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Aplicação do artigo 475-J à execução trabalhista. Aspectos controvertidos

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* Mariana Linhares Waterkemper

Introdução

As recentes reformas do Código de Processo Civil, especialmente na parte relativa ao cumprimento das decisões judiciais, geraram acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicabilidade das novas normas processuais ao processo do trabalho.

De forma inovadora, a Lei nº. 11.232/2005 estabeleceu um processo sincrético para as obrigações de pagar, ou seja, um processo com funções cognitiva e executiva, criando a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogando dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.

Dentre as inúmeras alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.232/2005, destaca-se o art. 475-J do CPC, que dispõe sobre penalidade a ser aplicada ao devedor que não cumprir espontaneamente a sentença no prazo que a lei estipula.

Em razão do aparente benefício da celeridade na aplicação do disposto no art. 475-J do CPC para resolução do litígio, diversos doutrinadores passaram a defender a aplicação do art. 475-J à execução trabalhista. Referida corrente doutrinária alega que a CLT seria omissa em relação ao tema e que a aplicação do procedimento de "cumprimento de sentença" contribuiria para o atendimento à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Contudo, tal entendimento não é pacífico, apresentando outra corrente doutrinária posicionamento contrário à aplicação do referido dispositivo legal ao processo trabalhista, tendo em vista a existência de normatização própria para execução de suas funções, conforme disposto no art. 880 e seguintes da CLT. 

1. O art. 475-J e o Processo do Trabalho

Dentre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.232/2005, está a penalidade a ser aplicada ao devedor que não cumprir espontaneamente a sentença no prazo que a lei estipula.

Conforme pontuado por Cléber Lúcio de Almeida, "a multa aludida no texto legal é imposta como medida de pressão psicológica, destinada a compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar quantia certa (trata-se de medida de coerção indireta, por incidir sobre a vontade do devedor)" [01]. Caso o devedor não cumpra a obrigação no prazo legal, a multa será cumulada no valor da condenação, adquirindo a feição de sanção pecuniária pelo seu inadimplemento.

Tendo em vista o aparente benefício da celeridade na aplicação do disposto no art. 475-J do CPC para resolução do litígio, diversos doutrinadores passaram a defender a aplicação do art. 475-J à execução trabalhista.

Referida corrente doutrinária apresenta diversos fundamentos, dentre os quais destacamos: a) a CLT seria omissa em relação ao tema; e b) a aplicação do procedimento de "Cumprimento de Sentença" contribuiria para o atendimento à garantia constitucional da "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, CF).

Tal corrente defende que o Juiz do Trabalho não deveria se apegar à interpretação literal da CLT e bloquear os avanços da Legislação Processual Civil na Execução. A legislação da execução aplicável na execução trabalhista deveria ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da efetividade e celeridade.

Entretanto, tal posicionamento não é unânime, havendo distinta corrente doutrinária que afasta a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC diante da redação do art. 880 da CLT. Dentre os autores contrários a aplicação do referido dispositivo legal à execução trabalhista, destacamos: Manoel Antonio Teixeira Filho, José Augusto Rodrigues Pinto, Estevão Mallet, Mário Gonçalves Júnior e José Antonio Callegari.

É certo que a legislação referente ao processo do trabalho é incompleta. No entanto, a adoção supletiva de normas do processo civil não pode, nem deve, acarretar a alteração do sistema do processo do trabalho, pois se sabe que essa adoção só se justifica como providência necessária para atribuir maior eficácia ao sobredito sistema e não, para modificar-lhe a estrutura.

Teixeira Filho ressalta que o fato de o CPC ter deslocado a execução de títulos executivos judiciais para o processo de conhecimento não torna o processo do trabalho, por essa única razão, omisso ou lacunoso. Dessa forma, em relação à atitude do devedor diante do título executivo judicial e a forma de sua resistência jurídica, o processo do trabalho é completo, repelindo, por isso, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC.

Ressalta-se que, mesmo que a CLT fosse omissa acerca da matéria, nem assim se poderia aplicar o CPC, tendo em vista que o art. 889 da CLT determina que, quando o texto trabalhista for lacunoso, na área da execução, deve-se aplicar subsidiariamente os dispositivos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei nº. 6.830/1980), que prevê que a resistência jurídica do executado se dê mediante a figura dos embargos (art. 16).

Outro fundamento muito utilizado pelos autores que defendem a aplicação do art. 475-J na execução trabalhista é de que referido dispositivo legal serviria para implementar o art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Entretanto, Manoel Antonio Teixeira questiona se as disposições do Código de Processo Civil sobre o "Cumprimento da Sentença" estariam de fato ligadas à cláusula constitucional da "razoável duração do processo", pois se assim o fosse não seria possível explicar a razão pela qual:

a) o § 5º do mesmo dispositivo do CPC concede ao credor o largo prazo de seis meses para requerer a execução, sabendo-se que no sistema daquele processo a execução somente poderá ser iniciada a requerimento do credor;

b) se fixou o prazo de quinze dias para o pagamento da dívida (art. 475-J, caput) e de outros quinze dias para a impugnação do título executivo (ibidem, § 1º), quando, antes, o devedor dispunha, apenas de dez dias para oferecer embargos à execução (art. 738);

c) se facultou ao juiz a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à impugnação (art. 475-M) [02].

Ademais, indaga-se se não seria lícito adotar, no processo do trabalho, somente o caput do art. 475-J do CPC, que prevê a aplicação de multa de 10% caso o executado não pague a dívida espontaneamente no prazo de 15 dias, e manter a aplicação das normas da CLT no que tange os embargos do devedor, procedimento que vem sendo adotado por alguns magistrados trabalhistas.

Entretanto, perfilha-se ao entendimento de Manoel Antonio Teixeira Filho de que seria uma violação ao sistema do processo do trabalho, e assim, ao devido processo legal, qualquer ato judicial que: a) impusesse ao devedor a obrigação de pagar a dívida, sob pena de aplicação da referida multa; b) eliminasse dele a faculdade de, no prazo de 48 horas, nomear (ou indicar) bens à penhora, para resistir, juridicamente, à execução, por meio dos embargos que lhe são característicos.

