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ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIALMédico indeniza por plástica malfeita

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um médico da cidade de Ipatinga foi condenado a indenizar por danos morais e materiais uma universitária que ficou com uma orelha deformada após se submeter a uma cirurgia plástica. A decisão é dos desembargadores Márcia De Paoli Balbino, Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 18 mil e a por danos materiais será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a estudante universitária, residente em Ipatinga, submeteu-se a uma cirurgia para corrigir suas orelhas “de abano” com um médico. Porém, a intervenção cirúrgica causou-lhe deformidade nas orelhas, principalmente a esquerda, que teve parte do tecido necrosado e ficou desfigurada. Ela ajuizou uma ação contra o médico, alegando que sofreu danos morais e materiais.

O cirurgião contestou, afirmando que os danos nas orelhas da paciente ocorreram porque ela não observou as recomendações médicas para o período pós-operatório.

Na 1ª Instância, o médico foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil; indenização por danos materiais correspondente aos gastos efetuados pela estudante para a realização da cirurgia, em valor a ser apurado em posterior fase de liquidação de sentença; e indenização por danos materiais relativa aos gastos médicos futuros para reparar a deformidade.

O médico recorreu ao TJMG, reiterando que a paciente não observou as recomendações médicas para o período pós-operatório.

A relatora do recurso, desembargadora Márcia De Paoli Balbino, observou, por meio de fotografias, que a piora do aspecto estético da orelha esquerda da estudante é óbvia, com comprometimento “plenamente perceptível” da simetria e do formato interno e externo da orelha. Segundo a magistrada, houve negligência do médico e dano moral inegável. Para ela, o profissional se omitiu e não deu a devida atenção à paciente, que no pós-operatório queixou-se de fortes dores.

A desembargadora entendeu, contudo, que o valor da indenização foi excessivo, pois, apesar de a paciente ter de se submeter a um novo e complexo tratamento, existe expectativa de melhora. Além disso, segundo Márcia De Paoli Balbino, a aparência da estudante não piorou a ponto de justificar indenização tão alta. Outro ponto ressaltado pela magistrada é que o valor de R$ 60 mil está acima dos usualmente arbitrados em casos semelhantes. Por esses motivos, ela reduziu a indenização por danos morais para R$ 18 mil. Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora. Processo: 1.0313.04.136138-4/001

 


 

FONTE:  TJ-MG, 19 de setembro de  2008

INDENIZAÇÃO MORAL E PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MORTEMorte de empregado em viagem a trabalho gera direito a pensão para herdeiros

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  A 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, reformou a decisão de 1º Grau, condenando a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 às filhas menores de uma ex-empregada, bem como a pensão mensal equivalente a dois terços dos rendimentos mensais da vítima, que morreu em virtude de acidente de carro ocorrido na ocasião em que ela viajava a serviço da empresa. 

No caso, a ação foi movida pelas filhas, de 6 e 11 anos de idade, da ex-empregada da reclamada, vitimada de acidente do trabalho, no qual veio a falecer. Na ocasião, a empresa ré solicitou que a empregada participasse de uma reunião em outra cidade. No trajeto de volta, o veículo, conduzido pelo diretor executivo da empresa, bateu em um caminhão ao fazer ultrapassagem em local proibido. O juiz sentenciante havia negado, em parte, o apelo das autoras referente à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços dos rendimentos mensais da vítima, ao fundamento de que não houve comprovação de qualquer prejuízo financeiro às autoras com o falecimento da mãe. As autoras recorreram alegando que a mãe colaborava para o sustento da família.

