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DANOS MORAIS E MATERIAISEmpresas de turismo responsabilizadas por falha na hospedagem de casal em lua-de-mel

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DECISÃO: *TJ-RS – A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu indenização por danos materiais e morais a casal em lua-de-mel que enfrentou aborrecimentos relativos à hospedagem. A contratação previa estadia em bangalô sobre a água, no entanto, foi oferecido um quarto de hotel. O pagamento por inadimplemento do contrato deverá ser efetuado pela Executive Viagens e Câmbio Ltda e pela Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda.

Os recém-casados adquiriram pacote turístico de 12 dias com destino à Moorea e Bora Bora, na Polinésia Francesa. Ao chegarem no local, foram informados de que para que pudessem ser hospedados no bangalô, teria de efetuar pagamento extra, no valor de US$ 317,00.

Para o Desembargador Mário Crespo Brum, os transtornos suportados pelo casal configuram indenização por dano moral e considerou que o valor fixado em 1º Grau, R$ 4.150,00, deveria ser aumentado para R$ 6.975,00. “A empresa de turismo, apesar dos contatos estabelecidos pelos autores antes do ingresso em juízo, não demonstrou ter diligenciado para contornar o problema, nem tampouco se mostrou disposta a buscar uma solução amigável”, completa o relator.

Quanto aos danos materiais, serão ressarcidos US$ 317 referente ao pagamento extra para usufruir do bangalô.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Tasso Caubi Soares Delabary acompanham o voto do relator.

Em 1º Grau, a ação foi ajuizada na Comarca de Ivoti, com sentença proferida pela Juíza de Direito Celia Cristina Veras Perotto.  Apelação cível nº 70031096985


FONTE:  TJ-RS, 05 de março de 2010.

ASSÉDIO MORALTerror psicológico continuado leva empresa a indenizar vendedor

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DECISÃO: * TST – Humilhação, assédio moral e terror psicológico continuado. Uma grande empresa de seguros foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a um de seus vendedores que foi moralmente ofendido ao ser submetido à técnica de estímulo a vendas baseada no terror e na humilhação. A condenação foi mantida na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso no qual a empresa pretendia, entre outros, se isentar da punição.  

O empregado trabalhou na empresa de 1989 a 2006 como vendedor de seguros. No mesmo ano da dispensa, reclamou na Justiça a ofensa sofrida e conseguiu indenização de R$ 100 mil, valor que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou excessivo para a situação e o reduziu para R$ 20 mil. Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao TST, mas o valor foi mantido.  

Ao examinar o caso na Primeira Turma, o ministro Vieira de Mello Filho verificou que o acórdão regional registrou a conduta abusiva da empresa no relacionamento com o vendedor, expondo-o a “vexame e constrangimento contínuo e habitual em seu ambiente de trabalho”, por conta da cobrança de melhores resultados nas vendas, inclusive com ameaça de dispensa.  

Ao se manifestar na sessão de julgamento, o presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, expressou sua preocupação com as metas de vendas buscadas pelas empresas que utilizam a técnica do terror e da humilhação para conseguir melhores resultados. No presente caso, “a punição é necessária até para que a empresa reveja seu relacionamento com os demais empregados”, afirmou. (AIRR-91440-35.2006.5.06.0015)


FONTE: TST, 26 de fevereiro de 2010.

 

 

 

COMPETÊNCIA TERRITORIALCasal de brasileiros residente no exterior pode se divorciar no Brasil

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DECISÃO: * STJ – Um casal de brasileiros que mora nos Estados Unidos precisou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar o direito de se divorciar no Brasil. A Quarta Turma determinou que a Justiça brasileira aceite a ação de divórcio consensual porque, embora o casal resida no exterior, o casamento foi realizado no Brasil.

A tentativa do casal de se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a ação foi extinta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao artigo 88, inciso III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa. Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. “Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato – o casamento – praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira”, concluiu o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio.


FONTE: STJ, 26 de fevereiro de 2010.

LEI MARIA DA PENHASTJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei

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COTIDIANO: * STJ – A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?

Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.

A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.

Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.

"Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.

Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:

"Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros".

O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.

Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.

Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.

O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".

Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.

Aperfeiçoamento da lei

A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.

A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.

Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:

“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.

§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.

