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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISBarata em alimento gera indenização

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um guarda municipal residente em Uberaba irá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter consumido parcialmente uma lata de leite condensado que continha uma barata. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 22 de setembro de 2005 o guarda municipal A.D.C. comprou em um supermercado de Uberaba uma lata do produto “Leite Moça”. Na ação ajuizada contra a empresa fabricante do produto, a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda., ele alegou que, para consumir o alimento, fez apenas dois pequenos furos na lata. Após ter ingerido boa parte do leite condensado, sorvendo da própria lata, foi surpreendido por “um objeto estranho de cor escura” obstruindo um dos furos. Ele levou o produto ao Procon de Uberaba, onde, em presença de testemunhas, dois funcionários abriram a lata para identificar o objeto e constataram que se tratava de uma barata.

Conforme consta dos autos, o Procon de Uberaba confirmou a versão do autor sobre o tamanho dos furos e a presença do inseto no interior da lata. Os funcionários do Procon afirmaram ainda que não havia sinal indicativo de que os pequenos furos tivessem sido alargados para introdução do inseto de fora para dentro, e que, além disso, a barata estava inteira. A perícia confirmou que o inseto apresentava “estrutura íntegra e sem aparência de qualquer tipo de esmagamento mecânico”. Segundo o perito, “a introdução criminosa do inseto poderia até ser feita, mas demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”.

A Nestlé contestou as alegações, detalhando a excelência de seu sistema de produção e armazenamento. Mas o juiz Wagner Guerreiro, da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba, concedeu a indenização por danos morais e fixou-a em R$ 50 mil.

A empresa recorreu ao TJMG, sob o argumento de não existir registro da data de abertura dos furos pelo consumidor, nem das condições de armazenamento da lata em sua residência. Alegou também que uma testemunha no processo disse que a lata estava guardada no quarto do autor e que o perito classificou o inseto como doméstico. A Nestlé afirmou que esses fatores a isentam de indenizar, pois armazenamento inadequado de produto aberto é responsabilidade exclusiva do consumidor. Argumentou, ainda, que o A.D.C. não sofreu qualquer tipo de intoxicação ou dano à saúde e que o fato não gerou dor imensa a ponto de romper seu equilíbrio psicológico, não cabendo valor tão alto de indenização por danos morais.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes, José Affonso da Costa Côrtes e Mota e Silva, componentes da turma julgadora da 15ª Câmara Cível, entenderam, porém, que a empresa deveria produzir prova da contaminação por culpa exclusiva do consumidor para embasar sua alegação de que a barata teria entrado na lata após a abertura desta por A.D.C. Os magistrados mantiveram, por isso, a condenação da empresa, mas reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, por considerarem excessivo o valor arbitrado em 1ª Instância.   Processo: 1.0701.05.127367-3/002 

FONTE:  TJ-MG, 05 de agosto de 2008.


COMPARTILHAMENTO DA RESPONSABILIDADE NO TRATO DO MENORResponsabilidade pela reinserção do menor infrator deve ser compartilhada

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OPINIÃO:  A responsabilidade pela reinserção social do adolescente em conflito com a lei não pode ser apenas da família, mas compartilhada com o Estado, município e entidades envolvidas dentro do Sistema de Justiça. Essa é a conclusão da pesquisadora do Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre Infância (CIESP), Hebe Gonçalves, apresentada na manhã de hoje (31/07) em Cuiabá, durante o Seminário Estadual “Justiça Juvenil sob Marco da Doutrina da Proteção Integral”.  

De acordo com a pesquisadora, que abordou o tema “o adolescente, sua família e sua comunidade”, no Brasil a tendência é jogar a responsabilidade do adolescente infrator para família, como se ela sozinha fosse a responsável pela delinqüência do menor. Entretanto, conforme Hebe Gonçalves, fatores sociais de responsabilidade do Estado/município também contribuem para agravar esse quadro. “Não se pode jogar tudo no ombro da família. Ao trabalhar o menor infrator é necessário também inserir a família em programas sociais e assistenciais. A família não agüenta sozinha a responsabilidade de cuidar do adolescente em conflito com a lei”, ponderou a pesquisadora. 