O processo trabalhista garante ao devedor um prazo para pagar ou garantir o juízo. Garantido o juízo, ele tem ainda prazo de cinco dias para apresentar embargos à execução. O art. 880, caput, da CLT, não se refere a nenhum acréscimo para a hipótese de não-satisfação voluntária do crédito exeqüendo.

Impor a multa prevista no art. 475-J do CPC à execução trabalhista seria uma afronta aos artigos 769 e 889 da CLT e ao sistema do processo do trabalho, que só poderia ser alterado por meio da devida alteração legislativa. Haveria verdadeira afronta ao princípio da legalidade ou da reserva legal, assegurado no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal – que constitui, sem dúvida, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.

Ademais, deve-se ressaltar que a necessidade de garantia integral da execução já funciona no processo do trabalho como um desestímulo ao oferecimento de embargos à execução com intuito protelatório.

Outrossim, como bem relembra Montenegro Neto, a execução trabalhista sofreu verdadeira revolução de efetividade com o convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central (sistema BACENJUD), disciplinando a ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros "on line". O bloqueio eletrônico do valor da condenação na conta bancária do executado vem servindo de eficiente instrumento para a satisfação célere do crédito do exequente.

Além disso, os magistrados trabalhistas vêm aplicando o art. 600, inciso II, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da Justiça a oposição à execução com intuito procrastinatório, cuja sanção consiste na aplicação de multa de até 20% do valor da condenação, sem prejuízo de outras penalidades de natureza processual ou material.

Nesse sentido, destaca-se que a Lei nº. 11.382/2006 acrescentou o inciso IV ao art. 600 do CPC para considerar como ato atentatório à dignidade da Justiça, também, o ato de devedor que, intimado, não indica ao juiz, cinco dias, os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores.

Conforme exposto por Teixeira Filho, oportuno ainda destacar a hipótese de o magistrado homologar os cálculos de liquidação elaborados pelo contador sem conceder prazo para manifestação das partes. Esse procedimento, conquanto revestido de inegável legalidade (CLT, art. 884, § 3), poderia causar injustificável constrangimento ao devedor nos caso em que este, além de não concordar com o valor dos cálculos, por haver, digamos, manifesto excesso de execução, tiver de realizar a garantia patrimonial da execução com o acréscimo dos 10% previsto no art. 475-J, caput, do CPC, para poder oferecer os embargos que são inerentes ao sistema do processo do trabalho.

Não se deve olvidar que o processo é instrumento do direito material a que serve. Nesse sentido, a lógica do código civil é individualista e diverge da ideologia do direito e processo do trabalho. Desta forma, não há como se aplicar a norma processual abstraindo-se da índole do direito material. 

2. Segurança Jurídica x Efetividade

Observa-se que dentre os magistrados que aplicam o art. 475-J do CPC na execução trabalhista há grande falta de uniformidade processual, adotando cada magistrado um procedimento diferenciado para adaptar o referido dispositivo legal ao processo trabalhista.

Alguns juízes aplicam por inteiro as disposições do referido artigo, adotando, assim, o procedimento nele descrito: prazo de 15 dias para o devedor cumprir espontaneamente a obrigação, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação, e 15 dias para impugnar a sentença, desde que garantida a execução.

Outros aplicam de maneira parcial, fragmentada, fazendo constar, por exemplo, do mandado executivo que o devedor disporá de quarenta e oito horas, cinco, oito ou quinze dias para pagar a dívida sob pena do acréscimo de 10% sob o valor da dívida. Neste caso, não estabelecem que, após a garantia patrimonial da execução, o devedor terá o prazo de quinze dias para impugnar o título executivo, e sim, de cinco dias para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 880 da CLT.

Nesse sentido, concorda-se com o entendimento de Manoel Antonio Teixeira Filho:

Data vênia, esse insólito hibridismo processual, mais do que surrealista, revela traços de autêntica teratologia, por gerar um terceiro procedimento (tertius genus), resultante da imbricação arbitrária de normas do processo civil com as do trabalho, sem que se possa ver, nisso, a configuração do devido processo legal, assegurado pela Constituição da República (art. 5º, LIV). Ademais, esse hibridismo infunde uma inquietante insegurança jurídica no espírito dos jurisdicionados, por deixá-los à mercê do entendimento pessoal e idiossincrático de cada magistrado. Num Estado Democrático de Direito, como é este em que se funda a República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, caput), é fundamental que as pessoas em geral (CF, art. 5º, caput) designadamente quando em juízo, possuam um mínimo de segurança jurídica [03].

O entendimento de que toda nova norma processual deva ser aplicada ao processo do trabalho caso se pareça mais efetiva, resulta não só na "revogação tácita" dos arts. 769 e 889 da CLT, como de todo o processo do trabalho, afrontando o princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.

Manoel Antonio Teixeira Filho adverte que, ainda que se entenda que as normas da Lei nº. 11.232/2005 são compatíveis (teleológica e ideologicamente) com o processo do trabalho, tal fato não é suficiente para se proceder a "transubstanciação" deste processo, sob pena de grave violação ao pressuposto fundamental da omissão, constante do art. 769 da CLT.

Ademais, alerta que apesar das disposições da CLT serem insuficientes para reger o procedimento da liquidação e da execução trabalhista, essa insuficiência autoriza apenas a adoção supletiva do processo civil, e não a adoção integral da Lei nº. 11.232/2005.

Nesse sentido, perfilha-se ao entendimento de José Antônio Callegari de que "não se pode pensar em razoável duração do processo sacrificando-se a segurança jurídica. A justiça é um termo médio que não comporta visão extremada da realidade existencial" [04]. 

3. MEDIDAS JUDICIAis cabíveis PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC

A medida judicial adequada para o executado questionar a aplicação do art. 475-J do CPC à execução trabalhista irá depender da fase processual em que seja imposta a incidência de tal norma jurídica.