§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

Outros casos

Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.

“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.

Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.

Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.

Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.


FONTE: STJ, 28 de fevereiro de 2010.

Em louvor de Zilda Arns

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* João Baptista Herkenhoff

Muito se escreveu sobre Zilda Arns, médica missionária que perdeu sua vida no Haiti, onde se encontrava socorrendo crianças, quando o terremoto eclodiu.

A partir do exame de quem foi Zilda Arns para o Estado onde resido (ES), convido os leitores para que se debrucem sobre a ligação dessa missionária com o respectivo rincão do leitor.

O testemunho de admiração pela figura de Zilda Arns rompeu as barreiras ideológicas, politicas, partidárias, religiosas.

No site “Visão Espírita” aparece esta reflexão do editor: “É com profunda tristeza que informo o desencarne dessa mulher que dentro de seus conhecimentos, fez o que é ensinado constantemente nas casas espíritas "Fora da Caridade não há Salvação".

O Pastor  Clóvis Horst Lindner escreveu no jornal luterano “O Caminho”:

“Zilda Arns foi daquelas mulheres que fizeram mais pelo Brasil do que muitos governos. Seu programa de alimentação – a famosa "farinha milagrosa" – tirou o Brasil dos índices de fome e desnutrição que o equiparavam à África.

Também organizações da sociedade civil, de diferentes matizes, levaram suas flores ao túmulo de Zilda Arns: desde a OAB até a ABGLT.

Zilda Arns foi a inspiradora, a orientadora e a chama da Pastoral da Criança.

Embora a doutora Zilda Arns fosse católica, a Pastoral da Criança nunca distinguiu credos, raças e culturas. Numa entrevista ao Pasquim, Zilda declarou que no Amazonas uma Coordenadora da Pastoral era uma índia e noutra uma senhora da Assembleia de Deus.

A Pastoral da Criança está presente em 42 mil comunidades pobres, de 4.063 municípios, de todos os Estados. Espalhou-se pelo mundo: África, Ásia, América Latina e Caribe.

Há algumas características que dão o perfil da Pastoral da Criança: a) o trabalho dos agentes é voluntário, gratuito; b) a prioridade é para ações de saúde, nutrição, educação, desenvolvidas nas comunidades mais pobres e carentes; c) são atendidas crianças, desde a concepção até os seis anos de vida e também as famílias dessas crianças; d) a opção é sempre pelas soluções mais simples e mais baratas, soluções que parecem milagrosas porque, no nosso imaginário, sempre supomos que o enfrentamento dos problemas exige verbas que se perdem nos bilhões.

Para citar apenas um exemplo, que chega a ser poético. A Pastoral da Criança lançou o programa “Dormir de barriga para cima é mais seguro”. O objetivo da campanha é orientar sobre a posição mais segura para os bebês dormirem. Dormir de barriga para cima reduz em mais de setenta por cento o risco de morte súbita de bebês.

Para saber da ação de Zilda Arns em nosso Estado colhi os depoimentos de: Giovanna Márcia Valfré (Centro de Documentação da Arquidiocese); Evaldo Francisco de Carvalho (atual Coordenador da Pastoral da Criança no Estado); Ademar dos Santos (Coordenador da Pastoral da Criança na Arquidiocese de Vitória); Dr. Antônio Carlos Santana Gomes, que colocou seu diploma de médico a serviço desta causa, responsável por belíssimo trabalho realizado num dos bairros mais carentes da Grande Vitória (Nova Rosa da Penha); Irmã Solange Valentim. Não pude colher o depoimento do médico pediatra Rogério Coelho Velho porque, neste momento, ele já está com Zilda Arns na Pátria Prometida.

Através do testemunho dessas pessoas fiquei sabendo que Zilda Arns visitou as quatro dioceses do Estado deixando em cada uma sua palavra e seu exemplo.

Os depoentes foram unânimes em afirmar que o carisma de Zilda Arns levedava todo o trabalho da Pastoral da Criança. Por este motivo, um dos depoentes disse que nosso país precisava de muitas Zildas Arns. Dois depoentes referiram-se ao sorriso de Zilda Arns, um sorriso que transmitia acolhimento.

