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ProUni É CONSTITUCIONALSupremo declara constitucionalidade do ProUni

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DECISÃO: *STF – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A entidade questionava a Medida Provisória nº 213/04, convertida na Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (ProUni) e passou a regular a atuação de entidades de assistência social no ensino superior.

O julgamento da ADI – à qual foi anexada a ADI 3314, proposta pelo partido DEM, por ter exatamente o mesmo objeto – foi iniciado em 02 de abril de 2008, quando seu relator, ministro Ayres Britto, se pronunciou pela improcedência do pedido. Naquele mesmo julgamento, o Plenário, por unanimidade, não conheceu (decidiu não julgar o mérito) da ADI 3319, por não reconhecer legitimidade ativa à Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp), autora dessa ADI, para propor a ação. Suspenso naquela oportunidade, o julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Alegações

Na ação, a Confenen sustentava que a MP e a lei em que foi convertida ofendem o artigo 62 da Constituição Federal (CF) e, por via de consequência, ao princípio da separação dos Poderes da República Federativa, consagrado no artigo 2º da CF, caracterizando-se a usurpação legislativa pelo chefe do Executivo, ante à ausência de “estado de necessidade legislativo”, que autorizaria a utilização de Medida Provisória.

Sustentava, ainda, que os artigos 10 e 11 da lei impugnada violam os artigos 146, II e 195, parágrafo 7º, da Constituição, por invadirem seara reservada a lei complementar, ao pretenderem “conceituar entidade beneficente de assistência social“, e ao estabelecerem “requisitos para que a entidade possa ser considerada beneficente de assistência social”.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela improcedência da ação. No mesmo sentido se pronunciou a Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a constitucionalidade da MP e da lei impugnada.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa refutou todos os argumentos da Confenen e do DEM. Em síntese, ele sustentou que o ProUni é coerente com diversos dispositivos constitucionais que preveem a redução de desigualdades sociais. Em favor desse argumento, ele citou dados do Censo Anual de 2008 do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacional (Inep), segundo o qual havia, naquele ano, uma oferta de 2,98 milhões de vagas nas universidades de todo o país, das quais 1,479 milhão estavam ociosas.

Ainda segundo aquele censo, a maior parte dessas vagas ociosas se localizava em universidades privadas. E a causa disso era a dificuldade financeira das famílias de pagar o estudo superior de seus filhos.

Assim, conforme o ministro, ao financiar a bolsa total para alunos de famílias com renda até 1,5 salário mínimo e parcial para aqueles egressos de famílias com renda de até 3 salários mínimos, o ProUni representa um importante fator de inserção social. E essa afirmação, segundo ele, é confirmada por uma pesquisa feita em março de 2009 pelo Ibope, segundo a qual 56% dos alunos apoiados pelo ProUni já trabalhavam quando iniciaram seu curso superior, mas seu nível de emprego aumentou para 80% após esse patrocínio, contribuindo para melhorar a renda de suas famílias. Além disso, conforme argumentou, o custo de cada bolsa do programa é inferior ao custo por aluno em universidades públicas e, também, privadas.

Autonomia e igualdade

O ministro Joaquim Barbosa refutou, ainda, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da CF. Segundo ele, a adesão das universidades ao programa é facultativa. “Nenhuma instituição particular de ensino superior está obrigada a se vincular ou se manter vinculada ao ProUni, e a adesão tem prazo de vigência de 10 anos, contado da data de sua assinatura”, afirmou.

Por outro lado, de acordo com ele, “há que se considerar que a autonomia universitária não é um objetivo que se esgota em si próprio. Ela existe para que se atinjam outros objetivos, de natureza educacional, social, cultural”. Ele refutou, também, a alegação de ofensa ao princípio da igualdade, alegando que somente podem candidatar-se ao ProUni aqueles candidatos aprovados em processo de seleção regular, disputado com os demais alunos.

Livre iniciativa

O ministro rebateu, também, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da livre iniciativa (artigo 170, parágrafo único da CF), que assegura a todos o livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei. Segundo ele, as universidades que aderirem ao ProUni não sofrem qualquer restrição. E, considerando a ociosidade de vagas nessas instituições, a lei pode até favorecer a manutenção de suas atividades, em razão dos benefícios tributários que passarão a usufruir.

