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SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAISSeguradora é obrigada a pagar indenização a moto-taxista

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DECISÃO:  TJ-RN  –  A Itaú Seguros S.A. foi obrigada a pagar indenização a um moto-taxista, relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via terrestre (DPVAT), no valor de R$ 10.800 reais, após um acidente que aconteceu em 13 de março de 2006. A sentença inicial foi dada pela Vara Cível da Comarca de Santa Cruz. 

De acordo com os autos, o autor ajuizou a ação de cobrança requerendo o pagamento da apólice, alegando que, durante o fato, teve fratura exposta do membro inferior esquerdo, além de amputação do 5º dedo do pé esquerdo, o que resultou em debilidade permanente. Contudo, os autos não trazem a identificação do veículo com o qual se chocou o moto-taxista.  

A Seguradora, no entanto, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que não foi provada a invalidez permanente do autor e que o valor da indenização foi vinculado ao salário-mínimo. Mas, os desembargadores da 3ª Câmara Cível não acolheram o recurso (nº 20080041684). 

Para a decisão, os desembargadores acordaram que o caso é regulado pela Lei 6.194/74, que dispõe sobre o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, e que, segundo o dispositivo, os danos compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 

Na lide em questão, o valor da indenização deve ser de “até 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País”, quando se tratar de invalidez permanente.

A terceira Câmara Cível também ressaltou a Lei nº 8.441/91, que alterou a 6.194, a qual refere que o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro e que o valor da indenização será pago com base no valor da época da liquidação do sinistro.


FONTE:  TJ-RN, 22 de agosto de 2008.

 

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