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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAPrefeitura é responsabilizada por acidente com motociclista

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DECISÃO:  *TJ-SC  –  A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou o município de Balneário Camboriú ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e estéticos a Gisele Mari Wippel devido ao acidente de trânsito causado por funcionário do município.  

Segundo os autos, a autora conduzia uma motocicleta em via pública quando foi atingida por um cabo da rede elétrica que se enrolou em seu pescoço. De acordo com as pessoas que trafegavam na rua e que a socorreram, o cabo foi rompido por um caminhão do município utilizado em uma obra ao lado da pista.

O acidente causou-lhe a quebra da bacia e diversos ferimentos no corpo, fato que encadeou o pedido de reparação. O município, por sua vez, sustentou que o caminhão não possuía altura para atingir a rede elétrica.

Entretanto, o relator do processo, desembargador Jaime Ramos, ressaltou que cinco testemunhas confirmaram a versão da vítima. Segundo os depoimentos, o caminhão possuía uma caçamba que, ao ser acionada, atingiu a rede elétrica e rompeu um cabo.

Além disso, o motorista fugiu do local com o caminhão logo após o acidente.

"Diante dos fatos, se o motorista do município não tomou os devidos cuidados durante a manobra, circunstância que causou o acidente, restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Poder Público Municipal", finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2004.034523-6)


FONTE:  TJ-SC,  09 de julho de 2008.

INDENIZAÇÃO MORAL POR MAU ATENDIMENTO MÉDICOMaternidade deve indenizar paciente

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DECISÃO:  *TJ-MG  –  O juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Tibúrcio Marques, determinou que uma maternidade indenize um paciente no valor de R$150 mil, por danos morais. Determinou, ainda, o pagamento de uma pensão mensal, com o intuito de reparar os gastos despendidos com o tratamento do autor.

A mãe do autor, representando o filho menor de idade, alegou que internou-se em uma maternidade para dar à luz no dia 02/03/1995, às 10 h.

Alegou, ainda, que embora tivesse o plano de saúde, ainda não tinha cumprido o prazo de carência para que pudesse ter o parto coberto por aquela entidade.

Argumentou que permaneceu em trabalho de parto até às 21 horas, quando foi submetida a uma cesária, vindo o seu filho nascer às 22 horas.

A mãe do autor informou que sentiu as dores do parto durante 11 horas, dentro de um hospital, sem que fosse feito nada para ajudá-la.

Segundo, ela, os profissionais médicos conheciam a necessidade da intervenção cirúrgica, porém, não utilizaram o recurso porque ela não tinha dinheiro para pagar o custo da anestesia, orçado em R$ 50,00. Disse que só depois que seu marido conseguiu R$ 50,00 para pagar o preço da anestesia é que ela foi levada para a cirurgia.

Informou que a intervenção cirúrgica não foi realizada a tempo, tendo o seu atraso causado ao bebê grande sofrimento fetal crônico e agudo.

Informou, ainda, que o autor tem a necessidade constante de tratamento médico, fisioterápico, psicólogo, fonoaudiólogo, etc., tudo em decorrência das seqüelas de que é portador.

O réu contestou alegando, dentre outras, que em nenhum momento agiu culposamente e que a mãe do autor foi atendida com todo o suporte técnico necessário nada lhe faltando.

Segundo o juiz, “à parte ré não fez prova em contrário, uma vez que não trouxe ao processo sequer o prontuário do autor.”

O juiz verificou, nos termos dos documentos e do depoimento das testemunhas, de que o hospital foi negligente e não prestou os serviços médicos à mãe do autor de forma adequada, sendo que em virtude da referida demora, o autor possui várias seqüelas e limitações irreversíveis.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.  Processo nº: 024.00.112.857-8


 FONTE:  TJ-MG,  08 de julho de 2008.

Justiça Eleitoral e candidatos corruptos

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* João Baptista Herkenhoff 

De longa data a sociedade civil vem batendo às portas do Congresso Nacional pedindo que cidadãos manchados por processo criminal não possam candidatar-se. 

No ano passado, em Juiz de Fora, eclodiu o Movimento Tiradentes levantando esta bandeira.o ano passado, eclodiu em Juiz de Fora o Movimento Tiradentes que levantou esta bandeir

O Congresso Nacional, entretanto, permanece surdo diante deste reclamo da cidadania. Uma emenda à Constituição, proposta pelo Senador gaúcho Pedro Simon visando exigir reputação ilibada dos candidatos a cargos eletivos, está à espera, sem qualquer pressa, de oportunidade adequada para ser discutida.

O argumento em abono do princípio aqui defendido é elementar. Exige-se “reputação ilibada” dos pretendentes a diversos cargos na estrutura do Estado. Alguns dos cargos condicionados a reputação ilibada têm tanta ou menos importância do que funções como as de deputado, senador, prefeito, governador. Não seria razoável que uma presumível reputação, assegurada pela ausência de processo criminal instaurado, fosse condição para postular funções de representação popular?

Quando, em 1985, defendemos a convocação de uma Assembléia Constituinte exclusiva, em vez da Constituinte congressual que foi adotada, pensávamos em pontos como este. Só uma Constituinte exclusiva teria vontade política para adotar idéias que contrariam os interesses das viciadas oligarquias políticas que proliferam pelo país afora.

Diante dessa situação de inoperância do Congresso Nacional, para defender sua própria moralidade, a atitude correta da Justiça Eleitoral é cruzar os braços?

Não existem caminhos interpretativos que permitam ao Poder Judiciário exercer um papel moralizador?

Creio que a intervenção da Justiça, neste sentido, tem suas sementes na própria Constituição Federal, votada sob forte pressão da sociedade organizada. No parágrafo nono do artigo 14, a Carta Magna expressa sua preocupação em proteger a probidade e a moralidade no exercício da função pública.

A presunção de inocência, na esfera criminal, só se esgota com a sentença condenatória de que não caiba recurso. Esta salvaguarda, correta no campo dos direitos individuais, não pode ter aplicação em sede eleitoral. Aqui o que deve preponderar é o interesse coletivo de obstar a eleição de políticos de “ficha suja” que, freqüentemente, buscam a conquista do mandato como forma, justamente, de proteger-se do braço da Justiça.

Não pode a Justiça Eleitoral desprezar a hermenêutica sociológica. Através desse caminho o intérprete coloca-se diante da realidade social. É inviável a análise da vida pregressa dos candidatos, por parte do eleitorado, em razão de fatores culturais e políticos que furtam o acesso de grande parcela da população a fontes de informação imparcial, ampla e clara. Diante desse quadro, a Justiça Eleitoral não se pode deixar enredar por uma interpretação literal, que daria elegibilidade a políticos sujos, mas trairia os fundamentos da própria Constituição.

 

RFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br


MAU ATENDIMENTO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃOMaternidade condenada por erro em parto

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DECISÃO:  * TJ-MG  –    A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma maternidade de Belo Horizonte a indenizar uma dona de casa em R$ 76 mil por danos morais, além de fornecer a ela uma pensão mensal de um salário mínimo. O motivo foi a falha na prestação de serviço durante o parto, que ocasionou paralisia cerebral do recém-nascido.

