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EMPRESA RESPONDE POR ATO ILÍCITO DE PREPOSTOEmpresa responde civilmente por atos praticados por preposto que não é seu empregado

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  A 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a legitimidade de empresa para responder em juízo por ato praticado por um médico, prestador de serviços terceirizados, que, segundo alegação da reclamante, teria lhe provocado constrangimento moral enquanto atuava como preposto da empregadora. 

A reclamante afirma que, ao comparecer à presença do médico indicado pela empresa para entregar a este uma comunicação de afastamento do trabalho, foi humilhada e destratada, sofrendo, inclusive, a acusação de querer roubar a empresa. Sentindo-se moralmente lesada, a autora requereu a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral.

Em sua defesa, a ré sustentou a sua ilegitimidade passiva, já que o médico indicado como ofensor não é seu empregado. Esclareceu que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa de propriedade do médico, transferindo a esta pessoa jurídica a responsabilidade pelo serviço de assessoria, consultoria e prestação de serviços na área de medicina do trabalho. Argumentou que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros que não lhe são subordinados.

Ao reverter a sentença que acolheu a ilegitimidade da ré para responder em juízo por dano praticado por preposto que não é seu empregado, a Turma aplicou os artigos 933 e 932, III, do Código Civil, pelos quais o empregador responde objetivamente pelos danos que seus empregados, serviçais e prepostos vierem a cometer no exercício do trabalho que lhes competir. Para a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, esses dispositivos legais não exigem que a relação jurídica existente entre as partes seja caracterizada pela subordinação. “Com efeito, para que o preponente seja civilmente responsabilizado por atos praticados pelo preposto é desnecessário que entre eles exista vínculo empregatício. Ao revés, basta a existência de uma relação jurídica, sendo essencial, ainda, que o ato danoso seja praticado em virtude desta relação” – esclarece.

No caso, é evidente que a reclamante só teve contato com o suposto ofensor porque este presta serviço de atendimento médico à reclamada, e a situação vexatória, se houve, decorreu incontestavelmente do contrato de trabalho. “Diante deste quadro, é imperioso reconhecer que a empresa reclamada detém uma relação jurídica com a pessoa apontada como responsável pela prática de um ato danoso e, tendo em vista que este suposto dano ocorreu em virtude desta relação jurídica, apresenta-se plenamente aplicável ao presente feito a hipótese descrita no art. 932, III, da CLT” – conclui a relatora.

Ela salienta que a matéria foi amplamente debatida na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, tendo resultado na aprovação de Enunciado, segundo o qual, “em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores".

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a legitimidade da empregadora para figurar no pólo passivo da ação, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja apreciado o mérito do pedido de indenização por danos morais.  (RO nº 01400-2007-029-03-00-2 )


FONTE:  TRT-MG, 25 de julho de 2008.

Alimentos gravídicos?

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A expressão é feia, mas o seu significado é dos mais salutares. Aguarda a sanção presidencial Projeto de Lei1 que concede à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez, daí "alimentos gravídicos."

Ainda que inquestionável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro. Raras vezes a Justiça teve a oportunidade de reconhecer a obrigação alimentar antes do nascimento, pois a Lei de Alimentos exige prova do parentesco ou da obrigação.2 O máximo a que se chegou foi, nas ações investigatórias de paternidade, deferir alimentos provisórios quando há indícios do vínculo parental ou após o resultado positivo do teste de DNA. Graças à Súmula do STJ3, também a resistência em se submeter ao exame passou a servir de fundamento para a antecipação da tutela alimentar.

Assim, em muito boa hora é preenchida injustificável lacuna. Porém, muitos são os equívocos da lei, a ponto de questionar-se a validade de sua aprovação. Apesar de aparentemente consagrar o princípio da proteção integral, visando assegurar o direito à vida do nascituro e de sua genitora, nítida a postura protetiva em favor do réu. Gera algo nunca visto: a responsabilização da autora por danos materiais e morais a ser apurada nos mesmos autos, caso o exame da paternidade seja negativo. Assim, ainda que não tenha sido imposta a obrigação alimentar, o réu pode ser indenizado, pelo só fato de ter sido acionado em juízo. Esta possibilidade cria perigoso antecedente. Abre espaço a que, toda ação desacolhida, rejeitada ou extinta confira direito indenizatório ao réu. Ou seja, a improcedência de qualquer demanda autoriza pretensão por danos materiais e morais. Trata-se de flagrante afronta o princípio constitucional de acesso à justiça, dogma norteador do estado democrático de direito.

