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FRAUDE CONTRA CREDORES E SEUS EFEITOS Ação de anulação de ato fraudulento protege todos os credores e não apenas o autor

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DECISÃO: *TRT-MG  – A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando voto do desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, manteve decisão do juiz de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por constatada fraude contra credores. A operação consistiu em dação em pagamento do imóvel penhorado a um Banco (terceiro), judicialmente reconhecida, através de ação de anulação do ato fraudulento proposta por um dos credores da concessionária de veículos executada, mantendo a penhora efetuada sobre imóvel pertencente a esta.

A fraude contra credores consiste em todo ato praticado pelo devedor com a intenção de lesar os seus credores, ocultando ou alienando bens com quais poderiam pagar o que lhes é devido. A dação em pagamento é o modo de extinção de uma obrigação que consiste em o credor consentir em receber do devedor coisa diversa da que foi pactuada. Já a ação de anulação (ação pauliana), é o remédio jurídico, de que se utiliza alguém para anular ato jurídico, que lhe traga prejuízo, ou que não tenha sido formulado segundo os princípios de direito. Por vezes, os próprios terceiros, pessoas que não intervieram no ato ou contrato, podem pedir a sua anulação, desde que se mostrem lesados pela prática ou execução. É o que ocorre com a anulação dos atos dos devedores, em fraude de execução ou em fraude contra os credores.

No caso, o Banco ajuizou ação de embargos de terceiro em face do reclamante e da concessionária de veículos reclamada. Alegou que o imóvel penhorado na ação principal lhe pertence, porque foi transferido pela ré, em ato de dação em pagamento ocorrida em 16/12/93, antes, portanto, da propositura da reclamatória em 27/05/94. Afirmou que a ação ajuizada por um dos credores, em que se declarou a nulidade do ato de dação em pagamento, por ter sido constatada a existência de fraude contra credores, somente produz efeitos entre as partes, e somente pode beneficiar o credor que a propôs.

Mas, para o relator do recurso, a teor dos artigos 158 a 165 do CCB, os efeitos da ação pauliana se fazem sentir em face de todos os credores, não beneficiando apenas aquele que a ajuizou. “Anulado o negócio jurídico por fraude contra credores, o bem alienado volta ao patrimônio do devedor, para garantia do direito dos credores (CC 165). Caso se desse à fraude contra credores o tratamento da ineficácia, reconhecida essa, o bem alienado continuaria no patrimônio do adquirente, fazendo com que apenas aquele que entrou com a ação pauliana tivesse o benefício do reconhecimento da ineficácia, mantendo-se íntegro o ato fraudulento em face dos demais credores. Por essa razão é que o CC 165 determina que, procedente o pedido pauliano, ou seja, anulado o negócio jurídico fraudulento, o bem objeto do negócio retorna ao patrimônio do devedor, protegendo-se todos os credores" – fundamenta.

Salientou o desembargador que a data de propositura da reclamatória em face da data de alienação do imóvel somente tem importância quando se discute o instituto da fraude à execução, regulada no artigo 593 do CPC, que é instituto diverso da fraude contra credores, regulada nos artigos 158 a 165 do CCB.

Como ficou comprovado o trânsito em julgado da ação pauliana que declarou a fraude contra credores, anulando o ato de dação em pagamento, a Turma concluiu que o imóvel penhorado retornou ao patrimônio da reclamada, beneficiando todos os credores, inclusive, o reclamante. Foi, portanto, mantida a penhora sobre o imóvel determinada pelo juiz da execução.  (AP nº 01293-2007-038-03-00-3)


FONTE:  TRT-MG,  05 de setembro de 2008.

DESCASO E PRESSA EM CASAMENTO GERA INDENIZAÇÃOIgreja indeniza casal

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DECISÃO:  *TJ-MG  –    A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte a indenizar um casal de comerciantes, por danos morais, pelo fato de seu casamento ter sido celebrado com descaso e pressa pelo padre, que não deu nem mesmo a bênção final. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.

