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Fornecimento gratuito de remédios para idosos: apontamentos teóricos

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* Ricardo Régis Oliveira Veras 

Introdução 

Após uma intensa labuta, direitos sociais adquiriram vigor na Constituição Federal, ao versar sobre minorias desfavorecidas e a permitir uma maior inclusão. É natural que todo sistema social ou político tenda a uma fragmentação inerente. Para que isso não ocorra, dispôs o constituinte um importante papel ao Ministério Público para ser o guardião da sociedade.

Consoante as determinações do Estatuto do Idoso em seu art. 15, Parágrafo Segundo, o fornecimento de remédios a idosos deve ser gratuito, estabelecendo os seguintes termos:

“§ 2º. Incumbe ao poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

Não há necessidade de contribuição prévia para o sistema, pois o serviço é suportado pelo Estado (em sentido amplo) e por toda a sociedade em detrimento daquele em que tiver sido acometido por uma situação de contingência. Não restam maiores discussões na doutrina de que a idade avançada possa ser entendida por uma situação de contingência, esta a ser contemplada pela Previdência Social.  

Segundo a doutrina de TAVARES[1], há de se ponderar duas características relativas aos direitos sociais: A primeira seria a reserva do possível, ao obedecer as limitações impostas pela previsão orçamentária e pela finitude dos recursos destinados à satisfação dos direitos previstos. Por essa forma, a universalidade ao acesso não é um principio absoluto, podendo, desse modo, ser mitigado temporariamente (faticamente) por outro de natureza constitucional; outra característica digna de nota concerne à irrenunciabilidade dos direitos pelo legislador infraconstitucional, isto por causa de a norma ser de natureza pública, sendo, portanto, indeclinável pelo aplicador. 

Seguindo o espírito da legislação especial, observamos uma preferência para medicamentos de uso prolongado, bem como aqueles cujo custeio traga prejuízos ao equilíbrio financeiro da família.

Consignamos, atualmente, uma tendência administrativa à municipalização da promoção de saúde como um todo. Cabe, dessa forma, ao gestor local, a distribuição gratuita de medicamentos à população no que tange ao foco de atenção primário e aos Estados (atenção secundária) um fornecimento suplementar, por força da complexidade e da especialidade no caso concreto.

A saúde, em consonância com as disposições constitucionais (arts. 193 e seguintes da Constituição de 1988), é uma questão de ordem e paz sociais, questões essas benéficas à normal condução dos negócios jurídicos do Estado.

A fonte de custeio para o SUS:

Compete à União, aos estados, aos municípios, por dentre outras fontes instituídas por lei, o custeio para o Sistema Único de Saúde, SUS, consoante às determinações prescritas pelo art. 198 da Constituição Federal de 1988.

No sistema recém-finado, imperava-se a dedução no percentual de 0,20%, a título de contribuição ao Fundo Nacional de Saúde, por meio da cobrança da CPMF.

Por certo que os direitos per si mesmos não tenham caráter satisfativo, estes têm por objetivo mitigar o sofrimento e dor causados por questões de saúde aos beneficiários.  

Da ordem social:

Percebeu o constituinte de 1988 que a saúde era uma matéria afeta a paz social, estando umbilicalmente ligada aos bons negócios jurídicos da sociedade e, primordialmente, ao Estado Democrático de Direito.

A saúde e mais detidamente a assistência e a previdência, juntas, agem como verdadeiros termômetros de reivindicação e de reclamos por parte da sociedade.

Sem saúde nem proteção contra contingências e contra as mais diversas mazelas, há um desequilíbrio entre as forças sociais. É bem verdade que, diante da atitude liberalizante do Estado, acaba este por depositar responsabilidades sociais aos membros da sociedade, sem, contudo, ferir preceitos prescritos na Carta Constitucional.

Se os indicadores estão estabilizados e há pouca modificação legislativa substancial, entendemos que, nesse caso, a sociedade atingiu um grau de maturidade e paz possíveis, dentre outras medidas salutares.   

O segundo passo e com maior dificuldade concebemos a igualdade. A igualdade entra como um fator de inclusão de minorias desprotegidas. No mesmo sentido aponta AFONSO DA SILVA[2]. É que, seguindo os passos da legislação previdenciária e correlata, por melhor os princípios aplicáveis ao SUS, nas palavras MARTINS[3], impera o fator de que:

 “Todos os residentes no país farão jus não devendo ser existir distinções, principalmente entre segurados urbanos e rurais”.

Entendemos que a saúde e o assistencialismo do Estado não devam ser regras, mas providências para aqueles que estiverem acometidos por uma contingência.

Como a saúde é uma questão de ordem publica previu o constituinte a participação e a colaboração de toda a sociedade na promoção à saúde.

Trata-se, pois, de um intento para racionalizar os destinos da ordem social por meio de ações programáticas e previstas em legislação infraconstitucional suplementar.

Pré-requisitos

1. Modo:

Para fazer jus aos benefícios, basta ser maior de 60 anos, não condicionando a lei à satisfação de outros requisitos. Por isso, a lei não diferencia o idoso pobre do idoso rico, em função de o acesso à saúde ser universal. Igualmente, chama atenção BRAGA[4] para o fato de que a lei não distinguir idosos segundo a sua condição sócio-financeira.

