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Dorothy Stang e Gabriel Maire

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João Baptista Herkenhoff 

Se vivo fosse, o Padre Gabriel Maire completaria no dia primeiro de agosto 73 anos.

Ele morreu na véspera do Natal, em 1989, atingido por uma bala criminosa. Tinha então 53 anos.

No próximo mês de dezembro será celebrado o vigésimo aniversário de sua morte.

Será bem apropriado que neste mês de agosto comecemos a preparar, no íntimo de nossa alma, a grande celebração a ocorrer em dezembro.

Dia de morte é dia de choro e de tristeza quando se trata do falecimento das pessoas comuns. Mas quando se trata de santos ou de herois, dia da morte é dia de glória.

Assim acontece, por exemplo, com Tiradentes, o mártir da Independência do Brasil, diante de quem nos postamos, com reverência, em cada vinte e um de abril, data do seu enforcamento.

Os santos do calendário cristão são relembrados no dia de sua morte, não no dia do seu nascimento, salvo quando não se sabe o dia da passagem. Nesta hipótese, é escolhida aleatoriamente uma data.

Os que mataram o Padre Gabriel Maire deixaram no seu pulso um relógio francês de excelente qualidade. Responda o senso comum, não é preciso que compareça nesta hipótese a sabedoria do criminalista, a argúcia do policial: quem mata para roubar (latrocínio) deixa no pulso da vítima um relógio valioso, tão fácil de ser retirado do braço?

Pondere-se outra circunstância. Pouco antes de sua morte o Padre Gabriel Maire prestou depoimento perante a Comissão “Justiça e Paz” da Arquidiocese de Vitória relatando que estava marcado para morrer. A ação pastoral do Padre Gabriel estava contrariando muitos interesses.

Recentemente o Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou a reabertura do “caso Gabriel Maire”, reconhecendo que tinha havido erro na apuração original. O desembargador relator, no momento em que proferiu seu voto, pediu em francês, perdão à família do Padre Gabriel, que reside na França, pelos descaminhos da Justiça capixaba ao se defrontar com esta morte.

Aquele foi um momento de esperança porque tudo indicava que, finalmente, a Justiça iria fundo no processo.

Qual não foi a surpresa e a decepção de milhares de pessoas quando, novamente, a Justiça decide que, no caso do Padre Gabriel, houve latrocínio e não homicídio.

O processo aproxima-se da prescrição, ou dizendo numa linguagem leiga, o processo está perto de acabar sem que os mandantes do crime sejam julgados perante o Tribunal de Júri.

A Família do Padre Gabriel e os que batalham para que se faça Justiça no caso vão apelar para a Corte Interamericana de Direitos Humanos denunciando a falha e a omissão da Justiça brasileira.

A decisão dessa Corte internacional terá efeito moral fortissimo, mas não tem efetividade porque a Corte Interamericana não pode intervir na Justiça dos países que integram o sistema interamericano.

Neste mês de julho li o livro Mártir da Amazônia – a vida da Irmã Dorothy Stang.

Esta obra foi dada de presente a minha mulher pela  advogada Lindinalva Marques. Como eu logo me interessei pelo livro, pedi a minha mulher que me concedesse prioridade na leitura, no que ela bondosamente consentiu.

A vida da Irmã Dorothy é uma vida linda. Ela se apaixonou pelo trabalho pastoral com os migrantes, aquela gente miserável que partiu para a Amazônia em busca de trabalho e de pão.

Irmã Dorothy foi seguidora do teólogo Gustavo Gutiérrez que disse:

“Na América Latina o desafio não vem em primeiro lugar de não-crentes, e sim de não-pessoas, ou seja, aqueles a quem a ordem social dominante não reconhece como pessoas.”

Irmã Dorothy foi adepta da Teologia da Criação, ou seja, da idéia de que se rende culto a Deus zelando por este mundo que Ele criou, pelo meio ambiente, pelos rios, pelas florestas.

Por este sentimento de que a criação é obra divina, opôs-se vigorosamente aos interesses nacionais e internacionais que pretendem devastar a Amazônia.

Não obstante cidadã norte-americana, Dorothy era antes de tudo cidadã do Reino de Deus.

