Home Blog Page 198

O fim do “superávit primário”. Transparência nas contas públicas

0

Kiyoshi Harada

Até que enfim o governo anuncia a transparência nas contas públicas, conforme anúncio feito pelo Ministro da Fazenda, que irá editar uma Portaria descartando o conceito de superávit primário inventado pelos economistas do passado, para encobrir o rombo da dívida pública.

Em artigo intitulado "Superávit primário – trocando em miúdos", publicado em 4-7-2005, explicamos o significado desse termo e condenamos o uso de expressões nebulosas para ludibriar a opinião pública. Convém recapitularmos.

A palavra superávit é antônima de déficit, sendo, portanto, um conceito que revela um conteúdo positivo.

Em termos de direito financeiro, quando a arrecadação da receita pública supera aquela estimada na lei orçamentária anual, ocorre o superávit.

Essa diferença passa a integrar a categoria econômica de receita de capital, nos precisos termos do § 2º, do art. 11, da Lei nº 4.320/64. Daí o absurdo de sucessivas aberturas de crédito extraordinário, por Medida Provisória, mediante a utilização das verbas resultantes do superávit para atendimento de situações urgentes e imprevistas, como em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (§ 2º do art. 167 da CF e art. 41, III da Lei nº 4.320/64). Déficit, por sua vez, é o fenômeno inverso, isto é, quando a arrecadação efetiva fica aquém da receita estimada.

Superávit e déficit são palavras que não comportam adjetivações, a exemplo de outras, como democracia, felicidade, bondade, ruindade etc. Seria estranho falar-se, por exemplo, em democracia truculenta ou em felicidade infernal.

Porém, do conceito de superávit, que integra o balanço orçamentário, quando transposto para o campo economia política, temos o balanço de contas ou o balanço de pagamentos, que outra coisa não é senão o quadro demonstrativo do que um país, dentro de determinado exercício financeiro, recebe em moeda estrangeira por suas exportações e restituições de empréstimos e juros, e do que paga ao país estrangeiro por suas importações e amortizações de empréstimo e pelos serviços da dívida. O saldo positivo é o superávit, e o saldo negativo corresponde ao déficit. Nada de novo até aqui.

Acontece que, para camuflar a enorme sangria aos cofres públicos, representada pelo pagamento de juros da dívida pública, competindo com as despesas com o pessoal, os economistas do passado resolveram denominar de superávit nominal aquilo que está abrangido pelo conceito normal de superávit como retro explicado.

E inventaram uma expressão anormal, denominando-a de superávit primário, para significar a diferença positiva entre o ingresso financeiro no país e tudo o que saiu do país, sem computar, porém, as saídas referentes aos serviços da dívida.

Assim, mesmo que o país estivesse amargando um déficit fenomenal, o balanço das contas públicas divulgado pelo governo aparece de forma positiva aos olhos da população leiga.

Dentro dessa linha de raciocínio, que prevaleceu no passado, para ocultar a real situação das contas públicas, poder-se-ia cogitar da expressão superávit secundário, que seria a diferença entre o que ingressou e o que saiu, sem contar as despesas com o pagamento dos serviços da dívida e com a folha salarial. Seria o maior país do planeta, em termos de obtenção do superávit.

Está claríssimo que essa forma de escamoteamento da verdade atenta contra os princípios da Administração Pública, insertos no art. 37 da CF, bem como ofende o princípio da transparência orçamentária previsto na LRF.

O governo inicia o primeiro passo corajoso para conferir clareza, segurança e transparência nas contas pública, o que é muito louvável.

É claro que não bastará simples assinatura de uma Portaria Ministerial como noticiado pela mídia, pois serão necessários trabalhos legislativos, afim de expurgar do ordenamento jurídico a referência a superávit primário, que consta até da LRF (LC nº 101/2000).

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

 

Adoção de crianças e outros temas

0

* João Baptista Herkenhoff 

Há semanas em que os temas pululam. Não dá para colocá-los na fila e abordar um de cada vez. Perderiam a atualidade, o que não é desejável, pois a atualidade é sempre instigante.