Dessa arte, faz-se desnecessário a comprovação de renda por qualquer meio (declaração de pobreza, CTPS, contracheques etc.).

2. Lugar 

Por igual modo não condiciona a lei acerca da origem, nem discrimina idosos quanto à procedência. Não há importância se o idoso (residente no Brasil) seja brasileiro nato ou naturalizado, quer seja de procedência estrangeira.

É que, seguindo uma orientação constitucional, todos são iguais perante a lei, na forma estabelecida do Artigo 5º da Constituição Federal, caput.  

3. Tempo 

Para ser beneficiário desse direito faz-se cogente o critério cronológico idade (60 anos completos), não importando a senilidade biológica do potencial candidato. Por essa sorte, o critério definidor não abrange fatores outros como o biorritmo ou envelhecimento precoce, tais como a progeria.

Prefere o legislador adotar um critério objetivo, para não gerar maiores dissonâncias na sociedade nem interpretações diversas, ou para coibir a má-fé.

Entretanto, não existe carência a ser observada.

Considerações finais

O fornecimento gratuito de remédios aos idosos é uma questão de ordem publica, eis que seu preceito garante parcialmente a paz social aspirada pelo Estado Democrático de Direito.

Em toda sorte, para que não haja abusos por aqueles financeiramente abastados, em detrimento dos necessitados, necessita-se de regulamentação quanto à concessão desse benefício legal.

Bibliografia consultada

AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.289.

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. O idoso tem direito a receber gratuitamente seus medicamentos. Disponível em: < http://direitodoidoso.braslink.com/pdf/Artigo_5direitogratuidademedicamentos.pdf >. Acesso em: 17 fev. 2008.

BRASIL Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

_______, Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003.. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Senado Federal. Brasília, DF, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social: Custeio da seguridade social – Benefícios – Acidente do trabalho – Assistência social – Saúde. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.



NOTAS

[1] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 714.

[2] AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.289.

[3] MARTINS, Sérgio Pinto.  Direito da seguridade social: Custeio da seguridade social – Benefícios – Acidente do trabalho – Assistência social – Saúde. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p 78.

[4]BRAGA, Pérola Melissa Vianna. O idoso tem direito a receber gratuitamente seus medicamentos. Disponível em: < http://direitodoidoso.braslink.com/pdf/Artigo_5direitogratuidademedicamentos.pdf >. Acesso em: 17 fev. 2008.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ricardo Régis Oliveira Veras:  Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza – Ceará. Advogado OAB/CE 16895  ricardo_veras@hotmail.com

Dois mundos de Pedro Simon

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OPINIÃO:  Elias Mattar Assad 

Em maio de 2007, tive a honra de proferir palestra ("os desafios da formação e do exercício da advocacia") na abertura da "IV Jornada Lia Pires de Tribunal do Júri", PUCRS, na seqüência da magna do senador Pedro Simon, com o tema: "Impunidade no Brasil". Cumprindo seu quarto mandato é reconhecido como um dos políticos mais influentes do Congresso brasileiro e um paradigma de homem público. Sua oratória é contagiante pelo cirúrgico manejo de todos os recursos do nosso idioma e pela vastíssima experiência.

Agora recebo dele o livro de sua autoria intitulado: Dois mundos em busca de valores e referências, ed. Senado Federal. Na contracapa: "São dois mundos, separados por um imenso muro da vergonha. O deus-mercado substituiu a família pela televisão. O grande círculo familiar deu lugar a um semicírculo. À frente, o aparelho de TV, algo assim como um parente comum em todos os lares, quem sabe o próprio pai, porque tem o dom de orientar corações e mentes. Só é "incluído" aquele que tem condições de adquirir a tal marca de tênis, a roupa da grife da moda, o aparelho eletrônico da mais alta definição, o carro, a moto, o perfume e a conta do banco. Para o deus-mercado, porém, igualmente, muitos são os chamados, poucos os escolhidos. Fora destes, os "excluídos".

A escola foi mercantilizada e a igreja excomungada e, em muitos casos, igualmente objeto de negócios financeiros. Vende-se de tudo, inclusive consciências e indulgências. A pluralidade deu lugar a um pensamento único. O homem passou a ser um, na multidão. Muitas vezes, coberto por sentimentos paranóicos, de que há alguém a persegui-lo. Tudo isso, porque as oportunidades de sobrevivência lhe são competitivas: é ele no lugar de alguém, para não ser alguém no lugar dele. Sai de cena a figura do semelhante e dá lugar à imagem do concorrente. O resultado disso tudo é o que já se chamou de "esgarçamento do tecido social", cujas previsões sombrias dão conta de um verdadeiro caos social…"
Em sua proposta de um novo projeto de país, o Senador luta pelo resgate da família, escola, igreja e nação nos seus mais puros e reais valores. Conclui o trabalho conclamando: "Reage Brasil!"