De acordo com os autos, no dia 10 de novembro de 1997, a dona de casa foi internada na maternidade para a realização do parto. Devido à superlotação do local ela foi obrigada a esperar por uma hora pela liberação de uma sala de parto.

Como não havia nenhum pediatra na sala de parto, o médico que estava acompanhando os trabalhos prestou os primeiros atendimentos ao bebê, que nasceu com circular dupla de cordão umbilical e passou a apresentar coloração roxa, além de não chorar.

A médica da maternidade tentou aspirar as secreções ingeridas pelo bebê, mas não obteve sucesso. Ela levou a criança para o berçário e só duas horas depois procurou a mãe para lhe informar que o bebê sofria de uma paralisia cerebral.

A dona de casa ajuizou ação contra a maternidade, alegando que as complicações no parto ocorreram por falta de prestação de socorro e que houve demora em transferir a criança para o CTI. Afirmou ainda que teve de abandonar suas atividades para cuidar exclusivamente de sua filha, e que, por causa da negligência do hospital sua filha não anda, não fala e nem respira sem a ajuda de aparelhos.
     
A maternidade alegou em sua defesa que o problema de saúde do bebê pode ter ocorrido antes da realização do parto. Alegou ainda que ela não ficou sem atendimento e que naquele dia não havia superlotação, pois havia apenas três gestantes aguardando atendimento e o local conta com sete salas de parto.

Condenada em Primeira Instância, a maternidade recorreu, mas os desembargadores Hilda Teixeira da Costa (relatora), Rogério Medeiros e Evangelina Castilho Duarte condenaram o hospital ao pagamento de indenização de R$ 76 mil por danos morais, além de fornecer uma pensão mensal no valor correspondente a um salário mínimo, a partir da data em que a menina completar 14 anos, até o fim da doença.

Eles entenderam que foi devidamente comprovada a negligência da maternidade no atendimento prestado a mãe e filha na ocasião. A relatora destacou em seu voto que o laudo pericial apontou que, “inexistindo sofrimento fetal agudo, é possível afirmar que a lesão cerebral teve origem em evento consumado após o parto”.  Processo nº: 1.0024.99.1234899-9/001

 


 

FONTE: TJ-MG, 03 de julho de 2008

AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE E PRESCRIÇÃOSem interesse lícito, ação de investigação de paternidade proposta depois de 40 anos é extinta

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DECISÃO:  * STJ  – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, extinguiu o processo movido por C.A.O.G. contra C.O.R.G., no qual alegava ser o seu pai biológico e também pedia a anulação do registro de nascimento dela. Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, estão presentes duas causas para a extinção do processo, isto é, a falta de legítimo interesse econômico ou moral e a prescrição.

O caso trata de uma ação de investigação de paternidade combinada com anulação de registro de nascimento movida por C.A.O.G., 77 anos, contra C.O.R.G., 47, sob a alegação de que ela é nascida de relações sexuais mantidas por ele com uma garota de programa com a qual veio a casar-se em 1960 e de quem se separou em 1978, recebendo vantagens, declarando não ter filhos e desaparecendo a lugar não sabido. Por sua vez, C.O.R.G. foi registrada como filha legítima pelos pais de C.A.O.G., sendo, portanto, sua irmã.

A sentença julgou procedente a ação, analisando as provas e salientando que a recusa em submeter-se ao exame de DNA vinha contra C.O.R.G. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

No STJ, o ministro Beneti destacou que, para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, é necessário que haja interesse lícito (art. 3º do CPC). De acordo com o ministro, no caso, não há interesse econômico, pois os pais de ambos os litigantes providenciaram a partilha dos bens em vida, por instrumento público, repartindo-os com as cautelas de impedimento de pretensões a colações.

Também não há, segundo o ministro, interesse moralmente amparável devido à existência de animosidade entre os envolvidos. Isso porque C.A.O.G. já acusa a irmã, pretensa filha, de prática de delito de apropriação indébita contra ele. Ainda, ela foi processada em Curitiba em decorrência de questões referentes à administração de condomínio de apartamentos de sua propriedade que seriam ocupados por C.A.O.G.

Além disso, o relator afirmou que a pretensão ao reconhecimento da paternidade é absolutamente incompatível com a declaração formal, jamais anulada ou antes negada, realizada por C.A.O.G. em juízo, no processo de separação de sua ex-esposa, a quem indica como mãe de C.O.R.G., no sentido de que o casal não tinha filhos.

Por outro lado, o ministro destacou que o caso é de reconhecimento da prescrição em detrimento de C.A.O.G., porque o acionamento ocorreu em prazo muito além de 20 anos. A imprescritibilidade nesse tipo de ação é em prol do filho que busca o reconhecimento, não do genitor que propôs a investigatória contra o filho registrado em nome de outrem.FONTE: STJ, 04 de julho de 2008.


 

ABANDONO DE EMPREGO EXIGE PROVA ROBUSTATRT-SP: Do ônus da prova no abandono de emprego

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DECISÃO:  * TRT-SP  –  A prova de abandono de emprego deve ser robusta o suficiente para o pleno convencimento do juízo. "In casu", a instrução consolidou a tese patronal, não devendo ser modificada a sentença.

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Anelia Li Chum, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício.

No recurso interposto, a reclamante requereu um exame mais atento da prova produzida pela empregadora, alegando a desautorização da conclusão do pedido de demissão por parte da obreira.

Em seu voto, a Desembargadora Anelia Li Chum observou que: "… alega a Reclamante que o fato constitutivo dos direitos ora pleiteados, estaria consubstanciado em sua abrupta demissão (…), assertiva essa frontalmente contestada pela parte contrária, que afirmou ter a Recorrente abandonado o emprego…" A ré, segundo a Desembargadora, atraiu para si o ônus de comprovar o fato obstativo do direito da autora.

A Desembargadora destacou que: "…ao contrário do afirmado pela Recorrente, a r. decisão hostilizada não concluiu pelo pedido de demissão obreiro como causa de rescisão do contrato de trabalho…" O Juízo de origem entendeu que a reclamada se desincumbira de provar o alegado abandono do emprego, vez que a única testemunha ouvida confirmara a tese defensiva.

Em sua análise, a Desembargadora Anelia Li Chum ressaltou que: "Por seu turno a Autora não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse infirmar a prova validamente produzida pela Reclamada, razão pela qual reconheceu o MM Juízo de origem o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício."

Dessa maneira, os Desembargadores Federais da 5ª Turma decidiram negar provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a sentença.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/05/2008, sob o nº Ac. 20080404540.    Processo nº TRT-SP 02182.2007.071.02.00-4.


 

FONTE: TRT-SP, 05 de julho de 2008.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISExtravio de bagagens gera indenização

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DECISÃO:  * TJ-RN –  A passageira N.R.A.L. teve confirmada sentença que lhe garante receber uma indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais pelo transtorno sofrido e R$ 534,13 por danos materias referentes ao pagamento de roupas, bagagem e serviço de táxi. A indenização foi gerado quando a autora  esteve na condição de passageira de vôo internacional e teve sua bagagem extraviada pela companhia aérea pela qual viajava. 

