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DANOS MORAIS E MATERIAISAgressão física gera indenização

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DECISÃO: *TJ-MG  –   A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que condenou F.C.P. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a M.B.O., por tê-lo agredido violentamente. Também foi determinada indenização por danos materiais, referentes a despesas com tratamento médico da vítima.

M.B.O. ajuizou ação contra F.C.P. porque alegou ter sido agredido com uma garrafada na cabeça, quando participava de uma cerimônia de casamento na zona rural do município de Campestre, no sudoeste de Minas Gerais, em 27 de outubro de 2007. Segundo M.B.O., os ferimentos causados deixaram cicatrizes permanentes em sua face. Sustentou ainda que não havia motivo aparente para a agressão e que sofreu não só danos materiais e estéticos, mas também grande constrangimento e humilhação.

Além de condenar F.C.P. a indenizar M.B.O. por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o juiz Hélio Marcos Mioto, da Vara de Botelhos, determinou indenização por danos materiais, no valor de R$ 40,60, comprovadamente gasto com medicamentos. Foi decidido ainda o pagamento de valores a serem apurados com despesas hospitalares, cirurgias reparadoras, outros medicamentos e materiais específicos para o devido tratamento e recuperação.

No recurso, F.C.P. argumentou que não havia provas de lesão corporal de natureza grave e que não existia comprovação dos danos morais.

Para a desembargadora relatora, Márcia de Paoli Balbino, “há prova cabal da agressão violenta do apelante, sem que o apelado tenha dado causa ou concorrido para agressão, restando provados a conduta ilícita por parte do réu e o nexo causal entre aquela conduta e os danos por ele sofridos, estes inquestionáveis”.

De acordo com Márcia de Paoli Balbino, “o valor fixado para a indenização moral foi arbitrado com moderação e com proporção” e “a indenização material foi determinada no valor do dano havido e em parte a apurar, relativamente ao tratamento a que se submeterá o apelado, não havendo excesso na condenação”.

Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam a relatora.   Processo: 1.0084.08.007565-2/001

 

FONTE:  TJ-MG, 19 de março de 2010.


ACIDENTE DE TRABALHOSeguradora é condenada a pagar mais de meio milhão a aposentada por LER

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DECISÃO:  * TJ-DFT –   O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar mais de meio milhão de reais (R$ 519.542,57) a uma titular de dois seguros de vida e acidentes pessoais. No entendimento do juiz, é inequívoco o acidente pessoal que vitimou a autora, caracterizado pela doença do trabalho (DORT/LER), com repercussões intensas e sem possibilidade de recuperação cirúrgica. "Nesse caso, a autora faz jus ao recebimento do valor citado pela seguradora em contestação", assegurou.

Segundo o processo, os contratos de seguros celebrados pela autora lhe garantiriam o pagamento de R$ 81.815,65 e mais R$ 438.356,92, totalizando o valor de R$ 520.172,57 (quinhentos e vinte mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). Assegura a autora que adquiriu DORT/LER no trabalho, caracterizando-se tal enfermidade como acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8213/91, tendo sido aposentada por invalidez pelo Tribunal de Contas do Tocantins já que está totalmente incapacitada. Por esse motivo, afirma ter direito de receber a integralidade dos dois contratos de seguro.

Na defesa, a companhia de seguro afirma que o caso em questão se trata de seguro de vida e acidentes pessoais (Ouro Vida Grupo Especial), cuja cobertura se dá por morte natural, acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e uma antecipação de 100%, caso o segurado venha a ser portador de doença terminal.

No mérito, a seguradora sustenta a inexistência de cobertura contratual para o risco reclamado pela autora, já que a doença DORT/LER não se enquadra em acidentes pessoais, por tratar-se de doença de caráter profissional e passível de cura. Nesse sentido, destaca a cláusula 2.11.3 do contrato de adesão para excluir as doenças profissionais, suscitando a necessidade de perícia médica.

Ao apreciar a causa, o juiz entende ser desnecessária nova perícia, pois existe um diagnóstico incontroverso de DORT/LER, cuja incapacitação advém de doença de trabalho, sendo considerado acidente pessoal indenizável pela seguradora. "A autora está aposentada por incapacidade permanente e foi periciada como demonstram os documentos do processo, sem possibilidade de correção cirúrgica", assegurou o juiz.

