Home Blog Page 218

NÃO INCIDÊNCIA DE IRNão incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza

0

DECISÃO: *STJ – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”. 


FONTE: STJ, 07 de julho de 2010.

VALIDADE DE SENTENÇA ESTRANGEIRASTJ homologa sentença de divórcio, guarda e pensão alimentícia fixada nos EUA

0

DECISÃO: *STJ – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou sentença estrangeira oriunda da Vara de Família do Condado de Greenville, no Estado da Carolina do Sul (EUA), que decretou o divórcio consensual e firmou acordo referente à guarda e ao sustento dos dois filhos menores do casal. O acordo foi contestado no STJ pela ex-esposa.

Segundo os autos, os dois se casaram em dezembro de 2000, em Porto Rico, e o divórcio foi homologado pelo Judiciário norte-americano em janeiro de 2009. De volta ao Brasil, onde fixou residência, a ex-esposa ajuizou ação revisional na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas (SP), para aumentar o valor da pensão alimentícia e obter autorização judicial para mudar os filhos de colégio.

Ela alegou que a sentença que homologou o acordo de alimentos foi proferida com vício do consentimento, já que à época do divórcio estava desempregada e sem condições financeiras de questionar o referido acordo, sendo obrigada a concordar com a proposta feita pelo ex-marido.

O ex-marido afirmou que as partes foram devidamente citadas no processo e representadas por advogados, que houve o trânsito em julgado da sentença e que esta foi devidamente autenticada pelo consulado brasileiro em Atlanta (EUA).

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a afirmação da ex-esposa não obsta a homologação da sentença estrangeira, uma vez que o alegado vício de consentimento deve ser suscitado perante o Juízo competente para processar a sentença homologanda, cabendo ao STJ, nesta via, examinar apenas o preenchimento dos requisitos constantes da Resolução n. 09/2005.

Ressaltou, ainda, que a sentença que dispõe sobre a guarda e os alimentos devidos a filhos menores não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, providência que já foi iniciada com o ajuizamento de ação revisional perante a Vara de Família da Comarca de Campinas/SP.

Segundo a ministra, o ajuizamento da referida ação revisional em nada inviabiliza a homologação da sentença que fixou o valor devido a título de alimentos, provimento que poderá ter seus termos modificados pela sentença que vier a ser decretada no território nacional.

Assim, a Corte deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira, sem prejuízo da ação revisional de alimentos ajuizada no foro competente. A decisão foi unânime.


FONTE: STJ, 08 de julho de 2010.

FALSO PERFIL GERA INDENIZAÇÃOProvedor de Internet condenado por dano à imagem causado por falso perfil

0

DECISÃO: *TJ-RS – A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou condenação da GOOGLE S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de 4.150,00. A sentença foi devido à criação, por um terceiro, de um perfil falso em um site de relacionamento. Na página falsa foram realizadas montagens nas fotos originais e inclusão em comunidades de cunho pejorativo. 

Caso  

A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut, site de relacionamento da internet e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso. Foram feitas montagens com as imagens provenientes de seu perfil e também efetuada a inclusão em comunidades que possuíam cunho pejorativo. A ação na justiça pleiteou danos morais, pela utilização indevida de sua imagem de pessoas de suas relações, e porque a ré GOOGLE não retirou de imediato a clonagem do site. 

A GOOGLE S.A. apelou argumentando que não pode ser condenada por um ato que um terceiro realizou e que não houve inércia de sua parte, pois assim que foi alertada sobre o perfil falso fez a retirada. Alegou que a autora expôs seus dados pessoais e fotos, concorrendo para acesso de qualquer, e atribuiu a culpa ao terceiro que clonou o perfil.

Na Comarca de Porto Alegre, a Juíza de Direito Ana Beatriz Iser julgou a ação procedente, sentenciando a ré a indenizar  

Voto 

Segundo o relator do caso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, é fundamental ressaltar que o uso indevido da imagem gera à autora danos que merecem indenização, até porque a ré não retirou o perfil falso de imediato. Considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes encontram-se na relação consumidor e fornecedor de serviços, mesmo que esse seja fornecido a título gratuito. De acordo com o Magistrado existe remuneração no serviço prestado:

É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, sendo viável, por conseguinte, a inversão do ônus probandi. 

No entendimento do relator, a fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração as circunstâncias factuais, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido e inoperabilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, de acordo com o magistrado, não houve necessidade de majoração ou redução do valor fixado na sentença. O Desembargador Luís augusto Coelho Braga acompanhou a decisão do relator.