A Gazeta, de Vitória, abre manchete: “Burocracia impede adoção de 60% das crianças”. A Juíza da Infância e da Juventude, doutora Janete Pantaleão, minha ex-aluna, num gesto de coragem cívica, identifica a falha do Poder Judiciário: “em 80% dos casos de crianças que não receberam um lar, a culpa é da demora no julgamento do poder familiar”.

Nos meandros da Justiça – meandros sempre tortuosos – o hábeas corpus, com absoluta razão, tem tratamento privilegiado. Tudo pode atrasar, menos o julgamento de hábeas corpus.

A adoção de crianças não deveria ter o mesmo status? Matéria tão grave, de repercussão humana e social tão profunda, pode ter justificativa de retardamento apoiada em problemas de estrutura do Poder Judiciário? Essa estrutura não deve ser montada, com especialíssimo cuidado, para funcionar com absoluta rapidez? Uma criança pode esperar o andamento da “traquitana da Justiça” (não fui eu que considerei este substantivo apropriado para censurar a demora judicial, foi Monteiro Lobato) – continuando a frase interrompida – a sorte de uma criança pode suportar o emperramento dessa traquitana, quando pais adotivos suplicam pela oportunidade de adotar?

Um apelo aos desembargadores, que são os responsáveis pela organização da Justiça: dêem um jeito nisso, resolvam este problema, em nome do futuro que toda criança merece.

Ainda em manchete, leio: “Vigilante é baleado em supermercado, e segurança é suspeito”. A vítima alega que nada furtava, o segurança afirma que furtava um desodorante. Este episódio de balear suspeitos de furto, ainda que apenas de um desodorante, mesmo em ambientes onde circulam dezenas de tranqüilos cidadãos, tem tido repetição freqüente. Há uma “ideologia” atrás desse procedimento, que se traduz numa frase: “é melhor matar um, dois ou três inocentes, do que deixar um suspeito de furto escapar”.  Não vejo a culpa na mão que aciona o gatilho, mas na ideologia que deforma consciências e cria o substrato para esse tipo de conduta e outras condutas semelhantes.

Não em manchete, mas numa nota discreta, registra-se o depoimento de um investigador policial: “O trabalho é muito estressante. Deixar três policiais tomando conta de 250 presos, mais familiares, em dias de visita, é demais. Quando chego em casa, não consigo me desligar. Tive que tomar comprimidos para dormir várias vezes. Quem sofre é a família.”

O cuidado com os policiais, o tratamento digno deles, a valorização de seu ofício, as providências para que a carga de trabalho não seja excessiva, o zelo, enfim, pelos cidadãos que integram o organismo policial é também uma questão de direitos humanos. 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 


PEDIDO DE DANO MORAL REVERTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pena de litigância de má-fé contra aluno indisciplinado

0

DECISÃO:  * TJ-SC  –    O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e aplicou pena por litigância de má-fé contra aluno indisciplinado que pretendia a condenação de sua supervisora escolar.

Ele pedia indenização de R$ 76 mil. Segundo os autos, o adolescente D.D. de M. teria sido injustamente acusado por Jucélia Teresinha Mendes Heidemann de ser o autor dos riscos na lataria de seu automóvel, o que o levou a responder a um processo de apuração por ato infracional, motivo que o levou a pedir o dano moral.

Entretanto, da prova produzida em juízo, o magistrado destacou o depoimento de um colega do estudante que lhe acompanhava na ocasião em que, revoltado com a reprovação na série que cursava, anunciou que iria riscar o primeiro automóvel que encontrasse, no caso, o veículo da supervisora educacional.

Em sua decisão, Boller ressaltou que toda a prova produzida convergiu no sentido de apontar o indisciplinado aluno como sendo autor do vandalismo, o que não caracteriza o dever de Jucélia em indenizar o menor. Assim, além de julgar improcedente o pedido – impondo ao adolescente a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios – o magistrado aplicou-lhe pena por litigância de má-fé, no equivalente a 10% do valor atribuído à causa.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Ação n.º 075.07.007258-7). 