Ainda sobre o assunto diz que a realização de nova perícia é desnecessária, recaindo sobre a seguradora a obrigação de pagar o seguro, pois não se caracteriza cerceamento de defesa o fato de considerar-se a invalidez laborativa para fins de cobertura securitária. "O contrato prevê a indenização por invalidez permanente e a irreversibilidade está provada, prevalecendo assim a equivalência do acidente pessoal indenizável", concluiu o julgador.

Da decisão, cabe recurso.   Nº do processo: 2006.01.1.065361-4

 

FONTE:  TJ-DFT, 17 de março de 2010.

DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇAPara a SDI-1, regra de Comissão de Conciliação Prévia não é condição insuperável para ajuizar ação trabalhista

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 DECISÃO:  *TST  –  Por violar o direito de acesso à justiça, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) reformou decisão que havia determinado a extinção de um processo trabalhista movido contra Volkswagen. A extinção havia sido determinada pela Quarta Turma do TST, que, ao analisar recurso de revista da empresa, considerou estar caracterizada a falta de pressuposto de validade, uma vez que o processo não foi submetido à Comissão de Conciliação Prévia, conforme o artigo 625-D da CLT. Esse dispositivo estabelece que qualquer reclamação trabalhista deve passar pela CCP antes de ser ajuizada – quando, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída tal comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.  

Com isso, o autor da ação interpôs recurso de embargos à SDI-I, alegando não ser obrigatória a prévia submissão à CCP. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, aplicou a jurisprudência da SDI-I ao caso. Segundo o relator, a extinção do processo na instância extraordinária – sem o aproveitamento da parte válida dos atos – seria um desrespeito aos princípios da economia, utilidade e celeridade. Ele apresentou decisões recentes da SDI-I nesse sentido.  

Para ministro, a regra do artigo não representa condição insuperável à apresentação de ações na Justiça do Trabalho pelo princípio maior do acesso à justiça. O relator explicou que esse entendimento foi confirmado em maio de 2009 pelo Supremo Tribunal Federal ao conceder decisão cautelar nas ADI 21396/DF-MC e ADI 2160/DF-MC.

Sob esses fundamentos, a SDI-I, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para prosseguir no julgamento do recurso, sem a proibição relacionada à ausência de submissão prévia da demanda à CCP. (RR-130600-91.2003.5.02.0465-Fase Atual: E-ED)

 

FONTE:  TST, 16 de março de 2010.


Ética da magistratura

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João Baptista Herkenhoff  

A palavra ética provém do grego ethos, que significa modo de ser, caráter.

A Ética busca aquilo que é bom para o indivíduo e para a sociedade.

A Ética não brota espontânea. É fruto de um esforço do espírito humano para estabelecer princípios que iluminem a conduta das pessoas, grupos, comunidades, nações, segundo um critério de Bem e de Justiça.

O Bem e a Justiça constituem uma busca.

Um dos mais importantes desdobramentos da Ética refere-se à Ética das profissões. Toda profissão tem sua ética. Vamos citar alguns exemplos. Seja o motorista reservado quanto ao que ouve dentro do carro quando transporta seus clientes. Seja o comerciante ético cobrando o justo preço pelas mercadorias que vende. Seja o profissional da enfermagem ético tratando com respeito o corpo do enfermo. Seja o advogado ético, fiel ao patrocínio dos direitos do seu cliente. Seja o médico ético servindo à vida e procurando minorar o sofrimento humano.

E a magistratura tem uma Ética? Obviamente que sim.

A magistratura é mais que uma profissão. A Ética do Magistrado é mais que uma Ética profissional.

A função de magistrado é uma função sagrada. Daí a advertência do Profeta Isaías:

“Estabelecerás juízes e magistrados de todas as tuas portas, para que julguem o povo com retidão de Justiça”.

Somente com o suplemento da Graça Divina pode um ser humano julgar.

A sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo cidadão comum, essas mesmas atitudes são absolutamente inaceitáveis quando partem de um magistrado.

