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TOQUE DE RECOLHER É ILEGALPara o STJ, toque de recolher viola Estatuto da Criança e do Adolescente e o poder familiar

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DECISÃO: *STJ – Ao editar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para cassar portaria que instituía “toque de recolher” em uma avenida de Fernandópolis (SP).

Para o ministro Teori Zavascki, o ECA restringiu expressamente o poder do juiz de editar normas de caráter geral e abstrato, reservando tal competência ao Poder Legislativo. O Código de Menores, de 1979, concedia mais poder ao magistrado, ao autorizar a fixação de normas gerais necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor.

Código de Menores

“Na vigência da lei anterior, a autoridade judiciária devia regulamentar, por portaria, o ingresso, a permanência e a participação de menores em espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos e de televisão, devendo, ainda, baixar normas sobre a entrada, a permanência e a participação de menores em casas de jogos, em bailes públicos e em outros locais de jogos e recreação”, ilustrou o relator.

“O juiz de menores podia ainda estabelecer regras a respeito de hospedagem de menor, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, tendo em vista as normas gerais dos artigos 50 a 58 do Código de Menores, levando em conta as condições sociais da comarca e os malefícios a essas pessoas em formação”, completou, citando voto anterior em caso similar. O ECA, porém, mudou essa situação.

Função jurisdicional

O ministro destacou que a portaria mencionada no ECA é atípica, por ser de exclusividade do Poder Judiciário em sua atuação jurisdicional e sujeita a recursos. O ministro destacou também que a portaria não se constitui em liberalidade do juiz. “O legislador estatutário vinculou sua expedição a cada caso concreto, vedando determinações de caráter geral”, sustentou.

Conforme Zavascki, o ECA retirou do juiz atribuições não jurisdicionais, como as ligadas à criação, implantação e provocação de políticas públicas, agora delegadas a órgãos como os Conselhos Tutelares e Ministério Público e Poderes Legislativo e Executivo.

“O ECA criou as condições necessárias para a adequação da função jurisdicional às suas características originárias, conferindo a outros atores atribuições antes exercidas pelos magistrados, além da possibilidade de estes provocarem a jurisdição, através de processo regular”, afirmou o relator.

Poder familiar

Para o ministro Teori Zavascki, o poder do juiz da infância e adolescência de emitir portarias fica limitado aos exatos termos do artigo 149 do ECA, só sendo possível disciplinar através de tais portarias a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados em certos locais públicos ou a participação de crianças e adolescentes em certos eventos, desde que as normas atendam a critérios predeterminados nesse artigo, sejam fundamentadas e não possuam caráter geral.

“O que ocorre com o Estatuto é que o exercício do pátrio poder foi reforçado. Exemplo: antes pai e mãe só podiam frequentar certos lugares com os filhos se o juiz de sua comarca o julgasse adequado. A legislação anterior autorizava o juiz a agir como se fosse o legislador local para esses assuntos, expedindo portarias que fixavam normas sobre o que os pais podiam ou não fazer nesse terreno”, explicou.

“Ou seja, o juiz era autorizado, por lei, a interferir no exercício da cidadania dos pais em relação aos filhos. O juiz era quem autodeterminava no lugar dos pais! Agora, cabe aos pais disciplinarem a entrada e permanência dos filhos, desde que os acompanhem”, concluiu. 


FONTE: STJ, 22 de junho de 2012.

JUSTIÇA MOROSAProtelação e fraudes impedem trabalhadores de receberem créditos de processos em execução

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DECISÃO: *TST – Arquivado desde 1997, após anos de recursos, o processo de um garçom de Florianópolis (SC), finalmente foi encerrado na última semana. A ação ajuizada há 18 anos contra o BMW Bar e Restaurante Ltda., que já fechou as portas, foi arquivada por falta de dinheiro ou bens para o pagamento.

Durante a Segunda Semana Nacional da Execução Trabalhista, realizada de 11 a 15 deste mês, a equipe da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), após apuração minuciosa, encontrou o processo do garçom. Utilizando o BacenJud, foi possível bloquear o valor devido na conta de um dos antigos proprietários. Entretanto, até o fechamento desta matéria, o garçom não se beneficiou do resultado, pois o advogado ainda não conseguiu localizá-lo.

