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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Para o TRT-SP, Advogado, profissional liberal, merece tutela especializada

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DECISÃO: * TRT-SP    "Profissional liberal, pessoa física, é trabalhador que merece tutela especializada. A relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço, nem por isso deixa igualmente de abranger uma relação de trabalho, a atrair a competência material desta Justiça, a exemplo do contrato de empreitada, quando o contratado é operário ou artífice…". Seguindo o entendimento da Desembargadora Cátia Lungov, os Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do TRT-SP deram provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento da lide quanto ao contrato de prestação de serviços advocatícios.

Em seu voto a Relatora consignou que "…nenhum obstáculo se opõe à apreciação por esta Justiça Especializada, de relações de trabalho que se entrelaçam com relações de consumo, não residindo aí nota diferenciadora a afastar sua competência".

O acórdão unânime da 7ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 19/09/2008, sob o nº Ac. 20080797797 . Processo nº 01242200808302002.


FONTE:  TRT-SP, 03 de outubro de 2008.

MÓVEIS DE MÉDICO PODEM SER PENHORADOSMóveis de consultório médico não são impenhoráveis

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DECISÃO:  * TRT-MG    Embora o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, coloque a salvo das penhoras judiciais as ferramentas necessárias ao exercício de uma profissão, não se enquadram nessa exceção legal os móveis que guarnecem o consultório médico. A decisão é a 8ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da desembargadora Denise Alves Horta, negou provimento a recurso interposto por médica oftalmologista que contestava a penhora de cadeiras estofadas, mesas e armários que compunham o mobiliário de sua clínica.  

Para a desembargadora, a previsão legal alcança apenas as ferramentas indispensáveis ao trabalho da pessoa física, no exercício da sua profissão. “Portanto, não se enquadram na exceção legal os móveis que guarnecem o consultório médico com o intuito de facilitar o atendimento aos pacientes, assim como lhes trazer maior comodidade” – acrescenta. 

A Turma negou provimento ao apelo da ré, confirmando a sentença que determinou a exclusão da penhora apenas sobre uma cadeira de exames oftalmológicos (necessária ao exercício da profissão), mantendo a constrição sobre os outros bens descritos no auto de penhora.  (AP nº 00232-2008-136-03-00-5)


 

 

FONTE:  TRT-MG, 02 de outubro de 2008.

CLAUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE EXCLUSIVIDADE É NULA Unimed não pode exigir exclusividade

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DECISÃO:  * TJ-MG    A 15ª Câmara Cível do TJMG determinou que a Unimed de Vale do Carangola abstenha-se de exigir exclusividade de seus médicos cooperados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O Tribunal declarou nula uma cláusula do estatuto social da empresa que exigia que seus médicos cooperados não se associassem a outros planos de saúde.

O pedido de anulação foi feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em ação civil pública. Segundo o MP, por meio da cláusula, a operadora de planos de saúde vinha exigindo de seus médicos cooperados que atendessem somente os associados da Unimed e se desvinculassem de outros planos de saúde, sob pena de exclusão.

A Unimed se defendeu alegando que a pretensão do Ministério Público é contrária ao entendimento dos Tribunais Superiores, que já decidiram pela validade de cláusulas de exclusividade.

Na 1ª Instância, o pedido do Ministério Público foi negado. O MP interpôs recurso no TJMG, insistindo na ilegalidade da cláusula que exige exclusividade dos cooperados, por entender que a amplitude da oferta de profissionais e de especialidades médicas oferece ao consumidor maior possibilidade de escolha. Argumentou, ainda, que o dispositivo viola o Código de defesa do Consumidor, pois impede a livre concorrência.

O relator do recurso no Tribunal, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, avaliou que a conduta da Unimed Vale do Carangola visa a “limitar a inserção e o crescimento das demais corporações que atuem na mesma área”, enquanto o objetivo do MP ao propor a ação é proteger os direitos do consumidor e coibir o monopólio. “Sem dúvida, referida imposição deve ser entendida como potestativa e danosa à coletividade, pois cria obstáculos à livre concorrência e iniciativa”, destacou, em seu voto, o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, em casos como este “o processo de concentração e monopólio é gradual, progressivo e inevitável, porquanto se cria uma situação propícia para inviabilizar a instalação de novas empreendedoras que (…) empenham uma disputa intensa para atrair os clientes”, e “é justamente sob a ótica do consumidor que a restrição se mostra mais abusiva e danosa, pois viola o direito dos usuários de outros planos de saúde, na medida em que, contratando junto às entidades similares, restar-lhes-ão pouquíssimas opções de profissionais, já que a maioria deles está impingida a atender somente os pacientes de uma única cooperativa”.