O exemplar do livro  Mártir da Amazônia está marcado com muitas observações manuscritas, algumas delas fazendo referência ao Padre Gabriel. A proprietária do livro não se importa que eu faça marcas, até gosta de ler os livros marcados por mim. Vigora um comunismo literário em nossa casa.

Irmã Dorothy e Padre Gabriel são dois mártires da causa da Justiça, com quatro pontos de identidade entre eles:

a) ambos assumiram a luta pela Justiça inspirados no Evangelho;

b) ambos deixaram o torrão natal e vieram para o Brasil;

c) ambos foram assassinados;

d) nos dois casos os processos judiciais não fizeram desabrochar a verdade integral dos fatos. 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e professor itinerante. E-mail:


jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Justiça e cidadania

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* João Baptista Herkenhoff 

A criação do Conselho Nacional de Justiça foi uma vitória da cidadania.

Não se construirão as circunstâncias que garantem a cidadania sem que se tenha uma Justiça digna, reta, competente, respeitada pelo povo, acima de qualquer suspeita.

O CNJ não foi uma iniciativa do Poder Judiciário, mas sim, da sociedade civil.

No início houve oposição, principalmente da cúpula da Justiça, a um controle externo, sob o argumento de que esse controle comprometeria a independência do Poder.

Mas a tese foi finalmente acolhida, inclusive com o apoio de magistrados que não viam qualquer arranhão na independência da Justiça pelo fato de haver um controle externo, público e democrático das instituições judiciárias.

António Braz Teixeira diz que a Ética tem por objeto a interrogação e a reflexão sobre o valor da conduta humana, tendo como princípio orientador a idéia de Bem.

Na edificação de estruturas judiciárias que estejam a serviço da Ética, tarefa fundamental está reservada aos juristas e aos agentes da Justiça em geral.

Não adianta termos bons códigos, leis perfeitas, se os juristas forem despreparados, míopes na visão que tenham do Direito, desprovidos de condições morais para o exercício das profissões jurídicas.

O Direito para exercer sua função social depende dos seus operadores, que preferimos chamar de operários do Direito. Essa expressão operário do Direito me parece muito simpática e adequada porque retira de quem atua no mundo jurídico qualquer laivo de vaidade. São todos, desde o ministro do Supremo Tribunal Federal até o porteiro dos auditórios de uma comarca do interior deste imenso Brasil, são todos operários do Direito.

De que forma o juiz cultuará a Ética? Vejo o juiz… juízes, desembargadores, ministros… vejo o juiz como alguém cujo papel é estar a serviço. Que não ocupe apenas um cargo, mas desempenhe uma missão.

Será desejável um juiz aberto ao universal, que tenha do Direito uma visão sistêmica, que não se feche no estreito mundo do jurídico e menos ainda no estreito mundo dos códigos.

Vamos agora tratar do advogado, a linha ética que deve nortear essa profissão, diríamos melhor, esse ministério. Destaco três pontos na ética do advogado:  seu compromisso com a dignidade humana;  seu papel na salvaguarda do contraditório; sua independência à face dos Poderes e dos poderosos.

É a luta pela dignidade da pessoa humana que faz da Advocacia uma escolha existencial. É uma bandeira de resistência porque se contrapõe ao apreço “seletivo” pela dignidade humana, à idéia de que só algumas pessoas têm direito de serem respeitadas. O advogado salvaguarda o contraditório, sendo fiel a seu patrocinado. Não pode haver Justiça sem que se reconheça a todos o amplo direito à palavra. O advogado tem de ser independente, não se render diante de nenhuma espécie de pressão, não temer represálias, só dobrar os joelhos diante de Deus.

Cuidemos agora da Ética do Ministério Público.

A Constituição de 1988 reforçou, significativamente, o papel e a presença do Ministério Público na vida nacional. Hoje o Ministério Público não é apenas o fiscal da lei e de sua execução, como sempre foi, mas um agente político (no sentido aristotélico do termo) atento à defesa do mais amplo leque de interesses sociais.

Cuidemos agora da Ética do servidor público, principalmente do servidor no âmbito da Justiça.

O Poder Judiciário precisa, para funcionar, dos serventuários e funcionários da Justiça.

