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MÉDICOS SÃO CONDENADOS POR IMPERíCIA MÉDICABebê é vítima de imperícia médica

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DECISÃO: * TJ-MG – O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou dois médicos a dois anos e oito meses de detenção, em regime inicial aberto, por homicídio culposo contra uma criança, praticado com violação de dever inerente à profissão.

O magistrado substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, com a mesma duração da condenação.

“Nas circunstâncias em que se encontravam, com a formação médica e os conhecimentos que possuíam, poderiam ter previsto – se é que concretamente não previram – as conseqüências desastrosas das suas condutas”, avaliou o magistrado.

Para ele, os médicos foram responsáveis, em autoria colateral, pela morte do recém-nascido.

De acordo com a denúncia, no dia 12 de julho de 2001, uma gestante foi internada em uma maternidade para dar à luz. Consta que ela permaneceu mais de sete horas em trabalho de parto até que o médico, ao examiná-la, procedeu ao rompimento da bolsa. Nesse momento, ele constatou que quase não havia líquido amniótico e observou a presença de mecônio. A inalação de líquido meconial pelo feto pode causar crise respiratória por obstrução e inflamação de suas vias aéreas.

Quase duas horas após, o médico iniciou o parto normal, quando, segundo o Ministério Público, deveria ter sido feita uma cesárea de emergência, porque o feto apresentava sérios sofrimentos, em razão da aspiração do líquido amniótico contaminado com mecônio. Após o parto, não foi feita a aspiração do líquido meconial e o tratamento da depressão respiratória. Segundo o Ministério Público, o bebê deveria ter sido imediatamente entubado, mas o médico pediatra não o fez por considerar desnecessário. O bebê veio a falecer no dia 5 de outubro.

Pelo exposto, o Ministério Público denunciou os médicos por violação do dever de cuidado objetivo exigível, caracterizando-se uma atitude negligente e culposa.

O juiz constatou, examinando o conjunto de provas reunido ao processo, que houve falha na condução do trabalho de parto e, após o nascimento, não foram prestadas as medidas necessárias para o tratamento adequado, em decorrência do sofrimento fetal agudo ao qual foi submetido o bebê.

“Houve, na verdade, condutas que descumpriram, de forma grosseira, as regras de cuidado objetivo preconizadas pela ciência médica, evidenciando a ocorrência de imperícia grave, apontando os acusados, inequivocamente, como responsáveis pela lamentável morte do recém-nascido”, concluiu o magistrado.

Essa decisão está sujeita a recurso.   Processo nº: 0024.02.664272-8


FONTE:  TJ-MG, 22 de maio de 2009

UNIVERSIDADE É CONDENADA POR PROPAGANDA ENGANOSATJ condena por propaganda enganosa

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DECISÃO * TJ-MG – O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Uberaba que condenou a Universidade de Uberaba (Uniube), em virtude de propaganda enganosa, a fornecer a um universitário o curso de medicina com um desconto de 40% no valor das mensalidades e o ressarcimento do valor pago a mais desde o início do curso.

Segundo o processo, o estudante foi aprovado, dentro do número de vagas, em processo seletivo especial para candidatos que já possuem um diploma de curso superior. O cartaz de divulgação dessa seleção estampava um selo promocional prometendo até 40% de desconto.

Entretanto, quando o aluno efetivou a matrícula, a universidade alegou que o benefício somente é concedido aos estudantes que ingressam em vagas remanescentes, após a convocação de todos os aprovados nos diversos processos seletivos que a universidade possui. Porém, de acordo com o estudante, essas vagas nunca são oferecidas porque a universidade faz várias chamadas dos aprovados no vestibular.

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, de Uberaba, entendeu que houve propaganda enganosa, pois o cartaz não esclarecia as condições da promoção. “O esclarecimento preciso e claro das chamadas vagas remanescentes deixou de constar no cartaz publicitário que a universidade veiculou, violando frontal e violentamente o direito do consumidor de ser muito bem informado a respeito do produto que lhe está sendo oferecido”, ressaltou o juiz.

Inconformada, a universidade recorreu ao TJMG. Mas a turma julgadora da 16ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Wagner Wilson (relator), José Marcos Vieira e Batista de Abreu, considerou clara a prática de propaganda enganosa, em virtude da publicidade do processo seletivo trazer benefícios que não se destinavam aos candidatos selecionados.

