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ACUSAÇÃO INFUNDADA GERA DANO MORALAcusado de roubo com base em depoimento de menores ganha indenização

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DECISÃO:  *TST –  A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa Transportes Guanabara, do Rio Grande do Norte, e manteve decisão que a condenou a pagar indenização a um motorista acusado por ela de roubo e estelionato, com base em depoimentos de menores.  

Após dez anos de contrato, o motorista começou a ter problemas na empresa, quando recebeu intimação policial para prestar esclarecimentos sobre denúncia de que estaria envolvido em dois delitos: um, de que estaria usando, em proveito próprio, o chamado “cartão de gratuidade”, e outro, de que teria trocado vale-transporte por passe estudantil, apropriando-se indevidamente da diferença em dinheiro. A acusação, feita por um fiscal da transportadora, com base em declarações de alguns menores que vivem no terminal rodoviário de Natal (RN), levou a transportadora a registrar ocorrência policial.

Após o depoimento, sem qualquer comprovação de sua participação nos delitos, o motorista continuou na empresa por seis meses, até ser demitido sem justa causa. Foi quando entrou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Argumentou ter sido vítima de acusação infundada e de ter sido constrangido duas vezes: por ter de se apresentar na delegacia de polícia e por ser mantido “na reserva” da transportadora, expondo-se aos comentários dos colegas.

Inicialmente, a sentença lhe foi desfavorável. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Natal considerou que a transportadora não teria como ser responsabilizada, pois o fato de o motorista ter sido chamado a depor na delegacia foi mera conseqüência das declarações dos menores. Ele entrou com recurso e obteve a reforma da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte reconheceu o dano moral e estipulou indenização no valor de R$ 10 mil.

A empresa apelou ao TST na tentativa de reverter a decisão do TRT. Sustentou que registrar a ocorrência policial, como fez, é um direito seu e não configura ato ilícito que justifique a condenação por dano moral. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, rejeitou o recurso. Ele observou que o TRT, com aparo no código civil, verificou os requisitos para o reconhecimento do dano moral, tal a repercussão das acusações na vida pessoal e profissional do empregado.  

Quanto à alegação da empresa de que estaria agindo no exercício regular de seu direito, o ministro assinalou que está claro, no acórdão do TRT, que o empregador não se limitou a solicitar a investigação sobre a veracidade de suas suspeitas, mas imputou ao trabalhador, de forma nominal, os delitos a ele atribuídos, incorrendo, assim, em abuso de direito. (RR 1712/2006-005-21-00.7)


FONTE:  STJ, 05 de junho de 2008.

RESPONSABILIDADE CIVIL GERA INDENIZAÇÃOBanco é condenado a pagar cheque sem fundo de seu cliente

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DECISÃO:  * TJ-SC  – A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Carlos Prudêncio, condenou o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) ao pagamento dos valores – devidamente corrigidos – de um cheque devolvido por insuficiência de fundos do seu emitente.

“A questão em debate não será tratada sob a ótica do direito cambiário (…), mas sim sob o enfoque constitucional (…), para responsabilizar civilmente o banco por descumprimento de um dever, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado, em seu voto.

Para o desembargador Prudêncio, as instituições financeiras auferem lucros fabulosos a partir do oferecimento de diversos serviços bancários, entre eles o contrato de conta corrente. Com a simples apresentação de carteira de identidade, CPF e atestado de residência, completa, o cidadão vira correntista e passa a dispor de talonários de cheques para efetuar suas transações comerciais.

“Os bancos, agindo sem cautelas efetivas no fornecimento de cheques a seus clientes, pensando tão-somente na maximização de seus lucros e no cumprimento de metas exclusivamente capitalistas, acabam prestando um serviço viciado.

Digo viciado por que ao não ter qualquer espécie de controle sobre a liberação dos cheques, hoje retirados em qualquer caixa eletrônico e em quantidade ilimitada, está-se incitando o calote geral, mascaradamente, para obter lucro quando cobra tarifa por cada cheque devolvido sem provisão de fundos”, anotou Prudêncio.

Segundo o raciocínio do magistrado, os bancos ganham tanto com a manutenção da conta corrente quanto com a devolução dos cheques sem fundo. Por isso, em seu entender, não é justo que se eximam de indenizar os infelizes portadores dos cheques sem provisão.