Durante sua exposição, a pesquisadora enfatizou a importância da realização de seminários como o realizado em Cuiabá que visam discutir com as entidades envolvidas no atendimento ao adolescente, as dificuldades do sistema sócioeducativo. Idêntico entendimento foi expressado pela mestra em serviço social Maria Lúcia Gaspar, que acrescentou ainda que reuniões dessa natureza geram um fato para que as pessoas e instituições se interliguem novamente. “Somente com o relacionamento em rede entre as instituições, com a criação de fluxos de atendimento da criança é que será possível melhorar o quadro caótico em que se encontra a atenção a esse público”, esclareceu. 

Para Maria Lúcia Gaspar, que trabalhou com os participantes do seminário o tema “metodologia do trabalho em rede”, o menor somente poderá ser responsabilizado pelos seus atos e cumprir o que a lei determina, se a sociedade contribuir de forma direta no apontamento dos delitos, qual seja, denunciando a ocorrência de fatos e apelando para que o sistema funcione. “A sociedade tem papel primeiro no fluxo de atendimento. Ela que é a responsável em fazer a ocorrência em uma delegacia para denunciar um ato infracional, destacou especialista, enfatizando que se não houver, a princípio, a denúncia, toda a rede estará comprometida, pois a sociedade precisa dar credibilidade ao atendimento. 

A palestrante ponderou também sobre a necessidade de atuação mais célere da Justiça no que diz respeito ao cumprimento das medidas sócioeducativas para obtenção de resultados mais positivos. “O Sistema de Justiça em rede e de forma articulado poderá propiciar atendimento rápido e com resultados à recuperação do menor infrator”, pontuou, informando que o Judiciário deve dar prioridade ao menor. 

Durante as discussões que transcorreram o longo do dia, os participantes do seminário tiveram a oportunidade de saber mais sobre o trabalho em rede, sobre o alcance de uma atuação sistêmica e o lugar ocupado pelo Sistema de Justiça no contexto. A abordagem nessa direção foi feita pelo promotor Marxwelll Vignoli, com a exposição de cases acerca das possibilidades do trabalho em rede e da sua capacidade de transformar realidades locais. “Quando o processo de decisão do Ministério Público, onde trabalho, foi efetivamente aberto à comunidade, sobretudo no que se refere à criação de oportunidade e possibilidades de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, os resultados foram mais significativos”, revelou o promotor.

Ao final das palestras, os grupos de trabalho passaram a atuar na definição de uma agenda político-institucional e interinstitucional de prioridades no atendimento ao menor em conflito com a lei, contendo estratégias para que os objetivos previstos sejam alcançados em nível estadual, já a partir de 2009. A agenda deverá ser seguida por todos os órgãos envolvidos no Sistema de Justiça.

 

FONTE:  TJ-MT, 31 de julho de 2008.

 


TRANSTORNOS EM VIAGEM AÉREA GERAM INDENIZAÇÃOGol é condenada a indenizar passageiras por série de transtornos em vôo

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Avião apresentou defeito logo na saída. Passageiras classificaram como angustiantes dois sobrevôos no mar para esvaziar o tanque de combustível

A Gol Linhas Aéreas vai ter de pagar indenização de R$ 20 mil por uma série de transtornos num de seus vôos. A ação de indenização foi ajuizada por duas passageiras que narraram, em detalhes, momentos de pânico numa viagem quase interminável de Fortaleza a Brasília. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT, que manteve, por unanimidade, a condenação de 1ª instância.