Ainda que salutar seja a concessão do direito, de forma para lá de desarrazoada é criado um novo procedimento. Talvez a intenção tenha sido dar mais celeridade ao pedido, mas imprime um rito bem mais emperrado do que o da Lei de Alimentos.

O primeiro pecado é fixar a competência no domicílio do réu5, quando de forma expressa o estatuto processual concede foro privilegiado ao credor de alimentos6. De qualquer modo, a referência há que ser interpretada da forma que melhor atenda ao interesse da gestante, a quem não se pode exigir que promova a ação no local da residência do devedor de alimentos. A outra incongruência é impor a realização de audiência de justificação, mesmo que sejam trazidas provas de o réu ser o pai do filho que a autora espera. Da forma como está posto, é necessária a ouvida da genitora, sendo facultativo somente o de poimento do réu, além de haver a possibilidade de serem ouvidas testemunhas e requisitados documentos. Porém, congestionadas como são as pautas dos juízes, mesmo sem a audiência, convencido da existência de indícios da paternidade, indispensável reconhecer a possibilidade de ser dispensada a solenidade para a fixação dos alimentos.

Mas há mais. É concedido ao réu o prazo de resposta de 5 dias. Caso ele se oponha à paternidade a concessão dos alimentos vai depender de exame pericial. Este, às claras é o pior pecado da lei. Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame.

Os equívocos vão além. Me smo explicitado que os alimentos compreendem as despesas desde a concepção até o parto, de modo contraditório é estabelecido como termo inicial dos alimentos a data da citação. Ninguém duvida que isso vai gerar toda a sorte de manobras do réu para esquivar-se do oficial de justiça. Ao depois, o dispositivo afronta jurisprudência já consolidada dos tribunais e se choca com a Lei de Alimentos, que de modo expresso diz: ao despachar a inicial o juiz fixa, desde logo, alimentos provisórios7.

Preocupa-se a lei em explicitar que os alimentos compreendem as despesas adicionais durante o período de gravidez, da concepção ao parto, identificando vários itens: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico. Mas o rol não é exaustivo, pois o juiz pode considerar outras despesas pertinentes.

Quando do nascimento, os alimentos mudam de natureza, se convertem em favor do filho, apesar do encargo decorrente do poder familiar ter parâmetro diverso, pois deve garantir ao credor o direito de desfrutar da mesma condição social do devedor8. De qualquer forma, nada impede que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento.

Caso o genitor não proceda ao registro do filho, e independente de ser buscado o reconhecimento da paternidade, a lei deveria determinar a expedição do mandado de registro. Com isso seria dispensável a propositura da ação investigatória da paternidade ou a instauração do procedimento de averiguação, para o estabelecimento do vínculo parental9.

Apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concep ção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por si só, não absolve todos os pecados do legislador.

Notas

1. Projeto de Lei 7.376/2006.

2. Lei 5.478/68, art. 2º.

3. Súmula 301: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

4. CF, art. 5º, inc. XXXV.

5. CPC, art. 94.

6. CPC, art. 100, inc. II.

7. Lei 5.478/68, art. 2º.

8. CC, art. 1.694.

9. Lei 8.560/92.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

MARIA BERENICE DIAS: Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.  www.mariaberenice.com.br

       

TJ-MT ADMITE CONSIGNAÇÃO PARA DISCUSSÃO DE CONTRATOCâmara autoriza depósito e rejeita negativação de devedor que discute débito

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso impetrado por um cliente do Banco Itaucard S.A. pleiteando consignar em pagamento valor que considera devido em relação às parcelas vencidas e vincendas de um financiamento, enquanto discute o valor do débito. Na ação o autor pleiteou também que a instituição bancária fosse impedida de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, por fim, a manutenção na posse do bem objeto do financiamento até o deslinde da ação revisional (Recurso de Agravo de Instrumento nº 55.423/2008). 