A Ética do servidor público começa com a consciência que deve ter de sua importância na administração, sentindo-se agente, parte integrante, força eficiente de um esforço coletivo. O servidor deve ser zeloso, responsável, atencioso com todos aqueles cidadãos e cidadãs que procuram os serviços públicos, sem fazer distinção ou discriminação de qualquer espécie. O servidor do Poder Judiciário pode e deve ser um educador da população para o crescimento da consciência ética, pois que é através dos servidores que a população tem o primeiro contato com a Justiça.

Também integram o mundo dos operários do Direito os doutrinadores e os professores.

A sistematização e a discussão crítica do Direito é um trabalho importantíssimo que os doutrinadores oferecem à Ciência do Direito.

Quanto aos professores, transmitem aos seus alunos não apenas conhecimentos jurídicos, mas sobretudo o amor ao Direito. Todos os operadores da seara jurídica passaram pelos bancos acadêmicos e receberam lições dos professores. Estes não cuidam apenas do Direito de hoje, mas do Direito do amanhã, no preparo de sucessivas gerações. São responsáveis pela formação de profissionais competentes e éticos. Sem a semeadura dos professores, o destino do Direito seria a estagnação.

 

 

REFERÊNCIA BIOGRAFICA

João Baptista Herkenhoff, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, é professor itinerante e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br     Homepage: www.jbherkenhoff.com.br


A principiologia do Direito Penal à Luz da Constituição Federal

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* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

Os princípios, regras e valores constitucionais orientam o Direito Penal. Do vínculo entre a Constituição Federal e o Direito Penal surgem vários princípios constitucionais penais, alguns explícitos, outros implícitos, os quais passa se a comentar.

O Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos assevera que o Direito Penal apenas deve esmicuir-se, tão somente, para proteger bens jurídicos claramente previstos em lei.

Do Princípio da Intervenção Mínima verifica-se que o direito penal é fragmentário e deve proteger bens jurídicos importantes à sociedade e ao bem coletivo, por exemplo, vida, integridade física etc., ademais, tal intervenção ocorre apenas no caso de ataques graves aos mencionados bens protegidos pelo ordenamento jurídico.

O direito penal resta subsidiário atuando apenas quando outros ramos do Direito não estiverem aptos a solverem a questão jurídica apresentada, razão pela qual é denominado ultima ratio. A prisão, dentre as penas, é a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, a medida extrema.

O princípio da materialização do fato abarca apenas os fatos, dessa forma, em direito penal, não se deve apenar qualquer pessoa pelas suas características pessoas mas apenas pelos atos por ela cometidos. O direito penal vigente em nossa legislação é o Direito Penal do Fato. O oposto de chama se Direito Penal do Autor, o qual pune o sujeito pelo que ele é e não pelo que ele fez, por exemplo, aplicado duirante o nazismo em detrimento dos judeus.

O princípio da ofensividade, ou ainda, para alguns, da lesividade, assevera que não há crime sem ofensa a bem jurídico, lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurítido tutelado.

Para o Exmo. Dr. Luiz Flávio Gomes com base no princípio da ofensividade o perigo abstrato contraria tal princípio, podendo se afirmar, com base no ilustre jurisconsulto, que os crimes de perigo abstrato não existem no Direito Penal Brasileiro. Todavia, a maioria da doutrina e jurisprudência brasileira ainda não adotam tal posição.

O princípio da responsabilidade pessoal estabelece que ninguém responde por fato praticado por outrem, de tal sorte que não existe no Direito Penal a responsabilidade familiar, societário ou comunitária, exceto, no caso de crimes ambientais onde a responsabilidade é da empresa, nos crimes tributários ou contra a ordem econômica e financeira responderão pelos fatos ditos como criminosos seus adminitradores.

O princípio da responsabilidade subjetiva esbalece que só haverá condenação frente ao dolo ou culpa. Portanto, não há responsabilidade penal objetiva, assim, ausente o dolo ou a culpa, exclui se a tipicidade.

Com base no princípio da culpabilidade o sujeito só responderá se poderia agir de modo diverso na situação peculiarmente analisada.

O princípio da proporcionalidade, em grandes linhas, estabelece que a pena deve ser proporcional a gravidade do delito.