A confirmação foi da 2ª Câmara Cível do TJ, ao julgar recurso da Rural Seguradora S/A contra sentença da 12ª Vara Cível de Natal, na Ação Reparação de Danos Morais e Materiais, onde a autora da Ação contratou serviços de transportes com a companhia aérea Vasp, a qual oferece seguro de viagem aos seus passageiros através dos serviços da empresa de seguro que figura como parte ré no processo. Em decorrência do atraso e negligência da companhia aérea, a autora não chegou no horário devido ao seu destino, e teve sua bagagem extraviada, não podendo assistir à aula inaugural do curso de especialização, que era seu principal objetivo na viagem.

Em razão disso, passou por enorme transtorno, já que manteve-se no país de destino (EUA) sem seus pertences, indo a juízo na tentativa de reparar os referidos danos morais e materiais sofridos, bem como, obter ressarcimento dos prejuízos materiais experimentados. Para tanto, acionou a seguradora responsável pelo ressarcimento indenizatório dos referidos imprevistos.

A seguradora contestou alegando que não houve dano moral sofrido, uma vez que a autora compareceu normalmente às aulas do curso no qual havia se matriculado, tendo perdido, em razão do atraso do vôo, apenas a palestra de abertura. Acerca dos danos materiais, afirma foi juntado  provas suficientes.

A Seguradora afirmou inexistir dano a ser indenizado, pois não há prova da má-fé da empresa transportadora no evento. Alegou também ser exorbitante o valor estipulado a título de danos morais, requerendo, fosse revisto o quantum da condenação. Por fim, alegou que o valor da condenação encontra limite nos termos do contrato de seguro, não podendo ser maior do que o estipulado neste.

O relator do recurso, desembargador Cláudio Santos ao analisar o caso, observou presente a caracterização da responsabilidade da empresa de seguros pelo evento em tela, já que mantém contrato com a empresa aérea VASP, obriga-se a cobrir os prejuízos causados por esta a seus passageiros, caso haja extravio de bagagens. Também destacou a responsabilidade da empresa de transporte que caracteriza também sua culpa, em virtude de relação de consumo.

Para o relator, não há como ignorar o constrangimento sofrido por quem, compra um bilhete aéreo e se vê em um país estranho, sem seus pertences, totalmente vulnerável, tendo que providenciar do próprio bolso, suas necessidades mais básicas, tais como, vestuário e produtos de higiene pessoal. A seguradora alegou que não houve repercussão do evento danoso na esfera íntima da passageira, mas o relator entendeu que, para a caracterização do dano moral, não há necessidade de repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal qual se deu no caso dos autos.

Para determinar o valor indenizatório, o relator obedeceu ao princípio da razoabilidade, entendendo que a quantia não poderia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento. Assim, considerou justo o valor estipulado.


FONTE: TJ-RN, 04 de julho de 2008.

EMPREGADOR QUE NÃO RECOLHEU INSS, OBRIGA-SE A INDENIZAREmpregador que não pagou INSS de empregado falecido é obrigado a indenizar espólio por pensão não recebida

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DECISÃO:  * TRT-MG  –   Um empregador foi condenado, na Justiça do Trabalho, a fazer as anotações em CTPS, relativas a empregado falecido, sendo obrigado a pagar ao espólio do reclamante as parcelas típicas do contrato de trabalho e a arcar com todo o prejuízo decorrente da situação irregular do empregado junto ao INSS. É que, como a empresa reclamada deixou de pagar as contribuições previdenciárias por mais de 12 meses, o empregado perdeu sua condição de segurado e os seus herdeiros não puderam obter a pensão por morte. O reclamado ficou, então, obrigado a indenizar o espólio pelo benefício não pago pelo INSS, já que a perda da qualidade de segurado se deu por culpa sua, causando prejuízo aos autores. 

O reclamado alegou, em sua defesa, que o empregado, na realidade, possuía empresa própria para prestação de serviços a terceiros, trabalhando pelo sistema de parceria, motivo pelo qual não assinou a sua CTPS, nem contribuiu para o INSS. Mas, no entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso ordinário interposto pelo espólio, o reclamado não conseguiu comprovar esta alegação, motivo pelo qual, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre ambos.

O juiz relator esclareceu que, quando o pedido de pensão não é feito em 30 dias após o óbito, o beneficio é pago a partir do pedido, não retrocedendo à data do falecimento, de acordo com os artigos 74 da Lei 8.213/1991 e 105, do Decreto 3.048/99. Assim, a partir do momento em que o reclamado regularizar o pagamento das contribuições, a pensão será paga aos herdeiros pelo INSS, já que a decisão anterior, de negar o benefício, perdeu o objeto em vista da alteração da situação fática.

Portanto, o empregador deverá indenizar o espólio no valor correspondente ao benefício que seria pago aos herdeiros pelo INSS, desde a data do pedido da pensão até que, regularizada a situação, eles passem a receber o benefício do instituto previdenciário.  (RO nº 01918-2007-040-03-00-3 )


 

FONTE: TRT-MG, 04de julho de 2008.

PENHORA ANTERIOR À FALÊNCIA GARANTE PREFERÊNCIAValores bloqueados pela JT antes da decretação de falência não integram massa falida

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DECISÃO:  *  TRT-MG  –  Se houve bloqueio de dinheiro na conta corrente da empresa antes da decretação de sua falência, a competência para prosseguir a execução é da Justiça do Trabalho, ainda mais quando esse valor também serviu de garantia do juízo para fins de interposição do recurso ordinário da empresa. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, modificado sentença que havia indeferido pedido de liberação de valores pela reclamante.

No caso, o bloqueio ocorreu em razão de antecipação de tutela concedida antes da falência, cuja ordem foi cumprida pela CEF, transferindo-se os valores à disposição do juízo trabalhista. Só depois, foi juntada ao processo a decisão da 3ª Vara Empresarial decretando a falência da empresa devedora e fixando o termo legal de quebra.

De acordo com a desembargadora, se à época da decretação da falência, o dinheiro bloqueado já estava à disposição da Justiça do Trabalho, não mais pertencia ao patrimônio da empresa, devendo ser utilizado para quitar o débito trabalhista. Apenas se houver saldo remanescente, este deverá ser encaminhado ao Juízo falimentar.

Nesse contexto, amparada em entendimento jurisprudencial majoritário do TST e na Lei nº 11.101/2005 (nova Lei de Falências), a Turma deu provimento ao agravo de petição da reclamante e converteu o bloqueio em penhora. O dinheiro deverá ser liberado à autora após os novos cálculos para atualização dos valores em execução. (AP nº 01270-2006-006-03-00-3 )


 

FONTE: TRT-MG,  03 de julho de 2008.

DIREITO ELETRÔNICO: As novas tecnologias e os impactos na atividade do magistrado

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*Yeda Monteiro Athias

Resumo:  Este trabalho aborda as novas tecnologias e seus impactos e efeitos na atividade do magistrado e suas conseqüências aos jurisdicionados, bem como a legalidade e os propósitos do direito eletrônico de amenizar a morosidade da prestação jurisdicional, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.

