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IRRETRATABILIDADE DA DESISTÊNCIA DE RECURSODesistência de recurso impede sua reapresentação, ainda que no prazo legal

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DECISÃO:  * TRT-MG    Pelo teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, a desistência do recurso pode ser manifestada pela parte a qualquer tempo, desde que antes de seu julgamento. Para tanto, não se exige forma especial e nem é necessária a aceitação da outra parte, mas essa desistência é irretratável. Isto porque, ocorre aí a preclusão consumativa (quando já utilizada a faculdade ou praticado o ato processual) e lógica (incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseje praticar), o que impede que a parte reapresente o recuso, ainda que dentro do prazo legal. Assim, a desistência do recurso e o pedido de reforma da sentença são atos incompatíveis. Por esses fundamentos, a Turma não conheceu do segundo recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado logo após ter desistido de recurso anterior. 

A desistência ocorreu porque o réu, que já havia apresentado o seu apelo no prazo legal, decidiu elaborar uma peça recursal mais detalhada, aproveitando a nova contagem de prazo iniciada após o julgamento dos embargos de declaração. A matéria apresentada no segundo recurso tratava de cerceio de defesa na fase probatória, o que não havia sido objeto do primeiro recurso.

A relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, salientou que as partes devem seguir rigorosamente os prazos e os momentos oportunos de se pronunciarem no processo, os quais existem para que a decisão se faça sem quaisquer privilégios ou escolhas discriminatórias. “É por conta disso que existem as preclusões, tornando indiscutíveis, na mesma ação, certas questões processuais ou impedindo a repetição de atos já praticados (artigos 183, 245 e 473 do CPC)” – frisa.

Ela acrescenta que não se pode ignorar o momento próprio e único da parte impugnar a sentença proferida (artigo 895/CLT e 535/CPC), bem assim a conseqüência da prática de determinado ato, como, por exemplo, a desistência, pois esta é definitiva e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo.  ( RO nº 01338-2007-005-03-00-9 )

 


 

FONTE:  TRT-MG,  23 de setembro de 2008.

INCOMPETÊNCIA RELATIVA É ADMITIDA COMO PRELIMINARIncompetência pode ser em preliminar em respeito a princípio processual

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu recurso interposto por um cidadão e manteve decisão proferida em Primeira Instância que, nos autos de uma ação de cobrança por ele movida, acolheu preliminar de incompetência argüida pelo ora agravado em sede de contestação, e determinou a remessa do feito para a Comarca de Santo Antônio de Leverger (Recurso de Agravo de Instrumento nº 16140/2008).  

Na ação inicial, o agravante pleiteia o pagamento referente aos serviços prestados ao agravado na Fazenda Pedra Grande, no Município de Santo Antonio do Leverger, local onde este reside. A ação de cobrança foi proposta na Comarca de Jaciara, foro do domicílio do autor agravante. Por isso, o agravado argüiu incompetência daquele Juízo, sustentando que a demanda deveria ter sido impetrada na Comarca de Santo Antonio, onde ocorreu a prestação do serviço que deu origem ao crédito reclamado e onde o pagamento deveria ser efetuado.   

No recurso, o agravante alegou que o Juízo de Primeira Instância equivocou-se ao acolher a preliminar de incompetência. Afirmou que a preliminar deveria ser invocada por meio de exceção, em autos separados, como determinam os artigos 112, 299, 304 do CPC. 

Para a relatora do recurso, a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, não prospera a alegação de que a exceção de incompetência relativa deveria ter sido argüida através de incidente próprio e não em preliminar na contestação. Informou que, apesar do disposto no art. 112 do CPC, no sentido de que a incompetência relativa deve ser argüida mediante exceção, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a argüição de incompetência em preliminar na contestação, sob o argumento de que o defeito não passa de mera irregularidade a ser validada pelo princípio da instrumentalidade. Esse princípio visa a celeridade e eficácia processual.

Para a magistrada, a decisão recorrida encerra matéria que não desperta controvérsia, porque, se de um lado, para a propositura da ação cobrança o foro competente é o domicílio do réu, conforme art. 94, caput, do CPC, por outro, também constitui regra especial a competência do Juízo do local do cumprimento da obrigação (art. 100, IV, ”d”, CPC), que também se amolda ao caso concreto.