Segundo o relator “isso não significa que a universidade tenha agido de má-fé, com a intenção de lesar seus consumidores, mas que a propaganda por ela veiculada despertou uma expectativa legítima do estudante de obtenção dos anunciados descontos”.   Processo: 1.0701.08.219861-8/001 Parte superior do formulário


FONTE:  TJ-MG, 21 de maio de 2009

SUSPENSÃO DO FORNECIMETO DE ENERGIACorte de energia elétrica não é cabível, mas não enseja dano moral

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DECISÃO: * TJ-RS –   A suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a ameaça de corte do serviço é incabível, pois constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas, mas não enseja dano moral. O entendimento da 21ª Câmara Cível do TJRS foi reafirmado, por unanimidade, em julgamento de apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE contra sentença que determinou que a ré se abstivesse de suspender e/ou interromper o fornecimento de energia elétrica para consumidores em débito com a Companhia em decorrência de suposta violação de lacres e/ou alterações de medidores.

A decisão de 1º Grau determinava ainda que a CEEE restabelecesse imediatamente o fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores que tivessem sofrido o corte dos serviços por falta de pagamento de débitos lançados pela Companhia e decorrentes de supostas irregularidades por violação de lacres e/ou desvio de energia.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em razão de reclamações de diversos consumidores no sentido de que a CEEE vinha lançando débitos unilateralmente apurados a título de recuperação de consumo, ameaçando com o corte do fornecimento do serviço em caso de não quitação dos valores cobrados.   

Para o Desembargador-Relator Francisco José Moesch, os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias ou permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos, estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Enfatizou o magistrado que, conforme o artigo 22 do CDC, o serviço público, sendo essencial, deve ser fornecido de modo contínuo. “Não se quer dizer que deva ser gratuito. Tudo está em como cobrar o crédito, pois dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento.“

Destacou ainda que a Constituição Federal também proíbe o corte.  “O meio ambiente no qual vive o cidadão deve ser equilibrado e sadio, pois é dele que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e conseqüentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente. Se para manutenção desse meio ambiente e da saúde do indivíduo têm de ser fornecidos serviços públicos essenciais, eles só podem ser ininterruptos.” Para o Desembargador Moesch, o corte do serviço gera uma violação direta ao direito do cidadão e indiretamente à própria sociedade.

Observou que muitos casos relativos a dívidas de energia elétrica por causa de adulteração dos equipamentos de medição chegam ao Tribunal de Justiça.

“Não se está aqui a negar o direito da fornecedora de proceder à cobrança do que entende que lhe é devido. Se efetivamente existente a dívida, apurada através de processo regular, deverá a fornecedora efetuar a cobrança do débito via ação própria. Jamais poderá utilizar-se do corte como forma coercitiva de pagamento.”

Salientou o magistrado que, nas relações de consumo de energia elétrica, aplicam-se as disposições do CDC, para garantir ao máximo o equilíbrio, coibindo os abusos praticados pelos fornecedores, para proteger a parte mais fraca da relação, que é o consumidor.

Dano moral

Para o Desembargador, no entanto, o corte do serviço não enseja a indenização por dano moral.

“Dano moral é algo essencialmente pessoal e interior; é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. É a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade. Deve-se analisar o caso concreto e verificar até que ponto houve incômodo anormal que tenha atentado, por exemplo, contra a personalidade, privacidade, valores éticos, vida social.”

Apontou que, apesar de todos os aborrecimentos e transtornos decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a indenização por dano moral não se justifica.

Argumentou: “A indenização por danos morais exige prejuízo efetivo e relevante ao bom nome, à honra, à paz de espírito, à saúde psicológica, à vida privada e à imagem da pessoa, ocasionado por ato direto do ofensor. O mero constrangimento, aborrecimento ou irritação não justificam a indenização por danos morais.”

Também participaram do julgamento, em 13/5, os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.   Nº 70025778945

 


FONTE:  TJ-RS, 21 de maio de 2009

APELIDO NÃO GERA INDENIZAÇÃO MORAL

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DECISÃO:  TRT-Campinas –  A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, negou provimento a recurso de um vendedor que trabalhou em empresa do ramo de doces no interior do Estado de São Paulo. Ele pretendia ver aumentado o valor da indenização de R$ 1,5 mil, a que seu ex-empregador foi condenado pela Vara do Trabalho de Bragança Paulista. O reclamante afirma que era chamado pelos proprietários da recorrida, pejorativamente, por apelidos relacionados a um suposto excesso de peso.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRT, o desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, entendeu que a reclamada não é responsável pelos danos morais causados ao trabalhador. "Se é certo que o recorrente era, de fato, chamado por ‘Gordão’, também o é que não há qualquer indício de que tenham sido os proprietários da empresa os responsáveis pelo apelido."