Palavras Chave: Direito Eletrônico; Informática Jurídica; Novas Tecnologias Judiciais; Celeridade Processual; Impactos causados nas atividades do magistrado.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A Emenda Constitucional nº. 45/2004. 3. A Virtualização na Prática Processual. 4. Os Impactos das novas tecnologias – 4.1 A resistência ao novo – 4.2. As novas tecnologias – 4.3 A penhora on-line – 4.4 O processo eletrônico – 4.5 As transmissões eletrônicas – 4.6 As vantagens das novas tecnologias – 4.7 A troca do papel físico pelo digital – 4.8 O tempo de duração dos processos – 4.9 A morosidade do processo comum – 5. As conseqüências das novas tecnologias. 5.1 A dignidade da pessoa humana e os meios eletrônicos – 5.2 A responsabilidade pelo atraso no sistema eletrônico – 5.3 A disposição dos dados pessoais – 5.4 As notícias do judiciário de cunho subjetivo – 5.5 A responsabilidade objetiva do Estado – 5.6 A Carta de Herédia – 5.7. O direito à publicidade e à intimidade pessoal e familiar – 5.8 O interrogatório por videoconferência – 5.9 A percepção e a sensibilidade do magistrado – 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

     O presente trabalho foi proposto pela Coordenação do Curso em Direito Eletrônico, da Fundação Getúlio Vargas. E, de acordo com as pesquisas realizadas sobre o tema, foram analisados os impactos das novas tecnologias na atividade do magistrado, discorrendo sobre as vantagens, deficiências e impossibilidade, às vezes, do uso dos meios eletrônicos e suas relações com as garantias constitucionais e com a percepção do magistrado, frente à liberdade de locomoção e o cumprimento das ordens judiciais, sopesando bens de maior relevância.

2. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 45/2004 

     A Emenda Constitucional nº. 45/2004, introduziu o inciso LXXVIII, no artigo 5º, preconizando que:

     LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     Como se vê, o objetivo da reforma, entre outros, é garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente. Para tanto, as reformas constitucionais foram efetuadas. Todavia, elas ainda não têm sido suficientes para resolver o problema, uma vez que a redução da litigiosidade e a resolução dos conflitos de modo célere e eficiente não são possíveis apenas com base no direito eletrônico, bem como em simples reformas na legislação.

3. A VIRTUALIZAÇÃO NA PRÁTICA PROCESSUAL      

      A instituição do processo eletrônico é decorrência imediata da necessidade de razoável duração do processo, visando rapidez no julgamento, através de meios que garantam a celeridade de sua tramitação em beneficio do jurisdicionado.

4. OS IMPACTOS DAS NOVAS TECNOLOGIAS

     A adoção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade pelos Juizados Especiais, através da instituição do processo eletrônico, causaram enorme impacto nas atividades dos magistrados e advogados, no que se refere ao aproveitamento das inovações tecnológicas, sendo normal certa resistência à sua adoção.

4.1 A resistência ao novo.

     Em verdade, a questão está mais ligada à resistência ao novo, que, às vezes, assusta.

     É natural essa resistência e as dificuldades para inserir profissionais na adoção das novas tecnologias quando há décadas estão acostumados com pilhas de processo de papel. Existem os entusiastas que querem conhecer e apreender todas as formas de novas tecnologias, mas também há profissionais que simplesmente não se adaptam à inclusão digital. Com certeza num passado distante, as intimações eram pessoais e a introdução pelo Diário da Justiça também deve ter causado a mesma insegurança, o que, por si só, não impediu a evolução das novas formas de intimações.

4.2. As novas tecnologias.

     É indubitável que os repositórios jurisprudenciais na internet foram um dos grandes impactos na vida dos magistrados, considerando que para ter acesso à jurisprudência era necessário solicitar pesquisa junto ao Tribunal, que posteriormente enviava por malote.

     Nesse processo, se perdia semanas e, supõe-se, um árduo trabalho no departamento exclusivo de pesquisa no Tribunal para a obtenção das decisões – sempre em papel – que tinham que ser transcritas. Hoje, além de reduzir os custos notavelmente, pois as ementas podem ser obtidas diretamente pelos magistrados em formato eletrônico, a partir de diversos sites, até por meio de jurisprudência unificada, inclusive, por não perder mais tempo com a digitação, aplicando-se o tradicional sistema do control + C e control + V.

     Sem dúvidas, o telefone celular também causou enorme impacto, eis que possibilitou maior agilidade aos magistrados, especialmente, nos plantões, seja orientando o oficial de justiça no cumprimento das diligências urgentes, seja contatando os serventuários e assessores de forma célere e ágil para resolver problemas de ordem técnica, que vão desde um simples acesso à rede e intranet em face das alterações das senhas, por questões de segurança, até a efetiva prestação jurisdicional nos plantões.

     Sem falar na mobilidade do pen drive, já que trás a possibilidade de o magistrado não só atualizar seus arquivos, tanto em casa, quanto no seu gabinete, como também levá-lo, de modo a facilitar o seu trabalho, quando atuando como juiz substituto ou auxiliar, pois em qualquer vara que seja designado contará com seus arquivos pessoais.

     A título de exemplificação, a introdução do computador (notebook) no mundo jurídico, permitiu que, logo após o conselho do júri decidisse, o magistrado tivesse condições de proferir sua sentença, sem mais delongas. Também nas audiências de conciliação, inclusive nas de família, as decisões homologatórias dos acordos e separações, por já terem sido gravados os arquivos anteriormente no computador, possibilita que, de imediato, sejam expedidos os mandados de averbações para o Cartório do Registro Civil.

     De se observar, nesse passo, a facilidade em realizar cursos virtuais de atualização ou especialização, com a disponibilidade de videoconferências, encontros on-line e tutor para dirimir as dúvidas dos participantes, com a presença unicamente nas avaliações.

4.3 A penhora on-line. 

     Com base nessas novas tecnologias, a situação vem se modificando, na medida em que as diligências eletrônicas rompem o sistema tradicional que demonstrou não mais atender as necessidades do magistrado, do advogado e, sobretudo, do jurisdicionado. 

     Nessa linha, foi editado o Provimento nº. 01/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que previa, entre outras disposições, as seguintes:

    Considerando que o corregedor-geral apurou em correição que gerentes de agência bancária adotam a prática de alertar o correntista, exortando-o a retirar os valores da conta corrente a ser bloqueada, hipótese que configura delito contra a administração da justiça e fraude à execução (art. 179 do Código Penal);

    (…)

    Resolve:

    Art. 1º. Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bacen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.

    (…)

    Art. 3º. Os Juízes devem evitar a solicitação de informações sobre a existência de contas correntes de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas on-line das entidades financeiras.

     Não obstante, foi ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Confederação Nacional dos Transportes, contra a União Federal, o Bacen e o TST. Na referida ação, argumenta, em síntese, que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho teria extrapolado sua competência ao editar o Provimento nº. 01/2003, porque teria invadido a área de atuação do Poder Legislativo, bem como teria ferido a competência do Congresso Nacional, que abrange as matérias de competência da União, entre elas, a de legislar sobre Direito Processual, Civil e do Trabalho, violando dessa forma os artigos 2º, 61 e 241 da Constituição Federal.     

