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Hegel, a aporia entre o direito de filosofar e o dever de obedecer.

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* Bruno J. R. Boaventura

O desafio do presente texto é passar uma idéia do pensamento de GW.F.Hegel descrito exclusivamente na obra Princípios da Filosofia do Direito, tendo como base o exemplar impresso pela Editora Martins Fontes em 1997.

Hegel apresenta uma visão histórica em não considerar isolada e abstratamente a legislação, mas vê-la como um elemento condicionado de uma totalidade e correlacionada com outras determinações que constituem o caráter de um povo e de uma época (fls.5). O cuidado que Hegel pede é para o risco de superestimarmos esta visão histórica, e não darmos importância para o conceito atual da coisa que é o resultado de um processo cultural, mas é um resultado dado conforme o tempo vivido. Assim deve ser considerado o equilíbrio da gênese temporal com a gênese conceitual.

Hegel estabelece uma forte crítica ao positivismo, que em sua concepção está sempre a introduzir uma determinação singular das instituições e dos indivíduos. A conseqüência principal do positivismo seria então a negação da liberdade, ou seja, estabelece a fúria destruidora do individuo, por exemplo, ao tentar impor um estado da igualdade universal ou da vida religiosa universal (fls.14).

No direito, para Hegel, o positivismo torna as regras o que for validado pelo Estado, mesmo que fora da realidade desconsiderando circunstâncias interiores do fato. Tornando o direito como algo irracional, lesando o seu próprio conceito (fls.74), pois o reduzem ao mero princípio da autoridade (fls.188 189). Esta identidade formal do direito elimina todo o seu conteúdo e toda a sua determinação (fls.120). A idéia de legislação deve ser o reconhecimento do conteúdo como definida na universalidade (fls.186), e a realidade efetiva demonstra que é imperfeita, algo inaceitável ao positivismo que exige que os códigos sejam algo absolutamente acabado (fls.192).Por isso a necessidade requer que o conceito de direito seja demonstrado por um outro método que não o demonstre como um teorema geométrico (fls.200).

Ao exteriorizar os meus conceitos devo adequá-lo às contradições com os conceitos de outrem. (fls.101).

É da contraposição da individualidade e da universalidade que Hegel expõe a dialética como método, que é para ele o motor do conceito. Mas não a dialética negativa platônica, mas dialética superior do conceito que busca atingir o contrário de uma representação para então aproximar da verdade entendida como o meio-termo (fls.33). A solução dos contrários se da pela própria idéia que o sujeito tem da realidade como, por exemplo, com o direito de propriedade (fls.34). A base filosófica do espírito fenomênico de Hegel, e porque não dizer de todo o seu pensamento, é a vontade natural contraditória do individuo (fls.40) se relacionando dialeticamente com as vontades naturais contraditórias de outros indivíduos. Poderíamos detalhar neste fluxograma:

Determinar dentro do meu universo quais os necessários instintos a serem seguidos.

                                                                                                                                                                       

 

O indivíduo é um possuir de contrariedades (fls.40). 

 

 

 


Individualidade       vontade     reflexão sobre si       decisão     existência      liberdade         universalidade

Nega a individualidade, até os limites estabelecidos na personalidade.

Oposição da satisfação própria e do que o dever ordena.

Ter a consciência de si  (direitos) conhecendo a objetividade moral (deveres), e agir querendo ou não obedece – lá.

Satisfazer as carências, tendências, paixões, opiniões, fantasias é alcançar o bem-estar ou felicidade.

 

 

 

O pensamento para Hegel progride do conceito do indivíduo para o universal, o progresso consiste em ultrapassar a vontade que só existe para si para a vontade universal.  O destino dos indivíduos está em participarem desta vida coletiva (fls.271), no qual a individualidade e a universalidade só podem ser aceitas no respeito mútuo. Esta unidade é representada na máxima de Hegel de que somente tem deveres aqueles que têm direitos (fls.226). A injustiça é querer tornar indevidamente o particular em universal. E recomenda que religião seja a consolação e esperança para as injustiças, principalmente nas épocas de miséria.