Sempre acompanhei os pronunciamentos do senador Pedro Simon e de longa data recebo trabalhos seus, mas este é um fiel retrato do momento desolador de desobediência moral pelo qual passamos. Em síntese, que Deus lhe recompense por toda uma vida de lutas objetivando um Brasil melhor.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad: é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
E-MAIL: eliasmattarassad@yahoo.com.br

A defesa do Quinto Constitucional

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*Marcus Vinicius Furtado Coelho

"O denominado Quinto é a garantia expressa da Constituição de recrutamento e seleção de um quinto dos membros dos Tribunais dentre os advogados e membros do Ministério Público, guardando coerência com a definição de indispensabilidade e essencialidade ao Judiciário conferida a estas carreiras pela Carta Federal. Muitas vozes se opõem a esta democrática forma de acesso ao Poder Judiciário. Eis a necessária defesa do instituto.

O Judiciário exerce uma das funções do poder do Estado, que é uno. O exercício do poder deve ter em mente o critério da legitimidade. Verificar a legitimidade do quinto constitucional é a abordagem suficiente para demonstrar a sua adequação. Os magistrados oriundos do quinto possuem a marca da nomeação a partir de vários filtros e, principalmente, são escolhidos pelo povo, por seu representante. No regime democrático, vigorante o princípio majoritário, não é estranho, antes é natural, o acesso ao poder por designação popular.

O povo ao eleger o mandatário, assim o está escolhendo para exercer o poder, em seu nome. O Chefe do Executivo, quando efetua a competência de nomear o membro do Tribunal, representa a sociedade. O mesmo em relação ao Senado, quando sabatina os indicados ao STJ. O critério da maioria social é o prevalente nos regimes democráticos. A contenção do abuso de poder nas eleições e a ampliação do nível de consciência e participação da sociedade na definição dos rumos políticos da nação, certamente farão gerar uma cultura pelo controle popular, nos escrutínios eleitorais, no que se refere às indicações ao Judiciário feitas pelos mandatários do povo.

O julgador oriundo do quinto constitucional ultrapassa diversos filtros. O concurso público ou exame de ordem para ingresso na carreira respectiva, auferindo a capacidade técnico-juridica. O preenchimento do critério temporal, sendo exigido dez anos na carreira, assegurando experiência e sabedoria. A escolha pelos órgãos de representação das respectivas classes – a OAB e o Colégio de Procuradores indicam uma lista sêxtupla. A seleção pelo Tribunal dos mais adequados à prestação jurisdicional – formulando lista tríplice. Por fim, a indicação pelo Chefe do Poder Executivo, enquanto representante do povo, exercendo a constitucional delegação social.

O Desembargador do quinto é, deste modo, oriundo da categoria, que empresta seus melhores quadros; selecionado pelo Tribunal, que apresenta os mais indicados; e escolhido pela sociedade, por intermédio de seus representantes.

A mesma Constituição que legitima o quinto constitucional, torna possível o exercício do Poder do Estado, denominado Judiciário, por pessoas não indicadas pelo povo, mas aprovadas em concurso público – art. 93, I. A Constituição priorizou o critério mérito ao de representação popular, no ingresso de cargo de juiz de primeiro grau, isso porque, nesta seara há um evidente predomínio técnico- jurídico da função.

Óbvio que todo sistema necessita de homens para pô-lo em prática. A sociedade humana possui falhas e desvios. A existência de desvios, entretanto, não autoriza o fim do sistema. Caso contrário, o próprio Poder Judiciário haveria de ser extinto, diante das inúmeras denuncias de desvios de conduta de seus membros.

O acesso aos Tribunais para os membros da carreira é feito por critérios de antiguidade e merecimento, alternamente. O fato de ser o mais antigo significa que é o mais indicado? O merecimento é mesmo auferido com critérios objetivos? Os membros dos Tribunais escolhem os seus futuros colegas com qual legitimidade e por quais critérios? E os membros dos Tribunais Regionais, Tribunais do Trabalho, STJ, TST, que são indicados pelo Presidente da República são magistrados menos legítimos do que os aprovados em concurso público? E o que dizer dos indicados ao STF, sem qualquer lista prévia? Reflexões que bem demonstram a inteira legitimidade do Quinto Constitucional.

Percebe-se que o barco da legitimidade de todos os membros de tribunais, oriundos do quinto ou da carreira, é o mesmo, o constitucional. Não há como afundar um, sem afundar o outro. É dizer, o raciocínio utilizado para extirpar o quinto constitucional serve para fundamentar a própria extinção do Judiciário, pelo menos de seus órgãos colegiados, para os quais há eleição e escolhas não baseadas apenas em critérios eminentemente técnicos.



Os poderes de Estado vivem harmônica e independentemente entre si. Para viabilizar esta convivência, tem-se o sistema de check and balances, freios e contrapesos. O Judiciário, que não legisla, pode declarar a norma inválida por inconstitucionalidade. O Judiciário, que não executa, pode tornar sem efeito atos administrativos ilegais ou abusivos. O Legislativo fiscaliza o Executivo. O Legislativo aprova os orçamentos dos Poderes. O Executivo, que não pode julgar, indica alguns membros da magistratura, com a legitimidade popular.