Dados do TST revelam que em apenas 30% dos processos julgados os trabalhadores recebem os valores já reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Mas a falta de pagamento não ocorre apenas pela impossibilidade financeira do devedor, mas principalmente pela protelação e até mesmo fraude à execução.

"O devedor quer tudo, menos cumprir a decisão. Tudo que ele puder fará para poder retardar o pagamento", afirma Pedro Paulo Manus. "Não só tudo o que legalmente lhe é permitido, às vezes também atos ilícitos, como colocar nas praças ou leilões um arrematante que na verdade é preposto do executado, que vai lá, dá um lance, devolve o bem para o devedor e depois recebe uma gorjeta pelo serviço que fez." Segundo o ministro, os fraudadores não são responsabilizados criminalmente pela dificuldade em se comprovar, no processo, o ato ilícito.

Três dias antes do início da Segunda Semana de Execução Trabalhista o ex-jogador de futebol Nildo (Josenildo Caetano) finalmente conseguiu fazer um acordo com o Clube Náutico (PE), referente ação trabalhista movida em 2006. A Sede do Clube, avaliada em R$60milhões, estava no rol dos bens que iriam a leilão, por determinação do juiz da 14ª Vara do Trabalho de Recife. Os advogados do clube procuraram o jogador, e ofereceram um acordo para parcelamento da dívida com o objetivo de evitar o leilão.

Mas nem sempre os trabalhadores têm a sorte do garçom de Florianópolis e do jogador de Recife. O pior caso na Justiça do Trabalho é o da Vasp – Viação Aérea de São Paulo. A empresa encabeça a lista dos 100 maiores devedores trabalhista, com 4.913 processos já julgados e ainda não pagos. São mais de oito mil trabalhadores que há anos perderam o emprego e nunca receberam os créditos devidos. "Esses processos são angustiantes! Os juízes trabalharam, e muito, mas não conseguem pagar ao credor o que lhe é devido!", desabafa Pedro Manus, que atuou como juiz titular na Vara do Trabalho de São Paulo na qual se encontra a maioria dos processos da empresa.

O ministro revela que no caso Vasp já houve inclusive fraude à execução. "Houve um processo em que foi reconhecida uma venda fraudulenta, porque quem comprou sabia da situação em que a empresa estava."

O tema ‘fraude à execução’ é tratado no artigo 593 do CPC e em julgamento recente no TST (12/06), no RO-143100-75.2003.5.04.000, a SDI2 rejeitou recurso de um ex-empregado/sócio de grupo econômico, contra decisão do TRT da 4ª Região (RS), segundo a qual os fatos constantes no processo revelaram simulação das partes ao firmarem acordo na ação trabalhista ajuizada em 2000, no valor de R$ 98 mil, quando as empresas já se encontravam em precário estado financeiro. Evidenciou-se para a Subseção a ocorrência de fraude.

Também no processo AIRR-139440.65.2004.5.03.0065, a Primeira Turma manteve decisão que declarou a ineficácia da venda de um bem penhorado, por verificar evidente fraude à execução.

O ministro Pedro Paulo Manus defende a penalização de empresas e pessoas físicas que cometem fraudes em processos de execução.  "A minha proposta é que se houver fraude reconhecida, que seja onerado em 50% pelo menos, e depois os dois que fizeram a fraude que dividam entre eles o prejuízo". Para o ministro, o ato consistiria em uma forma de alertar o fraudador para que o Ilícito não se repita.

Ele apoia ainda a alteração da CLT para evitar a subida de recursos meramente protelatórios ao TST. E revela: mais de 70% dos processos analisados pelo Tribunal são apenas recursos para protelar o pagamento das dívidas trabalhistas.

FONTE: TST, 24 de junho de 2012.

 


DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIABanco do Brasil terá que reintegrar empregado paraplégico por demissão discriminatória

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DECISÃO: *TST – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, condenação do Banco do Brasil S.A. à reintegração de empregado portador de paraplegia, dispensado ao fim do contrato de experiência por motivos comprovadamente inexistentes e de cunho discriminatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu pela nulidade do ato de dispensa e determinou a reintegração do empregado, pois entendeu que a avaliação de desempenho realizada não foi razoável e que o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao empregado. Devido a sua limitação, ele não deveria realizar tarefas que exigissem deslocamentos constantes ou flexão e extensão das pernas, fazer arquivamento de pastas e subir e descer escadas.

