Home Blog Page 178

VICIO DO APARELHO RENDE INDENIZAÇÃO MORALLoja e fabricante de ar condicionado condenadas a indenizar por vício do aparelho

2

DECISÃO: *TJ-RS – As empresas Magazine Luiza e Whirlpool foram condenadas a indenizar um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado tipo split marca Cônsul, com falha no funcionamento. As rés deverão pagar solidariamente R$ 5 mil ao autor da ação. A decisão é da desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível.

Caso

O consumidor ajuizou ação indenizatória por danos morais na Comarca de Viamão, afirmando que comprou um aparelho split da fabricante Whirlpool em uma das lojas da rede Magazine Luiza e que o aparelho não funcionou. Contatadas, as empresas não resolveram o problema.

Em sua defesa, a empresa Magazine Luiza alegou ilegitimidade passiva, argumentando que os reparos são responsabilidade da fabricante do produto. A fabricante, por sua vez, afirmou que a assistência técnica foi prestada.

Sentença

Ao analisar o caso, a pretora Helga Inge Reeps entendeu que houve danos morais, na medida em que o conserto do aparelho não foi realizado mesmo com a visita do técnico. A magistrada citou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de exigir do fornecedor a substituição, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Demonstrados os reiterados equívocos cometidos no conserto do aparelho, as rés assumiram o risco de sua conduta, de forma que tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, declarou a pretora.

A indenização foi fixada em RS 1 mil.

O autor e a ré Magazine Luiza recorreram ao Tribunal de Justiça. A empresa alegou ausência de responsabilidade, enquanto o autor pediu a majoração da indenização.

Apelação

A desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível, atendeu ao apelo do consumidor e aumentou o valor da reparação para R$ 5 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas rés.

Segundo a magistrada, o comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.

O problema ocorrido com o produto adquirido pela parte autora não passa de vício do produto, situação que é regida pelo art. 18 do CDC. E nesse caso não há falar que tal não foi comprovado ou que decorrente de mau uso, pois o ônus da prova, em casos como este, é do próprio fabricante ou comerciante, afirmou.

Com relação aos danos morais, a Desembargadora concluiu que a privação do demandante de utilizar o bem adquirido, que digo já é entendido como essencial, certamente configura os danos morais sustentados. (Apelação Cível nº 70052126661)


FONTE:  TJRS, 07 de fevereiro de 2014.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVAEmpresa deverá restituir a empregado não sindicalizado valores descontados a título de contribuição confederativa.

0

DECISÃO: *TST – Cláusulas normativas que obrigam trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição confederativa são ofensivas ao princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a sentença que a condenou a restituir ao ex-empregado os descontos feitos nos contracheques dele a título de contribuição confederativa, com juros e correção monetária.

Na inicial, o empregado sustentou que os descontos ofendem o princípio da liberdade sindical, até porque ele não era sindicalizado. Em sua defesa, a ré disse que os descontos atendem ao disposto nas normas coletivas que vigoraram durante o contrato de trabalho do reclamante, normas essas que a obrigavam a descontar de cada empregado, sindicalizado ou não, a contribuição confederativa. Por isso, no entender da empregadora, esses descontos seriam lícitos, nos termos do artigo 462 da CLT.

Mas, tanto o juiz de 1º grau, quanto a Turma julgadora do recurso da empresa, entenderam diferente. "As cláusulas constantes de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuições sindicais, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao pagamento, a título de taxa de custeio do sistema confederativo, assistencial e outras taxas da mesma natureza, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo. 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização, conforme preceituam, inclusive o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do colendo TST", destacou a relatora em seu voto.

No entender da magistrada, o fato de o reclamante não ter se insurgido contra os descontos durante o contrato de trabalho apenas demonstra que, muitas vezes, o trabalhador acaba aceitando certas práticas adotadas pelo patrão por medo de perder o emprego. Ela descatou que a inércia do empregado não torna legítimo um desconto realizado sem observância das normas legais e constitucionais que tratam da matéria.

Diante da não comprovação da filiação do reclamante ao sindicato da categoria, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e confirmou a decisão de 1º Grau. (0000889-11.2013.5.03.0059 RO) 


FONTE:  TRT-MG, 06 de fevereiro de 2014.

REVISTA ÍNTIMA GERA INDENIZAÇÃO MORALEmpresa é punida por obrigar empregada a tirar a roupa em revista.

0

DECISÃO: *TST – Uma auxiliar de produção conseguiu aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil no Tribunal Superior do Trabalho indenização por ter sido constrangida pela empresa na qual trabalhava. A gerente determinou que as funcionárias formassem uma fila, baixassem as calças e exibissem a roupa íntima para saber qual delas estava usando absorvente higiênico. Os ministros da Sétima Turma consideraram o caso um dos mais graves atos de constrangimento a que pode ser submetida uma mulher no ambiente de trabalho.

