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PROTEÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICAJuiz pode fixar a distância que o agressor deve manter da vítima, em vez de listar lugares

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DECISÃO: * STJ  –  Em casos de violência doméstica, é perfeitamente legal ao juiz da causa fixar, em metros, a distância que o agressor deve manter da vítima, não sendo necessária a nominação de lugares a serem evitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso em habeas-corpus a um agressor do Amapá.

Em primeiro grau, o juiz determinou a distância que o acusado deveria manter da vítima, além da obrigação da provisão de alimentos, medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha. Ao julgar habeas-corpus, o Tribunal de Justiça manteve tais medidas urgentes determinadas pelo magistrado de primeiro grau, sem a oitiva prévia do então paciente, assim como os alimentos provisionais.

No recurso para o STJ, a defesa alegou que cabia ao magistrado identificar claramente os locais que o paciente não poderia frequentar. “O magistrado, na prática, o proibiu de frequentar qualquer local público ou privado, já que a indeterminação do comando o coloca em risco de ser preso por se encontrar em qualquer local onde, porventura, a ofendida esteja presente”, sustentou.

O advogado afirmou, ainda, a existência de constrangimento ilegal quanto à fixação dos alimentos provisionais, em razão da “possibilidade de vir a ser decretada a prisão do […] paciente pelo inadimplemento de obrigação imposta ao arrepio da legislação de regência”. Segundo argumentou, a decisão impõe obrigação a ser adimplida em favor de quem sequer comprovou, como exige a lei, ter o direito de requerer o benefício, baseando-se exclusivamente na alegação da ofendida.

Em parecer, o Ministério Público Federal afirmou que a proibição de aproximação não infringe o direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º , XV, da Constituição Federal. “A liberdade de locomoção do ora paciente encontra limite no direito da vítima de preservação de sua vida e integridade física. Na análise do direito à vida e à liberdade, há que se limitar esta para assegurar aquela”, afirmou a subprocuradora.

Após examinar o recurso em habeas-corpus, a Quinta Turma negou provimento. “Conforme anotado no parecer ministerial, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 11.340/06, conhecida por Lei Maria da Penha, poderá o Magistrado fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da vítima – tal como efetivamente fez o juiz processante da causa”, considerou o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do caso.

Segundo o ministro, é desnecessário listar quais os lugares a serem evitados. “Uma vez que, se assim fosse, lhe resultaria burlar essa proibição e assediar a vítima em locais que não constam da lista de lugares previamente identificados”, observou.

Quanto à alegação de não haver parentesco entre o suposto agressor e a menor envolvida nos fatos, o relator afirmou que o exame demandaria exame incompatível com o habeas-corpus. “Não existem elementos suficientes nos autos a comprovar as alegações feitas pelo recorrente, sendo, pois, passível de verificação mediante procedimento judicial próprio”, concluiu o ministro Napoleão Nunes.

FONTE:  STJ, 11 de fevereiro de 2009

 

 

 


 

ILEGALIDADE DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIELDesembargador nega prisão civil de depositário judicial infiel

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DECISÃO:  * TJ-MS –  A parte GVC, cujo nome foi preservado, recorreu ao Tribunal de Justiça contra decisão do Juiz da Comarca de Bataguassu que havia indeferido pedido de prisão civil do depositário judicial infiel.

No entanto, seguindo recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador Sérgio Martins, relator do processo, negou seguimento ao recurso.

O desembargador Sérgio Fernandes Martins anotou que recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343, no qual prevaleceu a tese do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que o Tratado Internacional de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de San José da Costa Rica, possui status supralegal, razão pela qual decidiu-se que, "com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.”

Num passar de olhos pela história, as únicas prisões civis permitidas pela legislação brasileira eram a do responsável pelo inadimplemento de pensão alimentar e a do depositário infiel, seja decorrente de depósito judicial, voluntário ou, ainda, em razão de contratos com alienação fiduciária.

Ocorre que após o Brasil ter ratificado o Tratado Internacional de Direitos Humanos a única exceção permitida para prisão civil fica para o não pagador da pensão alimentícia.

A vitória da tese do status supralegal quer dizer que os tratados internacionais sobre direitos humanos inseridos no ordenamento jurídico brasileiro estão acima das leis, porém abaixo da Constituição, razão pela qual consideram-se revogadas as normas que permitiam a prisão civil do depositário infiel, mesmo em casos de depósitos judiciais.