“Eles detêm todos os instrumentos para vedar o locupletamento ilícito do emitente, devendo melhor analisar as condições patrimoniais destes antes do fornecimento de talões”, concluiu. No recurso em questão, o Besc terá que pagar R$ 341,00 acrescido de correção monetária e juros moratórios em benefício de Cristiano Pires Pereira.

O magistrado lembrou que o banco tem, a seu dispor, o direito de regresso no sentido de cobrar tais valores do correntista inadimplente. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi por maioria de votos. (Apelação Cível n. 2005.005907-7).

FONTE:  TJ-SC,  06 de junho de 2008.


 

PLC nº 132/07 rompe a espinha dorsal da Lei de Responsabilidade Fiscal

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* Kiyoshi Harada

A LRF, partindo da observação da realidade financeira do Estado, dedicou especial atenção às despesas com pessoal e às despesas com o serviço da dívida, prescrevendo rígidos mecanismos de contenção dessas despesas.

Ocorre que, a LRF foi aprovada a toque de caixa em razão das pressões internas (clamor popular quanto aos gastos imoderados) e das pressões externas vindas, principalmente, do FMI, órgão internacional de monitoramento de países devedores.

Assim é que o art. 18 da LRF conceitua o que seja despesa total com pessoal, de sorte a assegurar a aplicação uniforme desse conceito no âmbito nacional.

Em seguida, o art. 19 fixa limites máximos com as despesas com pessoal para os três entes políticos: a) União = 50% da receita corrente líquida; b) Estados e Municípios = 60% da respectiva receita corrente liquida. O § 1º desse art. 19 flexibiliza esses limites máximos, permitindo a exclusão das despesas arroladas em seus incisos I a VI.

Finalmente, o art. 20 fixa limites por Poder. Na esfera federal, cabem ao Judiciário 6%; ao Legislativo 2,5%; ao Ministério Público 0,6%; e o restante 49,9 % ao Executivo. Na esfera estadual, cabem 3% ao Legislativo, 6% ao Judiciário, 2% ao Ministério Público e 49% ao Executivo. Na esfera municipal, cabem 6% ao Legislativo e 54% ao Executivo.

Para fazer respeitar o limite global, que tem base no art. 169 da CF, impunha-se a fixação de limites por Poder. É simples questão de exercício da lógica elementar.

O que se pode questionar é a inadequação desses limites parciais. Em relação ao Município, por exemplo, o próprio limite global acha-se exagerado, pois, ele não possui o Poder Judiciário. Seu limite apropriado seria de 52% da receita corrente líquida. Há, também, visível desproporção entre os gastos do Legislativo e do Judiciário, ante a realidade por todos conhecida.

Para dar eficácia a esses dispositivos, que prescrevem a observância de limites por Poder, o art. 23, § 3º da LRF estatuiu sanções institucionais ao ente político, na hipótese de superação desses limites por qualquer de seus Poderes, consistentes em: a) proibição de receber transferências voluntárias; b) proibição de obter garantia, direta ou indireta de outro ente; c) proibição de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução de despesas com pessoal.

Pois bem, o PLC nº 132/07 confere seguinte redação ao citado § 3º do art. 23 da LRF:

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido neste artigo, e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão que ultrapassar os limites definidos no art. 20 não poderá:…”

Substituiu-se a palavra “ente” (político) pela expressão “Poder ou órgão.”

Vale dizer, o Judiciário ou o Legislativo, ou ainda, o órgão ministerial, que ultrapassar o respectivo limite, não poderá receber transferências voluntárias, obter garantias de outro ente político e nem contratar operações de crédito.

Aparentemente, a propositura legislativa tem amparo no bom-senso ao livrar das sanções o ente político, como um todo, por infração praticada por um de seus Poderes.

Ocorre que, todas as sanções previstas no referido § 3º, do art. 23 só tem aplicação, em última análise, ao Poder Executivo. Ao que saibamos, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público não recebem transferências voluntárias, nem são beneficiários de avais em operações de crédito, que não podem realizar.

A contratação de dívida pública é prerrogativa apenas do Executivo, em nome do ente político ou do Estado Federal Brasileiro, em caso de dívida externa.

Esse fato, cremos, não deve ter passado desapercebido pelos senhores parlamentares. Por isso, acreditamos que as torneiras das inesgotáveis fontes de receitas públicas foram reabertas para financiar as gastanças públicas.

