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CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR FALSA ACUSAÇÃO Loja indeniza por falsa acusação

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Uma loja e seu proprietário foram condenados a indenizar um cinegrafista que foi injustamente acusado de ter praticado um golpe. A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.800 em Primeira Instância, foi mantida pelos desembargadores D. Viçoso Rodrigues, Elpídio Donizetti e Fábio Maia Viani, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

De acordo com os autos, em novembro de 2006 o cinegrafista L.L.P. foi a um shopping popular de Belo Horizonte pesquisar preços de mercadorias. Na semana seguinte, voltou ao local e fez uma compra em uma loja. Após passar em frente a outro estabelecimento, o qual havia visitado no início da semana, foi abordado por dois seguranças do shopping. Junto aos seguranças estava A.F.M., proprietário da loja. O cinegrafista foi levado à sala da Segurança do shopping popular, onde foi acusado por uma vendedora de, durante a semana, ter efetuado uma compra na loja por meio de um cheque sustado, que teria sido roubado. No entanto, o cliente havia sido confundido pela funcionária com outra pessoa.

O juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, condenou a loja e A.F.M. ao pagamento de R$ 3.800 de indenização por danos morais.

L.L.P. recorreu da sentença, pedindo que o shopping popular também fosse condenado a pagar indenização e que o valor a ser pago pela loja e por A.F.M. fosse majorado.

A.F.M. também recorreu, alegando que o fato de ter acionado os seguranças do shopping a pedido de sua funcionária não constitui ato ilícito, razão pela qual ele não pode ser responsabilizado por supostos danos morais.

O relator dos recursos no TJMG, desembargador D. Viçoso Rodrigues, considerou, no entanto, que o dono da loja “colaborou com a divulgação da acusação do golpe”, como afirmaram testemunhas. Assim, A.F.M. “deve ser responsabilizado não pelo fato de ter acionado os seguranças, como quis fazer crer, mas sim por ter apontado o apelado como sendo autor de um golpe”.

O desembargador rebateu os argumentos do autor da ação, L.L.P., de que o shopping popular deve ser também condenado a indenizar. Segundo o magistrado, depreende-se dos autos que a abordagem realizada pelos seguranças do estabelecimento “se procedeu de forma razoável”, educadamente e sem gritos. De acordo com o relator, os atos de abordagem realizados por seguranças de qualquer estabelecimento comercial “são necessários à averiguação de práticas suspeitas ocorridas em seu interior, não podendo ser considerados ilícitos quando efetuados de forma pacífica e ponderada, como de fato se procedeu no caso”. Assim, considerou que o shopping não tem responsabilidade e não deve indenização alguma ao autor.

O desembargador D. Viçoso Rodrigues negou ainda o aumento do valor da indenização, por entender que a quantia de R$ 3.800 foi corretamente arbitrada pelo juiz, “levando-se em conta os danos suportados pelo autor, bem como o caráter pedagógico da responsabilização civil decorrente de ato ilícito”. Os demais componentes da turma julgadora, Elpídio Donizetti e Fábio Maia Viani, votaram de acordo com o relator.   Processo: 1.0024.07.426276-7/001


FONTE:  TJ-MG, 16 de julho de 2008.

NA JUSTIÇA DO TRABALHO CABE APENAS REMIÇÃO DA EXECUÇÃOExecução trabalhista não admite remição de bens

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  No processo do trabalho não se admite a remição de bens (retomada do bem penhorado pelo executado mediante o pagamento do valor da avaliação ou do lance oferecido em leilão), sendo permitida apenas a remição da execução, regulada pelo artigo 13 da Lei 5584/70, que é a liberação do bem penhorado, quando o executado quita integralmente o valor do débito trabalhista em execução, antes da assinatura do auto de arrematação. É este o teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento a recurso interposto pelos descendentes do executado, que pretendiam remir (retomar) o bem pelo valor do lance oferecido por terceiros no leilão. 

Aliás, segundo frisa o desembargador, na execução trabalhista a remição de bens nunca foi permitida, nem mesmo quando ainda estava em vigor o artigo 787 do CPC (revogado em 2006), que conferia ao cônjuge e aos descendentes ou ascendentes do executado o direito de remir os bens penhorados, mediante o simples depósito do valor apurado com a alienação judicial. “Se não era admitida então, com muito mais razão se veda a sua aplicação agora, quando não mais vigora o dispositivo processual” – reforça. 

Para ele, o artigo 13 da Lei 5584 é bem claro ao dispor que a remição da execução só será admitida se o executado oferecer valor que cubra por inteiro a condenação, o que inclui o principal e mais correção monetária, juros de mora e outras despesas processuais. 

O relator cita doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem o instituto da remição de bens – embora com o louvável objetivo de evitar que os bens de estimação sejam expropriados do patrimônio da família do devedor – não se justifica no processo do trabalho, que busca a plena satisfação do crédito devido ao trabalhador. 

No caso, o lance oferecido, de R$190.000,00, não abrange a totalidade do valor em execução, já que o débito trabalhista atualizado atinge a cifra de R$234.702,33. “Dessa forma, improsperável a pretensão dos agravantes de remir a execução pelo valor do lanço, que não corresponde ao débito exeqüendo” – finaliza o relator.   (AP nº 01096-2006-148-03-00-9 )


FONTE:  TRT-MG, 15 de julho de 2008.

DANOS MORAIS POR NEGLIGÊNCIA DE HOSPITAL Mãe que perdeu bebê durante o parto será indenizada por hospital

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  O Hospital Universitário São Francisco de Paula, de Pelotas, deverá indenizar em R$ 76 mil, por danos morais, paciente que perdeu o bebê durante o parto. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS confirmaram de forma unânime decisão de 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito Paulo Ivan Alves Medeiros, que condenou o hospital.

A autora da ação afirmou que teve um pré-natal normal, tendo realizado todos os exames necessários, que indicavam um feto forte e sadio. Narrou que no dia 25/1/2001, às 6h30min, deu entrada no hospital já com a bolsa rompida, e informou no momento do atendimento inicial que estava com falta de ar e fratura na coluna. A médica verificou os batimentos do bebê, que estavam normais e realizou o exame de toque a fim de verificar a dilatação da gestante. Relatou que às 18h o médico tentou fazer a ausculta do feto, porém não obteve êxito em razão da falta de gel apropriado. Lembrou ter ouvido outro médico mencionar a irregularidade dos batimentos cardíacos do feto, os quais não conseguia auscultar adequadamente. Após tentativas de encaixar o bebê e de uma mudança de sala, as médicas conseguiram que a criança fosse encaixada e expelida, porém já sem vida.

O hospital sustentou que não houve qualquer inadequação nos serviços prestados. Defendeu que o parto evoluiu normalmente e que, embora o bebê fosse grande e a autora possuísse fratura na coluna, falta de ar e tensão arterial alterada, tais circunstâncias não indicavam a necessidade de cesárea. Alegou que o fato de o laudo de necropsia não ter indicado motivo determinado para a morte não indica a ocorrência de falha no serviço, já que entre 10 e 18% dos casos não se identifica a causa da morte.

Voto

O relator, Desembargador Odone Sanguiné, observou que a autora possuía dois dos seis indicativos relativos de necessidade de cesárea apresentados, em testemunho, pela residente que realizou o parto. A seguir, analisou se houve sofrimento fetal que indicaria a necessidade absoluta de realização de cesareana, o que pode ser verificado pela diminuição anormal dos batimentos (bradicardia).

O relatório de evolução do trabalho de parto (partograma), fornecido pelo hospital, demonstra que o feto havia sido auscultado regularmente durante todo o procedimento, não apresentando sinal de bradicardia. No entanto, enfatizou, o depoimento da paciente afirma o contrário, alegando ainda que a médica teria se recusado a fornecer o relatório. O magistrado salientou que o partograma está parcialmente preenchido e com data posterior à ocorrência dos fatos.

“Diante de tais peculiaridades, tenho que pairam dúvidas sobre a veracidade das informações contidas no partograma, que, diga-se de passagem, foi preenchido unilateralmente pelos prepostos do réu.” Dessa forma, o relator concluiu pela ausência de comprovação da não-ocorrência de sofrimento fetal.

O magistrado salientou ainda que “não se pode desprezar que a autora passou por um pré-natal sem quaisquer complicações. Causa estranheza a alegação do réu de que o procedimento de parto teria ocorrido de maneira natural, com a regular realização dos exames necessários e, mesmo assim, o bebê, que apresentava sinais vitais normais até o momento do nascimento, veio a nascer sem vida sem qualquer explicação.”

Dano moral

O relator concluiu que a equipe do hospital foi negligente ao não adotar o procedimento de cesariana e que sua estrutura não foi suficiente para atender às necessidades da paciente, já que a aparelhagem para ausculta dos batimentos não se mostrou adequada. Enfatizou que o dano sofrido foi intenso e suas seqüelas acompanharão a autora permanentemente.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.   Proc. 70023210651


FONTE:  TJ-RS, 15 de julho de 2008.

 

 

DESRESPEITO AO IDOSO GERA INDENIZAÇÃO MORALEmpresa paga indenização por não conceder gratuidade a idoso

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  A Viação Jardinense foi condenada a pagar 7 mil reais a um idoso, impedido de viajar no ônibus da empresa, no trecho entre Currais Novos Natal, em dezembro de 2003. O idoso informou que foi deixado numa rodoviária deserta, após ser abordado pelo cobrador, que lhe informou já existir dois outros idosos no transporte e que a empresa só é obrigada, por Lei, a destinar duas vagas a gratuidade.

O autor da ação tem mais de 65 anos de idade e acrescentou durante a instrução processual, que o ocorrido lhe provocou mal estar, sendo socorrido por um ônibus de uma banda musical, que o levou até o Hospital Aluízio Bezerra, local onde foi atendido e medicado, em decorrência de aumento na sua pressão arterial. 

A 2ª Vara Cível de Natal condenou a empresa a pagar 15 mil reais por danos morais e a empresa recorreu da decisão. Em síntese, alegou que o autor não apanhou o ônibus na rodoviária, como afirma, mas sim em um ponto de ônibus localizado na saída da cidade de Currais Novos, momento em que subiram mais três idosos, sendo informado naquele momento, que as vagas para idosos já estavam preenchidas. Situação ignorada pelo idoso, fazendo com que o motorista insistisse que o mesmo descesse na rodoviária de Santa Cruz. Requereu a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório. 

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível entenderam que a dor causada na vítima é passível de indenização, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. “No caso a Empresa é detentora de patrimônio considerável, haja vista tratar-se de empresa de transporte público. Entretanto, temos assim, que a quantia estipulada na sentença, não encontra-se adequada para os padrões indenizatórios em demandas desta natureza. Desta forma, para haver a moderação do valor e a suficiência para a compensação do dano sofrido, impõe-se a reforma do valor arbitrado na sentença, o qual deverá ser reduzido para 7 mil”. O processo de número 2008.002878-9 teve como relator o desembargador Vivaldo Pinheiro.


  FONTE:  TJ-RN, 15 de julho de 2008.

NEGATIVAÇÃO POR CHEQUE DEVOLVIDO EM CONTA CONJUNTACheque sem fundos em conta-conjunta só autoriza negativação do nome do emitenteLVICheque sem fundos em conta-conjunta só autoriza negativação do nome do emitente

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DECISÃO:  TJ-DFT  –  O cheque assinado por um dos co-correntistas não alcança e nem compromete o outro

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília determinou que o Banco do Brasil pague indenização de 7.500 reais por danos morais a uma cliente incluída no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF. Além da indenização, o juiz deferiu liminar para que o banco exclua de imediato o nome da cliente do cadastro.

A ação foi ajuizada em 2006. Segundo a autora, primeira titular de uma conta-corrente conjunta com o marido, em 2003, o cônjuge, segundo titular, emitiu um cheque sem fundos no valor de R$ 258,56, que foi devolvido por duas vezes, com conseqüente inclusão no CCF. Afirma que foram informados antecipadamente pela instituição financeira sobre a inclusão do nome do marido no CCF, embora não tenham recebido qualquer comunicação quanto à negativação do seu nome. Alega que por esse motivo sofreu constrangimentos e ameaças na praça.

Na contestação, o banco afirmou que ambos sabiam do ocorrido e que a requerente conhecia a existência de dívida do esposo na instituição, tanto que ingressaram juntos na Justiça com ação revisional questionando o valor. Segundo o réu, a inscrição dos correntistas no CCF foi feita de acordo com as instruções do Banco Central. O banco negou, ainda, a existência de ameaças ou constrangimentos à autora e solicitou o arquivamento do processo por prescrição.

A sentença do juiz, no entanto, foi clara: “não há prescrição no caso em apreço. O conflito trazido aos autos trata de típica relação de consumo, como disposto na súmula 297 do STJ. Logo, para a pretensão de reparação dos danos causados pelo serviço aplica-se o prazo qüinqüenal, previsto pelo art. 27 do CDC.” Ainda segundo a decisão, “também não procede a alegação do banco de que por ser a requerida co-responsável pela dívida a inserção de seu nome no referido cadastro seria justificável.”

“A responsabilidade na emissão das cártulas somente pode ser imputada ao emitente e o banco possui meios de verificar quem é o responsável, por meio da conferência de assinaturas. O débito vincula-se à cártula e não ao contrato bancário entre os correntistas e a instituição financeira. Do contrário, estar-se-ia privilegiando um comportamento abusivo e ofensivo aos dispositivos do CDC que versam sobre esses bancos de dados. As informações transmitidas aos órgãos de proteção ao crédito devem ser verazes e objetivas, desprovidas de qualquer inexatidão, dúvida ou incerteza”, explica o magistrado.

Ainda cabe recurso da decisão.   Nº do processo:2006.01.1.070382-6

 


 

FONTE:  TJ-DFT, 14 de julho de 2008.

EFEITOS DA UNIÃO ESTÁVELPartilha de bens de união estável não exige prova do esforço comum

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DECISÃO:  * STJ  –  Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.

De acordo com os autos, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, N.B.– já viúvo e com 62 anos de idade – e U.V.C. decidiram moram juntos em Curitiba (PR), tendo o autor adquirido em 1994 o imóvel onde residiram até outubro de 1999. Depois de 10 anos de convivência, N.B. propôs ação de dissolução de união estável cumulada com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, alegando que o imóvel e todo seu mobiliário foi adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, mas a sentença foi modificada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em recurso de apelação, admitiu a incidência do artigo 258 do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos), impondo a partilha apenas dos bens adquiridos na constância da união. N.B. faleceu no curso do processo, sendo sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao STJ questionando o direito de U.V.C. à partilha e ressaltando a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável.

A Terceira Turma do STJ, em acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), pois este é presumido, ainda que, como no caso em análise, incida a norma do artigo 258, II, do Código Civil de 1916, relativa ao regime de separação total de bens para o maior de 60 e a maior de 50 anos;

Em embargos de divergência, o autor reiterou a necessidade da comprovação do esforço na construção do patrimônio comum e apontou divergências com dois acórdãos da Quarta Turma. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que os acórdãos apontados como divergentes versam sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não-conhecimento dos embargos, dado que as situações são diferentes.

Segundo o relator, já é entendimento pacífico que a união estável não produz efeitos sucessórios nem equipara a companheira à esposa, pois com o matrimônio se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária. “Diante da conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos embargos de divergência”, concluiu o relator.


FONTE: STJ, 14 de julho de 2008.

DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDEEstado deve fornecer medicamento necessário à manutenção da saúde

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DECISÃO:  *  TJ-MT  –  A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou, por unanimidade, que o secretário de Estado de Saúde forneça a uma paciente portadora de hipertensão pulmonar medicamento de uso continuado. Conforme o entendimento de Segundo Grau, o Estado tem o dever de garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos indispensáveis para a manutenção da saúde.

A paciente que interpôs a ação necessita de 90 comprimidos do remédio por mês. Em suas alegações no Mandado de Segurança Individual n. 8721/2008, o custo mensal do medicamento seria de R$ 10.451,70 e a sua renda líquida é de R$ 1.186,86. A impetrante requereu, portanto, o fornecimento do medicamento sem a exigência de licitação, diante da gravidade e urgência que o caso requer. No mérito, pugnou pela concessão da ordem, para confirmar a liminar e garantir o fornecimento do produto enquanto durar o tratamento.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, é incontestável o direito da impetrante em receber do Estado o medicamento necessário porque, a saúde é direito de todos e dever do Estado, efetivamente garantido pela Constituição Federal em seu artigo 196.

O relator esclareceu que diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem o Estado a obrigação de fornecer os medicamentos, sem qualquer restrição relativa à lista elaborada pelo Ministério da Saúde ou prescrição por médicos da rede pública. Ainda de acordo com o desembargador, a Lei Orgânica da Saúde (n. 8.080/1990) registra a responsabilidade do Estado em fornecer os medicamentos, ao afirmar que a saúde é direito fundamental do ser humano e ao ente político cabe prover as condições indispensáveis ao seu exercício.

Também participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (2ª vogal), Licínio Carpinelli Stefani (3º vogal), Antonio Bitar Filho (4º vogal), os juízes substitutos de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (5º vogal) e Clarice Claudino da Silva (6ª vogal) e desembargador Donato Fortunato Ojeda (7º vogal).


 

FONTE: TJ-MT, 11 de julho de 2008.

PENHORA VÁLIDA POSSIBILITA CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃOBanco condenado por inscrição indevida no SERASA

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  O Banco do Brasil terá que providenciar a retirada do nome do correntista J.A. Do Nascimento dos cadastros de restrição de crédito. A decisão é da Primeira Câmara Cível, mantendo sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que tornou definitiva a liminar, determinando a sustação do registro no Serasa.

Em suas razões, o banco alegou a impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo cliente, porém os desembargadores observaram que essa alegação não se verifica, tendo em vista que não há impedimento legal quanto ao seu requerimento. Da mesma forma, observaram que não se constata também a falta do interesse de agir. O que demostrou ser possível o pedido formulado em caráter de urgência, o de retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, enquanto se discute a exigibilidade do débito nos embargos à execução.

A relatora da Apelação Cível, juíza convocada Francimar Dias, analisou o caso, em que o nome do apelado foi inscrito no Serasa em virtude do ajuizamento da ação de execução em seu desfavor. Dessa forma, tendo em vista a constatação do débito, considera, inicialmente, que foi devida a inscrição do nome do correntista no órgão de proteção ao crédito. Mas no curso da execução foi oferecido bem à penhora para garantir a execução do crédito, de modo que não mais subsiste a necessidade de manutenção da restrição creditícia.

O que significa restrição

A restrição ao crédito tem por finalidade proteger os agentes de fomento ao crédito, os quais podem ser levados a conceder crédito ao devedor que já se acha endividado e que não honra com seus compromissos pontualmente. Porém, a relatora observou que o correntista J.A. Do Nascimento opôs embargos à execução em que se discute a exigibilidade da quantia executada que teria originado a negativização no Serasa.

A relatora ressalta que a execução deve ser feita de modo a não onerar desnecessariamente o devedor. Desse modo, considera que a manutenção da inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, quando garantida a execução pela penhora, revela-se circunstância mais onerosa, pois é inegável que essa medida dificulta as atividades comerciais do devedor, causando sua desestabilização econômica. 

Apelação Cível nº 2005.006369-8.   Ação Cautelar Incidental de sustação de registro no Serasa nº  106.02.001647-0.


 

 

 

FONTE:  TJ-RN, 11 de julho de 2008.

AÇÃO MONITÓRIA EXIGE PROVA INEQUÍVOCACobrança via ação monitória exige prova incontestável do débito

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto pelo Caiçara Tênis Clube de Rondonópolis, e manteve sentença que julgou improcedente uma ação monitória movida contra o município. Em Segunda Instância, houve o entendimento de que a ausência de prova escrita que contenha o reconhecimento de uma dívida ou prove a existência do débito não pode embasar ação monitória (Recurso de Apelação Cível nº. 6995/2008).

No recurso, o clube apelante – que alega que o município possui débitos relativos à locação das dependências do clube para realização de diversos eventos sociais – sustentou a possibilidade de transação com o município, uma vez que existe débito referente ao IPTU. Igualmente, suscitou a dispensa das formalidades impostas pela Lei nº. 8666/93 para a locação do imóvel e a existência de prova da onerosidade da cessão.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a ação monitória está calcada em ofícios encaminhados pelo município apelado, que solicitam a cessão gratuita das dependências do clube para realização de eventos sociais.

"É certo que a ação monitória tem o intuito de reconhecer ou conceder executividade a documentos que não a possui. De outro lado, a simples apresentação dos ofícios supracitados não demonstra o objetivo de imputar dívida ao apelado. De fato, a lei exige prova escrita emanada do devedor para possibilitar a cobrança via monitória, desde que seja documento merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, o que não se evidencia nos autos", destacou o magistrado.

O desembargador explicou que, para se propor a ação monitória exige-se uma prova escrita do débito, sem força executiva e que a lei não exemplifique quais as prestáveis à admissão do processo monitório, mas aquelas que tragam em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de uma obrigação a ser cumprida. "Ainda à luz do artigo 1.102 e alíneas do Código de Processo Civil, tem-se que, além dos pressupostos necessários da prova escrita e da certeza para o convencimento da dívida, é imperioso que a quantia a ser paga esteja clara".

Conforme o desembargador, a prova escrita que instrui o procedimento monitório deve demonstrar de plano a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. "No caso em debate, inexistem outros documentos capazes de corroborar a afirmação do apelante e que demonstrem nitidamente que as utilizações das dependências do apelado ocorriam mediante pagamento, ou seja, cessão onerosa. E o mais esdrúxulo disso tudo é o uso do salão de festas por mais de três anos consecutivos. Se realmente houvesse o débito, o apelante não mais cederia seu imóvel antes da liquidação da dívida", observou. 

A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator o desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocada). 

FONTE: TJ-MT, 10 de julho de 2008.

 

 


OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃOInternação hospitalar negada gera indenização

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  A Hapvida Assistência Médica e o Hospital Antônio Prudente de Natal foram condenados ao pagamento de 30 mil reais, a título de indenização por danos morais, a uma então usuária dos serviços, no ano de 2005. 

Segundo os autos, a paciente, de iniciais J.M. de Moura, ficou por três dias no ambulatório de urgência do hospital, sem a devida autorização para internação, sentindo fortes dores abdominais – que, mais tarde, seria descoberto se tratar de um tumor maligno.  

A Hapvida, conforme relatado, argumenta que negou motivadamente o procedimento clínico, já que a cliente seria portadora de doença pré-existente, hipótese não coberta pelo plano de saúde, “não havendo, desse modo, prática de qualquer ilícito”. 

No entanto, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consideraram que ao caso se aplica o princípio da Responsabilidade Objetiva, onde o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

Depoimento 

De acordo com o depoimento da paciente, com as dores abdominais, foi internada no pronto socorro, sob o diagnóstico de sofrer de gases, sendo mantida em soro com o uso de buscopan. Ainda na urgência, disse que foi submetida a exames de ultra sonografia e raio X, mas não foi apresentado nenhum diagnóstico. 

Na noite do terceiro dia, por iniciativa do pai, a paciente disse que foi transferida para o Hospital Walfredo Gurgel, tendo o Hospital Antônio Prudente emitido a guia de transferência. Ao chegar no Hospital Walfredo Gurgel, a autora da ação foi submetida a tomografias e a outros exames complementares, que diagnosticaram a presença de um tumor maligno.

Decisão

Os desembargadores também levaram em conta a avaliação do Dr. Eduardo Ronald da Costa. Segundo ele, em depoimento, a instalação do tumor na região intestinal da paciente, começou há aproximadamente um ano antes da cirurgia, que se deu em outubro de 2005. Data essa anterior à celebração do contrato, firmada em janeiro de 2005. 

No entanto, a 1ª Câmara Cível considerou que, de acordo com provas, acostadas nos autos, a paciente apenas soube acerca do tumor quando foi transferida para o Hospital Walfredo Gurgel. 

“Não bastasse tal fato, válido registrar que, até o momento da identificação do tumor, no Hospital Walfredo Gurgel, sequer havia posicionamento médico sobre o assunto”, definiu o relator do processo, número 2008.001258-0, des. Expedito Ferreira.

 

 

FONTE: TJ-RN, 1O de julho de 2008.