Assim a ação, tem que ter razão de obrigar outrem (Fls.102) para estar justificada, e se desenvolve em processo dialético com outras ações. Os resultados devem estar em conformidade com a necessidade e não com a vontade (fls.105). Não aceitar isto é a manifestação do mal, natural do indivíduo (fls.127.) Desta conformidade é que existe a identidade do indivíduo com as Leis e as instituições. (fls.143). A realização do dever e do direito, que está representada na forma de leis e de princípios, liberta-o dos instintos naturais, e da subjetividade indefinida (fls.144).

Na aplicação concreta a preocupação deve ser o equilíbrio entre a forma e o conteúdo, o que deve ser resolvido são os conflitos jurídicos propriamente ditos (fls.197). Em um julgamento, a definição da intenção do agente é uma convicção subjetiva do juiz, a certeza da consciência, que retira do direito a possibilidade de aplicação de um raciocínio matemático (fls.199 e 200).

A formalização da universalidade é a sociedade civil, convergida na Constituição do Estado (fls.149). A sociedade civil é dividida em classe substancial, industrial e universal. A classe universal é quem universaliza os interesses (Fls.268). Estado é divido em legislativo, governo e o príncipe. O legislativo cabe trazer até a existência a consciência pública como universalidade (fls.275).  Governo cabe interpor os indivíduos, e administrar e julgar conforme as decisões do monarca (fls.266). Ao príncipe é a suprema vontade de todo o poder (fls.247), e o seu poder vem de Deus (fls.256).

A inevitável aporia do pensamento no livro Princípios da Filosofia do direito é o estabelecimento de todo um método que defende o direito de filosofar como símbolo da liberdade, e ao mesmo tempo estabelece uma obrigação de obedecer a autoridade suprema do monarca. Hegel é um filosofo democrático ao mesmo tempo que é um político autoritário e extremamente crente na burocracia Estatal (fls.276). Hegel, em sua individualidade, rompe com o pensamento positivista, mas na coletividade jura obediência ao absolutismo prussiano.

Esta aporia tem como base a coisificação da liberdade, pois Hegel entende que a propriedade como a primeira existência do homem livre (Fls.47).  Assemelha o direito a personalidade ao direito da propriedade. É um problema que ele próprio cria (fls.64), e resolve de forma a entender que a liberdade é uma peça de madeira a ser lapidada pelo individuo e entregue ao monarca, que então saberá como encaixa – lá no grande quebra cabeça que é a sociedade civil.

Se todas as idéias humanas possuem um tempo de validade, algumas de Hegel sobreviveram tão somente a primeira geração da liberdade, e não alcançaram a segunda geração da igualdade (fls.50).

O que fica é que Hegel, no livro Princípios da filosofia do direito, como filosofo quer universalizar a filosofia, e como obediente as leis quer universalizar a submissão. Tenho para mim que é melhor ficarmos com o primeiro que brilhantemente nega o positivismo na seguinte passagem: “Aqueles que julgam poder dispensar a demonstração e a dedução em filosofia só mostram assim que ainda estão longe da menor idéia do que é a filosofia, e se os que discorrem sem conceitos podem decerto discorrer nenhum direito têm em participar num discurso filosófico.” (fls140.)

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

Bruno J.R. Boaventura: Advogado militante em Cuiabá em direito público, sócio-gerente da Boaventura Advogados Associados S/C.

A solidariedade como caminho

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* Luiz Guilherme Marques

Uma ala de psicólogos entende que deve manter “distância” em relação aos pacientes, ou seja, não se deixar envolver pelos seus dramas. Mergulham no oceano procurando permanecer submersos o menor tempo possível. Acreditam que somente conseguem enxergar com clareza os problemas dos pacientes se estiverem “acima” e “de fora”.

Outra ala acha que o envolvimento é que possibilita a compreensão: somente “sentindo” a realidade dos pacientes têm real noção do que acontece e podem acertar na solução.

Como leigo, não tenho condições de avaliar todos os ângulos da questão, mas inclino-me mais pela segunda corrente.

Como justificativa para levo em conta a afirmativa de um psicólogo que disse: – Se não consigo curar alguns pacientes, pelo menos suavizo-lhes os dramas hipotecando-lhes minha solidariedade!

Penso que os operadores do Direito (inclusive nós, magistrados) formamos dois grupos semelhantes àqueles dos psicólogos: um prefere não se envolver emocionalmente com os casos concretos, enquanto que outro mergulha nos problemas procurando senti-los como seus.

