TABELIÃO É CONDENADO POR DANOS MORAISErro em cartório gera indenização de R$ 129 mil

DECISÃO: TJMG*:  O juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório da capital pague indenização de R$ 129.534,90, por conta de erro em transação de compra e venda de imóvel. 

J.W.S.M. disse que, após comprar um lote no bairro Santa Amélia, na região da Pampulha, verificou que o terreno pertencia a outra pessoa, sendo necessário anular na Justiça os contratos e registro feitos em cartório. Segundo ele, em uma primeira decisão judicial que anulou o contrato de compra e venda, foi constatado o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel

 

Em sua defesa, o tabelião apresentou contestação por coisa julgada, que significa que o caso já havia sido julgado em ação anterior, e alegou a prescrição do pedido de reparação. Além disso, disse que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva, portanto o autor deveria provar a motivação culposa ou intencional do tabelião em relação ao erro no registro do imóvel. Por fim alegou que J. estava agindo de má-fé. Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa) pediu indenização por danos morais e materiais.

 

De acordo com o magistrado, a ação era válida, pois, para que fosse aceito o argumento da coisa julgada, seria necessário haver um outro processo com as mesmas partes, pedido e causa, e não era este o caso. Com relação à prescrição, o prazo a ser considerado para ajuizamento da ação é de três anos a partir da perda do imóvel, que ocorreu em 2010. Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda não estava prescrito.

 

O juiz também esclarece que a subjetividade da responsabilidade alegada pelo tabelião não era válida. De acordo com a Lei 8.935/94, notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro. Por último foi considerado o pedido de reconvenção. Segundo o magistrado, não havia requisitos para uma reparação por danos morais, além de que os danos materiais não foram comprovados.

 

A indenização foi estipulada de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 28 de janeiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.  Processo: 0024.11.333.866-9


FONTE:  TJMG,   30 de janeiro de 2014.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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