A empregada foi admitida pela Fax Point Indústria Importação e Exportação Ltda., de  São Paulo, em maio de 1998. Neste mesmo ano, a gerente da empresa, ao fazer uma inspeção nos banheiros, encontrou um absorvente feminino exposto e convocou as funcionárias para investigar quem o havia deixado. No momento da revista, em fila, cada uma era obrigada a baixar a roupa e a roupa íntima para que a gerente fizesse a verificação.

A situação, segundo a trabalhadora, gerou angústia e grave constrangimento a ela e às colegas por terem sido alvo de chacota e de humilhação no trabalho, situação que se tornou mais grave porque o fato foi amplamente divulgado. Ao deixar a empresa, ela requereu em juízo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de outras verbas trabalhistas. A empresa contestou as alegações afirmando que jamais agiu de forma desrespeitosa com a auxiliar de produção, e que não houve dano capaz de justificar a pretensão de indenização.

Ao examinar o caso, a 40ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o pedido com relação aos danos morais por entender que o fato não estava demonstrado. A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou procedente o pleito e apontou depoimento de testemunha que confirmou o constrangimento decorrente da revista íntima. A indenização foi fixada no valor de R$ 5 mil.

Questão de gênero

A auxiliar novamente recorreu da decisão, desta vez ao TST, por considerar que a indenização foi excessivamente módica se comparada com a extensão do dano. Ao julgar o caso, a Sétima Turma entendeu que o caso chamava atenção não só em razão da indenização desproporcional, mas porque a atitude da empresa foi extremamente agressiva à intimidade das empregadas, ficando evidente que a trabalhadora sofreu revista vexatória e dano à sua honra.

Na sessão em que o caso foi julgado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a extensão do dano ultrapassou a questão do constrangimento e envolveu, sobretudo, a questão de gênero. Destacou que não é possível avaliar o que significa, na vida de uma mulher, essa forma de exposição tão constrangedora.

O ministro Vieira de Mello Filho considerou a atitude patronal agressiva à intimidade da empregada e afirmou que o dano era absurdo, não existindo caso maior de violação à intimidade no ambiente de trabalho. Por essas razões e com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para elevar a indenização para R$ 20 mil. A decisão foi unânime.  (Processo: RR-235500-08.2004.5.02.0040)


FONTE:  TST, 07 de fevereiro de 2014

ATRASO NA LIBERAÇÃO DO GRAVAMEBanco condenado por demora na liberação de veículo

0

DECISÃO: TJ-RS*  – O HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo foi condenado ao pagamento de indenização devido à demora na liberação de gravame sobre veículo financiado junto à instituição. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

A autora ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra a instituição bancária, argumentando que firmou um Contrato de Financiamento com o HSBC para a aquisição de um veículo Volkswagen/Gol modelo 2005, em 48 parcelas mensais. Ela apontou má-fé do banco para liberar o veículo, após imensa demora (cerca de 7 meses), quitado por força de acordo judicial firmado entre as partes.

O réu ainda afirmou que a razão da demora foi a burocracia necessária para reduzir erros administrativos e fraudes.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Claudia Rosa Brugger julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do réu.

Recurso

Inconformada, a autora apelou da decisão alegando ter sofrido dano moral em razão da demora injustificada do banco.

Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Lúcia de Castro Boller, deu provimento à apelação. A magistrada considerou que diante da prova da quitação do contrato, inexiste razão para a negativa do demandado em liberar o gravame sobre o veículo que já pertence à autora, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido indenizatório.

Indenização

O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 33.900,00, o equivalente a 50 salários mínimos.

Os Desembargadores Breno Pereira da Costa Vasconcellos e Angela Terezinha de Oliveira Brito acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70057513202


 

FONTE:  TJRS, 31 de janeiro de 2014.

DEPRESSÃO PÓS-PARTOMãe não está impedida de recuperar guarda de filho após cura

0

DECISÃO: TJ-SC – A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão de 1º grau que concedeu a guarda de uma criança à própria mãe. Vítima de depressão pós-parto, a mulher aceitara que a criança fosse morar com os avós paternos após o nascimento.  

Recuperada do trauma, mas já descasada, ela buscou na Justiça recuperar o filho – levado para fora do Estado em companhia do pai e dos avós. O desembargador Jairo, ao confirmar a sentença, tomou por base os laudos e estudos sociais que apontaram a genitora como pessoa apta a garantir todas as necessidades da criança. 

O pai, em apelação, buscou reverter o quadro e alegou que não foi levada em consideração a internação da mãe em clínica psiquiátrica, demonstração clara de sua dificuldade mental para lidar com a situação. O relator, não obstante a passagem da mulher por sanatório, entendeu que os apelantes não conseguiram comprovar abalo na sua sanidade mental, além do quadro de depressão pós-parto. 