Integro essa segunda corrente, porque entendo que as pessoas envolvidas nos processos devem ser consideradas acima dos próprios autos, das próprias formalidades legais e do resultado de cada processo.

Cada um que se apresenta em Juízo formulando seu pedido ou contestando o pedido de outrem deve ser olhado nos olhos, como se olha para um amigo. Seu problema deve ser avaliado com o máximo de apreço para encontrar-se uma solução realmente boa.

Para realizar esse trabalho não devemos considerar nenhuma pessoa como indigna de atenção pela sua pobreza, falta de cultura ou outro fator, nem ninguém superior a outrem por causa de prestígio social, cultural ou outro fator.

Todas as pessoas, sejam elas quais forem, são essencialmente iguais, mudando apenas os detalhes secundários, como dizia MADRE TERESA DE CALCUTÁ.

MONTAIGNE dizia que todos nos igualamos quando vamos ao vaso sanitário…

Acima da igualdade formal, prevista na própria Constituição Federal, há a igualdade de fato, a igualdade que se vê no dia-a-dia, quando se convive com as pessoas e observa-se suas reações frente à dor física e ao sofrimento moral.

Somos todos feitos do mesmo barro. Não existe sangue azul. Não há ninguém que esteja tão acima nem tão abaixo do que um ser humano pode alcançar.

O Direito não pode ignorar essa realidade.

A Justiça não pode contrariar o que é possível.

No caso de não conseguirmos resolver os problemas dentro dos pobres limites das leis, tentemos achar soluções humanas.

Com isso, mesmo sendo incompreendidos pelos que rezam pela cartilha do formalismo, estaremos realizando muito no sentido da pacificação das pessoas.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Luiz Guilherme Marques: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

O recebimento da denúncia e a Lei nº 11.719/08

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* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

A Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, alterou importantes dispositivos do Código Penal Brasileiro, especialmente, no que tange ao momento processual delimitador do ato de recebimento da denúncia, o qual, diga-se, oportunamente, produz importantes consequências processuais e jurídicas.

A nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal, reza o seguinte:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Com isso, conclui-se que o procedimento trazido pela Lei nº 11.719/08 segue as seguintes etapas:

– Oferecimento da denúncia;

– Recebimento da denúncia já no despacho inicial, designação de audiência de instrução e julgamento e determinação de citação do réu para apresentação de defesa e comparecimento ao ato designado;

– Eventual análise, antes da realização da audiência, e em caráter prejudicial, de pedido de absolvição sumária veiculado pela defesa, onde o juiz, em reexame de admissibilidade, poderá rejeitar a denúncia, e

– Audiência de instrução e julgamento.

Segundo Cézar Roberto Bitencourt “a questão fulcral, parece-nos, preliminarmente, reside no juízo de admissibilidade da ação penal, ou seja, haverá um ou dois recebimentos da denúncia ou queixa, ou, mais precisamente, valerá a primeira ou a segunda previsão legal? A complexidade que o novo texto legal apresenta a um tema até então de fácil compreensão, recomenda uma reflexão mais alentada, na tentativa de contextualizá-lo adequadamente. No anterior modelo, o juízo de admissibilidade, a que sempre denominamos recebimento da denúncia ou queixa, dava-se, em regra, imediatamente após o oferecimento da inicial acusatória. Trata-se (o recebimento) de providência relevante, porquanto constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do Código Penal) e, ao menos no sistema anterior, presa ao princípio da indisponibilidade; assim, recebida a inicial, tinha-se que a ação penal era (ou ainda é?) como uma flecha, que desprendida do arco que a impulsiona somente no alvo (a sentença) exaure a sua força”.

Ainda conforme o festejado doutrinador “para o anterior modelo, a relação processual se completava com o recebimento (admissibilidade) da inicial, daí o fundamento para que fosse esse o marco interruptivo do prazo prescricional (e não a citação); a partir desse marco o acusado transmudava-se à condição de réu; por isso benefícios, como a suspensão condicional do processo, estavam vinculados ao recebimento da denúncia (art. 89, § 1o, da Lei 9.099/95). A Lei 11.719/08 introduziu no processo penal, portanto, alteração profunda, de natureza estrutural, emprestando instituições típicas do processo civil; a redação atual do artigo 363 atribui à citação válida no processo penal dignidade semelhante àquela estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil”.