Para somar na decisão, o desembargador apontou a revogação da Súmula 619 do STF, a qual previa a possibilidade de decretação de prisão do depositário judicial infiel.

A atualização da decisão impressiona mesmo aos que conhecem o comprometimento dos julgadores sul-mato-grossenses, o desembargador cita posicionamento do dia 12 de fevereiro, mesmo dia da decisão, no qual o Tribunal Pleno do STF autorizou os ministros a decidirem individualmente o mérito de habeas corpus sobre prisão civil, tornando-se desnecessário, portanto, o encaminhamento dos processos às Turmas ou mesmo ao Plenário.

Assim, o desembargador negou seguimento ao recurso de Agravo nº 2009.001487-9 e manteve a decisão de primeiro grau da comarca de Bataguassu, negando o pedido de prisão civil do depositário judicial infiel.


FONTE:  TJ-MS, 13 de fevereiro de 2009.

CDC ASSEGURA O DIREITO À INFORMAÇÃOBanco não pode cobrar taxas para emissão de extratos determinada pela Justiça

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DECISÃO:  * STJ  – O Banco Bandeirantes de Investimentos S/A deverá disponibilizar, sem qualquer custo ou cobrança de tarifas, os extratos e contratos referentes aos negócios bancários firmados com a Distribuidora Nacional Comércio e Representação Ltda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a cobrança das taxas porque a emissão de documentos por ordem judicial não pode ser confundida com um mero procedimento administrativo do banco.

A distribuidora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos para que o banco apresentasse extratos e contratos porque suspeitava da ocorrência de débitos indevidos em sua conta-corrente, sem qualquer autorização. Em primeiro grau, o magistrado acolheu o pedido e determinou a expedição dos extratos, mas condicionou essa emissão ao pagamento das tarifas relativas à segunda via de documentos. A empresa apelou contra o pagamento das taxas, mas elas foram mantidas pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

No recurso especial ao STJ, a distribuidora pediu a isenção das tarifas alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda informação relativa aos contratos firmados com instituição financeira.

A Quarta Turma, por unanimidade, acatou o pedido seguindo as considerações do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo. Ele destacou que está caracterizada a relação de consumo entre o banco e a distribuidora e que o direito à informação é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor e não deve ser constrangido pela cobrança de taxas, o que poderia invalidar a garantia legal. “A exibição judicial de documentos, no âmbito de ação cautelar, por sua natureza mandamental, não comporta condicionantes”, afirmou o relator no voto. De acordo com a decisão do STJ, o banco tem o prazo de cinco dias para apresentar os documentos.


FONTE:  STJ, 13 de fevereiro de 2009

Precatórios. Retenção da contribuição social

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* Kiyoshi Harada

A Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008 veio acrescentar o art. 16-A na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 nos seguintes termos:

“Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo”.

Sabemos que antes da Emenda 41/2003 os servidores públicos federais, estaduais e municipais, apesar de se aposentarem com vencimentos integrais, não contribuíam para a Previdência Pública em percentual atualmente em vigor de 11%. No caso do Município de São Paulo, a contribuição era de apenas 5% sobre os vencimentos e era paga ao IPREM, Instituto de Previdência do Município que, entretanto, só retribuía com pagamento de pensão, ficando os proventos da aposentadoria por conta da administração direta.

Outrossim, os aposentados e pensionistas passaram a contribuir para a Previdência Pública apenas após o advento da Emenda nº 41/2003 e depois de legalmente instituída a contribuição social pelas leis dos respectivos entes componentes da Federação.

Na esfera da União a contribuição dos inativos foi instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.887, de 18-6-2004. No âmbito do Município de São Paulo essa contribuição só veio a ser instituída pelo art. 2º da Lei nº 13.973, de 12-5-2005.

Como existem milhares de ações judiciais propostas por servidores da ativa e inativos, reclamando diferenças de vencimentos, proventos e pensões relativas a períodos anteriores ao advento da Emenda nº 41/2003 é preciso tomar cuidado na aplicação do art. 16-A sob exame, a fim de preservar o princípio da irretroatividade prevista no art. 150, III, a da CF. É que a decisão judicial transitada em julgado, na realidade, não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória à medida em que proclama a existência do direito à complementação da remuneração paga a menor. Como se sabe os vencimentos, proventos e pensões estão submetidos ao princípio da estrita legalidade, sendo vedado ao Judiciário, por via de interpretação, promover sua majoração.