Por outro lado, ele destacou que a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob a regência do princípio da livre iniciativa. “Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos requisitos do artigo 209 da CF”, sustentou. Segundo ele, “não se trata, propriamente, de incidência pura do princípio da livre iniciativa”.

Ministra Rosa Weber

Acompanhando o voto do relator, a ministra Rosa Weber destacou que as alegações de violação aos princípios da isonomia, autonomia universitária e livre iniciativa já foram abordados em seu voto na ação julgada há duas semanas pelo STF, quanto ao critério de cotas da Universidade de Brasília (ADPF 186).

Especificamente sobre a lei que instituiu o ProUni, a ministra proferiu seu entendimento com relação ao dispositivo que dá prioridade às empresas aderentes ao programa na distribuição dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Para a ministra Rosa Weber, não há inconstitucionalidade, uma vez que o sistema apenas estimula a adesão ao programa ao dar prioridade ao repasse dos recursos, não deixa de fazer repasse às não aderentes, e cria mecanismos de estímulo à participação em um importante programa de inclusão social.

Ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux votou hoje pela constitucionalidade do programa. “O ProUni representa uma política pública federal, subsidiado com recursos federais, de adesão voluntária, por isso não viola a livre iniciativa nem o pacto federativo. É um exemplo eloquente de fomento público de atividades particulares relevantes”, disse. O ministro rebateu o argumento de que o programa fere a isonomia ao repassar verbas para universidades privadas que instituírem ações afirmativas, reservando bolsas para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas, sendo que boa parte delas deve ser concedida a negros, índios e portadores de necessidades especiais.

“A isonomia, no caso concreto, reclama tratamento isonômico, tratando igual os iguais e desigualmente os desiguais. Um dos subprincípios da isonomia na Constituição Federal, no seu artigo 206, é garantir a igualdade de acesso à educação”, afirmou, lembrando que há um paradoxo no Brasil no qual alunos de escolas públicas têm dificuldade de acesso às universidades federais e estaduais, que são as melhores do país, por conta da baixa qualidade dos colégios públicos. O ministro Luiz Fux também sustentou que a lei que criou o ProUni não limitou o poder estatal de tributar ao conceder isenção às entidades que aderem ao programa. “A lei apenas estabelece critérios para que as entidades possam se enquadrar no programa. Isso nada tem a ver com o poder de tributar”, apontou. O ministro Cezar Peluso também acompanhou o relator.

Ministro Gilmar Mendes

Ao acompanhar o voto do relator das ADIs 3330 e 3314, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a sistemática adotada pelo ProUni para fomentar a concessão de bolsas de estudo por parte de instituições privadas de educação superior mediante o oferecimento, em contrapartida, de isenção de alguns tributos, é, em sua opinião, um modelo extremamente engenhoso que favorece mais de um milhão de estudantes, e que deveria ser estendido a outros setores.

Para o ministro, o ProUni é bem-sucedido muito em razão de seu mecanismo de fiscalização, que é “bastante simples, quase documental”, na medida em que dispensa a atuação de fiscais para impedir fraudes. “É um modelo institucional digno de encômios [elogios] porque todos nós sabemos da dificuldade de se fazer um controle dessas entidades. E é um modelo que pode se expandir para outras áreas, como a saúde”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes também teceu elogios aos critérios para a concessão de bolsas com base na renda, e não na cor da pele. O programa é dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. “A lei do ProUni, em verdade, estabelece o critério de renda do aluno como requisito essencial para a concessão dessas bolsas”, finalizou.

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir da maioria e votar contra a norma que instituiu o ProUni. “O meu compromisso não é com o politicamente correto. É com o politicamente correto se estiver, sob a minha ótica, segundo a minha ciência e consciência, harmônico com a Carta da República”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, o projeto de lei originalmente apresentado pelo Executivo ao Congresso Nacional com o intuito de criar o ProUni foi atropelado pela MP. Ainda segundo ele, a medida provisória contém diversos vícios, como, por exemplo, não respeitar os requisitos de urgência e relevância previstos na Constituição Federal, e regular matéria tributária (prevê isenção fiscal às universidades que aderirem ao ProUni), o que somente pode ser feito por meio de lei complementar.