O bem a que se refere, conforme explicita os autos, trata-se de um veículo financiado junto à instituição bancária, contratado em 48 parcelas, sendo que 13 já foram quitadas. No Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, o autor amparou sua pretensão argüindo abusividade contratual que teria sido praticada pela instituição bancária, especialmente em relação à cobrança de juros acima dos limites legais, capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência, entre outros. O autor apontou também que a negativação de seu nome iria abalar seu crédito na praça, de modo a lhe causar funestas conseqüências.

Na contestação, o banco aduziu que, em virtude da inadimplência do cliente, tinha suporte legal para o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, podendo fazê-lo não apenas em benefício da sua condição de credora, mas também do crédito em si. Pugnou pela manutenção da integralidade da decisão de Primeira Instância que não admitiu o pagamento dos valores com exclusão do que o autor considera ser encargos indevidos, e tampouco a abstenção da inserção do nome em cadastros restritivos.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não se verifica qualquer ilegalidade na pretensão do agravante de realizar o depósito judicial no valor que entende correto, enquanto estiver em discussão o montante do débito. O relator pontificou que, de outra parte, a medida não implica prejuízos que possa agravar a situação da instituição financeira visto que, se o pedido de consignação, ao final da ação, for julgado procedente, as partes interessadas simplesmente levantam a importância consignada em juízo. “Se vier a ser julgado improcedente, o ora agravante será condenado ao pagamento de toda diferença apurada, com os seus consectários legais, vale dizer, juros e multa, se houver”, destacou o relator.

Quanto ao pleito de exclusão do nome do cadastro de proteção ao crédito, para o desembargador o pedido mereceu prosperar. “Denota-se que o agravante não se furta ao pagamento, apenas discorda do valor cobrado pela instituição bancária, frente à alegação de cobrança abusiva de encargos contratuais, tais como juros remuneratórios e comissão de permanência”, observou, completando que o interesse demonstra a boa-fé que tangencia a pretensão do agravante. “Desse modo, é justa a manutenção da posse do veículo, bem assim a abstenção da negativação nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive diante da autorização para consignação de valores”, consignou.

Também participaram da votação o juiz Gilperes Fernandes da Silva (1º vogal convocado) e o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal


FONTE:  TJ-MT, 23 de julho de 2008.

ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃO MORALTJ aumenta valor de indenização por erro em aplicação de injeção

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Unimed Centro Sul e médico a indenizarem paciente, elevando o valor de indenização por dano moral de R$ 7,8 mil para R$ 10 mil. O Colegiado entendeu que a reação à injeção aplicada, causando o surgimento de um abscesso, foi causada pela aplicação incorreta do medicamento.

A autora da ação narrou que apresentava um sangramento nasal, motivo pelo qual o médico prescreveu uma injeção de Kanakion na nádega esquerda. Alegou que, a seguir, apresentou inflamação no local, causando fortes dores e originando um abscesso. Afirmou que a reação se deu devido à aplicação incorreta, feita via intramuscular, quando deveria ter sido feita de forma intravenosa, em razão da modificação da fórmula, cerca de dois anos antes, em 2000.

Os réus defenderam a técnica utilizada, alegando que o medicamento utilizado era anterior ao ano de 2000 e que se fosse ministrado via intravenosa resultaria em choque anafilático. A respeito da lesão, apontou se tratar de simples reação do organismo da paciente, não configurando erro médico.

Voto

Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, os réus não comprovaram que o remédio utilizado possuía a fórmula antiga nem tampouco que o abscesso observado na paciente tenha sido uma reação natural. Salientou que somente foi apresentada a bula medicamento posterior ao ano de 2000, a qual indica a via intravenosa de aplicação e não menciona a possibilidade de complicações como as sofridas pela autora.

O magistrado apontou que o fato de ter sido um enfermeiro e não o próprio médico quem aplicou a injeção não o exime do dever de verificar se estava sendo feito de forma correta. Enfatizou que deveria ser dispensado maior cuidado já que o método havia sido alterado cerca de dois anos antes.

“Concluo que se tivesse havido um cuidado mais atento por parte do médico, com emprego correto da medicação (…) teriam sido evitadas todas as posteriores complicações.” A indenização por dano moral foi aumentada de R$ 7,8 mil, arbitrados em decisão de 1º Grau, para R$ 10 mil. O Desembargador Odone Sanguiné considerou as conseqüências do erro na vida da autora bem como o período gasto no tratamento da moléstia.

A sessão ocorreu em 2/7. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior.  Proc. 70022850432

 


 

FONTE:  TJ-RS, 23 de julho de 2008.

NEGLIGÊNCIA HOSPITALARHospital indeniza por morte de idosa

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um hospital localizado em Sete Lagoas foi condenado a indenizar os seis filhos de uma aposentada que morreu após ser tratada, na instituição, com um medicamento ao qual era alérgica. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença do juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, o qual condenou o hospital a pagar indenização de R$ 21 mil.

Em 11 de junho de 2004, a aposentada E.S.R., de 76 anos, foi internada no hospital para fazer um exame de rotina para portadores da doença de Chagas. Ela era alérgica a dipirona, e, segundo os autos, tal fato constava no encaminhamento do exame. No entanto, uma enfermeira não observou as anotações e, porque a paciente apresentava cefaléia, administrou um remédio que continha a substância. A idosa sofreu uma forte reação alérgica, com sonolência, febre alta, manchas vermelhas por todo o corpo, perda dos sentidos, vômitos e dores. A paciente morreu 11 dias depois. Os seis filhos da aposentada ajuizaram uma ação pedindo indenização por danos morais, alegando negligência do hospital.

A instituição alegou que a morte não se deu por causa da dipirona, mas devido ao quadro que ela apresentava, com doença de chagas, hipertensão e derrame. No entanto, o juiz Roberto das Graças Silva entendeu que, conforme atestado de óbito constante nos autos do processo, a intoxicação medicamentosa contribuiu seguramente para a morte da aposentada. Assim, condenou o hospital a pagar R$ 21 mil de indenização por danos morais à família. Para o juiz, a indenização não poderia ser fixada em valor maior, pois deve ser compatível com o nível econômico dos autores e com o porte econômico do hospital, que enfrenta dificuldades financeiras. Segundo ele, deve-se levar em conta ainda que, no caso, a vítima era idosa e portadora de outras moléstias que também contribuíram para o óbito.

Os filhos de E.S.R. interpuseram recurso no TJMG pedindo aumento do valor da indenização. No entanto, o desembargador relator, Domingos Coelho, manteve o valor fixado na sentença. De acordo com ele, os parâmetros utilizados para fixação de valor de indenização por danos morais foram bem empregados pelo juiz. Com os votos de acordo dos desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda, a sentença foi integralmente mantida.   Processo: 1.0672.06.203444-8/001


FONTE:  TJ-MG, 22 de julho de 2008.

AÇÃO PENAL POR EMBRIAGUÊS EXIGE PROVA TÉCNICATurma tranca Ação Penal contra jornalista que se recusou a fazer teste do bafômetro

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Desembargadores concluem que, ao fixar limite de concentração de álcool no sangue, lei criou critério técnico objetivo que não pode ser aferido por simples exame clínico

Para atestar a concentração de seis decigramas de álcool no sangue, previstas na nova lei de tolerância zero, 11.705/98, só mesmo o etilômetro ou o exame de sangue. Os testes clínicos não são suficientes para atender às exigências da nova legislação. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do TJDFT que confirmou liminar concedida anteriormente. Com a decisão, os Desembargadores determinaram o trancamento de Ação Penal movida contra um jornalista, preso com sinais de embriaguez, mas que se recusou a se submeter ao teste do bafômetro.

A maioria dos julgadores entendeu que, ao fixar um percentual mínimo de álcool no sangue dos motoristas, a norma criou um critério técnico e objetivo. Menos de seis decigramas da substância torna a conduta atípica, ou seja, não há crime. Segundo a relatora do processo, a lei nova pretendeu ser mais rígida, mas acabou beneficiando alguns porque “engessou” o tipo penal.