O Desembargador Ney Wiedemann Neto divergiu do relator, considerando razoável o prazo de seis dias para retirada da página falsa pelo provedor.

Apelação Cível n° 70027841394


FONTE: TJ-RS, 12 de julho de 2010.

RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDAJT reconhece relação de emprego entre empresa e suposto representante comercial

0

DECISÃO: *TRT-MG – Se o trabalhador, contratado como representante comercial, realizava as suas atividades sujeito a ordens diretas de um supervisor da empresa representada, que, inclusive, poderia acompanhá-lo nas visitas a clientes e, ainda, cumprindo rotas previamente estabelecidas, a relação entre as partes é de emprego e não de representação comercial. Assim entendeu a 1a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso da empresa reclamada, que não se conformou com o reconhecimento do vínculo de emprego reconhecido na sentença. 

A ré alegou que o trabalhador já possuía empresa de representação comercial desde 1997, antes mesmo de firmar o contrato em questão, o que demonstra que ele exercia efetivamente essa função. Acrescentou que o fato de o reclamante ter que prestar contas de suas vendas e participar de reuniões não significa que ele era subordinado à empresa. Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria ressaltou que a diferença entre as atividades do representante comercial e as do vendedor empregado é tênue, ou seja, muito pequena e de difícil distinção. Há inúmeras semelhanças em suas condições de trabalho, sendo a subordinação jurídica, característica da relação de emprego, o fator diferencial determinante.

Isso porque, o representante comercial pode ter sua zona de atuação delimitada pela representada, ter que prestar serviços com exclusividade e cumprir as obrigações previstas no contrato. Como a reclamada admitiu a prestação de serviços, competia a ela a prova da autonomia no trabalho do reclamante. Embora a empresa tenha anexado ao processo os documentos que comprovam que o trabalhador possuía uma firma de representação comercial, aberta antes da sua contratação, a mera observância das formalidades legais não é suficiente para demonstrar que ele atuou como autônomo, uma vez que, no direito do trabalho, a realidade prevalece sobre os tratos formais.

A única testemunha ouvida declarou que os representantes eram obrigados a participar de reuniões e que trabalhavam com um palmtop, fornecido pela empresa, para que as vendas fossem registradas e encaminhadas para a reclamada. Nas visitas, poderiam ser acompanhados pelo supervisor. Além de terem de cumprir metas para vendas, eles precisavam seguir rotas previamente estabelecidas, e isso era cobrado pelo supervisor.

Assim, entendeu a desembargadora que o reclamante não era um representante comercial autônomo: “Na verdade, a reclamada optava por contratar pessoas que tinham firmas de representação, mas o tratamento a elas dispensado era de subordinação. Ainda que o representante comercial possa ter sua área de atuação fixada pela empresa, não é viável que seja estabelecida (e cobrada) a observância de rotas de visita, ainda mais com o eventual acompanhamento de um supervisor”- destacou, declarando inválido o contrato de representação comercial firmado entre as partes.  (RO nº 00021-2010-106-03-00-5)


FONTE: TRT-MG, 06 de julho de 2010.

DIREITO SUCESSÓRIOHerança total é direito de companheira

0

DECISÃO: *TJ-MG – O Juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, concedeu o direito sobre todos os bens deixados por um cidadão falecido à sua companheira, após considerar que os direitos adquiridos com a união estável entre eles devem ser equiparados àqueles de um matrimônio formal.  

Segundo consta na certidão de óbito, o homem não deixou descendentes ou ascendentes e conviveu durante anos com a companheira. Por isso ela concorria com parentes colaterais do falecido e teria direito a apenas um terço da herança, como preceitua o artigo 1.790 do Código Civil.  

Entretanto, no entendimento do juiz, os parentes nada contribuíram para a constituição do patrimônio. Ele afirmou não ser aceitável que “pessoas que não participaram da relação familiar, venham a se beneficiar da herança por ele deixada em detrimento da companheira com a qual constituiu uma entidade familiar”. O magistrado decidiu, então, aplicar ao caso as disposições do artigo 1.838 do Código Civil, com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens: “na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.

Para Maurício Pinto, a diferenciação que faz o artigo 1.790 entre as instituições do matrimônio e da união estável é inconstitucional. Amparado pela Constituição Federal, ele entendeu que a união estável equipara-se ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos”. Determinou, então, que “todos os bens deixados pelo autor da herança devem ser destinados à companheira”, que adquiriu os mesmos direitos sucessórios de cônjuge, quando legitimada a união estável entre o casal.