“O Poder Executivo abandonou o projeto tendo em conta a polivalência que ganhou a medida provisória e potencializando requisitos (da urgência e relevância) editou a medida provisória”, ponderou. Ele observou ainda que pouco importa que a MP tenha sido convertida em lei. “O vício originário quanto à edição da medida provisória contamina a lei de conversão. A lei de conversão, em síntese, é válida se válida se mostrar a medida provisória”, concluiu ao citar o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello.

O ministro Marco Aurélio também questionou o fato de a lei prever sanções, a serem aplicadas pelo Ministério da Educação, para instituições que descumprirem as obrigações assumidas no termo de adesão ao ProUni. “Sob esse ângulo, se tem um maltrato à autonomia universitária”, afirmou. Ao final de seu voto, o ministro defendeu que o Estado invista em universidades públicas, ao invés de “compelir a iniciativa privada fazer o que o próprio Estado deveria fazer”.

 

FONTE:  STF, 03 de maio de 2012.


ALIMENTOS GRAVÍDICOS

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DECISÃO: *TJRS – A 8ª Câmara Cível do TJRS considerou procedente o pedido de uma gestante na ação de alimentos gravídicos contra o suposto pai do bebê. Foi considerado como prova da suposta paternidade uma nota fiscal em nome do pai para a compra de um carrinho de bebê.

O Juízo do 1º Grau havia indeferido o pedido, que foi concedido, em grau recursal, no TJRS.

Caso

A autora da ação ingressou com pedido de fixação de alimentos gravídicos no valor de 30% do salário mínino.

No processo, ela argumentou que o pedido encontra amparo na Lei nº 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante para custeio de exames e consultas médicas e demais despesas que a gravidez exige.

Justiça

No 1º Grau, o Juiz de Direito Rodrigo Kern Faria, da 2ª Vara Cível do Foro de Cruz Alta, negou o pleito. A autora da ação recorreu da sentença, que foi reformada no TJRS.

O Desembargador relator do recurso na 8ª Câmara Cível, Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do suposto pai, confere certa verossimilhança à indicação como pai do bebê.

Dessa forma, foi deferido o pedido de alimentos gravídicos, no valor correspondente a 30% do salário mínimo, cerca de R$ 186,00.

Por considerar o valor significativamente módico, o Desembargador relator afirmou que sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, poderá ser revista a situação.

Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

Lei dos Alimentos Gravídicos

Sancionada em novembro de 2008, a Lei nº 11.804, também conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, garante à gestante os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Na prática, as grávidas podem requerer alimentos àquele que é o suposto pai. O Juiz, verificando que há indícios de paternidade, fixará o valor da pensão a ser pago à mãe, sob pena de prisão civil em caso de inadimplemento.

Após o nascimento com vida da criança, é convertido automaticamente este valor em pensão alimentícia, até que o pai ou mãe peça judicialmente a revisão para aumentar ou diminuir o valor da pensão.    Apelação nº 70046905147


FONTE:  TJRS, 03 de maio de 2012.

 

 

FRAUDE PROCESSUALPossibilidade de fraude leva TST a encaminhar processo ao Ministério Público

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DECISÃO: *TST -A presença, em um agravo de instrumento, de peça que não é cópia da original do recurso de revista levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a cogitar da possibilidade de fraude processual e a determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para averiguar os fatos. O processo físico, um agravo de instrumento que deveria ser formado pelas cópias de peças essenciais dos autos principais, continha uma peça – a certidão de intimação da decisão que negou seguimento à revista – preenchida e assinada com caneta azul – ou seja, não se tratava de uma fotocópia.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao examinar o processo, movido contra a Telemar Norte Leste S.A. e a Massa Falida de Mastec Brasil S.A., verificou que, além de estar preenchida a caneta, a certidão (peça obrigatória na formação do agravo, para se aferir sua tempestividade), diversamente das demais peças trasladadas (copiadas), não indicava a numeração do processo principal, e apenas seguida a ordem da numeração do agravo. O ministro solicitou, então, esclarecimentos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) sobre as rasuras e a numeração.

O Regional, em resposta, informou que a certidão do agravo de instrumento não correspondia à dos autos principais, e que, ao interpor o agravo, a parte não apresentou fotocópia da certidão de intimação da decisão que questionava. Quanto às rasuras, não havia a possibilidade de verificar o ocorrido, pois o serventuário que lavrou a certidão não pertencia mais ao 5º Regional.