Logo, é importante verificar a conformação legal do montante retido a título de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público por ocasião do recebimento do valor do precatório judicial.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

KIYOSHI HARADA:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP


O consumidor, os outlets e as promoções

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* Arthur Rollo

A palavra outlet traz a idéia para o consumidor de uma loja menos luxuosa, onde são comercializados produtos por preços mais baixos. Geralmente o outlet vende produtos conhecidos como de “ponta de estoque”, que são aqueles referentes a coleções passadas ou que apresentam pequenos problemas.

Produtos nessas condições podem ser comercializados, desde que o consumidor seja previamente informado sobre o problema apresentado.

Na prática, entretanto, muitas lojas se dizem outlets e comercializam os mesmos produtos, praticando os mesmos preços, das lojas principais. Trata-se, sem dúvida, de uma oferta enganosa, na medida em quando o fornecedor insere na sua fachada a expressão outlet está dizendo ao consumidor que naquela loja os preços praticados são inferiores aos das demais.

O consumidor comparece nesse tipo de loja esperando preço mais baixo e, quando isso não acontece, verifica-se o vício de informação.

Se a loja se diz outlet deve vender a grande maioria dos produtos, pelo menos, por preço mais baixo. Se igualmente comercializar produtos por preços normais deve distingui-los dos demais, a fim de que o consumidor não se confunda e não seja enganado.

Infelizmente, já contando com o elemento emocional do consumidor, que fica mais tranqüilo no seu íntimo para consumir em outlets, os fornecedores se utilizam dessa estratégia para vender produtos pelos preços do mercado, quando correto seria colocar na fachada que alguns dos produtos estão sendo comercializados a preços promocionais.

A tática dos maus fornecedores de confundir os consumidores acontece também em relação às promoções. São freqüentes os casos de ofertas promocionais nas vitrines que não se concretizam no interior da loja, porque quando o consumidor adentra recebe a notícia de que não mais existe aquele produto que procura. Prontamente, não obstante isso, passa o vendedor a oferecer os demais produtos da loja.

Se os produtos promocionais em estoque já foram vendidos, deve o anúncio ser retirado da vitrine. Se existem poucas peças, de um determinado número, tal informação deve ser passada para o consumidor para que ele, se for o caso, sequer entre na loja.

Também é comum o consumidor entrar na loja buscando o produto promocional e lhe ser oferecido o produto mais caro, da nova coleção. Muitas vezes o consumidor só vem a perceber que o produto não é promocional ao passar no caixa.

Em certas situações, por vergonha, o consumidor acaba adquirindo o produto. Em outras, desiste da compra e busca pelo produto promocional, mas este já não o satisfaz tendo em vista que o mais caro já o agradou mais.

Todo outlet deve comercializar produtos por preços mais baixo, ainda que possa comercializar alguns produtos da nova coleção, distinguindo-os dos demais. As promoções, igualmente, devem veicular informações verdadeiras, inclusive sobre a quantidade de peças e de números disponíveis em estoque. Os produtos promocionais devem estar identificados, assim como o valor do desconto, se variar de peça para peça.

As lojas devem orientar seus vendedores a oferecer o que for solicitado pelo consumidor, para não confundi-lo. Sempre o fundamental é a correção da informação, a fim de que o consumidor possa exercer, sem enganação, a sua liberdade de escolha.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorando em direito do consumidor pela PUC/SP.

 

Medidas de combate à crise

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Kiyoshi Harada

Quando se iniciou a crise econômica nos Estados Unidos, espalhando-se rapidamente para os demais países desenvolvidos, o nosso governo não deu importância maior. Sustentou-se que seus efeitos no Brasil limitavam-se a simples crise financeira passageira, o que não estava distante da realidade de então. Mas, por conta de remédios inadequados, a crise financeira acabou extrapolando para a crise econômica.

Restituíram-se os compulsórios das instituições financeiras ao invés de simplesmente extinguir ou reduzir o percentual de recolhimentos compulsórios sobre os depósitos à vista. E por conta da falta de sintonia entre o Ministério da Fazenda e o Banco Central os juros continuaram com o percentual mais elevado do mundo. Também, não houve diminuição da carga tributária em termos legais. Ao contrário, no caso do IPVA houve aumento generalizado por conta dos efeitos da crise que se abateu sobre o mercado de automóveis no momento da ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2009), porquanto as leis estaduais que regem esse imposto levaram em conta o valor de mercado do mês de setembro de 2008, quando em alta o preço de veículos usados. Algumas decisões judiciais inovadoras e políticas contra os contribuintes, também, contribuíram para elevar o peso da tributação.