Em nosso Estado a Pastoral da Criança dá assistência a trinta e sete mil crianças, de 0 (zero) a 6 (seis) anos. Acompanha trinta mil e duzentas famílias. Assiste mil e seiscentas gestantes.

O trabalho da Pastoral da Criança espalha-se por 61 municípios do Estado, alcança 123 paróquias, insere-se em 840 comunidades.

Os operários desta obra grandiosa são 3500 líderes e 3100 apoiadores, distribuídos por todo o território capixaba.

Uma freira capixaba, Irmã Rosângela Altoé, secretária da Pastoral da Criança, quase morreu na tragédia, pois estava ao lado de Zilda Arns quando a igreja desabou.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br


O regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas junto à OAB.

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* Bruno J. R. Boaventura

A Lei n.º 8.906/94, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Brasil – OAB descreve no artigo 28 as denominadas atividades incompatíveis com o exercício concomitante da advocacia:

“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

  I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

  II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

  III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;” (Grifos nossos). 

Estas incompatibilidades, conforme ensina Ruy de Azevedo Sodré, são a demonstração inequívoca que o sistema adotado no Brasil, diferentemente de outros, como o Francês, é de em regra permitir a acumulação das funções. Tão somente naquelas atividades descritas no artigo 28 do nosso Estatuto que existiria a impossibilidade do exercício da advocacia com outra função. É bom ressaltar desta historicidade nasce a obrigação de interpretar as incompatibilidades de forma restritiva, e não expansiva como fez entender o Requerido. Vejamos o ensinamento do mestre causídico: 

Embora a nossa organização profissional tenha se inspirado no exemplo francês, nesse passo das incompatibilidades e impedimentos fomos muito mais liberais, permitindo o ingresso na advocacia daqueles que já exerciam outras atividades públicas ou privadas. No sistema francês, o advogado é só advogado. No nosso, pode ser advogado e funcionário, de advogado e comerciante ou industrial, de advogado e professor etc.[1] 

Em relação propriamente as incompatibilidades, o professor Bacchelli é claro em afirmar que o termo membros do inciso II do artigo do Estatuto não abrange todos os servidores do Tribunal de Contas, mas tão somente os Ministros e Conselheiros:

“Por sua vez, o termo "membros" utilizado pelo inciso II do art. 28 do Estatuto, ao se referir a Tribunais e Conselhos de Contas, abrange os Ministros e Conselheiros, respectivamente, mas também os auditores, até porque estes podem eventualmente vir a substituir aqueles em sessões de julgamento. Todavia, não se considera incompatível com a advocacia o servidor dos Tribunais e Conselhos de Contas, sendo caso de mero impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que lhe remunere[2]”.

Tal interpretação já foi ratificada pelo próprio Conselho Federal, conforme bem historiciza o ilustre advogado Gladston Mamede, ao afirmar categoricamente, citando nada menos do que Aristóteles Atheniense e Paulo Luiz Netto Lobo, que a incompatibilidade descrito no inciso III do artigo 28 não alcança os servidores do Tribunal de Contas: 

“É necessário examinar a extensão da disposição aos servidores dos tribunais e conselhos de contas, o que já foi objeto de aceso debate na jurisprudência do Conselho Federal. Servidores, contudo, não podem ser definidos como membros de tribunal ou conselho de contas, razão pela qual não lhes alcança a previsão de incompatibilidade, desde que não exerçam cargo ou função de direção (artigo 28, III, do Estatuto). Nesse sentido, pronunciou-se, aliás, o Cons. Aristóteles Atheniense, relator do processo 4.871/96/PC, sendo perfeito ao destacar que “os casos de incompatibilidade por serem numerus clausus não admitem interpretação extensiva, ainda mais quando excepcionam o acesso ao trabalho”, razão pela qual “o servidor do Tribunal de Contas não exerce atividade incompatível com a advocacia, pois não tem competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos.” Em outra oportunidade, buscando uniformizar a jurisprudência no julgamento do Processo 4.992/96/PC, relatado pelo Cons. Paulo Luiz Netto Lobo, decidiu-se que “incompatíveis com o exercício da advocacia são os Conselheiros e auditores que possam substituí-los (artigo 28, ii, da Lei n. 8.906/94). Todos os demais servidores dos Tribunais e Conselhos de Contas estão sujeitos aos impedimentos previstos no artigo 30, I, da Lei n. 8.906/94. A fiscalização da aplicação da receita tributária não se inclui no tipo de incompatibilidade do artigo 28, VII, do Estatuto.[3]”  

