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DIREITO À EDUCAÇÃO Instituição não pode impedir rematrícula por dívida de terceiros

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DECISÃO:  *TJ-MT  –  A rematrícula de um aluno não pode ser negada pela instituição de ensino pelo simples motivo de existir débito em nome de terceiros, situação que configura dano ao estudante. Com este argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em parte, decisão da 20ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que condenou a União das Escolas Superiores de Cuiabá (Unic) ao pagamento de indenização por danos morais a uma aluna (Recurso de Apelação Cível no. 62482/2008).   

Segundo consta dos autos, a apelante não aceitou os valores devidos pela estudante em razão de outras dívidas constantes em nome de seus irmãos. A ação gerou diversas conseqüências em desfavor da apelada, que não teve seu nome rematriculado para cursar o ano letivo posterior e deixou de realizar suas provas. “Às vezes, a autora saia da sala chorando, muito chateada, pois ela achava que o problema estava resolvido e quando chegava no dia da prova, era impedida de fazer a avaliação”, afirmou uma testemunha. 

A estudante entrou com uma ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de danos morais e materiais, que tramitou na 20ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. O magistrado singular julgou procedente a demanda e declarou extintas as dívidas e obrigações da apelada, condenando a instituição de ensino ao pagamento dos danos morais na quantia de R$ 20 mil, devidamente atualizados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (R$ 2 mil). 

No recurso apelativo, a Unic ressaltou que o débito da apelada não compreende tão somente as mensalidades atrasadas, mas também a sua parte na nota promissória de nº 60023, onde consta dívida de seus dois irmãos. Destacou que a apelada fez inúmeros acordos durante o curso e que ainda restava um saldo devedor. Por fim, alegou que o dano moral não ficou demonstrado. 
 
Para o relator do pedido, desembargador Sebastião de Moraes Filho, restou demonstrado nos autos o dano suportado pela parte e o nexo de casualidade entre este e a conduta da impetrante, já que a recusa em não aceitar os valores devidos pela apelada, em razão de outras dívidas constantes em nome de seus irmãos, não são motivos suficientes para justificar sua recusa no recebimento.

Entretanto, disse o magistrado, na aplicação do valor da indenização, várias circunstâncias devem ser levadas em consideração, como a repercussão do dano na vida íntima da vítima e também o grau de culpabilidade do ofensor.

“Desta maneira, analisando a situação fática do processo, bem como todas as provas constituídas durante a instrução processual, entendo que o valor arbitrado realmente não está de acordo com a situação, devendo o magistrado agir dentro da razoabilidade, evitando-se assim qualquer enriquecimento ilícito em favor de uma das partes litigantes”, afirmou o magistrado. E com a preocupação no sentido de ser evitada a indústria do enriquecimento desmesurado, tal como se verifica nos Estados Unidos, o relator deu provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir a indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil. 
 
Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocada).


FONTE:  TJ-MT, 10 de setembro de 2008.

ESCUTA TELEFÔNICA EXIGE JUSTIFICATIVAInterceptação telefônica por dois anos é devassa à privacidade

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DECISÃO:  *STJ  –  A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo Sundown, do Paraná. A decisão é inédita no STJ. Até então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas.

Com prazo fixado em lei de 15 dias, as escutas do caso em discussão foram prorrogadas sem justificativa razoável por mais de dois anos, sendo, portanto, ilegais. A decisão foi unânime. A Turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Nilson Naves.

A decisão determina ainda o retorno do processo à primeira instância da Justiça Federal para que sejam excluídas da denúncia do Ministério Público quaisquer referências a provas resultantes das escutas consideradas ilegais. O processo já tem sentença condenatória, que deve ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau de acordo com as provas que restarem após a revisão da denúncia.

Para o relator, se há normas de opostas inspirações ideológicas, tal qual a Constituição e a lei que autoriza a escuta telefônica, a solução deve ser a favor da liberdade. “Inviolável é o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à vida privada.”

Os ministros entenderam que estender indefinidamente as prorrogações, quanto mais sem fundamentação, não é razoável, já que a Lei n. 9.296/1996 autoriza apenas uma renovação do prazo de 15 dias por igual período, sendo de 30 dias o prazo máximo para escuta.