Se a aplicação do art. 475-J for determinada na própria sentença condenatória, proferida na fase de conhecimento, a insurgência do réu deve ser manifestada, desde logo, em sede de recurso ordinário, a fim de se evitar a vinculação da futura execução à norma do CPC pelo fenômeno da coisa julgada.

Outrossim, é possível a oposição de embargos declaratórios para requerer que o juiz apresente as razões jurídicas pelas quais submeterá a futura execução àquela norma no processo civil, caso a sentença seja omissa nesse ponto.

Caso a referência à aplicação do art. 475-J do CPC seja feita apenas no mandado executivo, parte da doutrina e jurisprudência entende que a discussão sobre o tema somente poderá ser estabelecida por meio de embargos à execução, desde que seja previamente realizada a garantia patrimonial exigida pelos arts. 882 e 884 da CLT.

Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro entende que "o executado somente será absolvido do pagamento da multa se sua pretensão for acolhida quando do julgamento dos embargos; oportunidade esta, em que o Juiz poderá dar provimento a sua defesa, acolhendo eventual alegação razoável" [05].

Caso o devedor efetue a quitação parcial no prazo estipulado, a multa de 10% incidirá somente sobre o restante, conforme art. 475-J, § 4º, CPC. Sendo assim, Ribeiro defende que o executado poderia efetuar o pagamento da quantia que entende correta no prazo legal, eximindo-se da penalidade, e apresentar impugnação para discutir eventual excesso executório.

Teixeira Filho entende que a oposição por meio de embargos à execução, apesar de correta, por refletir a manifestação do próprio sistema do processo do trabalho, seria "algo absurdo, porquanto o que este deseja [devedor], justamente, é submeter, de maneira prévia, ao juízo, os argumentos pelos quais entende ser a referida sanção pecuniária incabível no processo do trabalho" [06].

Referido autor defende que não seria justo, nem sensato, impedir que o devedor discuta o cabimento da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC antes do oferecimento de embargos à execução. Assim, expõe que o caráter extraordinário da questão autorizaria o devedor a questioná-lo em juízo sem o constrangimento da sanção pecuniária de 10% e perante órgão jurisdicional diverso daquele que determinou a aplicação da multa.

Desta forma, de acordo com Teixeira Filho, o meio adequado de insurgência do devedor seria a impetração de mandado de segurança, pois a decisão questionada feriria direito líquido e certo do devedor, subsumido nos arts. 769 e 889 da CLT, e 5º, LIV, da Constituição Federal.

Júlio César Bebber discorda de Manoel Antonio Teixeira Filho, Edilton Meireles e Leonardo Dias Borges, ao entender que se denomina impugnação a peça de defesa de ambos os litigantes.

Bebber alega que "a idéia de remeter a uma ação autônoma (embargos) a discussão de toda a matéria de defesa do executado (a pretexto de manter a pureza da atividade predominantemente material da execução) ostenta apenas aparente racionalidade, sendo, por isso, anacrônica" (p. 98). O prazo para impugnação seria de 5 dias (art. 884 da CLT) e não de 15 dias (art. 475-J, § 1º, CPC). 

Conclusão

A inovação trazida pela Lei nº. 11.232/2005 é recente e as primeiras opiniões publicadas mostram que longe se está de se definir se o artigo 475-J do CPC será ou não aplicado subsidiariamente à execução de sentença trabalhista e de que forma isso se daria.

Conforme se pôde observar ao longo do artigo, a doutrina apresenta-se extremamente conflitante em relação à aplicação ou não das inovações do processo civil, bem como, a forma de aplicação da Lei nº.11.232/2005 ao processo do trabalho.

Não há dúvidas sobre a necessidade de aprimoramento constante do processo judicial buscando-se a real efetividade do provimento jurisdicional. No entanto, entende-se necessário o respeito ao devido processo legal.

Nesse sentido, entende-se que, enquanto não houver regulamentação legal expressa sobre a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, não haveria como impor tal penalidade ao devedor trabalhista.

Não se trata de posicionamento conservador ou retrógrado. A aplicação de normas estranhas ao processo do trabalho com fulcro apenas na celeridade processual, desconsiderando-se garantias legais e constitucionais arduamente conquistadas pela sociedade, mostra-se atitude arbitrária e inconstitucional.

Evidente que o prolongamento da polêmica doutrinária e jurisprudencial só prejudica a sociedade brasileira, na medida em que multiplica recursos, amplia a sensação de insegurança jurídica e impede a celeridade processual. Urge, portanto, solucioná-la.

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Notas

  1. ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Princípios de direito processual do trabalho e o exame dos reflexos das recentes alterações do código de processo civil no direito processual do trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde (org.) Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p.24.
  2. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O cumprimento da sentença no processo do trabalho. In: SANTOS, José Aparecido dos (org.). Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX, p. 50.
  3. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O cumprimento da sentença no processo do trabalho. In: SANTOS, José Aparecido dos (org.). Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX, p. 50.
  4. CALLEGARI, José Antônio. Execução: inovações no âmbito do direito do trabalho. Revista LTr, p. 158.
  5. RIBEIRO, Rosiris Rodrigues de Almeida Amado. A (ina)aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC na execução trabalhista. In: SANTOS, José Aparecido dos (org.). Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX. São Paulo: LTr, 2008, p. 154.
  6. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O cumprimento da sentença no processo do trabalho. In: SANTOS, José Aparecido dos (org.). Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos AMATRA IX, p. 54.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Mariana Linhares Waterkemper: Advogada. Especialista em Direito do Trabalho


DANO ESTÉTICO É INDENIZÁVELTrabalhador receberá R$20mil de indenização por dano estético

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DECISÃO: *TST:  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Usina Central do Paraná S.A. – Agricultura, Indústria e Comércio e, com esse entendimento, manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral estético a ex-empregado que teve parte de dois dedos amputados durante a prestação do serviço.

A Usina pretendia rediscutir a aplicação da indenização e o valor arbitrado em recurso de revista no TST, mas, segundo o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa não apresentou exemplos de decisões para caracterizar divergência jurisprudencial. Desse modo, o recurso não poderia ser admitido, pois, do contrário, exigiria análise de fatos e provas – o que é impossível nessa instância extraordinária.

