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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAHomem que furtou R$ 9,90 de um bar tem ação penal trancada

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DECISÃO:  * STJ  –  O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas-corpus para trancar uma ação penal por furto. O ministro aplicou o princípio da insignificância, levando em consideração que o denunciado foi pego ao tentar furtar R$ 9,90 do caixa de um bar.

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou o trancamento da ação devido ao valor irrisório da quantia objeto da tentativa de furto. O ministro Nilson Naves concordou com o parecer do MPF e destacou que o dano deve representar  prejuízo de alguma significância para a vítima.

O autor do habeas-corpus tentou furtar o bar com um alicate e uma chave de fenda. Para entrar no local, ele danificou uma das janelas e passou a procurar objetos de valor. Encontrou três máquinas caça-níqueis, que foram arrombadas, mas não havia dinheiro nelas. Depois encontrou o caixa e retirou todo o dinheiro que estava dentro: R$ 9,90.

Ao perceber o barulho no estabelecimento, o proprietário conseguiu capturar o invasor, que foi denunciado em flagrante delito. O homem que tentou assaltar o bar conseguiu um habeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para ficar em liberdade provisória. Mas a ação penal continuou em andamento, até ser trancada por decisão do STJ.


FONTE:  STJ,  13 de maio de 2008.

ASSISTÊNCIA À CRIANÇAEstado terá que fornecer alimento especial à criança

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DECISÃO:  *TJ-RN  – O  Estado do Rio Grande do Norte moveu Apelação Cível, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com o objetivo de estabelecer um prazo final para o fornecimento de alimentação especial a uma criança, de 3 anos e seis meses, que apresenta intolerância à lactose.

De acordo com os autos, o Estado não discute a responsabilidade de prestação do alimento suplementar requerido pela família da criança, mas apenas pretendeu limitar temporalmente essa obrigação, argumentando que a intolerância à lactose, quando adquirida, é reversível e chegou a indicar o mês de setembro de 2006, momento em que estaria com 2 anos de idade.

Os desembargadores levaram em conta o artigo 196 da Constituição Federal, que confere ao Estado a obrigação de fornecer medicamentos aos necessitados, e estabeleceram que o Estado seja compelido à prestar o suplemento hidrolisado protéico até quando for necessário, de acordo com a prescrição médica, renovável a cada seis meses.


FONTE:  TJ-RN,  14 de maio de 2008.

DANOS MORAISMorte em creche gera indenização

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DECISÃO:  *TJ-MG  –  O Município de Muriaé foi condenado a pagar indenização por danos morais aos pais de um bebê de quatro meses, que morreu engasgado em agosto de 2006, depois de ingerir o mingau que estava em uma mamadeira. No momento do acidente, o bebê estava no berçário municipal. A decisão, da 6ª Câmara Cível, determinou que o município pague R$ 25 mil ao atendente de lanchonete N. R. M., pai da criança, e mais R$ 25 mil à empregada doméstica F. A. S., mãe do menor.

Segundo o laudo do Instituto Médico Legal, o bebê morreu por asfixia por broncoaspiração. A funcionária que cuidava do menor no berçário municipal disse em seu depoimento que deu uma mamadeira ao bebê, o colocou para arrotar e o deixou, em seguida, no berço. Cerca de uma hora depois disso, ela percebeu que o bebê estava passando mal. A criança foi encaminhada para atendimento médico, mas não resistiu e morreu. A médica que atendeu o caso disse que a criança, durante o atendimento, chegou a projetar “pelo tubo e pelas narinas uma secreção semelhante ao mingau”, o que comprova que ela broncoaspirou o conteúdo que havia na mamadeira com a qual tinha sido alimentada anteriormente.

Os desembargadores reformaram parcialmente a sentença proferida em primeira instância, reduzindo o valor da indenização por danos morais e desobrigando o município de pagar indenização por danos materiais. Em primeira instância, o juiz havia determinado que o município pagasse R$ 100 mil pelos danos morais e uma pensão, tendo como período inicial a ocasião em que L. R. M. S. completaria 14 anos e como final a data em que completasse 65 anos.

Em segunda instância, o relator do processo, desembargador Edilson Fernandes, considerou que R$ 100 mil é um valor alto para ser pago a título de danos morais. Ele afirmou que R$ 25 mil para cada um dos autores é uma quantia suficiente e adequada. No entendimento do desembargador, a indenização por danos materiais não é cabível, pois o menor não contribuía para o sustento da família e garantir que ele o faria quando estivesse na idade de ingressar no mercado de trabalho é obra de “futurologia jurídica”.

Segundo o relator, as provas testemunhais mostram que os funcionários da creche agiram com negligência, não tomando a devida cautela no trato com um recém-nascido. Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil do município.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo.  Processo nº: 1.0439.06.057459-7/002(1)

FONTE:  TJ-MG,  13 de maio de 2008.