Tentarei arrolar alguns princípios que suponho devam orientar a ética do magistrado:

1) A imparcialidade. Nada de proteger ou perseguir quem quer que seja. O juiz é o fiel da balança, a imparcialidade é inerente à função de julgar. Se o juiz de futebol deve ser criterioso ao marcar faltas, ou anular gols, quão mais imparcial deve ser o Juiz de Direito que decide sobre direitos da pessoa.

2) O amor ao trabalho. O ofício do juiz exige dedicação. A preguiça é sempre viciosa, mas até que pode ser tolerada no comum dos mortais. Na magistratura, a preguiça causa muitos danos às partes.

3) A pontualidade, o zelo pelo cumprimento dos prazos. É certo que há um acúmulo muito grande de processos na Justiça. O juiz não é o responsável por esse desacerto mas, no que depende dele, deve esforçar-se para que as causas não contem tempo por quinquênio ou decênio, como verberou Rui Barbosa. Se por qualquer razão ocorre atraso, no início de uma audiência, o juiz tem o dever de justificar-se perante as partes. Não pode achar que é natural deixar os cidadãos plantados numa sala contígua, esperando, esperando, esperando.

4) A urbanidade. O magistrado deve tratar as partes, as testemunhas, os serventuários e funcionários com extrema cortesia. O juiz é um servidor da sociedade, ter boa educação no cotidiano é o mínimo que se pode exigir dele. A prepotência, a arrogância, o autoritarismo são atitudes que deslustram o magistrado.

5) A humildade. A virtude da humildade só engrandece o juiz. Não é pela petulância que o juiz conquista o respeito da comunidade. O juiz é respeitado na medida em que é digno, reto, probo. A toga tem um simbolismo, mas a toga, por si só, de nada vale. Uma toga moralmente manchada envergonha, em vez de enaltecer.

6) O humanismo. O juiz deve ser humano, cordial, fraterno. Deve compreender que a palavra pode mudar a rota de uma vida transviada. Diante do juiz, o cidadão comum sente-se pequeno. O humanismo pode diminuir esse abismo, de modo que o cidadão se sinta pessoa, tão pessoa e ser humano quanto o próprio juiz.

7) Razão e coração. Julgar é um ato de razão, mas é também um ato de coração. O juiz há de ter a arte de unir razão e coração, raciocínio e sentimento, lógica e amor.

8) A função de ser juiz não é um emprego. Julgar é missão, é empréstimo de um poder divino. Tenha o juiz consciência de sua pequenez diante da tarefa que lhe cabe. A rigor, o juiz devia sentenciar de joelhos.

9) As decisões dos juízes devem ser compreendidas pelas partes e pela coletividade. Deve o juiz fugir do vício de utilizar uma linguagem ininteligível. É perfeitamente possível decidir as causas, por mais complexas que sejam, com um linguajar que não roube dos cidadãos o direito, que lhes cabe, de compreender as razões que justificam as decisões judiciais.

10) O juiz deve ser honesto. Jamais o dinheiro pode poluir suas mãos e destruir seu conceito. O juiz desonesto prostitui seu nome e compromete o respeito devido ao conjunto dos magistrados. Peço perdão às pobres prostitutas por usar o verbo prostituir, numa hipótese como esta.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Site: www.jbherkenhoff.com.br


Limites da atuação do TCU

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* Kiyoshi Harada

Tornou-se público, nos últimos anos, que o governo vem resistindo à atuação do TCU no cumprimento de sua missão constitucional. O primeiro embate deu-se por ocasião das irregularidades apontadas pela Corte de Contas na execução de inúmeras obras públicas, dentre as quais, aquelas incluídas no PAC. Mais recentemente, a reação do governo contra a ação do TCU veio em forma de veto ao dispositivo da Lei Orçamentária Anual de 2010, que previa corte de recursos destinados a três dos empreendimentos da Petrobrás como resultado da recomendação do TCU, que detectou graves irregularidades, tais como superfaturamento, sobrepreço, critérios inadequados de medição e gestão temerária.

As três obras acoimadas de irregularidades são: a) construção da Refinaria Abreu de Lima, em Pernambuco; b) a modernização da Refinaria Presidente Vargas, no Paraná; e c) a implantação do terminal portuário da Barra do Riacho, no Espírito Santo.