O banco alegou que o motivo da dispensa foi o baixo rendimento do empregado em questões como conhecimento técnico, comunicação, cooperação, criatividade, dinamismo, organização, relacionamento e senso crítico. Um laudo ergonômico, porém, revelou que suas tarefas incluíam deslocamentos de cerca de 30 metros, com a presença de degraus que exigiam movimentos das pernas, e que ele foi colocado para realizar tarefas formalmente contraindicadas em comunicado aos gerentes. Outra perícia, voltada para as tarefas de informática, constatou que ele não tinha "qualquer deficiência de desempenho, pelo contrário, desenvolvia a contento suas funções".

O relator do recurso do banco ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, a princípio, o Banco do Brasil não estaria obrigado a justificar a demissão, conforme o argumento utilizado pela instituição para reformar a decisão. No entanto, "ao expor as razões do ato demissional praticado, a elas fica vinculada, em face da teoria dos motivos determinantes", explicou. Por isso, a inexistência ou a falsidade desses motivos acarreta a nulidade do ato administrativo.

O ministro ainda destacou o inadequado aproveitamento do empregado durante o contrato de experiência, ressaltando que ele teve sua deficiência ignorada ao ser exposto a atividades incompatíveis com suas limitações, e ainda avaliado como qualquer outro funcionário. "Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças", afirmou.

Para o relator, a integração do portador de deficiência ao mercado de trabalho "impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão".  Diante disso, negou provimento ao recurso e manteve a nulidade da dispensa e reintegração do empregado, por considerar que a dispensa foi discriminatória.

Processo: RR-137900-34.2005.5.03.0004

 

FONTE: TST, 20 de junho de 2012.


E o abandono afetivo do idoso?

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*Clovis Brasil Pereira

Recente decisão do STJ, no julgamento do Recurso Especial  nº 1.159.242-SP,  aflorou a discussão sobre a incidência de dano moral no abandono afetivo dos filhos, ao confirmar a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reduzindo-lhe apenas o valor de R$ 415 mil para R$ 200 mil reais. 

Na caracterização do dano moral, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp, ponderou que é “indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança “.

No Segundo Congresso de Direito Previdenciário que discutiu amplamente a Gerontologia Social, realizado no dia 05/05/2012, na Casa do Advogado de Guarulhos, ao proferirmos palestra sobre o Estatuto do Idoso, questionamos quando teremos as primeiras decisões, punindo também o abandono afetivo dos idosos, em analogia à decisão protetíva dos filhos abandonados pelos seus pais.

No Brasil, quando falamos na população idosa, entendida como os maiores de 60 anos de idade, na verdade estamos nos referindo aos quase 30 milhões de pessoas, quase 15% da população brasileira, segundo o censo do IBGE de 2010.

E a legislação pátria, fundada na Constituição, trás proteção a essa população em vários artigos, tais como: Artigo 5º, ao dizer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”; artigo  201, I, ao  tratar do Direito Previdenciário; artigo 203, I, ao  tratar do Direito à Assistência; e o artigo 230, que faz menção expressa a “pessoas idosas “, atribuindo como sendo “um dever da família, do Estado e da sociedade amparar as pessoas idosas e garantir sua qualidade de vida”.

A legislação infraconstitucional também trata da proteção ao idoso, nas Leis 8.842/94 (Política Nacional do Idoso)  e  10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura em seu artigo 2º: 

“O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. 

E o seu artigo 3º, não deixa dúvida quanto a responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público “assegurar  ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Assim, aliando a proteção infraconstitucional, àquela assegurada na Constituição Federal, que têm como fundamentos, dignidade humana e cidadania, não temos dúvida em afirmar, que a mesma obrigação que os pais têm com relação à proteção de seus filhos, gerando na falta, a indenização pelo abandono afetivo, igual obrigação têm os filhos em relação aos pais ou avós idosos, uma vez que é indiscutível a obrigação da família no seu amparo e proteção, podendo esse abandono, que lamentavelmente, é recorrente,  motivar também ações indenizatórias buscando a reparação moral pelo abandono moral dos idosos. 

O tempo falará mais alto.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Direito, Professor Universitário,  Editor Responsável da Revista Jurídica Prolegis – ISSN 1982-386X, Presidente do Departamento Cultural da OAB-Guarulhos, colaborar com artigos publicados em diversos sites e revistas jurídicas.  Autor do livro “O Cotidiano e o Direito”, Editora Iglu SP, 2012. 