     A aludida ação direta de inconstitucionalidade, distribuída sob o nº. 3.203, ainda pende de julgamento. Contudo, observa-se que já não tem sofrido tantas críticas por parte dos militantes na Justiça, sob o fundamento de que as ordens de penhora são expedidas em valores superiores aos devidos pelos executados; que existe demora no desbloqueio dos valores retidos indevidamente; e, que fere o sigilo bancário.

     Ao contrário, hoje já se sustenta que a penhora on-line é um instrumento eficaz ao direito do credor receber o que lhe é devido e que contribui para a celeridade da Justiça.

4.4 O processo eletrônico. 

     Ainda nessa ordem de idéias, o processo eletrônico onde a intimação e citação são realizadas por correio eletrônico também tem gerado muita controvérsia e decisões conflitantes nos diversos Tribunais do país. No entanto, a efetividade demonstra o êxito da intimação por e-mail, tendo em vista que os Tribunais Eleitorais, já vem utilizando de tal ferramenta desde as eleições de 2002, com o objetivo de dar maior celeridade processual.

     O TSE se utilizou do correio eletrônico, não só nos processos de pedido de registro, como também nas reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº. 9.504/97 e nos pedidos de direito de resposta. Cabe transcrever o artigo da Resolução nº. 21.575/2003:

    Art. 6º Recebida a reclamação ou representação, o cartório eleitoral intimará o reclamado ou representado o mais rápido possível, desde que entre 10h e 19h, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para que este, querendo, apresente defesa em 48 horas.

     Ressalte-se que essa nova tecnologia vem gradativamente ganhando espaço, como observado no âmbito dos Juizados Federais. Atualmente, as nossas Cortes Superiores já recebem, por meio eletrônico, petições referentes a processo de suas competências originárias.

     No caso do STJ, habeas corpus e recursos em hábeas corpus, podem ser impetrados com base na Lei nº. 11.419/2006, que regulamentou a movimentação eletrônica de documentos no Poder Judiciário. A petição eletrônica, ou e-Pet, possibilita aos advogados apresentarem seus requerimentos de sua casa, escritório ou de qualquer lugar do mundo, sem ter que se deslocarem até o Tribunal. Para utilizar o serviço, o profissional deve possuir certificação digital, ser credenciado no sistema do STJ e ter os programas necessários e instalados em seu computador.     

 O STF também já recebe o recurso extraordinário (e-STF) e a petição eletrônica (e-Pet), respectivamente. Para os Presidentes das Cortes Superiores do Brasil, é tarefa importante tornar a justiça mais rápida e eficiente e as soluções tecnológicas são essenciais nesse processo. O impacto dessa nova tecnologia consiste no fato de que quando o advogado recebe as citações e intimações por e-mail, o sistema registra a data e o horário da leitura e o prazo passa a correr automaticamente, conforme comenta o Coordenador do projeto de processo eletrônico, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia junto aos Juizados Federais do TRF 4ª Região (A INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO E AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, acessado em 01/07/2005 às 12:00AM). 

     As Revistas Eletrônicas da jurisprudência do STJ e do STF – páginas certificadas que tornam disponível o inteiro teor dos acórdãos – aos advogados, que não mais precisam solicitar cópia autenticada dos acórdãos, nem os digitar quando for citá-los, tornando acessíveis e com rapidez as informações, às vezes, essenciais ao desenlace de uma causa.

     Registre-se, ainda, que o sistema push já implantado por vários Tribunais pátrios permite receber, por e-mail, informações sobre o andamento de processos, sempre que novos dados sejam inseridos no sistema.

     O Diário Judiciário Eletrônico, além de proporcionar celeridade e modernização dos atos administrativos, também facilita a busca da publicação tornando fácil o acesso e a utilização da ferramenta com autenticidade e integridade dos dados on-line.

     De se observar, nesse passo, que o “malote digital” cujo objetivo é abreviar o tempo despendido na autuação dos feitos, ou seja, enquanto os autos continuam sendo remetidos aos Tribunais Superiores pelos correios, os dados digitados no Tribunal a quo seguem pela internet para o STJ ou STF. Assim, não haverá necessidade no Tribunal ad quem gastar tempo reproduzindo um trabalho já realizado pelo Tribunal a quo. Observe-se, que só no STJ, até 15/12/2007, foram distribuídos mais de 307.884 processos. Assim, pode-se avaliar o quanto é possível ganhar em tempo e poupar trabalho aos servidores que, certamente, poderão ser aproveitados em áreas mais necessitadas.

4.5 As transmissões eletrônicas.

     Vale frisar, nesse ritmo, que as transmissões dos julgamentos, em tempos reais, nos diversos Tribunais do país, dão mais transparência e efetiva publicidade aos atos judiciais, garantindo ao brasileiro saber diretamente dos seus lares, como a Justiça esta decidindo nos processos controversos e que repercutem em suas vidas.

     Todavia, pode ser vista com reservas a vídeo-audiência, em substituição à audiência convencional, em que o réu não precisa ser trazido à presença do juiz, visando com isso evitar o seu deslocamento e gastos com escoltas, por não constituir um meio de prova muito confiável, conforme se observará mais adiante; muito embora seja inquestionável que atenue o desgaste físico e psicológico do réu, por não ter que se submeter a transporte desumano em viaturas totalmente fechadas, escuras, sem iluminação, sem ventilação, sem banco, sem cinto de segurança e sem a mínima segurança exigível pelo Código de Trânsito Brasileiro, em evidente afronta ao princípio da dignidade humana.

     Nessa perspectiva, o TRF da 1ª Região, implantou o sistema de “vídeo-sustentação”, possibilitando a sustentação oral, por intermédio de linha privada de comunicação de dados capaz de transmitir som e imagem em tempo real, rompendo mais uma das tradições relativas aos atos processuais, conforme se observa da PORTARIA DIGES/PRESI/195/2002 que:

     Institui e regulamenta o Sistema de Vídeo-sustentação no TRF-1ª Região.

    Art. 1º Fica instituído no Tribunal Regional Federal da 1ª Região o Sistema de Vídeo-sustentação, destinado a permitir a sustentação oral de advogados junto às sessões de julgamento da Corte, sem o deslocamento físico de suas localidades de origem.

     § 1º O Sistema de Vídeo-sustentação funcionará através de linha privada de comunicação de dados para transmissão em tempo real de sons e imagens que serão projetados nos monitores dos juízes integrantes do órgão julgador e em telões para a audiência da sessão.

    § 2º Os advogados contarão com salas especiais instaladas nas sedes das Seções Judiciárias para realizarem suas defesas, tendo suas imagens monitoradas por vídeo e transmitidas em tempo real às sessões de julgamento.

    § 3º O Sistema de Vídeo-sustentação permite, ainda, que os advogados apresentem, durante o seu tempo de oradores, provas e documentos previamente digitalizados para serem analisados pelos magistrados do Tribunal (…).