 


 

FONTE:  TJ-SC, 27 de agosto de 2008.

TELEFONE CELULAR CLONADO GERA INDENIZAÇÃO MORALClonagem de celular gera indenização

0

DECISÃO:  * TJ-MG  –   Uma vendedora autônoma residente em Almenara, no Vale do Jequitinhonha, irá receber R$ 6 mil de indenização por danos morais, pelos transtornos sofridos com a clonagem de seu aparelho de telefone celular. A indenização deverá ser paga pela operadora Telemig Celular, de acordo com decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 22 de agosto de 2004 a autônoma V.C.R. comprou um aparelho de telefone celular e assinou contrato de 18 meses com a empresa. Em 11 de março de 2005, ao perceber que seu telefone não estava funcionando normalmente, ela entrou em contato com a empresa. A Telemig Celular a informou que o telefone havia sido clonado e por isso todos os serviços estavam bloqueados. O atendente da empresa disse ainda que, para solucionar o problema, a cliente deveria trocar o número de seu telefone.

V. não aceitou, pois, por ser vendedora autônoma de produtos de beleza e de tupperware, depende do telefone para trabalhar e não queria mudar o número que todas as suas clientes já conheciam. Ela alegou que foi informada, então, de que poderia adquirir um novo aparelho “por preço promocional”.

Novamente, a cliente não aceitou. A Telemig ofereceu então um aparelho gratuito, mas de modelo diferente do que ela havia comprado e de valor inferior, e, por isso, a cliente recusou a oferta. Sem conseguir resolver o problema, V. resolveu ajuizar uma ação contra a operadora de telefonia celular.

O juiz Antonio Carneiro da Silva, da 1ª Vara Cível da comarca de Almenara, condenou a Telemig Celular a pagar à cliente indenização de R$ 6 mil por danos morais. Determinou, ainda, o cancelamento do contrato firmado por ela com a empresa e a suspensão de todas as cobranças emitidas a partir da data da clonagem.

A operadora recorreu ao TJMG, argumentando que realmente foi constatada clonagem no aparelho da cliente, mas que agiu para solucionar o problema por meio da troca do número de telefone, o que V. não aceitou. Alegou também que foi tão vítima do golpe quanto a cliente, pois um terceiro de má-fé descobriu o número de série do aparelho e realizou ligações às custas da empresa.

O relator do recurso, José Affonso da Costa Côrtes, avaliou, no entanto, que a empresa deve indenizar a cliente pelos danos morais sofridos. “Ora, se foi possível que o telefone da autora fosse ‘clonado’, tal se deveu à prestação de serviços defeituosa da ré, que deixou de exercer o zelo e o cuidado necessário sobre a linha de telefonia celular fornecida ao uso”, escreveu o relator.

José Affonso da Costa Côrtes entendeu ainda que o valor arbitrado deve ser mantido, por ser “condizente com a razoabilidade e cautela que merece o caso e com as situações análogas que são julgadas por este Tribunal”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mota e Silva e Maurílio Gabriel. Processo: 1.0017.05.014367-0/001

FONTE:  TJ-MG, 26 de agosto de 2008.


BANCO É RESPONSÁVEL POR DANOS CAUSADOS AO CLIENTEBanco deve indenizar correntista vítima de fraude pela Internet

0

DECISÃO: * TJ-RS  –   Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou a condenação do Banco Bradesco a pagar indenização por danos materiais e morais à correntista. Ela foi vítima de fraude realizada por terceiros, que invadiram sua conta corrente, via Internet, efetuando empréstimos e transferências de valores sem a autorização da demandante.

A instituição financeira recorreu da sentença condenatória do Juizado Especial Adjunto à 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre.