“Tenho que a decisão recorrida deve ser mantida, isto porque tanto pela aplicação da regra geral de competência prevista no art. 94, caput, do CPC, destinada às ações que envolvem direito pessoal, quanto pela aplicação da regra especial contida no art. 100, IV, “d”, do mesmo diploma legal, aplicável às ações que têm como fundamento relação contratual, como também é a hipótese destes autos, tem-se que o resultado será o mesmo, ou seja: a competência será do Juízo da Comarca de Santo Antônio do Leverger”, consignou a magistrada.

Também participaram da votação, cujo resultado foi unânime, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (1º vogal) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (2º vogal convocado).

 

FONTE:  TJ-MT, 24 de setembro de 2008.


DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDEEstado terá que custear tratamento contra diabetes

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DECISÃO:  * TJ-RN  –    O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado, em primeira e segunda instância, a custear o tratamento de uma usuária do Sistema Único de Saúde, diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1.  

A paciente, segundo os autos, sofre com a doença desde o nascimento, o que a fez dependente de medicamentos específicos, para controle diário da variação glicêmica e outros cuidados para o tratamento, o qual a família não tem condições financeiras para arcar com as despesas.

A autora da ação também ressaltou que buscou os medicamentos prescritos na UNICAT, entretanto, não lhe foi fornecido o glicosímetro e as tiras reagentes (tipo ACCU-CHEK ACTIVE 10) com as quais funciona, sob a alegação de que não constavam na lista de materiais a serem concedidos à população.

Afirmou também ter conseguido adquirir o equipamento glicosímetro, porém necessitava das referidas tiras, as quais eram “onerosas” e único insumo exigido pelo equipamento de verificação.

Contudo, o Estado moveu Apelação Cível (n° 2008.004170-1) junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de “ilegitimidade passiva”, pois, no entendimento do Ente Público, quem haveria de figurar no pólo passivo da demanda era o Município do Natal. Argumento também a necessidade de litisconsórcio, pois, se não entendida a responsabilidade exclusiva do Município, esta também não podia ser atribuída ao Estado, devendo ser compartilhada entre os dois entes e a União Federal.

Decisão

No entanto, o relator do processo no TJRN, Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado), ressaltou que, ao se estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

“Importante frisar que os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e os artigos 8º, 125 e 126, todos da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos”, define o relator.


FONTE:  TJ-RN, 24 de setembro de 2008.

VIOLAÇÃO DA HONRA E DO DIREITO DE PROPRIEDADEMulher expulsa de casa receberá indenização do ex-marido

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DECISÃO:  * TJ-RS  –    A 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, reconheceu que mulher expulsa de casa pelo marido, sem justo motivo, teve violada a honra e o direito de propriedade. Para os magistrados, há comprovação de que a expulsão ocorreu de forma inesperada, mediante coação moral e método vexatório. Em razão do ato ilícito, o réu deverá pagar à autora da ação R$ 15 mil por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano.

A autora da ação, residente em Porto Alegre, apelou da sentença, que julgou improcedente a demanda. Frisou ter sido ofendida com palavras de baixo calão e exposta à situação vexatória diante de vizinhos. Acrescentou, ainda, que foi colocada na rua, em 6/2/04, sem qualquer recurso e teve que morar temporariamente com a filha.

Comprovação

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que testemunhas confirmaram que a mulher foi expulsa de casa pelo então marido. Segundo os depoimentos, o réu chamou pequeno caminhão de mudança e ordenou que ela saísse de casa. Uma testemunha contou que a mulher não estava saindo do lar de livre e espontânea vontade, tanto que não tinha lugar para ir.

No registro policial, feito alguns meses após o fato, a apelante relatou que o ex-esposo pretendia trazer a vizinha amante para morar com ele. Na avaliação do magistrado, o Boletim de Ocorrência “revela a existência de coação, senão física, pelo menos moral, para que a autora se retirasse da residência de forma imediata.”

Para o Desembargador, as provas demonstram que a demandante foi de fato expulsa de sua residência, “mediante verdadeiro ato de coação, utilizando-se seu marido de meio desproporcional e desnecessário”. Em seu entendimento, a saída de um dos cônjuges do local poderia ter se dado de forma amigável. “Ou, se necessário, através do respaldo da Justiça, mediante separação de corpos, mas nunca através de coação.”

Diante dessas circunstâncias, reiterou “a injusta expulsão da demandante da sua própria residência, através de método desproporcional e abusivo, fato esse que implicou em violação à sua honra e a direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, sendo o dano presumível.”

Reparação

Salientou que a indenização por dano moral deve servir de compensação à vítima, sem significar enriquecimento sem causa. O montante deve também causar impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Para arbitrar a indenização de R$ 15 mil considerou, ainda, a condição econômica das partes e a gravidade do fato. Informou que a autora não possui grande capacidade econômica. Já o réu é técnico em ar-condicionado.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.