Desabafo

Ao se manifestarem a respeito do pedido de habeas-corpus, os ministros engrossaram as críticas quanto ao uso exagerado de escutas telefônicas nas investigações policiais. O ministro Paulo Gallotti advertiu que, apesar do desejo comum de ver o combate à criminalidade ganhar força e autoridade, isso deve ser feito pelos meios legais. “Não podemos compactuar com a quebra de um valor constitucional. Dois anos é devassar a vida desta pessoa de uma maneira indescritível. Esta pessoa passa a ser um nada”, criticou.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura concordou com a fixação de um limite claro à interceptação. Para ela, disso depende a segurança no Estado democrático de direito. Já a desembargadora convocada Jane Silva afirmou não ser possível permitir que as interceptações fujam aos limites da razoabilidade. “É uma devassa proposital à privacidade de alguém”, lamentou.

O ministro Nilson Naves, que preside a Sexta Turma, destacou que o tratamento dado é igual, tanto a quem tem quanto a quem não tem. “Haveremos de pagar um preço para que possamos viver em condições democráticas. Que tudo se faça, mas de acordo com a lei”, concluiu.

Investigação

No caso em debate, os ministros avaliaram a nulidade da prova derivada de escutas telefônicas de 5 de julho de 2004 e 30 de junho de 2006. As escutas, feitas em linhas de empresas do Grupo Sundown, do Paraná, teriam embasado a condenação dos empresários Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern. Eles foram acusados de ser os cabeças do grupo que realizaria operações fraudulentas de importação, com graves prejuízos à fiscalização tributária. Ambos estavam condenados em primeira instância, mas encontravam-se foragidos. A investigação ocorreu durante a Operação Banestado, que examinou o envio de recursos para o exterior por meio de contas CC5.

Antes de retomar o julgamento do habeas-corpus, que estava interrompido pelo pedido de vista do ministro Paulo Gallotti, a Sexta Turma negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o caso fosse levado à apreciação da Terceira Seção, que reúne, também, os ministros da Quinta Turma. De acordo com a petição do MPF, a questão deveria ser vista por todos os ministros que julgam matéria penal no STJ.

 


 

FONTE:  STJ, 09 de setembro de 2008.

OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDORCondenadas revendedoras de produtos de beleza vencidos

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DECISÃO:  *TJ-SC  –    A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital para condenar Roseli e Maria Becker a prestação de serviços comunitários por dois anos e ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos, por exposição à venda de mercadoria imprópria para o consumo.

Consta nos autos que as acusadas são, respectivamente, proprietária e gerente de estabelecimento comercial. Durante fiscalização da vigilância sanitária, foram apreendidos no local frascos de cremes para cabelo, expostos nas prateleiras de vendas, com a data de fabricação e validade ilegíveis, em forma de carimbo.

A irregularidade dos produtos foi confirmada, em interrogatório, pelas próprias acusadas. O relator do processo, desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, esclareceu que o ato das comerciantes infringiu dois artigos do Código de Defesa do Consumidor: o que dispõe sobre os produtos impróprios ao uso e consumo e aquele que trata das informações que devem acompanhar suas embalagens.

"Restou demonstrado que as apelantes agiram com vontade de realizar a exposição e venda de produtos impróprios ao consumo e tal conduta está prevista na lei. Desse modo, a condenação, com a conseqüente aplicação da pena, é a medida que se impõe", finalizou o magistrado. (Apelação Criminal n. 2007.058108-2)


FONTE:  TJ-SC, 09 de setembro de 2008.

A propósito da entrega e extradição no direito penal internacional

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* Paulo Queiroz

A doutrina, ao distinguir entrega e extradição, assinala, ordinariamente, que a extradição se dá entre Estados soberanos; a entrega, entre um Estado soberano e um tribunal internacional; a extradição de nacionais não é possível, mas a entrega o é.1

Pois bem, apesar da “diferença técnica”2, formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que, materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à liberdade individual, tal qual a própria abdução, que consiste num seqüestro criminoso. Na verdade, se a extradição é a entrega de um indivíduo por um Estado a outro para aí ser julgado,3 força é convir que ela (a entrega) é uma espécie do gênero extradição, compreendida que está no seu conceito; ou, se preferir, a entrega é uma forma de extradição com nome diverso.