Essa decisão está sujeita a recurso.   Processo nº: 024.05.749.604-4


FONTE: TJ-MG, 08 de julho de 2010.

NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO GERA DANO MORALEstado terá de indenizar detento por perda de visão

0

DECISÃO: *TJ-RS – A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a detento que perdeu a visão do olho direito em razão de acidente no interior do Presídio Estadual de Santa Rosa.

O autor da ação narrou cumprir pena pelo regime semi-aberto e, por ordem do administrador do Presídio, começou a trabalhar na cozinha dos agentes penitenciários em novembro de 2005. Em janeiro de 2006, quando limpava vidros da cozinha, caiu de cima de um balcão, bateu a cabeça e feriu o olho direito. Em razão da lesão, procurou um posto de saúde, mas não obteve atendimento em razão da ausência de médico.

A lesão agravou-se com o passar do tempo, razão pela qual o detento procurou atendimento médico privado. Ao retornar para consulta de revisão um mês depois, foi constatada a permanência das lesões, o que resultou na perda total da visão do olho direito. Segundo o autor, cabia ao administrador do Presídio prestar-lhe socorro, uma vez que o acidente ocorreu dentro da instituição. Argumentou que a lesão sofrida causou-lhe danos morais e requereu indenização no valor de mil salários mínimos.

O Estado sustentou que as alegações do autor não foram comprovadas. Afirmou que o Presídio não tem o dever de impedir que um detento escorregue, pois ninguém está livre disso. Alegou ainda que não se pode exigir do administrador que informasse ao detento os riscos que ele correria ao limpar os vidros de uma cozinha. Segundo o Estado, este é um trabalho realizado costumeiramente pelas donas de casa e, por si só, não representa risco algum. Acrescentou não existir informação no Presídio acerca do acidente e sustentou que o problema de visão do detento era pré-existente. Ressaltou que o pedido de indenização é indevido e o valor pretendido exorbitante, demonstrando tentativa de enriquecimento ilícito do demandante. Por essas razões, apelou pela improcedência do pedido.               

Apelação

No entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do risco Administrativo e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. “Assim, é possível afirmar que o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso”, diz a relatora.

A Desembargadora Marilene ressalta que, em se tratando de omissão, contudo, a matéria não está pacificada, nem na doutrina, nem na jurisprudência. Nesse contexto, os Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, têm distinguido a responsabilidade da Administração quando há omissão genérica e quando há omissão específica. “Nessa circunstância, o Estado responderia independentemente da prova de culpa”, observa. “No caso concreto, restou demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Estado, de modo que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a responsabilidade do ente público.”

Participaram do julgamento, ocorrido em 26/05, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.   Apelação Cível nº 70033566373 


FONTE:  TJ-RS,  02 de julho de 2010.

 

 

DANOS MORAIS EXIGEM COMPROVAÇÃOSétima Turma reforma decisão em danos morais baseada em presunção de lesão

0

DECISÃO:  *TST – Ao considerar o fato de a sentença basear-se apenas em presunção de lesão, não havendo prova de como e quanto a vida do trabalhador teria sido afetada pela doença adquirida, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho e, desta forma, excluiu a condenação imposta à Brasil Telecom S/A para pagamento de R$ 15 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária que teria adquirido doença profissional enquanto trabalhava na empresa de call center Teleperformance CRM S/A.  

No caso em análise, o Regional havia confirmado sentença da Vara do Trabalho que condenara a Brasil Telecom apenas por presunção de lesão à intimidade e vida privada por danos morais em face da doença profissional adquirida pela empregada terceirizada (tenossinovite, tendinite, bursite e perda parcial da capacidade auditiva). A Brasil Telecom S/A, por ter sido condenada subsidiariamente na mesma sentença, recorreu ao TST, visando a reforma da decisão e, consequentemente, a exclusão da condenação.  

Na decisão que absolveu a empresa do pagamento, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, observa que sob o “prisma da imagem e da honra” não há como enquadrar o caso como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não foi demonstrado, nem invocado, o constrangimento perante terceiros. Em sua avaliação, o dano moral constitui lesão de caráter não material ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade (direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade).

Desta forma, salienta a ministra, “falar em dano moral ocasionado por acidente do trabalho ou doença profissional não teria sentido como lesão à vida ou integridade física do indivíduo” por integrarem seu patrimônio material. Não havendo como condenar, “à míngua de prova e com base exclusiva em presunção de lesão”, a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, ficando prejudicada a análise do tema do valor da indenização por danos morais.  (RR-32900-22.2008.5.12.0026  C/J PROC. Nº TST-AIRR-904-16.2010.5.12.0000)


FONTE:    TST,  30 de junho de 2010.

