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Tendências do Constitucionalismo contemporâneo

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*Denise Heuseler 

O neoconstitucionalismo é movimento doutrinário recente que discute as formas de legitimação popular no processo de reforma constitucional.

Opõe-se à racionalidade constitucional que aponta o núcleo imutável de norma constitucional denominado “cláusulas pétreas”, em razão do princípio da democracia majoritária, que garante o respeito à vontade da maioria popular.

O neoconstitucionalismo[1] possui desdobramentos no que se refere ao exercício de jurisdição constitucional, especialmente no controle das políticas públicas propostas pelo legislativo a serem realizadas pelo executivo por parte do judiciário.

A idéia da supremacia constitucional surgiu com as revoluções liberais que trouxeram à baila a noção de Constituição formal e escrita.

A tradição norte-americana muito contribuiu para a concepção de supremacia da Constituição e sua garantia jurisdicional.

Na ótica do constitucionalismo contemporâneo se resolve em judicialismo, cuja função consiste em manter o respeito às regras básicas de organização política.

Com a concepção do constitucionalismo nascida com a Revolução Francesa, a Constituição não se restringe a fixar as regras do jogo, sendo tida como projeto político destinado a promover transformação política e social.

E, se consagrando como “Lex fundamentalis” com a intervenção direta na realidade e, condicionando o futuro de decisões coletivas a propósito de questões tais como o modelo econômico e a ação do Estado em várias áreas como saúde, esportes, educação, relações trabalhistas e, etc.

O constitucionalismo, em suma, defende a Constituição como lei suprema do Estado brasileiro e o fundamento de validade de todas as demais normas jurídicas.

Assim, as normas serão válidas se estiverem em conformidade com as normas constitucionais.

A Constituição brasileira propõe limitações explícitas ao governo nacional e aos estados individualmente, institucionalizando a separação dos Poderes, constituída de maneira que um controla o outro, é o que os ingleses e norte-americanos denominaram de checks and balances.

No sistema anglo-saxão o judiciário aparece como guardião para, em caso de eventuais rupturas, em particular através do “judicial review”[2].

A renovada supremacia da Constituição proposta pelo neoconstitucionalismo transcende a mera necessidade de controle de constitucionalidade e a tutela eficaz do âmbito individual de liberdade.

A nova idéia de constitucionalismo une precisamente a noção de Constituição enquanto norma fundamental de garantia, com a noção de norma diretiva fundamental.

Reservando um relevante papel para o Judiciário que é de moderador da vontade estatal dos poderes constituídos legislativo e executivo, ultrapassando o mero controle de constitucionalidade e de legalidade, respectivamente, situando-se também no controle de políticas públicas principalmente as com sede constitucional.

Com a crise do modelo intervencionista do Estado, ocorrida no período pós-guerra (2ª GG), alumbra um terceiro modelo de Estado Democrático que conjuga premissas e postulados liberais, com a necessidade de interferência mínima do Poder Público, tão somente capaz de assegurar a concretização dos direitos fundamentais e dos objetivos socialmente desejáveis.

Portanto, erguem-se dois sustentáculos do Estado Social: a democracia e os direitos fundamentais. Com essa nova estrutura, propõe-se debate sobre a função e missão dos poderes constituídos no processo de construção da Nação.

Assenta-se a legitimidade do poder constituído, em particular do Judiciário, no Estado Democrático de Direito e, não apenas na especificidade dos tribunais.

Baseia-se então, na garantia da efetivação de políticas públicas eficazes para galgar os objetivos fundamentais da República Brasileira, em especial, a preservação da dignidade da pessoa humana.

Desta forma, a jurisdição constitucional constitui-se como uma ultima ratio de defesa da Constituição, inclusive contra a vontade das maiorias.

Duas correntes doutrinárias disputam para delinear o melhor modelo constitucional, uma capitaneada pela escola germânica, tendo como fiel escudeiro a paladino Jürgen Habermas e, a outra, a escola doutrinária de inspiração norte-americana, tendo como defensor Ronald Dworkin.

Busca-se um diálogo que possa oferecer as respostas adequadas sobre a fundamentação da Constituição do ponto de vista da  imutabilidade normativa (cláusulas pétreas) em detrimento de futuras gerações e sua força majoritária.

Portanto, o contemporâneo constitucionalismo [3] está diante do conflito de propostas diversas (embora não antagônicas) que procuram definir o papel que deve cumprir a Constituição.

A visão procedimentalista pretende reservar à Constituição uma função minimalista do ponto de vista material.

Portanto, que a Lex Fundamentalis não subtraia das maiores futuras e vindouras a legitimidade para propor reformas legislativas, conforme os novos e próprios valores, políticos e objetivos.

Já o substancialismo oriundo da escola norte-americana, de Ronald Dworkin e John Ely Hart, que sustentam caber à Constituição Federal apenas impor um conjunto de decisões valorativas que sejam essenciais e consensuais.

Propõe, portanto, que seja determinadora de metas políticas e de valores fundamentais de caráter compromissário.

Porém não pertence às maiorias futuras a intervenção no quadro político-axiológico, salvaguardada pelas opções constitucionais.

À ótica substancialista, a função da jurisdição constitucional é essencial para a condução da vida política da nação.

Apesar dos poderes constituídos gozarem de autonomia, compete ao Judiciário moderar a vontade desses poderes no sentido inclusive de instituir controle de políticas públicas e, coibir práticas e normas que não estejam coerentes com os valores sociais no Texto Maior. 

Vejamos que recentemente o STF orientou-se pelo viés substancialista conforme se percebe, in litteris: 

“RE-AgR 410715 / SP – SÃO PAULO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. CELSO DE MELLO

DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529
RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) – COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) – RECURSO IMPROVIDO. – A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). – Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. – A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. – Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. – Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina.

Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 22.11.2005.”

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+410715%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+410715%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos

Em defesa dos procedimentalistas, argumenta-se usualmente que a judicialização das políticas públicas afronta a separação de poderes, sendo levantados, ainda como obstáculos ao controle jurisdicional de políticas públicas, as limitações orçamentárias e a reserva do possível.

Ao analisar tais argumentos, principalmente em razão da concretização dos direitos fundamentais positivos, exige a disponibilidade orçamentária e está sujeita a limitações de recursos financeiros.

A Constituição vincula a elaboração e execução das leis orçamentárias, exigindo a previsão de programas e planos de ação governamental destinados à implementação dos direitos fundamentais sociais.

Não podemos enxergar o orçamento como mera peça contábil de previsão de receita e despesa, mas revela-se como autêntico planejamento estatal voltado ao desenvolvimento social e econômico.

Então a real materialização dos direitos sociais constitucionalmente assegurados esbarra infelizmente na escassez de recursos públicos.

E, para solver o impasse e garantir o cumprimento dos direitos fundamentais, propõe a doutrina, o uso do método de ponderação pelo qual a prestação exigida do Poder Público deve cingir-se ao razoavelmente (a reserva do possível).

Há o limite do razoável, impende perceber o direito a um mínimo vital, à educação escolar, à assistência médica, à formação profissional, que deve ter a efetivação garantida pelo Poder Público, por conta de que, é mínimo, o conflito com os demais princípios constitucionais, competindo ao Judiciário assegurá-lo.

Outra questão é sobre a posição hierárquica dos Tratados Internacionais que outrora tiveram o status de Lei Ordinária.

O Ministro Gilmar Mendes já vinha defendendo a revisão de tal entendimento, mas com a EC 45/2004, somente os tratados Internacionais relativos aos Direitos Humanos, passaram a integrar o direito interno constitucional.

De acordo com o conteúdo e forma de aprovação, os tratados internacionais poderão ter três posições hierárquicas distintas:

        I.         Tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais (art. 5º, § 3º).

      II.       Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, aprovados pelo procedimento ordinário terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da Legislação Ordinária.

           III.    Tratados e Convenções Internacionais que NÃO versem sobre os direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força da Lei Ordinária.

Na sôfrega tentativa de superar o tradicional antagonismo existente entre direito natural e o direito positivo gerou uma nova dogmática que, embora incipiente, vem ganhando divulgação e adesão, em particular do Direito Constitucional.

Entre as principais características do pós-positivismo ou neopositivismo, destaca-se a relevância dada aos valores tais como a proteção, preservação e promoção da dignidade da pessoa humana.

Consagrada como valor supremo principalmente em face dos direitos fundamentais e ainda, o caráter normativo atribuído aos princípios.

Portanto como bem leciona Luiz Prieto Sanchis, in verbis: 

“mais princípios que regras; mais ponderação que subsunção; onipresença da Constituição em todas as áreas jurídicas e em todos os conflitos minimamente relevantes, em lugar de espaços isentos em favor da opção legislativa ou regulamentária; onipotência judicial em lugar da autonomia do legislador ordinário; e, por último, coexistência de uma constelação plural de valores, às vezes, tendencialmente contraditórios, em lugar de uma homogeneidade ideológica em torno de um punhado de princípios…”

SANCHÍS, Luis Prieto. Neoconstitucionalismo y ponderación judicial. In: CARBONELL, Miguel (Ed.).

Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Editorial Trotta, 2005.

Infelizmente, não há consenso e nem acerto conceitual para definir neoconstitucionalismo, mas é propulsionado pelos seguintes aspectos:

a)     Falência do padrão normativo que fora desenvolvido no século VXIII, baseado na supremacia do Parlamento;

b)     Influência da Globalização;

c)     Pós-modernidade;

d)     Superação do positivismo clássico;

e)     Centralidade dos Direitos Fundamentais;

f)       Diferenciação qualitativa entre princípios e regras;

g)     Revalorização do Direito.

O modelo normativo proposto pelo neoconstitucionalismo não é o descritivo ou prescritivo e sim, axiológico.

Enquanto segundo o constitucionalismo clássico, a diferença entre as normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas em função de grau;  no neoconstitucionalismo, a diferença é também e, principalmente axiológica.