Se assim é, entrega e extradição deveriam estar subordinadas aos mesmos princípios e regras, em virtude de encerrarem a mesma sorte de constrangimento à liberdade e, pois, aos direitos e garantias individuais. Com efeito, a só alteração do nomen juris não pode ter o condão de legitimar certas práticas de violência institucional, ainda que admitidas a pretexto de castigarem violências maiores. Imagine-se, a propósito, o seguinte diálogo, um tanto surreal, entre o advogado e seu cliente: “fique tranqüilo, pois a Constituição brasileira não admite a extradição de nacionais ou, como regra, a de brasileiros naturalizados; você apenas será entregue ao TPI (Tribunal Penal Internacional), do qual faz parte seu país inclusive, e você só será condenado, no máximo, à prisão perpétua”, diz-lhe o advogado. “Nossa doutor, que alívio! Responde-lhe o incauto cliente.

Quanto ao fundamento de que a não-extradição de nacionais está ligado à possibilidade de a justiça estrangeira ser injusta,4 comumente invocado para legitimar a entrega, é evidente que tal é perfeitamente aplicável a toda e qualquer forma de justiça, internacional inclusive.

Mutatis mutandis, o mesmo deve ser dito quanto à possibilidade de aplicação de penas perpétuas pelo TPI, mesmo porque, do contrário, estar-se-ia, ainda que indiretamente, a atribuir status supraconstitucional a tratado internacional e a negar o caráter residual dessa jurisdição.

Evidentemente que, a ser admitida a prisão perpétua, obstáculo algum haveria à pena de morte e semelhantes, se assim dispuser o tratado.

Como se vê, os juristas são realmente uns tipos bem curiosos, que, à semelhança dos mágicos, parecem fazer ilusionismo por meio de palavras.

Notas de rodapé

1 Nesse sentido, Valério Mazzuoli: “daí estar correto o entendimento de que o ato de entrega é aquele feito pelo Estado a um tribunal internacional de jurisdição permanente, diferentemente da extradição, que é feita por um Estado a outro, a pedido deste, em plano de absoluta igualdade, em relação a indivíduo neste último processado ou condenado e lá refugiado. A extradição envolve sempre dois Estados soberanos, sendo ato de cooperação entre ambos na repressão internacional de crimes, diferentemente do que o Estatuto de Roma chamou de entrega, onde a relação de cooperação se processa entre um Estado e o próprio Tribunal.” Curso de Direito Internacional Público. RT: S.Paulo, 2007, p. 761.

2 Valério Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público. RT: S. Paulo, 2007, p. 762.

3 De acordo com Hidelbrando Accioly, extradição é o ato mediante o qual um Estado entrega a outro indivíduo acusado de haver crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos.” Manual de direito internacional público. S. Paulo: Saraiva, 2002, p. 398.

4 Valério Mazzuoli, cit. p. 761.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PAULO QUEIROZ:  Doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal, parte geral, S. Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2006.

Website: www.pauloqueiroz.net

Responsabilidade tributária solidária dos cônjuges

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*Kiyoshi Harada

Uma das hipóteses de responsabilidade tributária solidária é aquela prevista no art. 124, I do CTN:

“Art. 124 – São solidariamente obrigados:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

Em artigo anterior, publicado em 29-3-2007, já demonstramos que quando se aborda a questão da solidariedade entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico é de fundamental importância distinguir o interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária de que cuida o inciso I, do art. 124 do CTN, com o interesse econômico no resultado na situação que constitui o fato gerador.

Para a caracterização da responsabilidade solidária imprescindível que ambas as empresas coligadas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico.

O propósito deste artigo é o de demonstrar a inexistência de solidariedade entre os cônjuges tendo em vista a tese em contrário sustentada por alguns estudiosos que cuidaram da matéria, seguindo as pegadas do antigo posicionamento de Hugo Brito Machado adotado em face do Estatuto da Mulher Casada1.

Logo após o advento da Lei nº 4.121/62, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, a jurisprudência de nossos tribunais orientou-se no sentido da responsabilidade da mulher pela dívida contraída pelo marido, até o limite de sua meação.

O fundamento legal para tal orientação pretoriana estaria no disposto no artigo 3º da citada lei:

“Art. 3º Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação”.

Desta forma, pelo título avalizado pelo marido em uma operação de crédito realizada pela empresa de que participa responde a esposa, a menos que se prove que ela não se beneficiou do aval.