O relator do recurso explica que a indenização em caso de morte consiste nas despesas com o funeral da vítima, isto é, os danos emergentes, e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, os chamados lucros cessantes. O desembargador ressaltou ainda que é desnecessária a comprovação da existência de prejuízo material indenizável neste caso específico em que as filhas da ex-empregada são crianças de 6 e 11 anos. Portanto, presume-se que a vítima contribuía para o sustento das autoras, sendo, inclusive, um dever legal. “Irrelevante não ser a falecida a única a contribuir para a sobrevivência das autoras. A pensão decorrente do ato ilícito não leva em conta a necessidade de alimentos, mas a reparação da perda da renda familiar. Ainda que a renda proporcionada pelo pai das autoras seja bastante para manter o padrão de vida anterior ao sinistro, é devida a reparação com base no ato ilícito causador do homicídio” – frisa o relator.

Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso das autoras, condenando a reclamada ao pagamento de pensão mensal, no valor de R$ 467,00, na fração de 50% para cada uma das autoras, que deverá ser corrigido pelos mesmos índices concedidos aos empregados em atividade, desde a data do sinistro até o momento em que cada uma delas completar 25 anos. A Turma determinou, ainda, a inclusão das reclamantes na folha de pagamento da reclamada.   (RO nº 00899-2007-135-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG, 18 de setembro de  2008

 

Quando um tribunal viola a lei

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Moacir Leopoldo Haeser

O STJ foi criado com a função de julgar os recursos especiais originários dos Tribunais  Estaduais, assegurando a aplicação da lei federal e a uniformidade de sua interpretação pelas unidades federadas, admitindo o recurso mediante aponte da lei federal violada ou comprovação de dissídio,ou seja, decisões divergentes entre Tribunais Estaduais ou com o próprio STJ. 

O que fazer,no entanto, quando quem viola a lei é o próprio Tribunal que tinha a obrigação de guardá-la? Instaura-se a insegurança jurídica e a quebra dos princípios constitucionais. 

Em recentes decisões o STJ alterou jurisprudência consolidada há muitos anos na questão da quebra do princípio da igualdade entre os gaúchos que adquiriram ações da CRT. 

Recorda-se que a utilização da linha era privilégio dos acionistas. Quando da abertura do capital da CRT e desvinculação da linha, permitindo a venda das ações na Bolsa, descobriu-se que havia diferenças absurdas de ações, alguns com 187 ações, outros com 2.750, 5.500, 15.000, 23214, 46428 e até 140.000 ações, embora todos tenham “adquirido um telefone” ! 

Constatou-se que a CRT oferecia as ações em EDITAIS publicados na imprensa, com PREÇO DE EMISSÃO fixado previamente pela Assembléia Geral, segundo o VALOR PATRIMONIAL DO ÚLTIMO BALANÇO, como previam seus ESTATUTOS e a Lei das Sociedades Anônimas (art.170, da Lei 6.404). 

Os interessados assinavam um CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, integralizavam o capital e, no mesmo contrato de adesão, outorgavam MANDATO para que à CRT assinasse todos os documentos em seu nome. 

Embora o contrato estabelecesse que as ações seriam emitidas pelo valor PATRIMONIAL da ação APURADO NO ÚLTIMO BALANÇO, para alguns acionistas, que assinaram o mesmo contrato, na mesma ocasião e pagaram o mesmo valor, a empresa POSTERGAVA a emissão das ações para o ANO SEGUINTE e, DEPOIS DA ASSEMBLÉIA FIXAR UM NOVO PREÇO, emitia as ações por esse novo valor, entregando cerca de DEZ VEZES MENOS AÇÕES para alguns acionistas que foram prejudicados pela mandatária.

Estes buscaram e obtiveram em juízo, tanto no Tribunal Gaúcho como no STJ, o reconhecimento de seu direito à diferença de ações da Brasil Telecom, as ações que deixaram de receber quando da criação da CRT CELULAR (chamada de dobra acionária) e os rendimentos dessas ações (dividendos e  juros sobre o capital próprio pagos aos demais acionistas). 