Segundo o Exmo. Dr. Marcelo Pimentel Bertasso, Juiz de Direito do Estado do Paraná, “destarte, conclui-se que, após o advento da Lei nº 1.719/08, o juiz, ao tomar contato com a denúncia, exercerá o juízo de recebimento ou rejeição, observando as hipóteses do art. 395 e, no primeiro caso, determinará a citação do réu para apresentar defesa e comparecer à audiência de instrução, também designada no despacho inicial. Por essa sistemática, antes da audiência, poderá o juiz, caso a defesa assim o requeira, absolver sumariamente o réu se presente alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (exceto o inciso IV, que ensejará mera extinção de punibilidade). Essa interpretação, além de permitir a compatibilização de todas as normas do Código de Processo Penal, viabiliza o desenvolvimento de um processo penal célere e menos sujeito a intercorrências, promovendo a celeridade procedimental, escopo fundamental da norma. Além disso, a exegese sustentada neste artigo se revela, numa interpretação histórica, mais consentânea com os propósitos do legislador ao modificar os termos do projeto original, afigurando-se, assim, como solução mais adequada para aplicação das normas da Lei nº 11.719/08.”

Da mesma forma, Renato Vasconcelos Magalhães, Juiz de Direito no Rio Grande do Norte, defende que, “devemos, pois, realizar uma interpretação do instituto da vacatio legis, em conformidade com a Constituição Federal. Se o direito à ampla defesa é um direito fundamental do cidadão, que lhe garante um processo justo, não devemos aguardar a entrada em vigor de uma lei que assegura um mandamento constitucional simplesmente para atender a uma mera formalidade que criada para trazer benefícios, no caso concreto, acaba por gerar um ônus absurdo. Nem se diga, o fato de que as denúncias-crime que hoje chegam aos juízes aguardam nas prateleiras a entrada em vigor da nova lei para serem despachadas, ou estão sendo ordenadas utilizando-se de uma norma que, em poucas semanas, já não mais existirá, e que, além de contrária a Constituição Federal, terá de ser renovada em face da nova legislação, causando ainda mais retardo na prestação jurisdicional. Assim que entendo que a única forma de obedecer o mandamento constitucional que garante um processo justo, dentro das balizas do contraditório e da ampla-defesa, é a aplicação imediata da Lei n. 11.719/08 no que diz respeito à designação de audiência única de interrogatório e instrução”.

Ao contrário do acima citado, Cézar Roberto Bitencourt, defende que” pelo novo sistema, o juízo de (in)admissibilidade dar-se-á do seguinte modo: oferecida a denúncia ou queixa, ao juiz é reconhecida, desde logo, a faculdade de rejeição liminar (art. 396). Evidente que esse ainda não será o momento definitivo para a rejeição propriamente dita, mas apenas uma possibilidade para que o juiz faça isso liminarmente; assim, frente a uma inicial notadamente inepta, poderá o juiz “rejeitá-la” de plano. A decisão que se contrapõe à “rejeição liminar” decerto não pode ser confundida com “recebimento”, ao menos para os efeitos jurídicos que disso podem advir ao acusado, como a interrupção da prescrição, por exemplo. Pensamos que o juiz, nessa oportunidade, em não rejeitando liminarmente a inicial, proferirá despacho meramente ordinatório, determinando a citação. A admissibilidade “stricto sensu” só acontecerá mais tarde, quando o juiz poderá, examinados os argumentos de defesa, ainda rejeitar; ou absolver sumariamente o acusado; ou mesmo receber a inicial. E, como nos parece totalmente despropositado possa haver dois juízos de admissibilidade, temos que o art. 396 cuida tão somente de uma possibilidade de rejeição liminar. Ou isso ou seria necessário dizer que recebimento da denúncia não equivale a juízo de admissibilidade; e para isso seria necessário renegar conceitos doutrinários e posições jurisprudenciais consolidados desde décadas”.