A exigência de prova negativa tornou-se uma regra no STJ, como se vê da invocação de ementa que assim inicia:

“A jurisprudência consolidada deste tribunal atribui à mulher que embarga a execução, para defesa de sua meação o ônus de fazer a prova de que a dívida não beneficiou a família”.

Na hipótese inversa, ou seja, quando a avalista era a mulher impunha-se a exclusão da meação do marido, sem a prova negativa do benefício familiar2.

Essa jurisprudência refletia a presunção de dependência econômica da mulher casada. O art. 3º da Lei nº 4.121/62, que veio à luz para proteger a mulher casada de dívidas contraídas pelo marido resultou em um verdadeiro “tiro no pé” por conta da interpretação que lhe foi dada, apegando-se a julgados anteriores ao seu advento. Seria o mesmo que após o advento da Lei nº 6.899/81, que generalizou a aplicação de atualização monetária aos débitos oriundos de condenação judicial, continuar utilizando a antiga jurisprudência que, na lacuna da lei, limitava a incidência da correção monetária às hipóteses em que a dívida resultasse de ato ilícito.

Não bastasse o fato de que presunção de dependência econômica da mulher casada ser insustentável, quer ante a realidade social vigente, quer em razão do disposto no § 5º do art. 226 da CF1, aquele art. 3º da Lei nº 4.121/62, que versa sobre títulos de dívida firmados por um só dos cônjuges, nada tem a ver com a obrigação tributária, que é ex lege, portanto, independe de assinatura ou reconhecimento do particular, cônjuge ou não.

Por isso, não podemos concordar com a doutrina de Eduardo Garcia de Lima quando sustenta:

“A título de ilustração, tome-se o exemplo da regra que determine a incidência do imposto sobre a aquisição de renda. Nesse caso, se a obrigação tributária não é cumprida, a responsabilidade pode atingir qualquer dos cônjuges, uma vez que se pressupõe que a aquisição de renda tenha beneficiado a ambos, marido e mulher, se casados em regime de comunhão parcial ou universal de bens. Daí a solidariedade do cônjuge, comparada no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional”.3

Como de início assinalamos, o inciso I, do art. 124 refere-se às pessoas (físicas ou jurídicas) que tenham interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador, isto é, implica prática conjunta de fato tipificado na lei tributária. É a chamada solidariedade natural que ocorre, por exemplo, quando duas pessoas, cônjuges, irmãos, amigos ou conhecidos adquirem “pro indiviso” um lote de terreno urbano. Neste caso, os co-proprietários são responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto territorial urbano. E essa solidariedade nada tem a ver com o fato de serem cônjuges os co-proprietários. No apontando exemplo do imposto de renda, a solidariedade somente existiria se ambos os cônjuges tivessem praticado em conjunto um dos fatos definidos no art. 43 do CTN.

Enfim, situações de interesse jurídico comum nos fatos ou atos legalmente eleitos como veículos de incidência tributária podem ocorrer, tanto entre os cônjuges, quanto entre os não-cônjuges. A sociedade conjugal, por si só, é absolutamente irrelevante para caracterização de responsabilidade solidária de que cuida o inciso I, do art. 124 do CTN.

Notas de rodapé

1 Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. II. São Paulo: Atlas, 2008, p. 464.

2 Resp nº 62.369-0, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Lex Jurisprudência do STJ, vol. 79, p. 292.

3 “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos, igualmente pelo homem e pela mulher.”

4 Responsabilidade tributária dos sócios e administradores na sociedade limitada. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008, p. 109


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

Direito Social Fundamental. Liminar assegura pagamento de dias parados em greve não considerada abusiva

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*Luiz Salvador

O Juiz do Juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques, da 29ª VT de Porto Alegre, profere despacho exemplar, assegurando aos trabalhadores o direito ao não desconto dos dias parados, entendendo que a greve é um direito social, fundamental, de mesmo patamarque o direito de propriedade, ao entendimento de que: 

             – a ordem econômica embasa-se no valor do trabalho humano;
             – o valor social do trabalho é um fundamento da República.
            – e que a dignidade do trabalhador, a busca de melhores salários e condições de trabalho está intimamente ligada à dignidade humana, artigo 1o, III, da CF/88.