A solidariedade familiar e o dever de cuidado nas uniões homoafetivas

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* Maria Berenice Dias

Justificativas e fundamentos

Tu te tornas eternamente responsável pelo que cativas. Essa frase da obra O Pequeno Príncipe, de autoria do pensador francês Saint-Exupéry, sintetiza, de maneira feliz, o fundamento do direito das famílias. Afinal, são os  laços de afetividade, fraternidade e solidariedade que justificam a construção de um ramo do direito voltado a vínculos de natureza matrimonial, parental e  assistencial.

O prestígio de que desfruta a família, no entanto, está muito mais ligado às enormes responsabilidades que são impostas a seus integrantes, em decorrência da sua origem: o afeto. Basta atentar que é da família o encargo de cuidar, formar, educar os futuros cidadãos.1 Igualmente, todos os que demandam algum tipo de cuidado, devem socorrer-se da entidade familiar a qual pertencem, que tem o dever de cuidar daqueles que não têm condições de prover a próprio sustento, como as pessoas especiais e os idosos.

O Estado, apesar de assegurar assistência, na pessoa de cada um de seus membros, para coibir a violência no âmbito de suas relações,2 coloca-se em posição para lá de confortável, assumindo posição subsidiária no que diz com crianças, adolescentes3 e pessoas idosas.4 De forma expressa a Constituição diz ser dever da família, da sociedade e do Estado – nesta ordem – assegurar, com absoluta prioridade, a convivência familiar das crianças e dos adolescentes. Igualmente é atribuído à família o dever de cuidado para com os portadores necessidades especiais e os idosos, pois só lhes é garantido benefício mensal, no valor de um salário mínimo, se os familiares não possuírem meios de prover-lhes a subsistência.5 Aliás, com relação aos idosos os programas de amparo são preferencialmente executados nos seus lares.6

Em face de todos esses ônus, é a família  considerada a base da sociedade e merecedora de especial proteção.7 No entanto, esse tratamento diferenciado se consubstancia na imposição de obrigações a seus membros: deveres conjugais, poder familiar e solidariedade parental.

O casamento gera para os cônjuges a obrigação de manterem vida em comum no domicílio conjugal e o dever de mútua assistência.8 Na união estável os companheiros devem obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência.9 Todos esses encargos consagram o princípio da solidariedade afetiva, que nada mais significa do que recíproco dever de cuidado.

Do mesmo modo, o poder familiar imposto a ambos os genitores,10 – que é muito mais do que poderes, um rol de deveres11 – não desaparece quando da separação do casal ou no fim da união estável.12 Também permanece inalterado após o divórcio dos pais.13 Mesmo se qualquer deles constitui nova família, persistem os deveres e direitos parentais.14

Ampliação do âmbito de abrangência

Em um primeiro momento, somente era reconhecida a família constituída pelo casamento que, mais do que um contrato, era considerado uma verdadeira instituição.

Os filhos havidos fora do casamento – com o feio rótulo de ilegítimos, espúrios e bastardos – não podiam ser registrados pelo seu genitor. Ou seja, o homem que havia sido infiel e cometido adultério, acabava sendo beneficiado, pois não tinha responsabilidade de prover a subsistência da prole fruto das suas aventuras amorosas. Da mesma maneira, a repulsa às uniões extramatrimoniais deixava ao desabrigo legiões de mulheres, pois não lhes eram assegurados quaisquer direitos. Como não tinham a quem se socorrer, elas e seus filhos restavam em situação de vulnerabilidade social, o que gerava o dever do Estado de dar-lhes assistência.

Outro não foi o motivo que levou ao alargamento do conceito de família. Com a evolução dos costumes, o movimento libertário feminino, o afastamento da ideia religiosa do matrimônio como um sacramento, em muito aumentou o  número de pessoas fora do guarda-chuva protetor da célula familiar. Assim,  viu-se o Estado obrigado a admitir o divórcio, para dar chance às pessoas de voltarem a casar.

No entanto, continuavam existindo relacionamentos sem o selo do casamento, pois não mais estavam seus membros sujeitos à rejeição social.

Os pares, mesmo com a possibilidade de casar, optavam por não sacralizar as uniões, o que gerou a necessidade de serem constitucionalizadas outras estruturas de convívio.