De acordo com a maioria, o novo dispositivo penal é taxativo quanto à configuração da embriaguez ao volante. Por outro lado, se uma pessoa for parada numa blitz e se recusar a fazer o teste do bafômetro, não será obrigada a se submeter. Isso porque ninguém pode ser constrangido a fazer prova contra si mesmo.

O voto da minoria entende que a interpretação do aplicador da lei não precisa ficar restrita ao parâmetro dos seis decigramas. Segundo essa corrente, não se deve utilizar a interpretação apenas gramatical, mas sim a finalidade da norma. Ao editar a norma, o legislador pretendeu que pessoas não mais dirigissem embriagadas, colocando vidas em risco. Nesse sentido, o intérprete precisa levar em conta o momento social em que foi editada a lei, os casos concretos analisados até agora e os resultados positivos alcançados a curto prazo.

O jornalista foi preso em abril, quando a lei de tolerância zero ainda não estava em vigor. A legislação nova foi aplicada, retroagindo ao caso, por ser mais benéfica ao réu. Embora não tenha se submetido ao teste do bafômetro, nem a exame de sangue, a embriaguez foi constatada clinicamente. Testemunhas afirmaram que, no dia dos fatos, o rapaz provocou uma colisão na 302 Norte e, ao sair do carro, estava tão tonto que quase caiu no chão. Conforme o laudo da polícia civil, o motorista estava com “equilíbrio e coordenação motora alterados” e com “hálito etílico presente”.  Nº do processo:20080020091300


FONTE:  TJ-DFT, 17 de julho de 2008.

COBRANÇAS ILEGAIS GERA DANOS MORAISBanco condenado por cobranças ilegais

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um banco foi condenado a indenizar um auxiliar de serviços gerais em R$ 5.700, por danos morais, por ter cobrado ilegalmente tarifas e juros e inscrito o nome dele nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da turma julgadora da 15ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença do juiz Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães, Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de São João Nepomuceno.

Segundo os autos, o auxiliar de serviços gerais L.A.L.M., residente em Descoberto, na Zona da Mata mineira, assinou contrato com o banco para abertura de conta corrente destinada a receber salário da empresa na qual trabalhava. L.A.L.M. afirmou que, quando da abertura da conta, o funcionário da agência garantiu que não haveria despesa alguma para ele, como taxas e tarifas, e que a conta serviria apenas para facilitar o recebimento do salário mensal.

Confiante na proposta do banco, o auxiliar de serviços gerais não se preocupou em acompanhar os movimentos nela lançados, pois nunca movimentou a conta e não chegou a receber salário por ela. Contudo, anos depois foi surpreendido com a inscrição de seu nome no SPC e Serasa. Descobriu então que a ordem partira do banco, por causa de débitos, em sua conta, de tarifas e juros. L.A.L.M. afirma que nunca recebeu nenhum aviso bancário ou extrato, nem aviso de inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito.

O juiz Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães julgou procedente a ação ajuizada por L.A.L.M. e declarou inexistente seu débito com o banco. Condenou ainda a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.700.

O banco recorreu ao TJMG, alegando que o cliente tinha ciência do contrato pactuado; que apenas exerceu seu direito ao enviar o nome do autor de forma lícita e devida aos serviços de proteção ao crédito; que os contratos devem ser respeitados; e que o valor da indenização por danos morais é exorbitante.

O relator do recurso na 15ª Câmara Cível, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, avaliou que foi comprovado que a conta do auxiliar de serviços gerais é realmente conta-salário. O magistrado ressaltou que, de acordo com resolução do Banco Central vigente na época da abertura da conta, não é permitida a cobrança de nenhuma tarifa bancária em se tratando de conta-salário. Assim, “configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias e, conseqüentemente, o lançamento do nome do autor em cadastro negativo é ilegal, restando caracterizado, por si só, o dano moral”, escreveu, em seu voto, o relator.

José Affonso da Costa Côrtes considerou o valor arbitrado em Primeira Instância compatível com o dano sofrido pelo auxiliar de serviços gerais, e assim manteve integralmente a sentença. Os desembargadores Mota e Silva (revisor) e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0629.06.029059-6/001

FONTE:  TJ-MG, 18 de julho de 2008.