Para o magistrado, esse tratamento era um apelido, não uma qualificação, "não havendo qualquer indício de que o apelido tenha sido utilizado de forma pejorativa, com a finalidade de diminuir ou humilhar o corpulento trabalhador". Edmundo cita em seu voto fotografias juntadas aos autos, que demonstraram "tanto o excesso de peso do reclamante, quanto sua elevada estatura, explicando, inclusive, porque o apelido era ‘Gordão’ e não ‘Gordinho’ (ou qualquer outro)".

Segundo o relator, "vivemos, nós brasileiros, em uma sociedade que evoluiu (ou talvez tenha mesmo involuído) para tanto. A atribuição de apelidos, e a adoção destes pelos alcunhados, é situação corriqueira, e está intimamente ligada a características muito peculiares do povo brasileiro, especialmente o bom-humor e a descontração", opinou. "Não vivemos na Inglaterra, onde as pessoas são normalmente referidas, com toda formalidade, pelo sobrenome. O nosso Presidente é o Lula. Fosse inglês, certamente seria Mr. Silva. Em qualquer cadastro, seu nome seria preenchido como ‘Silva, Luiz Inácio’. Fernando Henrique, que não era de origem igualmente humilde, logo virou FHC, assim ficou, e ainda é. Os presidentes norteamericanos, por exemplo, são todos conhecidos por nome e sobrenome, e mesmo aquele que adotou oficialmente a forma simplificada do próprio nome (Bill é apelido de William) não abriu mão da indicação familiar."

Ao concluir sua fundamentação, o desembargador assinalou que não seria o caso de condenar o empregador a qualquer indenização por danos morais. Ainda assim, apoiou a decisão da primeira instância "contra a qual não se insurgiu, a tempo e modo, a reclamada, não havendo, portanto, como acolher a pretensão do trabalhador de ver majorada a compensação fixada". (Processo 2020-2007-038-15-00-0)


FONTE:  TRT-Campinas, 21 de maio de 2009

 

 

Tributação da variação monetária pelo IRPJ e pela CSLL

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*Kiyoshi Harada

O momento exato da tributação pelo IRPJ e pela CSLL ganhou discussão na mídia com a decisão da Petrobrás de alterar o regime de competência para o regime de caixa.

Pela regra geral expressa no art. 375 do RIR, as contrapartidas das variações monetárias deverão ser incluídas na determinação do lucro operacional de acordo com o regime de competência, isto é, as receitas e despesas devem ser registradas no momento que contabilizadas as transações.

Entretanto, a Medida Provisória nº 2.158 de 1999 passou a permitir, excepcionalmente, a partir de 1-1-2001, a inclusão das variações monetárias na base de cálculo do IRPJ no momento da liquidação da operação correspondente, isto é, a utilização do regime de caixa.

Regulando essa medida provisória foi editada pela Secretaria da Receita Federal a IN nº 345, de 28-7-2003.

O art. 2º dessa IN prescreveu que as variações monetárias para efeito de cálculo do IRPJ e da CSLL serão consideradas quando da liquidação da correspondente operação (regime de caixa).

O § 1º dessa IN concedeu a faculdade de a pessoa jurídica optar pelo regime de competência, prescrevendo em seu § 2º que feita a opção esta aplicar-se-á a todo o ano calendário (1º de janeiro a 31 de dezembro).

O § 3º dispôs que, no caso de alteração do regime de caixa para o regime de competência, deverão ser oferecidas à tributação (IRPJ e CSLL), em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias incorridas até essa data.

Na hipótese inversa, ou seja, no caso de alteração do regime de competência para o regime de caixa, diz o § 4º da IN em questão que deverão ser incluídas na base de cálculo do imposto e da contribuição as variações monetárias relativas ao período de 1º de janeiro do ano calendário da opção até a data da liquidação.

A Petrobrás, com base nesse § 4º teria, com aval do seu Conselho de Administração integrado por membros do governo federal, promovido a mudança do regime de tributação no meio do ano, recalculando retroativamente o IRPJ e a CSLL.