O desembargador ressaltou também informações dos autos que garantem que mãe e filho mantêm convivência “harmônica e afetuosa”, para manter a guarda com a mulher. A decisão foi unânime.


FONTE:  TJSC, 31 de janeiro de 2014.

 

FRAUDE GERA INDENIZAÇÃOEmpregada com deficiência contratada de forma fraudulenta será indenizada

0

DECISÃO: TRT-MG* – Uma empregada portadora de deficiência buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sido discriminada e ofendida em sua dignidade, honra e imagem. Segundo afirmou, sua contratação foi fraudulenta e visou a simular o cumprimento do disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91. Contratada para prestar serviços uma vez por semana com jornada de 04 horas, ela ficou à disposição nos demais dias, apesar de sua plena capacidade para exercer as atividades inerentes à função contratada, nas mesmas condições que os demais empregados. 

A juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, em sua atuação na 2ª Vara de Belo Horizonte, deu razão à reclamante. Segundo observou a magistrada, o contrato de trabalho firmado entre as partes dispunha que a trabalhadora exerceria a função de orientadora de pausa, percebendo o salário mensal de R$84,16, proporcional à duração semanal do trabalho de 04 horas. Lembrou a magistrada que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Ela explicou os objetivos da lei: 

"A norma, ao impor às empresas a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e reabilitados, visa à satisfação do disposto no inciso XXXI do art. 7º da CF/88, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Além disso, a imposição legal, ao incentivar a inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas excluídas, objetiva, ainda, assegurar o direito à isonomia (art. 5º, caput, CR/88) e aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CR/88), além de buscar o cumprimento do disposto no art. 170, caput, da CR/88, segundo o qual, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (. . .)"

No caso, ela verificou que a empresa descumpriu as disposições legais e constitucionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência, uma vez que as condições de trabalho impostas à trabalhadora, como a prestação de serviços por apenas 04 horas semanais, destoam daquelas dos demais empregados com jornada de 6h e 8h diárias, conforme se pode verificar nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a empregadora e o SINTTEL/MG. A juíza salientou que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa demandada, processo nº 00611-2007-021-03-00-7, foi rechaçada a conduta de admissão dos portadores de deficiências para trabalhar apenas 4 horas semanais, com o único objetivo de atender à determinação constante do artigo 93 da Lei 8.213/91.

A juíza transcreveu trechos desse processo no qual se revelou, mediante fiscalização, que a empresa agia em franco desrespeito à ordem jurídica, já que admitia os portadores de deficiências como trainee, para laborar 4 horas semanais, mediante salário de R$73,50. Inclusive eles recebiam ordens para ficar em casa aguardando a convocação, procedimento destituído de qualquer amparo legal. Assim, além de deixar de observar preceito de ordem pública (artigo 93 da Lei 8213/91) e os valores constitucionais, a empresa ainda praticou fraude: a contratação irregular de pessoas portadoras de deficiências, com o intuito de levar a erro o Ministério Público, no momento da fiscalização, fatos esses que ensejaram a condenação da empresa por danos morais coletivos.

Nesse cenário, e considerando que as lesões praticadas pela empregadora aos direitos da empregada portadora de deficiência implicaram violação aos princípios constitucionalmente assegurados, como o da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além da proibição de discriminação do trabalhador com deficiência (art. 1º, incisos II, III e IV, art. 5º, caput, inciso XLI, art. 7º, XXXI, e art. 170, caput e inciso VIII, CR/88), a juíza concluiu comprovado o dano moral sofrido pela trabalhadora, pela forma diferenciada dos demais como ela foi contratada.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$10.000,00. Mas não foi só. A julgadora também entendeu que a conduta ilícita da empresa impediu a empregada de receber a remuneração correspondente aos pisos salariais previstos em norma coletiva. Por isso, deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais correspondente às diferenças salariais que a reclamante deixou de receber, por todo o contrato de trabalho, considerando o piso salarial para jornada de 6h diárias descrito nos instrumentos coletivos da empregadora. E, diante das irregularidades constatadas, a juíza também determinou a expedição de ofício ao MPT, para as providencias cabíveis. (Proc. nº 0001691-20.2012.5.03.0002 AIRR)


FONTE:  TRT-MG,  02 de fevereiro de 2014

TABELIÃO É CONDENADO POR DANOS MORAISErro em cartório gera indenização de R$ 129 mil

0

DECISÃO: TJMG*:  O juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório da capital pague indenização de R$ 129.534,90, por conta de erro em transação de compra e venda de imóvel. 