Do contrário, a proposta legislativa estaria instituindo sanções específicas adequadas, a serem aplicadas a cada Poder que infringir o limite legal. Outra alternativa seria a de rever os percentuais de despesas máximas por Poder à luz da realidade.

Assim procedendo remover-se-iam os obstáculos e dificuldades hoje existentes, sem necessidade de quebrar o objetivo principal da LRF de promover o equilíbrio das finanças públicas e possibilitar ampliação das despesas de capital, notadamente, as de investimentos, destinadas a assegurar qualidade de vida às gerações futuras.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi HaradaEspecialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

E-mail:  kiyoshi@haradaadvogados.com.br

Site: www.haradaadvogados.com.br  

TRANSPORTE IRREGULAR DE DINHEIRO GERA DANO MORALBancária que transportava valores de táxi será indenizada pelo Itaú

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DECISÃO:  * TST  –  Por transportar valores de até R$ 200 mil, em média três vezes por semana, de táxi, entre cidades do interior de Goiás, uma ex-funcionária do Banco Itaú receberá indenização por danos morais. Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), mas reduziu o valor da indenização inicialmente arbitrado, de R$ 1,7 milhão, para R$ 50 mil.  

A reclamação trabalhista começou na 4 ª Vara do Trabalho de Goiânia. Nela, a bancária explicou que, na condição de preposta do Itaú perante o Banco Central, era ela quem levava e buscava dinheiro nas agências das cidades de Damolândia, Inhumas, Brazabrantes e Nerópolis. Os valores, que variavam de R$ 60 mil até mais de R$ 200 mil, não eram transportados em carros com segurança, e sim de táxi, e a trabalhadora era instruída, segundo alegou, a não especificar o conteúdo do que transportava. Testemunhas confirmaram que o dinheiro era transportado “em bolsas, malotes e de todo o jeito”, às vezes escondido debaixo do banco do táxi. O medo que sentia resultou em problemas psicológicos, com perturbação “na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos e no medo de morrer em um assalto.”

A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que, ao julgar recurso ordinário do banco, excluiu da condenação a indenização por dano moral. Prevaleceu, no TRT/GO, o entendimento de que o dano, no caso, “era apenas possível, potencial, pois há pessoas que não se sensibilizam e outras sim, com o perigo de transportar valores”, e que caberia à trabalhadora provar a ocorrência dos abalos morais que sofreu.

Ao recorrer ao TST, a bancária sustentou que o Itaú a expunha a riscos desnecessários e imprevisíveis, passíveis de indenização. Afirmou ter sofrido forte abalo moral diante do fato de ser mãe e do medo dos assaltantes, e sustentou também que o banco descumpriu deliberadamente a Lei nº 7.102/1983, segundo a qual o transporte deve ser feito por pessoa ou empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, com curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.

A relatora da revista, ministra Rosa Maria Weber, destacou que não se tratava, no caso, de presunção de dano moral, e sim da efetiva configuração do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela bancária. A ministra rejeitou o entendimento do TRT/GO e lembrou que, ainda que a vítima, por razões pessoais, suporte bem as dificuldades, permanece a necessidade de condenação: a indenização também tem uma finalidade pedagógica, já que alerta o infrator e a sociedade para as conseqüências do desrespeito às regras de segurança e saúde no local de trabalho. O valor de R$ 1,7 milhão, porém, foi considerado excessivo. Em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, a Turma, por unanimidade, reduziu-o para RS 50 mil. (RR-1987/2006-004-18-00.0)


 

FONTE:  TST,  04 de junho de 2008.

Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar funcionária por acidente de trabalho

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Para desembargadores, empregado e empregador têm obrigação de resguardar a segurança no trabalho

A Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar uma funcionária aposentada por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. Pastas de arquivo caíram de um armário sobre a funcionária, resultando na perda da mobilidade de seus membros. A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve os danos materiais fixados pela Vara de Acidentes do Trabalho em R$ 377.678,70, pagos de uma única vez, além dos danos morais no valor equivalente a 150 salários mínimos vigentes na data do pagamento. Segundo os desembargadores, empregado e empregador têm obrigação de resguardar a segurança no trabalho.