Sob esses argumentos, o desembargador acolheu o pedido do Ministério Público e declarou nula a cláusula de fidelidade societária do estatuto social da Unimed Vale do Carangola, determinando que a empresa abstenha-se de exigir exclusividade de seus cooperados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O voto foi acompanhado pelo desembargador Mota e Silva, ficando vencido o desembargador Maurílio Gabriel, que votou pela manutenção da sentença.  Processo nº: 1.0133.05.026743-3/002


FONTE:  TJ-MG, 03 de outubro de 2008.

DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTESAgricultor deve ser indenizado por danos morais e lucros cessantes

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DECISÃO:  * TJ-MT    O Banco do Brasil S.A. deve pagar indenização por danos morais e lucros cessantes a um agricultor que sofreu diversos constrangimentos em função de uma comunicação errônea da instituição bancária. Devido ao ato falho, o agricultor não pôde contrair empréstimos para a lavoura que pretendia plantar, teve restrição de crédito, e chegou a responder a inquérito policial e ação penal por suposta fraude a penhor, este inexistente. O agricultor já havia pago o débito antes mesmo de o banco expedir o ofício para apurar irregularidades (Recurso de Apelação Cível nº 57014/2008). A decisão foi unânime na Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O agricultor, na ação original, explicou que realizou dois empréstimos junto ao banco e que, embora com 15 dias de atraso, a dívida foi quitada em 30 de agosto de 1988. Apesar disso, em 5 de setembro de 1988, a agência bancária de Tangará da Serra protocolizou junto à Superintendência do Banco do Estado de Mato Grosso uma comunicação de irregularidade de crédito rural. Na comunicação, o banco denunciava o desvio/alienação de produto ou bens objetos de penhor sem a correspondente remição, sendo que, mais tarde, registrou o cliente no Departamento de Crédito Rural (Derur) e na Divisão de Impedimento de Cadastro (Dicap), do Banco Central do Brasil. Além disso, mesmo após o pagamento total dos débitos, o Banco Central encaminhou, em 16 de janeiro de 1996, ao procurador-geral da Justiça de Mato Grosso, solicitação para apuração de delito, em tese, de defraudação de penhor, culminando com instauração de inquérito policial e ação penal, ambos com tramitação na comarca.

Devido a todos esses problemas enfrentados, o agricultor ajuizou ação judicial em Primeira Instância, julgada procedente em relação aos danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, mas não acolhida em relação a lucros cessantes, por ter o Juízo singular entendido que não havia provas suficientes. Insatisfeito, o autor da ação interpôs recurso junto à Segunda Instância, no qual pleiteou majoração dos danos morais e reforma da decisão com relação aos lucros cessantes.

O recurso, sob relatoria do desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi julgado parcialmente procedente. No caso em questão, considerou patente a inércia da instituição financeira ao endereçar, em data posterior ao pagamento do contrato, correspondências que bloquearam o crédito do autor. “E, o pior, numa série de verdadeiro efeito dominó, culminou com a instauração indevida de um inquérito policial e mesmo uma ação penal, quando, na realidade, em se tratando de contrato já liquidado com a instituição financeira, não existia mais fato típico punível”, ressaltou o magistrado, ao salientar a irresponsabilidade da instituição.

Conforme o relator, o banco tinha por obrigação encaminhar também correspondência comunicando a quitação do débito. O agricultor buscou, conforme os autos, de forma cautelosa, resolver administrativamente a questão, pois protocolizou vários expedientes junto à instituição, mas não obteve resposta. O desembargador Sebastião de Moraes Filho alertou que há o dever de reparação por ato ilícito praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo e individual de outrem. Por isso, os julgadores entenderam ínfimo o valor de R$ 20 mil por danos morais fixado inicialmente e elevaram o valor da condenação para R$ 100 mil.