A liminar foi deferida no Processo, Ação Civil Pública 00925-2008-029-04-00-6

Leia a íntegra do despacho:

" Vistos, etc.

Defiro o pedido de liminar pois que a greve é um direito social, fundamental por natureza, pois que dentro do Título II da Constituição Federal, de mesmo patamar, portanto, que o direito de propriedade. Aliás, a ordem econômica embasa-se no valor do trabalho humano, sendo, também, o valor social do trabalho um fundamento da República. Registro que a dignidade do trabalhador e a busca de melhores salários e condições de trabalho está intimamente ligada à dignidade humana, artigo 1o, III, da CF/88.

De outra face, agasalhar a tese contrária é eliminar o direito fundamental à greve e às reivindicações de caráter sociais justas. Não se pode aceitar o desconto dos dias parados, salvo em casos em que o poder judiciário declare que o movimento é ilegal. Note-se que mesmo em havendo acerto normativo para desconto dos dias parados, esta cláusula seria ilegal (artigo 6o, parágrafo segundo, da lei 7.783/89) e feriria também a constituição, pois que a greve, como já dito, é a única forma que o trabalhador tem de fazer valer seus direitos e buscar uma melhor condição social e econômica.

Justifico, ainda, que em uma ponderação de princípios, deve prevalecer o de maior peso e importância, utilizando-se o julgador da proporcionalidade. No caso dos autos, o pagamento dos salários é a forma que o trabalhador tem de subsistir. Ele vende ao empregador o único bem que efetivamente lhe pertence. Se pára por motivo de greve, o faz para melhorar sua condição social e econômica, ou seja, qualificar um pouco o preço de seu bem. Não é a mesma coisa que a falta injustificada. A greve tem um propósito (melhoria condição social e econômica da classe trabalhadora) que, alias, é de interesse da coletividade, já que não há estrutura capitalista sem trabalho assalariado e não há consumidor sem salário (regra geral). Em uma comparação com a propriedade, esta deve ceder espaço se comparada com o valor social do trabalho humano. Não existe propriedade sem trabalho, ao passo que a recíproca não é verdadeira. Lembro, por fim, que a empresa é fruto do trabalho de seus empregados, o que legitima o deferimento desta liminar.

Assim, defiro a liminar postulada, para determinar que a ré SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS se abstenha de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão da greve, sob pena de multa R$300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador. Registro também que a presente medida é reversível. Expeça-se o mandado. Após, notifique-se a ré para defesa em secretaria em vinte dias, sob pena de revelia. Após, ao autor por mais cinco dias, devendo os autos vir, após, conclusos para decisão. Nada Mais. POA, 20 de agosto de 2008. "

Dados do processo

Processo 00925-2008-029-04-00-6
Natureza Ação civil pública
Vara do Trabalho 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Nro. de Reclamantes 1
Reclamante Principal Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul – SINDPPD/RS
Procurador Rte. Princ. 025457/RS – Mauro Neme


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Luiz Salvador: Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.info), Representante Brasileiro no Depto. De Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e atual Presidente Interino da CNDS do Conselho Federal da OAB.

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHOA rescisão indireta e a imediatidade da conduta ilícita

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DECISÃO:  *TRT-SP  –   "A rescisão indireta deve guardar imediatidade com a conduta ilícita praticada…"

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Sônia Maria Forster do Amaral, os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) não reconheceram rescisão indireta, mantendo assim a decisão de origem.

No recurso ora analisado, a reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, e, conseqüentemente, que seja compelida a reclamada a pagar as verbas daí decorrentes.

Em seu voto, a Desembargadora observou que: "…o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado – Súmula 212 do TST, cabendo ao empregador o mister de provar a justa causa. Porém, no caso sub judice, foi declarado pela autora (…) o não interesse pela manutenção do emprego."

"Por outro lado (…), a rescisão indireta deve guardar imediatidade com a conduta ilícita praticada, o que não foi observado no caso em tela, vez que a autora permaneceu por cinco meses recebendo salário inferior ao normativo, quando só então deu por rescindido o contrato entre as partes."

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 10ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 05/08/2008, sob o nº Ac. 20080616903. Processo 01465200405202008.


FONTE:  TRT-SP,  05 de setembro de 2008.