De acordo com o relator, a condenação da empresa foi corretamente imposta pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Como esclareceu o TRT, a deformidade permanente na mão do empregado, embora não o incapacitasse para o trabalho, gerou dano estético irreversível, comprovado por laudo pericial. Além do mais, segundo o Regional, as provas do processo demonstraram que o empregador concorreu com culpa no acidente, porque fora omisso quanto às medidas preventivas de segurança.

Quanto ao valor de vinte mil reais de indenização pelo dano estético irreversível, fixado pelo TRT, o relator também considerou razoável, na medida em que o tribunal levou em conta a necessidade compensatória do dano sofrido pelo trabalhador, o caráter punitivo para a empresa e a jurisprudência do TST sobre essa matéria.

Nessas condições, o ministro Renato Lacerda negou provimento ao agravo de instrumento da empresa e foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma do TST. (AIRR-99.520/2006-562-09-40.8)

 

FONTE:  TST, 16 de outubro de 2009


PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIASTJ absolve acusado de furtar cabrito avaliado em vinte e cinco reais

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DECISÃO: *STJ – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância e absolveu um cidadão de Minas Gerais condenado a cumprir medida de segurança pelo furto malsucedido de um cabrito avaliado em vinte e cinco reais. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Publico estadual. Durante o curso do processo, ele foi submetido a um exame de sanidade mental que acusou esquizofrenia e atestou sua incapacidade de compreender o caráter ilícito da conduta.

Com base no laudo pericial, o juiz responsável pelo caso na comarca de Viçosa (MG) declarou a inimputabilidade do acusado, ou seja, a impossibilidade de ele ser responsabilizado penalmente pelo ato. No entanto, o magistrado determinou que fosse aplicada a ele a medida de segurança de internação.

Discordando da posição do juiz, a Defensoria recorreu da decisão, pedindo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a absolvição do réu, mas com base no princípio da insignificância e não na inimputabilidade. No entanto, o TJMG negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a legislação brasileira não respaldaria esse princípio e que a imposição de medida de segurança era adequada ao caso.

No recurso endereçado ao STJ, a Defensoria reiterou as alegações feitas nas instâncias ordinárias e requereu a absolvição do acusado. Ao apreciar o pedido, a relatora do caso no Tribunal, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a decisão da Justiça mineira diverge da jurisprudência dos tribunais superiores, que admite a aplicação do princípio da insignificância.

Para a relatora, a utilização do princípio da bagatela encontra respaldo no “caráter fragmentário” do Direito Penal moderno para o qual devem ser tutelados somente os bens jurídicos de maior relevância. Segundo a ministra, a efetiva movimentação da máquina do Estado só se justifica em casos de real gravidade.

No entender da relatora e dos demais ministros da Quinta Turma, colegiado responsável pelo julgamento do recurso no STJ, o furto de um cabrito de dez quilos avaliado em vinte e cinco reais demonstra a “irrelevância penal da conduta”.

Para eles, no caso houve ínfimo dano a patrimônio da vítima, que teve seu bem recuperado. Também ficaram demonstradas a “ausência de periculosidade social da ação e o pequeno grau de reprovabilidade do comportamento do agente”, fatores que reforçaram a necessidade de aplicação da bagatela.

A decisão do STJ absolve o réu do crime de furto com base no entendimento de que o fato do qual o réu era acusado não constitui infração penal (art. 386, inciso III, do Código do Processo Penal).

 

FONTE:  STJ, 13 de outubro de 2009


MUDANÇA DE SEXO GARANTE NOVA CERTIDÃOTransexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

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DECISÃO: *STJ – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

 

FONTE:  STJ, 15 de outubro de 2009


POSSE CLANDESTINA AFASTA USUCAPIÃOUsucapião clandestina é vetada por TJ

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DECISÃO: *TJ-MG:  Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o resultado de uma de uma discussão sobre a propriedade de um lote na rua Jardim de Alá, no Bairro Lagoinha, em Venda Nova, foi favorável à dona de casa V.A.A., inventariante do terreno, contra uma salgadeira que o ocupava e requeria usucapião.  

A turma julgadora concluiu, à unanimidade, que o terreno deveria caber à família do antigo dono, porque a posse da salgadeira e comerciante R.G.C. era clandestina e realizou-se sem o conhecimento dos herdeiros do proprietário.

Conforme V.A.A., viúva e inventariante do espólio do qual a propriedade faz parte, o lote foi invadido em 1998 pela salgadeira, que, “em surdina”, construiu uma coberta dotada de instalações sanitárias para ampliar o restaurante situado no seu terreno. A dona de casa afirma que, em 11 de outubro de 2001, entrou em contato com a comerciante para exigir a desocupação do terreno. Não sendo atendida, ajuizou ação de reintegração de posse em 19 de agosto de 2002.

A salgadeira alegou que o terreno não pertencia a V.A.A., pois desde 1965 era ocupado por sua família, vindo depois a ser habitado por ela. Segundo a mulher, em 1966 o pai dela passou a plantar no lote e a promover melhorias no local, chegando a cercá-lo. Ela acrescentou que vem pagando despesas com o consumo de água e luz elétrica. “A posse do lote é minha. Eu é que fui ofendida no meu direito”, declarou. R.G.C. também acionou a Justiça, reivindicando direito de usucapião e requerendo uma indenização pela realização de benfeitorias como a edificação de muros e a terraplanagem do terreno.

A herdeira contestou as afirmações de que os ocupantes teriam pagado os impostos relativos ao terreno, alegando que o período em que eles permaneceram no local seria de apenas cinco anos, portanto insuficiente para caracterizar usucapião.

Disputa

Por serem conexos, os processos de usucapião e reintegração de posse foram julgados conjuntamente. A decisão de primeiro grau entendeu que o pedido de usucapião era procedente e determinou, em 9 de fevereiro deste ano, que o domínio do terreno passasse às mãos da salgadeira. Onze dias depois, a dona de casa V.A.A. interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.