Em relação aos lucros cessantes, os magistrados de Segundo Grau julgaram devidos, devendo, contudo, ser calculados, levando-se em consideração a perícia trazida aos autos, proporcionalmente a uma área plantada de 1.100 hectares, acrescido da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante do débito atualizado.

Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocado).


FONTE:  TJ-MT, 03 de outubro de 2008.

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕESBenefício previdenciário pode ser cumulado com indenização por lucros cessantes

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DECISÃO:  *TRT-MG  –  Em caso de dolo (intenção de lesar) ou culpa grave do empregador, a indenização acidentária não exclui aquela prevista no direito comum, sendo possível a acumulação das duas indenizações. Esse foi o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, dando provimento a recurso do reclamante para deferir a ele uma indenização por lucros cessantes, sem prejuízo do benefício previdenciário decorrente da aposentadoria por invalidez. Segundo esclarece o relator, o STF já decidiu que essas parcelas podem ser cumuladas. 

O reclamante foi vítima de um acidente de trabalho que resultou em incapacidade total, tendo sido comprovada a culpa do empregador. O laudo pericial atestou que o reclamante está totalmente incapacitado para o trabalho. “Verifica-se, pois, não só a impossibilidade de o autor voltar às antigas funções exercidas, para as quais está devidamente capacitado, como, também, de galgar posições mais vantajosas financeiramente, estando literalmente engessado para uma vida profissional realizadora” – ressalta o relator.

Com a decisão, a reclamada terá que pagar ao autor uma pensão mensal até que ele complete 65 anos, no valor de um salário mínimo e meio, de acordo com o piso salarial da categoria a que pertencia por ocasião do acidente. A Turma deferiu ainda o pedido de constituição de capital, cuja renda assegurará o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil.  (RO nº 01229-2007-023-03-00-3 )


FONTE:  TRT-MG,   29 de setembro de 2008.

CORRUPÇÂO PASSIVA ATINGE DESEMBARGADOR FEDERALSTJ condena desembargador federal à perda do cargo e três anos de reclusão

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DECISÃO:  *STJ  –  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou hoje, por corrupção passiva, o desembargador Paulo Theotônio Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), à perda do cargo e a três anos de reclusão em regime aberto. O desembargador estava afastado de suas funções desde 2003, por decisão do STJ. Também foi condenado no mesmo processo o advogado Ismael Medeiros. A decisão em relação aos dois réus foi unânime.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, na década de 1990 Theotônio Costa conseguiu distribuir para si, fraudulentamente, um agravo de instrumento (recurso) interposto pelo banco Bamerindus no TRF3. O objetivo da instituição financeira era receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época se encontrava em processo de liquidação. Com o auxílio do desembargador, que segurou o agravo sem decidi-lo, permaneceu válida decisão anterior que havia beneficiado o Bamerindus.

Ainda de acordo com denúncia, o jovem e desconhecido advogado Ismael Medeiros teria sido contratado pelo banco Bamerindus apenas para assinar a petição inicial, mesmo tendo o banco um departamento jurídico próprio. Por esse trabalho, Medeiros recebeu honorários no valor de R$ 1,5 milhão, em dinheiro. Em seguida ele emprestou R$ 686 mil ao irmão do desembargador Theotônio Costa, seu amigo de infância.

O empréstimo foi destinado às empresas Thema e Kroon, das quais o desembargador era sócio majoritário, para construção do empreendimento habitacional Morada dos Pássaros. Ismael Medeiros informou que o empréstimo foi pago assim que as unidades habitacionais foram vendidas. Mas como toda negociação se deu com dinheiro em espécie, não há qualquer comprovação.

Para o relator da ação penal no STJ, ministro Fernando Gonçalves, as provas permitem concluir que os réus praticaram corrupção passiva. Segundo o ministro, o magistrado agiu com dolo intenso (clara intenção), manchando o nome e a dignidade da justiça. Além da perda do cargo e a reclusão por três anos em regime aberto, o desembargador foi condenado ao pagamento de 36 dias-multa, calculados com base no salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos.

Quanto ao advogado, o relator considerou estranho um profissional inexperiente ser contratado para atuar em causa envolvendo vultosa soma de dinheiro e à revelia do departamento jurídico do banco. Estranhou também que todas as operações foram feitas com dinheiro em espécie. Com base numa série de provas, o relator concluiu que o acusado usou a condição de advogado para participar de um crime. Por isso, o condenou a três anos de reclusão em regime aberto, e 36 dias-multa. A condenação será comunicada ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 FONTE:  STJ,  01 de outubro de 2008.