Daí o reconhecimento da união estável.15  O surgimento do conceito de entidade familiar, além do limite do casamento, provocou o alargamento do conceito de família, movimento que, mais uma vez, beneficiou o Estado, que se viu livre dos encargos com relação a todos aqueles que não estavam ao abrigo da família matrimonializada.

Como as mulheres assumiram a maternidade sozinhas, criando os filhos sem a   participação do genitor, acabou reconhecida o que a doutrina passou a chamar de família monoparental: um dos ascendentes e sua prole.16 De outro lado, em face da existência de muitas crianças em situação de abandono,  gerando custos à sociedade para mantê-las, a forma encontrada para minimizar esse encargo, foi prestigiar a adoção e reconhecer os vínculos de filiação, independente da condição de casados dos pais.17 Com isso, houve a ampliação dos deveres decorrentes do poder familiar, livrando o Estado do dever de assegurar proteção integral, com absoluta prioridade, a esta população de desassistidos.

Ultrapassando as fronteiras do preconceito

Enorme a rejeição da igreja católica a todo e qualquer relacionamento que não atende ao seu interesse de expandir o número de fiéis. Não ministra o sacramento do matrimônio quando inexiste capacidade procriativa e admite a anulação do casamento ante a esterilidade do par. Ou seja, não abençoa a união de quem não cumpre o designo crescei e multiplicai-vos. Aliás, esta é a razão para, de modo absolutamente irresponsável, proibir quaisquer métodos contraceptivos e até excomungar quem promove a interrupção da gravidez    mesmo quando admitida pela lei.

A sacralização do casamento com finalidade exclusivamente reprodutiva  é que impõe a condenação às uniões de pessoas do mesmo sexo. Como gays  e lésbicas não podem gerar filhos, são considerados pecadores, o que lhes   impõe perversa rejeição social.

Alvos do ódio são vítimas de todo o tipo de manifestações homofóbicas, restando à margem tanto do convívio familiar como do sistema jurídico.

Apesar de os homossexuais manterem relacionamentos marcados por um elo de afetividade – tanto que passaram a ser chamadas suas uniões de homoafetivas18 – o preconceito resiste em identificá-los como entidade familiar.

Com isso restam à margem do direito das famílias e do direito das sucessões, acabando os parceiros por experimentar situação de absoluta fragilidade  jurídica.

As sequelas são inúmeras. Se os parceiros não constituem uma família, não há dever de mútua assistência, o que os desobriga da responsabilidade de um para com o outro. Igualmente,, sem presumir a participação paritária de ambos na construção do acervo patrimonial, inviável a divisão dos bens amealhados durante o período de convívio. Da mesma forma, não identificado vínculo jurídico entre ambos, nenhum direito é exigível com relação ao outro e, via de consequência, não há obrigações entre eles. Os alimentos servem de  exemplo. Se os parceiros não formam uma entidade familiar, não há dever alimentar a favor daquele que não tem meios de prover a própria mantença.19 A falta de reconhecimento da união afronta inclusive o direito constitucional à moradia20 pois, não dá para reconhecer como bem de família o imóvel que serve de residência ao casal.21

A total invisibilidade imposta às uniões homoafetivas não provoca restrições meramente de natureza patrimonial. As mais significativas restrições são de ordem existencial. Ao não serem identificadas como entidade familiar, não há quaisquer prerrogativas de natureza parental ou assistencial aos parceiros do mesmo sexo.

É total o isolacionismo a que ficam expostos no que diz aos deveres de cuidado, onde mais se evidencia o absoluto despropósito em face da rejeição de que são alvo. A falta de reconhecimento da união impede que um seja nomeado curador do outro em caso de incapacidade, pois esta prerrogativa é assegurada ao cônjuge, ao companheiro,22 aos ascendentes ou a algum parente.23

Mas há mais. Em caso de hospitalização em unidades de tratamento intensivo, não é franqueado ao parceiro o direito de visita. Não pode autorizar a prática de alguma intervenção e nem lhe é permitido decidir sobre a manutenção dos suportes da vida ou deliberar sobre a doação de órgãos.