FONTE:  TJ-RS, 22 de setembro de 2008.

ABUSO DE DIREITO GERA INDENIZAÇÃOPerda de negócio gera indenização

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Uma construtora vai indenizar em R$3.105, por perda de chance em negócio, a família de um comprador de imóvel que assinou contrato de promessa de compra e venda, mas faleceu sem que fosse celebrado o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. O financiamento não foi liberado quando o comprador ainda era vivo pelo fato de a construtora não ter apresentado, em tempo hábil, a documentação necessária referente ao imóvel.

Caso a construtora tivesse apresentado a documentação do imóvel em tempo hábil, o financiamento teria sido liberado e teria sido celebrado contrato de seguro para o caso de óbito do devedor, de modo que todas as prestações em aberto seriam consideradas quitadas.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a construtora a indenizar a viúva e os dois filhos do comprador em 30% do valor total que seria quitado caso o financiamento e o conseqüente contrato de seguro tivessem sido concretizados. O valor da indenização foi fixado em R$3.105.

A concessão da indenização se baseou no fato de que, “independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, de ser indenizada”.

O contrato de promessa de compra e venda foi assinado em agosto de 2001. O valor do imóvel, uma casa residencial localizada no bairro Copacabana, em Belo Horizonte, foi ajustado em R$ 27 mil, sendo que o valor de R$ 19.600 deveria ser pago através de financiamento a ser obtido da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 40 dias após a entrega de toda a documentação da vendedora.

No contrato, foi estabelecido que a construtora teria o prazo de 120 dias para apresentar a documentação do imóvel, prazo esse que poderia ser prorrogado, a seu critério. Enquanto não fosse apresentada a documentação, o comprador continuaria a pagar mensalmente o valor de R$250, diretamente à construtora.

Em 20 de setembro de 2004, o comprador faleceu em virtude de acidente automobilístico. Até essa data, dois anos e dez meses após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, a construtora ainda não havia apresentado os documentos do imóvel à Caixa Econômica Federal.

Na ação, a viúva e os filhos do comprador requereram a quitação do imóvel, mas o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte indeferiu o pedido.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a desembargadora Selma Marques, relatora, concluiu que a quitação não poderia ser autorizada, uma vez que “o dano não coincide com a vantagem que era esperada, posto que esta não passa de mera expectativa”.

Entretanto, a relatora ressaltou que a construtora violou obrigação instrumental da promessa de compra e venda e, por essa atitude ilícita, o promitente comprador não teve a chance de celebrar o contrato de financiamento e por óbvio o de seguro em caso de falecimento.

Segundo a relatora, houve abuso de direito por parte da construtora ao incluir item no contrato que lhe permitia dilatar o prazo para a apresentação dos documentos “a seu único e exclusivo arbítrio”.

“Portanto, resta configurada responsabilidade civil pela perda de uma chance devido ao fato de não ter tido o promitente comprador a oportunidade de celebrar o contrato de seguro de vida, cujo resultado seria a quitação das parcelas em aberto no momento de sua morte”, concluiu a relatora, que foi acompanhada pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela.  Processo: 1.0024.05.700546-4/001 FONTE:  TJ-MG, 23 de setembro de 2008.


 

PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIADeclaração de última vontade da mulher em testamento prevalece sobre direito de usufruto do cônjuge

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DECISÃO:  *STJ  –    Se a mulher casada, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, não mencionar o cônjuge, faz-se a exclusão deste da sucessão, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil de 1916. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens deixados pela falecida.

Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade dos bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão de a inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido contemplado no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de bens. O espólio da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao STJ.

No STJ

Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida. Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários.

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.


FONTE:  STJ , 23 de setembro de 2008.

 

 

CASAL HOMOSSEXUAL DISCRIMINADO GANHA INDENIZAÇÃOClube deve indenizar mulher discriminada em baile com a companheira

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  Em regime de exceção, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação do Clube Sete de Setembro de Santiago e seu diretor por discriminar mulher, que estava junto com a companheira, em baile promovido pela entidade. Membro da diretoria da agremiação advertiu o casal homossexual a parar com a troca de carícias. Conforme os magistrados, a conduta não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação.

O Clube e o diretor devem pagar, solidariamente, R$ 4 mil por danos morais a uma das mulheres, que ingressou com a ação reparatória, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar de 17/9, data do julgamento pela Câmara.