O princípio da humanidade, importante interna e externamente, veda que as penas sejam cruéis, desumandas ou degradantes, razão pela qual, a Constituição Federal proíbe a pena de morte, a pena superior a 30 anos, a pena de trabalhos forçados e o banimento. Desse princípio observa-se o princípio da dignidade o qual determina que nenhuma pena pode ofender a dignidade humana.

O princípio da igualdade divide se em igualdade paritária, ou seja, aquele presente na Revolução Francesa, onde a lei deve ser abstratamente igual para todas as pessoas. A lei não pode estabelecer tratamentos detrimentosos e desiguais entre os cidadãos. Ainda existe a igualdade valorativa, qual seja, aquele que significa que a lei pode fazer discriminações desde que fundamentadas.

Por fim, o princípio formal mais importante em termos de principiologia do Direito Penal à luz da Constituição Federal, é o notório princípio da legalidade o qual determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena, sem prévia cominação legal.

Dessa forma, no presente buscou se analisar, em linhas gerais, os mais importantes princípios de direito penal à luz da Constituição Federal o qual devem ser seguidos diuturnamente pelos operadores do Direito.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

RECONHECIDA FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃOTIM é condenada a contratar 4 mil trabalhadores terceirizados e a pagar indenização por dano moral coletivo

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DECISÃO: * TRT-MG – A terceirização, quando realizada para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, como estabelecido no artigo 9o, da CLT, e Súmula 331, I, do TST. É esse o caso de cerca de 4 mil trabalhadores contratados por empresas interpostas, para atuarem na venda de produtos e serviços e no teleatendimento da TIM. Nesse contexto, a 4a Turma do TRT-MG, considerando que esses trabalhadores estavam subordinados à empresa de telefonia, manteve a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão de 1o Grau condenou a TIM, no Estado de Minas Gerais, a contratar diretamente esses trabalhadores e a não mais terceirizar para obter mero fornecimento de mão de obra. A contratação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a partir da publicação da sentença. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$6.000.000,00, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), multa de R$2.000.000,00, em caso de descumprimento do que foi determinado em sentença, por cada violação, e multa por litigância de má fé, de 1% sobre o valor da causa.  

Analisando a matéria, o desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que, através de trabalhadores contratados pelas empresas A & C e Líder, a TIM realiza o teleatendimento a seus clientes, além da exposição, demonstração e venda de seus produtos e serviços. E, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa. O relator ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço” , não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas o órgão regulador (ANATEL) e a empresa de telecomunicações, pois a Súmula 331, do TST tem por ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.  

No caso, a prestação de serviços era pessoal e não eventual. E, mesmo que se tente camuflar a subordinação através da terceirização, a doutrina hoje entende que esses trabalhadores ficam, de toda forma, submetidos a uma espécie de subordinação indireta ao grupo econômico, a chamada “subordinação estrutural ou integrativa” . Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 9o, da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de fraudar a lei trabalhista.  

O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de, aproximadamente, 4 mil trabalhadores, que não puderam se rebelar contra ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano e, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.

Além de manter as multas por litigância de má fé e para o caso de descumprimento das obrigações determinadas na sentença, a Turma julgadora acrescentou à condenação uma indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória. Foi declarada ainda a hipoteca judiciária sobre bens da reclamada (ou seja, os bens gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista). (RO nº 01102-2006-024-03-00-0)

 


 

FONTE:  TRT-MG, 23 de julho de 2009

RESPONSABILIDADE OBJETIVA GERA O DEVER DE INDENIZARLaboratório deverá indenizar paciente por causar dependência

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DECISÃO: * TJ-RS – A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Servier do Brasil Ltda. pague indenização de R$ 40 mil por danos morais além das despesas médicas a paciente que usou o medicamento Survector. Após a utilização do remédio, produzido pelo laboratório para tratamento de depressão, o autor apresentou quadro de dependência. A decisão foi unânime.

Na Ação que propôs, o doente relatou que passou a medicar-se com o remédio a partir de 1993, quando tinha 27 anos de idade. Salientou que, na época, o fármaco era vendido sem a apresentação de tarja de segurança indicativa de que provocava dependência. Destacou ainda que, ao utilizar o medicamento sem as advertências, precisou ser submetido a diversas internações, vindo em conseqüência a ser demitido do emprego, em junho de 1998. Requereu a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por dano material, pelos salários que deixou de receber em razão da patologia adquirida; também pediu indenização por danos morais, além de encaminhamento a tratamento em clínica particular.