O casamento foi celebrado no dia 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia, no Barreiro. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30, mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido, afirmando que a cerimônia estava marcada para as 20h e que não iria celebrar o casamento, pois os noivos estavam atrasados.
     
De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando ainda estava no salão de beleza e teve que sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar na igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele equivocadamente o horário das 20h. Entretanto, ele estava irredutível e nervoso, inclusive chamando-a de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau e que iria celebrar o casamento em cinco minutos.
     
Segundo alega o casal, o padre celebrou o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.
     
O casal ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos materiais, pois teriam ficado tão abalados que cancelaram a recepção já marcada. Pediram também indenização por danos morais, pelo constrangimento causado a eles e a todos os convidados e a destruição de um dia tão especial.
     
O padre, por sua vez, comprovou que o casamento estava marcado para as 20h e alegou que os noivos chegaram atrasados. Ele argumentou ainda que, para compensar a falta da bênção final, ele providenciara uma bênção por escrito do Papa Bento XVI.
     
O juiz de 1ª instância negou a indenização por danos materiais, por falta de provas e entendeu que o ocorrido não chega a configurar danos morais.
     
O casal recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira, reformou a sentença de 1ª Instância, em parte. Eles negaram a indenização por danos materiais, ponderando que realmente não houve sua comprovação.

Entretanto, julgaram cabível a indenização por danos morais. Segundo o desembargador Luciano Pinto, "pelas provas dos autos restou configurado que na cerimônia do casamento faltaram duas partes essenciais: a homilia, conforme o próprio padre confessou, e a bênção final, de acordo com depoimento testemunhal".

Para o relator, "mesmo sendo a homilia parte essencial para a validade da cerimônia do casamento, a meu ver, sua ausência não macularia o ato, mas a falta da bênção final, essa sim compromete as expectativas dos noivos, causando-lhes forte frustração".

Considerando a falta da bênção final e o abalo sofridos pelos noivos, o relator condenou a Mitra Arquidiocesana a indenizar o casal em R$ 2 mil, por danos morais.

Com relação à bênção papal, anexada ao processo, o relator concluiu que ela não anula a conduta do padre quando não concedeu a bênção final no casamento, nem a conseqüente frustração sentida pelos noivos no dia da cerimônia. Processo nº: 1.0024.07.465271-0/001


FONTE:  TJ-MG,  04 de setembro de 2008.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOSEmbargos não devem ser confundidos com ação de execução

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DECISÃO:  *TJ-MT    Os embargos não se confundem com ação de execução. Tratando-se de ações autônomas, são devidos, por arbitramento, honorários no processo de execução e aplica-se a regra da sucumbência nos embargos. Com esse argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Ipiranga Asfaltos em face da Fazenda Pública Municipal de Sinop, contra decisão de Primeiro Grau, que fixou honorários advocatícios em processos de execução e de embargos (Recurso de Agravo de Instrumento nº 40797/2008).

Em Primeiro Grau, foram arbitrados 10% de honorários sobre o valor da dívida corrigida de R$ 138.088,02 nos autos de ação de execução para o caso de pagamento imediato ou de ausência de embargos. Porém, a empresa executada entrou com ação de embargos, que foi julgada improcedente pelo Juízo Original, sendo condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de honorários advocatícios. O impetrante impetrou junto ao Segundo Grau com o Recurso de Agravo de Instrumento, afirmando que não mais persistia o direito de manutenção dos honorários arbitrados em processo de execução.

Porém, em seu voto, o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, enfatizou que a lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece em seu artigo 22 que a prestação de serviço do profissional assegura aos profissionais inscritos na Ordem, o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho destacou que, neste caso, existem dois processos autônomos, um de execução e outro de embargos. No primeiro, a fixação decorre do arbitramento, dentro de prudência do magistrado, sopesando os trabalhos que o advogado tem no processo podendo fixá-los provisoriamente e, mais tarde quando do pagamento final da obrigação pelo devedor, majorá-los de forma definitiva. Outro é a sucumbência, decorrente dos princípios determinados pelo artigo 20 e seguintes do Código Civil. O relator explicou que, sendo ações autônomas e vertidas em dois aspectos distintos (arbitramento e sucumbência) é considerado legal a incidência de honorários advocatícios em ambos os feitos isoladamente, dentro dos critérios do ordenamento processual.