Fraude

Segundo o ministro Walmir, após a interposição do agravo de instrumento com as peças copiadas pela parte, não é lícita alteração posterior para  introduzir documento que não foi oportunamente apresentado, "como se o tivesse sido", ainda mais quando se trata de cópia de peça que não corresponde à original constante nos autos principais. Ao se referir à irregularidade, o relator explicou que o crime de fraude processual é tipificado no artigo 347 do Código Penal, com previsão de pena de detenção, de três meses a dois anos e multa. Ressaltou, ainda, que o capítulo III do mesmo código, nos artigos 296 a 305, especifica vários crimes relacionados à falsidade documental.

Diante do que foi averiguado, o relator entendeu que se aplicava ao caso o artigo 40 do Código do Processo Penal, segundo o qual, havendo possibilidade de ocorrência de ilícito, o magistrado tem o poder e o dever de comunicar o fato às autoridades competentes.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento e, com base no artigo 40 do CPP, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia do acórdão referente ao agravo e demais peças relevantes, para providências que entender cabíveis.   Processo: AIRR – 133040-76.2005.5.05.0022


FONTE:  STJ, 03 de maio de 2012.

DANO MORAL PELA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICOMédica indenizará família de morto por ter negado atendimento em emergência

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DECISÃO: *TJ-SC – A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou obrigação da médica Clarissa Santos da Silveira Lima e do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen, consistente em indenizar a família de Hans Dieter Wallot no valor de R$ 50 mil, por danos morais. 

Ele morreu em janeiro de 2005, vítima de infarto, na ambulância a caminho de outro hospital, após ter o atendimento de emergência negado por Clarissa, por não haver UTI disponível. A mulher e a filha de Hans, Heidi e Victoria Walloth, afirmaram que a médica agiu de forma negligente, sem prestar os atendimentos iniciais para garantir a vida do paciente antes da remoção.  

O hospital afirmou não ser responsável por ato ilícito cometido pela profissional, enquanto a médica questionou os valores fixados. Ela defendeu não ser possível a acumulação de pensão previdenciária e indenização fixadas no processo, para evitar o enriquecimento ilícito da família. 

A sentença foi reformada apenas nesse ponto, com a determinação de que o valor seja adequado em liquidação de sentença. O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que a responsabilidade solidária da instituição deve ser mantida, pela subordinação administrativa de Clarissa ao hospital. Assim, como houve prova nos autos e em processo disciplinar aberto pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) de negligência por parte de Clarissa, o magistrado apontou haver o direito da família a indenização, devida tanto pela médica como pelo hospital.

"Resta evidente que Clarissa Santos da Silveira Lima tinha ciência da gravidade do estado da vítima, e mesmo assim negou-se a prestar os primeiros atendimentos, que poderiam ser feitos ainda na maca da emergência do hospital, mesmo ausentes leitos na UTI, argumento utilizado como justificativa pela apelante. A médica, inclusive, ordenou aos enfermeiros e funcionários que socorriam a vítima na emergência que suspendessem o atendimento prestado, deixando o familiar das autoras completamente desassistido", afirmou Danielli. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.061817-6)


FONTE:  TJ-SC, 26 de abril de 2012.

 

 

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO GERA INDENIZAÇÃOEmpresa contratada para organizar cerimônia de colação de grau terá de indenizar formanda

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DECISÃO: *TJ-RS – A Justiça Estadual condenou a empresa Alta Definição Produtora de Formaturas a indenizar dano moral por defeito na prestação do serviço contratado por uma formanda do curso de Enfermagem.

Caso

A ação ordinária de obrigação de dar cumulada com dano moral foi ajuizada na Comarca de Cruz Alta. Segundo a autora, a empresa ré foi responsável pela organização do evento mediante contrato de prestação de serviço firmado com a comissão de formatura. Pelo contrato, a empresa comprometeu-se a entregar-lhe na véspera do evento uma placa e um quadro individual, o que não ocorreu.

De acordo com ela, o quadro individual tinha especial significado porque se destinava a homenagear seus pais, sendo que o descumprimento do contrato gerou frustração e abalo psicológico, atingindo sua honra subjetiva. Além disso, passados mais de 15 dias da solenidade, os objetos faltantes ainda não haviam sido entregues.

