E o abandono afetivo do idoso?

*Clovis Brasil Pereira

Recente decisão do STJ, no julgamento do Recurso Especial  nº 1.159.242-SP,  aflorou a discussão sobre a incidência de dano moral no abandono afetivo dos filhos, ao confirmar a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reduzindo-lhe apenas o valor de R$ 415 mil para R$ 200 mil reais. 

Na caracterização do dano moral, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp, ponderou que é “indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança “.

No Segundo Congresso de Direito Previdenciário que discutiu amplamente a Gerontologia Social, realizado no dia 05/05/2012, na Casa do Advogado de Guarulhos, ao proferirmos palestra sobre o Estatuto do Idoso, questionamos quando teremos as primeiras decisões, punindo também o abandono afetivo dos idosos, em analogia à decisão protetíva dos filhos abandonados pelos seus pais.

No Brasil, quando falamos na população idosa, entendida como os maiores de 60 anos de idade, na verdade estamos nos referindo aos quase 30 milhões de pessoas, quase 15% da população brasileira, segundo o censo do IBGE de 2010.

E a legislação pátria, fundada na Constituição, trás proteção a essa população em vários artigos, tais como: Artigo 5º, ao dizer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”; artigo  201, I, ao  tratar do Direito Previdenciário; artigo 203, I, ao  tratar do Direito à Assistência; e o artigo 230, que faz menção expressa a “pessoas idosas “, atribuindo como sendo “um dever da família, do Estado e da sociedade amparar as pessoas idosas e garantir sua qualidade de vida”.

A legislação infraconstitucional também trata da proteção ao idoso, nas Leis 8.842/94 (Política Nacional do Idoso)  e  10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura em seu artigo 2º: 

“O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. 

E o seu artigo 3º, não deixa dúvida quanto a responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público “assegurar  ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Assim, aliando a proteção infraconstitucional, àquela assegurada na Constituição Federal, que têm como fundamentos, dignidade humana e cidadania, não temos dúvida em afirmar, que a mesma obrigação que os pais têm com relação à proteção de seus filhos, gerando na falta, a indenização pelo abandono afetivo, igual obrigação têm os filhos em relação aos pais ou avós idosos, uma vez que é indiscutível a obrigação da família no seu amparo e proteção, podendo esse abandono, que lamentavelmente, é recorrente,  motivar também ações indenizatórias buscando a reparação moral pelo abandono moral dos idosos. 

O tempo falará mais alto.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Direito, Professor Universitário,  Editor Responsável da Revista Jurídica Prolegis – ISSN 1982-386X, Presidente do Departamento Cultural da OAB-Guarulhos, colaborar com artigos publicados em diversos sites e revistas jurídicas.  Autor do livro “O Cotidiano e o Direito”, Editora Iglu SP, 2012. 


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