DESVIO DE FINALIDADE DO SEGURO DE VIDASeguro de vida deve garantir bem estar da família, diz TJ

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Canoinhas que condenou o Banco do Brasil ao ressarcimento dos valores referentes ao título de seguro de vida firmado pelo falecido Waldemar Voight a sua esposa, Maria Petrentchuk Voigt.

Consta nos autos que a instituição bancária era a primeira beneficiária do seguro, em razão de dívidas que Voight possuía com o banco. Assim, após seu falecimento, o banco se utilizou da cláusula que o prevê como primeiro beneficiário do seguro "para garantir a amortização ou quitação do saldo devedor" dos financiamentos deixados pelo falecido.

Porém, sua esposa recorreu à Justiça para garantir seu direito à quantia. Para o relator do processo, a cláusula utilizada pela instituição não encontra respaldo nas leis, porque contraria a própria natureza do contrato que, como o nome já diz, tem por finalidade "segurar a vida" e não uma dívida.

O magistrado analisou alguns dispositivos da Constituição para confirmar que o capital estipulado dos seguros não está sujeito às dívidas do segurado.

"A iniciativa do Banco ofende as mais simples regras de bom senso, pois, quem contrata um seguro de vida, certamente, tem por objetivo único assegurar a sobrevivência e o bem estar de sua família, ou pessoas que lhe são especiais, após a sua morte", complementou o relator. (Apelação Cível n. 2006.040311-8)


FONTE:  TJ-SC, 18 de julho de 2008.

Bafômetro perante o Direito

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João Baptista Herkenhoff 

Não me sinto constrangido por eventual submissão de alguém de minha família ao teste do bafômetro, desde que realizado respeitosamente. Em mim nunca seria feito esse teste porque não dirijo. De longa data cassei minha carteira de motorista porque me distraía na direção.

Também não me sinto constrangido ao passar por máquinas que detectam metais, nos aeroportos, bancos etc.

Se o critério é o da prudência parece-me que, no Brasil, o bafômetro é bem mais importante do que o detector de metais nos aeroportos. Da embriaguez no volante resultam milhares de mortes. Já quanto à possibilidade de atos de terrorismo no espaço aéreo brasileiro, creio que a possibilidade é remota. O Brasil não invade países, não derruba governos que não lhe são simpáticos, não mata presidentes de outras nações. Assim, acho que estamos mais ou menos a salvo de atos de terrorismo.

O argumento jurídico contra a obrigatoriedade do teste do bafômetro é o de que “ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”. O argumento procede. A imposição do teste fere a Constituição. Já há decisões da Justiça neste sentido. Entretanto, se o teste de bafômetro não pode ser compulsório, a recusa de submissão ao mesmo deve ser lavrada, em termo próprio, e poderá ser ponderada, em desfavor do motorista, junto a outros elementos de prova, se tiver ocorrido acidente do qual resulte morte ou lesões corporais, ou dano material em prejuízo de terceiros.

Se alguém que não ingeriu bebida alcoólica vê-se envolvido num acidente, sua melhor conduta será aceitar o teste de bafômetro, pois a verificação negativa da presença de álcool no organismo será elemento importante em seu benefício.

A chamada “lei seca”, a meu ver, merece aplausos, pois tem reduzido o número de acidentes, conforme constatado. Mas, como em tudo, a virtude está no meio (in medio virtus).

Seria razoável lavrar auto de presença de álcool no sangue contra o sacerdote que acabou de rezar Missa e ingeriu, segundo o rito, o vinho que é utilizado no momento da consagração?

Seria aceitável adotar procedimento incriminatório contra o trabalhador cujo ofício é provar vinhos na indústria em que exerce o seu mister porque resíduos de álcool foram encontrados no seu organismo?

Seria compreensível punir o noivo que acabou de contrair núpcias e que, na viagem de Lua de Mel, é surpreendido na estrada, quando então se constata que ingeriu um cálice de vinho, no brinde que se levanta como voto de amor eterno, segundo a tradição milenar?