FRAUDE CONTRA CREDORES E SEUS EFEITOS Ação de anulação de ato fraudulento protege todos os credores e não apenas o autor

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DECISÃO: *TRT-MG  – A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando voto do desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, manteve decisão do juiz de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por constatada fraude contra credores. A operação consistiu em dação em pagamento do imóvel penhorado a um Banco (terceiro), judicialmente reconhecida, através de ação de anulação do ato fraudulento proposta por um dos credores da concessionária de veículos executada, mantendo a penhora efetuada sobre imóvel pertencente a esta.

A fraude contra credores consiste em todo ato praticado pelo devedor com a intenção de lesar os seus credores, ocultando ou alienando bens com quais poderiam pagar o que lhes é devido. A dação em pagamento é o modo de extinção de uma obrigação que consiste em o credor consentir em receber do devedor coisa diversa da que foi pactuada. Já a ação de anulação (ação pauliana), é o remédio jurídico, de que se utiliza alguém para anular ato jurídico, que lhe traga prejuízo, ou que não tenha sido formulado segundo os princípios de direito. Por vezes, os próprios terceiros, pessoas que não intervieram no ato ou contrato, podem pedir a sua anulação, desde que se mostrem lesados pela prática ou execução. É o que ocorre com a anulação dos atos dos devedores, em fraude de execução ou em fraude contra os credores.

No caso, o Banco ajuizou ação de embargos de terceiro em face do reclamante e da concessionária de veículos reclamada. Alegou que o imóvel penhorado na ação principal lhe pertence, porque foi transferido pela ré, em ato de dação em pagamento ocorrida em 16/12/93, antes, portanto, da propositura da reclamatória em 27/05/94. Afirmou que a ação ajuizada por um dos credores, em que se declarou a nulidade do ato de dação em pagamento, por ter sido constatada a existência de fraude contra credores, somente produz efeitos entre as partes, e somente pode beneficiar o credor que a propôs.

Mas, para o relator do recurso, a teor dos artigos 158 a 165 do CCB, os efeitos da ação pauliana se fazem sentir em face de todos os credores, não beneficiando apenas aquele que a ajuizou. “Anulado o negócio jurídico por fraude contra credores, o bem alienado volta ao patrimônio do devedor, para garantia do direito dos credores (CC 165). Caso se desse à fraude contra credores o tratamento da ineficácia, reconhecida essa, o bem alienado continuaria no patrimônio do adquirente, fazendo com que apenas aquele que entrou com a ação pauliana tivesse o benefício do reconhecimento da ineficácia, mantendo-se íntegro o ato fraudulento em face dos demais credores. Por essa razão é que o CC 165 determina que, procedente o pedido pauliano, ou seja, anulado o negócio jurídico fraudulento, o bem objeto do negócio retorna ao patrimônio do devedor, protegendo-se todos os credores" – fundamenta.

Salientou o desembargador que a data de propositura da reclamatória em face da data de alienação do imóvel somente tem importância quando se discute o instituto da fraude à execução, regulada no artigo 593 do CPC, que é instituto diverso da fraude contra credores, regulada nos artigos 158 a 165 do CCB.

Como ficou comprovado o trânsito em julgado da ação pauliana que declarou a fraude contra credores, anulando o ato de dação em pagamento, a Turma concluiu que o imóvel penhorado retornou ao patrimônio da reclamada, beneficiando todos os credores, inclusive, o reclamante. Foi, portanto, mantida a penhora sobre o imóvel determinada pelo juiz da execução.  (AP nº 01293-2007-038-03-00-3)


FONTE:  TRT-MG,  05 de setembro de 2008.

DESCASO E PRESSA EM CASAMENTO GERA INDENIZAÇÃOIgreja indeniza casal

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DECISÃO:  *TJ-MG  –    A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte a indenizar um casal de comerciantes, por danos morais, pelo fato de seu casamento ter sido celebrado com descaso e pressa pelo padre, que não deu nem mesmo a bênção final. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.

O casamento foi celebrado no dia 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia, no Barreiro. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30, mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido, afirmando que a cerimônia estava marcada para as 20h e que não iria celebrar o casamento, pois os noivos estavam atrasados.
     
De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando ainda estava no salão de beleza e teve que sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar na igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele equivocadamente o horário das 20h. Entretanto, ele estava irredutível e nervoso, inclusive chamando-a de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau e que iria celebrar o casamento em cinco minutos.
     