PODER FAMILIARJustiça preserva interesse de criança e mantém guarda com avó

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve a guarda de uma criança de sete anos com a avó, em detrimento da mãe do menino. A avó cuida da criança desde que ele tinha dois anos de idade e, segundo consta nos autos, vem proporcionando ao neto proteção, carinho, condições de vida e ambiente familiar satisfatório.  

 Conforme entendimento da Terceira Câmara Cível, nas ações de guarda, o interesse a ser preservado é o da criança, que necessita de ambiente que lhe possibilite crescer de forma saudável. No caso em tela, não se vislumbrou elementos que evidenciam a necessidade de alteração da guarda do menor. 

A mãe interpôs recurso com objetivo de reformar decisão que indeferiu liminar de guarda da criança. Ela explicou que atualmente é casada e tem outro filho. Salientou que há cinco anos passou por uma fase difícil, envolvida com prostituição e uso de entorpecentes, motivo pelo qual necessitou deixar o filho aos cuidados da avó, no município de Santo Antônio do Leste.

Ela noticiou que em 2004 procurou o Ministério Público e ingressou com pedido de Busca e Apreensão na Comarca de Cuiabá, sem obter resultado positivo até a presente data. Disse ainda que em novembro de 2006 ingressou com novo pedido de guarda no Juízo de Barra do Garças. Apontou que na cidade de Santo Antônio do Leste há um prostíbulo ao lado da casa onde vive seu filho e que o irmão da agravada (avó) se embriaga e leva o menino junto à casa de prostituição.

Em contraminuta, a avó sustentou que sempre exerceu as prerrogativas do poder familiar e ofereceu um desenvolvimento físico, moral e intelectual adequados ao menor. Disse que a transferência da guarda de maneira abrupta, em favor da mãe biológica, pode trazer ainda maiores prejuízos sócio-emocionais ao menor.  De acordo com o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, apesar do aparente restabelecimento da saúde física e emocional da mãe biológica, a avó vem cuidando satisfatoriamente da criança, e os problemas decorrentes de residirem próximo a um prostíbulo e a influência sugerida como negativa da companhia de um irmão da guardiã já estão sendo resolvidos, conforme manifestação do Ministério Público.

O magistrado em Primeira Instância já havia assinalado que o menor não tem afinidade e afetividade com a genitora. Numa visita, o menor sequer reconheceu a mãe biológica no primeiro momento de sua chegada, tendo afirmado que "não queria ir embora da sua casa". Participaram do julgamento os desembargadores Munir Feguri (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).


FONTE:  TJ-MT,  13 de maio de 2008.

DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOSDentista deve indenizar paciente por danos morais na Capital

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão unânime, negou segundo apelo ao TJ impetrado por Sérgio Roberto Garcia Rebelo e o condenou ao pagamento de R$20,8 mil em danos morais a Anderson Gonçalves Vieira, por erro em tratamento dentário. Além disso, terá que arcar com os danos materiais e futuras despesas com a reparação dos danos estéticos causados.

Em 1997, ainda menor de idade, Anderson iniciou tratamento de canal com o endodontista. Ao final, confessou à mãe que ainda sentia dores em um dos dentes caninos tratado, e procurou outro profissional. Este constatou que a recuperação seria impossível, pois além do local estar muito inflamado, a raiz do dente havia sido perfurada (extravasamento de cone).

O jovem teve, então, o dente extraído e um botão colocado no local. Ainda assim, teria que utilizar um aparelho ortodôntico para transformar o dente artificial em incisivo lateral. Em juízo, o profissional declarou que havia solicitado à mãe do rapaz que ele retornasse ao seu consultório para avaliação do dente que ainda doía. Pelo fato de não ter aparecido, entendera que o problema havia sido sanado.

Na primeira apelação ao TJ, o dentista argumentou que o laudo pericial não foi realizado por perito em endodontia, mas por profissionais de outra área odontológica. Para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entretanto, a prova testemunhal é qualificada. "A partir de dois profissionais da área odontológica, concluiu-se, sem nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, acerca da responsabilidade do profissional".

O magistrado ressaltou, ainda, que a relação entre paciente e dentista é de consumo. "Fácil é constatar a conduta imperita do réu, a ele cabendo reparar os danos decorrentes de sua má atuação", concluiu. O julgamento em segundo grau já havia confirmado a sentença do Fórum Distrital do Estreito – Comarca da Capital. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 2004.024310-3)

 


 

FONTE:  TJ-SC, 09 de maio de 2008

RECURSO NÃO CONHECIDO Para o TRT-MG, Agravo de Instrumento não cabe na hipótese de reformar decisão de embargos declaratórios

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DECISÃO:  *TRT-MG  –  É inadmissível a utilização do agravo de instrumento com o intuito de reformar a decisão de embargos declaratórios que indeferiram à parte o pedido de justiça gratuita. No entendimento do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao relatar recurso julgado recentemente pela 8ª Turma do TRT-MG, a hipótese é flagrantemente incabível. Ele ressalta que, no Processo do Trabalho, o agravo de instrumento tem cabimento restrito contra os despachos que denegarem a interposição de recursos, nos termos do artigo 897, b, da CLT. 

No caso em julgamento, o réu interpôs recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista, e também agravo de instrumento contestando a decisão anterior dos embargos de declaração, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

O relator considerou erro grosseiro a escolha equivocada do recurso e, por esse motivo, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. “Como bem se sabe, em decorrência do princípio da adequação do recurso, há um apelo próprio para cada espécie de decisão. Desse modo, a parte que quiser se valer de seu direito de recorrer deve utilizar a figura recursal apontada pela lei para o caso concreto, salvo pelo princípio da fungibilidade recursal, o qual permite a conversão de um recurso em outro, desde que não tenha ocorrido a preclusão e nem seja grosseiro o erro cometido, na escolha da via recursal inadequada”- esclarece o relator.

Assim, concluiu o desembargador que a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses de cabimento previstas no artigo 897, b, da CLT, constitui erro grosseiro, que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (pelo qual o juiz pode receber um recurso interposto equivocadamente como se fora o instrumento correto).

Por esses fundamentos, a Turma não conheceu do agravo de instrumento interposto, por prematuro e incabível, não preenchendo, portanto, os pressupostos para a admissibilidade do recurso. (AIRO nº 01087-2007-057-03-00-1)


FONTE:  TRT-MG, 08 de maio de 2008.

RISCO À SAÚDE GERA INDENIZAÇÃOFabricante indenizará consumidor que encontrou parafuso em biscoito recheado

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DECISÃO:  *TJ-RS  –  Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a 9ª Câmara Cível do TJRS determinou, por maioria, que Kraft Foods Brasil S.A pague R$ 8 mil por danos morais. A autora da ação receberá reparação porque encontrou um parafuso estrela dentro de biscoito “Trakinas Power”, fabricado pela empresa-ré. O Colegiado afirmou que o fabricante deve responder pelos danos causados em decorrência dos defeitos ou vícios verificados em seus produtos, no caso pela existência de risco à saúde e vício de qualidade.

A consumidora apelou da sentença que julgou improcedente a demanda. Destacou que seu filho de sete anos mastigou a bolacha com o parafuso estrela sujo de chocolate e quase o engoliu. Segundo ela, o objeto era um pouco maior que a ponta de uma caneta.

Para o redator do acórdão, Desembargador Odone Sanguiné, a empresa deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos. “Ora, ao adquirir o referido produto, esperava a consumidora que esse fosse próprio para o consumo: como não o era, deve a fabricante responder pelos defeitos ou vícios verificados.”

Acrescentou, ainda, ser irrelevante o fato de a criança não ter ingerido a bolacha. “Era dever da demandada oferecer produtos de qualidade, sendo o abalo moral presumível.” Explicou que a responsabilidade do fabricante no caso é objetiva, não sendo necessário, comprovar culpa ou dolo.

Votou de acordo com o magistrado, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Divergência

A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, proferiu voto divergente. Mesmo que os fatos tenham ocorrido como narrados pela autora, disse, não restaria configurado o dano moral indenizável. “O simples fato de o consumidor encontrar um pequeno parafuso de metal no interior de um alimento, sem consumi-lo e sem a geração de qualquer dano físico, não é suficiente para causar abalo psicológico.” Houve meras contrariedades a interesses pessoais, frisou.  Proc. 70023003627


FONTE:  TJ-RS, 09 de maio de 2008.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASABanco é condenado por danos morais

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  O Banco do Brasil deve indenizar uma panificadora de Mossoró, a título de danos morais, por ter praticado ato ilícito passível de indenização, ou seja, ter feito a inscrição do nome da empresa no SERASA e CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), e não lhe informar, o que configurou a falha no serviço bancário.

A decisão manteve a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que condenou o banco-réu a pagar a importância de R$ 3.800,00 a panificadora, valor a ser corrigido monetariamente. No recurso, o Banco do Brasil negou a configuração do dano moral. Já a panificadora alegou que a instituição bancária agiu por litigância de má-fé.

Na Apelação Cível, o relator do recurso, desembargador Rafael Godeiro, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo. Assim, de acordo com as normas do CDC, além do dever das empresas fornecedoras de prestar um bom serviço a seus clientes, caberá o ônus da prova quanto à alegada culpa do consumidor, pela falha do serviço prestado.