Esse procedimento viola a prescrição do § 2º da IN que vincula a opção a todo o ano calendário.

A IN nº 345/2003, como acontece com qualquer instrumento normativo deve ser interpretada de forma sistemática, afastando-se a interpretação isolada de um determinado texto.

A IN instituiu o regime de caixa concedendo a faculdade de opção pelo regime de competência, prescrevendo as conseqüências tributárias para cada regime de tributação das variações monetárias, de forma que o exercício da faculdade de opção pudesse ser efetivado da maneira que melhor pudesse atender aos interesses da pessoa jurídica.

A convivência de dois regimes distintos por via de opção retroativa não tem respaldo na IN sob exame. E, se permitisse faculdade ela seria ilegal. Não pode a pessoa jurídica alterar o aspecto temporal do fato gerador da obrigação tributária, matéria de reserva legal, ao sabor dos interesses do momento.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

KIYOSHI HARADA:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP


Noções introdutórias de Direito Administrativo

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* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

O Direito constitui o conjunto de normas harmônicas e princípios que permitem a coexistência pacífica dos seres em sociedade. De acordo com a ordem política divide-se em interno e internacional (relação com particular de outra nação).

O Direito Público normatiza a atuação do Estado (interesse público, coletivos e sociais). O Direito privado é o conjunto de regras que disciplina a relação entre particulares (interesse privado e direito supletivo).

O Direito Público, note-se, é diferente de norma de ordem pública, esta é aquela imposta coercitivamente e que não pode ser modificada pela vontade das partes. É mais amplo que o Direito Público porque a norma pública pode estar na esfera pública ou privada. Toda regra de direito público é também norma de ordem pública.

Em termos de Direito Administrativo há divergência quanto ao conceito; a doutrina não pacificou o entendimento quanto ao objeto e a área de atuação do Direito Administrativo. Quanto às teorias que definem o Direito Administrativo verifica se as seguintes:

a) Escola de Serviço Público: nesta época o conceito de serviço público era diferente do atual. Serviço Público incluía toda relação do Estado, inclusive as relações normatizadas pelo Direito Administrativo. Obviamente, não pode ser utilizada devido a sua abrangência.

b) Critério do Poder executivo: direito administrativo só cuidava da atuação do Executivo. Tem que ser afastado porque o Direito Administrativo se preocupa com a função de administrar em qualquer dos Poderes.

c) Escola das Relações Jurídicas: dava para o direito administrativo todas as relações jurídicas do Estado. Também é problemática, por ser muito ampla.d) Critério Teleológico: é aquele que diz que o direito administrativo é um conjunto de princípios. É verdadeiro, mais incompleto.

e) Critério residual ou negativo: a atividade administrativa é típica, não se confundindo com a função legislativa e jurisdicional, é residual. É um critério adotado mais também é incompleto.

f) Critério de Distinção: distinção da atividade jurídica e atividade social. O direito administrativo não tem como objetivo a atividade social. O Direito Administrativo deve tornar possível a execução das funções sociais. É um critério verdadeiro, mas incompleto.

g) Critério da Administração Pública: é um conjunto de princípios que se preocupa com a atividade administrativa. É o critério mais aceito no país e foi adotado por Hely Lopes Meirelles.

Pode-se conceituar Direito Administrativo como um conjunto harmônico de princípios e regras (regime jurídico administrativo) que regem os órgãos, os agentes e toda a atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.

Quanto às fontes do Direito Administrativo, o tema também não é pacífico, razão pela qual surge divergência doutrinária, já que, alguns autores denominam fonte e outros de norma de integração, os quesitos baixo nomeados:

a) Lei: norma em sentido amplo. A norma inferior tem que ser compatível com a superior e todas com a constituição. O STF chamou essa regra de relação vertical de compatibilidade vertical, também chama de estrutura escalonada ou hierarquizada.

b) Doutrina: resultado do trabalho dos estudiosos.

c) Jurisprudência: não deve sr confundido com Acordão, o qual nem sempre será jurisprudência. Jurisprudência é um julgamento reiterado (repetitivo). Para o Direito Administrativo a jurisprudência é muito importante porque nossa legislação administrativista é fragmentária, a doutrina é muito divergente, nacionalizando o entendimento.

d) Costume: regra no Brasil afirma que o costume não cria, nem exime de obrigação. Costume é prática habitual, acreditando se ser obrigatória.