O percurso que deveria ter sido feito em menos de duas horas levou dois dias, entre pousos e decolagens. A aeronave que transportava as passageiras apresentou defeito logo na saída. Diante do problema, o piloto informou que seria necessário retornar à origem, mas antes disso era preciso esvaziar o tanque. Essa operação que custou uma hora e meia de sobrevôo no mar foi classificada pelas passageiras como “angustiante”.

Após o novo embarque, quando tudo parecia ter voltado ao normal, o problema reapareceu. Segundo narraram as passageiras, o piloto fez uma manobra brusca no avião, retornando à Fortaleza. O comandante avisou que o defeito não estava totalmente solucionado e, por isso, não havia condições de chegar ao destino. Mais voltas para gastar a gasolina, mais cansaço, mais tensão.

Ao contestar a ação judicial, a Gol afirmou não ter cometido ato ilícito. Defendeu-se, alegando que o cancelamento dos vôos programados não se deu por falha da empresa aérea, mas por circunstâncias alheias a sua vontade. Disse ainda que tais fatores eram imprevisíveis e inevitáveis, o que afastaria a responsabilidade civil pelos danos sofridos.

De acordo com a Turma, a companhia aérea não tomou todas as providências para reduzir os transtornos e constrangimentos. Ficou claro que o defeito não foi consertado de forma satisfatória e num prazo razoável, gerando dano moral aos passageiros. “O transporte aéreo deve ser feito com segurança, pois qualquer acidente pode ser fatal. A ocorrência de defeito mecânico em pleno vôo por duas vezes torna inegável que não se trata de simples aborrecimentos do cotidiano, como alegou a empresa ré”, afirmaram os Desembargadores.  Nº do processo:20060110303114

 

FONTE:  TJ-DFT, 31 de julho de 2008.


EFEITOS DO ACORDO TRABALHISTA Para o TRT-SP, acordo feito antes da sentença caracteriza-se pela

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DECISÃO:  * TRT-SP  –  "A transação realizada antes da prolação de sentença de mérito caracteriza-se pela "res dubia", isto é, há incerteza subjetiva quanto ao devido."

Com esse entendimento do Juiz Convocado Benedito Valentini, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram pedido de contribuição previdenciária sobre valor total de acordo.

Em primeiro grau, havia sido homologado acordo entre as partes. No recurso, a recorrente alegou, em síntese, que a contribuição previdenciária era devida sobre a totalidade das verbas acordadas, com alíquota de autônomo, eis que a transação havia sido homologada sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

Em seu voto, o Relator Benedito Valentini destacou que " …às partes é licito acordarem a qualquer tempo, fazendo concessões mútuas, transacionar títulos e valores, informando a natureza dos mesmos (…) Ademais, a transação realizada antes da prolação de sentença de mérito caracteriza-se pela res dubia, isto é, há incerteza subjetiva quanto ao devido, nada impedindo que o reclamante ceda em relação às parcelas salariais e a reclamada reconheça devidas as de cunho indenizatório."

O Relator também salientou que no acordo foram especificadas e discriminadas "as verbas que constituíram a avença, nos moldes exigidos pelo art. 832, § 3º da CLT, e em total consonância com os valores e títulos objeto do pedido inicial."

Assim concluiu o Relator: "…diante da natureza das contribuições previdenciárias, não há se falar em indisponibilidade da referida verba, pois são verbas acessórias que existirão somente no caso de ocorrer pagamento de valores salariais percebidos pelo reclamante (fato gerador)."

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, cujo acórdão unânime foi publicado em 20/06/2008, sob o nº Ac. Ac. 20080491485Processo nº TRT-SP 02294.2007.057.02.00-9.

 


 

FONTE:

 

  TRT-SP, 01 de agosto de 2008.

OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIAEmpresa deve recolher INSS de trabalhador autônomo

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DECISÃO:  * TRT-MG  –    A partir da Lei 10.666/2003, a empresa ficou obrigada a recolher a contribuição do trabalhador autônomo (segurado contribuinte individual) que lhe preste serviço, observando o percentual de 11%, e repassá-la, juntamente com a quota-parte que lhe cabe (20%), à Previdência Social. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, dando provimento a recurso da União Federal que, após a homologação do acordo, requereu fosse determinada a responsabilidade da tomadora de serviços pelo pagamento da contribuição previdenciária devida por ambas as partes, no total de 31%, incidente sobre o total do acordo. 

Segundo esclarece a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, que atuou como revisora e redatora do acórdão, a Lei 10.666/03 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado individual que lhe preste serviços. No mesmo sentido, o art. 216, inciso XII e parágrafo 26 e o art. 276, parágrafo 9º, do Decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

“Não pode o prestador autônomo ser considerado contribuinte individual facultativo, nos termos do art. 21 da Lei 8.212/91, na medida em que o § 2º do art. 4º da Lei 10.666/03 estabelece o dever de as pessoas jurídicas efetuarem a inscrição, no INSS, de todos os seus contratados. Diante disso, aplica-se, ao caso presente, o art. 22 da Lei 8.212/99 (20% cota-parte empresarial) c/c art. 4º, caput, e §2º da Lei 10.666/03 (11% da cota-parte do contribuinte individual – conforme determina o §4º, do art. 30, da Lei 8.212/91 -, a cargo da pessoa jurídica tomadora dos serviços), tornando devida a contribuição previdenciária total de 31%, às expensas do tomador de serviços” – decide a desembargadora, sendo acompanhada, por maioria de votos, pela Turma julgadora, que deu provimento ao recurso da União.  (RO nº 00983-2007-005-03-00-4 )

 

FONTE:  TRT-MG,  01 de agosto de 2008.


CRIME DE RESPONSABILIDADE PELO USO DE BEM PÚBLICOMantida a condenação de ex-prefeito que foi a motel

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DECISÃO:  * TJ-RS  – A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de Olivan Antonio de Bortoli, ex-Prefeito de Campos Borges, por cometer crime de responsabilidade ao utilizar veículo Santana, do Município, para fazer programa em motel de Passo Fundo. A decisão é desta tarde (31/7).

Os magistrados entenderam que o fato, acontecido em agosto de 2003, foi atentatório à dignidade do cargo, estando configurado o uso indevido do bem público em proveito próprio. Olivan foi condenado definitivamente a pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços  à comunidade e multa. E, em conseqüência da condenação foi declarada a sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos.

A defesa recorreu da sentença condenatória do Juízo da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo, alegando que não houve prova da prática do crime. Afirmou serem os depoimentos duvidosos e que o veículo oficial não foi utilizado para fins particulares e, mesmo que fosse, seria mera infração administrativa.

Julgamento do recurso

Para o relator, Desembargador Gaspar Marques Batista, “os depoimentos colhidos na instrução não deixam dúvidas sobre a autoria do fato”. Um policial rodoviário presenciou o momento em que o réu parou no ponto de prostituição, onde uma jovem entrou no carro de Olivan.

O agente policial avisou a equipe da RBS TV. A reportagem foi ao motel e gravou a saída do automóvel com as placas brancas do local com um homem, mais tarde identificado como sendo o Prefeito, e uma mulher na carona. 

Para o magistrado, a dúvida, levantada pela defesa, sobre se a mulher era ou não prostituta, “é de menor relevância para o deslinde do feito, pois o que importa é que o veículo oficial foi utilizado para fim particular não condizente com a dignidade do cargo”.

Os Desembargadores José Antonio Hirt Preiss e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que presidiu a sessão de julgamento, acompanharam o voto do relator.  Proc. 70023628811

 


 

FONTE:  TJ-RS, 31 de julho de 2008.

PRISÃO ILEGAL GERA INDENIZAÇÃO MORALCidadão preso ilegalmente por três dias será indenizado

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  O cidadão C.A.A. da Cunha vai receber uma indenização de dez mil reais do Estado do RN por ter sido preso ilegalmente. A decisão é da 2ª Câmara Cível que manteve a condenação proferida pela 1ª Vara da Fazendo Pública de Natal, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais. 