A desembargadora Selma Marques considerou necessária a reforma da decisão. Para a magistrada, a prova de posse do lote pela ocupante “é demasiado frágil” para demonstrar a vontade de converter-se em proprietária da coisa (o chamado “animus domini”). Além disso, prosseguiu a relatora, “embora a posse fosse evidente para a vizinhança, ela permaneceu oculta perante os herdeiros”. “Esse fator torna indevida a indenização, pois o caráter clandestino da posse afasta a boa fé necessária para justificar o ressarcimento”, concluiu.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues.   Processo: 1.0024.02.827085-8/001

 

FONTE:  TJ-MG, 15 de outubro de 2009

 


PAI É CONDENADO POR MAUS TRATOS Confirmada condenação de pai por maus-tratos aos filhos

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DECISÃO: *TJ-RS –   Por unanimidade, pai foi condenado por ter abusado dos meios de correção ao agredir filhos com cabo de vassoura, causando-lhes lesões corporais leves. A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a decisão. Ficou comprovado que o réu quebrou o dedo indicador da filha, 10 anos, e causou hematomas nas costas do filho, 8 anos.

As crianças foram agredidas pelo suposto desaparecimento de quantia em dinheiro que pertenceria ao homem. O delito de maus-tratos está previsto nos artigos 136, caput, combinado com o artigo 61, I e II, “e” e “h”, ambos do Código Penal.

Pena

Por unanimidade, a condenação do agressor foi reduzida, de ofício. O relator do recurso da defesa, Juiz Volcir Antonio Casal, arbitrou a pena em 6 meses de detenção. Com dois votos favoráveis e um contrário, houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O réu cumprirá prestação de serviços à comunidade (PSC) em entidade pública a ser definida em fase de execução.

Votou de acordo com o relator para reduzir e substituir a pena, o Juiz Clademir Ceolin Missaggia.

A Juíza Laís Ethel Corrêa Pias concordou com a condenação e redução da condenação. No entanto, a magistrada negou a substituição da pena por PSC (confira voto divergente abaixo).

Recurso

O réu interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória de 8 meses de detenção, em regime semiaberto. A primeira instância não substituiu a pena por restritiva de direito, considerando os antecedentes criminais do recorrente.

Conforme o Juiz-relator, Volcir Antonio Casal, o réu buscou a absolvição, afirmando que tentou agredir um gato que entrou na casa e atingiu, sem querer, as crianças. Na avaliação do magistrado, a versão defensiva “não é crível”.

Maus-tratos

Segundo o magistrado, a materialidade do delito está demonstrada pelos atestados médicos e pelos autos de exame de corpo de delito. “As lesões e a autoria foram confirmadas pela prova oral”, asseverou.

Diretora da escola das vítimas informou ao Conselho Tutelar que a menina não podia escrever porque foi agredida pelo pai. O menino também confirmou a versão da irmã.

O Juiz Volcir Antonio Casal entendeu, por outro lado, ser cabível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. “A violência contra a pessoa é elemento do tipo penal, não servindo de fundamento para a não-aplicação do benefício.”

Aplicando o § 3º do art. 44, do CP, substituiu a pena de detenção por PSC. “Embora evidentes os conflitos familiares, considero seja socialmente recomendável a aplicação da pena restritiva de direitos ao pai das duas crianças em vez da sua privação da liberdade.”

Divergência

A Juíza Laís Ethel Corrêa Pias divergiu da substituição da pena de detenção de 6 meses por prestação de serviços à comunidade. Afirmou que o réu não faz jus ao benefício e nem ao sursis previsto no art. 77 e 78 do CP. “Não vejo benefício às vítimas o fato de substituir a pena.”

Na data da agressão aos filhos, informou, o réu possuía condenação com trânsito em julgado. Negou provimento ao recurso defensivo, inclusive no que ser refere ao regime de pena fixado no regime semiaberto. Destacou que o réu é reincidente e agrediu com um cabo de vassoura os dois filhos, “sobre os quais tinha o dever de cuidado.”

 

FONTE:  TJ-RS, 13 de outubro de 2009


QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIOQuebra de sigilo bancário para apuração de salário extrafolha não é ato abusivo

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DECISÃO: *TRT-MG – Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Seção Especializada de Dissídios Individuais, não fere direito líquido e certo, nem pode ser considerado ato abusivo e ilegal, a determinação judicial, devidamente fundamentada, de exibição em Juízo de dados bancários essenciais para esclarecimentos acerca de pagamento de salário extrafolha. Com base nesse fundamento, os julgadores mantiveram a ordem de exibição de documentos, por parte da instituição financeira, mas a restringiram aos cheques emitidos pelas partes.  

Como houve divergência quanto aos valores recebidos pelo reclamante, o juiz de 1o Grau determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que se encaminhasse ao Juízo os extratos bancários da conta pessoal do reclamado e da empresa de contabilidade que lhe pertence. Entendendo que o ato é ilegal, por desrespeitar o direito ao sigilo bancário, o reclamado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, na tentativa de impedir que o juiz se abstivesse de tomar qualquer providência para obter os extratos bancários das contas correntes de sua titularidade e de sua empresa.  

A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria explicou que, a princípio, deferiu a liminar, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses de exceção à regra do sigilo bancário, previstas no artigo 1o, parágrafo 4o, da Lei Complementar 105/2001. Mas, após o juiz de 1o Grau prestar informações, justificando que as declarações das testemunhas o levaram a concluir que a exibição dos dados bancários do reclamado e de sua empresa é essencial para apuração da existência ou não de salário extrafolha, a relatora reviu o seu posicionamento e revogou a liminar concedida. Isso porque, segundo a magistrada, consta nos relatos testemunhais a informação de que os salários teriam sido pagos mediante cheque ao portador (sem identificação do beneficiário), que era descontado pelo reclamante diretamente no caixa do banco.

A Lei 9.069/95 proíbe a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor acima de R$100,00 a beneficiário não identificado. Assim, ressaltou a desembargadora, é possível que a apresentação dos cheques resolva a questão, pois, mesmo para sacar valores no caixa, provavelmente, o reclamante precisou registrar o seu nome como beneficiário. Entretanto, a magistrada deixou claro que não há necessidade de exibição dos extratos completos dos impetrantes, porque o crédito de suas contas não interessa para a solução do processo. Apenas as informações a respeito dos cheques emitidos atendem ao objetivo da prova que o reclamante pretende produzir e não expõem desnecessariamente o reclamado.