LIBERDADE DE IMPRENSASTJ destaca, em julgamento, importância da imprensa na vigilância da coisa pública

0

DECISÃO: *STJ – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em julgamento realizado na última quinta-feira (17), a relevância da participação da imprensa “na vigilância da coisa pública” e chamou a atenção da crítica jornalística para o fortalecimento da democracia. Tomando como base tais premissas, os ministros que compõem a turma acataram recurso especial interposto pela Editora Diário da Manhã Ltda., do Paraná. Assim, mudaram decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJPR) que havia condenado a empresa por danos morais pela publicação de uma matéria cujo título foi considerado ofensivo.

O jornal tinha sido condenado pelo TJPR a pagar indenização de R$ 8 mil ao motorista da Câmara de Vereadores de Ponta Grossa (PR) Vlaudemir Regonato, pela publicação de matéria do Diário da Manhã referente a uma colisão de veículos provocada por ele. O título da referida matéria sugeria que o motorista estava embriagado, mas, apesar de depoimentos de colegas sobre o estado do servidor, a sindicância realizada para apurar o caso excluiu a embriaguez, embora o tenha punido. Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o cerne da questão consiste em saber se a editora extravasou ou não o direito de informar, atingindo indevidamente a honra do motorista. O STJ, no entanto, entendeu que isso não ocorreu.

De acordo com o ministro relator, em seu voto, na reportagem foi vislumbrado “o simples e regular exercício de direito”, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos, “razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados”.

Ao ajuizar a ação contra a Editora Diário da Manhã, o motorista Regonato argumentou que “experimentou intenso abalo moral pelo fato de a matéria tê-lo intitulado de bêbado”. O jornal, no entanto, alegou que simplesmente noticiou fato gravíssimo imputado ao motorista e lembrou que ele foi considerado negligente em sua conduta e punido na esfera administrativa com pena de advertência e desconto em folha, pelos prejuízos ocasionados ao erário público em decorrência do episódio.

Moralidade

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, no caso em questão não se pode afirmar que houve erro grosseiro na informação divulgada, uma vez que a manchete do jornal, embora utilize um termo impreciso, não se distancia dos fatos assumidos pelo próprio motorista (autor da ação) e de tudo que ficou comprovado nas instâncias ordinárias.

“A não comprovação do estado de embriaguez, no âmbito de processo disciplinar, apenas socorre o autor na esfera administrativa, não condiciona a atividade da imprensa, tampouco suaviza o desvalor da conduta do agente público, a qual, quando evidentemente desviante da moralidade administrativa, pode e deve estar sob as vistas dos órgãos de controle social, notadamente os órgãos de imprensa”, ressaltou o relator.

O ministro destacou, também, que a posição do TJPR significa tolher o que há de melhor na imprensa, “que é, exatamente, essa indispensável participação na vigilância da coisa pública”.

Lei de Imprensa

Em seu voto, Luis Felipe Salomão levantou, ainda, a discussão sobre a atual Lei de Imprensa, ao lembrar que justo agora, em que foi declarada não recepcionada pela Constituição Federal, no julgamento da ADPF n. 130/DF (ação de descumprimento de preceito fundamental), em maio passado, “a imprensa afirma-se mais ainda como uma instituição livre, e essa liberdade faz parte dos caracteres identificadores do próprio sistema democrático”.

“Em outros termos, a crítica jornalística – que é uma das faces da aclamada liberdade de imprensa – densifica esse dogma maior do Estado de Direito, qual seja, a democracia”, destacou Salomão. No seu voto, o relator citou precedentes do ministro Celso de Mello, no julgamento da ADPF n. 130/DF, no Supremo Tribunal Federal (STF), e de recursos do próprio STJ, relatados pelos ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e por ele mesmo.


FONTE:    STJ,  28 de junho de 2010.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICADesconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela

0

DECISÃO: *STJ – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS) referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”.

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.


FONTE:    STJ,  02 de julho de 2010.

 

RELATIVIDADE DA VIOLÊNCIA PRESUMIDAViolência presumida em relação sexual com menor de 14 anos é relativa

0

DECISÃO: *STJ  – É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.

No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.

O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.

O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema. 


FONTE:    STJ,  29 de junho de 2010.