A empresa contestou destacando que, desde o seu lançamento no Brasil, o remédio só podia ser consumido mediante receita médica. Salientou que o medicamento possui excelente segurança de uso e que todos os estudos clínicos demonstram eficácia semelhante a dos antidepressivos de referência. Acrescentou que só pode ser vendido com prescrição e sob orientação e acompanhamento médico.

Para o Desembargador Leo Lima, Relator, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do laboratório é objetiva, isto é, independe de culpa, estando condicionada simplesmente à prova de que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor. Além disso, o CDC estabelece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre elas, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.

Informações e advertência

O magistrado salientou que ficou demonstrado que a empresa comercializou um medicamento antidepressivo com notável potencial de dependência, sem prestar informações suficientes e adequadas a respeito do risco esperado.

“Frise-se que, pela experiência comum, é seguro afirmar que a simples alusão, na bula do medicamento, à obrigação de prescrição médica, não causa no consumidor a advertência necessária. Em primeiro lugar, porque até os medicamentos mais singelos e inofensivos trazem, em suas bulas, tal recomendação. Em segundo lugar, porque é do conhecimento geral que há uma tendência do consumidor de se automedicar.”

Acrescentou o Desembargador Leo Lima que, entre 1989 e 1995, o Survector foi comercializado livremente, sem maiores cautelas e sem retenção de receita. Para o magistrado, ficou claro que o demandante foi vítima do produto defeituoso colocado no mercado pelo laboratório, sem ter informações adequadas sobre os riscos dele esperados.

Indenização

“O dano moral é evidente e está consubstanciado na lesão emocional e no sofrimento oriundo da dependência causada pelo medicamento”, afirmou.  “O autor chegou a enfrentar internações psiquiátricas e, ainda que a tendência depressiva seja anterior, não há negar, que a dependência ao fármaco causou uma desestruturação em sua vida.”

O valor da reparação do dano moral foi fixado em R$ 40 mil reais, equivalentes a aproximadamente 85 salários mínimos nacionais, com correção monetária e juros. Quanto ao dano material, serão pagas as quantias relativas às despesas satisfatoriamente demonstradas pelos recibos médicos e pelos recibos da clínica psiquiátrica.

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto acompanhou o voto do Relator, enfatizando que a falta de informação clara e precisa quanto aos efeitos colaterais do medicamento, bem como sua nefasta conseqüência quanto à dependência causada no autor, demonstra a existência dos elementos necessários para responsabilização do laboratório.

Também participou do julgamento, em 15/7, o Desembargador Gelson Rolim Stocker.  Proc. 70028742997


 

FONTE:  TJ-RS, 22 de julho de 2009

NEGLIGÊNCIA MÉDICAMédicas e Estado são condenados por morte de recém-nascido

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DECISÃO: *  TJ-RN – O Estado do Rio grande do Norte e duas médicas de Natal foram condenadas ao pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais a uma família cujo recém-nascido faleceu no hospital Central Pedro Germano, mais conhecido como Hospital da Polícia.  

O caso aconteceu em 1993, quando a mãe deu entrada no hospital já em trabalho de parto e a obstetra lhe comunicou que seria atendida pela médica plantonista, mas, segundo a mãe, a profissional de saúde não lhe atendeu e ela teve de passar a noite toda sofrendo contrações, ocorrendo, inclusive, o rompimento da bolsa. Já na manhã do dia seguinte, a médica saiu de seu plantão, deixando a autora em trabalho de parto, sem que a outra plantonista estivesse presente para substituí-la.  

Ainda de acordo com a versão da mãe, quando a médica que lhe atendeu inicialmente chegou ao hospital, examinou-a e observou a evolução de seu quadro, tendo presumido que o parto não teria complicações e que se realizaria por via normal, e transferiu-a para a sala de parto a fim de que se iniciasse o procedimento.