Mesmo depois da morte, persistem as exclusões, eis que o parceiro não é nomeado inventariante24 e nem tem direito real de habitação, com referência à residência do casal.25  Não é herdeiro necessário26 e nem integra a ordem de vocação hereditária.27

O patrimônio, amealhado ao longo de anos de uma vida comum, acaba em mãos de parentes distantes que, muitas vezes, nem conviviam com o falecido por hostilizarem sua orientação sexual. O parceiro sobrevivente resta sozinho e sem nada.

Essas situações de absoluta vulnerabilidade a que ficam sujeitos os parceiros, pelo só fato de manterem vínculo afetivo que refoge ao modelo da heteronormatividade não mais se justificam em uma sociedade democrática e pluralista, que prima pelo respeito à dignidade. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da igualdade e da liberdade, não permite discriminações e preconceitos com relação a significativa parcela da população por ter orientação sexual de incidência minoritária. A diferença não pode ser fator de exclusão. Deve, isso sim, servir para justificar a adoção de ações afirmativas como mecanismos protetivos. Afinal, o maior dever do Estado é o de cuidar e proteger seus cidadãos, cada um deles, pois todos têm o direito constitucional à felicidade, que só pode ser alcançada quando assegurado o direito de amar.

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NOTAS

1. CF, art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

2. CF, art. 226, § 8º: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

3. CF, art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

4. CF, art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas dosas,  assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

5. CF, art. 203, V: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

6. CF, art. 227, § 1º: Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente  em seus lares.

7. CF, art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

8. CC, art. 1.566: São deveres de ambos os cônjuges: II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência.

9. CC, art. 1.724: As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de  lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

10. CC, art. 1.631: Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

11. CC, art. 1.634: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem  ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

12. CC, art. 1.632: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

13. CC, art. 1.579: O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

14. CC, art. 1.588: O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

15. CF, art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

16. CF, art. 226, § 4º: Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

17. CF, art. 226, § 6º: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

18. Neologismo que cunhei na primeira edição de minha obra, União Homossexual, o preconceito e a Justiça, no ano de 2000.

19. CC, art. 1.694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

20. CF, art. 6o: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

21. Lei 8.009/90, art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

CC, art. 1.711: Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não  ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.                

22. CC, art. 1.775: O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

23. CC, art. 1.775, §1o: Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

24. CPC, art. 990.

25. CC, art. 1.831: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

26. CC, art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

27. CC, art. 1.829.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA               

MARIA BERENICE DIAS: Advogada, Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM, Desembargadora aposentada do TJ-RS.

 


DANO MORAL COLETIVODano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ

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ESPECIAL: *STJ – A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual

A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível

Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível

Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental

Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário

Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz

Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.



FONTE:  STJ, 17 de junho de 2012.

ASSÉDIO MORAL GERA INDENIZAÇÃO
Distribuidora de bebidas é condenada por omissão em assédio moral entre colegas

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DECISÃO: *TST – Um empregado da Atlântica News Distribuidora de Bebidas Ltda. que sofria humilhações de colegas no ambiente de trabalho em razão de sua aparência e sem oposição ou censura pelas chefias imediatas receberá indenização por assédio moral horizontal (colega X colega).

Na inicial, o ajudante e auxiliar de depósito da empresa de bebidas afirmou que sofria com as atitudes constrangedoras de um gerente que, na presença de colegas, chamava-o de "vampiro", "thundercat" e "mutante", em razão de sua má formação dentária. A partir daí, os companheiros de trabalho também passaram a tratá-lo por aqueles apelidos e, por vezes, afirma ter ouvido comentários em tom de deboche quando ia ao banheiro, tais como "você é muito lindo para estar desfilando na empresa". Em defesa, a empresa negou qualquer ocorrência de comportamento impróprio dentro de suas instalações.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso, ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) quanto à ocorrência da lesão moral. O Regional registrou que, embora não se possa garantir que a empresa estimulava o assédio, ficou claro nos autos que houve omissão e até mesmo tolerância por parte dos seus representantes com as situações humilhantes e constrangedoras a que o reclamante era submetido.  

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado , esclareceu que a hipótese é típica de assédio horizontal, ou seja, condutas ilícitas praticadas por colegas contra outro, capazes de afetar a autoestima e o respeito próprio da vítima. Considerou que se as agressões são rotineiras e feitas de forma generalizada, sem reação e punição pelas chefias, "o empregador se torna responsável pela indenização correspondente", considerando que tem o dever do exercício do poder disciplinar na relação de emprego.