Quanto a esta questão, observou o relator, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, mais do que mero incidente processual. “Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de divergência nº 97.466/RJ” (ERSsp nº 81755/SC,DJ de 02/04/2001).

Participaram da votação, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal convocado)


FONTE:  TJ-MT, 04 de setembro de 2008

 

DANO MORAL POR DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHOC&A pagará 30 mil por demitir empregada considerada “feia” e “idosa”

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DECISÃO:  * TST    “Ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia.” Essa foi uma das frases atribuídas por uma testemunha ao chefe de vendas de uma loja de Curitiba, cuja prática de discriminar as funcionárias pela idade e pelo “padrão de beleza C&A” levou a Justiça do Trabalho a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Trata-se de um caso em que a trabalhadora, após ser demitida, entrou com ação contra a empresa, reclamando, entre outros itens, indenização por danos morais, por se sentir humilhada e ultrajada na medida em que, para ela, ficou claro que sua demissão se deu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. Ela foi contratada como vendedora aos 28 e demitida aos 38 anos.

Por meio de testemunhas que confirmaram as atitudes discriminatórias, o juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil – condenação posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Uma das testemunhas afirmou que o mesmo superior hierárquico costumava falar para a autora da ação “se espelhar” em outra funcionária, “uma menina novinha”. Outro depoimento dava conta de que os chefes não só praticavam o preconceito, afirmando que “a gente tem muitos dinossauros”, como estimulavam o comportamento das mais novas, que repetiam frases provocativas do tipo “eu sou jovem, sou bonita, meu chefe me acha o máximo”. Um detalhe inusitado: ainda de acordo com as testemunhas, a partir dos 22 anos as moças já eram encaradas como idosas.

A C&A contestou a condenação, assim como o valor fixado para indenização, argumentando a ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais e apresentando, como paradigma, decisão supostamente contrária, em processo análogo. Mas o colegiado do Regional rejeitou as alegações, o que a levou a ajuizar recurso de revista, insistindo na reforma da decisão, cujo seguimento foi negado pelo vice-presidente do TRT. Na tentativa de “destrancar” o recurso de revista, a empresa reiterou suas alegações ao TST, em agravo de instrumento.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos negou provimento ao apelo, por entender correta a decisão do TRT, considerando que não foram atendidos os pressupostos exigidos para sua admissão do recurso de revista, inclusive no que se refere à alegada divergência jurisprudencial. Para Caputo Bastos, ficou demonstrado que o valor da indenização foi arbitrado segundo os fatos apresentados nos autos e atendem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos para fixá-lo.

Durante a votação do processo no TST, o presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou importante destacar o teor da decisão do TRT, transcrito no voto do relator. Em seus fundamentos, o Regional considerou o duplo objetivo da indenização – de compensar os prejuízos morais da trabalhadora e penalizar o infrator, de forma dissuadi-lo a repetir a prática discriminatória. ( AIRR 17129/2000-009-09-40.8 )

 

FONTE:  TST, 05 de setembro de 2008

 


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVOTJMT anula processo administrativo que contraria princípios constitucionais

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DECISÃO:  *TJ-MT  – Deve ser declarado nulo processo administrativo disciplinar, deflagrado por meio de portaria, que não observa as devidas formalidades, ferindo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por igual votação, concedeu segurança parcial ao mandado de segurança interposto por um ex-soldado PM que, após completar dois anos na carreira militar (estágio probatório), requereu seu enquadramento nos quadros da Polícia Militar, sendo indeferido por motivos de “comportamento mau”, pois já havia cometido várias transgressões disciplinares.