A discussão, que se arrastou por quase dez anos, estava PACIFICADA nos Tribunais quando, de uma hora para outra, a Segunda Seção do STJ, com número escasso de Ministros presentes, decidiu acolher um parecer oferecido à empresa de telefonia por um ex-Ministro, decidindo por “equidade”, porque o “fardo do tempo voltou-se contra a empresa”, liberá-la de cumprir o contrato de adesão e de emitir as ações pelo PREÇO DE EMISSÃO anunciado nos jornais e fixado pela ASSEMBLÉIA GERAL de acordo com a Lei Societária e os ESTATUTOS da empresa, podendo calcular um “novo preço de emissão com base em um balancete do final do mês” em que houve a integralização do capital. 

A decisão viola a lei e a Constituição Federal, criando uma nova forma de subscrição de ações exclusiva para uma empresa. 

Viola o art.115 do vetusto Código Civil (submete uma parte ao arbítrio da outra; o art.159 (obrigação indenizatória pelo dano causado); o art.1125 (permite que uma das partes arbitre unilateralmente o preço); o art.1300 (livra da indenização o mandatário negligente que causou prejuízo postergando a subscrição);o art.162 do Código comercial (no mesmo sentido); o art.127 do Código de Processo Civil (o Juiz só pode decidir por equidade nos casos expressos em lei); o art.170 da Lei Societária (que fixa os critério para o arbitramento do preço de emissão das ações); o art.182 (que exige a contabilização, dentro do exercício, do aporte de CAPITAL); o contrato de adesão (que prevê o preço pelo valor patrimonial do ÚLTIMO Balanço); a DECISÃO ASSEMBLEAR (que fixou o preço de acordo com a lei e de seus Estatutos); o Código de Defesa do Consumidor (aplica cláusula de forma CONTRÁRIA ao escrito e de forma gravosa ao aderente, além de legitimar a CLÁUSULA-MANDATO que é nula ao permitir que o mandatário contrate CONSIGO MESMO, em prejuízo do aderente). 

A decisão viola a CONSTITUIÇÃO FEDERAL porquanto não cabe ao STJ examinar matéria de fato, revolver provas e interpretar cláusulas de contrato, USURPANDO competência exclusiva do Tribunal estadual, tendo vulnerado as Súmulas 5 e 7. 

Não pode admitir recurso especial sem demonstração de dissídio ou de violação da lei federal e ELE PRÓPRIO VIOLAR a lei federal. 

Não lhe cabe, igualmente, RECALCULAR preço de emissão pelo qual as ações foram oferecidas à subscrição, nem imiscuir-se em decisões internas da empresa (ESTATUTO, CONTRATO, DECISÃO DA ASSEMBLÉIA, nem em critério de fixação de preço de ações) pois representa indevida intromissão do Estado na iniciativa privada, o que é vedado pelo art.170 da Carta Magna.

É vedado, ainda, assumir função de Legislador Positivo, usurpando FUNÇÃO LEGISLATIVA ao criar norma diversa de preço de emissão de ações da estabelecida em lei, cumprida pela Assembléia da empresa, prevista em seus ESTATUTOS e no contrato de adesão.

Mais grave, ainda, que o STJ passou a aplicar tal preço de emissão por um BALANCETE inoficioso, jamais publicado, aprovado ou registrado nos órgão competentes, que apresenta resultado NEGATIVO aos vencedores da ação, ou seja, aqueles acionistas que foram prejudicados, por receberem DEZ VEZES MENOS AÇÕES QUE OS DEMAIS, ainda FICAM DEVENDO AÇÕES !!

Pior, ainda, vem VULNERANDO A COISA JULGADA, aplicando esse esdrúxulo e ilegal critério, JAMAIS VISTO e jamais utilizado pela CRT ou qualquer sociedade anônima, TAMBÉM AOS PROCESSOS JÁ JULGADOS. Ora, a mudança de jurisprudência não permite NEM AÇÃO RESCISÓRIA, muito menos a rediscussão do que já foi decidido no processo de conhecimento,onde tais provas foram examinadas e a questão decidida em favor do prejudicado.