Risco-Criado

Segundo a Juíza-relatora do processo, Maria José Schmitt Sant’Anna, as movimentações financeiras lançadas na conta corrente ocorreram por meio do sítio eletrônico do réu. Ressaltou que aquele que coloca em funcionamento alguma atividade que possa gerar dano, responde civilmente pelos eventos danosos que esta atividade possa causar, não importando a presença da culpa. “Trata do Risco-Criado”, afirmou.

Destacou que são serviços bancários, sendo consideradas relações de consumo. Nesse caso, havendo dano ao correntista, “o banco responde objetivamente, resguardado seu direito de regresso contra aquele que perpetrou o golpe”.

Indenizações

O réu deve pagar indenização de R$ 4,15 mil por danos morais à autora da ação por tê-la inscrito no Serasa por empréstimo vencido em 31/3/08. Como também não comprovou a baixa da inclusão negativa no SPC deverá, ainda, pagar multa diária de R$ 250,00 a partir da inclusão ocorrida em 24/3/08, até o limite de R$ 3 mil. A pena pecuniária foi fixada tanto para proibir desconto às prestações de empréstimo, como para vedar a inscrição do nome dela em razão dessa contratação financeira.

Por fim, o Bradesco deverá desconstituir os débitos contraídos sem autorização da demandante, ressarcindo-a dos prejuízos materiais fixados em sentença.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.  Proc. 71001660240


FONTE:  TJ-RS, 26 de agosto de 2008.

REVISÃO CONTRATUAL PARA REVER JUROS EXTORSIVOSBanco é condenado a rever juros em contrato

0

DECISÃO:  * TJ-RN –   Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, dada pela 6ª Vara Cível de Natal, que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais, firmados, em 2002, entre o Banco ABN Amro Real e um então cliente, referentes a juros remuneratórios, fixados à razão de 53% ao ano, aplicando-se, ainda, a taxa Selic.

Na sentença inicial, o banco também foi condenado a declarar a nulidade das cláusulas contratuais, que autorizam a prática de anatocismo (juros sobre juros), a cobrança simultânea da comissão de permanência com encargos moratórios, a multa moratória sobre o saldo devedor, que incidirá sobre o valor da prestação, além da nulidade da expedição de nota promissória vinculada ao contrato.

A instituição bancária moveu Apelação Cível junto ao TJRN, mas o relator do processo (nº 2008.005758-4), desembargador Vivaldo Pinheiro, definiu que, analisando os autos, não resta nenhuma dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes tem natureza consumerista, em que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador definiu, também, que o contrato consiste em típico contrato de adesão, “ante a absoluta ausência de participação do consumidor na elaboração das cláusulas contratuais, limitando-se a aderir ao complexo de disposições eleitas unilateralmente pela instituição financeira”.

Reforma

No entanto, o relator do processo reformou a decisão original no que se refere à aplicação da chamada taxa Selic. De acordo com a 1ª Câmara Cível não se pode esquecer que a incidência da taxa ou sua variação gera “incerteza quanto à fixação do índice a incidir no contrato”, vez que também é instrumento de política monetária do Governo Federal, a fim de captar recurso decorrente da aquisição de títulos do sistema Selic.

Para tanto, também destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao definir que “não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, nem à variação da taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais”.

“A maioria, quem sabe a totalidade dos contratos de financiamento, tem toda estrutura pré-fixada por aquelas instituições que se utilizam do amparo de inúmeros profissionais (economistas, contadores, advogados etc), enquanto que o consumidor não está tão bem assessorado, o que enseja uma flagrante diferença de capacidade de negociação, pois a ele cabe aceitar ou não o que vem determinado”, conclui o des. Vivaldo Pinheiro.


FONTE:  TJ-RN, 25 de agosto de 2008.