Ainda continua Bitencourt, “por outro lado, estivesse já esgotada a possibilidade de rejeição, a manifestação obrigatória do acusado (art. 396-A), em que poderá alegar …tudo o que interesse à sua defesa…, tornar-se-ia, no mais das vezes, providência meramente formal, vazia de conteúdo, a exemplo do que antes já ocorria. Portanto, o novo modelo reclama interpretação sistemática dos dispositivos, não se podendo atribuir à expressão recebê-la-á um significado puramente textual; trata-se, segundo pensamos, de receber para o só efeito de mandar citar. Em não rejeitando liminarmente a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação, para que o acusado ofereça resposta. Cumprida essa providência defensiva o juiz deverá, diz a lei, absolver sumariamente o acusado quando verificar presente qualquer das hipóteses dos incisos do art. 397; ou, parece claro, repita-se por necessário, ainda rejeitar, caso só então reste convencido de que presente alguma daquelas hipóteses do artigo 395”.

Em contrapartida, parte da doutrina, a qual aqui se filia, defende que interposta a denúncia ou queixa, o juiz, em um primeiro momento, em seu juízo de admissibilidade preliminar, mandará citar o reú, sendo qeu, esse, em seu direito constitucional à ampla defesa, poderá reconhecer as hipóteses de absolvição sumária ou extinção da punilidade.

Certamente, nos exemplos citados, não se pode admitir que, que naquele primeiro momento, ocorreu o recebimento da denúncia.

Deve-se compreender que, como a relação processual, somente forma-se com a citação, proposta a denúncia ou queixa, somente com a resposta do réu, e o exercício do seu direito à ampla defesa, o juiz de direito poderá ou não, fazer um real juízo de admissibilidade e receber a denúncia, sendo que, nesse momento, recebida verdadeiramente a denúncia, suas consequências jurídico-processuais retroagirão ao momento da propositura da ação, posto que, consolidada a relação processual e presentes os requisitos de admissibilidade e procedibilidade da ação penal.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

TST AUTORIZA PENHORA DE SALÁRIOSPara Segunda Turma do TST, penhora de salário não ofende dignidade da pessoa humana

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DECISÃO: *  TST  –  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou a penhora de 50% dos salários dos sócios do hospital Miguel Couto Ltda., de Belo Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas. Com base em voto do ministro Vantuil Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – interpretando dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia -, concluiu pela possibilidade da penhora em razão da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista. Para o TRT/MG, o artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.

No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável (50%) de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, “suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável”, violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas-correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo, e, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade.

Ao rejeitar os argumentos, o ministro Vantuil Abdala afirmou que “não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”. ( AIRR 1027/2005-013-03-40.7)

 

FONTE:  TST, 16 de abril de 2009.


DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOJustiça nega dano moral para empresário cuja prisão saiu no jornal

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DECISÃO:  * TJ-SC  –   A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Araranguá que negou provimento ao recurso de Antônio Silveira de Souza que pedia indenização por danos morais em virtude de notícia veiculada em jornal de circulação local com o título "Empresário gaúcho condenado por sonegação é preso em SC". 

Souza ingressou com ação de reparação por danos morais sob a alegação de que a empresa jornalística teve a intenção de caluniá-lo ao dizer que estava foragido e que foi condenado por sonegação fiscal. Ademais, o empresário disse que sofreu uma série de aborrecimentos após a veiculação da notícia. 

No 1º Grau, o juiz julgou a ação improcedente. De acordo com o relator da apelação, desembargador Sérgio Heil, não houve má-fé por parte do jornal e sequer a intenção de prejudicar a imagem do empresário, tendo em vista que os veículos de comunicação têm a obrigação de publicar e disseminar as notícias de relevante interessante.  

"Não se pode dizer que o réu com sua reportagem buscou denegrir a imagem do autor, visto que apenas narrou o ocorrido, somente com equívoco do motivo da prisão", afirmou o magistrado.

 


 

FONTE:  TJ-SC, 17 de abril de 2009.

FRAUDE Á EXECUÇÃOMantido o arresto de caminhão transferido fraudulentamente pelo executado

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DECISÃO:  * TRT-CAMPINAS  –   A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a agravo de petição de um terceiro, mantendo o arresto de um caminhão vendido pelo executado ao agravante, conforme decidira a Vara do Trabalho de Barretos – município a 335 km de Campinas. A transferência do veículo só foi efetivada mais de dois meses depois do ajuizamento da reclamação trabalhista na qual se processa a execução.

O agravante alegou ter agido de boa-fé na transação. Segundo ele, o caminhão teria sido negociado "no final de 2006", antes, portanto, de a ação ser proposta, o que só iria ocorrer em 29 de janeiro de 2007.

Entretanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Paulo de Tarso Salomão, observou que, conforme prova documental juntada ao processo pelo próprio agravante, o certificado de registro do veículo em nome deste só foi expedido em 2 de abril de 2007, com reconhecimento da firma do executado apenas 10 dias antes, no dia 23 de março. O desembargador assinalou que, como o valor da venda – R$ 9 mil – foi superior a dez vezes o salário mínimo da época, o comprador do caminhão deveria ter feito prova material de sua boa-fé, conforme estabelecem os artigos 227 do Código Civil e 401 do Código de Processo Civil (CPC).

– O agravante não esclareceu a data em que o caminhão teria sido por ele adquirido, mencionando genericamente que isso teria ocorrido ‘no final do ano de 2006’, bem como não juntou aos autos qualquer indício de prova escrita, como, por exemplo, cópia do cheque emitido para pagamento da compra, de forma a permitir a possibilidade de a aquisição ter sido efetivada em data anterior à constante dos documentos apresentados – enfatizou o relator.

O magistrado lecionou ainda que, como a sentença de primeira instância decretou a existência de vínculo empregatício, no período de 12 de abril de 2006 a 20 de dezembro do mesmo, entre o autor da ação e o executado, então proprietário do veículo negociado, "o reclamante já era credor do executado em data anterior àquela da alegada aquisição do bem, ainda que se considere o final do ano de 2006 como época verdadeira da ocorrência da venda".

Além disso, prosseguiu o relator, admitida a veracidade da afirmação do agravante, de que o bem lhe foi entregue no final de 2006, perde ele a condição de "parte inocente", de acordo com o artigo 404 do CPC, uma vez que a transferência do veículo em prazo superior a 30 dias é considerada infração grave, sujeita a multa e a retenção administrativa do bem, conforme preceitua o artigo 233 do Código Nacional de Trânsito (CNT). "Somente a ‘parte inocente’ pode produzir prova testemunhal para a comprovação da ‘divergência entre a vontade real e a vontade declarada’, segundo o disposto no inciso I do artigo 404 do CPC", lecionou o desembargador Salomão, esclarecendo a razão de ter sido negada ao agravante a produção de prova oral.

"Como a aquisição do bem pelo terceiro agravante se deu posteriormente à data do ajuizamento da reclamação trabalhista e ele nem mesmo indicou a existência de outros bens em nome do executado, resta presumida a ocorrência de fraude à execução", sentenciou o desembargador Salomão. "É irrelevante qualquer discussão a respeito de que a aquisição do bem tenha se revestido de boa-fé, ou não, cabendo ao agravante exercitar o eventual direito de regresso contra o executado". (Processo 1234-2008-011-15-00-1 AP)

 


 

FONTE:  TRT-CAMPINAS, 16 de abril de 2009.

VINCULO EMPREGATÍCIOCorretagem imobiliária configura relação de trabalho

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DECISÃO:  * TRT-MG  –    A cobrança de honorários de corretagem imobiliária decorre de uma relação de trabalho e não de consumo. Considerando que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o objeto do direito do trabalho não se restringe mais ao vínculo de emprego, abrangendo, também, os conflitos gerados nas relações de trabalho, a 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante e, declarando a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinou a devolução do processo ao juízo de origem, para que a questão seja resolvida. 

Para o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio P. Ferri, a novidade trazida pelo artigo 114, I, da Constituição da República, modificado pela EC 45/04, é a ampliação dos contornos da competência da Justiça do Trabalho, para julgar ações envolvendo o trabalho não assalariado, além das habituais reclamações trabalhistas surgidas do trabalho assalariado, ou seja, da relação de emprego. 

“A prestação de serviços de corretagem imobiliária é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de relação de trabalho”– esclareceu o juiz.

O conceito de relação de trabalho não se limita ao processo de produção material, o qual se reduz cada vez mais, em face das inovações tecnológicas, e está em contradição com a expansão do setor de serviços, cuja produção é imaterial e não gera riqueza real, mas altera o alcance do direito do trabalho, que, agora, abrange o trabalho de pessoas físicas assalariadas ou não assalariadas. “O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para ‘bens materiais’, mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade” – finalizou o relator.  (RO nº 00922-2008-094-03-00-7)

 

FONTE:  TRT-MG, 17 de abril de 2009.