OFENSA DO DEVIDO PROCESSO LEGALAnulada multa do Procon

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DECISÃO:  * TJ-GO  –  O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou procedente ação anulatória ajuizada pela Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. e anulou multa de R$ 200 imposta à empresa pelo Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon) do Estado de Goiás. O auto de infração foi lavrado por um agente fiscal do Procon ao apreender duas garrafas de Coca-Cola que continham substâncias anormais em seu interior. 

Na ação, a Refrescos Bandeirantes relatou ter interposto recurso administrativo que, no entanto, foi improvido. No entanto, segundo Avenir, o procedimento administrativo possui vício insanável porque não foi realizado pela Superintendência do Procon, que é o órgão competente para tanto, mas somente por “servidor público detentor de cargo componente da estrutura meramente organizacional do órgão”. Ainda conforme explicou o magistrado, a competência para decidir o recurso é da Secretaria de Segurança Pública, instância imediatamente superior ao Procon. “Entretanto, no presente caso, constata-se que a decisão foi proferida pela Gerência de Atendimento ao Consumidor, e o recurso, pela Superintendência do Procon, o que constitui flagrante ofensa ao devido processo legal”, ponderou.

Ainda segundo o juiz, não se pode afirmar que o laudo pericial aponta responsabilidade do fabricante, vez que a proliferação dos microorganismos pode ter ocorrido em momento posterior, quando já armazenadas as garrafas nos estabelecimentos comerciais. “Diante da dúvida , não era razoável que a autoridade prolatora da decisão administrativa concluísse pela responsabilidade da Refrescos Bandeirantes, aplicando-lhe pesada multa pelo fato de o produto verificar-se impróprio para o consumo”, salientou. (Patrícia Papini)


FONTE:  TJ-GO, 30 de setembro de 2008.

DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE GERA IDENIZAÇÃOCliente recebe R$ 9.500 de banco

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DECISÃO:  *TJ-MG  –  Um casal de comerciantes irá receber indenização por danos morais no valor de R$ 9.500 do Banco Bradesco, que devolveu duas vezes, injustamente, um cheque dos clientes e os inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença de primeiro grau.

Segundo os autos, L.S.V. e sua esposa N.B.P., moradores de Conceição dos Ouros (região sul de Minas), fizeram uma compra no valor de R$ 73 e pagaram com cheque pré-datado do Bradesco. Embora sua conta corrente possuísse saldo suficiente na época da apresentação do título, o banco o devolveu, duas vezes, por insuficiência de fundos, entendendo que se tratava de cheque no valor de R$ 773. Assim, os clientes tiveram seus nomes inscritos no SPC e Serasa. O casal efetuou o pagamento da compra em dinheiro e resgatou o cheque devolvido, verificando que a quantia de R$ 73 estava correta.

Na 1ª Instância, o juiz Arthur Eugênio de Souza, em substituição na comarca de Paraisópolis, condenou o banco a indenizar os clientes, por danos morais, em R$ 9.500.

O Bradesco apelou ao TJMG, argumentando que não há prova de que a inscrição dos clientes nos órgãos de proteção ao crédito tenha-lhes causado dano moral. O banco afirmou ainda que o casal não demonstrou nenhuma situação humilhante ou vexatória e nem prejuízo patrimonial, e, assim sendo, não cabe indenização.

A relatora do recurso, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, entendeu que o banco agiu com negligência, estando, portanto, caracterizados o dano moral e o dever de indenizar. “Ressalto que o cheque é claro no que se refere ao seu valor, estando escrito por extenso o valor de R$ 73, podendo ter causado um minuto de dúvida na parte numérica apenas, quando os apelados colocaram um sinal para impedir o acréscimo de outros algarismos”, escreveu a desembargadora, salientando que, de qualquer forma, em caso de dúvida prevalece o valor por extenso no cheque.