O Quinto Constitucional, sendo inerente à harmonia e independência entre os poderes, constitui-se em cláusula pétrea, sendo inconstitucional a emenda que tenda a lhe subtrair. Por certo, o art.60, parágrafo quarto, da Carta da República, veda seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Esta ínsito à tal separação a prevalência de harmonia e do sistema de controle recíproco. O quinto constitucional, enquanto legítimo elemento de harmonização e controle dos poderes entre si, inclui-se no núcleo imutável da Constituição, tornando-se indubitável a inconstitucionalidade de sua extinção.

O poder constituinte derivado não possui a delegação do poder originário para, no ponto, alterar a Carta Constitucional, por se tratar, o quinto constitucional, matéria que integra o rol das cláusulas pétreas, por ser elemento garantidor da separação entre os poderes. O quinto integra o núcleo imodificável implícito da Constituição. Em outras palavras, por ser elemento conceitual integrativo da separação dos poderes, o quinto constitucional não pode ser abolido.

No dizer de José Afonso da Silva, “atribuir a qualquer dos Poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará tendência a abolir o principio da separação de poderes” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª. ed. Ed. Malheiros, SP, p. 67). A extinção do Quinto retiraria do Chefe do Executivo a competência prevista pelo Poder Constituinte originário, outorgando-a a outro Poder, sendo, deste modo, materialmente inconstitucional.

O quinto constitucional, no Brasil, é oriundo da Constituição democrática de 1934, sendo repetida em todas as Constituições seguintes. Fruto, portanto, da Revolução de 30,- que possuía como lema Justiça e Representação – e da revolução constitucionalista de 1932. É a mesma Carta Constitucional que estatuiu o voto das mulheres e os direitos sociais ou direitos humanos de segunda geração.

Registre-se que a Constituição de 1891 já fazia previsão que os juizes federais seriam escolhidos pelo Presidente da Republicam a partir de lista tríplice formada pelo STF entre advogados e membros do Ministério Público. Antes da Constituição de 34, os Tribunais de Justiça da Bahia e do Distrito Federal faziam previsão de acesso a estas carreiras por nomeação de outras carreiras que não a magistratura.

O quinto constitucional não existe para proteger interesses corporativos ou de classes, nem foi instituído com o objetivo de facilitar negociações entre setores, menos ainda advocacia e ministério publico litigam em juízo em nome próprio, mas sempre representando terceiros, o constituinte e a sociedade, respectivamente. Não se confunde, deste modo, com a representação classista da Justiça do Trabalho.

A independência e a imparcialidade do magistrado não são garantidas por concurso publico, nem retiradas pelo democrático processo do Quinto. Na realidade, é ínsito à índole do ocupante do cargo e ao controle social sobre o exercício da função.

Não sendo o julgamento ato estanque, mas fruto da dialética atuação da advocacia e do Ministério Público, estas carreiras possuem conhecimento e habilidades que contribuem para a distribuição da Justiça.

Evidente que não pode haver magistrados de duas categorias, atentando contra o principio isonômico. Desde que alçado à condição de juiz, os magistrados egressos do Quinto não podem ser discriminados, podendo acessar promoção para tribunais superiores na quota da magistratura. Por outro ângulo, pacificado na jurisprudência que a regra expressa de um quinto para advogados e membros do Ministério Público deve prevalecer, quando se tratar de numero de membros de Tribunal não múltiplo de cinco.

No mundo ocidental, o Quinto é regra aplicada. O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal é composto por um quinto oriundo do Ministério Público e de juristas. O Conselho da Corte de Cassação da Itália também é integrado por oriundos da advocacia e da docência. Na Espanha, elevou-se de um quinto para um terço o número de magistrados, de primeiro e segundo graus, que são selecionados entre os juristas com 10 anos de atividade jurídica.

O ministro STF, Enrique Lewandowski, defendeu no Plenário do Conselho Federal da OAB (31/08/06) a manutenção do Quinto Constitucional da advocacia e do Ministério Público como mecanismos de “oxigenação da Justiça”. E acrescenta, “essa participação imprime a visão do mundo do advogado e do promotor para enriquecer a atividade jurisdicional e é um fator inibidor do corporativismo na magistratura”.

Lewandowski afirma que o magistrado do Quinto Constitucional “entra, sim, pela porta da frente. Mais ainda, entra por um portal constitucional, o que é muito mais importante porque a profissão do advogado é a única expressa na Constituição Federal como sendo indispensável à administração da Justiça”.

Efetuada a análise da matéria sem as indesejáveis fulanização do debate, análise casuística ou corporativa, generalizações impróprias e comparações simplistas. Verificado que a advocacia e o Ministério Público estão no patamar de horizontalidade com o Judiciário. Constatado que o poder emana do povo, sendo natural o seu exercício por delegação popular, é dizer por indicação do representante do povo. E, por fim, verificado que o quinto constitucional é elemento da separação dos poderes, por integrar a harmonia e o controle recíprocos. Inexorável a conclusão da adequação do quinto constitucional, bem assim da inconstitucionalidade da proposta de sua extinção.