Portanto, a Constituição é apenas um valor em si.

Vide que não podemos enxergar contudo o Direito como mero apêndice da moral e o texto positivo como standard determinante para aplicação normativa.

O contrato dialético exigido do operador de Direito deve ser calcado na simétrica entre a hermenêutica socorrer-se de elementos metajurídicos que permitam a adequada concretização da densidade dos direitos fundamentais.

Não se postula através do neoconstitucionalismo que haja um judicial Power, mas permite-se que seu ativismo venha propiciar a realização dos direitos fundamentais, assegurando o mínimo suficiente.

A reafirmação da força normativa e eficacial da Constituição pressupõe o fortalecimento da imperatividade das normas constitucionais, surge uma legalidade superior a uma legalidade ordinária e se propõe a nítida primazia do sujeito constituinte, composto de forma plural pelos mais diferentes segmentos da sociedade.

Deixa a Lex Mater[4] de ser a norma de valor meramente pragmático para reafirmar seu valor normativo e operar plenamente como norma jurídica de eficácia direta ou horizontal e imediata.

Decretou o neoconstitucionalismo o fim dos modelos político-institucionais, em que o poder estabelecido não tinha nenhum comprometimento com a materialização dos dispositivos constitucionais, podendo implementar livremente políticas públicas em nome da soberania popular.

Assim a lei constitucional aumenta sua força normativa e transforma-se em mandamento vinculante para os legislador ordinário.

Transforma os critérios de validade em materiais extra-sistêmicos, formais de parâmetro substancial e cogitando limitação ao procedimento jurídico.

Propõe análise hermenêutica eclética com a conjugação dos elementos do positivismo jurídico, do realismo jurídico e do jusnaturalismo.

Em suma, o neoconstitucionalismo outorga remoralização do fenômeno jurídico, reconhecendo-o como fato social, que não pode ser analisado de forma neutra e deve ser lido pela ótica axiológica da realidade.

Portanto, os parâmetros de justiça que outrora eram externos, passam a ser internos, sendo a Constituição interpretada como espécie de ponte entre o discurso jurídico e o discurso moral.

Porém, não satisfaz as demandas com respeito a maior segurança jurídica.

Com a inclusão dos elementos axiológicos impõe-se superior a metodologia jurídica lógico-formal, não podemos transformar a Constituição[5] em texto semântico, pretende-se romper com o dogma de separar a descrição da prescrição.

Conclui-se que as antigas premissas positivistas não mais resolvem os problemas da atual realidade jurídica e, nem cumpre a honrosa promessa de construir um sólido Estado Social Democrático de Direito.


NOTAS

[1] O panconstitucionalismo diferentemente do neoconstitucionalismo radicaliza, levando a extremo a positividade e a superposição do texto constitucional. Perigo é a Constituição se tornar um “Big Brother” a vigiar toda a legalidade do Estado Democrático.

[2] É a forma de assegurar que os atores governamentais respeitem a Constituição e não usem seus imbuídos poderes de maneira ilegítima.

[3] Apregoa-se mais pela Constituição do que as leis; mais juízes do que legisladores; mais princípios do que regras; mais ponderação do que subsunção; mais concretização do que interpretação.

[4] Apesar da falta de consenso doutrinário sobre a definição de Constituição, esta pode ser revelada como sistema de normas jurídicas escritas ou consuetudinárias, que estabelecem a forma do Estado, do Governo e o regime político; legitimam o modo de aquisição e o exercício dos poderes constituídos; estruturam a Administração Pública limitando seu campo de atuação em face dos cidadãos, disciplinam os direitos fundamentais e regulam o processo gerador de rendas e riquezas, bem como a titularidade dos fatores de produção e como o fim de promover a justiça distributiva.

[5] É mais que um documento legal. Tem intenso significado simbólico e ideológico, refletindo a realidade da sociedade e, ainda, seus anseios para o futuro. É a máxima manifestação volitiva do povo, deve, espelhar todas as classes sociais. Vai além da positivação de valores representando uma semântica da realidade social.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
DENISE HEUSELER:  Professora assistente, bacharel em Direito pela UNESA, Pós-Graduada Lato Sensu em Direito Civil, Advogada, Tutora da FGV On-line. Membro do Conselho do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ).


Recomposição dos benefícios previdenciários pelo teto (EC 20/1998 e 41/2003)

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*João Celso Neto 

                  1. O Acórdão

Ansiosamente aguardado desde setembro de 2010, veio à luz, finalmente, em 15/02/2011, o Acórdão relativo à decisão tomada pelo Pleno do STF, em 08/09/2010, ao julgar o RE 564.354/SE interposto pelo INSS contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe, que dera provimento a recurso inominado do Autor (segurado aposentado pelo INSS desde antes de 1998) ante desprovimento de sua ação pelo Juizado Especial Federal, que a julgara em primeira instância.

Ei-lo:

"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário."

2. O caso concreto julgado

Se bem entendi da leitura das peças disponíveis no portal daquela Mais Alta Corte, o segurado aposentara-se em 1994, tendo sua Renda Mensal Inicial (RMI) calculada (considerando os salários de contribuição) como sendo R$ 639,79, mas limitada ao teto da época (R$ 582,86). Dito benefício foi sendo reajustado anualmente, observando-se que:

·       em maio de 1995, sua RMI reajustada seria R$ 913,98, mas o teto vigente limitou o reajuste a R$ 832,66;

·       em maio de 1996, para uma RMI reajustada de R$ 1.951,07, passou a receber (novo teto) R$ 957,56;

·       em junho de 1997, a RMI (reajustada) seria R$ 1.132,63, mas o benefício (limitado pelo teto) ficou em R$ 1.031,87; e, finalmente,

·       em junho de 1998, para uma RMI calculada de R$ 1.187,10, passou a receber o novo teto (R$ 1.081.50).

Adveio a EC 20 em dezembro de 1998 (publicada em 16/12/1998) que, em seu art. 14, dispunha:

"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." – destaquei.

Cinco anos depois (dezembro de 2003), foi promulgada a EC 41 (publicada em 31/12/2003) cujo art. 5º dizia:

"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." – mesmos destaques acrescidos.

O pedido, salvo melhor entendimento, era que, desde 16/12/1998, seu benefício deveria ser majorado para R$ 1.87,10, e não mais limitado pelo teto anterior.

Para saber qual o valor a ser devido por força da EC 41, faz-se necessário calcular os reajustes destes R$ 1.187,10 pelos "mesmos índices aplicados aos benefícios" do RGPS em 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Arrisco dizer que não chegaria a R$ 2.400,00.

A Turma Recursal da Seção Judiciária sergipana, unanimemente, dera provimento ao recurso do Autor louvada em uma decisão do Supremo Tribunal Federal precedente, mais especificamente no RE 451.243/SC (Relator: Min. Marco Aurélio, DJ de 23/08/2005). A Ementa fora esta:

"TETO – ALTERAÇÃO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como ocorreu mediante a Emenda Constitucional nº 20/98, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos."

Nas Contrarrazões ao RE, a parte recorrida trouxera à colação outras decisões da nossa Corte Constitucional, quais sejam nos seguintes julgados:

a)AI 532.250/SC (Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25/09/2006, Decisão monocrática negando seguimento ao RE; interposto Agravo Regimental, a ele foi negado provimento – DJ de 05/06/2008 – em Acórdão assim ementado:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.

II – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.

III – Agravo regimental improvido."  acresci alguns destaques); e

b) RE 452.311/SC (Relator: Min. Marco Aurélio, que, em Decisão monocrática de 03/08/2005, negou seguimento ao RE por julgar que fora acertada a decisão da Turma Recursal recorrida, por entender que o (novo) teto do benefício previdenciário estabelecido pela EC 20 tinha aplicação imediata aos benefícios já deferidos, inclusive; interposto Agravo Regimental pelo INSS, foi este julgado pela 1ª Turma do STF em decisão assim ementada:

"TETO – ALTERAÇÃO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como ocorreu mediante a Emenda Constitucional nº 20/98, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos." – julgado em 03/08/2007, DJ de 21/09/2007).

Note-se que, literalmente, a Ementa desta segunda decisão trazida à baila é, literalmente, idêntica àquela outra do julgado citado pela Turma Recursal de Sergipe (RE 451.243/SC). Não poderia ser diferente, sendo Relator o mesmo ministro.

3.  O julgamento e seus reflexos

O decisum do STF de setembro de 2010 já foi sobejamente comentado, inclusive por mim em artigo anterior ("Recomposição dos benefícios previdenciários em face das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003", publicado em Jus Navigandi de 27/09/2010, disponível em <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17483>).

Dissera eu então:

"A meu sentir, a Corte julgou um caso e adotou uma decisão (correlata) aplicável a outros casos que não precisamente aquele do recorrente, pessoa física. Se não, vejamos.

Tudo começa com o reconhecimento, pela Corte, da "repercussão geral".

(….)

Ao reconhecer que a matéria de fundo daquele RE nº. 564.354 constituía uma das "questões constitucionais com relevância social, (…..)" e que transcendia "os interesses subjetivos da causa" (no próprio juízo de admissibilidade), nossa Corte Constitucional deixou de observar aquele princípio da adotar uma decisão entre as partes em litígio passando a decidir erga plures."

E uma decisão com efeito erga plures, inevitavelmente, é genérica.

Concluí aquele texto com essas palavras:

"Ressalto mais que, conforme interpreto ou leio:

1) só serão pagas administrativamente as diferenças dos últimos 5 anos (se quiser mais, terá que ir pleitear seu pretenso Direito pela via judicial), conforme o INSS vem dizendo, dispensando o ajuizamento de ações de cobrança;

2) quem se aposentou antes de junho de 1998 ou depois de 2003, em princípio, não deve ter seu caso revisto;

3) por fim, surpreendi-me com a estimativa do INSS (noticia divulgada em 21/9, como antes transcrito) de algo como R$ 9.740,00 de valor médio a cada aposentado, relativamente às diferenças do passado, podendo chegar a mais de R$ 760,00 por mês, no caso extremo",

após destacar que eu entendia que seria prematuro e precipitado tecer juízo de valor mais aprofundado "Antes de ser conhecido o inteiro teor do Voto da Ministra-Relatora (…..) e, principalmente, ser conhecida a Ementa / Acórdão", porque, disse eu, "Será com a publicação desse documento (Acórdão) que restarão conhecidos, de fato, a posição da Corte e o que ela efetivamente decidiu (qual sua abrangência, notadamente), E a que deve ser dado cumprimento."