O autor da ação relatou que foi preso injusta e indevidamente, tendo sido acusado de portar arma de fogo na sua residência, sem a devida autorização legal ou regulamentar. Posteriormente, conforme despacho da juíza da 2ª Vara Criminal da Zona Norte, foi determinado o relaxamento da sua prisão, sob a justificativa que o flagrante foi lavrado em desacordo com as regras constantes no artigo 302 do Código Penal, sendo a autoria do crime de natureza duvidosa, não se sabendo ao certo, quem colocou as munições na caixa de correio pertencente ao autor.

Ainda segundo o autor, ele foi preso sem nenhuma justificativa legal, eis que os policiais estavam conscientes que as munições estavam deflagradas na caixa de correio, local de fácil acesso a terceiros. Garantiu que por este fato atribuído à sua pessoa, sofreu agressões e torturas psicológicas por ter ficado encarcerado por dois dias.

Assegurou que as torturas e agressões psicológicas resultaram em violação à sua honra, pois a sua prisão teve ampla publicidade através de noticiários em jornais e televisão, tendo esta publicidade provocado vergonha e pertubação psicológica a ponto de impedi-lo de trabalhar por três meses. Para efeito de comprovação, A. da Cunha anexou documentos trazendo informações que comprovam que permaneceu preso por dois dias, conforme dados do auto de prisão em flagrante como também pelos dados do despacho da Juíza da 2ª vara Criminal da Zona Norte.

Após sentença condenatória, o Estado tentou reduzir o valor da indenização para dois mil reais, mas o pedido foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. Eles consideraram, através do voto do relator, desemgargador Aderson Silvino, as circunstâncias da prisão indevida do autor, (apesar de, a princípio, mostrar-se justificável em face da aparente situação de flagrância pela prática do crime de porte ilegal de munição) e, ainda, as condições sócio-econômicas do ofendido.

Assim, entenderam ser razoável o valor da indenização estipulado na sentença, ou até mesmo proporcional ao dano moral suportado pelo autor, pelo fato de ter ficado preso três dias numa cela com 17 presos que cometeram diversos crimes. Portanto, o relator entendeu que o valor é suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, e a inibir o Estado, através de seus agentes, de efetuar novas práticas abusivas contra à honra e à imagem de cidadãos.

 

FONTE:  TJ-RN, 30 de julho de 2008.

 

 


A valorização da imagem social do docente e sua responsabilidade perante a sociedade

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* Clovis Brasil Pereira

A educação, sem dúvida, é um instrumento de transformação social de fundamental importância, sem a qual, a vida em sociedade tende a se deteriorar cada vez mais.

Os exemplos do cotidiano não deixam dúvidas disso.  Emergem, de todos os rincões do país, desde os grandes centros urbanos, aos locais mais afastados, cenas grotescas de violência, em todos os níveis, atingindo indistintamente, todos os segmentos sociais, dos  mais abastados, aos miseráveis.

Essa violência se evidencia na banalização de valores essenciais para preservação da vida, da saúde, do trabalho, no núcleo familiar.  Ela se manifesta nas ruas, na verdadeira guerrilha urbana que tem manchado o cotidiano das grande cidades, onde o enfrentamento de bandidos e policiais, invariavelmente redunda na perda da vida de crianças e adultos inocentes.

Se manifesta na morte de crianças e adultos, nos leitos hospitalares, onde a vida deveria ser preservada, mas  seres indefesos  acabam morrendo no primeiro dia de vida, como aconteceu recentemente em Belém, no Pará, onde mais de 263 inocentes seres humanos foram à óbito, no primeiro semestre de 2008.  E o que é pior: uma noticia dessa gravidade, se perdeu no meio do noticiário do dia a dia, e acabou causando pouca ou nenhuma indignação nas pessoas.  E foram 263 crianças, isto pelas estatísticas oficiais!!!