A decisão em Segundo Grau apenas denegou pedido de ingresso na carreira e determinou a instauração de novo processo administrativo por parte do Comando Geral da PM/MT. No Mandado de Segurança Individual nº. 116686/2007, o impetrante alegou equívoco do comandante-geral, porque, segundo ele, na época em que ocorreu o engajamento, constavam três detenções em seu currículo, o que não se enquadraria no “comportamento mau”, que exige quatro detenções ou duas prisões. Ele aduziu que a portaria ceifou seu direito de defesa, visto que não explicitou, pormenorizadamente, as condutas que o enquadrariam no citado comportamento.  

Em relação ao pedido de nulidade do processo administrativo disciplinar, a desembargadora Maria Helena Povoas, relatora do recurso, entendeu que o impetrante possui razão, considerando que a portaria realmente não detalhou as condutas praticadas pelo impetrante, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).  

Segundo a magistrada, a portaria não atende às formalidades legais, uma vez que as razões postas pela autoridade administrativa são genéricas, sem mencionar os fatos que configuram o mau comportamento. Consignou que, mesmo no âmbito disciplinar das transgressões policiais militares, devem ser respeitadas as garantias constitucionais, assegurando-se ao processado o direito de conhecer os fatos que lhe são imputados e as penalidades que poderão ser aplicadas. A magistrada explicou que o referido artigo da Carta Magna não faz distinção entre servidores civis ou militares, quando acusados.  

“Ainda que se apregoe o desapego ao excesso de formalismo, tal não justifica. Conceber isso seria retroceder a um tempo cuja concepção de processo administrativo, inquisitorial e trancado em porões mal iluminados, era a aceita. Negar a publicidade dos fatos e a conseqüente participação do interessado é voltar alguns séculos na história da própria Administração Pública, quando a irresponsabilidade e os seus motivos silenciosos – insculpidos na máxima do Rei não erra nunca – eram amplamente aceitos”, destacou.

Com a decisão do TJMT, fica declarado nulo o processo administrativo disciplinar, originário da portaria, ressalvando o direito da instituição militar instaurar novo processo, observando as formalidades legais.

Participaram do julgamento o juiz João Ferreira Filho (1º vogal), o juiz Paulo Carreira de Souza (2º vogal), a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (3º vogal), o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini (4º vogal), e os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (5º vogal), Evandro Stábile (6º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (7º vogal).


 

FONTE:  TJ-MT,  04 de setembro de 2008

O reflexo do desrespeito aos princípios constitucionais

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Clovis Brasil Pereira 

A Constituição Federal, como a lei maior, que baliza todo o sistema normativo, a nível constitucional e infraconstitucional, assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, de forma isonômica e sem quaisquer discriminações.

Tais garantias, são asseguradas principalmente através dos direitos prescritos no artigo 5º, e incisos,  resultam dos princípios  fundamentais que alicerçam a carta magna,  garantidos no artigo 1º, incisos II e III, consistentes na cidadania e na dignidade da pessoa humana.

Das garantias previstas na lei maior, se sobressaem algumas, previstas no artigo 5º,  que destacamos como fundamentais para assegurar a plenitude do Estado Democrático de Direito, e que enumeramos a seguir: 

  • Inciso X:  garante  a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da  honra e da imagem das pessoas; 
  • Inciso XII: assegura que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas; 
  • Inciso XXXV: estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 
  • Inciso XXXVI: assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 
  • Inciso LIV: prevê que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 
  • Inciso LVI:  estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.  
  • Inciso LVVI: assevera que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; 
  • Inciso LXVIII:  que assegura habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção; 
  • Inciso LXXIV:  que garante assistência jurídica, integral e gratuita aos necessitados.

O respeito aos princípios constitucionais, deve ser exigido a qualquer preço, com absoluta rigidez e até intransigência, não admitindo  exceções, de qualquer natureza, sob pena de se fazer letra morta, o texto maior.

Temos assistido, com preocupação,  diariamente,  tornadas públicas, pela mídia em geral,  em flagrantes  agressões e ofensas à intimidade das pessoas, por meio de escutas telefônicas feitas clandestinamente, e de forma indiscriminada.