Ante uma crise econômica, todos os demais países procuram reduzir a taxa de juros e diminuir o peso da tributação. Por que no Brasil é diferente, ou deve ser diferente?

Os remédios corretos para o quadro econômico atual são a baixa de juros e diminuição da carga tributária nominal. É preciso estimular a produção e o consumo. Com o crédito apertado e a transferência volumosa de recursos financeiros do setor privado para o setor público não há como aquecer o consumo, instrumento que impulsiona a produção de riquezas.

Outrossim, o exame das leis orçamentárias anuais revela poucas despesas de capital, notadamente, aquelas pertinentes a investimentos que são exatamente aquelas voltadas para o aumento da capacidade produtiva do país a médio e longo prazos. Em compensação, aumentaram-se as despesas correntes, notadamente, as de custeio representadas pelas despesas de pessoal. Indiferente à crise, o governo continua fazendo contratações para os cargos comissionados, que já supera o número de cargos efetivos.
Outro fator que inibe o crescimento econômico é a expansão da dívida pública que atingiu a soma de 1.4 trilhões, o que representa um grau de endividamento da ordem de 58% do PIB. Se as coisas continuarem dessa forma, em breve o brasileiro estará trabalhando somente para sustentar os gastos com a folha e com o pagamento do serviço da dívida.

No plano legislativo, também, as medidas em gestação não são das melhores. A pretexto de induzir as instituições bancárias a emprestar recursos financeiros ao setor empresarial a custo baixo, o governo baixou a Medida Provisória nº 443/08, que autoriza os bancos oficiais a adquirirem participações societárias de instituições financeiras públicas e privadas. Ora, isso só irá contribuir para acentuar o processo de especulação nas bolsas de valores, sem quaisquer benefícios para o setor empresarial, que necessita dos financiamentos. Exatamente esse tipo de política financeira equivocada acaba gerando banqueiros ricos e bancos quebrados.

O outro projeto legislativo em discussão no Congresso Nacional diz respeito à abolição, na prática, dos limites de despesas com pessoal, por Poder. E com isso acaba por minar a Lei de Responsabilidade Fiscal, que se bem aplicada acabaria com muito das despesas inúteis ou improdutivas.

Com uma sucessão de causas, umas mais recentes, outras menos recentes, a crise financeira inicial acabou se transformando em uma crise econômica que, se não tomadas logo as medidas corretas, poderá evoluir para uma profunda recessão econômica de difícil reversão. 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

Kiyoshi Harada:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

Direito com amor e Direito sem amor

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Luiz Guilherme Marques

O opúsculo O Homem e a Natureza (publicado pela Mata Amritanandamayi Mission Trust, Amritapuri, Índia) constitui-se de respostas dadas pela filantropa indiana AMMA às perguntas formuladas por SAM LA BUDDE sobre Ecologia.

Uma das afirmações da benemérita que mais me impressionou pela sua lógica foi de que grande parte dos cientistas tem pouco Amor à Natureza e muita vaidade.

Realmente, para quem lida com essa massa imensa de estruturas interdependentes, que são os animais, vegetais,minerais e seres humanos, é importante que o Amor seja o móvel de suas pesquisas e do seu trabalho. A responsabilidade desses homens e mulheres é de vida e morte sobre a humanidade.

Lembro-me, a propósito, de um dos mais importantes cientistas do século XX e talvez o maior na área da Agricultura, que foi GEORGE WASHINGTON CARVER, o qual afirmava que todas as descobertas que realizava provinham nada mais nada menos que da pura inspiração divina. Tinha ele um Amor tão grande às plantas e à Natureza em geral como somente se viu em FRANCISCO DE ASSIS e outros “irmãos do Sol” e “irmãos da Lua”.

Somente tem real Amor à Natureza alguém que procura, através dos atos cotidianos, uma interação a mais profunda e umbilical possível com os seres vivos e os elementos naturais onde habitam.

Um exemplo de cientista amante de tudo o que existe foi ALBERT EINSTEIN, um dos melhores seres humanos que habitou este mundo.

Diz AMMA que o desentrosamento entre os cientistas frios e a Natureza tem gerado situações desastrosas, sentidas pela humanidade inteira através de alterações graves no clima, por exemplo.