Constatei que, desde aquela época (setembro passado), numerosos foram os que se aventuraram, ou apressaram, em deitar falação, antecipar entendimentos e, até, elaborar modelos de petição para eventuais ações judiciais.

Eu repetira, no artigo de setembro, muitas das manifestações conhecidas, provenientes de autoridades previdenciárias ou não, e continuei a colecionar o que lia a respeito.

Uma delas dizia:

5.1. "Segundo a assessoria da Previdência, não cabe mais recurso e o órgão perdeu a disputa."

E eu aduzira:

"Quem pensa assim está demonstrando ignorar, por exemplo, possíveis omissões, contradições ou obscuridades no que sair publicado (somente se pode recorrer do teor do Acórdão, e qualquer recurso antes disso será considerado intempestivo) a ensejarem Embargos de Declaração."

Outra era esta:

5.2. "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não apenas que os valores estavam errados como que a correção deveria retroagir pelo período de cinco anos, obrigando a Previdência a pagar os atrasados."

Sobre o que eu comentara:

"Sinceramente, não me lembro (e assisti à sessão, dado o evidente interesse que me despertou até mesmo pessoalmente como aposentado em outubro de 1998) de ter ouvido qualquer alusão a período de 5 anos ou outro qualquer. Dúvidas podem ser tiradas nos portais da Rádio Justiça e da TV Justiça, que transmitem os julgamentos diretamente do Plenário e disponibilizam seus inteiros teores.

Uma terceira:

5.3. "O segurado que se aposentou pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre julho de 1988 e dezembro de 2003 e teve o seu benefício limitado ao teto não precisará ir ao posto previdenciário pedir a revisão. O INSS vai convocar esses beneficiários para pagar o aumento e os atrasados dos últimos cinco anos, (…..).

A respeito disso, eu aludira:

"E se o Acórdão disser, com todas as letras, que:

– somente fazem jus à "readequação" os aposentados que a houverem postulado antes da prescrição de seu Direito;

– ao contrário, mesmo aqueles que se aposentaram, por exemplo, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 devem ter seus benefícios recalculados consoante os novos parâmetros;

– o INSS só está obrigado a recalcular o benefício daqueles que comprovaram ou vierem a comprovar que a média calculada era superior o teto adotado;

– a RMI fixada com base na EC 20 (limitada a R$ 1.200,00) não deve ser outra vez recalculada em função da EC 41;

– somente os aposentados a menos de 90 dias da promulgação de cada uma das duas Emendas Constitucionais é que são alcançados pela decisão;

– …..

Ou seja, há uma infinidade de possibilidades. Por enquanto, são meras especulações feitas, não passam disso, segundo entendo."

A propósito da necessidade de ir à Justiça na defesa de seu Direito, eu transcrevera, além daquela notícia acima ("5.3"):

"Há pelo menos sete situações em que os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não têm prazo para pedir a revisão do benefício. A Justiça deve decidir, nas próximas semanas, qual o prazo máximo para entrar com ação pedindo aumento de benefícios concedidos antes de 1997. A revisão dos pagamentos posteriores pode ser negada se o pedido for feito mais de dez anos depois da concessão do benefício.

O prazo, no entanto, não se aplica às revisões em que o erro do INSS prejudicou o pagamento inicial. São exemplos as revisões das ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), da URV, do "buraco negro" e do "buraco verde". Entretanto, essas revisões foram garantidas pela Justiça sem o limite de tempo"

"O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, disse ontem que não deverá ser significativo o montante de recursos destinados para a correção de aposentadorias, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento realizado em 8 de setembro o Supremo entendeu que os cálculos feitos pelo INSS para chegar ao valor do benefício no passado estão incorretos, pois não foi levado em consideração, na hora do corte, o novo teto previsto pelas emendas constitucionais.

O ministro alegou que a Previdência Social está aguardando a publicação do acórdão para ver a abrangência da decisão do STF. Em princípio, segundo ele, apenas "uma pequena parcela de pessoas que se aposentaram entre 1998 e 2003, teriam que receber a diferença entre o teto que estava em vigor quando se aposentaram e o valor que foi fixado no ano seguinte". Gabas também disse que não tinha como precisar a data para o pagamento da diferença. "Temos que aguardar a publicação do acórdão, ver o alcance da decisão e fazer os cálculos", afirmou."

"O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, informou ontem que cerca de 154 mil aposentados serão beneficiados com a revisão pelo teto, que será concedida no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de maneira administrativa — ou seja, sem a necessidade de o segurado recorrer à Justiça."

De acordo com Gabas, o aumento custará cerca de R$ 1,5 bilhão ao governo. O valor médio a ser recebido por esses aposentados é de R$ 9.740.

A revisão foi garantida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no início do mês e poderá ser concedida a quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve o benefício limitado ao teto previdenciário da época".

"Essa correção será concedida de maneira administrativa pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e pode garantir um aumento de até 26,79%, segundo cálculos do consultor previdenciário Marco Anflor (do site www.assessor previdenciario.com.br).

Os atrasados (diferenças dos últimos cinco anos) podem chegar a R$ 47.800. A vantagem vale para quem se aposentou em abril de 1991 e teve o benefício limitado ao valor máximo da Previdência".

4.  Novos comentários

Adstrito ao noticiário posterior ou mais recente, cito o que venho lendo, mesmo depois da publicação do Acórdão.

4.1  Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que beneficiou um aposentado, pode ser favorável a outras 154 mil pessoas na mesma situação, segundo o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas.

No último dia 8, o STF determinou que o beneficiário, aposentado antes de 1998, passasse a receber o teto de R$ 1,2 mil estabelecido naquele ano por meio de emenda constitucional. O aposentado que ganhou a causa contava até então com um limite de R$ 1.081,50. O Supremo também ampliou a decisão para os casos verificados em 2003, quando uma nova emenda passou a determinar teto de R$ 2,4 mil, e não mais de R$ 1,869 mil.

O acórdão do STF ainda não foi publicado. Só depois disso, Gabas levará o tema para o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e ao presidente Lula. "É um esqueleto. Se tudo correr bem, devemos pagar tudo este ano", afirmou o ministro. A ideia é a de não deixar dívida para o próximo governo – raciocínio que tem como aliada, segundo ele, a Advocacia Geral da União (AGU).

A medida pode elevar o rombo da Previdência de 2010 em R$ 1,5 bilhão se for paga ainda este ano a todos os que têm direito. Atualmente, a estimativa da Pasta é de um déficit entre R$ 45 bilhões e R$ 46 bilhões, mas o montante passará dos R$ 47 bilhões se o presidente Luiz Inácio Lula da Silva optar pelo pagamento de uma só vez em 2010.

Gabas deixou claro que a decisão do governo será política, pois, se protelar os pagamentos para 2011, o déficit da Previdência deste ano ficará menor. "Mas não sei qual é a vantagem disso", comentou. "Neste governo, não queremos esqueletos. " O ministro descartou também qualquer ação protelatória na Justiça contra o caso. "Se a Corte Suprema já decidiu, por que empurrar com a barriga", questionou.

A expectativa de um saldo negativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de R$ 47 bilhões estava nos cálculos do governo até o mês passado, quando, estimulado pela forte arrecadação proveniente da formalização do mercado de trabalho, o ministro reduziu a estimativa para R$ 45,6 bilhões. De janeiro a agosto, as receitas previdenciárias somaram R$ 129,507 bilhões, um aumento de 11% ante o mesmo período de 2009 (R$ 116,629 bilhões).

Fonte: Jornal da Tarde (por Ieprev, 24/9/2010)

4.2  Quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve a média salarial limitada ao teto pode ter direito à revisão que será concedida de maneira administrativa pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Para saber se está entre os beneficiados, o aposentado deve ver a carta de concessão do benefício. Se nessa carta estiver escrita a expressão "limitado ao teto", o aposentado terá chances de conseguir um aumento.

Entretanto, mesmo quem não tem essa frase escrita na carta pode ter direito à correção, segundo o consultor previdenciário Marco Anflor. De acordo com o especialista, nem todos os aposentados que tiveram a média salarial limitada ao teto têm essa informação na carta.

O Agora traz um guia para você entender a carta de concessão e descobrir se poderá ter a revisão. Quem não tem o documento poderá pedi-lo na agência da Previdência em que o benefício foi concedido.  

Fonte:  Agora S. Paulo (por Ieprev, em 29/9/2010)

4.3  Os segurados que se aposentaram ou tiveram algum benefício do INSS concedido entre 1988 e 2003 e ganhavam mais do que um salário mínimo (hoje, R$ 510) podem conseguir, na Justiça, uma nova revisão.

Uma decisão do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, de 26 de agosto, concedeu a um segurado um aumento de 4% na sua aposentadoria e os atrasados (diferenças não pagas pelo INSS nos últimos cinco anos). A revisão pode dar um ganho mensal de até R$ 134,31.

O aumento concedido pelo Judiciário deve-se ao fato de o governo ter reajustado, em junho de 1999 e em maio de 2004, o teto previdenciário com um índice superior ao dos demais benefícios.

Fonte: Jornal Agora/SP (apud Ieprev de 13/10/2010)

4.4  Revisão para os benefícios concedidos entre 1988 e 2003 foi determinada pelo STF.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dará um aumento médio mensal de R$ 184,86 no benefício para segurados que têm direito à revisão pelo teto.