Logo após o parto, o pai da criança recebeu a notícia de que seu filho havia morrido em decorrência de infecção generalizada transmitida pela mãe. Inconformado com a informação, ele prestou queixa na polícia para que fossem apurados os fatos. Foi realizada a exumação do cadáver do recém-nascido, por peritos do ITEP, que concluíram o motivo da morte: asfixia neonatal, devido à aspiração de mecônio, substância procedente do conducto do parto, e não por septicemia, como consta da declaração de óbito.

Decisão Judicial considera que houve negligência

No processo judicial, uma das médicas alegou a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, e a ausência de prova de culpa e dano. Já a outra profissional alegou que não praticou qualquer conduta apta a causar dano à criança. O processo correu com a abertura de sindicância no hospital, de procedimento no Conselho de Medicina. Nas suas conclusões, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Virgílio Fernandes, considerou que ficou demonstrado tanto pela Comissão de sindicãncia do Hospital como pelo Conselho Regional de Medicina deste Estado, a atitude negligente das médicas. 

Além disso, o médico perito que atuou no inquérito policial, explica que o trabalho de parto deve ser acompanhado permanentemente, o que não aconteceu no caso, tendo, contrariamente, conforme as próprias médicas e testemunhas ouvidas, havido abandono da paciente em trabalho de parto, atrasos e visitas esporádicas. Nenhuma das médicas tomou qualquer providência que evitasse o sofrimento do feto e a asfixia neonatal, como por exemplo, a realização de uma cesariana.

Estado também é responsabilizado 

O Estado também foi condenado, segundo a teoria de que o ente público é obrigado a indenizar os danos provocados por seus agentes. O juiz Virgilio Fernandes cita ainda, em sua sentença, para demonstrar a responsabilidade do Estado, o depoimento de uma das médicas, segundo a qual “o hospital não contava com obstetra disponível durante as vinte e quatro horas do dia, sendo o sobreaviso, assim, apenas uma espécie de cobertura para uma eventual necessidade”.

A indenização por lucros cessantes foi arbitrada pelo juiz levando em conta súmula do STF segundo a qual havia, ainda nesse caso, uma expectativa de que o filho, no futuro, ajudasse no sustento da família, o que configura os lucros cessantes. “Assim, procedente o pedido de lucros cessantes, o quantum respectivo deverá considerar o valor do salário mínimo hoje vigente, de modo que a indenização deve ser de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o bebê completaria 14 anos, até a data em que completaria 25 anos. A partir daí, até a data em que o mesmo completaria 65 anos, a pensão mensal reduz-se à metade do salário mínimo, posto que há dedução de que constituiria sua própria família”.

A condenação também foi ao pagamento pelos danos materiais previstos no processo, correspondentes às despesas com o hospital e uma indenização de 20 salários mínimos por danos morais. Processo nº: 001.02.001901-8

 


 

FONTE:  TJ-RN, 23 de julho de 2009

VIOLÊNCIA DOMÉSTICAPrincípio da Bagatela é aplicado em caso de violência doméstica

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DECISÃO: * TJ-MS – “É certo que por muitas vezes o rigorismo da lei não faz justiça ao caso concreto. Dar ao caso concreto o justo julgamento é o papel do Poder Judiciário, é a função dos tribunais. Caso contrário, para que servem os juízes?”. Esta observação faz parte do voto do Des. Romero Osme Dias Lopes, relator da Apelação Criminal nº 2009.011866-5, julgada na sessão do dia 20 de julho, da 2ª Turma Criminal do TJMS.

Conforme os autos do processo , V. B da S. foi condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime semi-aberto, por suposta infração ao disposto no art. 129, § 9º e art. 163, § único, I, do Código Penal, os quais dispõem sobre violência doméstica (lesões corporais, Lei Maria da Penha) e destruição de coisa alheia, com violência à pessoa ou grave ameaça.

Houve a condenação em virtude de um fato ocorrido no dia 7 de abril de 2007, quando o ora apelante, sob o efeito do uso de drogas e mediante violência leve, adentrou na casa de sua ex-companheira e a agrediu fisicamente, danificando, ainda, parte de sua mobília.

Segundo o julgador, a materialidade e a autoria dos crimes encontravam-se suficientemente comprovadas no processo, e embasadas na confissão parcial do acusado. No entanto, o relator segue seu voto aduzindo que as consequências dos delitos foram mínimas, os danos materiais atingiram pouco mais que o valor do salário mínimo vigente à época (R$ 380,00) e a vítima teria, em 15 de janeiro de 2008 – ou seja, após os acontecimentos – reatado com o réu, passando novamente a conviver em união estável.