Transplantando essa linha de raciocínio para o Direito, vemos muitos cientistas da teoria e da prática da ciência jurídica apartados afetivamente do que há de mais importante na ciência jurídica, que é o ser humano…

Há quem lance idéias preciosas de aperfeiçoamento do Direito como se se tratasse de uma ciência abstrata, no entanto sem vivenciar no seu dia-a-dia o mínimo de paciência para ouvir os destinatários do Direito que se constituem nos Josés e Marias dos subúrbios, favelas e zona rural…

Discutem, escrevem, digladiam com seus pares sobre o “sexo jurídico dos anjos”, mas amam o povo apenas através de uma tela de computador, temendo o contato com a realidade das misérias sociais, morais e culturais do mundo real…

Os excluídos da sociedade chegam à sua presença apenas através de petições, gráficos, relatórios etc. Não querem gente de carne e osso, principalmente se isso não lhes rende grossas remunerações, prestígio e outros dividendos.

O Direito realmente está muito voltado para um mundo de fantasias das elites, distante da maioria dos cidadãos…

Não é a indumentária diferenciada – togas, becas, ternos etc. – que mais os distancia do “povão”, mas sim seu desinteresse mais ou menos disfarçado por uma cortesia formal.

MOHANDAS GANDHI foi o mais importante homem do Direito do século XX justamente porque, ao lado de sua grande inteligência, tratou os clientes da sua advocacia como irmãos de verdade, pessoas a quem amava independente de qualquer fator.

Em resumo, precisamos de alma no Direito, como precisamos de alma na Biologia e ciências assemelhadas.

Caso contrário, continuaremos tentando apagar os incêndios sociais e morais dos nossos concidadãos com aqueles revolvinhos de água das crianças… e, assim mesmo, à distância, para os assuntos desagradáveis da “gentinha” não nos aborrecer mais do que podemos suportar…


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Luiz Guilherme Marques:  Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIANo TRT-Campinas, 1ª SDI decide que proventos de aposentadoria são impenhoráveis

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DECISÃO: * TRT-Campinas – A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente um mandado de segurança ajuizado contra decisão da Vara do Trabalho (VT) de Araras – município a 80 quilômetros de Campinas –, determinando o cancelamento de penhora feita nos proventos de aposentadoria do segundo executado no processo, o sócio proprietário de uma choperia. A decisão não foi unânime – prevaleceu o entendimento de que os proventos estão entre os créditos absolutamente impenhoráveis, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

A VT havia ordenado o bloqueio de 30% do valor da aposentadoria, mensalmente, até a garantia do juízo, quando haveria a totalização do valor devido ao autor da reclamação trabalhista na qual foi determinada a penhora que deu origem ao mandado de segurança. Os valores já penhorados e colocados à disposição do juízo da Vara terão que ser devolvidos.

Diferentes vínculos

Em seu voto, a relatora designada, juíza convocada Luciane Storel da Silva, ponderou que o argumento de que os débitos trabalhistas, assim como os salários e proventos de aposentadoria, também possuem natureza alimentar não basta para legitimar a penhora dos proventos, ainda que parcial. “A exceção prevista à impenhorabilidade absoluta para a prestação de alimentos deve ser aplicada restritivamente, e, mesmo assim, com seu alcance limitado à execução das sentenças em que há condenação ao pagamento da prestação alimentícia, cujo vínculo é familiar”, assinalou a relatora, fundamentando-se no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como no parágrafo 2º do próprio artigo 649 do CPC. “O vínculo familiar, relacionado ao indivíduo, precede o vínculo social e econômico”, complementou a magistrada.

Dos 12 magistrados que compõem a 1ª SDI, sete acompanharam o voto da relatora designada. Dois integrantes do colegiado votaram contra o pedido do executado, incluindo o relator original, ao passo que outros dois manifestaram-se pela manutenção da penhora, mas sobre apenas 15% dos proventos mensais. (Processo 1205-2008-000-15-00-6 MS).


FONTE:  TRT-Campinas, 05 de fevereiro de 2009.

PROFESSOR DEMITIDO TEM DIREITO AO AVISO RPÉVIODemissão e pagamento nas férias não substitui aviso prévio

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DECISÃO:  *TST – Uma ex-professora da Irmandade de Nossa Senhora da Penha de França, no Rio de Janeiro, vai receber todas as verbas rescisórias que lhe foram negadas pela instituição ao demiti-la imotivadamente no fim do período letivo. O seu direito, reconhecido pelas instâncias anteriores, foi ratificado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao recusar seguimento a recurso da irmandade, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O entendimento foi o de que o pagamento a que o professor tem direito durante as férias escolares, garantido no artigo 322, parágrafo 3º da CLT mesmo em caso de demissão, não isenta a empregadora do pagamento do aviso prévio.