Quanto ao Sistema de Direito Administrativo ou Mecanismo de Controle do Direito Administrativo resultado da análise de direito comparado, verificam-se diferentes correntes esposadas:

a) Sistema do Contencioso Administrativo: é aquele em que todo conflito de interesse da Administração será resolvido por ela mesma. O interesse da administração não pode ser revisto pelo Judiciário (adotado pela França), exceto, quando: em primeiro lugar, se tratar de atividade pública, de caráter privado (praticada pelo Estado mas regulada pelo Direito Privado); em segundo lugar, se tratar de ação ligada ao Estado e à capacidade das pessoas; em terceiro lugar quando se tratar de repressão penal e em quarto lugar quando a ação é ligada à propriedade privada. Emenda Constitucional em 67 tentou adotar esse sistema mas não deu certo e foi abolida pela CF88.

b) Sistema de Jurisdição Única: o conflito de interesse é decidido, em última instância, pelo Poder Judiciário. É adotado pelo Brasil, sendo que, temos julgamento pela Administração, mas toda decisão pode ser revista pelo Judiciário.

Por fim, os Princípios Gerais do Direito Administrativo adotados pela legislação pátria:

a) Supremacia do Interesse Público: significa sobreposição (desigualdade) do interesse público e do interesse particular. O interesse não é da máquina administrativa, nem interesse do administrador. Confere ou autoriza ao poder público prerrogativas que não são extensíveis aos particulares. Está presente em todos os institutos de Direito Administrativo. Exemplo: auto executoriedade.

b) Indisponibilidade do Interesse Público: representa limite a supremacia, exercer atividade administrativa é “munus público”, significa, obrigação, uma obrigação de bem servir de cuidar do interesse público, cujo titular é o povo. O administrador não pode dispor do que lhe pertence.

Os dois princípios acima são a base do Direito Administrativo.

c) Continuidade: o serviço público não poder ser interrompido, principalmente, os serviços essenciais. Tem algumas consequências. Para o servidor em razão deste princípio o Direito de greve (art. 37, VII, precisa ser regulamentado por lei ordinária) enfrenta, para os que entendem que o art. 37, VII, é norma constitucional de eficácia contida a greve pode ser exercido desde já. Por outro lado, para a corrente majoritária, a norma constitucional é de eficácia limitada, logo, não realizar se a greve enquanto não vier a lei. Portado, a greve do servidor público é ilegal, mas o servidor não poderá ser demitido. Demissão é pena aplicada no caso de falta grave (art. 132, lei n.º 8.112/90). Na lista, taxativa, não incluir a greve como falta grave. Todavia, se o servidor ficou em casa por mais de 30 dias poderá ser demitido por abandono de cargo (falta grave). Os dias faltados podem ser descontados dos vencimentos mas, na prática, não o são. Para o contrato administrativo, aplica-se o princípio “exceptio non admpleti contractus”. É a exceção do contrato não cumprido, ou seja, não se pode exigir a execução do contrato, enquanto não se executar a sua parte. Com 90 dias de atraso no pagamento dos serviços administrativos o contratado pode deixar de prestar os serviços (art. 78, XV, da Lei n.º 8.666/93). Para parte da doutrina a aplicação deste princípio no Direito Administrativo é diferenciada, mas á aplicável, cf CABM. Reversão é o instrumento quando no contrato de concessão a empresa estiver em recessão o poder público poderá rescindir unilateralmente o contrato. Para continuar prestando o serviço público, o patrimônio da concessionária poderá ser revertido (transferido) par ao Poder concedente. Extinção de contratos pode ser feita unilateralmente pela Administração, com base na continuidade do serviço público.

d) Auto tutela: permite que o administrador revise os seus próprios atos quando o ato é ilegal (revisto por anulação ou invalidação) ou quando os atos são mais convenientes ou contrários ao interesse público (revistos por revogação); súmulas 346 e 473, respectivamente. Existem limites para o poder de anular e revogar. Não é possível revogar atos vinculados ou atos que geraram direitos adquiridos.

e) Presunção de Legitimidade: o ato administrativo obedece a lei e é verdadeiro até que se prove o contrário, sendo, portanto, presunção relativa ou “juris tantum”, cabendo a prova a quem alega, em regra, ao administrado. Esta presunção dá ao ato administrativo a execução imediata fase a celeridade e consideração que o administrado obedecerá a lei.

f) Especialidade: decorre da idéia de descentralização administrativa (retirada do serviço do núcleo da administração/administração direta). Em regra, a especialidade é aplicada para as pessoas juridicas mas o MPMG entende que poder aplicados aos órgãos da Administração Direta (é discutível). A administração direta engloba as pessoas políticas e a administração indireta (onde a lei cria ou autoriza a criação e define os objetivos e finalidades, não ser modificada a não ser por lei) engloba as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Resumem-se, dessa forma, as questões introdutórias que devem ser adotadas em direito administrativo, especialmente, pelo administrador público.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

RAVÊNIA MÁRCIA  DE OLIVEIRA:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.