4.6   As vantagens das novas tecnologias.

     Note-se, portanto, que as novas tecnologias tiveram a primordial intenção “não apenas de facilitar o acompanhamento processual por parte dos advogados e seus clientes, mas também de garantir que o trabalho nos cartórios não mais fosse interrompido na busca dos processos sempre que ocorria uma movimentação processual. Os nossos escreventes e escrivães orientam o advogado a buscar o auxílio do serviço em primeiro lugar e, apenas em caso de dúvida, recorrer aos cartórios. Sendo assim, é perfeitamente clara a necessidade deste serviço ser confiável” (STJ, REsp nº. 268037, voto Ministro César Asfor Rocha).

     Estes avanços facilitaram a vida dos operadores do direito em geral, não só dando maior agilidade processual, mas principalmente com a eliminação das filas nas secretarias das varas, na medida em que poderão praticar tais atos, sem se deslocarem dos seus escritórios, economizando muitas vezes um dia inteiro para outras tarefas.

4.7 A troca do papel físico pelo digital.

    Ademais, a troca do papel físico pelo digital reduziu em até 70% do tempo de tramitação de um processo que era consumido pelo chamado “tempo neutro”, segundo dados do STF, que também poderia ser chamado de tempo da burocracia, que é aquele gasto com carimbos em documentos, transporte e separação de papéis.

    Inegavelmente, essas ferramentas tecnológicas, causam grande impacto nas atividades dos magistrados, serventuários e advogados, delineiam-se os contornos de um novo tempo, no qual as novas tecnologias proporcionam maior distribuição efetiva e célere da justiça, seja no cumprimento das decisões, seja na economia de tempo entre advogado e serventuário do cartório em busca de simples verificação de movimentação processual.

4.8 O tempo de duração dos processos.

     Assim, é que as novas tecnologias causaram grande impacto na redução do tempo médio de tramitação dos processos entre as datas de distribuição e sua sentença, conforme relatórios de atividades elaborados pelas Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais. Confiram-se os dados do TRF da 4ª Região, MS nº. 2004.04.01.036333-0/RS:

    Justiça comum 719,87 dias;

    Juizado com tramitação exclusiva no papel 206,62 dias;

    Juizados mistos – processos de papel e virtuais 104,33 dias;

    Juizados exclusivamente virtuais 47,67 dias (pág. 05).

     Destarte, admitir ajuizamento das causas e protocolização de petições e documentos no papel, importaria em retrocesso ao avanço tecnológico empreendido pelo Poder Judiciário para a agilização dos processos.

4.9 A morosidade do processo comum.

     É bem verdade que a morosidade do processo comum, não se deve ao pouco trabalho, à inapetência dos juízes. Ao contrário, os juízes trabalham e trabalham arduamente, circundados por servidores dedicados e operosos, mas sim, em virtude do rito formal e lento dos processos. Recursos se somam a recursos.

     Portanto, dada à modernização do Poder Judiciário, rompe-se o sistema tradicional, que demonstrou não mais atender as atuais necessidades na época que vivemos, suprindo as deficiências do modelo tradicional. Desta forma, é que as novas tecnologias causaram impacto significante na atividade judicante aos operadores do direito.

5. AS CONSEQÜÊNCIAS DAS NOVAS TECNOLOGIAS

     Ao lado do benefício proporcionado pelas novas tecnologias, é preciso que o magistrado esteja atento às conseqüências que incorporam os mesmos serviços e ferramentas tecnológicas causadas pela informatização e pela internet.

5.1 A dignidade da pessoa humana e os meios eletrônicos.

     Inicialmente, é preciso ressaltar que o ser humano não pode ser refém dos meios eletrônicos, ou seja, são os meios eletrônicos que têm de servir ao homem e não ao contrário. Portanto, a dignidade da pessoa humana não pode sofrer restrições em face das dificuldades dos meios eletrônicos. A propósito, recentemente, em 25/05/2008 quando estava no plantão forense, foram submetidos diversos pedidos de liberdade provisória, em que o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em virtude de o sistema SISCOM do TJ/MG encontrar-se fora do ar e, assim foi decidido, no ponto, in verbis:

     Logo, em que pese a acuidade da autoridade policial, bem como o entendimento do douto RMP, no seu parecer às fls. 23 e verso, não pode o requerente ser prejudicado porque o SISCOM do TJ/MG, encontra-se desativado (fl. 24), se ele não deu causa a essa falha, ou seja, o requerente não pode ser penalizado pelo fato de o SISCOM estar desativado, sobretudo, porque o Judiciário deve zelar pela celeridade nas suas decisões a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. Portanto, a meu ver, tal argumento é insuficiente para impedir a liberdade provisória do requerente, pois em nosso sistema processual, a prisão é exceção, cujo cunho justifica apenas nos casos concretos e previstos do art. 312 do CPP (Processo nº. 70208448870-0. Juíza de Direito em plantão forense Yeda Monteiro Athias. Distribuído posteriormente à 4ª Vara Criminal de Uberlândia).

     As dificuldades do Poder Judiciário não podem ser repassadas ao acusado, nem restringir a sua liberdade e muito menos as ordens judiciais deixarão de ser cumpridas por impossibilidade do sistema eletrônico, salvo se por outro motivo estiver preso. As consultas aos bancos de dados devem ser feitas com antecedência, isto é, no momento da prisão e não depois de concedida a liberdade provisória.

5.2 A responsabilidade pelo atraso no sistema eletrônico.

     Por conseguinte, o descumprimento das providencias legais, além de configurar crime de desobediência, ainda implica responsabilidade do Estado, pois o atraso caracterizado pelo sistema eletrônico desativado no final de semana (sábado e domingo) não pode ser considerado razoável e, sendo atribuível exclusivamente ao Estado, não pode o acusado suportar preso, o cumprimento das providencias legais.

5.3 A disposição dos dados pessoais.

     Por outro lado, deve ser observada a disposição dos dados pessoais, seja porque ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença condenatória, seja porque muitas informações são protegidas por sigilo, tendo em vista que não se pode violar o direito à privacidade e à intimidade, colocando a disposição da comunidade jurídica e da população em geral, informações processuais que devem ser ocultadas de terceiros.

     Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é imperiosa ao afirmar que: “os meios de informação jornalística e o Ministério Público, livres e independentes que devem ser, especialmente no exercício do dever-direito de informar à Sociedade, submetem-se, contudo, por não absolutos o direito de informar e à informação, devidamente a limites, que são requisições absolutas, como é do Estado de Direito, dos direitos fundamentais individuais, entre os quais, a honra das pessoas, que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República” (STJ, Ação Penal nº. 388/DF).

5.4 As notícias do judiciário de cunho subjetivo.

     Isto porque, em nome do interesse público e jurisprudencial, notícias têm sido divulgadas de cunho eminentemente subjetivo, a respeito de processos que correm em “segredo de justiça”; e o que é pior, com a divulgação dos nomes e demais detalhes processuais, com repercussão à honra dos denunciados. 

     E mais grave, visando com isso forjar o clamor público, de modo a subtrair a imparcialidade e pressionar o magistrado, constrangendo-o a decidir de acordo com o interesse de uma minoria, violando, assim, a mais ampla e livre liberdade de convicção.