Apressa-se o STJ, agora, a UNIFORMIZAR o equívoco, com base na Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11672),recentemente aprovada por sugestão do próprio STJ, exatamente para acabar com a possibilidade de novos recursos.

O momento é grave e exige a atenção e reação de entidades e juristas, ante o grave precedente, pois é preocupante que um Tribunal rasgue a lei e a Constituição, violando princípios universais de direito, numa decisão de “equidade”, fixando, quase vinte anos depois, novo preço “jurisdicional” de emissão de ações com base em um balancete, critério jamais aplicado pela CRT ou por qualquer outra sociedade anônima que, poderão, também exigir o mesmo privilégio?

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Moacir Leopoldo Haeser: Presidente do Conselho Deliberativo da JUSLEGAL Associação Justiça e Legalidade. Desembargador aposentado e Advogado

 


CONFINS. STF mantém sua cobrança por maioria de votos

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* Kiyoshi Harada

Ao julgar o RE nº 377.457-PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, a Corte Suprema, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do contribuinte, na mesma linha do decidido, anteriormente, no RE nº 419.629-DF.

Na questão do efeito prospectivo o julgamento ficou empatado (5 votos x 5 votos). Como a lei prevê necessidade de 2/3 dos votos, para aplicação desse efeito, assim que a decisão transitar em julgado legitimará o fisco a exigir o tributo desde o advento da Lei nº 9.430/96, ressalvado o prazo decadencial de 5 anos, objeto de Súmula Vinculante nº 8 do STF.

Ao contrário do que ocorreu no julgamento do RE nº 419.629-DF, no julgamento do dia 17-9-2008 não houve deliberação no sentido de remeter os autos ao STJ para exame de questões infraconstitucionais, talvez, em razão de o processo ter sido remetido ao Colendo STF por iniciativa do próprio STJ, que entendeu haver, no caso, questão prejudicial (art. 543, § 2º do CPC).

Esse assunto pode estar encerrado para as partes do processo em tela, mas, para a generalidade das sociedades de prestação de serviços legalmente regulamentadas a matéria está longe de ser pacificada, a menos que o STJ resolva abrir mão de sua prerrogativa de dizer a última palavra em matéria infraconstitucional. Além disso, pende de julgamento a Adin nº 4071 ajuizada pelo PSDB, na qual, são sustentadas questões constitucionais não ventiladas naqueles dois RREE retro citados.

Fiquemos, porém, apenas, no exame da legislação infraconstitucional na abordagem desta matéria.
Uma lei só pode ser revogada por outra que tenha obedecido o mesmo processo legislativo. É a aplicação do princípio geral de Direito, que dirime o conflito de leis no tempo.

De fato, conforme o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Qual outra lei? Só pode ser aquela que obedecer o mesmo processo legislativo.

Logo, irrelevante saber se a Lei Complementar nº 70/91 é apenas formalmente complementar.

Como se sabe, a lei complementar, a ser aprovada por maioria absoluta, só foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Emenda 18/65 incorporando-se, desde então, sucessivamente, às Constituições de 1967-68 e 1988 sendo necessário, pois, proceder-se a leitura atualizada do citado art. 2º da LICC, anterior a sua criação.

E mais, se a LC nº 70/91 é, materialmente, uma lei ordinária, pergunta-se, ela é uma lei ordinária geral, ou lei ordinária especial?

A resposta é óbvia: a LC nº 70/91 veio à luz apenas para instituir a Cofins e, ao mesmo tempo, prescrever a isenção das sociedades de profissionais liberais equiparadas às pessoas físicas, que não se sujeitam a Cofins. É lei específica que tratou, desde logo, de prever a isenção das sociedades de profissionais liberais, porque a Cofins é contribuição própria de empresas em geral. Um médico que presta serviço por meio de sociedade de médicos é equiparado à pessoa física do médico, que presta o mesmo serviço.