Muitas dessas escutas, na maioria das vezes, autorizadas com o beneplácito do próprio Poder Judiciário, acabam ganhando a simpatia de vários segmentos da sociedade, amedrontada com a violência crescente que permeia no meio social, partindo da falsa premissa que os "verdadeiros bandidos" estão sendo capturados.

A tolerância com o desrespeito aos princípios constitucionais, em determinadas ocasiões, acabou por sedimentar uma prática ilegal, numa atividade comum, onde o menor indício, a menor suspeita, termina gerando a invasão da privacidade das pessoas, e sua exposição à execração pública.

Ao invés de se utilizar a escuta telefônica, para uma investigação consubstanciada em indícios fortes de autoria de crime, o aparelho policialesco está utilizando a bisbilhotice na  vida alheia, como início de qualquer investigação, ou seja: primeiro se invade a privacidade, e depois, se instaura o procedimento investigatório.

Isso por certo, justifica o porquê da publicidade de uma ação policial, feita de forma cinematográfica e fantasiosa, ocorre as vezes, depois de um ou dois anos da primeira conversa gravada clandestinamente.

O desrespeito aos princípios constitucionais que garantem, notadamente, a preservação da intimidade e a inviolabilidade da comunicação telefônica,  ganhou notoriedade recentemente, com as denúncias públicas de violação ao sigilo telefônica do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Senadores e Deputados da República, autoridades de todos os Poderes Constituídos, com a proliferação de grampos telefônicas em todos os níveis do poder.

Um constatação é ainda mais preocupante. As conversas telefônicas interceptadas, ao que parece, não buscam simplesmente perseguir a ação de pretensos criminosos, mas sim, é patrocinada por eles próprios, como forma de vigiar os passos das autoridades, estabelecer o controle de suas ações,  e eventualmente, se apoderar de alguma informação privilegiada, para fazer chantagens, semear o medo, proceder ameaças, macular um dos princípios fundamentais assegurados na Constituição, que é o julgamento por um Juiz isento e imparcial.

O momento institucional é grave, e paradoxalmente, muito rico e propício para uma ampla discussão entre os vários segmentos da sociedade, notadamente, pelos  que têm voz mais alta, que conseguem ecoar as idéias pelos quatro cantos do território nacional, como são os meios de comunicação (jornal, rádio, televisão, internet, etc).

Urge uma discussão desapaixonada, em busca do Brasil que queremos no futuro. E por certo, precisamos refletir sobre a importância de respeitar os princípios constitucionais tão decantados, porém tão desrespeitados, no cotidiano.

E dentre esses princípios, por certo, a preservação da inviolabilidade da vida pessoal e a do sigilo da comunicação,  devem merecer especial destaque.

Ou seguimos a Constituição, tornando-nos escravos do respeito aos princípios nela contídos,  que  fundamentam a busca da cidadania e a dignidade humana, ou, em pouco tempo, corremos o risco de amargar, com tristeza,  a grande oportunidade perdida, de convivermos numa sociedade alicerçada no pleno Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e Unicastelo, São Paulo (SP), onde é  Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica ;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

O começo do fim da invisibilidade

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*Maria Berenice Dias

O Superior Tribunal de Justiça acaba de proferir decisão histórica, ao determinar o prosseguimento da ação em que um casal formado por um brasileiro e um canadense buscou o reconhecimento de constituírem uma união estável.

Vivendo juntos há 20 anos e casados no Canadá, buscam a obtenção do visto de permanência para fixarem residência no Brasil. Tanto o juiz de São Gonçalo como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro haviam fulminado a ação, alegando "impossibilidade jurídica do pedido", ou seja, que a ação não poderia ser proposta por falta de previsão legal.

A decisão não significa que o STJ reconhece a existência do vínculo entre ambos e nem declara que se trata de uma união estável. Mas toma uma posição sobre tema envolto em preconceito e alvo de tanta discriminação que leva o legislador a omitir-se. Daí o significado do julgamento, pois impõe a inclusão das uniões homoafetivas no âmbito de proteção do sistema jurídico como uma realidade merecedora de tutela.