Os que zelam pelo trânsito não devem ser prepotentes, como não deve ser prepotente quem quer que tenha, nesta ou naquela função, alguma parcela de autoridade. As leis de trânsito existem em benefício do povo, em defesa da vida e da integridade das pessoas. Todos devemos colaborar para que se reduzam no Brasil os acidentes, causa trágica de luto e sofrimento.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 


A propósito da entrega e extradição no direito penal internacional

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* Paulo Queiroz

A doutrina, ao distinguir entrega e extradição, assinala, ordinariamente, que a extradição se dá entre Estados soberanos; a entrega, entre um Estado soberano e um tribunal internacional; a extradição de nacionais não é possível, mas a entrega o é.1

Pois bem, apesar da “diferença técnica”2, formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que, materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à liberdade individual, tal qual a própria abdução, que consiste num seqüestro criminoso. Na verdade, se a extradição é a entrega de um indivíduo por um Estado a outro para aí ser julgado,3 força é convir que ela (a entrega) é uma espécie do gênero extradição, compreendida que está no seu conceito; ou, se preferir, a entrega é uma forma de extradição com nome diverso.

Se assim é, entrega e extradição deveriam estar subordinadas aos mesmos princípios e regras, em virtude de encerrarem a mesma sorte de constrangimento à liberdade e, pois, aos direitos e garantias individuais. Com efeito, a só alteração do nomen juris não pode ter o condão de legitimar certas práticas de violência institucional, ainda que admitidas a pretexto de castigarem violências maiores. Imagine-se, a propósito, o seguinte diálogo, um tanto surreal, entre o advogado e seu cliente: “fique tranqüilo, pois a Constituição brasileira não admite a extradição de nacionais ou, como regra, a de brasileiros naturalizados; você apenas será entregue ao TPI (Tribunal Penal Internacional), do qual faz parte seu país inclusive, e você só será condenado, no máximo, à prisão perpétua”, diz-lhe o advogado. “Nossa doutor, que alívio! Responde-lhe o incauto cliente.

Quanto ao fundamento de que a não-extradição de nacionais está ligado à possibilidade de a justiça estrangeira ser injusta,4 comumente invocado para legitimar a entrega, é evidente que tal é perfeitamente aplicável a toda e qualquer forma de justiça, internacional inclusive.

Mutatis mutandis, o mesmo deve ser dito quanto à possibilidade de aplicação de penas perpétuas pelo TPI, mesmo porque, do contrário, estar-se-ia, ainda que indiretamente, a atribuir status supraconstitucional a tratado internacional e a negar o caráter residual dessa jurisdição.

Evidentemente que, a ser admitida a prisão perpétua, obstáculo algum haveria à pena de morte e semelhantes, se assim dispuser o tratado.

Como se vê, os juristas são realmente uns tipos bem curiosos, que, à semelhança dos mágicos, parecem fazer ilusionismo por meio de palavras.

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Notas

1 Nesse sentido, Valério Mazzuoli: “daí estar correto o entendimento de que o ato de entrega é aquele feito pelo Estado a um tribunal internacional de jurisdição permanente, diferentemente da extradição, que é feita por um Estado a outro, a pedido deste, em plano de absoluta igualdade, em relação a indivíduo neste último processado ou condenado e lá refugiado. A extradição envolve sempre dois Estados soberanos, sendo ato de cooperação entre ambos na repressão internacional de crimes, diferentemente do que o Estatuto de Roma chamou de entrega, onde a relação de cooperação se processa entre um Estado e o próprio Tribunal.” Curso de Direito Internacional Público. RT: S.Paulo, 2007, p. 761.

2 Valério Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público. RT: S. Paulo, 2007, p. 762.

3 De acordo com Hidelbrando Accioly, extradição é o ato mediante o qual um Estado entrega a outro indivíduo acusado de haver crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos.” Manual de direito internacional público. S. Paulo: Saraiva, 2002, p. 398.

4 Valério Mazzuoli, cit. p. 761.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Paulo Queiroz: Doutor em Direito (PUC/SP), é Professor Universitário (UniCeub), Procurador Regional da República em Brasília, e autor, entre outros, do livro Direito Penal, parte geral, 3ª edição, Saraiva, 2006.