Agora, pergunta-se, a Lei nº 9.430/96, cujo art. 56 teria revogado a isenção dada pela LC nº 70/91, é genérica ou específica?

Tratando de matérias diversas, como IR, IPI e COFINS aquela Lei 9.430/96 só pode ser uma lei ordinária geral.

Ora, é princípio geral de Direito que uma lei genérica não revoga a lei especial que, exatamente em função da especificidade da matéria disciplinada não é alcançada pela lei geral.

Aliás, em matéria tributária, esse princípio geral foi incorporado, expressamente, no art. 150, § 6º da Constituição: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, 8”.1

Logo, se a isenção da Cofins só pode ser instituída por lei específica que regule essa contribuição, e não outros tributos, segue-se que a sua revogação só pode ocorrer por meio de lei específica e não de lei ordinária geral, como a Lei nº 9.430/96 que cuida também do IPI e do Imposto de Renda.

O STJ pode e deve examinar essa questão da revogação da lei especial por lei geral no plano infraconstitucional, baseado no princípio geral de Direito, sem necessidade de invocação do art. 150, § 6º da CF, hipótese em que deslocaria a competência para a Corte Suprema.

É preciso que o Tribunal da Cidadania deixe a sua postura subserviente e exerça em sua plenitude a competência que lhe conferiu a Constituição com exclusividade em matéria de conflitos de leis infraconstitucionais e prestigie a Súmula 276 que editou, a qual, sabidamente, não versa sobre questão constitucional.

Nota de rodapé

1 Isenção do ICMS por convênios.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Bacharel em Direito pela FADUSP, em 1967. Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Autor de 20 obras jurídicas publicadas por diversas editoras.


FIM DE ESTOQUE NÃO CARACTERIZA PROPAGANDA ENGANOSAPromoção condicionada à existência do produto em estoque não caracteriza propaganda enganosa

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que havia condenado a Copagra Comercial Porto-Alegrense de Automóveis Ltda. por propaganda enganosa. A empresa teria que indenizar o autor da ação, por danos morais, porque ele não conseguiu adquirir camionete Ford Ranger anunciada em promoção. Conforme os magistrados, o consumidor tinha ciência de que a venda estava limitada ao esgotamento do produto em estoque.

Na ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, o consumidor sustentou ter apresentado toda a documentação necessária para a conclusão do negócio, que foi frustrado. A Justiça de 1º Grau entendeu ter ocorrido propaganda enganosa, determinando à empresa-ré o pagamento de 15 salários mínimos ao autor do processo.

A relatora do apelo da Copagra, Desembargadora Mylene Maria Michel, destacou que o consumidor tinha conhecimento, quando da aquisição do veículo, de que a concretização do negócio, nos termos da promoção, estava condicionada à existência do produto no estoque da fornecedora. Nos recortes de jornal onde houve as veiculações constava: “Promoção válida até 17/09/2006 ou enquanto durarem os estoques” e “Promoção válida até 24/09/2006 ou enquanto durarem os estoques.”

A magistrada esclareceu que propaganda enganosa, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é aquela “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” Salientou que não é o caso da ação.

Descaracterizou a ocorrência de dano moral por não ter ocorrido abalo à integridade psíquica do demandante. “Não é todo desconforto, contudo, que gera o dever de indenizar, mas apenas aquelas situações graves e extremadas, nas quais há lesão a direitos de personalidade da vítima.” Entendeu não ser essa a situação da demanda.

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Carlos Rafael dos Santos Júnior.  Proc. 70024996746

 


 

FONTE:  TJ-RS,  17 de setembro de 2008.

