

Se todo o poder emana do povo e por ele é exercido diretamente ou por meio de representantes (artigo 1.º, parágrafo único, da CF), não pode nenhum Tribunal togado dizer ao povo que ele (Júri)  não pode julgar as autoridades públicas cujas quais, legítima e juridicamente, constituíram para representá-lo.

 A exegese feita pelas Cortes togadas em sentido contrário, retira ou retirou do povo parte do poder que seus representes, eleitos diretamente, fizeram constar logo no artigo 1.º da Carta Política, bem como no inciso XXXVIII, do seu artigo 5.º. Isso nos levar a imaginar que o povo só tem competência para votar, pagar tributos e padecer com as mazelas da Justiça, sendo alijado do direito de exercer o seu poder diretamente no Tribunal do Júri, julgando todos aqueles, inclusive os magistrados togados que forem acusado de praticar um dos crimes de sua competência da Corte Popular (vide artigos 121 a 127, do Código Penal).     

03. Da garantia constitucional de ser julgado pelo povo.  

No caso do ex-deputado, Ronaldo José da Cunha Lima, inicialmente, não há o que se criticar, quando ele simplesmente fez uso da Lei, como tantos outros fizeram no passado, mas por outros motivos. Em outros termos, se a norma posta admite a renúncia do mandato, não cabe censurar quem a usa.

 O STF tem a grande oportunidade de começar a colocar um basta na “festa do foro privilegiado”, dando ao Júri todo o crédito que ele merece para julgar os delitos contra a vida eventualmente praticados por aqueles que possuem foro especial. A resposta da Corte constitucional deve ser democrática, razoável e atender o interesse do povo, e não revestida de “revanchismo” ou “vingança” só pelo fato de se ter renunciado ao mandato eletivo para não ser julgado pelo Plenário do Tribunal Supremo.

 Essa teratologia ou esse “Frankenstein” moderno nascera da jurisprudência dos Tribunais togados, cujos membros têm pavor de ser julgados pelo magistrado popular, daí continuarem mantendo o foro privilegiado mesmo para quem não quer mais o privilégio, inclusive para autoridade acusada de matar um cidadão inocente.

 Ora, data vênia, não se pode obrigar um cidadão (acusado ou não) a permanecer com o foro especial e, por conseguinte, no cargo eletivo se ele não o deseja mais. A tendência é extirpar o foro por prerrogativa de função, porque o povo clama por isso, e não criar obstáculos, por via da hermenêutica, para que o ex-parlamentar permaneça atado ao foro do qual ele abriu mão, espontaneamente.

 Mais uma vez, com o devido respeito, um julgamento não pode se eternizar num só Tribunal. Em regra, o processo leva vários anos para ser concluído, passando por duas instâncias e Cortes Superiores. Pelo que se sabe, só em dois Tribunais Superiores (STJ e STF) o processo levou 14 anos tramitando, até ser designado a data final para julgamento.

 O julgamento no STF não pode ser eterno, sobretudo pela impossibilidade de ser recorrer de suas decisões, haja vista ser esta Corte originária o único e último juízo natural para julgar deputados federais (artigo 102, inciso I, alínea “b”, da CF).

 Não obstante, a Corte Suprema não pode abrir um precedente para ex-autoridades. Isso certamente ocorrerá, caso referido Tribunal decida manter a sua competência para julgar a Ação Penal n.º 333 contra o ex-parlamentar que renunciou o mandato em caráter irrevogável.

 Como o STF não pode revogar a renúncia e restabelecer o mandato então renunciado, terá que escolher uma das duas possibilidades: (i) deixar o Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa – PB julgar o seu semelhante e ex-representante político, como quer o próprio renunciante; (ii) ou manter o julgamento do feito penal na Corte, criando um precedente para dezenas ou centenas de pedidos de ex-autoridades que respondem a processos penais na primeira instância e que com a renúncia ou cumprimento dos seus mandatos agora também querem ser julgadas no foro especial.

 Optando pela segunda possibilidade, a Suprema Corte permitirá, também, que os demais Tribunais sejam provocados com pedidos para avocar os feitos de ex-autoridades que gozaram de foro especial, especialmente com base no princípio da igualdade. 



(1) http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=76101. Acesso em 10/11/2007

(2) http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75842. Acesso em 10/11/2007.

(3) A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2.º e 3.º (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 6, de 1994).

(4) Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 417: “Constitui-se de ‘garantias’ que visam tutelar a liberdade pessoal. Figura ela no art. 5.º, XXXVII a XLVII, mais a hipótese do inc. LXXV, sem falar no ‘habeas corpus’, incluído entre os remédios constitucionais. Essas garantias penais ou criminais protegem o indivíduo contra atuações arbitrárias.

(5) HC 69.325 – GO, Rel. Ministro Néri da Silveira; HC 70.581– AL, Rel. Ministro Marco Aurélio. No campo doutrinário, Alexandre de Moraes faz à mesma interpretação. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 307.

(6) Ver estudo específico de Edson Pereira Belo da Silva. Tribunal do júri: ampliação de sua competência para julgar os crimes dolosos com evento morte. São Paulo: Iglu Editora, 2006. p. 74/79.

(7) Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 117.  


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA   

Edson Pereira Belo da Silva, advogado, professor de processo penal, autor de obras jurídicas inéditas, pós-graduado em direito, Coordenador do Núcleo Guarulhos da Escola Superior de Advocacia, membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP, articulista, conferencista e palestrante (edson@edsonbelo.adv.br).

     

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: TJMG reconhece direito de homossexual

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Reconhecendo os direitos constitucionais da união homoafetiva, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença e determinou a inclusão de R.C.B.N. no Instituto de Previdência do Servidor do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) como beneficiário da pensão por morte de seu parceiro, um ex-servidor público aposentado. A decisão foi publicada do Diário Oficial do Estado, no dia 23/11.

O autor da ação fundamentou seu pedido no fato de que ele e o seu companheiro viveram em união estável por mais de 20 anos, tendo constituído uma vida em comum a partir de então. O ex-servidor faleceu em janeiro de 2005.

Para o relator do processo, desembargador Belizário de Lacerda, ficou demonstrado nos autos o vínculo entre R.C.B.N. e o seu parceiro, requisitos necessários para a configuração de uma união estável, segundo o magistrado. “Não se pode negar à união homoafetiva, o caráter de entidade familiar e os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa”, registrou Lacerda, salientando que o homossexual tem o direito constitucional de não ser discriminado.

“Hoje, a antiga instituição familiar é baseada, acima de tudo, no vínculo afetivo, admitindo-se várias formas de se constituir uma família, inclusive por pessoas de mesmo sexo”, anotou o relator. Os desembargadores Alvim Soares e Heloísa Combat também votaram pela manutenção da sentença.

 

FONTE:  TJ-MG, 27 de novembro de 2007.