 

NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR GERA DANOS MORAIS E MATERIAISDF é condenado a pagar 90 mil reais de danos morais por morte de paciente que realizou exame no HRAN

0

DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Paciente se submete a exame no HRAN, tem intestino perfurado, e morre dias depois de infecção generalizada

O Distrito Federal vai ter que pagar 90 mil reais aos filhos de uma paciente do Hospital Regional da Asa Norte que, após realizar exame de hemorróidas, morreu devido à perfuração do intestino e à infecção generalizada. A sentença condenatória é da juíza da Oitava Vara de Fazenda do DF. Além da indenização por danos morais, os filhos vão receber ainda R$ 869,82 por danos materiais, valor gasto e comprovado com o sepultamento da mãe.

O fato ocorreu em maio de 2002. A paciente era portadora de hemorróidas do terceiro grau, com quadro de sangramento, e investigava dor em abdome inferior. Recorreu ao HRAN para se submeter a exame radiológico e de Clister Opaco.

De acordo com os filhos, a mãe foi atendida por uma auxiliar de enfermagem que realizou os exames. Após submeter a paciente a um Raio-X para avaliar o estado de preparo intestinal, a auxiliar de enfermagem passou a introduzir a sonda para a aplicação do contraste. Nesse momento a paciente passou a se queixar de dores intensas e pediu que o exame fosse interrompido.

Segundo uma das filhas que assistia ao procedimento, a profissional não atendeu de imediato aos apelos da examinada e introduziu a sonda ainda mais. A paciente passou a gritar de dor e só então foi chamado um médico para ajudar. Novos exames constataram a necessidade de cirurgia de urgência: o intestino havia sido perfurado. O procedimento cirúrgico foi realizado somente no dia seguinte. A paciente de 53 anos de idade foi acometida por infecção generalizada e morreu dois dias depois.

O laudo pericial concluiu que a morte se deu por infecção decorrente de perfuração do intestino produzida pela introdução de cateter no reto. Esclareceu, também, que o profissional habilitado para a realização do exame é o médico radiologista e que “o procedimento de passagem da sonda pode ser realizado por técnico de radiologia ou enfermagem, desde que supervisionado por médico ou enfermeiro.”

A comissão de sindicância apurou que “não foi prestado todo o atendimento necessário à paciente por falta de recursos materiais e humanos. A cirurgia urgente ficou para o dia seguinte porque o HRAN só tem condições de realizar uma cirurgia de emergência por vez e havia outra na frente. Não há anestesistas e equipe de pessoal auxiliar suficientes.”

De acordo com a sentença da juíza, o Estado tem o dever de garantir os meios eficientes para a manutenção do direito à saúde e à vida da pessoa humana, tutelados pela Constituição Federal.

Os valores indenizatórios deverão ser corrigidos desde a data do fato, 10 de maio de 2002.
Ainda cabe recurso da decisão.   Nº do processo:80485-8

FONTE:  TJ-DFT, 25 de agosto de 2008.

 


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOCabe à Justiça Trabalhista reconhecer vínculo empregatício permanente ou temporário

0

DECISÃO:  * TST  –  Cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar o reconhecimento de vínculo empregatício e o conseqüente pagamento de FGTS e 13º salário em relação a todo o período trabalhado. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião (SP) julgar o processo movido por uma servidora contra o município de São Sebastião.

Em julho de 2003, a servidora foi contratada pelo município para desempenhar serviços de professora permanecendo naquela função até dezembro de 2005, em razão de duas prorrogações do contrato temporário. Segundo ela, apesar de ter sido contratada sob o regime da lei municipal que rege a contratação de pessoal em caso emergencial, caracterizou-se vínculo empregatício, pois o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente.

O município, por sua vez, alegou que o contrato emergencial celebrado foi para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional interesse público, com base na lei municipal n. 1.027/95 , que trata do regime estatutário.

A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual Juízo deveria decidir a questão – estadual ou trabalhista. O Juízo da 2ª Vara Federal de São Sebastião reconheceu, de oficio, sua incompetência para conhecer da ação. O motivo foi a nova redação do artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/04.

O Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele, a competência para o caso é da Justiça estadual, já que o vínculo entre a servidora e o Poder Público era estatutário, por se tratar de contrato temporário.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desnaturado, de modo que se deverá considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum e eventuais litígios entre as partes deverão ser processados e julgados, conseqüentemente, pela Justiça do Trabalho.

O ministro ressaltou, ainda, que a Lei n. 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei n. 8.745/93, estipulou o prazo máximo de seis meses para os contratos emergenciais. Para ele, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo remanescer vínculo trabalhista, o que deverá ser definido pela autoridade competente no momento oportuno.

Por fim, advertiu que, se a necessidade do serviço prestado for permanente, estará descartada a possibilidade de o estado admitir servidores temporários para o exercício da função, hipótese encontrada no caso em questão.

FONTE:  STJ, 27 de agosto de 2008.


SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAISSeguradora é obrigada a pagar indenização a moto-taxista

0

DECISÃO:  TJ-RN  –  A Itaú Seguros S.A. foi obrigada a pagar indenização a um moto-taxista, relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via terrestre (DPVAT), no valor de R$ 10.800 reais, após um acidente que aconteceu em 13 de março de 2006. A sentença inicial foi dada pela Vara Cível da Comarca de Santa Cruz. 

De acordo com os autos, o autor ajuizou a ação de cobrança requerendo o pagamento da apólice, alegando que, durante o fato, teve fratura exposta do membro inferior esquerdo, além de amputação do 5º dedo do pé esquerdo, o que resultou em debilidade permanente. Contudo, os autos não trazem a identificação do veículo com o qual se chocou o moto-taxista.  

A Seguradora, no entanto, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que não foi provada a invalidez permanente do autor e que o valor da indenização foi vinculado ao salário-mínimo. Mas, os desembargadores da 3ª Câmara Cível não acolheram o recurso (nº 20080041684). 

Para a decisão, os desembargadores acordaram que o caso é regulado pela Lei 6.194/74, que dispõe sobre o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, e que, segundo o dispositivo, os danos compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 

Na lide em questão, o valor da indenização deve ser de “até 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País”, quando se tratar de invalidez permanente.

A terceira Câmara Cível também ressaltou a Lei nº 8.441/91, que alterou a 6.194, a qual refere que o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro e que o valor da indenização será pago com base no valor da época da liquidação do sinistro.


FONTE:  TJ-RN, 22 de agosto de 2008.

 

CRISE NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAOAB SP divulga nota oficial sobre pagamento de Convênio de Assistência Judiciária

0

NOTA OFICIAL:  * OAB-SP  – O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, concedeu entrevista coletiva e divulgou Nota Oficial nesta sexta-feira (22/8) esclarecendo que a OAB SP somente faz o cadastramento dos advogados, não tendo contato com as verbas do Fundo destinado ao pagamento dos advogados inscritos no Convênio de Assistência Judiciária, uma vez que o pagamento ao advogado é feito por meio de Certidão, expedida pelo juiz de Direito ao final da ação judicial. A Certidão é encaminhada ao Poder Público – inicialmente à Procuradoria Geral do Estado e agora à Defensoria Pública – que faz a checagem dos dados e autoriza o pagamento dos advogados conveniados por meio de crédito em conta corrente.

O presidente da OAB SP ressaltou que cerca de  6 % das Certidões são devolvidas mensalmente porque falta uma vírgula. “ Causa surpresa, portanto, o fato de  haver supostos pagamentos de honorários para pessoas que nem são advogadas e nem estão no sistema, conforme afirma  matéria jornalística”, diz D´Urso. Para aumentar a segurança do sistema, a OAB SP vem propondo que as certidões sejam padronizadas  e passem a ser digitalizadas, o que dificultaria qualquer tipo de fraude.