PRESCRIÇÃO CIVIL NA RELAÇÃO DE EMPREGOAplica-se prescrição civil a ações ajuizadas por representantes comerciais em face de seus representados

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DECISÃO:  * TRT-MG   Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho, dentre elas as causas que envolvam as ações ajuizadas pelos representantes comerciais em face dos seus representados. Entretanto, as regras relativas à prescrição permanecem inalteradas, mesmo após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Nas ações dos representantes comerciais em face dos seus representados deverá ser observada a prescrição civil prevista em lei específica. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, afastou a prescrição declarada pelo juiz de 1º Grau em ação interposta por um representante comercial. 

Segundo explicações do relator, se não existe previsão legal para que seja aplicada a prescrição trabalhista e, considerando que a prescrição é um instituto de direito material (regras jurídicas abstratas, criadoras das relações concretas do direito), é necessária a aplicação, no caso, da prescrição prevista na legislação civil. Se a Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o prazo de cinco anos para que seja ajuizada a ação, deve ser este o prazo aplicável ao caso. 

Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, reformando a sentença para afastar a prescrição dos direitos do representante comercial, declarada em primeira instância.  (RO nº 00545-2008-057-03-00-6)


 

 

FONTE:  TRT-MG,  17 de setembro de 2008.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE NEGADA NA RELAÇÃO DE CONSUMOSTJ prioriza direito do idoso em ação por defeito na fabricação do Corsa

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DECISÃO:  * STJ  – A General Motors do Brasil não poderá chamar a Ace Seguradora S.A para integrar uma ação na qual um aposentado de 74 anos pede indenização pelo defeito na fabricação do modelo Corsa Wind. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, com base no Estatuto do Idoso, o pedido de denunciação da lide formulado pela empresa. O aposentado ingressou na Justiça com pedido de indenização pela morte do filho em acidente ocorrido em 1999.

O modelo Corsa Wind apresentava defeito na trava do cinto de segurança. Em 2003, o fabricante chegou a enviar notificação aos proprietários dos veículos da linha Corsa/Tigra reconhecendo que todos os modelos até o ano de fabricação 1999 deveriam passar por um recall. No recall, foi feito o reforço dos trilhos dos bancos dianteiros, próximo à alavanca do freio de mão. No acidente, esses trilhos se romperam.

A Terceira Turma foi demandada para saber se era possível haver denunciação da lide ante a peculiaridade de o recorrido ter mais de 70 anos. Conforme o Estatuto do Idoso, ele tem prioridade na tramitação do processo e a concessão da denunciação da lide (autorização para participar do processo) poderia retardar o resultado da questão. A jurisprudência da Quarta Turma também veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, pelo Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a vedação incide especificamente na hipótese de responsabilização do comerciante pelos defeitos nos produtos por ele comercializados. A ministra acentuou que deveria ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a demanda principal seguisse seu curso sem delongas desnecessárias.

A ministra ressaltou que o arrastar de um processo por tempo indefinido já é tema corriqueiro nos debates jurídicos, ainda mais quando o fabricante possa mover uma ação regressiva contra a seguradora em momento posterior. “A regra de índole processual não pode prevalecer frente a um direito decorrente de condição peculiar da pessoa envolvida no processual, que tem nascedouro em diretrizes constitucionais, como se dá com o Estatuto do Idoso."


FONTE:  STJ, 16 de setembro de 2008.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISCorrentista com assinatura falsificada é indenizado

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DECISÃO:  * TJ-RN  – Um correntista do Banco do Brasil, cuja conta foi alvo de saques indevidos, após ter a assinatura falsificada por terceiros, receberá indenização por danos morais e materiais. A sentença inicial foi dada pela Vara Única do município de Pedro Avelino e mantida, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 

Na contestação, o banco argumentou que a operação financeira – que teria sido realizada pelo autor da ação – foi feita no valor de R$ 28 mil, com o objetivo de adquirir 56 novilhas mestiças holandesas para leite. 