Se manifesta na desintegração do núcleo familiar, onde pais agridem e matam seus filhos, e estes, agridem e matam os próprios pais. Onde a violência familiar atinge níveis  insustentáveis,  com abuso e violência sexual e física,  assustadores.

Ainda em pleno século XXI, no auge de uma era em que os avanços tecnológicos parecem ilimitados, convivemos com noticias de trabalho escravo, de crianças, adolescentes e adultos,  por todos os cantos do país.

Parece-nos que somente  uma verdadeira revolução, na área educacional, poderá a médio e longo prazo, harmonizar a vida em sociedade, e amenizar os efeitos da violência que permeia em todos os segmentos sociais.

E nesse passo, o docente tem papel preponderante, como agente e transformação social, e uma responsabilidade impar perante a sociedade, como impulsionador da cidadania e na busca da dignidade humana, fundamentos maiores garantidos na Constituição Federal.  

E de que forma o professor pode contribuir para essa realização?

Sem um projeto educacional bem estruturado e executável, em todos os níveis de ensino e aprendizado, que atenda todos os segmentos sociais, por certo não atingiremos, a médio ou longo prazo, a tão almejada pacificação social, com o fim da violência que assusta a todos, indistintamente.

E aí, por certo, o papel do professor, desde o ensino fundamental, até o ensino superior,  é de primordial importância para se sonhar em atingir tal objetivo.

O professor, como educador, não deve se preocupar apenas com a transmissão de conhecimento específico do conteúdo de sua disciplina, que é importante, mas que não pode se constituir como único atributo e objetivo a ser alcançado.

Deve se constituir num agente de transformação e de agregação de valores humanos, éticos e morais, entre os corpos discente e docente, a coordenação das atividades acadêmicas e a própria comunidade em que estão todos inseridos.

No dia a dia se suas atividades, deve inteirar-se de assuntos novos, estimular a reflexão e a pesquisa entre seus alunos, e criar condições favoráveis para que os acadêmicos possam se desenvolver, individualmente e coletivamente, para o enfrentamento dos problemas do cotidiano, sejam eles, na própria instituição de ensino, sejam no trabalho, na família e na sociedade em geral.

O professor, como educador, deve ter como focos, a formação e o desenvolvimento da cidadania, através de suas atitudes, suas ações e do exemplo, virtudes que somadas, contribuem, por certo para a valorização de sua imagem social.

O momento é delicado, e justifica um verdadeiro com desafio: ou o professor, valoriza a sua imagem social como educador, assume sua responsabilidade perante a sociedade, e se torna um soldado na linha de frente, em prol da revolução educacional que urge ser implantada no país,  cumprindo  seu  papel de educador,  trabalhando em prol do equilíbrio das relações sociais, ou,  simplesmente, se transformará num mero transmissor de informações, muitas vezes desatualizadas, que em nada contribuirão para  a formação da cidadania, o fim da violência, e a busca da dignidade humana.

A sociedade aguarda uma pronta resposta. E os docentes, que fizerem jus ao qualificativo de educadores, com a sensibilidade que lhes é peculiar, e a responsabilidade social que lhes é própria, por certo, cumprirão com seu papel histórico de agentes de transformação social.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Profesor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e UNICASTELO, São Paulo (SP);  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

EXTRAVIO DE BAGAGEM GERA DANOS MORAIS E MATERIAISTAM e Air France são condenadas por extravio de bagagem

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Passageira ficou sem mala em Portugal

A TAM Linhas Aéreas e a Air France foram condenadas a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para Portugal. A 1ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais em R$ 10 mil. As empresas terão de pagar ainda, solidariamente, o valor de R$ 9.583,96 pelos danos materiais. Segundo os desembargadores, na hipótese de vôo compartilhado, a responsabilidade das companhias aéreas pelo extravio da bagagem é solidária. O julgamento foi unânime.