Eis, pois, os fundamentos de defesa do Quinto Constitucional, com o qual a nação passa a possuir um Judiciário mais democrático, legítimo e renovador".


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Marcus Vinicius Furtado Coelho é  conselheiro federal da OAB e presidente da Comissão de Legislação da OAB Nacional.  

Artigo publicado no site www.oab.org.br



DEPOSITÁRIO INFIELTST nega habeas corpus a depositário infiel

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DECISÃO:  *TST  –  A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo gerente de uma empresa que se recusou a entregar veículos penhorados para o pagamento de sentença trabalhista. A Seção seguiu o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, segundo o qual a prisão civil do depositário infiel não tem caráter de pena, mas de coerção, com a finalidade de fazer cumprir a ordem de apresentação dos bens ou de seu equivalente em dinheiro.

Na ação trabalhista, a Dario Central de Peças Ltda. e a Dario Distribuidora de Peças Ltda. foram condenadas a pagar R$ 59.869,47 a um ex-empregado. Como o débito não foi quitado, foi determinada a penhora “online” de contas bancárias e a expedição de ofícios ao DETRAN e à Delegacia da Receita Federal para o levantamento de bens penhoráveis.

Em janeiro de 2007, as partes celebraram acordo no valor de R$ 5 mil. Como a quitação, mais uma vez, não ocorreu no prazo determinado, o acordo não foi homologado. No prosseguimento da execução, veículos da empresa foram penhorados e adjudicados (repassados como pagamento da dívida) ao empregado. Mas o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de entrega relatou, nos autos, que não localizou os bens nem o depositário infiel, que, segundo informações do gerente, havia viajado.

Ameaçado de morte

A empresa informou que os bens já teriam sido entregues, mas a declaração apresentada para comprovar a alegação não foi assinada pelo empregado, e sim pelo próprio depositário infiel. Em juízo, o empregado afirmou que “foi ameaçado de morte e agredido com uma cabeçada e foi obrigado a passar um recibo de entrega dos veículos ao gerente”, e que no momento da assinatura uma viatura da Polícia Militar acionada por sua esposa conduziu as partes ao Distrito Policial, onde foi lavrado boletim de ocorrência.

Em virtude da não-entrega dos bens pelo infiel depositário, a 16 ª Vara do Trabalho de São Paulo expediu mandado de prisão do depositário e determinou o prosseguimento da execução. O gerente então entrou com o habeas corpus, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

No recurso ao TST, o depositário alegou não ter sido intimado para a entrega dos bens, e sustentou a ilegalidade do ato da juíza da 16ª Vara do Trabalho que condicionou a homologação do acordo ao pagamento das custas. O ministro Pedro Paulo Manus negou provimento com base na “ausência de vontade da parte de entrega dos bens, inclusive se utilizando de violência para forçar o trabalhador a falsificar a quitação de parte da dívida”. (ROHC-12670/2007-000-02-00.2) 


FONTE:  TST, 20 de fevereiro de 2008.

 

DIREITO DO CONSUMIDORJuiz proíbe Banco Finasa de cobrar tarifa de liquidação antecipada de contrato de crédito ao consumidor

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DECISÃO:  *TJ-DF  –  Cobrança da tarifa é considerada abusiva:  O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo, concedeu liminar, nesta segunda-feira, dia 18, determinando ao Banco Finasa que se abstenha da cobrança da denominada "tarifa de liquidação antecipada" e da "tarifa de rescisão contratual" quando do pagamento antecipado da dívida em contratos de crédito ao consumidor, seja o pagamento total ou parcial. Pela decisão, o Banco Finasa está impedido também de realizar cobranças desse tipo de tarifa sobre concessão de créditos ou financiamentos ao consumidor, seja de que modalidade for, caso deseje quitar seu débito direta ou indiretamente. O juiz fixou multa diária no valor de R$ 3 mil em caso de descumprimento da decisão.

Na mesma decisão, o magistrado determinou, cautelarmente, que o Banco Finasa apresente em Juízo, no prazo de 30 dias, o montante recebido pela instituição nos últimos dez anos sobre os valores ora definidos como indevidos, sob pena de multa diária de R$ 3 mil. Segundo o juiz, a tarifa de liquidação antecipada de contrato de crédito ao consumidor é abusiva à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. “Trata-se de opção do consumidor a extinção legal de sua obrigação e como tal não há resolução que afaste a incidência legal, sob pena de desmonte doloso do Estado Democrático de Direito vigente no Brasil, pois não se forneceu ao consumidor condição saudável de concluir o contrato”, diz.