O relator desconsiderou à alegação de que não foram comprovados os danos morais sofridos pela empresa, uma vez que dos documentos acostados nos autos se constata que a panificadora foi impedida de realizar compras a prazo em dois estabelecimentos comerciais.

“No caso, restou constatada a presença do dano moral suportado pela empresa autora, por ter seu nome inscrito (26/06/2003), e mantido, nos cadastros de restrição ao crédito (16/11/2003), sem qualquer aviso prévio. E, assim, evidenciado o dano moral sofrido pela autora, impõe-se o dever de indenizar do banco-réu”, decidiu o relator.


FONTE:  TJ-RN, 08 de maio de 2008.

ASSISTÊNCIA À SAÚDESUS obrigado a garantir remédio, mesmo fora da lista padrão

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DECISÃO:  *TJ-SC  –  O desembargador substituto Robson Luz Varella concedeu antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento para determinar ao Estado que garanta o fornecimento dos medicamentos solicitados por Sebastião Pereira Fernandes para o tratamento de diabetes mellitus tipo I.

Segundo os autos, o Estado já fornece e possui em seus cadastros insumos medicamentosos para o tratamento desta enfermidade. Todos, porém, ao serem consumidos pelo paciente, acarretaram sérios efeitos colaterais, inclusive com o registro de vários episódios de hipoglicemia severa.

Sebastião, a partir de orientação médica, solicitou então os remédios "Insulina Humalog 3 ml; Insulina Lantus 3 ml; Vivanza; Durateston 250 mg; e Tiras Accu-Advantage II" para o tratamento de sua moléstia – não integrantes da lista padrão do Sistema Único de Saúde (SUS).

“A mera inexistência de inclusão de um insumo em referido rol de padronização, não elide a obrigação, nem tão-pouco a possibilidade, de fornecimento gratuito pelo Estado, que detém a imposição constitucional de salvaguarda à saúde dos cidadãos”, anotou o desembargador, em sua decisão.

Segundo ele, a listagem elaborada pelo SUS tem por base aspectos gerais calcados em dados estatísticos sobre as enfermidades que mais assolam a população, não abrangendo integralmente o conjunto de doenças que acometem os segurados.

“Os medicamentos ali elencados não serão eficazes ou compatíveis a todos os tratamentos ministrados. Isso porque, em se tratando da saúde de cada indivíduo de forma isolada, indubitavelmente haverá variações no comportamento do organismo”, interpreta o magistrado. O descumprimento da decisão pelo Estado estará sujeito a multa diária de R$ 1 mil. (Agravo de Instrumento n. 2008.022819-0)


FONTE:  TJ-SC, 09 de maio de 2008.

FALTA DE INTERESSE PROCESSUALAção Popular é indeferida por impossibilidade jurídica

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DECISÃO:  *TJ-MG  –  Em se tratando de direitos individualizados, pertencentes a titulares determináveis, não há a possibilidade de ação popular, pois a finalidade desta não é a defesa do patrimônio privado, conforme o art. 1º da Lei 4.717/65 e art. 5o. inciso LXXIII da Constituição Federal. Com este entendimento o juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá indeferiu pedido de liminar e julgou extinto sem julgamento de mérito a Ação Popular no. 521/08.  

O impetrante da ação requereu liminarmente a exibição de documentos de arrecadação tributária por meio das ações executivas entre os anos de 2004 e 2006 e parte em 2007, em face do chefe dos Poderes Executivo Estadual e Judiciário e do secretário de Estado de Fazenda. No mérito, pleiteou, entre outros, a anulação de todos os julgamentos de mérito de execuções fiscais no período relativo ao convênio. O referido protocolo foi cancelado pela atual presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por ter sido considerado ilegal.

O juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular analisou o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e os requisitos específicos da ação popular. Salientou, em relação ao protocolo de intenções, que o ato administrativo produzido por mais de um órgão, só pode ser anulado administrativamente se firmado pelos entes envolvidos, ou quando reconhecida e/ou declarada pelo Poder Judiciário, no exercício da sua função, o que não ocorreu no caso.

Quanto ao pleito de anulação dos julgamentos, com efeito erga omnes (para todos), conforme a decisão, o autor não possui interesse de agir. O impetrante pretende com o pedido, a proteção de direitos individuais homogêneos dos administrados e não a proteção do patrimônio público, sendo este o real objeto da ação popular. O magistrado colacionou trecho da doutrina do ministro Gilmar Mendes que informa que a ação popular, regulada pela Lei nº. 4.717, de 29-6-1965, configura instrumento de defesa de interesse público e não tem em vista a defesa de posições individuais.

Diante dos fatos narrados nos autos, portanto, a inicial foi indeferida por ausência de pedido de anulação de ato, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir, com base no art. 295 incisos I e III do CPC (inépcia e carência de interesse processual).


FONTE:  TJ-MT, 09 de maio de 2008