Como se não bastasse, a própria ofendida salientou que os fatos ocorreram quando o seu companheiro fazia uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas. Todavia, ele passou a frequentar tratamento e se recuperou. Finalizou que, fora dos vícios, seu amásio revelou-se pessoa trabalhadora, afável, e que não seria de seu interesse vê-lo condenado pelos fatos narrados na denúncia.

Estes aspectos fortaleceram a posição do relator para que, no caso, fosse aplicado o “princípio da insignificância” ou “bagatela imprópria”, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, embasado em consistentes posições doutrinárias – dentre os quais podem-se citar Luiz Flávio Gomes, Paulo José da Costa Júnior, José Antônio Paganella Boschi e Santiago Mir Puig. Pretendeu o magistrado a aplicação da melhor punição ao acusado, ou “aquela que seja suficiente para a reprovação do ato criminoso, que é uma satisfação à vítima e à sociedade”.

Segue seu voto afirmando que a função da pena é proporcionar a reintegração do apenado ao meio social, pondo em dúvida se no caso em questão, seria prudente restringir a liberdade de V. B da S., em vista da situação na qual aponta sua total recuperação. Concluiu que manter a sentença condenatória a contragosto da vontade atual da companheira (e única vítima, haja vista que os delitos não importaram em demais consequências à sociedade) seria afrontar “valores que não podem ser esquecidos no âmbito da família, como a busca da harmonia do lar e a superação efetiva de situações em que houve violência ínfima”.

Ressaltou, ainda, o Desembargador que: se a palavra da vítima serviu para acusar o réu, ela também deve ser levada em conta para fragilizar a acusação, cuja continuidade irá atrapalhar a própria relação do casal. E, ainda, o acusado era réu primário, de modo que pode usufruir deste benefício, até mesmo porque “o Poder Judiciário não pode ser usado para punir/prejudicar cidadãos em razão de brigas superadas de casais. Deve-se respeitar o princípio da intervenção mínima”.

Diante das considerações expostas, o relator deu provimento à apelação criminal para aplicar a “bagatela imprópria”, mantendo a decisão condenatória, deixando, em contrapartida, de aplicar a reprimenda imposta (11 meses de detenção no regime semi-aberto), observando os princípios da irrelevância penal do fato e da desnecessidade da aplicação concreta da pena. Os desembargadores Marilza Lúcia Fortes e Claudionor Miguel Abss Duarte acompanharam o relator.

 

FONTE:  TJ-MS, 22 de julho de 2009

 


EFEITO DA CONFISSÃO FICTADepoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão ficta

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DECISÃO: * TST – O atraso foi de apenas dois minutos. Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o representante (preposto) da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao processo. Quando a confissão ficta é declarada, são tidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária na contestação à inicial da ação. Mas o juiz tomou o depoimento do trabalhador, sem que o preposto registrasse seu inconformismo. A ação trabalhista foi julgada procedente em parte, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mais precisamente à Oitava Turma.  

Segundo a ministra relatora do agravo, Maria Cristina Peduzzi, os efeitos da confissão ficta não persistem quando, apesar do atraso da parte, seu depoimento é colhido pelo juiz sem que haja protesto da parte contrária. O inconformismo da parte em relação à decisão supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. Analisando o quadro delineado pelo TRT/GO, a relatora constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu a nulidade nas razões finais. “Desse modo, a matéria ficou superada, em razão da preclusão”, afirmou Peduzzi.  

O caso envolve um emendador (ou cabista) contratado pela empresa goiana SPF Engenharia Ltda., que, por sua vez, celebrou contrato de empreitada com a Embratel. A SPF encerrou suas atividades sem pagar rescisões a seus empregados, e a Embratel foi condenada a responder pelos débitos de forma subsidiária. No recurso ao TST, a defesa da empresa argumentou que o preposto que a representou na audiência na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) não poderia ter registrado seu inconformismo ou protesto quando o trabalhador foi ouvido, mesmo tendo chegado atrasado, porque o pedido de confissão ficta sequer havia sido apreciado pelo juiz. Como era de se esperar, não havia preposto da SPF Engenharia na audiência, que sequer foi citada para a audiência por não ter endereço conhecido.  