HOSPITAL É CONDENADO POR OMISSAO NO ATENDIMENTOMãe que perdeu filho no parto será indenizada pelo hospital

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DECISÃO * TJ-SC – A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itaiópolis que condenou a Fundação Hospitalar Municipal Santo Antônio ao pagamento de R$ 20 mil à título de indenização por danos morais em benefício de Edinéia Aparecida Alves Kuyava.

Segundo os autos, Edinéia estava grávida e durante os nove meses realizou o pré-natal com uma médica do hospital Santo Antônio. Em agosto de 2004, sentindo contrações do parto, foi levada ao hospital, onde solicitou a presença da obstetra que a acompanhou durante toda a gravidez. Foi então informada que a médica não podia atendê-la porque estava num congresso.

Outro obstetra foi chamado, porém desde a entrada no hospital até a realização do parto passou-se mais de quinze horas. Com isso, o bebê de Edinéia não resistiu e veio ao mundo já sem vida. Condenada em 1º Grau, a Fundação Municipal Santo Antônio apelou ao TJ.

Sustentou que a morte do bebê foi uma fatalidade, já que todo o procedimento necessário para o atendimento eficaz da mãe foi realizado. Para o relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, as testemunhas e o laudo anexado a certidão de óbito comprovam que a gestação de Edinéia era saudável e que a morte do bebê ocorreu devido a um “sofrimento fetal agudo” e “circular de cordão”.

No prontuário médico há ainda anotações de que houve parto distócico – uma complicação que pode ter relação com canal de passagem do feto e que ocorre durante o trabalho de parto – portanto, a demora no atendimento implicou na morte da criança.  

“Ao que tudo indica, portanto, a grávida necessitava de um atendimento eficaz e de urgência, já que o seu quadro inspirava cuidados. Entretanto, não foi esse o procedimento adotado pelo hospital, de modo que a sua omissão foi decisiva para que o desfecho fatal ocorresse”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2007.056378-5)

 


FONTE:  TJ-SC, 15 de maio de 2009.

 

DIREITOS AUTORAIS INEVIDOSNão cabe cobrança de direitos autorais em evento sem fins lucrativos

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DECISÃO: * TJ-RS –  A 11ª Câmara Cível do TJRS negou apelo do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) que buscava junto ao Município de Pelotas o pagamento de direitos autorais de músicas executadas durante o 190º aniversário da cidade e Festa do Peixe. Os Desembargadores entenderam que os eventos foram realizados sem fins lucrativos e contaram com a participação dos próprios compositores, sendo indevidos, portanto, os valores reclamados pelo autor da ação. A decisão é desta quarta-feira (13/5).

O relator, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, apontou tratarem-se de festividades de interesse público. O magistrado destacou a sentença da Pretora Edilamar Lopes Gonzalez, que observou a ausência de comprovação do registro das músicas tocadas junto ao ECAD. Apontou que as obras devem estar registradas junto ao órgão para que possa reclamar pagamento. Salientou ainda ser necessária uma autorização expressa dos compositores, que estavam presentes às comemorações e poderiam, portanto, ter cedido ou doado o valor dos direitos ao Município.

Ressaltou que o art. 68 da Lei nº 9.610/98 não deixa dúvidas de que a obrigação se destina aos empresários do ramo, condição que não pode ser atribuída ao Município ao realizar eventos gratuitos e sem fins lucrativos.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis BrasilProc. 70025844242


 

FONTE:  TJ-RS, 14 de maio de 2009.

NEGATIVAÇÃO DE HOMÔNIMO GERA DANO MORALBanco indeniza homônimo de cliente

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DECISÃO: * TJ-MG – O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o Banco do Brasil terá que pagar indenização de R$ 5 mil a um aposentado de Uberlândia por incluir indevidamente seu CPF no Serasa. O erro ocorreu porque um homônimo do aposentado obteve da Receita Federal um documento de CPF com o número idêntico ao do aposentado. Com o documento, foi aberta uma conta no banco e foram assinados dois cheques sem fundos.