     Certamente, essa não é uma atitude ética louvável e revela uma concepção do mau uso das ferramentas. Com efeito, as informações ou notícias relativas aos julgados ou a existência de ações penais, devem ser divulgadas objetivamente, isto é, sem sensacionalismo; sem noticiar dados específicos dos processos; sem mencionar os nomes dos supostos envolvidos no episódio, com a finalidade única e exclusiva de informação jurisprudencial, para que tais ferramentas não violem a privacidade e intimidade dos envolvidos em litígio judicial.

5.5 A responsabilidade objetiva do Estado.

     José Cretella ao abordar a questão da responsabilidade civil do Estado entende que:

     a) a responsabilidade do Estado por atos judiciais é espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público;

     b) as funções do Estado são funções públicas, exercendo-se pelos três poderes;

     c) o magistrado é órgão do Estado; ao agir, não age em seu nome, mas em nome do Estado, do qual é representante;

    d) o serviço público judiciário pode causar danos às partes que vão a juízo pleitear direitos, propondo ou contestando ações (cível); ou na qualidade de réus (crime);

     e) o julgamento, quer no crime, quer no cível, pode consubstanciar-se no erro judiciário, motivado pela falibilidade humana na decisão;

     f) por meio dos institutos rescisórios e revisionista é possível atacar-se o erro judiciário, de acordo com as formas e modos que alei prescrever, mas se o equívoco já produziu danos, cabe ao Estado o dever de repará-los;

     g) voluntário ou involuntário, o erro de conseqüências danosas exige reparação, respondendo o Estado civilmente pelos prejuízos causados; se o erro foi motivado por falta pessoal do órgão judicante, ainda assim o Estado responde, exercendo a seguir o direito de regresso sobre o causador do dano, por dolo ou culpa;

    h) provado o dano e o nexo causal entre este e o órgão judicante, o Estado responde patrimonialmente pelos prejuízos causados, fundamentando-se a responsabilidade do Poder Público, ora na culpa administrativa, o que envolve também a responsabilidade pessoal do juiz, ora no acidente administrativo o que exclui o julgador, mas empenha o Estado, por falha técnica do aparelhamento judiciário, ora no risco integral, o que empenha também o Estado, de acordo com o princípio solidarista dos ônus e encargos públicos.

     Assim, a má utilização dessas ferramentas, agride os direitos constitucionais protegidos e inerentes à dignidade da pessoa humana, cuja responsabilidade pelos danos causados pelos agentes do Estado é de cunho objetivo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), independente da comprovação de culpa do agente público, bastando comprovar o nexo de causalidade entre a divulgação da notícia ou da informação pelo agente estatal e o dano moral e/ou material causados, conforme já decidido pelo TRF da 5ª Região, in verbis:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROS DE FATO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. DANO MORAL. CABIMENTO.

    1. São cabíveis os embargos de declaração para sanar a ocorrência de erros de fato, sendo admissível, excepcionalmente, a modificação ou alteração do acórdão embargado.

    2. A despeito de ter havido o conhecimento por órgão do parquet da decisão decretando o segredo de justiça dos autos em 16/02/01, restou provada a existência da entrevista ministerial de modo a caracterizar o nexo causal ensejador da responsabilização.

    3. Não há prova nos autos de que a referida entrevista teria sido concedida após a cientificação do órgão ministerial acerca do segredo de justiça atribuído à ação penal. No entanto, na hipótese da entrevista ter sido concedida antes da intimação do MPF, caberia à e. Procuradora Federal impedir que suas declarações fossem efetivamente divulgadas pela imprensa, uma vez que tal órgão tomou conhecimento da decisão judicial em 16/02/2001 e a publicação da matéria deu-se em 18/02/2001, ou seja, haveria tempo suficiente para, no mínimo, notificar os jornais para que se abstivessem de publicá-las ante o dever legal de sigilo.

    4. Inexistindo outros fundamentos a embasar o decisum vergastado, imprescindível se faz a alteração do entendimento nele adotado, uma vez reconhecida à existência de erro de fato.

    5. A entrevista concedida por representante do MPF, mesmo havendo determinação judicial de sigilo, é ato plenamente capaz de causar danos morais, tendo em vista que os demandantes sofreram imensuráveis constrangimentos e consternações oriundas da divulgação dos seus nomes em matérias jornalísticas relativas ao episódio conhecimento como “escândalo dos precatórios”, considerando-se, pois, um ato ilícito potencialmente danoso, o que provoca a necessidade de condenação da União ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 para cada autor/embargante a título de danos morais.

    6. Reembolso das custas pela União (art. 14, parágrafo 4º, da Lei 9.289/96) e condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, em face do trabalho desempenhado pelos causídicos (art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC).

    7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento à apelação, com reconhecimento de a União Federal reclamar tais valores em ação de regresso autônoma, se o desejar. (TRF 5ªR., Apelação Civil nº. 199937000082317).

5.6  A Carta de Herédia.

      Com efeito, as regras estabelecidas na Carta de Herédia são claras e tem por finalidade a difusão em internet dos despachos, sentenças e acórdãos, garantindo a igualdade ao conhecimento das informações jurisprudenciais e a transparência da administração da justiça, ao estabelecer que será reconhecido o direito de oposição mediante petição prévia e sem custos, sempre que desrespeitar os direitos à intimidade e privacidade dos jurisdicionados.

      O ajuste ao alcance e a finalidade com que se difundem as informações judiciais tem por objetivo conciliar o princípio da publicidade e o direito à intimidade e privacidade daqueles que procuram o Poder Judiciário. Aliás, como já ocorrido na Justiça do Trabalho, em que diversos trabalhadores foram boicotados por empregadores por buscar a tutela judicial em face de seus nomes constarem na pesquisa livre e disposta em site dos Tribunais do Trabalho.

     Daí a necessidade de adequação em alguns casos que possam trazer prejuízo à intimidade e à privacidade do jurisdicionado, de modo a resguardar o anonimato dos litigantes. Neste ponto, dispõe o artigo 2º da Constituição Peruana:

     Que os serviços informáticos, computadorizados ou não, públicos ou privados, não disponibilizem informações que afetem a intimidade pessoal e familiar.

     Assim, há que prevalecer o direito à privacidade e intimidade sempre que afete à intimidade pessoal, restringindo a publicação dos dados dos envolvidos, ou alternativamente, seja a ementa publicada sem constar os nomes dos envolvidos no litígio e/ou, tão-somente, suas iniciais. Tem que prevalecer o bom senso, a busca pelo equilíbrio, de modo a harmonizar os institutos constitucionalmente garantidos e, por isso, a recomendação de anonimato dos nomes, já que toda pessoa tem o direito irrenunciável à honra, à vida privada, à intimidade, à própria imagem, razão pela qual os nomes dos envolvidos não devem ser publicados nas decisões e julgamentos quando afetarem a sua intimidade pessoal e familiar.