Quem está com a razão? o governo ou o TCU? Pode o TCU determinar a paralisação de obras? Pode interferir na alocação de recursos orçamentários na LOA, ou promover bloqueio de verbas?

A Constituição Federal não contém textos claros que permitam responder, com segurança, a essas indagações. Daí a controvérsia e a divergência de opiniões entre o Executivo e o TCU.

O certo é que o TCU não é mero órgão auxiliar do Congresso Nacional como sustentado por alguns autores. A par da sua função de órgão auxiliar do Parlamento Nacional o TCU recebeu competências próprias, como se vê do art. 7, da Constituição Federal:

“Art. 71- O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1ºNo caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º – Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º – As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.

No cumprimento das atribuições previstas nos incisos I, IV e VII o TCU age como órgão auxiliar do Legislativo.

Porém, as atribuições dos incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X e XI são próprias do TCU que agirá de forma autônoma e independente.

O problema está na correta interpretação do inciso X, referente à sustação da execução do ato impugnado. É que segundo o § 1º, do art. 71, da CF, em se tratando de contrato, o ato de sustação cabe ao Congresso Nacional, limitando-se o TCU a comunicar as irregularidades detectadas. Recebida a comunicação de irregularidades o Congresso Nacional, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, deverá solicitar, de imediato, as medidas cabíveis ao Executivo.

Nos termos do § 2º, se o Congresso Nacional ou o Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades apontadas o TCU deverá decidir a respeito. A Constituição não explicita, nem indica que tipo de decisão deverá ser tomada. Sobre a questão assim nos manifestamos:

“A Carta Magna não diz quais são essas providências, mas só podem ser aquelas concernentes à declaração de nulidade do contrato seguida de imputação de débito ou de multa, conferindo à decisão caráter de título executivo, na forma do § 3º, do art. 71”1.

De fato, os §§ 2º e 3º, do art. 71, da CF estão ligados ao inciso X, que cuida da sustação da execução do ato impugnado na hipótese de não atendimento das providencias necessárias ao exato cumprimento da lei. Por isso, entendemos que o Texto Magno permite a sustação da execução do contrato pelo TCU na omissão dos Poderes Executivo e Legislativo à luz do princípio da razoabilidade.

Só que sustar a execução de obras em andamento, porque detectadas irregularidades não sanadas pelo Executivo após regular solicitação por órgão competente, não resolve a questão. Uma coisa é a punição dos responsáveis pelas irregularidades, inclusive, pelas instâncias próprias. Outra coisa diversa é a necessidade de conclusão da obra pública. Deixar a obra abandonada, ou impedir a alocação de verbas na LOA, ou ainda, promover o bloqueio de verbas inviabilizando a conclusão da obra pública é atentar contra o interesse público, por gerar prejuízos irreversíveis ao Erário.

É preciso que o § 2º, do art. 71, da CF seja regulamentado por lei especial, ou que sejam inseridos dispositivos claros a respeito na Lei nº 8.443/92 que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.

O certo é que, no cumprimento de sua missão constitucional, o TCU não pode deixar de apontar as irregularidades detectadas e comunicá-las ao Congresso Nacional, bem como adotar as providências cabíveis em caso de omissão dos Poderes Executivo e Legislativo.

O ideal seria estabelecer o controle prévio, embora esse tipo de controle não mais tenha previsão na Constituição de 1988, talvez, por acarretar morosidade na execução de obras e serviços. Mas, o art. 77, da Lei nº 4.320/64, que prevê controle prévio, concomitante e subsequente está recepcionado pela Constituição de 1988 que não veda aquele controle preventivo. O problema é o tempo necessário para a aferição do controle prévio, pois existem obras urgentes que não podem ficar aguardando a manifestação da Corte de Contas para ser iniciada a sua execução. Outrossim, deve-se priorizar o controle concomitante a ser exercido de forma contínua e permanente, para estancar no nascedouro qualquer irregularidade descoberta. O controle a posteriore é o que menos efeito prático produz, pois limita-se a anunciar o resultado do estrago feito.