Apelação

A Justiça de 1º Grau havia estipulado a indenização em R$ 1,5 mil. A autora do processo apelou ao Tribunal de Justiça para que fosse majorado o valor para R$ 5 mil. Os réus também recorreram solicitando a improcedência da ação.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, destacou estar confirmado que a autora e sua companheira foram convidadas a se dirigirem a uma sala, onde um dos diretores do clube pediu que parassem com as carícias. “Ao que tudo indica a prova dos autos, a intervenção se dera em razão de preconceito, o que não pode ser tolerado.”

Discriminação à opção sexual

Salientou que a Constituição Federal institui o combate a discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. “Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante.”

Em depoimento, o segurança do clube disse que o casal homossexual estaria trocando “beijo de cinema”, “demorado”, “envolvendo língua”, conduta incompatível com a dos casais heterossexuais. Por essa razão as duas mulheres foram conduzidas até a sala da diretoria do clube e advertidas.

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, um “beijo demorado”, e de “língua”, mesmo trocado por casal homossexual, não pode ser tido por uma conduta inaceitável. “Ainda mais no local em que se deu, qual seja, no salão de bailes, em uma festa, com diversos outros casais.”

Inclusive, frisou o magistrado, outras testemunhas afirmaram que deixaram de freqüentar o clube não pelos beijos da autora com a sua companheira, mas também por causa de casais heterossexuais que se excediam no ato em pleno salão de bailes. “Entretanto, esses não eram alertados para que cessassem as suas carícias, ao contrário do que fora exigido da demandante.”

Para o Desembargador Odone, mesmo em uma cidade pequena e, como disse o réu, “conservadora”, deve-se buscar diuturnamente a cessação de preconceitos de qualquer espécie. “Ora, eventuais peculiaridade do local em que habita a demandante não poderiam servir de excludente da responsabilidade dos demandados.”

Indenização

Arbitrou a indenização em R$ 4 mil, salientando que a reparação deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado, não significando enriquecimento sem causa. O montante, disse, também deve produzir impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado, efetivando-se o efeito pedagógico.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos.  Proc. 70017041955

 

FONTE:  TJ-RS, 19 de setembro de  2008


PENHORA DE APOSENTADORIA É LEGALDeterminado bloqueio de aposentaria para pagamento de alimentos

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 1ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por Eurides Neves da Silva e reduziu o bloqueio de sua aposentadoria para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data da sentença, a ser pago à Ludgera de Souza Fernandes, em razão de acidente de veículo ocorrido no dia 29/10/1993.

Na sentença de 1º Grau, o juiz de direito da 2ª Vara Cível de Tubarão, havia determinado o bloqueio mensal de 30% do benefício, assim como incumbiu ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) para que encaminhasse o relatório mensal de seus rendimentos, formalizando o depósito do valor respectivo em subconta vinculada à ação.

Em seu recurso ao TJ, Eurides alegou que os valores da aposentadoria não poderiam ser penhorados, por tratar-se de verba alimentar.

Contudo, para a relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, “ambas as verbas, aquela recebida pelo executado-agravante e a que deve ser paga à exequente-agravada tem natureza alimentar. (…), tornando possível a constrição de parte da verba de aposentadoria, para pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito" , finalizou o magistrado. (Agravo de Instrumento n.º 2007.049322-0) Determinado bloqueio de aposentaria p/pgto de alimentos

A 1ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por Eurides Neves da Silva e reduziu o bloqueio de sua aposentadoria para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data da sentença, a ser pago à Ludgera de Souza Fernandes, em razão de acidente de veículo ocorrido no dia 29/10/1993.

Na sentença de 1º Grau, o juiz de direito da 2ª Vara Cível de Tubarão, havia determinado o bloqueio mensal de 30% do benefício, assim como incumbiu ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) para que encaminhasse o relatório mensal de seus rendimentos, formalizando o depósito do valor respectivo em subconta vinculada à ação.

Em seu recurso ao TJ, Eurides alegou que os valores da aposentadoria não poderiam ser penhorados, por tratar-se de verba alimentar. Contudo, para a relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, “ambas as verbas, aquela recebida pelo executado-agravante e a que deve ser paga à exequente-agravada tem natureza alimentar. (…), tornando possível a constrição de parte da verba de aposentadoria, para pagamento de alimentos decorrentes de ato ilícito" , finalizou o magistrado. (Agravo de Instrumento n.º 2007.049322-0)

FONTE:  TJ-SC, 18 de setembro de  2008

 

 


NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC GERA INDENIZAÇÃO MORALBanco indeniza por cheques extraviados

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DECISÃO:  *TJ-MG  –   A instituição financeira deve responder por prejuízos causados ao cliente que teve seu nome incluído no SPC em decorrência de extravio de talonário de cheque que lhe foi enviado por correio e utilizado indevidamente por terceiro.