Ao pedir a declaração da confissão ficta em virtude do atraso do trabalhador, o preposto da Embratel pretendia obter a improcedência do pedido de desvio de função, horas extras e reflexos, e ser responsabilizada somente por 1/30 do valor da condenação, considerando sua alegação de que o cabista lhe prestava serviços, em média, um único dia por mês. O entendimento de que não se aplica a confissão ficta diante da ausência de protesto por parte do preposto da Embratel no momento oportuno foi manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença.

No recurso ao TST, a defesa da Embratel sustentou que, em razão do atraso do trabalhador na audiência, foi requerida a aplicação dos efeitos da confissão ficta, porém o pedido não foi apreciado pelo juiz. Afirmou que o fato de o trabalhador ter sido ouvido, sem o registro de nenhum protesto, não impede a aplicação dos efeitos da confissão, tendo em vista que constou na ata que o pedido seria apreciado em momento oportuno pelo juiz. O argumento foi negado por unanimidade de votos pela Oitava Turma do TST com base no artigo da CLT (artigo 795) segundo o qual “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. ( AIRR 1.922/2006-012-18-40.4) 

 


FONTE:  TST, 23 de julho de 2009

ASSISTÊNCIA À SAÚDEPaciente não tem direito a remédio específico se SUS oferece alternativa

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DECISÃO: * STJ – O dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o paciente não prova a ineficácia do remédio alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não possui direito líquido e certo ao fornecimento do indicado pelo profissional de sua escolha.

O caso trata de paciente com psoríase que pretendia obter o medicamento Enbrel 50mg em doses suficientes para duas aplicações semanais, por tempo indeterminado. O remédio não é fornecido pelo SUS, que lhe ofereceu como segunda opção a ciclosporina, indicação padronizada na rede pública. Segundo o recurso do paciente, o Enbrel seria o único capaz de controlar a dor e a inflamação provocadas pela doença.

Para a ministra Eliana Calmon, o particular deveria ter demonstrado que o medicamento oferecido gratuitamente pelo Estado de Minas Gerais seria ineficaz para seu caso – e não o contrário, como afirmava em seu pedido.

A relatora esclareceu que é sólida a posição do Tribunal de que o direito de recebimento de remédios decorre do direito à vida – artigo 5º, caput, da Constituição Federal – e do direito à saúde – artigo 6º –, sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. Mas a ministra esclareceu que isso não significa, como no caso, direito à escolha de medicamento específico quando a Administração oferece alternativa viável.

 


 

FONTE:  STJ, 23 de julho de 2009

 

PENHORABILIDADE DE BENSEntidade filantrópica pode ter crédito penhorado

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DECISÃO: *TRT-MG – O fato de uma sociedade ser caracterizada como entidade filantrópica não torna impenhoráveis os seus recursos financeiros, ainda que se trate de prestadora de serviços na área da saúde. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 6, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, adotada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso do reclamado e manter o bloqueio de parte do seu crédito junto a um plano de saúde particular.

O hospital recorrente alegava que os repasses feitos pelos convênios particulares são impenhoráveis, conforme previsto no artigo 649, IX, do CPC, e os valores bloqueados destinavam-se à compra de medicamentos e materiais ligados à conservação da saúde e salvamento de vidas. Mas, segundo o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o dispositivo legal citado pelo reclamado somente se aplica para o repasse de recursos públicos, não sendo este o caso do processo.

O relator enfatizou que, mesmo sendo o empregador uma entidade filantrópica, que presta serviços indispensáveis à sociedade, não há como admitir que uma empregada não receba a contraprestação pelo trabalho prestado, pois isso seria um verdadeiro confisco (apropriação) do patrimônio da trabalhadora. “O crédito trabalhista tem prioridade máxima e, por isso, deve figurar em primeiro lugar no rol das obrigações da empresa, sem mais postergações” – acrescentou. Além disso, o juiz da execução visou à preservação da atividade econômica do hospital, uma vez que o bloqueio foi limitado a 30% do valor da execução.  (AP nº 00665-2007-112-03-00-0)


FONTE: TRT-MG, 09 de julho de 2009.