Enfim, os instrumentos normativos em vigor são insuficientes para conter as execuções de obras irregulares, e ao mesmo tempo, resguardar os investimentos realizados que não podem ser desperdiçados. Nem as obras parcialmente executadas podem ficar em um compasso de espera implicando sua deterioração pela ação do tempo. É preciso encontrar uma saída legislativa para por cobro às constantes divergências e atritos entre a Corte de Contas e o Poder Executivo que em nada contribuem para o fortalecimento e aprimoramento de nossas instituições públicas.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA                                    

Kiyoshi Harada:  Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.


EFEITOS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉLitigância por má-fé em ação trabalhista é discutido no TST

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DECISÃO:  * TST  – Pagar em dobro o valor cobrado da outra parte. É assim que o Código Civil, em seu artigo 940, pune a litigância de má-fé a quem postula na Justiça uma dívida já paga. A aplicação dessa penalidade no processo trabalhista foi objeto de debate no julgamento de um recurso de revista em que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou excluir a multa da condenação a que foi sentenciada a Saga S/A – Goiás de Automóveis.  

A questão teve origem em uma reclamação trabalhista feita por uma ex-empregada da Saga. A empresa, através de reconvenção (resposta do réu, sendo uma ação dele contra o autor, nos mesmo autos, invertendo-se a posição assumida na causa principal), cobrou o recebimento de dívida assumida pela funcionária em notas promissórias.

A trabalhadora provou que já havia pago a dívida e que a empresa não lhe entregara as notas promissórias. Por essa razão, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, baseada no artigo 18 do Código de Processo Civil, que determina pagamento de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, mais indenização da parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Já na primeira instância, a Saga foi condenada a devolver as notas promissórias e a pagar, além da multa prevista no CPC, a multa do artigo 940 do Código Civil, o que motivou recurso empresarial ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. No recurso ao TST, a Saga argumentou que a multa do Código Civil (pagar em dobro o que cobrara) é inaplicável ao processo do trabalho e que a ex-empregada não pediu a aplicação dessa multa especificamente.

Por haver divergência de posicionamento entre os Tribunais Regionais quanto ao tema, fato comprovado pela empresa, a Segunda Turma aceitou o recurso. Ao julgar o mérito, decidiu excluir a multa do artigo 940 do CC, com fundamento de que a vendedora não formulou pedido quanto a essa multa e que, além disso, há entendimento majoritário no TST de ser inaplicável esse artigo ao caso, por haver penalidade processual específica – a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 18 do CPC.

Má-fé  

Segundo a Saga, a vendedora teria contrariado norma sobre liberação de veículos vendidos a prazo. Afirma que a empregada liberou veículo ao cliente, apesar de ele ter tido seu cadastro recusado por falta de comprovação de patrimônio e por haver restrições em órgãos de proteção ao crédito. Os cheques emitidos pelo comprador foram devolvidos, sem provisão de fundos, e a funcionária assumiu a dívida, com previsão de pagamento em parcelas. Para garantia, assinou notas promissórias.

Em sua defesa na JT, a trabalhadora alegou que, após o pagamento do valor dos cheques pelo cliente, requereu a devolução das notas promissórias. Em primeira instância, o pedido da Saga foi julgado improcedente, pois ficou provado o pagamento da dívida. O juízo registrou, inclusive, a própria contestação empresarial confessando o fato: “o citado documento (…) realmente refere-se à quitação dos cheques, porém feita pela própria reclamante e não pelo emitente dos cheques conforme alega em sua contestação à reconvenção”.

Ao considerar que a pretensão da empresa “ultrapassa as raias da má-fé” -por ter confessado expressamente que a dívida foi paga pela vendedora, mas insistir na cobrança das promissórias afirmando que a trabalhadora não pode provar o pagamento porque a prova é feita pela exibição dos títulos e estes estão com a Saga – , o juízo de primeiro grau condenou a empregadora ao pagamento da indenização de R$17.751,90, valor em dobro da importância cobrada indevidamente pela empresa, além da multa do artigo 18 do CPC.

A decisão da Segunda Turma do TST retirou da condenação o valor de R$ 17.751,90. A multa do artigo 18 do CPC, referente à litigância de má-fé, aplicação requerida pela vendedora, foi mantida.. (RR – 163000-02.2004.5.18.0006 )


FONTE: TST, 11 de março de 2010.