“Nesse passo, não pode mesmo ser integralmente acolhida a pretensão dos Impetrantes, pois não há ilegalidade ou abusividade no ato judicial que requer, fundamentadamente, informações a instituição financeira, visando à apuração de pagamento extrafolha”- destacou a desembargadora, decidindo pela concessão parcial da segurança para autorizar o juiz de 1o Grau a requerer informações da CEF apenas a respeito dos cheques emitidos pelos impetrantes. Foi determinado ainda que o processo passe a tramitar em segredo de justiça.   (MS nº 00941-2009-000-03-00-3 )

 

FONTE:  TRT-MG, 16 de outubro de 2009


Possibilidade de alteração de regime de casamento

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* Felícia Ayako Harada

De início, necessárias algumas considerações a respeito dos regimes de bens no casamento. Pelo antigo Código Civil, o regime de bens era o da comunhão total dos bens. Era a regra e as exceções restringiam-se à separação obrigatória instituída pela lei e o pacto antenupcial que os nubentes deveriam levar a efeito para que o regime de bens não fosse o da comunhão, antes do casamento.

Com o advento da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a regra geral passou a ser o de comunhão parcial, enquadrando-se como exceções as previstas no pacto antenupcial e a separação obrigatória da lei.

O Novo Código Civil mantém como regra o regime da comunhão parcial. Silentes os nubentes, é esse o regime adotado.

O Art. 1.639 do Novo Código permite que os nubentes, antes de celebrar o casamento, estipulem, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. É o chamado pacto antenupcial que deverá ser feito por escritura pública.

Por outro lado, com o intuito de prestar proteção, a lei arrola os casos obrigatórios do regime de separação de bens no casamento (Art. 1.641 do Novo Código Civil), quais sejam: a) da pessoa maior de sessenta anos; b) dos que dependerem de suprimento judicial para casar ; c) daquelas pessoas que casarem sem observar causas suspensivas da celebração do casamento. Estas, previstas no Art. 1.523 do Código acima referido, que dizem respeito: a) ao viúvo ou à viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário; b) à viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; c) ao divorciado, enquanto não decidida a partilha; d)ao tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada.

O fato de os bens pertencerem a um ou a outro cônjuge ou a ambos, dependendo do regime de casamento, determina efeitos patrimoniais, em relação aos próprios cônjuges, em relação à partilha dos bens em caso de sucessões e em relação aos credores de um ou outro cônjuge ou de ambos. Daí a importância, como já afirmamos, de sabermos "a priori" o regime de bens de determinado casamento.

No regime de comunhão total de bens, todos os bens dos cônjuges se comunicam. Cada um tem direito à meação dos bens, não importando se adquiridos durante ou antes do casamento.

No regime da comunhão parcial, se comunicam, isto é, pertencem a ambos os cônjuges, os bens adquiridos na constância do casamento. Não se comunicam: a) os anteriores ao casamento e os recebidos por doação em sucessão e os sub-rogados em seu lugar; b) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; c) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; d) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e) as obrigações contraídas antes do casamento; f) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal. Esclareça-se neste passo, que na união estável aplica-se, como regra, a comunhão parcial de bens.

Quanto ao regime de separação obrigatória de bens cujos casos já arrolamos anteriormente, os aquestos, isto é, os bens adquiridos por mútuo esforço dos cônjuges, se comunicam, pertencem a ambos os cônjuges.

No regime da participação final dos aquestos, cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio, porém, em caso de dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância do casamento à título oneroso se comunicam. Aqui, os bens imóveis dão de propriedade do cônjuge, cujo nome constar no registro.

Quanto ao pacto antenupcial, ele só é válido se feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Só terá efeitos perante terceiros após registro em livro próprio pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Neste caso, os nubentes podem livremente pactuar, desde que a convenção ou cláusula não contravenha disposição de lei.

Dependendo do regime de bens adotado, pelo disposto no Art. 1829 do Novo Código, o cônjuge passa a concorrer com os descendentes, inciso I, do citado artigo, excetua-se tal concorrência se o regime dos bens era o da comunhão total, ou da separação obrigatória ou da separação parcial e o autor da herança não possuía bens particulares.

Por derradeiro, cumpre mencionar a grande inovação trazida pela novel sistemática, que admite alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido formulado pelos cônjuges, apurando-se a procedência dos motivos invocados, ressalvando-se direitos de terceiros ao teor § 2º do art.1.639.

Pelo art. 2.039 do novo código, a alteração de regime dos casamentos realizados antes da nova lei não seria possível. Dispõe o referido artigo:

"O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."

Entrementes, em recente julgamento pela 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, admitiu-se a possibilidade de alteração de regime de bens em casamentos celebrados na vigência da lei antiga, desde que, motivada a alteração e respeitados os direitos dos cônjuges e de terceiros, principalmente, de herdeiros.

Tratava-se no caso, de um pedido de mudança de regime da comunhão parcial estabelecido quando da celebração do casamento em 1994, isto é, no regime legal para o regime da separação total de bens, alegando o marido possuir filhos do primeiro casamento e objetivando a preservação dos interesses do novo filho havido no segundo casamento, ficasse a esposa com todos os bens adquiridos de seu patrimônio e de suas economias, dela esposa. Por decisão do STJ, o processo retornou ao juiz de primeira instância para julgar avaliando a motivação e a preservação de direitos de terceiros.

Já se vislumbra aqui possível prejuízo dos filhos havidos no primeiro casamento. Ora, se mudar o regime para separação total, possíveis bens que herdariam no regime da comunhão parcial ficarão exclusivamente com o outro filho do segundo casamento. Diante disso, não pode o Judiciário decidir pela alteração do regime e possibilitar que eventuais prejudicados busquem seus direitos. Dessa forma, não chegaremos nunca a uma aceitável celeridade do processo judicial. Deve-se, sempre que possível, apresentar soluções que evitem futuros processos judiciais. Existem outros mecanismos legais para preservar direitos do filho do segundo casamento sem se cogitar de mudança de regime.