AÇÃO ANULATÓRIA DE PATERNIDADETJ nega anulatória de paternidade para pai afetivo arrependido

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DECISÃO:  * TJ-SC –   A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Forquilhinhas que julgou improcedente pedido de negatória de paternidade e anulação de registro civil formulado por N.M.

Consta nos autos, que ao casar com a mãe de P. M. , em 1990, o autor registrou a criança, na época com três anos, como seu filho. Após 19 anos, no entanto, já separado de sua companheira, ele busca agora a desconstituição da paternidade, sob argumento de que o rapaz já é maior de idade e não recebe mais pensão alimentícia. Logo, segundo seu raciocínio, não seria prejudicado com seu pleito.

O relator da matéria, contudo, rechaça o pedido e lembra, de início, a falta de legitimidade do autor para propor a ação. Além do mais, esclarece, a única possibilidade de anulação da paternidade seria em função de vício de vontade, como erro, coação ou não observância de formalidades legais.

No caso em questão, apenas o que se comprovou foi a vontade do autor de ver declarado que não é o pai biológico do réu. “Ainda que fosse possível a revogabilidade do reconhecimento de paternidade, esta por certo conflitaria com o disposto na Carta Magna, visto que, fazendo alusão ao princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, é assegurado à todo ser humano o direito à dignidade e ao respeito”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.071906-2)

 


 

 FONTE:  TJ-SC, 17 de abril de 2009.

 

PENHORABILIDADE DO UNICO IMÓVEL DO FIADORÉ possível a penhora do único imóvel de fiador por falta de pagamento de aluguel

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DECISÃO: * TJ-RS  –   O único imóvel (bem de moradia) de pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. O entendimento unânime da 16ª Câmara Cível do TJRS segue precedentes da própria Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (15/4).

Os fiadores apelaram da sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial, nos embargos interpostos à execução (cobrança) que lhe move Terra Negócios Imobiliários Ltda. Destacaram ser impenhorável o bem de família e da pequena propriedade rural. Requereram a substituição do imóvel de moradia por outro.

Conforme o relator, Desembargador Ergio Roque Menine, a nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais. Passou a considerar a possibilidade de penhora do bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. 

Mesmo sendo o imóvel o único que os executados possuam e sirva de moradia à entidade familiar, frisou o magistrado, “é penhorável em execução de contrato de fiança locatícia.” A decisão fundamenta-se no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com a alteração procedida pelo art. 82 da Lei nº 8.245/91.

Esclareceu que o art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, invocado pelos apelantes, não tem aplicação no caso de imóvel indicado para fiança locatícia. O preceito constitucional tem por finalidade impedir a penhora de propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”

Na avaliação do Desembargador Ergio Roque Menine, ainda, os recorrentes incorrem em contradição ao afirmar possuir um único e bem e, ao mesmo tempo, indicar outro para penhora. Afirmou que o pedido de substituição sequer veio instruído com a matrícula do bem indicado à penhora, “fato que comprovaria minimamente a sua existência”.

Afirmou que a solicitação de troca de imóvel também deveria ter sido feita nos autos da execução, após a intimação da penhora do bem, como dispõe o art. 668 do Código de Processo Civil. “Assim, por inoportuno o atual momento, afasta-se o pedido de substituição da penhora.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha e Paulo Sergio Scarparo.

Proc. 70027887082

 


 

FONTE:  TJ-RS, 15 de abril de 2009.

A prisão em flagrante delito e a hipótese de “relaxamento” pelo Delegado de Polícia

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Ravênia Márcia de Oliveira Leite

A prisão em flagrante delito é uma constrição da liberdade, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que o cidadão em conflito com a lei, apresente-se em estado flagrancial.

Nos termos dos art. 301 do Código de Processo Penal: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”

O mesmo dispositivo legal estabelece quatro hipóteses de efetuar-se a prisão em flagrante delito, nos termos do art. 302. Senão vejamos:

“Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

A prisão em flagrante é um ato administrativo, pois independe de manifestação judicial prévia. Todavia, consoante o art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E em verificando quaisquer hipóteses de ilegalidade irá imediatamente ocorrer o relaxamento daquela.