 D´Urso lembrou, ainda, que no episódio de fraudes nos pagamentos, advogados vêm sendo vítimas de criminosos que estão utilizando ilegalmente seus CPFs para receberem verba do convênio. Também esclareceu que a Ordem cede funcionários para a PGE/Defensoria, que trabalham sob subordinação do Estado .“ A Ordem quer a apuração profunda e ampla de tudo para alcançar seja quem for. Punir seja quem for, não só no âmbito criminal. E,  se algum advogado estiver envolvido terá de responder a processo disciplinar no Tribunal de Ética da OAB”, assegurou D´Urso. O presidente também está oficiando ao secretário de segurança pública, Ronaldo Bretas Marzagão, para que este encaminhe todos os dados referentes ao inquérito que trata de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito do Convênio de Assistência Judiciária.

NOTA OFICIAL

Por conta das notícias veiculadas pela imprensa sobre suposta fraude que atingiu em 2001 o Convênio de Assistência Judiciária celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e a OAB SP é preciso esclarecer que:

A OAB SP não tem contato com os valores que compõem o fundo para pagamento dos advogados. A Ordem só celebra o convênio e pactua a tabela.

O dinheiro do convênio era gerido pela Procuradoria Geral do Estado e, a partir de 2007, pela Defensoria Pública, a quem compete liberar os pagamentos diretamente aos advogados conveniados.

Esses pagamentos realizados pelo Estado diretamente aos Advogados são determinados pelo Juiz de Direito que preside o processo, o qual expede certidão dirigida ao Poder Público.

O OAB SP cedia funcionários para colaborar com as atividades administrativas da Procuradoria do Estado, relativas ao Convênio, sob orientação, fiscalização, subordinação e ordens diretas da Procuradoria do Estado, exclusivamente.

Durante esses 22 anos em que celebrou convênio para atendimento à população carente, a OAB SP teve conhecimento desse único fato isolado, de suposta irregularidade, ocorrido em 2001.

Nesse caso, segundo o que apurou, após investigação iniciada em 2001, o Ministério Público apresentou denúncia contra 6 pessoas que teriam fraudado a digitação dos dados das certidões, digitação essa que ocorre internamente na Procuradoria do Estado, provocando um prejuízo aos cofres públicos de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

As notícias também falam de um esquema, no qual advogados seriam vítimas de fraudadores que se utilizavam de seus CPF’s para levantamento ilegal de honorários. Frize-se que, nesses casos, os advogados foram vítimas.

Há aproximadamente um ano, a OAB SP recebeu da Procuradoria informação da existência dessa investigação, tendo-se colocado à disposição para ajudar na apuração, inclusive, à época, tendo o Presidente da OAB SP procurado o Secretário de Segurança Pública para pedir total apuração, colocando a Ordem à disposição para colaborar, bem como propôs à Defensoria Pública mudanças na sistemática da Assistência Judiciária para remodelar o processamento, objetivando dar mais segurança.

Assim, mais uma vez a Ordem paulista reitera o seu rigor no trato dessas questões, cobrando das autoridades ampla e profunda investigação para o fim de, comprovados tais fatos, se punir quem quer que seja, na âmbito da Justiça Criminal e, caso se verifique a participação de Advogado, também no âmbito de seu Tribunal de Ética.

A Advocacia paulista é formada por 280 mil profissionais, que trabalham honestamente e com Ética, e, dentre esses, 47 mil que prestam a colaboração de seu ofício para atender a população carente neste Estado.

Dessa forma, mesmo que se apure a eventual conduta criminosa de algum advogado, isso não pode macular a imagem total da categoria e da OAB SP, que pune e expulsa aqueles que deixaram de ser Advogados para se transformarem em criminosos.

Por fim, deve-se registrar que esses fatos que estão em apuração nada têm a ver com o processo de renovação do Convênio entre a OAB SP e a Defensoria, no qual se busca melhores condições de trabalho para os 47 mil advogados que militam em favor da população carente em São Paulo.

 

                                                                 São Paulo 22 de agosto de 2008 

Luiz Flávio Borges D’Urso

Presidente


FONTE:  OAB-SP, 22 de agosto de 2008.