Acrescentou que a requerida deixou de cumprir outras cláusulas contratuais, as saber: substituição da rosa entregue em homenagem aos pais por uma violeta; substituição das taças personalizadas com o símbolo do curso por taças de plástico; não-realização da chuva de balões; não-entrega de DVD e de 10 fotos 15×21 na forma convencionada no contrato. Postulou, dessa forma, pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.

A Produtora contestou sustentando que a autora recebeu as 10 fotos, o DVD e o álbum em sua residência no dia ajustado e uma placa com foto no dia da formatura; que o quadro individual para homenagem aos pais não foi fornecido a nenhum aluno no dia da formatura, sendo entregue à demandante em sua residência; que a rosa trocada pelo arranjo era um brinde da empresa e esse teve custo maior do que a rosa; que a chuva de balões foi substituída por chuva de prata, conforme acertado com a comissão de formatura; que não houve prestação insuficiente do serviço a ensejar indenização por dano material ou moral; e Que a autora quer enriquecer ilicitamente.

Sobreveio sentença, proferida pela Juíza de Direito Jocelaine Teixeira, de parcial procedência da ação no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 1 mil, corrigidos monetariamente. Ambas as partes recorreram ao Tribunal.

Apelação

No entendimento do relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a eqüidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.

Atento às particulares circunstâncias vertidas nos autos, a importância de R$ 1 mil fixada na sentença está adequada à compensação pelo injusto imposto à demandante pela demandada, diz o voto do Desembargador Pestana. No caso, das obrigações contratuais ajustadas entre as partes, a única que não foi observada pela demandada foi a entrega de um quadro individual na data ajustada, um dia antes da cerimônia de formatura, evidenciando, pois, a prestação de serviço defeituoso por parte da contratada.

Vale destacar que o referido quadro foi entregue aos demais formandos, nos termos do contrato. Nesse aspecto, o relator reproduziu o dito pela magistrada de origem: A empresa demandada não apresentou argumentos que justificassem a não entrega do objeto para a autora na data contratada, já que os demais formandos receberam seus respectivos quadros.      

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.  Apelação nº 70038093878


FONTE:  TJ-RS, 26 de abril de 2012.

OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃOFaculdade que omitiu falta de reconhecimento do MEC terá de indenizar formado

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DECISÃO: *STJ – Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos.

Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.

O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas manteve os danos morais.

Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo.

Má-fé

A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam.

Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”.

Direito à informação

A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.

O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação de culpa.

Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ.


FONTE:  STJ, 24 de abril de 2012

PREÇO VIL ANULA ARREMATAÇÃOTRT anula arrematação de obra de arte de Petrônio Bax

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DECISÃO: *TRT-MG – No caso de obra de arte produzida por artista consagrado e já falecido, o valor da arrematação deve ser avaliado com mais rigor. Isso porque a prática tem mostrado que, após a morte do artista, a tendência é que o preço de suas obras aumente em muito, tanto pela cultura de se valorizar e até mitificar o artista morto, quanto pela interrupção da produção, que causa a diminuição da oferta e aumento da procura. A 2ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao reconhecer o lanço vil, que alcançou o percentual de 20% do valor da avaliação de uma tela pintada por consagrado artista, já falecido. Em consequência, os julgadores designaram novo leilão para alienação do bem penhorado.  

No caso, o juiz de 1º grau não havia considerado o lanço vil. Inconformada, a proprietária da tela sustentou que, embora a obra de arte penhorada tenha sido avaliada em R$14.000,00, o seu valor atual, "para quem entende de arte", é de, no mínimo, R$25.000,00. Ela acrescentou que o lance de R$2.800,00 é vil, uma vez que esse valor não é suficiente para o pagamento da dívida trabalhista. Por essa razão, ela alegou que continuará sendo executada, apesar de perder o único bem de valor que possui. Examinando os documentos juntados ao processo, a juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora do recurso, esclareceu que o valor atualizado da dívida trabalhista, até julho de 2010, é de R$13.870,46. A magistrada enfatizou que a obra de arte é de autoria de Petrônio Bax, um dos maiores nomes das artes plásticas de Minas Gerais, consagrado nacional e internacionalmente, participante de vários salões de arte, onde ganhou vários prêmios. O artista faleceu em novembro de 2009 e a avaliação foi realizada antes de sua morte. 