O acidente de trabalho ocorreu no dia 28 de fevereiro de 1997 e resultou na aposentadoria da vítima. Segundo a autora da ação de reparação de danos, o fato aconteceu por culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal, que não possuía mobiliário adequado ao acondicionamento das pastas e não instruiu seus empregados sobre a forma correta de guardá-las. Apesar de admitir que as condições da mobília que acondicionava as pastas estavam precárias, a empresa ré sustenta que houve culpa exclusiva da autora, que não agiu com a necessária prudência ao manusear as pastas de arquivo.

Para os julgadores, se ambas as partes agiram com negligência e em conjunto contribuíram para o infortúnio, deve ser reconhecida a culpa concorrente. “O acidente gerou conseqüências, com a autora sofrendo de deformidade permanente nos membros do corpo, como reconhecido por laudo pericial, gerando, inclusive, sua aposentadoria acidentária. Sendo assim, a empresa deve responder pelos danos materiais e morais gerados pelo evento, sempre se ponderando, na elaboração do quantum indenizatório, que a vítima concorreu para o acidente”, afirma o relator, desembargador Jair Soares.

De acordo com o relator, ao manter móvel impróprio para uso no local de trabalho, a Caixa Econômica Federal sujeitava os empregados ao risco de acidentes. Contudo, ressalta que não se pode isentar a culpa da funcionária por completo, visto que sendo dela a tarefa de acondicionar as pastas de arquivo sabia das condições do armário. O desembargador ressalta que incumbe ao trabalhador colaborar na segurança do trabalho, pois muitas vezes problemas estruturais que comprometam a segurança e a saúde dos empregados só serão de conhecimento do empregador caso o empregado os denuncie.  Nº do processo:2003.01.1.063343-3


FONTE:  TJ-DFT,  03 de junho de 2008.

DIREITOS À VIDA E À SAÚDEJuíza de Alta Floresta se mobiliza para garantir direito à saúde

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DECISÃO:  *TJ-MT  –  A garantia dos direitos à vida e à saúde da população tem sido destaque na Comarca de Alta Floresta. Com dois meses e meio de atuação junto à 1ª Vara Cível da Comarca, a juíza Milena Ramos de Lima e Souza já deferiu seis pedidos de liminar para a disponibilização de UTI aérea para transporte de pacientes até Cuiabá, a maioria de vítimas de acidente de trânsito. Também foi assegurado a esses pacientes o direito a uma vaga no leito de uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).  

Segundo a magistrada, o município de Alta Floresta não possui UTI, por isso a necessidade do transporte dos pacientes em estado grave para outro local onde haja vaga disponível, preferencialmente para a Capital. "O pedido do Ministério Publico ou da Defensoria é analisado imediatamente. E no mesmo dia o Estado cumpre a liminar, encaminhando o avião da UTI móvel para Alta Floresta. Aqui não temos opção, pois não existem leitos de UTI", afirmou.            

Neste último final de semana, a juíza Milena Souza analisou dois novos pedidos, envolvendo pacientes com traumatismo crânio-encefálico, vítimas de um acidente de trânsito. "No mesmo dia veio a UTI aérea. Essa medida é muito importante para garantirmos o direito fundamental à vida, já que na maioria dos casos é necessária intervenção judicial para compelir o Poder Publico a disponibilizar o transporte do paciente via UTI aérea, bem como a internação do paciente em leito de UTI no local disponível", ressaltou.

E foi justamente por esse trabalho desenvolvido à frente da vara cível que a magistrada foi agraciada com uma Moção de Congratulação concedida pela Câmara de Vereadores. A honraria, de autoria do vereador Paulo Florêncio da Silva, foi aprovada na sessão ordinária do dia 27 de maio em função do relevante trabalho prestado em Alta Floresta. Segundo o vereador, a juíza tem desenvolvido trabalho responsável e preocupado com os cidadãos do município.  

"Ela é digna de nosso respeito e gratidão por sua dedicação e competência. Um dos trabalhos que nos deixam mais satisfeitos e gratos é a sua dedicação na disponibilização de UTI aérea para transporte de pacientes a Cuiabá. Infelizmente, sua intervenção tem sido freqüente em razão da dificuldade de vaga na Capital e os diversos casos de acidentes graves em nossa cidade, com vítimas em estado gravíssimo, muito delas sendo salvas graças ao trabalho da Dra. Milena. Que Alta Floresta possa sempre estar amparada por profissionais com a competência e dedicação da juíza Milena Ramos de Lima e Souza", afirmou o parlamentar.