Já em relação ao inciso VII do artigo 28 temos que uma simples leitura do artigo 71 da Constituição Federal já é capaz de esclarecer que o Tribunal de Contas da União não lança, arrecada ou muito menos fiscaliza se o contribuinte pagou ou não pagou os impostos. O Tribunal de Contas da União efetua uma fiscalização não da tributação, mas sim da aplicação da receita pública, etapas estas diferentes do processo. A pergunta a se fazer é a seguinte: teria o servidor do Tribunal de Contas a competência para lançar, arrecadar, isentar, prorrogar, cobrar, ou qualquer outro ato relacionado aos tributos que inferem na vida do contribuinte? A resposta é obviamente que não, pois dentro das competências, a seguir descritas, não se poderia interpretar aquela incompatibilidade de forma tal expansiva:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.”

O servidor do Tribunal de Contas está inserido no impedimento descrito no inciso I do artigo 30 do Estatuto da OAB. Este impedimento, pelo artigo 27, não seria capaz de obstar a prática da advocacia, e sim a impetração de ações contra a Fazenda Pública que a remunere:

"Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia."

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”

Este tão bem é o pensado de Marcus Cláudio Acquaviva, que bem leciona que os servidores podem exercer a advocacia, pois não se enquadram no princípio da incompatibilidade e tão somente no do impedimento, senão vejamos:

“Já os servidores da administração direta, indireta e fundacional estão meramente impedidos de advogar, podendo exercer a advocacia desde que não atuem contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora (art. 30, I, da Lei n. 8.906/94).[4]

No Processo de Uniformização de Jurisprudência nº 4.992/96/PCA decidiu o Conselho Federal da OAB, tendo como Relator o Conselheiro Paulo Luiz Netto Lobo que:

"Incompatíveis com o exercício da advocacia são os Conselheiros e Auditores que possam substituí-los (art. 28, II, da Lei 8.906/94). Todos os demais servidores dos Tribunais e Conselhos de Contas estão dispensados sujeitos aos impedimentos previstos no art. 30, I, da Lei 8.906/94. Precedente de uniformização de jurisprudência." (Proc. 005.139/97/PCA-MS, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 20.10.97, DJ 05.11.98, p. 56922).”

Após tal decisão, o Conselho Federal em outras ocasiões tem afirmado que o servidor do Tribunal de Contas não está inserido nas incompatibilidades descritas no artigo 28 do Estatuto da OAB:

“Oficial de controle externo de Tribunal de Contas. Compatibilidade.

A incompatibilidade para o exercício da advocacia não alcança aquele que exerce cargo de oficial de controle externo do Tribunal de Contas, uma vez que suas atribuições não incidem nas proibições do art. 28 da Lei nº 8.906/94. Recurso provido por unanimidade, para deferir a inscrição do recorrente no quadro de advogados da OAB, com impedimentos do art. 30, I, do Estatuto da OAB. (Proc. nº 4.560/94/PC, Rel. Maria Helena Veronese Rodrigues, j. 17.10.94, v.u., D.J. de 25.10.94, p. 29.044).

Técnico de controle externo de tribunal de contas. Impedimento.

Inscrição de bacharel servidor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que ocupa o cargo de Técnico de Controle Externo. O bacharel tem direito à inscrição na OAB, com anotação dos impedimentos previstos no art. 30, I, da Lei 8.906/94, porque não exerce cargo de função de direção e não detém poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros. A inscrição dever ser mantida nos termos de sua concessão pelo egrégio Conselho Seccional. (Proc. 005.015/97/PC – RJ, Rel. Sady Antonio Boéssio Pigatto, j. 24.02.97, DJ 30.6.97, p. 31287) Similar: – Proc. 005.108/97/PCA – MS, Rel. Arx da Costa Tourinho, j. 15.9.97, DJ 18.11.97, p. 60086

Técnico de Controle Externo de Tribunal de Contas. Exercício de atividade-meio. Impedimento.

Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas. Exercente de atividade meio, e sem atribuição de substituir Conselheiro, não está incompatibilizado para o exercício da advocacia. Inexistência de relevante poder de decisão em suas atribuições. Inscrição com os impedimentos do art. 30, I, do EOAB. Provimento do recurso. (Proc. 005.108/97/PCA-MS, Rel. Arx da Costa Tourinho, j. 15.9.97, DJ 18.11.97, p. 60086)”

O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que o servidor do Tribunal de Contas não é alcançado por nenhuma das incompatibilidades, mas na verdade trata-se de caso de impedimento: 

Processo: 

REO 1997.01.00.055206-7/DF; REMESSA EX OFFICIO

Relator: 

JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)  

Órgão Julgador: 

TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR  

Publicação:   

03/04/2003 DJ p.99

Data da Decisão:   

13/03/2003 

Decisão:  

A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa. 

Ementa:  

MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
COMPATIBILIDADE. LEI 8.906/94. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO CONSELHO FEDERAL.
1. O Conselho Federal da OAB uniformizou a matéria no diz respeito à incompatibilidade dos cargos de servidores dos Tribunais ou Conselhos de Contas, e entendeu que "a fiscalização da aplicação da receita tributária não se inclui no tipo de incompatibilidade do art. 28, VII, do Estatuto" (Lei 8.906/94).
2. Em virtude da uniformização desse entendimento, a ação perdeu seu objeto, pois o impetrante pode realizar sua inscrição na Ordem.
3. Remessa não provida. 

 

Processo: 

AMS 2002.33.00.002013-5/BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: 

DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA  

Órgão Julgador: 

QUINTA TURMA  

Publicação:   

14/11/2002 DJ p.344

Data da Decisão:   

04/11/2002 

Decisão:  

A Turma, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, negou provimento à
apelação e julgou prejudicada a remessa. 

Ementa:  

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA UNIÃO. INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO NA OAB. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS INCOMPATIBILIDADES ELENCADAS NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.906/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1- A inscrição como estagiário nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil deve observar as regras de impedimento e incompatibilidade previstas nos artigos27, 28, 29 e 30 da Lei nº 8.906/94.
2- Se o órgão público empregador fornece certidão informando que o cargo não se enquadra entre as hipóteses de incompatibilidade, não restando demonstrado que o impetrante exerça cargo de chefia, sua atividade apenas ocasionará o impedimento para atuar contra a Fazenda Pública que o remunere, devendo sua inscrição ser deferida com a ressalva do impedimento.
3- Pedido de inscrição que não encontra impedimento em lei.
4- Segurança que se confirma.
5- Apelação a que se nega provimento. Remessa prejudicada. 

 Assim temos que o servidor do Tribunal de Contas não pode ser proibido de exercer a profissão da desobedecendo  o que dispõe o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal[5].

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] SODRE, Ruy de Azevedo. O advogado, seu estatuto e a ética profissional. SP: RT, 1967.p.220.

[2] CIÊNCIA JURÍDICA, Belo Horizonte: Ciência Jurídica, v. 20, n. 132, p. 203-239, nov./dez./2006.

[3] MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Ed. Ver. SP:Atlas, 2003. p.172.

[4] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do advogado. SP: Editora Jurídica Brasileira, 2000. p.27.

[5] XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Bruno J.R. Boaventura:  Advogado

www.bboaventura.blospot.com

Aperfeiçoamento da lei das locações – conseqüências da separação do casal locatário sobre a locação e o fiador

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*  Jaques Bushatsky  

A Lei 12.112 de 09/12/09 aperfeiçoou a Lei 8.245/91, trazendo a modernização exigida depois de 18 anos de sua vigência, mantendo o bom espírito do diploma anterior e enfrentando as novas situações surgidas nesse período, conseguindo trazer para o direito positivo, boa parte da experiência acumulada pelo Judiciário e pelos operadores das locações.  

Dentre os aspectos cuidados nessa modernização, veio a nova redação do artigo 12, passando a dispor: “Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. § 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”

 

A nova previsão legal estendeu-se às hipóteses previstas no artigo 11, da Lei n. 8245/91: “Morrendo o locatário, ficarão subrogados nos seus direitos e obrigações: I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.”