Pela primeira vez é admitido, por um Tribunal Superior que as pretensões envolvendo pares homossexuais merecem ser apreciadas pela justiça. Aliás, neste sentido já vem se manifestando, de forma cada vez mais freqüente, tanto justiça comum como as justiças especializadas de vários Estados. Inclusive as demandas propostas pelo Ministério Público perante a Justiça Federal têm eficácia erga omnes, o que levou o INSS a expedir Resolução Normativa para a concessão de direitos previdenciários aos parceiros do mesmo sexo.

O próprio Supremo Tribunal Federal, ao menos em duas oportunidades, já manifestou postura francamente favorável ao reconhecimento das uniões como entidade familiar. Os Ministros Celso de Melo e Marco Aurélio, em decisões monocráticas, mostraram indignação ante ao descaso social a tal segmento da população. Fora disso o Superior Tribunal Eleitoral, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, declarou a inelegibilidade da parceira de quem ocupa cargo político.

Mas às claras que o grande mérito da decisão foi impor o cumprimento da lei. Afinal a Lei 11.340/06, de combate à violência doméstica – a chamada de Lei Maria da Penha – definiu entidade familiar como "qualquer relação íntima de afeto" e, repetidamente, refere que tais relações independem de orientação sexual.

Assim, ao determinar o prosseguimento da ação, o STJ cumpre sua função maior que é de assegurar a vigência da legislação infraconstitucional.

Além disso, claramente o Poder Judiciário manda um recado ao Poder legislativo: falta de lei não significa ausência de direito.

É chegada a hora de acabar com a invisibilidade de quem só quer ter o direito de ser feliz.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

MARIA BERENICE DIAS:  Ex-desembargadora do TJRS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM; Advogada especializada em Direito Homoafetivo.

www.mariaberenice.com.br  

 

OBRIGAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTASAdvogado que não prestou contas a ex-cliente é condenado pela Justiça

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  O ex-advogado da empresa Magazin Bi Ba Bo Ltda foi condenado a prestar contas dos valores recebidos num acordo realizado em favor da empresa, na época em que a representava judicialmente e extrajudicialmente. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, a empresa resolveu recorrer à Justiça para questionar o destino da primeira parcela recebida de um acordo firmado em seu favor, na época em que o advogado a representava. O acordo foi o resultado de uma ação já finalizada, movida pela Terracap, em desfavor da Magazin Bi Ba Bo.

Segundo o advogado, um acordo verbal entre o liquidante e o sócio-gerente da empresa dividiu o valor da primeira parcela recebida em três partes. Ele informou que recebeu os 10% de honorários advocatícios e que uma parte do dinheiro foi depositada na conta da autora. O restante foi entregue ao sócio-gerente da empresa, que também repassou valores para uma outra pessoa.

Apesar de o advogado alegar que a autora sabia e sabe a respeito do destino dos valores, o juiz afirma na sentença que “quantia relativa à primeira parcela do acordo, extraídos os honorários advocatícios, é obrigação do requerido demonstrá-la em Juízo, bem como todo o acordo que firmou”.

Conforme a sentença, o advogado deve cumprir a determinação do juiz em 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito contestar as contas que a autora apresentar.

O réu ainda pode recorrer da sentença.

Nº do processo:2004.01.1.037342-0

 


 

FONTE:  TJ-DFT, 03 de setembro de 2008.

NEGADA ESTABILIDADE AO DELEGADO SINDICALNo TST, SDI-1 rejeita estabilidade de delegado sindical

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DECISÃO:  * TST  –  A figura do delegado sindical difere essencialmente da do dirigente e do representante sindicais, aos quais a CLT garante estabilidade provisória, sobretudo por não se tratar de cargo eletivo, e sim ocupado por mera designação da diretoria do sindicato. Com base neste entendimento, firmado em diversas decisões anteriores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de agravo, confirmou decisão que rejeitou embargos de um ex-funcionário do Banco do Estado do Maranhão e manteve sua demissão.  