Cada segurado deverá receber, em média, R$ 11.586 de atrasados (diferenças dos últimos cinco anos).

Os números são de um estudo preliminar da empresa de tecnologia e informações da Previdência -a Dataprev.

O documento foi entregue à reportagem, com exclusividade, pela AGU (Advocacia-Geral da União), órgão que defende o INSS na Justiça.

A data de pagamento só sairá após a publicação da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que garantiu a revisão que pode beneficiar aposentados entre 1988 e 2003. A publicação deve ocorrer em fevereiro.

BENEFICIADOS

A Dataprev identificou 131.161 benefícios com direito à revisão do teto, de nove tipos: pensão por morte, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria especial, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão.

No total, os atrasados da revisão do teto custarão R$ 1,52 bilhão ao INSS. Além disso, haverá um acréscimo mensal de R$ 24,2 milhões na folha de pagamentos.

O orçamento deste ano prevê uma reserva de R$ 2,5 bilhões para a correção, valor suficiente para cobrir os gastos estimados pelo governo.

Segundo o procurador da AGU Marcelo Siqueira, ainda não é possível saber se o pagamento dos atrasados será de uma vez ou parcelado.

Têm direito à revisão os segurados que começaram a receber antes de 2003 e tiveram seu salário de benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão.

Ou seja, é preciso ter contribuído para a Previdência pelo valor máximo, mas ter sofrido uma redução sobre a média salarial porque o valor ultrapassou o teto.

Fonte: Folha de S.Paulo (apud Ieprev, em 18/1/2011)

4.5  A revisão pelo teto, aceita pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento realizado em setembro, deverá ser concedida pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no posto somente a partir de maio deste ano.

A demora ocorre porque o INSS aguarda, primeiro, a publicação da decisão do STF. Depois, será feito um levantamento exato de qual será o gasto e, por fim, será necessário negociar com o Ministério da Fazenda a liberação dos recursos.

O aumento pode beneficiar quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve a média salarial limitada ao teto previdenciário da época.

Fonte: Agora S.Paulo (apud Ieprev de 19/1/2011)

4.6  Direito a atrasados a aposentados desde 1988

Dúvida maior é sobre prazo para revisão. Falta apenas publicação da sentença pelo STF.

O Ministério da Previdência só aguarda a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) — que reconhece o direito à correção de até 39,35% de 154 mil aposentadorias que sofreram prejuízo com as emendas 20/1998 e 41/2003 — para anunciar os termos do acordo que vai pagar atrasados e atualizar o valor dos benefícios. As emendas mudaram o teto do INSS, mas muita gente que havia se aposentado entre 1988 e 2003 não teve a revisão. Não será preciso entrar na Justiça para receber, porque o INSS vai chamar os segurados para avaliar a possibilidade de acordo administrativo.

Só após a publicação, os segurados conhecerão as regras e quem será beneficiado com correção e atrasados por cinco anos. Uma das dúvidas é o prazo de abrangência: segundo especialistas, ganham os que se aposentaram entre 1988 e 2003, mas a Advocacia Geral da União defende que o direito é a partir de 1991.

O advogado especialista em Previdência Pedro Dornelles, do Conselho Jurídico da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), explicou que, embora as emendas sejam dos anos de 1998 e 2003, o período de abrangência da decisão é maior porque os segurados não só tiveram benefícios limitados ao teto no ato da concessão, como também contribuições limitadas ao valor alterado pelas duas emendas. Como os salários servem de referência para descontos ao INSS, o histórico também foi considerado importante para o cálculo da renda mensal inicial do beneficiário.

(….)

Para saber se seus benefícios poderão ser reajustados, os segurados devem observar se a Carta de Concessão traz a inscrição "limitado ao teto". Quem não tiver o documento deve pedir a emissão de uma segunda via nas agências do INSS, alertam os advogados.

Fonte: Gazetaweb (apud Ieprev, 20/1/2011)

4.7 O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 e hoje ganha mais de R$ 1.500 pode conseguir, na Justiça, um aumento de até 168,76% no benefício. Os cálculos foram feitos pelo advogado previdenciário Daisson Portanova, do escritório Gueller, Portanova e Vidutto Sociedade de Advogados.

O benefício desses segurados foi concedido durante o período chamado de buraco negro, época em que o INSS não aplicou corretamente a correção inflacionária sobre as contribuições dos trabalhadores. Em 1991, a lei 8.213 mandou a Previdência corrigir o erro –e conceder, no posto, a revisão do buraco negro.

Entretanto, a correção desses benefícios ficou limitada ao teto previdenciário (valor máximo pago pela Previdência). Os valores que ficaram acima do teto foram descartados pelo INSS e não entraram na conta do benefício. Alguns juízes entendem que esse valor descartado pode ser reincorporado à aposentadoria.

Fonte: Agora S. Paulo (apud Ieprev, 31/1/2011)

4.8  O segurado que se aposentou pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 tem chances de conseguir, na Justiça, uma revisão de até 132,8% no benefício e atrasados que podem chegar a R$ 130.590. Os cálculos foram feitos pelo consultor previdenciário Marco Anflor, do site Assessor Previdenciário.

O maior aumento pode ser conquistado por quem se aposentou em abril de 1990 e contribuía pelo teto previdenciário da época. Esse aposentado recebe, atualmente, R$ 1.584,88 e, com a revisão, passaria a ganhar o atual teto do INSS (R$ 3.689,66).  

Fonte: Agora S.Paulo (lido em Ieprev, 08/2/2011)

4.9   STF garante revisão para mais de 130 mil benefícios do INSS

O STF (Supremo Tribunal Federal) publicou ontem (15), no Diário da Justiça Eletrônico, a decisão que reconhece o direito à revisão para quem se aposentou entre 1991 e 2003, mas teve o salário de benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão.

A mudança vai contemplar quem contribuiu para o INSS pelo valor máximo, mas teve uma redução sobre a média salarial –porque o valor ultrapassou o teto– e não teve a diferença incorporada nos reajustes concedidos em 1998 e 2003 além da inflação do período, como aconteceu nos outros anos, devido às emendas 20/1998 e 41/2003.

A decisão do STF não deixa claro a partir de qual ano de aposentadoria haveria direito à revisão, abrindo a brecha para que advogados especializados defendam o início do período que garante o reajuste em 1988.

Os segurados que têm direito ao reajuste não precisarão recorrer à Justiça para ter esse aumento. O INSS deverá fazer o pagamento de forma administrativa pelo menos para o período de 1991 a 2003. O intervalo de 1988 a 1991 ainda está em análise.

A Dataprev identificou 131.161 benefícios com direito à revisão pelo teto de nove tipos: pensão por morte, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria especial, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão. No total, os atrasados custarão R$ 1,52 bilhão ao INSS.

A AGU (Advocacia Geral da União) informou que está analisando a decisão. Já o Ministério da Previdência disse que espera a orientação da AGU para anunciar as regras para o pagamento da correção dos benefícios.

Fonte: Folhaonline, 16/02/2011

4.10   Os aposentados entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 que tiveram, na época da concessão, o benefício limitado ao teto previdenciário (valor máximo pago pela Previdência) também podem conseguir a revisão na Justiça. O direito à correção para quem se aposentou entre os anos de 1991 e 2003 e foi prejudicado pelo teto previdenciário já estava garantido.

O STF (Supremo Tribunal Federal) publicou ontem a decisão da revisão pelo teto, reconhecida em setembro de 2010. Segundo advogados consultados pelo Agora, o STF garante a revisão para todos (de 1988 a 2003) os prejudicados pela limitação que não tiveram a diferença incorporada nos reajustes do teto em 1998 e em 2003. Benefícios anteriores a 1991 poderiam ter ficado de fora porque, naquele ano uma nova lei previdenciária entrou em vigor.

A decisão diz que devem ser aplicados imediatamente os novos tetos de 1998 e de 2003 aos "benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da Previdência estabelecidos [concedidos] antes da vigência dessas normas". 

Fonte: Agora S. Paulo (apud Ieprev, 17/2/2011)

4.11  STF publica acórdão e abre caminho para que INSS revise benefícios de 154 mil inativos.

O INSS deve definir nos próximos dias as regras para o pagamento da correção dos benefícios de 154 mil aposentados prejudicados pelas emendas 20/1998 e 41/2003. Ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão reconhecendo o direito à revisão e ao pagamento de atrasados de cinco anos. Esse era o último obstáculo para segurados enquadrados, que aguardam ansiosos pela correção dos benefícios.

As emendas mudaram o teto do INSS, prejudicando àqueles que, à época, contribuíam acima da cota máxima da Previdência e se aposentaram. Além de sofrerem corte nos benefícios, os segurados não tiveram direito à revisão dos ganhos.

O que o acórdão ainda não antecipa é a partir de qual ano será a extensão à revisão. A Advocacia Geral da União defende benefícios com início de 1991 a 2003, enquanto advogados acreditam que devam ser de 1988 a 2003. "Só a análise voto por voto dos ministros vai dizer a extensão", explica Flávio Brito, advogado previdenciário.

Carta de concessão

Após a definição das regras do pagamento, o INSS deve convocar cada um dos beneficiários para acertar as contas. Têm direito à revisão os titulares de todos os tipos de aposentadoria, auxílio-doença previdenciário ou acidentário, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Para saber se vai receber a dívida, o segurado deve observar se a Carta de Concessão traz a inscrição "limitado ao teto". Quem não tiver o documento precisa pedir a emissão de segunda via.

Pedido poderá ser feito nas agências da Previdência

Em setembro do ano passado, quando a decisão do Supremo foi anunciada, o então ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, assegurou que o pagamento dos atrasados e da correção seria feito assim que o STF publicasse o acórdão. O débito seria liquidado de forma administrativa, por meio de pedido nas agências, sem a necessidade de os segurados entrarem com ação na Justiça.