"Para se aferir sobre a justeza do lanço em caso de arrematação de bens, deve o julgador levar em consideração a natureza do bem penhorado, averiguando o grau de depreciação ou desvalorização do bem ou o grau de valorização com o passar do tempo", ressaltou a relatora. No entender da magistrada, o lanço ofertado pela arrematante, correspondente a apenas 20% do valor da avaliação, deve ser considerado vil, levando-se em conta a natureza do bem penhorado, por quatro motivos. Primeiro, porque as telas de artistas consagrados não se depreciam com o decorrer do tempo. Pelo contrário, valorizam-se. Segundo, porque a prática mostra que as obras de arte aumentam de preço após a morte do artista. Terceiro, porque chancelar a oferta da arrematante significaria desvalorizar, em muito, o trabalho do artista, cuja fama e reconhecimento ultrapassaram as fronteiras deste país. Quarto, porque o valor da arrematação representa apenas 20,18 % do valor da dívida trabalhista em execução, não satisfazendo o credor. 

Acompanhando o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso para anular a arrematação, por considerar vil o lanço. Ressaltando que a tela penhorada foi avaliada antes da morte do artista plástico, os julgadores determinaram que o bem seja reavaliado e, depois, levado a novo leilão.   (0017100-71.2005.5.03.0005 AP) 


FONTE:  TRT-MG, 19 de abril de 2012.

 

VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTARFabricante indenizará por macarrão com caruncho

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DECISÃO: *TJ-RS – A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Parati S/A a indenizar por dano moral homem que comprou pacote de macarrão infestado por carunchos. A decisão do Tribunal reformou a sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Lagoa Vermelha.

Caso

O autor ajuizou ação de indenização contra Parati S/A relatando comprou um pacote de macarrão, denominado Rigatoni, fabricado pela empresa ré. Em casa, entregou o pacote para sua mulher, que abriu a embalagem e verificou que o produto estava infestado por pequenos animais, conhecidos popularmente como carunchos.

Afirmou que, em virtude disso, sua família ficou sem jantar, pois só tinham aquilo em casa para comer. Sustentou que houve violação da segurança alimentar, pois se espera que os produtos sejam elaborados com o mínimo de higiene. Requereu a procedência da demanda para que a empresa ré seja condenada a lhe indenizar quantia equivalente a 50 salários mínimos ou, alternativamente, em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Citada, a ré contestou argumentando, inicialmente, que todos os processos utilizados pela fábrica respeitam as boas práticas de fabricação. Nesse sentido, relatou todo o procedimento ocorrido para a elaboração do produto e aduziu que a contaminação pode ter ocorrido dentro do estabelecimento comercial em que o produto foi adquirido ou, ainda, na casa do próprio autor. Disse, também, não haver prova de que os carunchos estivessem dentro da embalagem.

Destacou que o autor não chegou a ingerir o produto, não havendo que se cogitar em ocorrência de dano. Asseverou que o único dano suportado foi o prejuízo material pelo pacote do produto. Ao final, afirmou que meros dissabores não são passíveis de indenização, e requereu a improcedência da demanda. Alternativamente, asseverou que eventual indenização deve ser proporcional ao dano sofrido.

A sentença, proferida no Juízo da Comarca de Lagoa Vermelha, foi pela improcedência da demanda, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do demandado, que foram fixados em R$ 2 mil, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Inconformado, o autor apelou ao Tribunal sustentando o cabimento da pretensão. Referiu que a aquisição do produto se deu no mesmo dia em que seria preparado, e aduziu que o pedido de reparação do dano moral é de ser acolhido não apenas pela desconsideração da demandada para com o consumidor, mas também em vista do caráter punitivo e pedagógico do instituto. Discorreu, ainda, acerca do encargo do produtor com a segurança alimentar do consumidor, estando presentes no caso os requisitos da responsabilização civil.      

Apelação

A apelação foi provida com base nos votos dos Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, revisor, e Túlio Martins. Segundo o Desembargador Franz, da exegese do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fabricante é objetiva.

Decorre do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor, não importando o fato de o produto ter ou não sido ingerido, diz o voto do revisor. Houve quebra da confiança que os consumidores, em geral, depositam na qualidade do produto, hipótese de dano in re ipsa (presumível).