A autora da ação de reparação de danos conta que adquiriu da TAM bilhete de passagem aérea para o itinerário Brasília – Lisboa, sendo que o percurso entre Paris e Lisboa foi feito pela Air France. Segundo a passageira, ao chegar a Lisboa, sua mala, única pelo trabalho artístico nela produzido, havia sido extraviada, o que a fez ter despesas com aquisição de roupas, calçados e malas. Ela afirma ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos por causa do ocorrido.

Em contestação, a TAM afirma que a bagagem foi extraviada no percurso feito pela Air France, excluindo a sua responsabilidade na reparação dos danos, por não ter contribuído para a ocorrência do fato. Argumenta não haver prova da existência dos pertences que estavam na mala, nem de que o extravio da bagagem acarretou danos morais à autora da ação judicial, pois a viagem não foi frustrada. Sustenta ainda inexistir prova de prejuízo ao lazer da consumidora.

A Air France também refuta a ocorrência de danos morais, uma vez ter a autora da ação cumprido sua programação de viagem. Para a empresa aérea, a passageira sofreu apenas pequenos transtornos para a aquisição de peças de roupa. Argumenta que a sentença de primeiro grau desconsiderou os fatos de a autora ter ficado na companhia de seu irmão, não ter deixado de aproveitar a viagem e ter sido reembolsada em 750 euros pelos gastos decorrentes do extravio da bagagem.

De acordo com os julgadores, o consumidor tem direito ao ressarcimento integral dos danos materiais, sendo inaplicável a limitação de indenização prevista em convenção internacional. A relatora do recurso afirma que os documentos comprobatórios dos gastos realizados pela autora da ação possuem credibilidade e imparcialidade. Destaca que, dos valores gastos e reconhecidos na sentença, foi devidamente abatido o reembolso realizado pela empresa Air France, no valor de R$ 2.243,07.  

Para a desembargadora, o fato de a autora da ação ter prosseguido em sua viagem não exclui o dano moral, pois os sentimentos negativos gerados pelo extravio persistiram durante toda a viagem, especialmente porque a bagagem jamais foi recuperada. “O aborrecimento, a angústia, a amolação, a decepção e a perturbação na paz de espírito na vida de uma pessoa que empreende viagem internacional e tem sua bagagem extraviada são evidentes e inquestionáveis”, afirma.   Nº do processo:2007.01.1.064450-0


FONTE:  TJ-DFT, 24 de julho de 2008.

DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICAPlano de saúde é condenado a pagar despesas de paciente

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DECISÃO: * TJ-RN  –  A Unimed Natal terá que pagar todas as despesas contraídas por um então usuário dos serviços, relacionadas ao tratamento e a implantação de um stent – equipamento utilizado para a dilatação de veias e artérias – além de um selador hemostático angioseal, que contribui na redução do sangramento, por causa da realização do procedimento cirúrgico.

O então cliente, de iniciais V.C. Filho, afirmou que é portador de lesão grave no tronco coronário esquerdo, sendo-lhe indicada a implantação de um stent revestido para coronária esquerda, além de um angio-seal (selador homostático). 

No entanto, o usuário dos serviços argumentou na Ação Judicial que a Unimed Natal não autorizou a realização do procedimento, destacando que o contrato não cobria, já que se tratava de “prótese” e moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 

Contudo, a desembargadora Célia Smith, relatora do processo (número 20070089540), ressaltou que “a saúde é um bem indivisível e a pessoa, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo”, disse. 

A desembargadora acrescentou também que “odo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato. Não se pode excluir da cobertura itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado”.  

Na decisão, também foi considerado que, devido à urgência e à necessidade de se preservar a vida, a colocação dos equipamentos não pode ser considerado como um procedimento estético e levou em conta a posição do Superior Tribunal de Justiça, que considerou como “abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde”.


FONTE:  TJ-RN, 24 de julho de 2008.