A magistrada tomou posse em novembro de 2004 e foi vitaliciada em dezembro de 2006. ‘Me senti extremamente honrada por saber que tenho contribuído para garantir o direito à vida e à saúde dos cidadãos altaflorestenses", afirmou a magistrada, que também jurisdicionou por três anos e meio na 5ª Vara de Alta Floresta (criminal) e por seis meses na Comarca de Vila Rica.


FONTE:  TJ-MT,  04 de junho de 2008.

VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM É INDENIZÁVELO direito de imagem é assegurado pela Constituição

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DECISÃO:  *TJ-RN  –  O município de Natal é condenado a pagar 10 mil reais em danos morais por uso indevido de imagem. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota. A autora da ação teve sua imagem utilizada, sem a devida autorização, em panfletos veiculados pela Prefeitura de Natal e pela Secretaria Municipal de Turismo que divulgavam o carnaval do ano de 2006. Através de uma montagem, a foto da autora foi inserida no “Bloco dos Cão”, incidente que lhe causou abalo moral, além de reflexos negativos em sua vida pessoal e social.

O município de Natal contestou afirmando que a propaganda tinha o objetivo de divulgar o carnaval de rua e a cultural popular e que, em nenhum momento, afrontou a dignidade da autora. Acrescentou ainda que a requerente se deixou fotografar em evento de rua e que, por isso, a prefeitura possuía uma autorização subentendida.

O magistrado considerou a utilização da imagem ilícita e declarou que a autorização para uso de imagem não se dá tacitamente, mas expressamente, principalmente no caso em questão, onde se vê claramente que a fotografia da autora foi inserida em um contexto com uso de montagem. Para o juiz, houve, indiscutivelmente, ofensa a imagem da autora e, de forma reprovável, devido ter sido realizado uma montagem. A Constituição em seu artigo 5º, X, expressa a inviolabilidade do direito de imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente dessa violação.  Para ver o processo na íntegra, consulte pelo nº 001.06.014570-7.

 


 

FONTE:  TJ-RN,  03 de junho de 2008.

MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO GERAM INDENIZAÇÃODoença degenerativa agravada pelas condições de trabalho gera indenizações por danos morais e materiais

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  Um reclamante, portador de doença degenerativa da coluna vertebral agravada pelas condições de trabalho ao longo de 18 anos de relação de emprego, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito a ser indenizado por danos morais e materiais. É que as tarefas que lhe eram atribuídas exigiam que ele carregasse peças de até 50 quilos, o que acabou por agravar o seu quadro de saúde. Dessa forma, ao analisar o recurso da empresa contra a condenação imposta em 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, entendeu que, nesse contexto, surge a obrigação de indenizar, embora a causa da doença não esteja diretamente ligada às atividades profissionais desempenhadas pelo reclamante.

No caso, tanto o perito oficial quanto a médica assistente da empresa manifestaram-se no sentido de que o reclamante é portador de moléstia de natureza degenerativa. Por isso, a empresa defendeu que o trabalho não teria sido o causador da doença. Contudo, o perito oficial apontou as situações decorrentes do trabalho em condições ergonômicas inadequadas como uma das causas que concorreram para o agravamento do quadro clínico do autor. Foi constatado que há mais de 15 anos ele já vinha apresentando queixas e atestados médicos relacionados à sua doença. Durante este período, a empresa não tomou providências no sentido de propiciar ao empregado condições de trabalho compatíveis com o seu estado de saúde.

Assim sendo, o relator concluiu que houve culpa da empresa, ainda que parcial ou leve, por negligenciar o estado de saúde do empregado, submetendo-o a condições de trabalho inadequadas e incompatíveis com a sua doença. “Mais grave ainda, já próximo dos 60 anos, sem aposentadoria e sem possibilidade de recolocar-se no mercado de trabalho” – frisou o relator, mantendo os valores das indenizações fixados pela sentença, sendo 20 mil reais por danos morais e 10 mil reais a título de danos materiais.  (RO nº 01007-2007-026-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG,  04 de junho de 2008.

DEMISSÃO ABUSIVA GERA DANOS MORAISUniversidade é condenada a indenizar por danos morais professor dispensado por justa causa

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma universidade do interior do estado a pagar indenização por danos morais no valor de 50 mil reais a um professor dispensado por justa causa, já que ficou comprovada a conduta abusiva da empregadora no ato da sua dispensa. O ex-empregado foi dispensado sob a acusação de ter cometido difamação e calúnia contra dirigentes da fundação mantenedora da instituição. Mas, conforme a decisão da 1ª Turma do TRT-MG, que manteve a indenização deferida pela sentença, houve abuso de autoridade e equívoco na dispensa imotivada do reclamante. 

Nos sete anos em que atuou como professor na universidade, o reclamante nunca havia sofrido qualquer penalidade, tendo sido, inclusive, designado para criar um novo curso superior na instituição. Segundo explica o relator do recurso, juiz convocado Fernando Luiz Rios Neto, esse fato leva à conclusão de que o reclamante gozava de bom conceito profissional na universidade.

A alegação da defesa foi de que a manifestação verbal do professor durante reunião do colegiado, feriu a discrição pessoal, o decoro, o respeito e as regras da boa convivência. No entanto, ficou comprovado que a reunião transcorreu em absoluta normalidade, com pronunciamentos da maioria dos presentes, todos devidamente registrados em ata. Ainda conforme relatos de testemunhas, em nenhum momento foi feito qualquer comentário, positivo ou negativo, sobre os dirigentes da fundação ou sobre a própria instituição. “Como se vê, a imputação ao reclamante de ato de difamação, e até mesmo de calúnia, revelou-se destituída de qualquer amparo e ressonância no âmbito da própria universidade” – frisa o relator, acrescentando que a aplicação da mais grave penalidade ao trabalhador não se mostrou devidamente fundamentada e não foi feita de forma criteriosa, pois a defesa sequer apontou de forma objetiva o enquadramento da justa causa nos itens do artigo 482, da CLT.

Para o relator, houve conduta abusiva da empresa, já que a motivação apresentada para a dispensa foi vaga e imprecisa, sendo certo que o afastamento por justa causa trouxe repercussão negativa na vida pessoal e, em conseqüência, na esfera íntima do reclamante. “O dano moral evidenciado, no caso, não resultou propriamente do uso do poder disciplinar pela reclamada na aplicação da justa causa, mas na exacerbação desse poder de que derivaram danos à imagem, à honra e à dignidade do reclamante” – concluiu o relator, negando provimento ao recurso da reclamada.  (RO nº 00561-2007-059-03-00-0) 


FONTE:  TRT-MG,  03 de junho de 2008.

EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE FOTOS GERA DANOS MORAISCasal sofre abalo moral com foto íntima exposta na internet

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  Um estúdio fotográfico de Videira teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça após permitir que fotos pornográficas de um casal, reveladas naquele estabelecimento, ganhassem o mundo através da internet.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em processo sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, manteve sentença da Comarca de Videira que condenou o estúdio ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais em benefício de um casal, cujas fotos íntimas foram veiculadas através da internet.

Consta nos autos que o casal revelou um filme de 36 poses com fotos de sexo explícito no estabelecimento da ré e, após um ano, e-mails com algumas daquelas fotos começaram a se propagar pela rede mundial de computadores. O fato prejudicou a vida pessoal e profissional dos autores, que foram motivo de chacota e sofreram preconceito nos seus locais de trabalho.

A mulher foi transferida para outra cidade e o homem teve contrato rescindido na universidade onde lecionava. Os arquivos anexados nas mensagens digitais continham a mesma denominação gerada pelo computador do laboratório do estúdio. Após a sentença, o réu sustentou a inexistência do nexo de causalidade e ressaltou que a culpa foi do próprio casal, pois se não tivesse revelado as fotos nada teria ocorrido.

Os autores, por sua vez, pleitearam majoração da quantia indenizatória. O relator do processo esclareceu que, a partir da instauração de um inquérito policial, peritos confirmaram que todo o processo de cópia e divulgação foi realizado nos computadores do estúdio fotográfico. Além disso, depoimentos de funcionários do laboratório enfatizaram a facilidade do acesso às fotos, por meio da rede interna. Inclusive muitos empregados do estúdio afirmaram terem visto as fotos. Confirmou-se, portanto, o dever de indenizar.

Quanto à majoração da reparação moral, o magistrado ressaltou que pelos documentos anexados aos autos não há como comprovar que a rescisão do contrato ou a transferência para outro local foi conseqüência do fato. Desse modo, julgou-se a quantia razoável e atenta aos princípios de proporcionalidade. FONTE:  TJ-SC, 29 de maio de 2008.