Na ocasião, o ministro disse que a dívida era de R$ 1,5 bilhão, beneficiando 154 mil aposentados e pensionistas. Cada segurado receberia, em média, R$ 10 mil. Muitos que entraram na Justiça continuaram a receber os valores normalmente, porque o INSS deixou de recorrer.

Fonte: O Dia Online (cf. Ieprev em 17/2/2011)

4.12  INSS deve recorrer de decisão da revisão pelo teto

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode recorrer da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que garante uma revisão para quem se aposentou entre outubro de 1988 e dezembro de 2003 e teve a média salarial limitada ao teto da época.

A AGU (Advocacia-Geral da União), órgão que defende o INSS na Justiça, informou que ainda está estudando a decisão e que não sabe se entrará com um recurso. Advogados previdenciários dizem que o instituto deverá recorrer.

A decisão do STF foi publicada anteontem no "Diário da Justiça". O Supremo informou que o INSS tem dez dias úteis para entrar com recurso, a contar da intimação do procurador responsável pelo caso –o que ainda não ocorreu. O STF informou ainda que, mesmo com o recurso, a decisão final não poderá ser alterada.

Fonte: Agora S.Paulo (lido em Ieprev, 18/2/2011)

4.13  Saiba quem tem revisão do teto de 2000 a 2003

Os segurados que se aposentaram entre 2000 e 2003 têm mais chances de garantir a revisão pelo teto se o fator previdenciário (índice que reduz os valores de quem se aposenta cedo) usado na hora de calcular o benefício foi maior do que 1.

A revisão pelo teto foi garantida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para os aposentados entre outubro de 1988 e dezembro de 2003 que tiveram, na concessão, o benefício limitado ao teto previdenciário (valor máximo pago pela Previdência). O direito à correção foi reconhecido pelo Supremo em decisão publicada nesta semana.

Como o fator modifica o valor final do benefício, quanto maior o índice usado para calcular as aposentadorias por tempo de contribuição, maior será o reajuste que o beneficiário conseguirá na revisão do teto, diz o advogado Diego Franco Gonçalves, do escritório Francisco Rafael Gonçalves Advogados Associados.

Fonte: Agora S.Paulo (lido em Ieprev, 18/2/2011)

5.  Comentários finais

5.1  De acordo com a noticia acima ("4.12"), o INSS deve recorrer e a AGU estuda se vai e como vai recorrer.

5.2  Eu já antevira, em setembro passado, que poderia haver recurso dependendo dos termos do Acórdão.

5.3  Como previsível, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria, a decisão é necessariamente genérica.

5.4  Destaco da Ementa do RE 564.354: "REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO" – refere-se às EC 20, de 1998, e 41, de 2003.

5.5  No fundo no fundo, a única coisa (re)afirmada inquestionavelmente pelo STF é que a "APLICAÇÃO IMEDIATA" dos novos tetos (R$ 1.200,00 – dez/1998 – e R$ 2.400,00 –  dez/2003) "NÃO OFENDE O ATO JURÍDICO PERFEITO".

5.6  Creio que cabem Embargos de Declaração para esclarecer pontos "nebulosos", imprecisos, sobre os quais houve omissão em matéria suscitada que exigiria manifestação expressa. Ou seja, na prática, a decisão dizer como "operacionalizá-la", que aplicação dar-lhe.

Lembrei-me daquela conhecida história do ladrão que foi surpreendido por Ruy Barbosa no quintal enquanto roubava-lhe uns patos e, ante o palavrório do jurista, indagou: afinal, posso ou não levar os patos, doutor?

Ao aplicador ou intérprete, seria permitido, a partir da leitura do Acórdão, recompor as aposentadorias concedidas, por exemplo, desde 1980 (antes das EC); ou desde a promulgação da CF/88 (outubro de 1988); ou somente as concedidas nos anos de 1998 e 2003; ou nos últimos 5 ou 10 anos (prescrição ou decadência); ou … (são milhares, talvez, as possíveis elucubrações).

Posso estar enganado, mas acho que a matéria voltará, necessariamente, a ser discutida no Pleno do STF.

E, enquanto isso, nada deve ser calculado ou pago a nós, coitados.

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO CELSO NETO é advogado em Brasilia (DF).

 


DESERÇAO DE RECURSO AFASTADAGuia de custas incompleta não é motivo para deserção

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DECISÃO: *TST – Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deixar de preencher todas as informações na guia Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) não pode ser motivo para caracterizar a deserção de um recurso – ou seja, o não seguimento do recurso pela falta de preparo adequado.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou o recurso da Real Distribuidora e Logística Ltda., empresa de produtos e serviços de transporte em Goiás, por considerá-lo deserto, ao constatar a ausência, no documento, do número do processo, do nome do reclamante e da Vara em que ocorreu o trâmite.

De acordo com TRT, a guia de recolhimento das custas processuais deve ser corretamente preenchida, assim como prevê o Provimento 3/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Instrução Normativa 20/2002 do TST. Portanto, como o documento foi preenchido de forma incompleta, não houve elementos suficientes para o reconhecimento do efetivo preparo, ficando configurada a deserção.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, alegando que houve excesso de formalismo do TRT goiano, uma vez que havia outros dados na guia que permitiam a identificação do processo. Sustentou o argumento, relatando entendimento do próprio TST, de que, para a comprovação do preparo, basta que o recolhimento das custas seja feito dentro do prazo e no valor correspondente, mediante comprovante do Darf.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou o disposto pela Instrução Normativa 20/2002, que exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado no prazo recursal e em valor correspondente ao estipulado na sentença, exatamente o que foi feito pela empresa. Ainda segundo o ministro, a ausência do número do processo e as identificações da parte e da Vara no comprovante de recolhimento emitido pelo banco não caracterizam irregularidade capaz de inviabilizar a análise do recurso.

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, para afastar a deserção e determinar, assim, o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho de Goiás, para prosseguimento no exame do recurso. (RR-31600-68.2009.5.18.0011)


FONTE:  TST, 23 de fevereiro de 2011.

SÚMULA VINCULANTE VEDA PRISÃODepositário infiel não pode ser preso

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DECISÃO: *TJ-RS – A prisão civil de depositário infiel é ilícita, qualquer que seja a modalidade do depósito. Com este entendimento, fundamentado na súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, a 5ª Câmara Cível do TJRS concedeu habeas corpus preventivo a proprietários de empresa com pedido de falência, garantindo-lhes o direito de ir e vir livremente.

O casal ingressou com o pedido, alegando que, caso não entregassem os bens depositados, seriam considerados depositários infieis nos autos do pedido de falência ajuizado por Steyer Comércio de Gás e Derivados Ltda., que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio.

Destarte, inexiste situação de fato plausível para a incidência do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal que autorizava a prisão civil do depositário infiel, uma vez o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe precipuamente a guarda da Constituição (art. 102, CF), elaborou súmula com efeito vinculante aos demais órgãos do Judiciário e da Administração, vedando a prisão do depositário infiel, afirmou o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto (Relator).

O magistrado destacou também que a prisão civil é medida de exceção e que, conforme a Constituição Federal, só se justifica, na restrita hipótese do devedor de alimentos.

Também participaram do julgamento, em 26/01, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Gelson Rolim Stocker.  Proc. 70039364591


FONTE:  TJ-RS, 24 de fevereiro de 2011.

CONSTITUIÇÃO NÃO ADMITE DISCRIMINAÇÕESLei Maria da Penha aplicada para relação entre homens

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DECISÃO: *TJ-RS –  Aplicando a Lei Maria da Penha à relação homossexual, o Juiz da Comarca de Rio Pardo Osmar de Aguiar Pacheco concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.

O magistrado observou que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!

Destacou que o artigo 5º da Constituição (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza), deve ser buscado em sua correta interpretação, a de que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso presente, todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino.

Salientou ainda que a vedação constitucional de qualquer discriminação e mesmo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, (…) obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação. 

Dessa forma, concluiu, o autor da ação que alega ser vítima de atos motivados por relacionamento recém terminado, ainda que de natureza homoafetiva, tem direito à proteção pelo Estado. Decretou a medida de proibição do ex-companheiro de se aproximar mais que 100 metros da vítima e reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para jurisdição do processo.


FONTE:  TJ-RS, 25 de fevereiro de 2011.

NEGLIGÊNCIA MÉDICAPaciente será indenizada em R$ 51 mil

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DECISÃO: *TJ-MG – Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram um hospital de Caratinga e um médico a indenizar, solidariamente, a paciente R.F.B.S., que teve uma gaze esquecida em seu abdômen após a realização de uma cesariana. A mulher vai receber R$ 51 mil por danos morais e também uma indenização pelos danos materiais comprovados no processo, a serem calculados na fase de execução da sentença. A decisão foi publicada esta semana.

A mulher recorreu à Justiça afirmando ter sido vítima de erro médico durante cesariana a que foi submetida em 1994. Segundo R.F.B.S., na ocasião, ela deixou o hospital já sentindo dores. O quadro da paciente evoluiu por vários anos, período em que teve infecções urinárias recorrentes, sem obter melhora em seu quadro mesmo depois dos tratamentos.

R.F.B.S. afirma que os médicos chegaram a suspeitar de que ela tivesse câncer. Depois de vários exames e sem um diagnóstico preciso, R. foi submetida a uma cirurgia oncológica, quando foi retirado “um tumor (massa) de aspecto fibroso e inflamatório, comum na reação do organismo à presença de corpo estranho de origem orgânica (fibra vegetal – algodão), de longa evolução, ou seja, um corpo estranho que estava se desenvolvendo no organismo da requerente há muito tempo”.

Prejuízos à saúde

A paciente alegou que esse objeto estranho teria causado graves prejuízos à sua saúde, com consequências até os dias atuais. Segundo os dados do processo, em razão da massa inflamatória encontrada, foi necessário retirar da paciente útero, ovários e metade da bexiga, entre outras partes do corpo. O relatório de um cirurgião, anexado ao processo, informa que, pelo exame e pelo laudo realizados após a cirurgia, chegou-se à conclusão de que um corpo estranho havia causado a inflamação que tornou necessária a retirada de órgãos da paciente.