A relatora manteve o valor da indenização e foi acompanhada pelos desembargadores Rogério Medeiros (revisor) e Valdez Leite Machado (vogal).  Processo: 1.0473.04.004554-3/002

FONTE:  TJ-MG,  29 de setembro de 2008


CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É ABUSIVA Banco terá que revisar cláusulas contratuais

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DECISÃO:  *TJ-RN  –  O Paraná Banco S.A. foi obrigado a revisar cláusulas contratuais, relacionadas a um financiamento, após a sentença de primeiro grau, dada pela 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim, declarar como abusiva a incidência de capitalização de juros, devendo ser excluída a incidência de juros sobre juros, o chamado “anatocismo”. Também ficou determinado, "o recálculo do contrato firmado entre as partes”. 

Segundo a então cliente, iniciais R.M. Lopes, firmou o contrato, em que foi vítima de juros exorbitantes, anatocismo e multas exageradas. No entanto, os demais dados da transação não estão disponíveis, pois correm em segredo de justiça.

A instituição financeira, por sua vez, moveu recurso, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando “a força do contrato, pugnando pela legalidade dos encargos e da forma de capitalização. Um pleito não acolhido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, cuja Apelação Cível ficou sob a relatoria do juiz convocado Nilson Cavalcanti.

Para a decisão, o magistrado, por um lado, destacou que a Emenda Constitucional Nº 40, publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2003, retirou da Carta Magna o parágrafo 3º do artigo 192, que limitava os juros em 12% ao ano, não mais podendo se discutir acerca da liberdade de pacto referente à remuneração contratual.

No entanto, por outro lado, ressaltou que a prática do anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros – capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação. Para tanto, destacou o artigo 4º do Decreto 22.626/33, que proíbe, expressamente, tal prática financeira.

“O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 121, tem determinado que ‘é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada’”, completa o relator. No caso em discussão, segundo a decisão, o correto seria a utilização da capitalização simples, que se poderia explicar como aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial; não incide, pois, sobre os juros acumulados.

 


 

FONTE:  TJ-RN,  29 de setembro de 2008.

 

DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUÍTAPobreza, no sentido legal, não se confunde com miserabilidade financeira.

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DECISÃO:  *TRT-MG – O que a lei exige para conceder os benefícios da justiça gratuita é a miserabilidade jurídica, que não se confunde com a miserabilidade financeira ou econômica. A teor do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do litigante, o que é diferente da impossibilidade pura e simples de quitá-las, por total carência de recursos financeiros disponíveis. Portanto, o benefício deve ser deferido àquele que, na condição de trabalhador, requer a Justiça Gratuita para não ter de pagar as custas processuais, alegando encontrar-se desempregado e sem recursos para suportar esse encargo. Ainda mais, se sua declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária e não existe no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-la. Por esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG, deu provimento a agravo de instrumento interposto por reclamante contra despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, considerado deserto devido à falta de pagamento das custas processuais a que foi condenada.  

Em sua decisão, a Juíza de 1° Grau considerou que a reclamante não havia declarado, pessoalmente, sua condição de pobreza para os fins legais e nem outorgou ao seu procurador poder específico para requerer a gratuidade judiciária. E, ainda, que a autora não se enquadrava no perfil do trabalhador hipossuficiente, já que recebia remuneração superior ao dobro do mínimo legal quando prestava serviços ao empregador.  

Mas a Turma entendeu que a reclamante faz jus ao benefício, já que apresentou sua declaração, pessoalmente, nos autos, antes da interposição do recurso ordinário. Para o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o fato de não existir pedido de gratuidade de justiça na petição inicial não é obstáculo para que ele seja formulado no momento da interposição do recurso, ou até mesmo em outras fases processuais (OJ 269/SDI-1 do TST). No mais, a Turma entende desnecessária a outorga especial de poderes para que o procurador declare a insuficiência econômica da empregada com objetivo de concessão dos benefícios da justiça gratuita (OJ 331/SDI do TST). “Descabido presumir que, por ser trabalhador mais qualificado, estaria em condições de auferir rendimentos bastantes para resgatar o ônus processual. Necessária prova objetiva e concreta bastante para elidir a presunção de veracidade que dimana da declaração de pobreza, que é prestada sob as penas da lei, no caso de comprovada falsidade” – enfatiza o relator.

Assim, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante, deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e isentando-a do pagamento das custas processuais, o que possibilitou o julgamento do mérito de seu recurso ordinário.  (AIRO nº 00267-2008-022-03-00-3 )


FONTE:  TRT-MG, 30 de setembro de 2008