J.W.S.M. disse que, após comprar um lote no bairro Santa Amélia, na região da Pampulha, verificou que o terreno pertencia a outra pessoa, sendo necessário anular na Justiça os contratos e registro feitos em cartório. Segundo ele, em uma primeira decisão judicial que anulou o contrato de compra e venda, foi constatado o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel

 

Em sua defesa, o tabelião apresentou contestação por coisa julgada, que significa que o caso já havia sido julgado em ação anterior, e alegou a prescrição do pedido de reparação. Além disso, disse que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva, portanto o autor deveria provar a motivação culposa ou intencional do tabelião em relação ao erro no registro do imóvel. Por fim alegou que J. estava agindo de má-fé. Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa) pediu indenização por danos morais e materiais.

 

De acordo com o magistrado, a ação era válida, pois, para que fosse aceito o argumento da coisa julgada, seria necessário haver um outro processo com as mesmas partes, pedido e causa, e não era este o caso. Com relação à prescrição, o prazo a ser considerado para ajuizamento da ação é de três anos a partir da perda do imóvel, que ocorreu em 2010. Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda não estava prescrito.

 

O juiz também esclarece que a subjetividade da responsabilidade alegada pelo tabelião não era válida. De acordo com a Lei 8.935/94, notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro. Por último foi considerado o pedido de reconvenção. Segundo o magistrado, não havia requisitos para uma reparação por danos morais, além de que os danos materiais não foram comprovados.

 

A indenização foi estipulada de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 28 de janeiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.  Processo: 0024.11.333.866-9


FONTE:  TJMG,   30 de janeiro de 2014.

INCLUSÃO DE DEVEDOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇAEx-sócio é executado por dívida de empresa da qual se desligou há 24 anos

0

DECISÃO: TST* – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante Ltda., que se desligou da firma há mais de 25 anos e foi notificado a pagar dívida trabalhista da empresa na fase de execução de uma ação. O empresário, um economista, interpôs o agravo para que o TST apreciasse o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). 

Para poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário ajuizou embargos de terceiros. Além de argumentar que deixou de ser sócio do restaurante em 1989, também alegou que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa. 

O TRT-RJ, porém, manteve a sentença porque o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação.  O Regional constatou que o trabalhador prestou serviços para o Buffalo Grill de 30/8/1985 a 19/2/1989, e que o ex-sócio executado saiu da empresa em novembro de 1989. Com isso, concluiu que ele deveria responder pelo débito trabalhista. 

Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.

Relator do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Quanto à realização ou não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio.

Pelo contexto analisado, o ministro considerou que a solução dada pelo Regional não violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação do recurso.  Ressaltou ainda que a Primeira Turma, por diversas vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução ao ex-sócio.

Processo: AIRR-94900-24.2009.5.01.0028


FONTE:  TST, 27 de janeiro de 2014.

DEPRESSÃO PSICÓTICA GERA INDENIZAÇÃO MORALItaú vai ressarcir gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no trabalho

0

DECISÃO: TST* – Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A. 

Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário.

A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil.

Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho.

Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho.

Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida".  

Dano moral

Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para  a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo.

Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho.

Da decisão cabe recurso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1).

Processo: RR-170000-50.2009.5.03.0053


FONTE:  TST, 30 de janeiro de 2014.

 

O FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃOAs obrigações do fiador no contrato de locação

0
ESPECIAL: STJPara a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança. 

Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas. 

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento. 

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor. 

Fiança não é aval

É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito. 

O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal. 

Entrega das chaves

Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel. 

Essa “entrega das chaves”, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes. 

O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende. 

Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428). 

No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento já era aplicado nos contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09. O quera jurisprudência virou lei. 

De acordo com o dispositivo, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato. 

“Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 – pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência –, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória”, explicou Salomão. 

Notificação resilitória

O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador. 

Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação. 

Novo fiador 

Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado. 

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida. 

O locatário argumentou que “não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador”, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves. 

A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, “há expressa previsão legal – artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 –, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento”. 

Outorga uxória

O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” 

No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé. 

“Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico”, disse o ministro Og Fernandes, relator. 

O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei. 

Fiança e morte

A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, não é extinta com o óbito, persistindo seus efeitos em relação ao cônjuge (REsp 752.856). 

O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Antes da alteração da Lei do Inquilinato, os débitos advindos depois do falecimento, não eram direcionados ao fiador. 

Com as alterações de 2009, o fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da comunicação do falecimento, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. 

Benefício de Ordem

Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem. 

O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus. 

No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido. 

Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima. 

"Enquanto disposta de forma unilateral – característica do contrato de adesão – é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução”, alegou a defesa. 

A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil. 

Bem de família

É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família. 

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado. 

“Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”, justificou o ministro. 

A medida está amparada no artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” 

No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar. 

“A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91”, apontou Carvalhido.


FONTE:  STJ, 19 de janeiro de 2014.