O banco ainda acrescentou que “é estranha a conduta” do então correntista, pois, além de deixado transcorrer mais de cinco anos do empréstimo para entrar na justiça, o contrato previa o pagamento direto ao vendedor, além do autor da ação ter chegado a efetuar dois pagamentos por conta da dívida em junho de 2004 (14/6 e 28/6), nos valores de R$ 4.050 e R$ 650, respectivamente.

Autos

De acordo com os autos, a sentença inicial não acatou o argumento do banco de que uma cláusula previa que o valor do empréstimo liberado poderia ser pago diretamente ao vendedor. No entanto, não ficou comprovado, nos autos, que os pagamentos foram feitos, de fato, ao vendedor, o Sr. Francisco Linhares de Araújo.

Segundo a sentença original, ao analisar os documentos de folhas 16 e 17, mesmo sem entrar no mérito da “fidedignidade das assinaturas”, foi verificado que o banco não comprovou o que está definido em uma das cláusulas, mas os documentos demonstram que os montantes foram repassados ao próprio autor da sentença.

“Com efeito, o laudo pericial foi taxativo no tocante ao saque contra recibo (folha 16), no sentido de não ser do autor assinatura nele posta”, destaca o processo, o qual completa que o autor não nega ter contraído a dívida, mas apenas afirma que parte do valor do mútuo contratado com o Banco não foi por ele sacado.

Decisão

Para o julgamento da Apelação Cível N° 2008.006089-7, movida pelo banco junto ao TJRN, o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, destacou o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere, no artigo 6º, o direito da parte hipossuficiente – o consumidor – à inversão do ônus probatório e confere ao fornecedor, artigo 14, a responsabilidade sobre os defeitos na prestação de serviços.

“Compulsando os autos, observa-se que, em momento algum, o Banco provou a existência de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, prevalecendo, assim, a tese autoral que constata um defeito na prestação de serviço oferecida”, define o desembargador.


FONTE:  TJ-RN, 17 de setembro de 2008.

RESCISÃO DE COMPRA E VENDA VERBAL DE IMóVELCâmara do TJMT mantém rescisão contratual por inadimplência

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  A inadimplência do comprador autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial e a sua retomada. Sob essa ótica, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento a recurso a um cidadão de Rondonópolis (a 212 km a sul de Cuiabá) que comprou um imóvel, mas não efetuou o pagamento das parcelas. A decisão também manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau de indenizar o vendedor pela utilização do bem, uma vez que o enriquecimento sem causa é vedado no ordenamento jurídico (Recurso de Apelação Cível nº 36100/2008). 

O réu interpôs recurso em face da sentença que declarou a rescisão de contrato verbal de compra e venda de uma casa residencial em prestações. Ele também fora condenado à perda do valor pago por conta do preço, por multa indenizatória e fruição, além do deferimento do pedido de reintegração de posse.  

Em suas razões recursais, o apelante alegou que o Juízo original o impediu de produzir as provas requeridas e ateve-se exclusivamente às alegações contidas na petição inicial do pedido de rescisão contratual com reintegração de posse e perdas e danos, movida pela apelada. O apelante informou que é pessoa de poucas posses, mas de boa-fé. Argumentou ainda que adquiriu empréstimo junto a um amigo para quitar a sua dívida.  

Ao fim, requereu o acolhimento da apelação e a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da apelada pela rescisão do contrato, a fim de condená-la ao recebimento da diferença que lhe é devida, no importe de R$ 6.900 e ônus da sucumbência.

Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, embora verbal, é incontroversa a existência da compra e venda do imóvel. Segundo o artigo 334 do Código de Processo Civil, “não dependem de prova os fatos: (…) II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária”. O relator destacou também que é inegável a mora do apelante que admitiu não possuir recursos para saldar o débito. “O alegado empréstimo junto ao amigo e a suposta recusa da vendedora em receber são irrelevantes, na medida em que o apelante quedou-se inerte na defesa de seus pretensos direitos, pois, cabia-lhe oferecer o pagamento em juízo”, avaliou.