Já no “caput” do novo dispositivo, ocorreu a atualização necessária, com a menção à união estável, entidade familiar reconhecida pela Lei 9.278 de 10/05/1996 e no Código Civil de 2002, pelos artigos 1723 e seguintes úteis e que não era referida no texto da Lei 8245/91.

Poderá restar dúvida diante, exatamente, da supressão ao concubinato, se percebido o disposto no artigo 1727, do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Em outras palavras, existe, legalmente, o concubinato, esquecido na nova redação.

Realmente, a presença de impedimento ao casamento (artigo 1521, do Código Civil) e a constituição do concubinato, de um lado nenhum direito locatício retira do casal e de outro, nenhum empeço poderá criar ao fiador, em caso de dissolução.

Congênere situação é a da união homoafetiva, tendo Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, entendido que “A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição (1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.”

A união homoafetiva não é estranha à legislação, tendo sido, relembre-se, reconhecida na Lei Federal nº 11.340/2006, cujo artigo 5º, parágrafo 1º, foi claro ao dispor que os dispositivos “independem de orientação sexual”. E, o STJ já deu por válida a união homoafetiva (REsp 820.475 4, relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro). Por igual, parece admissível abranger-se a união homoafetiva, dentre as focadas no dispositivo sob comentário.

Quanto à possibilidade da interpretação analógica para alcançar essas outras situações, subscrevem-se as “Anotações” de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, que resumiu com a clareza de sempre: “Já bem antes da Lei 8.245/91, eram encontráveis entendimentos no sentido de equiparar a figura do concubino à do cônjuge”.

Sob o enfoque do fiador, ele poderá, para se desobrigar nestas hipóteses, se valer de dois argumentos: 1) a permanência no imóvel da pessoa que não contratou como locatária, caracterizaria a cessão (dependente de consentimento do locador, conforme o artigo 13, da Lei n. 8245/91) e configuraria alteração do contrato, suficiente para a exoneração do garantidor (artigo 819, do Código Civil); 2) a permanência no imóvel, somente de uma das pessoas locatárias redundaria em modificação do garantido, fazendo o garantidor incorrer em risco superior ao assumido, dando ensejo à exoneração, na aplicação do mesmo dispositivo civil.

Realmente, beneficiado pela clareza da nova regra é o fiador: poderá se desobrigar no caso de divórcio, separação de fato, separação judicial ou dissolução da união estável do locatário, deixando-se no passado aquelas horríveis situações em que garantia determinada locação, mas, a nova condição do casal locatário, a par de – porventura – sentimentalmente indesejável, sofria mutação também econômica e, não obstante, permanecia o dever do fiador.

Os casos mais usuais eram os de pais afiançando a nova morada de filho recém casado e que, após a separação, via o ex-cônjuge do seu filho residindo no imóvel, com novo companheiro. Se pouco, era desconfortável a situação do ex-sogro.

De resto, ao afiançar conhecia – ou assumia – a situação econômica do casal, mas não era razoável fosse compelido a arcar com as conseqüências da situação financeira do novo casal ou mesmo, do solitário remanescente no imóvel.

Situação interessante ocorrerá se, verificada a hipótese descrita na lei, ocorrente a sub-rogação e liberado o fiador, voltarem os desavençados à vida em comum. Pois bem: ocorrente a reconciliação, esta não consistirá nova sub-rogação, por não prevista a hipótese na Lei.

Finalize-se, anotando-se que a necessidade de comunicação escrita, estampada no novo dispositivo, repetiu a previsão anterior (a qual melhorara a Lei n. 6649 de 1979, que regia a matéria até 1.991), sempre no intento de manter bastante claras as relações entre os interessados (locatário, locador, fiador).

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Jaques Bushatsky: advogado em São Paulo

 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃOFalta de aceite em duplicata não impede execução

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DECISÃO: * STJ – Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial impetrado pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do Distrito Federal.

A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor de R$ 3.839,35. O pagamento refere-se à compra de mercadorias já entregues.

A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Em ambos os casos, a duplicata não foi considerada “título hábil” para proceder a execução, já que não tinha “aceite”, item tido como obrigatório, de acordo com interpretação do Código de Processo Civil (CPC).

A questão, então, foi levada ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite.

Para o ministro Salomão, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por unanimidade o voto do relator.


FONTE: STJ, 18 de fevereiro de 2010.

EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELARExcesso de prazo: avaliação deve considerar complexidade do feito e comportamento das partes

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DECISÃO: * STJ – A análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não deve se ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerar a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de Klebson Costa da Silva.

A defesa de Silva, pronunciado pela prática de homicídio qualificado, pretendia a revogação da sua prisão cautelar, sustentando existir excesso de prazo na manutenção da custódia, que perdura desde 30/1/2008. Silva foi pronunciado em 13/1/2009 e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.

Para o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, não há o constrangimento ilegal apontado pela defesa, pois, embora a prisão de Silva perdure há pouco mais de dois anos, as informações transcritas demonstram que a ação penal tem regular processamento, não havendo qualquer negligência por parte do órgão julgador, decorrendo a demora do julgamento pelo Tribunal do Júri dos pedidos de diligências formulados pela acusação e pela defesa.


FONTE: STJ, 17 de fevereiro de 2010.

DOENÇA PROFISSIONALSem atestado médico do INSS, trabalhador com perda auditiva obtém indenização pela estabilidade

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DECISÃO: *  TST – O não cumprimento da exigência de apresentação de atestado médico do INSS para a concessão de estabilidade provisória em decorrência de doença profissional, prevista em convenção coletiva de trabalho, não impediu que um trabalhador obtivesse o reconhecimento do direito à indenização correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, após decisão favorável da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.  

A SDI-1 condenou a Colins & Aikman do Brasil Ltda. a pagar o valor referente aos salários devidos pela reintegração de trabalhador, em razão da estabilidade advinda de doença profissional – perda auditiva. A reforma da decisão aconteceu devido ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154, que considerava que a ausência do atestado, exigido por convenção coletiva, importava o não reconhecimento do direito à estabilidade.

O trabalhador foi empregado da Collins por doze anos e, nos locais em que prestava serviços, o nível de ruído era normalmente superior a 85 dB, chegando até 92 dB, conforme constatado por laudo pericial. Segundo o perito, o empregado sofreu grande perda auditiva, resultado do ruído acima dos limites legais. Por ser uma doença desenvolvida pelo tipo de trabalho exercido, o especialista caracterizou-a como doença profissional. No entanto, o acidentado não tinha o atestado fornecido por médico do órgão previdenciário.

Em sua reclamação, o trabalhador alegou que estavam preenchidas as condições da convenção coletiva de trabalho para a concessão da estabilidade provisória. Porém, para a empresa, faltava cumprir o requisito da convenção que estabelecia que as condições “da doença profissional deverão, sempre que exigido, serem atestadas pelo INSS”. Em primeira instância, o ex-funcionário da Collins & Aikman conseguiu o reconhecimento da doença profissional, a estabilidade e, consequentemente, a reintegração.

Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a sentença. Em seus fundamentos, o Regional, além de considerar atendidas as exigências da convenção, observou que uma cláusula dispunha que, quando houvesse divergência de qualquer das partes quanto ao resultado do atestado, era facultado valer-se da prerrogativa judicial. Um recurso de revista da Colins, porém, mudou o resultado, pois, ao julgá-lo, a Primeira Turma do TST excluiu a reintegração da condenação a que tinha sido submetida a empresa, devido à existência da OJ 154.

Agora, a decisão na SDI-1, analisando os embargos interpostos pelo trabalhador, reformou o acórdão da Turma. O ministro Brito Pereira, relator, esclareceu que o atestado médico é meio de prova de enfermidade, mas que, para o processo judicial, todos os meios de prova são admissíveis. Ressaltou, ainda, a importância do laudo pericial: “Ao contrário do atestado médico, o laudo pericial sofreu participação ativa das partes na formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, submetido, portanto, ao crivo contraditório na sua formação”.

Após as considerações do relator, a SDI-1, por maioria, restabeleceu a decisão regional quanto à estabilidade, devido ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154, e determinou a conversão da reintegração em pagamento de salários do período correspondente à estabilidade provisória. Ficaram vencidos os ministros Vantuil Abdala e Maria Cristina Peduzzi. (RR – 104200-90.1999.5.15.0021 – Fase Atual: E-ED – Numeração antiga: E-ED-RR – 1042/1999-021-15-00.0)


FONTE: TST, 19 de fevereiro de 2010.