Em 1ª Instância, os pedidos da paciente foram considerados improcedentes. R., então, recorreu ao TJMG, pedindo a reforma da sentença. O médico responsável pela cesariana, A.L.A., requereu a confirmação da decisão inicial.

O relator do processo, desembargador Osmando Almeida, requereu diversas diligências para que fosse feita a análise pericial do material retirado do abdômen da paciente. Segundo ele, o laudo emitido pelo Departamento de Química do Instituto de Ciências Exatas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) foi conclusivo para afirmar a existência de fibras de algodão no material analisado.

Dever de reparação

Para o relator, embora o médico insista em tentar demonstrar que não esqueceu qualquer material no abdômen da paciente, “o conjunto probatório dos autos não deixa margem de dúvida quanto ao fato de o médico não ter se pautado dentro do procedimento recomendado para a realização da cirurgia cesariana”. O magistrado afirmou que a paciente suportou danos causadores do quadro infeccioso abdominal, que provocaram intenso sofrimento, com retirada de vários órgãos, além de outras sequelas. Todos esses dados, no entendimento do desembargador, comprovam o inegável dever de reparação.

“Entendo que o ato de esquecer qualquer material estranho dentro do organismo de um paciente durante o ato cirúrgico é um indício da ausência do cuidado e zelo que os médicos devem tomar ao operar um paciente”, afirmou. O magistrado disse ainda que ficou caracterizada a responsabilidade solidária do médico e do hospital pelos danos sofridos, restando clara a obrigação de indenizar, mesmo considerando a ausência de má-fé ou intenção em suas ações. O relator lembrou que, com a conduta do médico e do hospital, a paciente ficou impedida de manter uma vida potencialmente saudável e normal.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa. Processo nº: 4585428-85.2000.8.13.0000


FONTE:  TJ-MG, 24 de fevereiro de 2011.

 

DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDEOmissão atenta contra garantia constitucional

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DECISÃO: * TJ-MT – O juiz Wanderlei José dos Reis, da Primeira Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), condenou solidariamente o Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso a submeter uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), portadora de uma enfermidade denominada retinopatia diabética e catarata, ao exame de angiofluoresceinografia ocular. O referido exame deverá ser realizado em hospital da rede pública de saúde (SUS), no próprio município ou em outra localidade, dentro ou fora do Estado, em que estiver disponível o exame médico preconizado. Caso não haja vaga no SUS, o exame deverá ser feito na rede privada de saúde. O problema de saúde vivenciado pela usuária do SUS vem ocasionando baixa acentuada de acuidade visual de ambos os olhos (Processo n.º 2818-70.2010.811.0040).  

Na decisão o magistrado determinou ainda que, caso seja necessário, seja garantida a realização de outros exames que eventualmente forem prescritos durante o tratamento médico, a serem realizados em hospital da rede pública de saúde (SUS) ou na rede particular, em Sorriso ou em outra localidade, dentro ou fora do Estado. Também foi determinado o custeio de eventual procedimento cirúrgico indicado por médico especialista, na rede pública de saúde ou em hospital da rede privada, caso não haja vaga no SUS. Município e Estado também foram condenados a disponibilizar à paciente recursos e medidas necessárias para garantir seu deslocamento até a unidade de saúde (pública, conveniada ou privada) disponível, fornecendo-lhe o valor do transporte (ida e volta) e ajuda de custo; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

A ação civil pública de preceito cominatório com pedido de antecipação de tutela e multa comunitária fora ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso em face do Município de Sorriso e do Estado de Mato Grosso. O órgão ministerial informou a necessidade de se submeter a paciente à realização do exame, conforme prescrito por médico oftalmologista. Consta dos autos que a paciente chegou a ir à Secretaria Municipal de Saúde para agendamento do procedimento, onde foi informada que não haveria previsão para realização do exame, o que foi ratificado pelo município em resposta ao ofício enviado pela Promotoria de Justiça. Na ação foi sustentado que a omissão estatal relativa a não prestação do exame atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

Na contestação, o Município de Sorriso postulou pela improcedência dos pedidos com base na aplicação do princípio da reserva do possível, bem como alegou que a prolação de uma decisão em desfavor da municipalidade por parte do juízo feriria os princípios da separação dos poderes, por se tratar de matéria afeta exclusivamente ao Poder Executivo, e da legalidade, posto que criaria despesa não prevista no orçamento público. Aduziu também que o fornecimento de tratamento médico não consta no rol previsto na portaria n.º 2.577/2006 do Ministério da Saúde. Já o Estado de Mato Grosso sustentou que a prescrição de tratamentos de caráter excepcional, de alto custo ou não, teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto ao Estado, visto que despido do atributo de coercitividade.

Segundo o juiz Wanderlei dos Reis, a saúde é serviço público de primeira necessidade que deve sempre ter a preferência do administrador público. “Deve-se ter em mente, também, que o direito à saúde é, senão o principal, um dos direitos de prestação primordiais, consagrado pelo legislador constituinte, plenamente exercível contra o Estado, aqui entendido em sentido amplo, abarcando quaisquer dos entes da federação”, salientou. Conforme o magistrado, a Constituição Federal apresenta a saúde como imposição ao Estado, que deve buscar medidas de potencialização da saúde pública por meio da prevenção de mazelas que atentem contra a saúde da população. O artigo 196 da Constituição Federal versa que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Não pode o Estado esconder-se atrás da alegação de impossibilidade de prestação da saúde ante a multiplicidade de objetivos que lhe são impostos, utilizando-se deste argumento como escudo em face da oposição por parte do cidadão de direito que lhe é garantido pela Constituição da República”, ressaltou o magistrado.


 

FONTE:  TJ-MT, 23 de fevereiro de 2011.

MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO NO TRÁFICO DE DROGASÉ possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico

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DECISÃO: *STJ  –   É possível  a  substituição  da  pena privativa de  liberdade  por  medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em conde nações por tráfico de drogas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou tanto a sua jurisprudência quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.

Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. “A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”, asseverou.

Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 – aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins – foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.

Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.

O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.

“Considerando a pena aplicada – 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto –, bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe”, concluiu o relator.


FONTE:

  STJ, 28 de 25/02/2011

O caso da escrivã revistada em uma delegacia: ilegalidade justifica ilegalidade?

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*Fábio Coutinho de Andrade 

O caso traz importantes questionamentos na seara penal, como o abuso de autoridade, a obtenção de provas por meios ilícitos ou ilegítimos, a violação a direitos da personalidade e alguns outros.

Introdução 

O caso da escrivã que foi deixada nua em uma delegacia em Parelheiros, na zona Sul de São Paulo, está circulando pela mídia digital. O vídeo foi levado ao ar pelo jornal da Band e caiu no youtube, popular site de vídeos. Após, foi divulgado por diversos sites, entre eles o do Terra.

O caso traz importantes questionamentos na seara penal, como o abuso de autoridade, a obtenção de provas por meios ilícitos ou ilegítimos, a violação a direitos da personalidade e alguns outros, que serão devidamente expostos no decorrer desse artigo. 

Entenda o caso 

O caso começou quando um homem envolvido em um inquérito no 25º Distrito Policial, em Parelheiros, na Zona Sul de São Paulo, por ter sido flagrado em posse de munições, procurou o Ministério Público para denunciar a escrivã, que segundo ele havia pedido uma quantia em dinheiro para livrá-lo da investigação.

O homem foi orientado a prosseguir com as negociações com a escrivã e, na data marcada para a entrega do dinheiro, o processo foi acompanhado por policiais da Corregedoria. Após a entrega da quantia, a policial foi abordada e a gravação foi iniciada, conforme disse, neste sábado (19), a corregedora-geral da Polícia Civil de São Paulo, Maria Inês Trefiglio Valente

De acordo com Maria Inês, o vídeo tem mais de 40 minutos e mostra toda negociação para que a escrivã entregasse o dinheiro, que seria a prova do crime. A gravação foi feita, segundo a corregedora, "para a garantia de todos", como é comumente feito em ações da corregedoria.

Segundo Maria Inês, a escrivã colocou o dinheiro dentro da calça, fazendo com que fosse necessária a retirada da peça de roupa para a apreensão do dinheiro. A policial chega a ser revistada por uma mulher, mas nada foi encontrado. "O delegado pede que ela entregue o dinheiro, mas ela se recusa. Ele tomou a atitude que tinha que tomar para pegar a prova. Um policial sabe o custo das atividades ilegais dele", afirmou a corregedora.

Os policiais então decidiram fazer o que aparece nas imagens: algemaram a escrivã e tiraram a roupa dela. No vídeo divulgado, um deles afirma ter encontrado o dinheiro. Ela foi autuada em flagrante pelo crime de concussão e sofreu um processo administrativo, finalizado em outubro de 2010 com sua expulsão da Polícia Civil. Ela ainda responde a processo criminal por concussão e tem audiência marcada para maio.

(Fonte: Globo.com) 

O crime de concussão 

O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal, ipsis verbis: 

Art. 319. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida…" 

(omissis). 

A exigência deve ser formulada em razão da função, tratando-se de crime próprio, sendo praticado somente pelo detentor de cargo ou função pública. Quanto à vantagem em si, pode ser ela patrimonial ou econômica, presente ou futura, conforme posição que advoga a tese ampla do conceito de indevida vantagem, a exemplo de Damásio de Jesus. 

Tem a natureza de delito formal, consumando-se a concussão quando o agente exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime. 

Além disso, exige o crime de concussão o elemento subjetivo, qual seja, o dolo, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. O funcionário público, em razão de sua função, exige, livre e conscientemente, do sujeito passivo, uma vantagem indevida. A prova dessa exigência deve constar dos autos no momento em que ela foi realizada. 