Processo: AIRR-29000-59.2011.5.13.006


FONTE:  TST, 14 de junho de 2012.

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓSSuspenso mandado de prisão expedido contra avós que não pagaram pensão alimentícia

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DECISÃO: *STJ  –   O ministro Antonio Carlos Ferreira, do  Superior Tribunal de Justiça  (STJ),  deferiu  o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um casal de idosos para suspender mandado de prisão expedido contra eles por falta de pagamento de pensão alimentícia ao neto.

Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando não cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram impossibilidade de pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de um salário mínimo.

Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos e os avós intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias.

Excepcionalidade

No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o débito alimentar menos gravosos que o encarceramento. 

O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe nos autos a prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar para sobrestar o mandado de prisão.

Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os avós passassem a pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da apreciação do mérito do habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


FONTE:  STJ, 11 de junho de 2012.

 

 

CRÉDITO TRABALHISTA DO EMPREGADO DOMÉSTICOTurma mantém penhora sobre imóvel residencial da família

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DECISÃO: *TRT-MG -Aplicando ao processo o teor do inciso I do artigo 3º da Lei 8.009/90, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a penhora realizada sobre o imóvel no qual o executado morava com a sua família. No caso, a impenhorabilidade não se aplica porque o valor devido no processo é relativo a crédito de trabalhadora da própria residência dos executados.  

O ex-empregador insistia na tese de que o bem em questão é considerado de família, por ser o único que possui e nele reside com seus familiares, o que o torna impenhorável. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, no âmbito do processo do trabalho, a jurisprudência vem entendendo que a Lei nº 8.009/90 deve ser aplicada com maiores restrições. Além disso, a própria Lei, por meio do artigo 3º, I, estabeleceu expressamente que não é impenhorável o imóvel, mesmo que utilizado para moradia, quando a execução decorrer de créditos de empregados domésticos. O executado poderia oferecer outro bem à penhora, mas não fez uso desse direito.

"Tratando-se de débito trabalhista, que visa à subsistência do trabalhador e de sua família, há de ser dada prioridade ao rápido andamento da execução, desde que atenta aos trâmites legais" , destacou o relator. Até porque o executado chegou a celebrar acordo na audiência inicial, em novembro de 2010 e não honrou o compromisso assumido. Mesmo com todos os esforços, a reclamante ainda não conseguiu receber os valores que lhe são devidos.  

Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a penhora sobre o bem, negando provimento ao recurso do devedor, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0001189-08.2010.5.03.0049 AP) 


FONTE:  TRT-MG,  18 de maio de 2012.

DUMPING SOCIAL GERA INDENIZAÇÃOJuiz condena banco e empresa a pagarem indenização de R$50 mil por dumping social

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No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco e uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude trabalhista gerou prejuízos e exploração do empregado, o julgador decidiu que os reclamados devem responder igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de R$50.000,00, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Dumping social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal. Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado ressaltou que a Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta fraudulenta, que visa a obter lucro fácil, a partir da exploração, da injustiça e do desrespeito à dignidade do trabalhador: "É preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa", pontuou.

Conforme esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante caracteriza terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização solidária pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por causa da fraude, o trabalhador deixou de receber parcelas a que tinha direito, como, por exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros, cesta alimentação, etc. Explicando o fenômeno da subordinação estrutural, o magistrado frisou que, atualmente, a figura do empregador é cada vez menos personificada, em virtude da diversificação de setores e departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do negócio.

O juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico constitucionalista, pautado pelos princípios fundamentais da ordem jurídica, contraditoriamente acabou por criar alguns instrumentos que amparam situações como esta. Mas ele defende que a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente: "Nesse sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação entre a atividade do trabalhador e a dinâmica empresarial".

E foi justamente o que ocorreu no caso em questão: analisando a prova produzida, o julgador declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo do trabalhador diretamente com o banco, anulando a relação de emprego com a empresa prestadora de serviços. "Basta! não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital", finalizou o juiz sentenciante, ao condenar o banco e a empresa, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por dumping social, fixada em R$50.000,00. Ao trabalhador foi reconhecido o direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com deferimento de todos os benefícios previstos nas convenções coletivas respectivas, como a jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo exercício da função de caixa bancário. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.   (0001895-78.2011.5.03.0138 RO) 


FONTE:  TRT-MG,  21 de maio de 2012.