No tocante às condições do negócio, o relator informou que o contexto probatório está em favor do réu, que instruiu a contestação com dois recibos firmados pela vendedora, referentes à entrada, de R$ 5.600, como alegou, e não de R$ 5 mil, como afirmado pela autora, e a uma prestação de R$ 500, os quais corroboram a contestação das condições de negócio.

Entretanto, o relator ressaltou que a inadimplência do apelante nas demais parcelas não pode resultar em prejuízos à apelada, pois o direito não admite o enriquecimento ilícito que resultaria da utilização gratuita do bem pelo comprador, à custa da vendedora. É a regra do artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”. Nesse sentido, para o relator, a retenção, pela apelada, da quantia estipulada na sentença por fruição do imóvel é de direito.

Ainda nas ponderações do relator, o negócio foi realizado, conforme a apelada, em novembro de 2004 e, segundo admite o réu apelante, foi autorizado à imediata imissão na posse do imóvel, demonstrando que a vendedora cumpriu com o combinado. Portanto, o apelante utiliza o imóvel há mais de 40 meses, “e, pela fruição, estará pagando a taxa de ocupação de menos de R$ 150 mensais, o que, há de se convir, é reduzido”.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 17 de setembro de 2008.

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL À MENOR Médico indeniza menor por assédio

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DECISÃO:  *TJ-MG    A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um oftalmologista de Juiz de Fora, Zona da Mata, a indenizar uma garota de oito anos de idade, por danos morais, no valor de R$10 mil, por tê-la assediado sexualmente em seu consultório.
     
No dia 2 de junho de 2000, a menina foi com sua mãe ao consultório do oftalmologista na cidade de Bicas, que fica a 40 km de Juiz de Fora. O médico pediu para que a mãe esperasse do lado de fora. À noite, a mãe percebeu algumas manchas vermelhas no pescoço da filha. Perguntou o que era, mas só após muita insistência a filha contou que o médico havia beijado seu pescoço e passado a mão em suas nádegas.
     
Uma ação criminal foi movida contra o médico, que foi absolvido em 2ª Instância, por insuficiência de provas. A mãe, em nome da menor, ajuizou também uma ação cível, pleiteando indenização por danos morais.
     
Nessa última ação, o médico se defendeu alegando que a mãe induziu a garota a contar a história de assédio. A juíza Maria Cristina de Souza Trúlio, da Vara Única de Bicas, não acolheu a tese da defesa e condenou o médico a indenizar a menor em R$ 7.600.
     
No recurso ao Tribunal de Justiça, o médico alegou também que fora absolvido na esfera penal, portanto não poderia ser condenado na esfera cível.

Os desembargadores Nilo Lacerda, relator, Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca, contudo, aumentaram o valor da indenização para R$10 mil.

O relator afirmou que o fato de o médico ter sido absolvido na esfera penal não significa que deveria automaticamente sê-lo na esfera cível, pois não há vinculação entre as duas instâncias. A absolvição na esfera penal se deu por insuficiência de provas, não pela inexistência do fato, observou o desembargador.

“Alegações dessa natureza requerem do julgador extrema cautela e sensibilidade na análise dos fatos e das provas produzidas, uma vez que os acontecimentos se desenrolam na ausência de qualquer testemunha, o que faz com que a palavra da vítima deva ser levada em consideração, máxime quando a versão apresentada por esta não padece de nenhuma distorção ou contradição”, observou o relator.

Reconhecendo a veracidade da versão apresentada pela menina e considerando o depoimento de policial militar que atendeu à solicitação da mãe da menor no dia dos fatos, o relator concluiu que existem os requisitos necessários para a responsabilização civil do médico.

O desembargador ressaltou que, pelo fato de a agressão íntima ter sido sofrida por uma criança de oito anos de idade, as conseqüências podem ser incomensuráveis, daí o aumento do valor da indenização.


FONTE:  TM-MG,  17 de setembro de 2008.