Conforme o texto constitucional citado, verifica-se, que atribuiu-se ao Juiz de Direito, pela literalidade do texto, a competência para proceder o relaxamento da prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial, qual seja, o Delegado de Polícia.

O art. 648 do diploma processual penal em vigor assevera as possibilidades de relaxamento da prisão em flagrante pela Autoridade Judiciária: "A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo". Ressalte-se que tais hipóteses são meramente enunciativas, podendo, o Juiz, a seu critério, interpretar o caso concreto e manter ou relaxar a prisão.

Segundo entendimento de Hélio Tornaghi "…comunicada a prisão ao Juiz, o preso passa a ficar à sua disposição. Se for ilegal, deve, de imediato relaxá-la, sem que tal providência implique concessão de habeas corpus, pois se o preso lhe fica a disposição, é como se o ato ilegal partisse do próprio Juiz, e como não teria sentido pudesse este conceder habeas corpus contra si próprio, diz-se que o relaxamento de prisão, em casos tais não implica aquele remédio heróico".

Entretanto, surgiu na doutrina pátria hipótese denominada relaxamento da prisão em flagrante delito pela Autoridade de Polícia Judiciária.

Nessa esfera, sabe-se que a prisão em flagrante é composta por três fases distintas: prisão captura e conseqüente condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento ao cárcere.

Fernando Capez entende possível a liberdade imposta pelo Delegado de Polícia após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, como hipótese de juízo negativo de valor, ocorrendo o dito relaxamento se o Delegado de Polícia, após o recolhimento ao cárcere e antes da comunicação imediata ao juiz, de um fato que tornaria a prisão abusiva e procedesse à soltura (pág. 262, Curso de Processo Penal, 13ª edição, Saraiva).

Por outro lado, Nestor Távora, entende que seria hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, e não juízo negativo de valor, pois a prisão em flagrante já existia, pois se iniciou no ato da captura.

Concluída a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o Delegado de Polícia manifestará seu juízo de valor sobre a regularidade ou não da prisão mediante despacho, ratificando ou não a prisão em flagrante delito.

Dessa forma, ausentes os requisitos do estado flagrancial, de fato, o Delegado de Polícia, emitirá um juízo de valor negativo, deixando de ratificar a voz de prisão em flagrante delito, e, da mesma forma, comunicando a Autoridade Judiciária competente que ocorreu a prisão em flagrante mas que o cidadão não remanesceu encarcerado, já que, ausentes os requisitos legais necessários, para tanto.

Por outro lado, se entender presentes os requisitos do estado flagrancial e do fato criminoso ratificará a voz de prisão em flagrante delito adotando as medidas legais necessárias para a manutenção do indivíduo no cárcere, quais sejam, garantias de seus direitos constitucionais, nota de culpa, comunicação da prisão aos familiares, defensor público, na ausência de advogado constituído, bem como, ao Juiz de Direito.

Data maxima venia, a hipótese do relaxamento da prisão em flagrante delito foi reservada constitucionalmente à Autoridade Judiciária, já que, tal termo foi expressamente a ela reservada pela Constituição Federal, bem como, a função a ela relacionada.

Tecnicamente, o Delegado de Polícia, ao presidir a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, como ato administrativo que ainda não se consolidou, já que, salvo melhor e mais acurado juízo, somente se concluirá com o recolhimento ao cárcere do cidadão que recebeu a voz de prisão em flagrante delito, ratifica ou deixa de ratificar a mesma; consolidando ou não o ato administrativo que ora iniciou-se com a voz de prisão em flagrante ou prisão captura.

Embora, em termos práticos, o que ocorrerá será a liberdade do indivíduo, tecnicamente, deve-se evitar termos contraditórios para um mesmo ato. Assim, o Juiz de Direito por expressa disposição constitucional relaxa a prisão em flagrante delito e o Delegado de Polícia, conforme aqui esboçado, ratifica ou deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante delito.

Apesar de semelhantes as ações, em termos técnico-jurídicos, as mesmas ocorrem em esferas e momentos diferentes, a primeira delas, acima mencionada, na ordem judicial, relxando-se a prisão em flagrante delito, ocorrida após a consolidação do ato adminitrativo pelo Delegado de Polícia, e a segunda delas, na administrativa, ratificando-se ou deixando de ratificar a voz de prisão em flagrante delito, não se podendo confundir a natureza jurídica de cada ato.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.