Por meio de despacho, o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, havia rejeitado os embargos ao fundamento de que a jurisprudência da SDI-1 caminha no sentido de não conferir estabilidade ao delegado sindical. No despacho, o ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal e da própria SDI-1 no sentido de que o delegado sindical não tem direito à estabilidade prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, uma vez que não ocupa cargos executivos nos sindicatos e que tais dispositivos “não comportam interpretação extensiva para abrangê-lo”. Destacou ainda que o fato de o regulamento interno do banco, ao dispor que o delegado só poderia ser dispensado por justa causa, assegura direito à indenização, mas não à estabilidade. “Acrescente-se, finalmente, que o regulamento de pessoal do banco não prevê a instauração de inquérito administrativo para a dispensa imotivada”, concluiu.  

Contra o despacho, o bancário interpôs agravo à SDI-1 sustentando que o inciso III do artigo 8º da Constituição veda a dispensa dos representantes sindicais “de uma forma geral”, e não apenas dos empregados eleitos para cargo de direção. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, porém, ressaltou que a CLT (artigo 543, parágrafo 3º) impede a dispensa imotivada do empregado sindicalizado ou associado “a partir do momento da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade ou de associação profissional”. O parágrafo 4º do mesmo artigo, por sua vez, considera cargo de direção ou de representação “aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”. Na mesma CLT, o artigo 523 prevê a figura do delegado sindical e estabelece que estes “serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia”. Para a relatora, tais dispositivos deixam claro que a estabilidade provisória não atinge o delegado sindical. Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo. ( A-E-RR 565397/1999.8) 

 


 

FONTE:  TST,  03 de setembro de 2008.

 

ATO DESABONADOR GERA INDENIZAÇÃO MORALEmpresa é condenada por fazer anotação indevida na CTPS do trabalhador

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DECISÃO:  * TRT-Campinas  –  A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma empresa prestadora de serviços temporários, condenada a indenizar o reclamante em R$ 10 mil, por danos morais, porque anotou, na CTPS do autor, o cancelamento dos contratos de trabalho assinados com ele. Em seu voto – seguido unanimemente pelos demais integrantes do colegiado -, o relator do acórdão no Tribunal, juiz convocado Wilton Borba Canicoba, ressaltou que a anotação feita contraria o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT e “desabona o trabalhador no mercado de trabalho”.

A ação foi julgada originalmente na Vara do Trabalho de Hortolândia, município vizinho a Campinas. No recurso, a reclamada alegou que as anotações não caracterizam um ato ilícito. O juiz Canicoba advertiu, no entanto, que por “anotação desabonadora” deve ser entendida qualquer uma que tenha cunho calunioso ou discriminatório, “mesmo que de forma indireta”. No caso em discussão, esclareceu o relator, “o carimbo com os dizeres de ‘cancelado’, em cada um dos contratos anotados pela empresa na CTPS do reclamante, pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego, gerando, no mínimo, a situação desconfortável de o autor explicar o ‘porquê’ de uma desistência abrupta em contratá-lo”.

– Disso resulta que tal anotação constitui sim ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, arrematou o magistrado.

Sobre o valor arbitrado à condenação, também objeto do recurso da reclamada, que pretendia reduzir a quantia, a Câmara novamente manteve o estabelecido pela sentença de primeira instância. O colegiado considerou o montante de R$ 10 mil suficiente para compensar o dano sofrido pelo trabalhador, de um lado, e para impingir ao empregador, de outro, punição o bastante para desestimulá-lo a reincidir no ato indevido. Ressaltando que “a natureza sancionadora não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma ‘punição exemplar’, que o acionante veja a indenização como um ‘prêmio de loteria’, ‘baú da felicidade’ ou ‘poupança compulsória’ obtida às custas do lesante”, o juiz Canicoba avaliou que o valor fixado na decisão original está em harmonia com a condição social do ofendido, com a condição econômica do ofensor e com a repercussão do dano. (Processo 0453-2006-152-15-00-5 RO)

 


 

                                     

 

FONTE:  TRT-Campinas, 02  de setembro de 2008.