O aposentado descobriu que seu nome estava no serviço de proteção ao crédito ao ter o financiamento de uma compra negado no comércio local. Procurou o banco para desfazer o engano, mas não conseguiu, apesar de argumentar que nunca tinha sido cliente daquele banco.

A indenização havia sido negada na primeira instância. A juíza da 1ª Vara Cível de Uberlândia concordou com a defesa do banco de que a culpa do equívoco era da Receita Federal por emitir dois documentos de CPF com o mesmo número para homônimos. Segundo os advogados do banco, como a data de nascimento do CPF era igual à constante na identidade da pessoa que abriu a conta, o banco não tinha porque duvidar que aquele não era o número do seu cliente.

Mas, segundo o desembargador Pereira da Silva, da 10ª Câmara Cível, relator do processo, “quanto à culpa exclusiva da Receita Federal, por haver emitido CPF de homônimo com o número do aposentado, não exime o banco do dever de indenizar, pois deveria se certificar de todas as formas para evitar a inscrição indevida”.

“Na abertura da conta bancária sem as devidas averiguações, e tendo enviado indevidamente a órgãos de proteção ao crédito, o banco age com culpa, devendo ressarcir os prejuízos causados,” concluiu o relator.

O voto do relator foi confirmado pelos desembargadores Cabral da Silva e Electra Benevides, que defendeu apenas um valor menor para a indenização, mas foi voto vencido.  Processo: 1.0702.07.391457-5/001

 


 

FONTE:  TJ-MG, 12 de maio de 2009.

APLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUALSTJ decide que nova sistemática de execução deve respeitar atos processuais já praticados

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DECISÃO: * STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento a um recurso da Bombril S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na execução de um crédito financeiro extrajudicial, em favor do banco Trendbank Investimentos Participações e Representações Ltda. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.

O Trenbank entrou com ação no valor de quase R$ 12 milhões contra a Bombril, referente a um contrato não cumprido. Uma vez citada, a Bombril ofereceu bens para garantia do juízo e, ato contínuo, opôs embargos à execução. Antes da penhora de bens, contudo, a sistemática processual foi alterada pela Lei n. 11.382/06, de modo que os embargos não mais suspenderiam automaticamente os efeitos do processo, dependendo, a partir de então, de determinação do juiz nesse sentido. A Bombril vinha sustentando que, por ter sido citada ainda na vigência da sistemática antiga, esta deveria ser aplicada ao longo de todo o processo, em especial no que se refere ao efeito suspensivo dos embargos à execução. A tese, no entanto, foi rejeitada pelo TJSP.

A Bombril recorreu ao STJ, alegando haver ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que determina que a nova lei em vigor respeite ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa já julgada. Também teria ofendido os artigos 739, parágrafo 1º, na antiga redação, e o 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), na nova. O 739-A define que os embargos podem ter efeito suspensivo se o juiz considerar haver elementos para tanto. Por isso, mesmo que se leve em conta a nova sistemática imposta pela Lei n. 11.382, estariam demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.

No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou que a sistemática a ser aplicada é a nova. Para ela, apesar de a regra de aplicar a nova legislação ao processo em andamento não ser absoluta, ela só comporta exceção quando, apesar da edição de lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob a vigência da lei antiga ou com os efeitos deste, circunstância inexistente no caso.

Além disso, ressaltou que, na antiga sistemática, a condição imposta para o oferecimento dos embargos não era a citação, mas sim a garantia do juízo pela penhora, isto é, somente com a efetivação da penhora é que estaria assegurado ao devedor o direito ao oferecimento dos embargos. Ocorre que, na hipótese em questão, a nova sistemática passou a valer antes de a Bombril ter oferecido bens à penhora.

Quanto à presença de requisitos para a concessão de efeito suspensivo com base na nova legislação, a ministra afirmou que o TJSP já havia considerado que eles não estariam presentes, de modo que, para aceitar a tese da Bombril, o STJ teria que reexaminar as provas do processo, inclusive cláusulas contratuais, o que é proibido pelas Súmulas 5 e 7 do próprio Tribunal. Com essa fundamentação, a ministra negou provimento ao recurso.

 

FONTE:  STJ, 13 de maio de 2009.