De acordo com o ensinamento do mestre Rogério Greco, não é possível a realização da prisão em flagrante no ato da entrega da indevida vantagem, haja vista o crime ter se consumado quando da exigência desta. Trata-se, no dizer de Paulo Rangel Dinamarco, de prisão manifestamente ilegal, que deverá imediatamente ser relaxada pela autoridade judiciária, nos precisos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal. 

Flagrante esperado, flagrante provocado e flagrante forjado 

No escólio do insigne mestre Norberto Avena, flagrante esperado é "aquele no qual a autoridade policial (via de regra), sabendo, por fontes fidedignas, que será praticado um crime, desloca-se até o local em que este deverá acontecer, aguardando o início dos atos de execução ou, conforme o caso, a própria consumação, realizando, ato contínuo, a prisão em flagrante de todos os envolvidos. Essa modalidade de flagrante é válida, implicando tentativa punível ou, até mesmo, a consumação do crime." 

Diferente é a situação do flagrante provocado ou preparado, em que a autoridade instiga o agente a praticar o crime, sem este saber que está sob ostensiva vigilância das autoridades, que só aguardam o início dos atos de execução para realizar o flagrante. Nesse caso não há flagrante válido, tratando-se da hipótese de crime impossível. 

Nesse diapasão, temos o enunciado da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". 

Já no flagrante forjado não houve qualquer ilícito praticado, tendo a autoridade ou qualquer outra pessoa "plantado" a prova no suposto local do crime, tendo em vista acusar falsamente alguém pela prática do delito. É ilegal, sujeitando os responsáveis à devida responsabilização na esfera criminal e mesmo cível, se houver danos à personalidade, por exemplo, como no caso da escrivã, que teve sua imagem exposta, revelando mesmo suas "partes íntimas". 

Nesse sentido, cabível será o pedido de indenização por danos morais ou à imagem contra o Estado, tendo em vista que este deveria zelar pela preservação de tais imagens, não expondo a escrivã de tal forma, vexatória, causando ainda mais humilhação a ela, causando o que se convencionou chamar de "vitimização secundária", que espelha as ações e conseqüências resultantes dos delitos com o sistema policial e jurídico-penal do aparelhamento estatal diante dos envolvidos, principalmente a vítima.

O fato é que uma ilegalidade não pode dar suporte a outra, afinal, como diz um antigo adágio, "o fato de alguém estar certo não lhe dá o direito de ser estúpido" ou, no presente caso, o direito de violar as normas penais e processuais penais brasileiras, matizando-as sob o pálido reflexo da legalidade, quando o que se tem, claramente, é o cometimento de arbitrariedades e desvirtuamentos da lei.

Temos ainda, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (da qual o Brasil é signatário), em seu artigo 12, que "ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação".

Não se deve perquirir aqui da qualidade da vítima, se foi ela responsável ou não pelo cometimento de um ilícito, pois mesmo que tenha cometido as mais graves infrações, deve ser-lhe garantida a proteção da lei, com todas as garantias daí inerentes, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a produção de provas, etc.

Negar tal direito seria retroceder ao tempo das inquisições, das ordálias, legitimando a tortura em busca de uma confissão ou de uma "prova cabal", que, se confrontada com outras provas existentes, não se sustenta, deslegitimando a atuação estatal, por meio dos agentes que a representam. 

Busca pessoal 

A busca pessoal é a diligência realizada no corpo da pessoa, em suas roupas ou objetos que tenha consigo. Pode ser realizada a partir de simples suspeitas de que o indivíduo esteja portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policial e seus agentes ou pela autoridade judiciária e quem essa determinar, como preleciona o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 

Cabe trazer à colação o que nos informa a norma insculpida no artigo 249 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência".

No caso, havia pelo menos duas policias presentes no local, que poderiam atender às ordens do delegado, conduzindo a diligência em conformidade com a lei. Mas o que vemos é bem diferente: a vítima foi forçada a tirar sua roupa, inclusive peças íntimas, na frente de outros policiais. Violação frontal e direta ao texto legal, tratando-se de prova ilegítima.

Provas ilícitas e ilegítimas 

Provas ilícitas, no escólio do mestre Norberto Avenna, "são as provas obtidas mediante violação de normas de direito material. Para que ocorra a ilicitude, além do conteúdo material (assecuratórios de direito) da norma afrontada com a obtenção da prova, é necessário que essa violação tenha acarretado, direta ou indiretamente, a ofensa a garantia ou princípio constitucional." 

"Nesse contexto", prossegue o autor, "correta a definição inserida ao artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, ao definir as provas ilícitas como sendo as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, sendo, nesse último caso, a violação indireta à Carta Magna, vale dizer, ofendendo dispositivo de lei cujo conteúdo reflita em garantia constitucional. 

Já provas ilegítimas, nas palavras do já citado autor, "são as provas produzidas a partir da violação de normas de natureza eminentemente processual, isto é, normas que têm fim em si próprias. Na ilegitimidade, ao contrário do que ocorre na ilicitude das provas, seria possível a norma violada conter disposição oposta à que lhe é inerente, sem que, com isso, haja qualquer risco de tornar-se ela inconstitucional". 

No artigo 249 do Código de Processo Penal, já citado, poderíamos ter, então, o seguinte texto: "a busca em mulher será feita por mulher ou homem, indistintamente". Mas não é o que ocorre, havendo violação à lei penal adjetiva. Contudo, não há reflexo em nível constitucional, cingindo-se a discussão tão-somente às normas infraconstitucionais, no caso, o Código de Processo Penal, que é um Decreto-lei, instrumento esse já não existente em nosso ordenamento, por terem sido substituídos pelas medidas-provisórias, nos termos do que institui o artigo 62 da Constituição Federal.

Portanto, ilegítima a busca efetuada na escrivã pelos delegados e policiais civis, não sendo propícias a embasar um inquérito policial ou mesmo uma ação penal. 

Ordem manifestamente ilegal e ordem não-manifestamente ilegal 

No vídeo podemos ver claramente que as ordens para a "revista íntima" na escrivão partiram de um delegado corregedor (no minúsculo mesmo), tendo sido cumpridas por dois policiais, pelo menos, sendo presenciada por tantos outros. 

O Código Penal prevê algumas causas legais que excluem a culpabilidade, entre elas a obediência hierárquica, previstas no artigo 22 do citado Codex, ipsis verbis: 

"Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

Para que o agente possa se beneficiar com essa causa legal de exclusão da culpabilidade, é necessário que sejam observados alguns requisitos: a) a ordem deve ter sido proferida por superior hierárquico; b) a ordem não deve ser manifestamente ilegal; c) o cumpridor da ordem deve se ater aos limites desta. 

"Para que se possa falar em obediência hierárquica, é preciso haver dependência funcional do executor da ordem dentro do serviço público, em relação a quem lhe ordenou a prática do ato delituoso", conforme nos ensina Frederico Marques. 

Se a ordem não for manifestamente ilegal, ou seja, se não evidente a sua ilegalidade, deve o servidor obedecer-lhe. Ao contrário, se for manifestamente ilegal a ordem, o servidor está desobrigado de cumpri-la. 

Aqui temos o ponto nodal referente ao tema. Os policiais tinham condições de avaliar se suas condutas violavam diretamente a lei? Se sim, podiam eles, nos termos do que foi exposto, recusar cumprimento à ordem, sob pena de responderem, juntamente com o superior hierárquico, em concurso de agente em fato típico doloso.

Despiciendo tratar do último requisito, que diz respeito ao cumprimento da ordem não manifestamente ilegal dentro dos limites que lhe foram determinados, pois que a situação em concreto não se amolda a tal hipótese.

Todavia, como o crime foi cometido em cumprimento de ordem de autoridade, é aplicável a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, c, primeira parte, do Código Penal, que diz:

"Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, …"

Concluindo, nosso entendimento é o de que, tendo sido a ordem manifestamente ilegal, devem por ela ser responsabilizados o superior hierárquico e os cumpridores da ordem, incidindo, quanto a estes, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra c, do Código Penal pátrio.

Abuso de autoridade

Prevê a Lei 4.898, de 1965, em seu artigo 3º, inciso "i":

"Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

i)À incolumidade física do indivíduo;"

Também no artigo 4º, inciso h, da mesma lei, temos:

"Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade:

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal."

Tais condutas violam os direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, da Constituição Federal, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

A violência abrangida pelo tipo penal pode ser qualquer tipo de violência física, não abrangida a violência moral. Houve no caso claro abuso de poder, que ocorre quando a autoridade pública possui atribuição para a prática do ato, mas vai além do limite legal,

A lei 4.898 tutela dois bens penais, sendo o primeiro o regular funcionamento da Administração Pública e o segundo os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Resp 387.014-AgR:

"O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor.

Portanto, além de poder haver a responsabilidade dos agentes pelo crime de abuso de autoridade, poderá a vítima ainda ingressar com ação por indenização por danos morais frente ao Estado, tendo em vista não ter havido o seu regular funcionamento, havendo culpa de seus agentes, podendo, se condenado o Estado, ingressar com a competente ação regressiva contra os agentes causadores do dano, nos termos do que dispões o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

Conclusão 

Diante de tudo o que foi exposto, temos somente que lamentar a ocorrência de tais condutas dentro de órgãos públicos, cometidas justamente por aqueles que deveriam assegurar e aplicar corretamente a lei.

Enquanto a mão do Estado não se fizer pesar devidamente sobre quem quer que cometa infrações penais, iremos assistir a tais cenas burlescas, senão trágicas, que somente concorrem para desacreditar os agentes públicos perante a sociedade brasileira.

Outros inúmeros casos há e muitos ainda haverão. Até quando iremos tolerar esse estado de coisas? Até quando veremos nossas leis pisoteadas e escamoteadas, ao bel-prazer dos que detêm o mando e o poder? 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

FÁBIO COUTINHO DE ANDRADE:  Fabio Coutinho de Andrade, Advogado em Campo Grande (MS). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB.

Fev/2011 

www.fabiocoutinho.com


O município e o prefeito na nova ordem constitucional

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* Riberti de Almeida Felisbino 

Resumo: Neste pequeno texto vamos discutir o município e o prefeito na nova ordem constitucional, dando destaque a autonomia municipal e a importância política do prefeito no interior do município. 

O município é base física e espiritual da nação (Requião e Bueno, 1997, p. 13). 

O prefeito não é um mero funcionário, mas o representante eleito pela população local para gerir os negócios municipais (Serra, 1997, p. 28). 

De 1824 a 1988, os municípios brasileiros passaram por um processo de readaptação política, administrativa e econômica de suas instituições. A posição atual dos municípios é bem diversa da que ocuparam nos arranjos constitucionais anteriores. Comparado com o do período de 1946 a 1964, que corresponde à primeira experiência democrática brasileira, a autonomia municipal no atual regime democrático passou a ser exercida de direito e de fato nas administrações locais.

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil era constituído pela união dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios. Os municípios não eram qualificados como membros da Federação. A Carta Magna de 1988 representou um marco no processo de descentralização política no Brasil, ao reconhecer os municípios como entes da Federação e ao atribuir-lhes maiores competências. No primeiro artigo da atual Constituição Federal pode-se observar o desejo dos constituintes com relação à formação da nação brasileira: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (…)” (Constituição Federal, 1988, art. 1). Essa formação estabeleceu a competência de cada uma das esferas governamentais, que também estabelece o que lhes é vedado: os artigos 21 e 22 enumeram as matérias de competência exclusiva da União, enquanto o artigo 23 destaca as matérias de competência comum da União, Estados, municípios e Distrito Federal.

O mais importante do atual desenho constitucional, no que diz respeito ao processo de autonomia dos municípios, está no artigo 29: “O município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará” (Constituição Federal, 1988, art. 29). Podemos dizer que esse artigo coloca os municípios, em relação a sua autonomia, em posição privilegiada aos demais entes da Federação, pois não estão mais subordinados a qualquer autoridade estadual ou federal no desempenho de suas atribuições exclusivas. Cabe aos municípios, dentro de suas competências privativas, “legislar sobre assuntos de interesse local” (Constituição Federal, 1988, art. 30, inc. I), em substituição à tradicional expressão ‘peculiar interesse’, que acompanhava todas as Constituições Federais republicanas anteriores. 

Os pesquisadores associados ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento ressaltam que o atual arranjo constitucional conferiu “(…) aos Estados e municípios ampla autonomia para legislar e arrecadar tributos próprios e para orçar, gerir, despender e fiscalizar seus recursos, além de reformatar tributos e descentralizar receitas” (PNUD, 1996, p. 57). Com base em Mota Jr. (2002), abaixo estão alguns exemplos de transferências de recursos estabelecidos entre os entes da Federação:

                     ·          Da União para os Estados e Distrito Federal.

– 21,5% da arrecadação somada do IR e do IPI para Fundo de Participação dos Estados.

– 10,0% da arrecadação do IPI para o FREEx.

– 66,7% da contribuição do salário-educação.

– 30,0% do IOF-ouro.

– 100,0% do imposto de renda retido na fonte pelo tesouro local.

– 20,0% dos tributos que sejam criados pela união.

·          Da União para os municípios.

– 22,5% da arrecadação somada do IR e IPI para o Fundo de Participação dos Municípios.

– 50,0% da arrecadação do ITR.

– 100,0% do IRRF pelo tesouro local.

– 70,0% do IOF-ouro.

·          Dos Estados para os municípios.

– 25,0% dos recursos do FREEx recebidos pelos Estados da União (equivalente a 2,5% do IPI).

– 25,0% da arrecadação do ICMS.

– 50,0% do IPVA.

·         Outras receitas compartilhadas.

– Composição financeira pela extração de minerais. O produto da arrecadação deve ser distribuído: 23,0% aos Estados e ao Distrito Federal; 65,0% aos municípios e 12,0% ao Departamento Nacional de Produção Mineral.

– Compensação financeira pela exploração de recursos hídricos. O produto da arrecadação deve ser distribuído: 45,0% aos Estados e ao Distrito Federal; 45,0% aos municípios; 8,0% ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e 2,0% à Secretaria da Ciência e Tecnologia.

– Compensação financeira pela exportação de petróleo, xisto, betuminoso e gás natural. O produto da arrecadação deve ser distribuído: 70,0% aos produtores; 20,0% aos municípios produtores e 10,0% aos municípios com instalação de desembarque. – Composição financeira pela extração de minerais. O produto da arrecadação deve ser distribuído: 23,0% aos Estados e ao Distrito Federal; 65,0% aos municípios e 12,0% ao Departamento Nacional de Produção Mineral.

– Compensação financeira pela exploração de recursos hídricos. O produto da arrecadação deve ser distribuído: 45,0% aos Estados e ao Distrito Federal; 45,0% aos municípios; 8,0% ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e 2,0% à Secretaria da Ciência e Tecnologia.

– Compensação financeira pela exportação de petróleo, xisto, betuminoso e gás natural. O produto da arrecadação deve ser distribuído: 70,0% aos produtores; 20,0% aos municípios produtores e 10,0% aos municípios com instalação de desembarque. 

Abrúcio e Franzese (2007) reconhecem que os entes da Federação obtiveram maior autonomia política, administrativa e financeira. Arretche (2002) também vê que a “(…) descentralização fiscal da Constituição de 1988 alteraram profundamente as base de autoridade dos governos locais” (p. 29). Em resumo, a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, o poder político-econômico no Brasil foi descentralizado. Isto significa dizer que os governantes dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios passaram a ter mais liberdade na distribuição dos recursos públicos para promover políticas públicas coerentes e eficientes.

Com tal importância, os principais membros da elite local – os vereadores e o prefeito – ganharam relevância no jogo político, seja na esfera estadual ou federal, pois eles constituem peças fundamentais no gerenciamento das principais instituições que conduzem o município e, principalmente, nas disputas das eleições gerais, sobretudo na eleição do governador.

Em relação ao prefeito, ele é o porta-voz natural dos interesses e das reivindicações do município frente à Câmara Municipal, às outras esferas de governo e aos atores capazes de contribuírem para o desenvolvimento do município. Não é segredo para os estudiosos da política e também é reconhecido pelos demais atores que o prefeito, em especial o chefe do poder Executivo da capital, tem uma forte influência no cenário político local. É por isto que, nas eleições gerais, ele é procurado pelos demais atores que estão em campanha eleitoral, pois ele pode ser um forte aliado nas disputas políticas entre os diversos grupos locais.

O prefeito, em simetria aos chefes dos Executivos dos governos federal e estadual, exerce as funções política, executiva e administrativa. Todas essas funções têm sua importância na relação com os poderes da República, com os partidos políticos, com as instituições públicas e privadas, com os movimentos sociais etc, mas a função política se destaca das demais devido a sua relevância nas atividades do prefeito.

Dentre as funções políticas, o chefe do poder Executivo local goza de amplos poderes sobre o processo legislativo, os quais são regulamentados na Constituição Federal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. Os seus poderes são bastante superiores àqueles de que dispunha no período de 1946 a 1964. Ele tem a exclusividade na proposição de leis de natureza financeira, orçamentária e administrativa, direito de emendar proposições dos vereadores, poder de vetar total ou parcialmente as matérias aprovadas na casa Legislativa, direito de solicitar tramitação em regime de urgência e não é admitido aumento da despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do prefeito etc. O prefeito pode também concorrer com os vereadores na proposição de outras matérias ordinárias. Além dessas prerrogativas institucionais, o prefeito tem o poder de controlar toda a ‘máquina’ administrativa e de influenciar indiretamente as eleições da Mesa Diretora e das comissões permanentes e especiais da Câmara Municipal. Com todos esses poderes o prefeito pode usá-los para interferir de forma acentuada no comportamento dos vereadores e de outros atores políticos.

Para fechar este texto é apropriado destacar que com a Lege Majore, promulgada no dia 05 de outubro de 1988, os municípios tornaram-se entes federados, foram dotados de poder de auto-organização e tiveram um aumentou na base de arrecadação fiscal. Ademais pela primeira vez na história brasileira das Constituições Federais, os membros pertencentes à elite política local, sobretudo o prefeito, passaram a dispor de um rol de prerrogativas as quais lhe permitem legislar com maior autonomia frente às outras esferas de governos, sobretudo a estadual. 

Referências 

ABRÚCIO, Fernando. L. e FRANZESE, Cibele (2007). “Federalismo e políticas públicas: o impacto das relações intergovernamentais no Brasil”. Em ARAÚJO, Maria de Fátima e BEIRA, Lígia (orgs.). Tópicos de economia paulista para gestores públicos, SP, Fundap.

ARRETCHE, Marta (2002). “Relações federativas nas políticas públicas”, Campinas, Revista Educação & Sociedade, vol. 23, n° 80.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988).

MOTA JR., Vidal D. (2002). “A criação de pequenos municípios como um fenômeno da descentralização política: o caso de Itaoca (SP)”, Dissertação de Mestrado, São Carlos, UFSCar.

PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (1996). Relatório sobre o desenvolvimento humano no Brasil, Brasília, PNUD/IPEA.

REQUIÃO, Roberto e BUENO, Cunha (1997). Guia do vereador do terceiro milênio. Centro de Documentação e Informação, Câmara dos Deputados, Brasília.

SERRA, José (1997). O novo município. Senado Federal, Brasília.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

RIBERTI DE ALMEIDA FELISBINO: Doutor em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São Carlos. Atualmente é pesquisador associado ao Departamento de Antropologia, Política e Filosofia da Universidade Estadual Paulista ‘Júlio de Mesquita Filho’, campus Araraquara/SP. Endereço eletrônico: ribertialmeida@yahoo.com.br.