HUMILHAÇÃO GERA INDENIZAÇÃO MORALCompradora que sofreu humilhação ao tentar trocar tênis receberá indenização

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DECISÃO:  * TJ-DFT –   A 3ª Turma Recursal Cível do TJRS confirmou a condenação de Cadile’s Calçados e Artigos Esportivos, a indenizar consumidora que adquiriu um par de tênis com defeito de fabricação e foi humilhada ao se dirigir à loja para a troca do produto. O valor da indenização é de R$ 6 mil reais, por danos morais, além da devolução dos R$ 240,00 pagos pelo calçado, ou a troca por um par novo.

A mulher comprou um par de tênis da marca Adidas, para uso de seu filho, em meados de agosto de 2008. Após 20 dias de uso, o calçado apresentou defeitos de fabricação, tendo soltado o solado na parte do calcanhar do pé direito. Procurou diversas vezes a Cadile’s Calçados para a troca do produto, sendo que a Loja ficou com o tênis por uma semana não efetuando a substituição e devolvendo o calçado colado precariamente.

Além disso, quando a compradora esteve no estabelecimento para saber a solução do seu caso, foi constrangida pelo chamamento da Brigada Militar pela gerente, que solicitou que a cliente fosse conduzida para fora da loja.

Para o Juiz Jerson Moacir Gubert, tratando-se de vício de qualidade do produto e não de acidente de consumo, a comerciante responde solidariamente pela reparação de danos decorrentes.

Destacou o magistrado que, de acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, sendo respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição.

O julgador salientou também que os danos morais estão configurados de modo excepcional. Para o Juiz, a conduta da gerente da loja foi demasiadamente equivocada, intimidadora e desproporcional. A situação ultrapassou o mero dissabor, afetando atributos da personalidade da compradora e expondo-a a situações constrangedoras.

Participaram do julgamento, em 25/2, acompanhando o voto do Relator, os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior.   Recurso Inominado nº 71002225647


FONTE: TJ-RS, 11 de março de 2010.

UNIÃO HOMOAFETIVAReconhecida união estável homoafetiva

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DECISÃO: * TJ-MG  –   O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, reconheceu união estável entre um administrador de empresas e um engenheiro. A decisão, apesar de ser de 1ª Instância, não mais está sujeita a recurso, pois já transitou em julgado (ou seja, tornou-se irrecorrível).

Os autores ajuizaram, em março de 2009, ação declaratória de união estável. Afirmaram que vivem juntos desde 1996, “com comunhão de interesse patrimonial”. Alegaram que no relacionamento há uma “clara dependência financeira um do outro”. Disseram que a dependência econômica e a relação afetiva podem ser comprovadas por contratos de locação e aquisição de imóveis, apólices de seguro de vida e saúde em que um é beneficiário do outro, conta bancária conjunta e vários outros documentos anexados ao processo.

Informaram também que têm registrado em cartório Contrato de Parceria Civil Homoafetiva e reconhecida a união estável pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Departamento de Polícia Federal, “ao conceder a permanência definitiva no Brasil de um dos requerentes (que é holandês), em função da relação mantida por ambos”. Por fim, pedem a procedência do pedido e a declaração da união estável. Não houve intervenção do Ministério Público no processo.

O magistrado, que citou vários artigos da Constituição, entendeu que não pode haver discriminação em razão do sexo, já que são todos iguais perante a lei. Para o julgador, o Direito deve ser dinâmico e evoluir para regular questões decorrentes da mudança das relações entre as pessoas que vivem na sociedade moderna. Ele destacou que o conceito de família mudou, não significando apenas a ideia de pai, mãe e filhos.

O artigo 226 da Constituição, que dispõe sobre a proteção do Estado à família, é o mais destacado na sentença. De acordo com a decisão, que se baseou também nesse artigo, a união estável formada pela parceria entre duas pessoas também é reconhecida como entidade familiar. Assim, o juiz entendeu que a lei não determina como será a composição da família, “limitando-se à união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas”.

O magistrado fundamentou sua sentença citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça, que diz não ser proibida, pela lei, a união estável entre dois homens ou duas mulheres.

