ILEGALIDADE DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIELDesembargador nega prisão civil de depositário judicial infiel

DECISÃO:  * TJ-MS –  A parte GVC, cujo nome foi preservado, recorreu ao Tribunal de Justiça contra decisão do Juiz da Comarca de Bataguassu que havia indeferido pedido de prisão civil do depositário judicial infiel.

No entanto, seguindo recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador Sérgio Martins, relator do processo, negou seguimento ao recurso.

O desembargador Sérgio Fernandes Martins anotou que recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343, no qual prevaleceu a tese do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que o Tratado Internacional de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de San José da Costa Rica, possui status supralegal, razão pela qual decidiu-se que, "com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.”

Num passar de olhos pela história, as únicas prisões civis permitidas pela legislação brasileira eram a do responsável pelo inadimplemento de pensão alimentar e a do depositário infiel, seja decorrente de depósito judicial, voluntário ou, ainda, em razão de contratos com alienação fiduciária.

Ocorre que após o Brasil ter ratificado o Tratado Internacional de Direitos Humanos a única exceção permitida para prisão civil fica para o não pagador da pensão alimentícia.

A vitória da tese do status supralegal quer dizer que os tratados internacionais sobre direitos humanos inseridos no ordenamento jurídico brasileiro estão acima das leis, porém abaixo da Constituição, razão pela qual consideram-se revogadas as normas que permitiam a prisão civil do depositário infiel, mesmo em casos de depósitos judiciais.

Para somar na decisão, o desembargador apontou a revogação da Súmula 619 do STF, a qual previa a possibilidade de decretação de prisão do depositário judicial infiel.

A atualização da decisão impressiona mesmo aos que conhecem o comprometimento dos julgadores sul-mato-grossenses, o desembargador cita posicionamento do dia 12 de fevereiro, mesmo dia da decisão, no qual o Tribunal Pleno do STF autorizou os ministros a decidirem individualmente o mérito de habeas corpus sobre prisão civil, tornando-se desnecessário, portanto, o encaminhamento dos processos às Turmas ou mesmo ao Plenário.

Assim, o desembargador negou seguimento ao recurso de Agravo nº 2009.001487-9 e manteve a decisão de primeiro grau da comarca de Bataguassu, negando o pedido de prisão civil do depositário judicial infiel.


FONTE:  TJ-MS, 13 de fevereiro de 2009.
Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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