A decisão liminar foi proferida em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pede que o Banco Finasa seja obrigado a abster-se da cobrança da tarifa de liquidação antecipada, da tarifa de rescisão contratual ou de qualquer outra tarifa ou taxa que incida sobre quaisquer produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, bem como seja condenado a restituir, em dobro, e com as devidas correções, os valores cobrados de forma indevida. O mérito da questão ainda será analisado pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília. Após ser citado, o réu terá 15 dias para contestar a ação, sob pena de ser julgado à revelia.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A tarifa de liquidação antecipada de contrato de crédito ao consumidor é abusiva à luz do art. 51 do CDC, em face de estabelecer o pagamento de quantia considerada iníqua, deixando o consumidor em desvantagem exagerada incompatível com a vontade posta do cliente/consumidor que pretende quitação ou resolução de seu débito por novação ou quaisquer outras formas de extinção direta e ou indireta das obrigações contratuais. ( Art. 51, INC. IV do CDC)

Trata-se de opção do consumidor a extinção legal de sua obrigação e como tal não há resolução que afaste a incidência legal, sob pena de desmonte doloso do Estado Democrático de Direito vigente no Brasil, pois não se forneceu ao consumidor condição saudável de concluir o contrato.

Destaque-se o princípio da boa-fé contratual e a necessária probidade garantida à sociedade brasileira.

Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à instituição requerida que abstenha-se da cobrança da denominada "tarifa de liquidação antecipada" e da "tarifa de rescisão contratual" quando do pagamento antecipado da dívida, seja ele total ou parcial, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento, executáveis oportunamente, em favor do fundo legal da ACP, enquanto perdurar o descumprimento.

A presente antecipação é concedida também para obstar cobranças de igual teor sobre outorga ou concessão de créditos ou financiamentos ao consumidor, seja de que modalidade for, caso deseje quitar seu débito direta ou indiretamente, sob pena de aplicação da mesma multa diária fixada acima.

Cabível a inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança cabal das alegações e da hipossuficiência dos consumidores atingidos pela cobrança indevida, aplicando-se legalmente a inversão do munus probandi, caso em que determino cautelarmente que o pólo passivo apresente em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias o montante recebido pela instituição requerida nos últimos 10 (dez) anos sobre os valores ora definidos como indevidos, sob pena de incidência da mesma multa diária fixada.

Cite-se para contestar querendo, bem como intime-se para o cumprimento imediato.

Publique-se edital a fim de que os eventuais interessados possam intervir no feito na qualidade de litisconsortes (Lei nº 8.078/90, art. 94).

Expeça-se.

Publique-se.

Intimem-se, sendo que o MPDFT por remessa.

Brasília – DF, segunda-feira, 18/02/2008 às 16h26.

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito

Nº do processo:2008.01.1.015495-6 


FONTE:  TJ-DF,  21 de fevereiro de 2008.

DANO MORALDano moral por doença profissional exige comprovação de culpa da empresa

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DECISÃO:  *TST – Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo contra a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., entendeu não haver comprovação de culpa da empresa que justificasse sua condenação em dano moral relativo à aquisição de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) de ex-empregada da empresa.  

Admitida em 1993 como auxiliar de produção, a empregada, posteriormente, passou a operadora de máquina II – empacotadeira. Na inicial, afirmou que, ao ser contratada, gozava de perfeita saúde, mas ao desempenhar tarefas que exigiam utilização repetitiva, continuada e forçada dos membros superiores, com postura inadequada e submetida a constantes tensões, foi acometida de doença ocupacional, quadro compatível com DORT.  

Quando as dores intensas nos braços tornaram difícil a execução das tarefas, a empregada iniciou tratamento, submetendo-se a sessões de fisioterapia combinadas ao uso de medicação. Houve relativa melhora do quadro, mas a empresa, segundo a trabalhadora, não tomou providências para evitar o agravamento do distúrbio. Foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio-doença do INSS e, em 2002, aposentada por invalidez.  

Sentindo-se lesada, a empregada ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e materiais. A 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) julgou o pedido procedente, em parte, e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 26 mil. O TRT/RS manteve a condenação. Baseando-se em laudos médicos apresentados pela Phillip Morris, o Regional concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho e a doença, e considerou desnecessária a realização de perícia médica – que não foi requerida pela empresa anteriormente sob a alegação de que a comprovação pericial caberia à empregada.  

Por discordar da decisão e com o objetivo de revertê-la, a empresa recorreu ao TST. Sustentou que, para a condenação em dano moral, não basta a comprovação do dano e da relação entre a doença e o trabalho: seria preciso comprovar também a culpa, que no caso foi apenas presumida. Não teria ficado provado, também, o prejuízo à honra e à imagem da trabalhadora.  

Responsabilidade subjetiva  

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, no caso, verificou-se apenas a existência do dano (a doença) e o nexo de causalidade entre este e as atividades executadas. “Embora a doutrina esteja dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e subjetiva a jurisprudência tem adotado a teoria subjetiva, submetendo o caso concreto à verificação da existência de culpa ou dolo na conduta patronal”, afirmou, citando precedentes da Primeira, da Segunda e da Quarta Turmas do TST.  

“Na forma em que foram colocados os fatos pelo TRT/RS, não há como se atribuir responsabilidade à empresa pelos danos morais e materiais com base em presunção de culpa, de vez que não provada”, concluiu. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos e absolveu a empresa da condenação. (RR-1612/2005-731-04-00.6) 


FONTE:  TST, 21 de fevereiro de 2008.