O julgador enfatizou que, tendo em vista o dinamismo do Direito, “deve ser prestigiada a opção sexual do cidadão, para fins de constituição de entidade familiar e conseqüentes reflexos patrimoniais e previdenciários”. Para Haroldo Toscano, as provas do processo foram suficientes para comprovar, de forma satisfatória, a união estável dos autores, sendo que “impõe-se reconhecer proteção legal a toda e qualquer forma de entidade familiar, sob pena de grave violência constitucional”.  Processo nº: 024.09.521.410-2


FONTE: TJ-MG, 12 de março de 2010.

DESERÇÃO RECURSALEmpresa perde recurso por diferença de R$ 0,18

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DECISÃO: *TST – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou agravo de instrumento da Engesa Engenharia S/A, o que mantém a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região quanto ao trancamento de um recurso de revista, por deserção, decorrente do fato de que o depósito recursal foi recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a menos do valor estipulado.

No caso em questão, o valor da condenação foi estipulado em R$ 10 mil reais. Para recorrer a primeira vez da sentença da Vara do Trabalho para o Tribunal Regional, a empresa fez o depósito de R$ 4.678,13. No segundo recurso, ao TST, o valor seria de R$ 8.803,52, mas como a soma dos depósitos não pode ultrapassar o valor da condenação (Súmula 128 do TST), essa quantia baixou para R$ 5.321,87. No entanto, a Engesa depositou apenas R$ 5.321,69.

De acordo com o TRT, essa diferença “dá ensejo à deserção do apelo, ainda que se considere que o valor depositado a menor seja ínfimo”. A empresa recorreu com agravo de instrumento ao TST para que fosse revista a decisão do Tribunal Regional. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, alegou que cabia à empresa “efetuar o depósito recursal no valor integral e no prazo legal, consoante o valor limite da tabela, salvo se atingido o valor da condenação.”

Quanto ao fato da diferença dos valores do depósito ser “irrisória”, a ministra citou a Orientação Jurisprudencial nº 140-SDI-1 do TST, que dispõe: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.” (TST-AIRR-16440-24.2004.5.17.005)

FONTE:  TST, 01 de março de 2010.

PENHORA DE DINHEIROPoder geral de cautela autoriza juiz a penhorar dinheiro em conta bancária da empresa

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DECISÃO: *TRT-MG – A faculdade conferida à executada para indicar bens à penhora não equivale à aceitação automática, pelo Juízo, da escolha realizada. Até porque a própria lei considera sem efeito a nomeação que não obedece à ordem prevista no artigo 656, do CPC. Com esse entendimento, a 1a Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa reclamada, que não se conformava com a penhora realizada sobre o dinheiro existente em sua conta bancária.

A empresa sustenta que indicou à penhora bens livres e desembaraçados, no prazo de quarenta e oito horas, atendendo ao mandado de citação. No seu entender, o ato do Juízo viola o princípio da menor onerosidade. Analisando o recurso da reclamada, a juíza convocada, Wilméia da Costa Benevides, observou que, realmente, no prazo legal, a executada indicou à penhora duas carretas de sua propriedade. Apesar disso, o Juízo da execução, com fundamento no poder geral de cautela e tendo em vista a gradação do artigo 656, do CPC, que dá preferência ao dinheiro para as penhoras judiciais, determinou o bloqueio da conta bancária da empresa, através do sistema Bacen-Jud, até o limite do crédito trabalhista. Em seguida, o bloqueio foi convertido em penhora.

Para a relatora, a penhora efetivada é perfeitamente válida, porque se trata de uma execução definitiva. Ela frisa que a indicação de bens pelo executado não significa aceitação pelo Juízo e acrescenta que a Súmula 417, I, do TST, ampara esse posicionamento, ao estabelecer expressamente que não fere direito líquido e certo do devedor o ato judicial que determina penhora em dinheiro, em execução definitiva.

A magistrada lembra que a execução é realizada visando ao pagamento do crédito trabalhista da forma mais rápida e eficiente, por causa de sua natureza alimentar. “Diante disso, deverá, sim, ser observado o princípio da execução menos gravosa (art. 620/CPC), desde que não resulte em prejuízo para o hipossuficiente” – finalizou, mantendo a penhora.   (AP nº 00384-2008-029-03-00-1)


FONTE:  TRT-MG,  05 de março de 2010.