Com esse entendimento, os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Mota e Silva e Electra Benevides, da 15ª Câmara Cível do TJMG, mantiveram sentença que condenou o Banco Mercantil do Brasil S/A a pagar a um cliente indenizações no valor de R$ 7.600, por danos morais, e R$ 654,94, por danos materiais.

O cliente, representante comercial residente em Uberlândia, ajuizou ação contra o banco afirmando que, devido ao extravio na entrega de talões de cheques pela instituição, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, pois o valor de R$ 654,94, compensado pelo terceiro que recebeu seus cheques indevidamente, extrapolou seu limite bancário. Ele alegou, ainda, que não autorizou o banco a enviar os cheques.

A juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto, da 5ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, julgou procedente os pedidos do representante comercial e condenou o Banco Mercantil a indenizá-lo.

O banco recorreu ao TJMG, alegando que não houve dano moral e que os cheques foram entregues no endereço cadastrado em seus arquivos.

Para o relator do recurso, no entanto, as alegações da instituição bancária não procedem e a sentença está correta, pois o banco errou ao não se valer de meio para comprovar ou assegurar a entrega do talão de cheques de forma efetiva nas mãos de seu titular.

“Vale ressaltar, ainda, outra falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, na medida em que cabia a esta, antes de compensar os cheques, que foram devolvidos por ausência de provisão de fundos, fazer a conferência das assinaturas, o que, como se vê nos autos, não foi feito, visto que as assinaturas lançadas nos cheques são completamente diferentes daquelas que constam nos arquivos do banco”, escreveu, em seu voto, o desembargador José Affonso da Costa Côrtes.

O magistrado considerou correto também o valor fixado pelo juiz, condizente com os critérios adotados pela jurisprudência. Assim, a turma julgadora da 15ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença. Processo: 1.0702.04.183923-5/002


FONTE:  TJ-MG, 19 de setembro de  2008

CLÁUSULAS RESTRITIVAS EM PLANOS DE SAÚDE SÃO NULASPlano de Saúde condenado por negativa em custear enxerto

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DECISÃO:  *TJ-RN  –  A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 4ª Vara Cível de Mossoró, que condenou a Unimed ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a um então cliente, o qual não teve a cobertura do Plano de Saúde, para um procedimento incluído nas etapas de uma cirurgia. 

Na ação, o autor alegou que, por indicação médica, necessitava se submeter à cirurgia para remoção de um tumor no cérebro e que a Unimed Mossoró se recusou ao fornecimento do material denominado "MIMIX", utilizado na realização de enxerto ósseo. 

Acrescentou também que o material funciona como uma espécie de "cimento" e que precisa ser empregado quando da recolocação da calota craniana, após o ato cirúrgico e também se destina a repor a perda de massa óssea, ponto característico nesse tipo de cirurgia. 

Segundo o então cliente, diante da recusa, desembolsou a importância de 20 mil reais, para adquirir o material necessário à cirurgia, conforme demonstram os documentos na folha 51 e que, momentos antes da internação, quando não mais era possível adiar o procedimento, “vivenciou situação de extremo vexame”, diante da recusa inesperada, necessitando, por isso, pedir ajuda de terceiros, a quem pediu dinheiro emprestado, como se comprova pelo documento (folha 56). 

Contudo, a Unimed Mossoró ofereceu contestação, sob o argumento de que o implante de enxerto ósseo ou qualquer outro material ósseo está fora da cobertura contratual, a teor do que prevê a cláusula oitava. Quanto aos danos morais, rebate a sua existência, sob o argumento de ter agido no exercício regular de um direito, bem como que “inexistem provas do referido dano”. 

Decisão 

O desembargador Rafael Godeiro, relator do recurso, no entanto, destacou que os Tribunais têm decidido que as cláusulas contratuais, com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, se revestem de nulidade.

“Isso porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica um desequilíbrio contratual”, ressalta Godeiro.

O relator do recurso no TJRN também trouxe para a decisão o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reza que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

A Unimed Mossoró foi condenada ao pagamento de 6 mil reais, a título de danos morais, e mais R$ 20 mil, como ressarcimento pelos danos materiais causados ao então cliente

 

FONTE:  TJ-RN, 19 de setembro de  2008