LEGITIMIDADE DO MP PARA PLEITEAR DIREITO INDIVIDUALMinistério Público pode agir em defesa de pessoa carente

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DECISÃO:  *STJ – O Ministério Público tem legitimidade para propor ação em defesa de direito indisponível de uma única pessoa, caso se trate de alguém carente economicamente. De acordo com precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso que o interessado seja menor ou idoso, isto é, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou pelo Estatuto do Idoso, para autorizar a participação do Ministério Público na ação.

O entendimento foi reafirmado em julgamento recente no órgão. Estava em questão a legitimidade do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para propor ação civil pública com intuito de garantir fornecimento de medicamento a um único paciente portador de doença grave, do Município de Ribeirão Preto (SP). No caso, o MP-SP afirma defender o direito à saúde, que é indisponível, papel que lhe seria garantido pela Constituição.

A Justiça paulista extinguiu a ação sem analisar o pedido por considerar que caberia ao próprio interessado, o paciente, ingressar como parte na ação. O recurso chegou ao STJ e a Primeira Turma reformou a decisão, determinando que o processo retornasse a São Paulo para análise do pedido de fornecimento do medicamento.

A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu internamente no STJ, dessa vez à Primeira Seção, alegando que haveria entendimento diferente no Tribunal sobre o mesmo tema. Ao analisar o processo, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou seu posicionamento contrário ao reconhecimento da legitimidade do MP, pois a atuação colocaria a instituição em conflito de atribuições com a Defensoria Pública.

Ocorre que os demais ministros da Seção votaram em sentido contrário à relatora, para que fosse mantida a decisão da Primeira Turma. Os ministros entendem que constitui função do MP propor a ação para obrigar o Estado a “fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa pobre, especialmente quando sofre de doença grave que, se não for tratada, poderá causar, prematuramente, a sua morte”.

 

FONTE: STJ, 19 de fevereiro de 2008.


ADOÇÃO DE CRIANÇA EXIGE CADASTRO PRÉVIOAdoção de criança por pessoas não habilitadas é exceção

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DECISÃO:  *TJ-RS – A 8ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença do Juiz José Antônio Daltoé Cezar, que negou pedido de guarda de uma criança a casal que não estava legalmente habilitado à adoção. Por unanimidade, com fundamento nos artigos 29 e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o colegiado decidiu que apenas em casos especiais, com a ampla e duradoura relação de afetividade, é que a adoção pode ser deferida em favor de pessoas ou casais não habilitados inicialmente.

O casal ingressou com recurso alegando que o indeferimento do pedido e a manutenção da decisão que determinou a colocação da criança na lista de adoção traria danos irreparáveis, tanto aos autores quanto à criança, pois havia entre eles intenso vínculo de afeto, carinho e responsabilidade.

Cadastro e vínculos afetivos

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, Relator, destacou que, embora os apelantes tenham sido avaliados pelos órgãos técnicos do Juizado por meio do estudo social, não se inscreveram no cadastro do Juizado da Infância e Juventude dos pretendentes à adoção.

 A mulher havia conhecido a criança, uma menina recém-nascida, no abrigo onde trabalhava como monitora e acabou se afeiçoando a ela. Como o intenso contato com a criança acabava prejudicando o desempenho de sua atividade profissional, sendo contrário às normas da instituição, foi transferida para outro abrigo residencial. “Trata-se muito mais de um vínculo formado pelos requerentes em relação à criança do que dela em relação a eles”, concluiu o magistrado. “Não se pode afirmar que a colocação da menina em outra família, que integra a lista de adoção, seja prejudicial a ela”.

Salientou também o Desembargador que a habilitação para a adoção, de acordo com que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável para preservar o melhor interesse da criança, a qual só será adotada por pessoas que preencherem os requisitos previstos em lei. “Os apelantes sequer constam no rol dos interessados em adoção, o que os impede de adotar a infante. Deve-se primar por várias outras pessoas que se encontram, há muito tempo, habilitados antes deles.”

Exceção

Acrescentou também que a 8ª Câmara Cível do TJRS já se manifestou no sentido de superar os requisitos formais da adoção. “Todavia, isso só se dá em situações especialíssimas, quando se puder verificar o laço de afetividade formado entre a criança e os pais substitutos, o que não ocorre no caso dos autos, onde a infante, de um ano e meio de idade, nunca chegou a morar com o casal postulante à adoção. Assim, não há qualquer justificativa para que a guarda seja deferida aos autores, quando há diversas pessoas já previamente habilitadas para adoção no cadastro da Infância e Juventude.”

Para o magistrado, decidir em sentido contrário implicaria privilegiar a conduta da demandante, a qual, valendo-se da sua condição de monitora do abrigo onde se encontra a criança, burlaria todo o sistema previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, “escolhendo” uma criança das suas características preferenciais, em detrimento de tantas outras pessoas que aguardam regularmente o pedido de adoção.

A íntegra do acórdão foi publicado hoje (18/2) no link Jurisprudência da página da Infância e Juventude, no site do TJRS.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova (Presidente) e José Ataídes Siqueira Trindade.  Proc. 70022140289


FONTE:  TJ-RS, 18 de fevereiro de 2008.

ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE STJ envia ao STF pedido da União para impedir exame médico de criança no exterior

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DECISÃO:  *STJ – O pedido da União para que seja suspensa a decisão que a obriga a custear exame médico e custos de viagem a menor que sofre de doença rara e grave é enviado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A 3ª Vara da Seção Judiciária de Niterói (RJ) concedeu antecipadamente os efeitos de parte do pedido feito pela mãe da criança em uma ação judicial de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra a União Federal, visando ao custeamento da realização, em instituição de saúde da Itália, de exames para determinar o diagnóstico preciso da doença que acomete o menor, para que ele possa ser submetido ao tratamento mais adequado.

O juiz determinou que a União assegurasse a assistência integral para a obtenção do diagnóstico, arcando com o pagamento dos exames, passagens aéreas e a estada do menor e de sua mãe durante o período que se fizesse necessário.

Contra esta decisão, a União interpôs agravo, cujo pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Assim, foram suspensos os efeitos da decisão apenas no quanto às despesas com passagens e hospedagens, bem como ao contato com o hospital italiano e ao agendamento dos exames.

A decisão levou à nova tentativa de a União reverter a obrigação, dessa vez no STJ. Para tanto, aponta lesão à saúde, à ordem administrativa, jurídica e econômica, alegando que, ao interferir na gerência dos recursos destinados à saúde, a decisão da Justiça Federal inviabiliza o sistema instituído, desorganiza as ações e políticas de saúde, incapacita os efeitos dos projetos internacionalmente aplaudidos de enfrentamento da doença, afronta o planejamento orçamentário além de drenar recursos que considera já escassos e limitados.

Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro, ressaltou que a competência da presidência do STJ para apreciar os casos de suspensão de execução de liminar restringe-se àquelas que não tenham por fundamento matéria constitucional. E, no caso em questão, a ação originária tem índole constitucional por se amparar nos princípios constitucionais garantidores da inviolabilidade do direito à vida e à saúde, conforme os artigos 5º, caput, e 196 da Carta Magna. Assim, negou seguimento ao pedido, determinando sua remessa ao Supremo.

 

FONTE: STJ, 18 de fevereiro de 2008.

 


Onde estava o MP-SP na ditadura?

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OPINIÃO:  *Rubens Approbato Machado 

"Aonde estavam o Ministério Público de São Paulo e o Procurador Geral de Justiça, Rodrigo Pinho, quando o Brasil enfrentou dias sombrios patrocinados por verdadeiros governos fascistas ? Quando a ordem institucional e a liberdade constitucional sofreram abalos patrocinados pelas ditaduras? Quando cidadãos brasileiros viram ruir as garantias constitucionais e foram vítimas de prisões arbitrárias? Quando a livre manifestação do pensamento e as liberdades civis foram banidas de nosso país?  

Não sei, aguardo respostas. Contudo, posso assegurar que os advogados e a sua entidade representativa, a Ordem dos Advogados do Brasil, enfrentaram – como sempre o fizeram – aquele momento agudo de nossa história, no qual brasileiros foram torturados e mortos; sem destemor, buscando aplacar no embate dos tribunais e no diálogo franco a fúria dos regimes fascistas, no intuito de preservar e garantir os direitos dos cidadãos, muitas vezes colocando em risco a própria vida. Muitos tombaram neste confronto em busca de uma autêntica democracia.

Aonde estavam o MPSP e o ilustre Procurador Geral, quando o país empreendeu sua dura batalha pela reconquista dos ideais democráticos, pelo direito ao voto e pela anistia? Quando o pranteado presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Raymundo Faoro, fazia suas denúncias sobre os domínios do poder no Brasil ? Quando a imprensa foi censurada? E quando as funções do Parlamento foram usurpadas?

Não sei, aguardo respostas. No entanto, a história pode atestar que a Ordem dos Advogado do Brasil , com destemor, ética e lealdade enfrentou as pressões e contrapressões na luta incansável pela volta do Estado Democrático de Direito no Brasil. É por conquista, a entidade que representa verdadeiramente a sociedade brasileira. Se hoje o chefe do Ministério Público de São Paulo vive a plenitude de um regime democrático, deveria saber que enorme parte dessa conquista deve ser atribuída à OAB.

Assim, entendo que lançar uma injúria tão grave contra a Ordem dos Advogados do Brasil, classificando-a de “fascista” sem lhe garantir o sagrado direito de defesa – sempre violado por fascistas – é um desserviço à cidadania, porque tem o evidente intuito de promover a crítica pela crítica, aquela que não constrói, além de ser injusta e injuriosa, uma vez que poucas entidades no país possuem uma história , inclusive no momento presente, tão grandiosa e reconhecida pela sociedade brasileira na defesa do primado do Direito, da Justiça e das liberdades democráticas como é e sempre foi e continuará sendo a OAB."


* Artigo foi publicado nos sites  Consultor Jurídico  (16/02/08) e www.oab.org.br (17/02/08)