Também se aventou de mudança de regime de casamento, quando a nova lei em seu art. 977 proibiu a constituição de sociedade empresária entre cônjuges ou entre esses e terceiros, sob a alegação de confusão patrimonial se o regime de bens entre eles fosse o da comunhão total ou o da separação obrigatória.

Entendeu-se que para os casamentos celebrados anteriormente a nova lei, o art. 977 deveria ser interpretado concomitantemente com o art. 2031, que manda sejam respeitados os atos jurídicos perfeitos entre outros. Aliás, nem poderia ser diferente sob pena de atentar contra norma constitucional.

Para os casamentos celebrados na égide da nova lei, também, hoje já se admite a constituição de sociedade por uma questão de isonomia. Isto sem dizer dos inúmeros mecanismos existentes para se distinguir o patrimônio de cada um dos cônjuges e o da sociedade.

Entretanto, o juiz deve atentar sempre para a real motivação do pedido e preservar direitos dos cônjuges e de terceiros. Parece-me que aqui se abre uma possibilidade para os casais se desentenderem, o que pode levá-los a outros conflitos, com evidente prejuízo para a família.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Felícia Ayako Harada:  Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão – IDCBJ – e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos – Cepejur


Espíritas e católicos

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*João Baptista Herkenhoff

Não sou espírita. Sou católico. Mas tenho grande simpatia pela doutrina espírita.

Nem sempre pensei assim. Nasci numa família católica, em Cachoeiro de Itapemirim. Na infância e adolescência respirei um ambiente religioso que não transigia em questões dogmáticas. Só bem adiante é que surgiu João XXIII, o Papa que abriu o diálogo da Igreja Católica com todas as religiões e correntes de opinião.

O que me encanta na doutrina espírita é a abertura para o próximo, a generosidade. Creio que isto é a síntese do Cristianismo. Neste ponto parece-me que podem comungar católicos, espíritas, protestantes e ateus. Incluo seguramente ateus nesta desejada comunhão porque, segundo minha visão, quem se declara ateu, mas ama o próximo, tem paixão pela Justiça social, sonha com um mundo de igualdade, apenas não explicita a Fé, mas vive a Fé porque a Fé é vida, e não palavras.

Se nos debruçarmos sobre os diversos municípios do Espírito Santo para descobrir, em nossas cidades, instituições que se abrem para o próximo, que se condoem de presos e de prostitutas, que buscam encaminhar crianças, que se dedicam ao cuidado de seres humanos marcados por deficits físicos ou mentais, veremos que muitas dessas instituições, ou a maioria delas, são levadas avante por seguidores do Espiritismo. Acredito que o mesmo fato ocorra em outros Estados do Brasil.

Segundo o relato bíblico, no julgamento final, Jesus Cristo não chamará as pessoas para o lado dos escolhidos, segundo um determinado timbre ou rótulo religioso, mas segundo as obras:

“Vinde a mim, benditos de meu Pai, que me deste pão quando tive fome; tive sede e me destes de beber; era peregrino e me acolhestes; nu e me vetistes; enfermo e me visitastes; estava preso e viestes a mim”.

Quando fui juiz de Direito, os desembargadores que melhor entenderam meu trabalho e minhas ações eram espíritas. Cito com reverência dois desses desembargadores: Carlos Teixeira de Campos e Mário da Silva Nunes. Foi graças ao apoio deles que consegui resistir.

Uma decisão que proferi libertando uma pobre prostituta, envolvida com drogas, porque ela seria Mãe, tornou-se nacionalmente conhecida em razão da divulgação dessa sentença pela internet, num site espírita.

Transcrevo a seguir um pequeno trecho do decisório.

É uma dupla liberdade a que concedo: liberdade para Edna e liberdade para o filho de Edna que, se do ventre da mãe puder ouvir o som da palavra humana, sinta o calor e o amor da palavra que lhe dirijo, para que venha a este mundo tão injusto com forças para lutar, sofrer e sobreviver.

Este Juiz renegaria todo o seu credo, rasgaria todos os seus princípios, trairia a memória de sua Mãe, se permitisse sair Edna deste Fórum sob prisão.

Saia livre, saia abençoada por Deus, saia com seu filho, traga seu filho à luz, que cada choro de uma criança que nasce é a esperança de um mundo novo, mais fraterno, mais puro, algum dia cristão.”

Os espíritas compadeceram-se de Edna e entenderam porque o juiz a libertou, ainda que, naquele momento histórico (1976), fosse a droga considerada, mesmo o simples consumo, um crime gravíssimo. Através de flagrantes de droga foram colhidos pela rede das prisões muitos opositores do regime politico vigente.

Recebi, nesta semana, a notícia de que faleceu, na França, o Padre Roger Lacroix. A triste comunicação me foi feita pelo Professor José Maria Luiz Ventura, um brasileiro que vive atualmente em Rouen (Normandia). José Maria é de Barretos, cidade paulista nacionalmente famosa por causa dos rodeios e, principalmente, em razão da Festa do Peão Boiadeiro.

Père Roger tinha essa visão de Cristianismo como vida, ação, presença, abertura para o próximo, jamais comodismo, egoísmo, fechamento nas próprias verdades.

Em razão destas ideias o trabalho pastoral de Père Roger Lacroix consistiu principalmente na acolhida ao estrangeiro, no apoio que deu a imigrantes legais e ilegais. Na verdade não existe nem mesmo a figura do imigrante ilegal se entendemos que a Terra é uma dádiva de Deus concedida a toda a Humanidade.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor itinerante e escritor. Autor de Os novos pecados capitais. Rio, José Olympio, 2007. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Contribuição previdenciária. Cobrança pela Justiça do Trabalho

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Kiyoshi Harada

A competência atribuída à Justiça do Trabalho pela EC nº 45, de 8-12-2004, vem suscitando muitas dúvidas e incertezas.

