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PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVELPenhora sobre meação do executado é válida ainda que indivisível o imóvel

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  Acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição, em que os recorrentes, embargantes de terceiro (pessoas que não são parte no processo de execução) pretenderam afastar a penhora de imóvel que recaiu sobre a meação do executado. No caso, os recorrentes são filhos do executado e herdeiros do bem penhorado, em partilha efetivada após o falecimento da esposa. Ao viúvo, coube 50% da metade que cabia à esposa, ou 25% da área total do imóvel, o que representa 7,705 hectares.

Os filhos do executado alegaram que a penhora de 25% do imóvel causa desvalorização e prejuízos sobre as cotas que lhes pertencem, já que o bem tem valor comercial somente na sua totalidade, não comportando divisão. Argumentaram ainda que o executado indicou bens móveis em substituição ao imóvel penhorado.

Mas para o relator, não há prova de que a cota-parte penhorada não possa ser destacada da área total do bem. “Aliás, mesmo que o imóvel não comporte divisão, isso não impede que seja levado à hasta pública por inteiro, reservando-se aos demais condôminos a parte a que têm direito no preço alcançado”. 

Por esses fundamentos, a Turma entendeu ser cabível a penhora do imóvel em proporção ao quinhão pertencente ao executado.  (AP nº 01508-2007-152-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG, 09 de junho de 2008.

PLANO DE SAÚDECardíaca ganha direito de continuar com plano de saúde

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  Uma cliente do plano de saúde Smile ganha direito de continuar com plano da qual firmou contrato. A cliente já tinha problemas de saúde antes da adesão ao plano, entretanto o plano de saúde não fez nenhum exame para constatar doenças pré-existentes e o corretor que fez a sua adesão ao plano, nada perguntou sobre o seu estado de saúde.

A Smile ingresso com pedido de cancelamento do plano na Comarca de Assu, argumentando que a cliente agiu com fraude, por não informar sobre a sua doença, o que resultou em prejuízos a empresa, pois deveria ter aderido a um plano com carência diferenciada – de 24 meses.

A cliente por sua vez disse que o corretor de vendas do plano de saúde nada perguntou sobre seu estado de saúde e não explicou nada sobre doenças pré-existentes, disse ainda que paga pontualmente as prestações do plano de saúde e não foi submetida a nenhum exame para saber se era portadora de doença anterior ao contrato, não podendo ser responsabilizada por essa omissão.

O desembargadores da 1ª Câmara Cível esclareceram na decisão que as relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e de acordo com o artigo 47 do referido código, as claúsulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Destacaram ainda que o artigo 11 da Lei Federal nº 9.656/98 assegura àqueles portadores de doenças pré-existentes cobertura do plano de saúde, condicionada apenas a um período de carência de 24 meses, cabendo à operadora o ônus de demonstrar o conhecimento prévio do consumidor.

Considerando a má-fé da empresa foi negado o pedido de rescisão de contrato, mantendo assim os termos da decisão de 1º grau. A apelação Cível de número 2008.000996-1 teve como relator o desembargador Vivaldo Pinheiro.


FONTE:  TJ-RN, 10 de junho de 2008.

IMPENHORABILIDADE DE BENSTJMT acata recurso e anula penhora sobre bens

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  Os móveis e equipamentos de uso doméstico encontrados na residência do devedor, tais como mesa de jantar, cadeiras, aparelhos de ar-condicionado e de som, são impenhoráveis, na medida em que não são suntuosos ou não se destinam unicamente ao embelezamento do ambiente familiar. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em decisão unânime, acatou o recurso interposto por um homem e anulou a penhora sobre bens móveis dele (recurso de agravo de instrumento nº. 100763/2007).

O recurso foi interposto em face da Sudameris Administradora de Cartão de Crédito e Serviços S.A. Nele, o cidadão agravante sustentou que, de acordo com a Lei nº. 8.009/90, são impenhoráveis os móveis e os utensílios que resguardam a residência, salvo as exceções previstas na própria lei, como adornos suntuosos e obras de arte. Ele aduziu que os bens penhorados não se enquadram nesses conceitos e que sua família será penalizada com a penhora sobre bens que são essenciais, extremamente importantes e indispensáveis para a sobrevivência familiar.

Ele discorreu sobre os bens penhorados, afirmando que a mesa de jantar e as seis cadeiras são usadas diariamente para as refeições em família e pelos seus filhos durante o estudo. Disse que os aparelhos de ar-condicionado estão velhos e não atingem valor comercial, de forma que sua expropriação serve apenas para constranger o agravante e sua família, situação que não encontra respaldo na execução judicial. Assinalou ainda que o aparelho de som é meio de acesso à informação. Por isso, pugnou, com êxito, pela reforma da decisão.

Segundo o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a Lei nº. 8.009/90 protege o bem de família, incluindo os móveis que guarnecem a casa, desde que esses não sejam objetos de luxo ou adorno. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que são impenhoráveis os equipamentos que usualmente se mantém em uma residência, e não apenas o indispensável para a família.

"Sob essa ótica, são impenhoráveis os objetos relacionados no termo de fls. 37, uma vez que guarnecem a residência do devedor, ora agravante, e são bens incorporados ao funcionamento da residência deste", ressaltou.  

Participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (1º vogal) e José Tadeu Cury (2º vogal). 


 

FONTE:  TJ-MT, 11 de junho de 2008.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISMorte em elevador gera indenização para os pais da vítima

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DECISÃO:  *TJ-SC  –  A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a REPA Construções Ltda e Planel Engenharia e Construções Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a Nilson João de Souza e Maria Silveira de Souza, pais de Evandro de Souza – vítima de acidente fatal no poço do elevador da obra em que o pai trabalhava.

As empresas foram condenadas também ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até àquela em que a vítima viesse a completar 25 anos.

Segundo os autos, o rapaz foi levar o almoço para o pai na obra em que ele trabalhava quando, ao puxar o arame de comunicação que ficava no interior do elevador, teve sua cabeça atingida pelo aparelho, que descia em alta velocidade, provocando ferimentos fatais.

Os pais enumeraram várias irregularidades na segurança dos trabalhadores da obra e acrescentaram que o operador de elevador não tinha qualificação técnica para operar o equipamento. Argumentaram ainda que a morte da vítima causou prejuízos morais e materiais, por ser o único filho do casal, que contribuía para o orçamento familiar.

Condenadas em 1º Grau, as construtoras apelaram ao TJ. A REPA Construções Ltda sustentou que a vítima nunca trabalhou na empresa inexistindo, portanto, a relação empregatícia. Disse também que o rapaz foi orientado a usar capacete de segurança, mas se recusou. A Planel Engenharia e Construções Ltda afirmou que sua atividade fim, apesar do nome, não é a construção de prédios, mas apenas a incorporação do empreendimento e posterior alienação das unidades autônomas.

Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, os pais não ajuizaram ação de responsabilidade civil por acidente de trabalho, mas sim ação de indenização por ato ilícito. Assim, se Evandro era, ou não, empregado de alguma das empresas pouco importa para fins de responsabilidade civil.

“Não é difícil perceber que o acidente não teria ocorrido se não tivesse havido falha na fiscalização da entrada de pessoa estranha na obra, existisse cancela e aviso impedindo o acesso à plataforma do elevador, o guincheiro fosse qualificado e se houvesse dispositivos de sinalização auditiva e visual garantindo a comunicação única do guincheiro com todos os andares da obra”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º. 2004.023965-3)


FONTE:

  TJ-SC, 11 de junho de 2008.

DELITO DE OMISSÃO DE CAUTELADona de pitbull condenada por não adotar cautela na guarda do cão

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DECISÃO: * TJ-RS  –  Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul confirmou condenação de proprietária de cão da raça pitbull. Ela foi acusada de não ter a devida cautela com seu cão, que transitava livremente pela área do condomínio, solto e sem focinheira. O cachorro ameaçou atacar uma moradora do prédio e foi morto a tiros pelo marido dela, policial.

A pena foi fixada em um mês de prisão simples em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos a serem pagos em favor de instituição de caridade de Porto Alegre, ou prestação de serviços à comunidade por seis horas semanais, durante um ano em entidade assistencial.

A ré apelou da condenação, sustentando que possuía desavenças com vizinhos desde o tempo em que era a síndica do condomínio que ambos residem. Alegou que estava saindo do prédio com o cão e o vizinho vinha sozinho, indo para o lado do canto da grade para deixá-lo passar sem ter problemas, quando ele atirou no animal. Refere que o mesmo tinha feito um sinal para a esposa para que saísse do local. 

O policial afirmou que na data do ocorrido, o cão não usava nenhum aparato necessário para um animal de seu porte e que, atirou porque no momento do fato, o cão avançou sobre sua esposa que vinha com sacolas na mão voltando do supermercado. As testemunhas informaram que a ré deixava o cão sem focinheira nas cercanias do prédio.

Segundo a relatora da ação, a Juíza de Direito Ângela Maria Silveira, “o delitode omissão de cautela na guarda de animal feroz é daqueles de perigo abstrato, em que basta estar caracterizada a conduta inserta no dispositivo para configurar-se o delito, não necessitando de um resultado concreto a ensejar a punição estatal”. Assim, esclareceu, para estar configurada a contravenção, “basta que o dono do animal não tome as cautelas devidas para manter o animal bem guardado evitando, inclusive, que este saia na rua sem as condições de segurança necessárias”.

A magistrada constatou conduta dolosa da acusada, que sendo dona de um animal reconhecidamente perigoso, não mantinha o cuidado necessário na guarda do cachorro, em área comum de prédio e local de trânsito de pessoas. Mencionou que o fato de o cão nunca ter sido visto com focinheira demonstra “conduta irresponsável da acusada, em não tomar os cuidados objetivos necessários na guarda do animal, a fim de assegurar a proteção dos moradores do condomínio”.

Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito Alberto Delgado Neto e Cristina Pereira Gonzales.  Proc. 71001576362

 


 

FONTE:  TJ-RS, 11 de junho de 2008.

Preservação do Patrimônio Ambiental: consciência no presente, com olhos no futuro

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 * Clovis Brasil Pereira 

O presente trabalho, elaborado no mês em que se comemora o “Meio Ambiente”,  tem por objetivo fazer uma reflexão, sobre a importância da preservação do patrimônio ambiental, para possibilitar  uma sobrevivência digna, das presentes e futuras gerações.  

A preservação  do patrimônio ambiental, é de primordial importância, no dia a dia das pessoas, no mundo inteiro,  pois o meio ambiente, é antes de tudo, um sustentáculo da  vida, tanto a humana, quanto a dos animais. 

Temos assistido no noticiário em geral, noticias alarmantes, a respeito da crescente devastação do meio ambiente natural, pondo em risco a sobrevivência da fauna, das reservas florestais, do solo, e dos rios, bem como o desequilíbrio do meio ambiente artificial, com os grandes congestionamentos que diuturnamente rondam as grandes cidades, no Brasil e no mundo, que resultam na degradação da qualidade   do ar, afetando diretamente a qualidade de vida das pessoas.  

Se fazem urgentes iniciativas prontas e eficazes, através da ação conjunta do poder público e dos cidadãos em geral, através da mobilização de todos os segmentos sociais,  para se por um basta nesse crescente desequilíbrio do meio ambiente, para que possamos preservá-lo  para as presentes e futuras gerações, uma vez que é de fundamental importância para a preservação da própria vida.

O conceito de meio ambiente, nos encontramos na Lei 6.981/81, em seu artigo 3º, que diz:

“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Esse conceito legal colocou o homem num papel de relevância, como sendo o centro de todo o processo preservacionista, com objetivo de preservá-lo – o próprio homem e todos os demais seres vivos – da devastação ambiental que começava a se fazer sentir, em nosso país, acompanhando um movimento que se expandia pelo mundo.

Vejam  bem a extensão desse conceito, firmado ainda no início a década de 1980:

“obriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Os incisos subseqüentes do artigo 3º, fazem menção expressa, à proteção contra:

·       degradação da qualidade ambiental;

·       poluição que tanto prejudica a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

·       dos recursos ambientais, tais como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Posteriormente, a Constituição de 1988 deu um passo importante, pois além de garantir ao homem a posição central na preservação ambiental, criou condições para sua inserção e integração ao ecossistema. 

Assim, tivemos as seguintes alterações: 

Primeiro, garantiu no art. 1º, inc. III,  proteção à dignidade da pessoa humana;

Segundo:  no artigo 225,  definiu que o bem ambiental é de uso comum do povo. 

O Patrimônio Ambiental protegido pela Constituição federal e a legislação ordinária, é assim constituído:   

Tradicionalmente, quando se falava em meio ambiente, vinha à tona a proteção ao meio ambiente natural: solo, água, ar atmosférico, flora, fauna.

Essa proteção está expressa no artigo 225, incisos I e VII da CF.

Porém, a partir de 1988, quando a CF estabeleceu que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que isso se constitui em um bem de uso comum do povo.

A Carta Magna, não está se referindo apenas aos recursos naturais (água, solo, ar, fauna, flora, etc…), mas a um conceito mais amplo e abrangente, que tutela a vida em todas as suas formas, contemplando componentes artificiais, tais como ruas, praças, bens culturais artificiais, dentre outros…

Esse novo conceito de meio ambiente, inclui o que se chama de meio ambiente artificial, responsável pelo ecossistema social, e que tem a responsabilidade de proteção dos componentes artificiais urbanos, e que tem influência direta na qualidade de vida das pessoas.

Não é necessário se fazer um grande esforço, para sentir os efeitos  da má qualidade do meio ambiente artificial, no dia a dia das pessoas,  com a má distribuição do espaço urbano, na falta de planejamento nas vias de  escoamento, ruas estreitas, ou pelo menos, incompatíveis para suportar o fluxo de veículos.

Esse  caos visualizamos e vivenciamos  diariamente no trânsito, nas grandes cidades, com congestionamento intermináveis, aumento de poluição, irritação das pessoas, doenças respiratórias, estresse, etc…

São situações vividas no cotidiano, que atingem indistintamente as pessoas, atingindo toda a sociedade, ou seja, as crianças, os adultos, os  ricos, os pobres, os homens, as mulheres, a todos indistintamente.

Igualmente, a  má conservação ou inexistência de praças, parques, locais para prática de esportes,  áreas de lazer, contribuem negativamente para a degradação a vida humana, não esquecendo que o lazer é inclusive um direito constitucional, garantido às pessoas.

Paralelamente ao desrespeito ao meio ambiente natural, com a devastação da flora, fauna e rios, temos a flagrante degradação do meio ambiente artificial,  compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto).

A proteção ao meio ambiente artificial ganhou um grande reforço, com a Lei 10.257/2001, denominada de ESTATUTO DA CIDADE, e que regulamentou os artigos 182 e 183 da CF, que  trata da Política de Desenvolvimento Urbano.

Nesse passo, temos a  tutela de elementos e condições essenciais para o alcance da dignidade humana, com a vida em cidades sustentáveis, tais como:

·        direito à terra urbana e à moradia – A  moradia é um direito constitucional garantido no artigo 6º, da CF. Nas principais cidades brasileiras, nos grandes conglomerados urbanos, se multiplicam os loteamentos irregulares, clandestinos, que necessitam de pronta ação do poder público para serem regulamentados, garantindo a moradia para as pessoas mais carentes da sociedade.  

·        direito ao saneamento ambiental; – direito ao uso de água potável ou destinada à higiene, direito a esgoto sanitário, direito ao ar atmosférico e sua circulação, direito ao descarte de resíduos; 

·        direito ao transporte – meios necessários à livre locomoção das pessoas, através de vias, meios de transporte adequado e seguro, bem como ao escoamento dos produtos fundamentais para as relações econômicas e de consumo. 

·        O direito aos serviços públicos, garantindo às pessoas, na condição de consumidores dos serviços prestados pelo Poder Público Municipal, serviços suficiente para garantia do abastecimento de água, rede de esgoto, gás e energia elétrica, coleta de lixo, captação de águas pluviais, etc. 

A Constituição garante e disciplina ainda a preservação: 

·       do Meio Ambiente do Trabalho, como meio de garantia de um sadio ambiente do trabalho; 

·       do Meio Ambiente Cultural,  como forma de preservar a história de um povo, sua formação e cultura.  É na verdade, a preservação da própria história da cidadania, formada ao longo de todo o processo histórico. 

Ora, se temos  uma legislação tão rica,  tão  minuciosa, com  preocupação de proteger o patrimônio ambiental em toda essa extensão, quer natural, quer artificial, como acabamos de verificar, porque será que ainda temos que nos preocupar? 

Logicamente, existe um grande fosso, entre  a realidade que temos, e as condições ambientais com as quais precisamos e sonhamos.

A realidade está posta aos nossos olhos. A grande questão agora, é saber se podemos ou não virar esse jogo, e o que precisamos fazer para que isso aconteça.

Parece-nos que somente uma conscientização muito forte, através de campanhas educacionais, uma atuação muito firme do poder público e da sociedade, através de organizações sérias, com a participação consciente das pessoas, em todos os níveis, será capaz de mudar a situação caótica com a qual nos deparamos.

Temos problemas em todos os patamares do patrimônio ambiental:  no meio ambiente natural, no meio ambiente artificial, no meio ambiente cultural, no meio ambiente do trabalho.

Essa conscientização, deve ser diuturna, um compromisso pessoal e intransferível, uma determinação.  Diria,  sem exagero, quase uma obsessão.

Não podemos, ao longo desse grande desafio,  perder de vista, que:

·        todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; 

·        o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; 

·        a sua preservação é uma responsabilidade imposta ao poder público e á coletividade,  

·        ambos – poder público e coletividade –  têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Precisamos, mais do que nunca, de associar a Ética com a Cidadania, e doravante, num permanente estado de alerta, adotarmos uma nova postura:  

                                 ·        ou temos consciência no presente, e preservamos o patrimônio ambiental,  garantindo a vida saudável às gerações presentes e futuras…. 

                                 ·        ou sucumbiremos, e não teremos no futuro o que comemorar… 

Por certo, devemos optar pela primeira premissa,  por amor a nos mesmos, por amor aos filhos, aos netos, ao próximo, ao semelhante, por amor à humanidade.  

Por isso, nesta breve reflexão, concito-os  à preservação do Patrimônio Ambiental, despertando a  consciência no presente, com olhos no futuro.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos),  Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e UNICASTELO, São Paulo (SP);  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE GANHA FORÇASTJ possui vasta jurisprudência sobre meio ambiente

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DECISÕES:  *STJ – Recicle, poupe, reutilize, preserve. As palavras de ordem dos ambientalistas já fazem parte do dia-a-dia dos magistrados e servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seja em políticas de melhor aproveitamento de recursos e reciclagem de resíduos seja no julgamento das questões seja na criação de relevantes jurisprudências, o Tribunal tem atuado na vanguarda da ecologia.

Uma jurisprudência importante introduzida pelo Tribunal foi a possibilidade de processar penalmente pessoas jurídicas por crime ambientais. O relator do processo em questão (Resp 564960), ministro Gilson Dipp, explica que, pela influência do Direito alemão, a Justiça brasileira considerava que a pessoa jurídica era incapaz de cometer ação penal relevante.

No caso julgado pelo STJ, um posto de gasolina lançava óleos, graxas e outros resíduos poluentes no leito de um rio. O ministro Dipp considerou que, pelo ângulo da responsabilidade social, ou seja, ações que afetam a sociedade em benefício de empresas, pessoas jurídicas poderiam ser responsabilizadas. "Além disso a própria Lei Ambiental (Lei n. 9.605/98) prevê penas, como multas e prestação de serviços para a comunidade, para pessoas jurídicas", comentou. Ele adicionou ainda que o artigo 225 da Constituição Federal garante como um direito a preservação do meio ambiente.

Uniformização da jurisprudência ambiental

O ministro Gilson Dipp destacou que o STJ tem sido bastante sensível às questões ambientais, mesmo quando, muitas vezes, a primeira e a segunda instância não o são. "O STJ é essencial para a uniformização da jurisprudência ambiental", comentou.

Outras decisões importantes do Tribunal são as que evitaram a degradação de áreas protegidas ambientalmente, como parques nacionais e áreas de preservação permanente. Entre os exemplos mais recentes, estão o processo que aceitou a denúncia contra pecuaristas que ocuparam áreas do Parque Nacional do Araguaia, em Tocantins (Resp 804918), e o que obrigou a empresa De Amorim Construtora e Obras Ltda. a interromper a exploração de uma pedreira e reparar o desmatamento de parte da Mata Atlântica no Paraná (Resp 677969).

Em outros casos, a própria União se tornou ré por falhar em seu dever de fiscalizar e proteger o meio ambiente. Foi o caso de uma ação de Santa Catarina (Resp 647493) em que mineradoras de carvão degradaram uma extensa área no sul do estado, sem intervenção do Governo. Com a decisão da Segunda Turma do STJ, as empresas e a União foram condenadas a investir na recuperação da área. Na avaliação do Ministério Público Federal (MPF), o custo seria de cerca de R$ 90 milhões.

Em outra ação de Santa Catarina (Resp 574219), a União teve que responder pela ocupação irregular de um manguezal próximo ao município de Joinville. Mesmo tendo conhecimento da ocupação por mais de cem imóveis de uma área ambientalmente protegida, as autoridades não tomaram providências.

Em outro julgamento, o STJ decidiu vetar a importação de carcaças de pneus usados para o país (MC 8586). Esse material seria usado para a fabricação de pneus recauchutados, mas boa parte dele não poderia ser usado, gerando resíduos de difícil tratamento ou disposição.

Lição de casa

Além dos julgamentos, o próprio Tribunal caminha para ser auto-sustentável ambientalmente. Inaugurado em dezembro de 2004, o Projeto STJ Ambiental centralizou várias iniciativas no âmbito da preservação dos materiais reutilizáveis. A gestora do projeto, Elaine Nóbrega Borges, destaca que o objetivo é reduzir em 20% o impacto ecológico das atividades da Casa. "Hoje já alcançamos cerca de 17%. Uma das nossas melhores marcas foi a reciclagem de lâmpadas fluorescentes, que em 2007 chegou a 100%", comenta. Elaine Nóbrega destaca que esse tipo de lâmpada é altamente contaminadora por ter mercúrio em sua composição.

A gestora também destaca que houve significativas reduções no consumo de água, papel e eletricidade, com uma média de 5% de queda. Ela destaca a reciclagem de papel como outro ponto forte do programa. "O Tribunal consome anualmente cerca de 37 mil resmas de papel. Uma parte considerável desse material é recolhido por meio de um convênio com uma associação de catadores", explica. Segundo Elaine Nóbrega, o STJ teria o potencial de ser um fomentador de atitudes ecológicas. "Pelo seu tamanho e influência, o STJ pode se tornar um exemplo de respeito ambiental na gestão pública federal", completou. 

FONTE:  STJ, 05 de junho de 2008.

 

 


 

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSConfirmadas medidas aplicadas a pichador

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  Por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de pichador. O Colegiado confirmou sentença do Juizado da Infância e da Juventude da Capital, que aplicou medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e medida protetiva de tratamento psiquiátrico por uso de drogas.  

A prática da infração foi negada pelo adolescente, que alegou ter sido confundido com um grupo que havia pichado as paredes da parada de ônibus, pois estava nas proximidades do local. Disse que esperava o transporte coletivo para poder retornar á sua residência.

O relator do recurso, Desembargador José Siqueira Trindade, mencionou que, na época, um grupo pichava o muro do corredor da parada do ônibus quando a Guarda Municipal os abordou os adolescentes e os apreendeu em flagrante. Além disso, consta que um dos praticantes da infração relata estar junto com o apelante no momento da prática do ilícito, fora o fato de os guardas municipais não terem dúvidas quanto à participação do insurgente.

Tendo em vista os relatos citados, comprovando a materialidade e autoria da infração, não tendo praticada com violência à pessoa e sem registro de antecedentes, considerou corretas as medidas impostas.

Votaram de acordo com o relator, os Des. Alzir Felippe Schimtz e Claudir Fidélis Faccenda.

 


 

 

FONTE:  TJ-RS, 06 de junho de 2008.

DIREITO DE ESTUDAR É GARANTIDOEscola deve aceitar matricula de aluno

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DECISÃO:  * TJ-MG  –    Uma decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma escola municipal de Uberlândia aceite a matricula do aluno P.P.T. na primeira série do ensino Fundamental.

A escola não queria efetivar a matrícula do aluno alegando que P.P.T. não havia completado seis anos de idade até o dia 30 de junho, conforme determina a Resolução nº 770/2006, da Secretaria de Estado de Educação.

Inconformados, os pais da criança entraram na Justiça pleiteando a matrícula do filho. Na Primeira Instância foi concedida a segurança para que a matrícula fosse efetivada. O município recorreu, porém, o relator do processo, desembargador Roney Oliveira decidiu manter a sentença.

O magistrado considerou o fato de o aluno ter concluído o ensino pré-escolar. “É inadmissível que o aluno seja impedido de avançar em seus estudos, por se tratar a educação de garantia constitucional a ser prestada pelo Estado, que não criou limites etários mínimos ou máximos como condicionantes da matrícula das crianças”, disse o relator em seu voto.

Ainda segundo o voto do desembargador, caso o aluno repetisse a etapa do ensino em que se encontra, sua aprendizagem poderia ser comprometida, “além de lhe causar prejuízos de ordem psicológica, vez que o retirará do convívio com seus colegas de turma”.  Nº processo: 1.0702.07.357217-5/001(1)


FONTE:  TJ-MG, 06 de junho de 2008.

OFENSA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDORPassageira esquecida durante viagem de ônibus é indenizada

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –    Para julgadores, a conduta da empresa revelou descuido com normas de proteção ao consumidor

A Companhia São Geraldo de Viação terá de indenizar em R$ 1,5 mil uma passageira que foi esquecida em ponto de parada durante viagem interestadual. A condenação por danos morais foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que em julgamento unânime manteve a sentença do juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. Para os julgadores, a conduta da empresa revelou descuido com normas de proteção ao consumidor.

No dia 15 de dezembro de 2006, a passageira estava viajando em ônibus da empresa ré, vindo da cidade mineira de Teófilo Otoni para Brasília. Segundo a autora do pedido de indenização, ao chegar em Belo Horizonte, foi solicitado aos passageiros que descessem por alguns instantes porque o ônibus precisava ser lavado. Ao retornar, constatou que o ônibus não estava mais no local. De lá, teve de ser embarcada em um ônibus com destino a Goiânia para só depois seguir viagem até Brasília.

A passageira alega que ficou abandonada, com frio, fome, sede e sozinha. Afirma que, por ser pessoa idosa, o ocorrido causou apreensão e revolta em toda a sua família. Para a autora, a situação aconteceu devido ao descaso da empresa, que não conferiu a lista de passageiros antes de seguir a viagem. Citada e intimada para a audiência de conciliação, a empresa não compareceu. Porém, ao tomar ciência da condenação, a ré recorreu da sentença, que foi mantida pela 2ª Turma Recursal.

De acordo com o juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, é dever da transportadora prestar serviço adequado e conduzir os passageiros ilesos do início ao fim da viagem, com pontualidade, segurança, higiene e conforto. O magistrado destaca também que o fato de a empresa ter transportado gratuitamente a passageira não tem o efeito de afastar a incidência da responsabilidade objetiva e nem do dever de indenizar.

No entendimento do juiz, a conduta da Companhia São Geraldo de Viação revelou descuido com normas de proteção ao consumidor, visto que a passageira autora da ação judicial foi submetida à situação angustiante, caracterizando dano moral – já que atingidos os direitos da personalidade, conforme artigo 5º, V e X, da Constituição Federal –, abalando psicologicamente o seu bem-estar, sossego e tranqüilidade, cabendo à empresa o dever de indenizar, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90.   Nº do processo:2006.11.1.005834-4


FONTE:  TJ-DFT, 05 de junho de 2008.