Segundo alega o casal, o padre celebrou o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.
     
O casal ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos materiais, pois teriam ficado tão abalados que cancelaram a recepção já marcada. Pediram também indenização por danos morais, pelo constrangimento causado a eles e a todos os convidados e a destruição de um dia tão especial.
     
O padre, por sua vez, comprovou que o casamento estava marcado para as 20h e alegou que os noivos chegaram atrasados. Ele argumentou ainda que, para compensar a falta da bênção final, ele providenciara uma bênção por escrito do Papa Bento XVI.
     
O juiz de 1ª instância negou a indenização por danos materiais, por falta de provas e entendeu que o ocorrido não chega a configurar danos morais.
     
O casal recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira, reformou a sentença de 1ª Instância, em parte. Eles negaram a indenização por danos materiais, ponderando que realmente não houve sua comprovação.

Entretanto, julgaram cabível a indenização por danos morais. Segundo o desembargador Luciano Pinto, "pelas provas dos autos restou configurado que na cerimônia do casamento faltaram duas partes essenciais: a homilia, conforme o próprio padre confessou, e a bênção final, de acordo com depoimento testemunhal".

Para o relator, "mesmo sendo a homilia parte essencial para a validade da cerimônia do casamento, a meu ver, sua ausência não macularia o ato, mas a falta da bênção final, essa sim compromete as expectativas dos noivos, causando-lhes forte frustração".

Considerando a falta da bênção final e o abalo sofridos pelos noivos, o relator condenou a Mitra Arquidiocesana a indenizar o casal em R$ 2 mil, por danos morais.

Com relação à bênção papal, anexada ao processo, o relator concluiu que ela não anula a conduta do padre quando não concedeu a bênção final no casamento, nem a conseqüente frustração sentida pelos noivos no dia da cerimônia. Processo nº: 1.0024.07.465271-0/001


FONTE:  TJ-MG,  04 de setembro de 2008.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOSEmbargos não devem ser confundidos com ação de execução

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DECISÃO:  *TJ-MT    Os embargos não se confundem com ação de execução. Tratando-se de ações autônomas, são devidos, por arbitramento, honorários no processo de execução e aplica-se a regra da sucumbência nos embargos. Com esse argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Ipiranga Asfaltos em face da Fazenda Pública Municipal de Sinop, contra decisão de Primeiro Grau, que fixou honorários advocatícios em processos de execução e de embargos (Recurso de Agravo de Instrumento nº 40797/2008).

Em Primeiro Grau, foram arbitrados 10% de honorários sobre o valor da dívida corrigida de R$ 138.088,02 nos autos de ação de execução para o caso de pagamento imediato ou de ausência de embargos. Porém, a empresa executada entrou com ação de embargos, que foi julgada improcedente pelo Juízo Original, sendo condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de honorários advocatícios. O impetrante impetrou junto ao Segundo Grau com o Recurso de Agravo de Instrumento, afirmando que não mais persistia o direito de manutenção dos honorários arbitrados em processo de execução.

Porém, em seu voto, o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, enfatizou que a lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece em seu artigo 22 que a prestação de serviço do profissional assegura aos profissionais inscritos na Ordem, o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho destacou que, neste caso, existem dois processos autônomos, um de execução e outro de embargos. No primeiro, a fixação decorre do arbitramento, dentro de prudência do magistrado, sopesando os trabalhos que o advogado tem no processo podendo fixá-los provisoriamente e, mais tarde quando do pagamento final da obrigação pelo devedor, majorá-los de forma definitiva. Outro é a sucumbência, decorrente dos princípios determinados pelo artigo 20 e seguintes do Código Civil. O relator explicou que, sendo ações autônomas e vertidas em dois aspectos distintos (arbitramento e sucumbência) é considerado legal a incidência de honorários advocatícios em ambos os feitos isoladamente, dentro dos critérios do ordenamento processual.

Quanto a esta questão, observou o relator, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, mais do que mero incidente processual. “Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de divergência nº 97.466/RJ” (ERSsp nº 81755/SC,DJ de 02/04/2001).

Participaram da votação, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal convocado)


FONTE:  TJ-MT, 04 de setembro de 2008