Em 2006, a educadora recorreu à Justiça Trabalhista e informou ter sido contratada em março de 1991 para dar aulas aos alunos da educação básica. Em dezembro de 2005, quando terminou o período letivo, foi demitida sem receber corretamente as verbas rescisórias – e, entre elas, o aviso prévio indenizado. A decisão foi favorável à professora e, em vão, a irmandade contestou e recorreu ao TRT/RJ.

Inconformada com a rejeição de seu recurso de revista, a instituição interpôs agravo de instrumento para o TST pretendendo que seu recurso fosse destrancado e julgado. Analisado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria Costa, o agravo não teve melhor desfecho. A relatora observou que o despacho do TRT/RJ que negou seguimento ao recurso era suficientemente elucidativo para o entendimento da questão. Para o TRT/RJ, o pagamento salarial previsto no artigo 322, parágrafo 3°, da CLT tem como objetivo “impedir o empregador ganancioso, que percebe a educação não como um ideal, mas exclusivamente como instrumento para a satisfação de interesses materiais, de incorrer na tentação de contratar professores somente por prazo determinado, no período entre o início e o término do ano letivo”. Com isso, poderia manter um quadro docente somente ao longo do ano e dispensar os professores ao término, o que, “em prática claramente ensejadora de fraude à legislação trabalhista”, o desoneraria de encargos salariais, fiscais e previdenciários diversos. A prática, porém, traria “indiscutíveis prejuízos à própria educação”, pois privaria o professor, por exemplo, do tempo necessário à assimilação dos princípios norteadores da atuação da entidade de ensino e a elaboração de um plano de curso.

Ainda de acordo com o TRT/RJ, o direito ao pagamento das férias mesmo em caso de demissão durante as férias, resguarda o professor do desemprego “num momento em que, sabidamente, não conseguirá obter nova colocação”, pois as contratações são feitas ou formalizadas pelas escolas, normalmente, às vésperas do início do novo período letivo. O objetivo do aviso prévio, por sua vez, é assegurar ao trabalhador tempo hábil à obtenção de novo emprego sem prejuízo de seu sustento e do de sua família. “Esse objetivo não é alcançado, como regra, no curso das férias escolares, logo, não há como considerar a inclusão do aviso prévio no período referente ao pagamento salarial previsto no artigo 322, parágrafo 3°, da CLT, pois possuem fundamentos e finalidades diversos”, concluiu o Regional.

A relatora esclareceu que o recurso foi fundamentado em divergência jurisprudencial não válida e na alegação equivocada de violação da CLT. (AIRR-810-2006-047-01-40.2)

 

FONTE:  TST, 04 de fevereiro de 2009.


RECURSO REJEITADO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃOEspólio perde ação por irregularidade de representação

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DECISÃO:  * TST – A falta de procuração pelo advogado levou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar recurso de revista interposto pelo espólio de ex-empregado, por irregularidade de representação. A procuração apresentada não habilitava o advogado a defender o espólio, e sim a pessoa física da viúva, que não comprovou no processo ser inventariante e estar em condições legais para exercer sua defesa.  

O espólio, que representava trabalhador falecido em dezembro de 2002, moveu ação trabalhista em junho de 2005 contra a Bunge Alimentos S/A (onde fora admitido em 1969 como servente) por sua dispensa imotivada, ocorrida em dezembro de 1991. Todavia, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) extinguiu o processo, por entender prescrito o direito de ação, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em 16/12/1991 e o direito de ação deveria ter sido exercido até a data limite de 15/12/1993.

Ao analisar o recurso do espólio, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu pela irregularidade de representação ao constatar que o advogado que assinou o recurso não possuía a devida habilitação, pois o instrumento de procuração não lhe autorizava a defender o espólio do ex-servente, e sim a viúva, sem legitimidade para defender, em nome próprio, os interesses do espólio. No TST, a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve idêntico entendimento ao do Regional. “Não há, nos autos, qualquer prova de que essa senhora seja a inventariante do espólio, para estar legalmente habilitada a representá-la”, observou. ( RR-1042/2005-441-02-00.8) 


FONTE:  TST,  06 de fevereiro de 2009.