5.7. O direito à publicidade e à intimidade pessoal e familiar.

     Tem que proteger as partes, substituindo seus nomes por suas iniciais, conciliando a transparência das decisões judiciais e o direito de publicidade e acesso às informações e ao mesmo tempo, respeitando a intimidade e a privacidade dos afetados, de modo a prevalecer o bem jurídico maior a ser protegido, garantindo o pleno acesso às informações públicas.

     Essa adequação atende ao princípio da finalidade das informações jurisprudenciais públicas, que consiste no direito do jurisdicionado saber como a Justiça está decidindo. Logo, há que se buscar um equilíbrio entre o acesso à informação e à intimidade, para garantir ambos os direitos a fim de evitar conflitos e danos pelos atos discriminatórios de todo tipo de segregação social, quando descobertos por estarem dispostos na internet de forma pública, sobretudo antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

5.8 O interrogatório por videoconferência.

     É de se lembrar, ainda, que essas inovações, nem sempre poderão extrair as minuciosas impressões físicas e psíquicas das partes ou das testemunhas, que só poderão ser aferidas, frente a frente do juiz. Nesse sentido, foi o entendimento da Sexta Turma do STJ, no HC 98422, em recente decisão do dia 23/05/08, cuja notícia foi assim destacada:

     Decisão considera ilícito o interrogatório realizado por videoconferência (…)

     Em sua decisão, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu que o interrogatório deve ser realizado sempre na presença do magistrado e do réu, de modo a satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado pela Constituição Federal. Segundo a desembargadora, é por meio do interrogatório com a presença física de ambos – juiz e réu – que poderão ser extraídas as mais minuciosas impressões, podendo ainda ser observado se o réu encontra-se em perfeitas condições físicas e mentais, além de poder relatar possíveis maus-tratos.

     A magistrada afirma que a informatização tem um papel importante no Judiciário atual, inclusive mediante a Lei n. 11.419/06, que cuida da informatização do processo judicial, sendo o peticionamento eletrônico viável em vários tribunais, reduzindo gastos e tempo. Ela afirma que não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, mas, segundo ela, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente (STJ, Notícias, acessado em 23/05/2008 às 08:11hs).

     Esse entendimento vem sendo sufragado pelo STF, por entender que a videoconferência viola o princípio da igualdade e o devido processo legal, já que limita a ampla defesa do acusado, salvo se a decisão for suficientemente motivada e com a demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto. Veja-se: 

    AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu (STF, HC 88914).

5.9 A percepção e a sensibilidade do magistrado

     Muito embora as novas tecnologias possam levar a uma visão econômica e instrumental do processo, também levam à perda de substância humana, fazendo com que o magistrado perca a sensibilidade da atividade judiciária, conforme leciona LOPES:

     Acrescentando-se a distância e a “assepsia” gerada pela virtualidade, teremos a indiferença e a insensibilidade do julgador elevadas a níveis insuportáveis. Se uma das maiores preocupações que temos hoje é com o resgate da subjetividade e do próprio sentimento no julgador (sentenciar – sentenciado = sentire), combatendo o refúgio na generalidade da função e o completo afastamento do eu, o interrogatório on-line é um imenso retrocesso civilizatório (na razão inversa do avanço tecnológico).

     Conseqüentemente, serão sempre bem vindas as novas tecnologias e seus impactos na atividade do magistrado, do advogado, das partes e das testemunhas, desde que não importem em restrição à percepção e sensibilidade humana do julgador.      

     A informática é um instrumento de socialização e inclusão e possui efeitos positivos e negativos, cabendo a nós buscarmos esse equilíbrio, seja para reduzir essa vulnerabilidade, seja para reduzir a frieza e a distância na tarefa de julgar, da realidade humana.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

     A questão que foi levantada no início deste trabalho consiste em saber: de que forma as novas tecnologias causam impacto na atividade do magistrado?

      Obviamente, nunca antes em nosso ordenamento jurídico pátrio, foram utilizadas tantas tecnologias. Não obstante, já se observou que as novas tecnologias às vezes comprometem o direito à privacidade, à intimidade e ao devido processo legal, bem como impossibilitam uma perfeita percepção da personalidade do autor, das testemunhas e do réu.

      Daí porque, as novas tecnologias nem sempre serão ferramentas validas, quando delas dependerem a percepção e sensibilidade humana, eis que jamais poderão substituir o cérebro pelo computador, o pensamento pela digitação e a percepção pela câmera, já que na atividade do magistrado é necessário interpretar as palavras através dos lábios; enxergar a alma pelos olhos e descobrir a índole pelo rosto. O que só pode ocorrer através do contato físico.

      O direito à intimidade e à privacidade deve ser respeitado e a liberdade não pode sofrer restrição, nem as ordens judiciais deixarão de ser cumpridas, por impossibilidade do sistema eletrônico. Logo, há necessidade de ferramentas para restringir os nomes dos envolvidos nos julgados e mecanismos eficazes para suprir a falta do sistema eletrônico, de modo a prevalecer o bem jurídico de maior relevância a ser protegido (dignidade da pessoa humana).

      Destarte, as novas tecnologias para se mostrarem legítimas, reclamam sejam adequadas, de um lado, o direito de publicidade ao direito de intimidade e privacidade; e, de outro, o direito a celeridade ao devido processo legal e, numa tetralogia mais moderna: publicidade + privacidade + celeridade + segurança, compatíveis com a ordem constitucional.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO E AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. Disponível em: . Acesso em: 01/07/2005 às 12:00 AM.

BRASIL (2003). Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho. Provimento nº. 01/2003. Publicado no DJU no dia 31 de julho de 2003.

BRASIL (2003). Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº. 21.575 de 02 de dezembro de 2003.

BRASIL (2004). Emenda Constitucional nº. 45 de 30 de dezembro de 2004. Publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal nº. 388/DF. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. Publicado p. 80, DJ de 26/09/2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 268037. Voto do Ministro César Asfor Rocha. Publicado p. 1/2, DJ 16/09/2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus nº. 88914. Relator Ministro Cezar Peluzo. DJ 05/10/2007.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Portaria DIGES/PRESI/195 de 11 de abril de 2002.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Mandado de Segurança nº. 2004.04.01.036333-0/RS. Relator Desembargador Federal João Suarrex Chagas. DJU de 19/10/2005.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Civil nº. 199937000082317. Relator Desembargador Federal Francisco Wildo. DJ 27/10/2006, página 1016, nº. 207.

JÚNIOR, José Cretella. Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, RF, 230:46.

LOPES Jr., Aury. O interrogatório on line no processo penal: entre a assepsia judiciária e o sexto virtual. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências. São Paulo, ano 13, nº. 154, p. 6-7, setembro 2005, p. 6.

Pedido de Liberdade Provisória. Processo nº. 70208448870-0. Distribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia.

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STJ Notícias. Disponível em: . Acesso em: 23/05/2008 às 08:11hs.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

YEDA MONTEIRO ATHIAS: Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil e Mestre em Direito Empresarial.



Artigo que foi conclusão do curso em Direito Eletrônico, da Fundação Getúlio Vargas, com apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), do qual a juíza Yêda Athias participou como representante dos magistrados do Estado de Minas Gerais

FONTE:  TJ-MG, 03 de julho de 2008.