O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, teve o voto vencido. A tão-só constatação da impropriedade de produto para o consumo não pode amparar pretensão de indenização por danos morais, inexistindo, na espécie, situação de insegurança à saúde do consumidor, que verificou de imediato não ser recomendável a ingestão do produto, diz o voto no qual o Desembargador Pestana nega provimento à apelação.

Indenização

Assim, por maioria, foi concedida a indenização ao consumidor.

Para definir o valor do dano extrapatrimonial, o Desembargador Franz destacou a necessidade de se atentar para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima.

A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 3 mil, que deverá ser corrigido monetariamente.  Apelação Cível nº 70046569992


FONTE:  TJ-RS, 2º de abril de 2012.

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAIncorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa

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DECISÃO: *STJ O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.

O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.

Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.

Garantidor

No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.

O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida.

“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou.


FONTE:  STJ, 18 de abril de 2012.

Filhos da mãe, até quando?

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*Maria Berenice Dias

            Os números mais do que impressionam. Assustam. No registro de nascimento de quase cinco milhões de crianças e adolescentes matriculados nas escolas brasileiras, consta somente o nome da mãe.

Diante desse dado, de pouco adianta o ECA (26) e o Código Civil (1.609) admitirem que o reconhecimento dos filhos não ocorra somente por ocasião do registro do nascimento. Vale tanto escritura pública como escrito particular e até testamento. Também pode ser feito perante o juiz, e isso em qualquer demanda judicial (CC 1.609 IV).

Do mesmo modo, absolutamente ineficaz o procedimento criado pela Lei 8.560/92, chamado de averiguação oficiosamente da paternidade. Por ocasião do registro do nascimento, o Oficial do Registro Civil tem o dever de questionar a genitora e comunicar ao juiz sobre a identidade do suposto pai. O magistrado, depois de ouvir a mãe deve notificar o genitor. Sempre que houver silêncio, omissão ou negativa, ao Ministério Público cabe propor ação investigatória de paternidade.

Sequer a presunção de paternidade – gerada pela Lei 12.004/2009, quando há recusa do réu em se submeter ao exame de DNA – conseguiu reverter o número dos chamados “filhos de pais desconhecidos”. As consequências dessa omissão são severas. Subtrai do filho o direito à identidade, o mais significativo atributos da personalidade. Também afeta o seu pleno desenvolvimento, pois deixa de contar com o auxílio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais. Claro que a mãe acaba onerada por assumir sozinha um encargo que não é só seu.

Visando reverter esta realidade o Conselho Nacional de Justiça – CNJ instituiu o “Programa Pai Presente”, por meio do Provimento 12/2010, determinando às Corregedorias de Justiça dos Tribunais de todos os Estados que encaminhem aos juízes os nomes dos alunos matriculados sem o nome do pai, para que deem início ao procedimento de averiguação da paternidade.

Agora, o CNJ, por meio do Provimento 16, de 17/2/2012, faculta tanto à mãe, como ao próprio filho maior de idade, comparecerem perante qualquer Cartório do Registro Civil apontando o suposto pai. O Oficial lavra um termo e o encaminha ao juiz que ouve a mãe e notifica o genitor. Não havendo o reconhecimento espontâneo o Ministério Público ou a Defensoria Pública propõe ação investigatória de paternidade.

Ainda que reste evidenciado o esforço de reverter o número de “filhos da mãe”, absurdamente é assegurado que a notificação ao pai seja feita em segredo de justiça.

Ao depois, de forma mais do que injustificada, é determinada a propositura de uma ação investigatória de paternidade. Mesmo que tenha sido notificado judicialmente, o indigitado pai deverá ser citado, podendo fazer uso de todas as manobras para procrastinar o fim da demanda. Enquanto isso o filho fica sem alimentos, sem nome e sem identidade. Sabe-se lá por quanto tempo!

Mais uma vez evidencia-se o exacerbado protecionismo ao homem, que acaba sendo o grande beneficiado. Afinal, sempre teve direito ao livre  exercício da sexualidade, como prova de virilidade, alvo da admiração e inveja de todos. Ou seja, a sociedade é conivente com sua postura irresponsável, pela qual paga o próprio Estado que precisa cumprir o comando constitucional de assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, todos os direitos inerentes à cidadania. 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

MARIA BERENICE DIAS:  Advogada, Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM, Desembargadora aposentada do TJ-RS.

www.mbdias.com.br    www.mariaberenice.com.br      www.direitohomoafetivo.com.br