É propósito deste artigo fixar os exatos limites constitucionais dessa atribuição e procurar, também, apontar possíveis soluções dos problemas decorrentes direta ou indiretamente da atuação da justiça trabalhista na cobrança de contribuições sociais.

Mediante alteração do art. 114 da CF, a EC nº 45/2004 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir” (art. 114, VIII).

O texto constitucional prescreve, com toda clareza, que a execução de ofício das contribuições sociais se refere tão somente aquelas decorrentes de sentença que proferir. Nem poderia ser de outra forma. A contribuição social, como tributo que é, requer valor determinado que traduza a existência da base de cálculo constituída por sentença condenatória em pecúnia.

Condenada a empresa reclamada no pagamento de verbas salariais cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais devidas pelo empregador e pelo empregado e seus acréscimos legais.

O mesmo acontece quando a sentença trabalhista reconhece o vínculo empregatício e fixa o montante da condenação pecuniária. Porém, em relação aos períodos em que não houver condenação pecuniária em razão da prescrição do direito do reclamante, apesar do reconhecimento do vínculo empregatício, falta a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução de ofício. Aliás, impossível essa execução sem título executivo que substitua o ato de lançamento administrativo previsto no art. 142 do CTN.

De fato, a decisão condenatória, uma vez liquidada, constitui o crédito tributário tanto quanto o lançamento administrativo que a doutrina atribui eficácia de título jurídico abstrato, conferindo executividade à obrigação tributária preexistente. Não se trata de uma inovação trazida pela EC nº 45/2004. Desde a Constituição Federal de 1946 o imposto de transmissão causa mortis já era constituído pela sentença homologatória do cálculo, nos autos do inventário ou do arrolamento.

Ocorre que, na prática, a Justiça do Trabalho vem promovendo a intimação do INSS para apresentar o cálculo das contribuições sociais pertinentes aos períodos não abrangidos pela condenação pecuniária, quer seja para o pagamento de verbas salariais ou acordo equivalente. Outras vezes, é o próprio INSS que requer nos autos da reclamatória a execução dessas contribuições sociais.

Ora, isso é extrapolar a competência que a Constituição Federal lhe atribuiu. Executar as contribuições sociais “decorrentes das sentenças que proferir”, como prescreve o texto constitucional, pressupõe condenação em verbas salariais, base de cálculo dessas contribuições sociais, ou seja, não é dado ao juiz do trabalho agir no lugar da autoridade administrativa competente para constituir o crédito tributário fora dos limites abrangidos pela sentença condenatória em pecúnia.

Exatamente nesse sentido a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal verificada na ementa abaixo:

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido1”.

O eminente Ministro Relator em seu erudito voto acrescentou:

De início, é bom dizer que admitir, por exemplo, a execução de uma contribuição social atinente a um salário cujo pagamento foi determinado na sentença trabalhista, ou seja, juntamente com a execução do valor principal e que lhe serve como base de cálculo, é bem diverso de admitir a execução de uma contribuição social atinente a um salário cujo pagamento não foi objeto da decisão, e que, portanto, não poderá ser executado e cujo valor é muitas vezes desconhecido”.

Resta claro que é juridicamente impossível a execução sem título executivo. A decisão judicial que se limita a reconhecer o vínculo trabalhista tem natureza meramente declaratória não comportando execução da contribuição social, que pressupõe a existência de uma decisão condenatória em pecúnia que possa servir de base de cálculo do tributo.

O que a Justiça do Trabalho pode fazer é determinar a intimação do INSS para em o querendo promover o lançamento das contribuições sociais e sua execução perante a Justiça Federal, em face do vínculo trabalhista reconhecido pela decisão que proferiu nos autos da reclamação trabalhista.

E aqui surge um problema relacionado com o prazo decadencial porque a contribuição social enquadra-se na modalidade de lançamento por homologação, cujo termo inicial é a data da ocorrência do fato gerador, nos precisos termos do § 4º, do art. 150 do CTN, salvo nas hipóteses comprovadas de dolo, fraude ou simulação.

O lançamento por homologação pressupõe a tomada de uma série de providências por parte do sujeito passivo para a constituição do crédito tributário, tais como a inclusão do empregado na folha de remuneração, a apuração periódica do montante da contribuição social devida e a comunicação ao fisco. Ausentes tais elementos não há que se falar em lançamento por homologação, pois nada existe para ser homologado pelo fisco expressamente, ou tacitamente pelo decurso do prazo de cinco anos.

Aliás, em se tratando de trabalhador na informalidade não ocorrerá o fato gerador por ele não estar incluído na folha salarial e nem existir quaisquer rendimentos do trabalho pagos ou creditados pela empresa à pessoa física. Não procede a tese de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a existência do vínculo laboral, por se afastar da lei e da Constituição Federal (art. 22, I da Lei nº 8.212/91 e art. 195, I, a da CF).

Por isso, na hipótese aventada (trabalhador na informalidade), o prazo decadencial é o do art. 173 do CTN. Pode-se dizer que o fato gerador da contribuição social, no caso, é a sentença que reconheceu o vinculo empregatício como sucedâneo da ausência da folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço.

A dúvida maior consiste em saber se o lançamento para constituição do crédito tributário pode ou não retroagir além do prazo qüinqüenal, tendo em vista a Súmula vinculante nº 8 do STF.

Sem embargo das opiniões em contrário entendo que o órgão secundário não poderá protrair os efeitos da sentença trabalhista, reconhecedora do vínculo de emprego, para período maior do que aquele definido pela Súmula nº 8, isto é, deve ser respeitado o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN.

Em outras palavras, se a decisão da Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício desde dez anos atrás e condenou a empresa reclamada nas verbas salariais dos últimos dois anos, cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais abrangidas na sentença condenatória e caberá ao INSS constituir o crédito tributário pertinente a outros três anos anteriores, nos termos do art. 142 do CTN, promovendo a notificação do lançamento ao sujeito passivo, para pagamento ou impugnação.

Nota

1 RE nº 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236, divulgação em 11-12-2009 e publicação em 12-12-2008.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados