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INOCORRE PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZSeguradora deve indenizar “incapaz”

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DECISÃO: *TRT-MG – A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora Federal Seguros a indenizar uma beneficiária por morte, desde a data da contratação.

A beneficiária, cidadã considerada incapaz, representada por sua curadora, entrou com recurso alegando que com o falecimento de seu pai J.A.L e sua mãe, ela seria beneficiária do seguro de vida. Porém, o juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de prescrição.

M.S.F.L alegou que pelo fato de ser incapaz, nos termos do artigo 198, do Código Civil não há prescrição.

O argumento da seguradora foi que o reconhecimento da interdição aconteceu em 2005, portanto, já tinha ocorrido a prescrição.

Conforme os autos, M. é portadora de hemiplegia flácida resultante de espinha bífida congênita, o que a torna totalmente incapacitada para executar trabalho e deambular, é analfabeta e não tem condições físicas e psíquicas para gerir sua vida e bens.

Segundo o desembargador Pereira da Silva, nos termos do artigo 198 do Código Civil, não ocorre prescrição contra o absolutamente incapaz. Por isso, afirma que o valor da indenização em caso de seguro de vida deve ser corrigido desde a data da contratação e não do óbito.

Votaram de acordo o relator os desembargadores Cabral da Silva e Electra Benevides. Processo nº: 1.0024.06.103930-1/001

 


 

FONTE: TJ-MG, 20 de abril de 2010.

DANOS MORAIS POR ASSÉDIO SEXUALEmpresa que não reprimiu assédio sexual é condenada por danos morais

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DECISÃO: *TRT-MG – Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho. Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador.  

Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente. A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego.

No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado.

Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00. (RO nº 01358-2009-022-03-00-7)


FONTE: TRT-MG, 23 de abril de 2010.

 

PENHORA DE VERBA SALARIALImpenhorabilidade de salários não é absoluta

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DECISÃO: *TRT-MG – Aplicando ao caso analisado o disposto no artigo 649, IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou o bloqueio de 25% do salário do sócio da empresa reclamada, junto à fundação para a qual ele trabalha. Pela interpretação da Turma, embora a regra do CPC seja a impenhorabilidade absoluta dos salários e outras verbas de caráter alimentar, o próprio Código previu exceção e permite a penhora de salário em caso de execução de prestação alimentícia.  

Conforme esclareceu o juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o processo decorre da execução de um acordo que foi celebrado no ano de 2000 e, até hoje, não foi pago. O recorrente, que é um dos sócios da empresa reclamada, não se conforma, por ter que responder pelo débito trabalhista, e, ainda, por ter tido 25% de seu salário bloqueado. Mas o magistrado lembrou que o simples descumprimento da obrigação pela devedora principal já é suficiente para que a execução seja direcionada contra os sócios, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência. “Portanto, é legítimo para responder pelo crédito do reclamante, cuja execução já se arrasta por quase uma década” – destacou.  

Por outro lado, o relator ressaltou que apesar de os salários serem protegidos pela impenhorabilidade, de acordo com o artigo 649, do CPC, essa regra não prevalece quando está em jogo a execução de prestação alimentícia. Para o relator, essa exceção não se limita à pensão alimentícia, alcançando também as verbas trabalhistas. Ou seja, os créditos trabalhistas também possibilitam a penhora sobre salários, principalmente, como no caso, em que o sócio executado recebe a significativa quantia de R$17.000,00, por mês. “Nesse quadro, então, há duas verbas dotadas de caráter alimentar, merecendo, ambas, proteção jurídica. O próprio inciso IV do art. 649 permite a penhora, para satisfazer prestação alimentícia. Ademais, em hipóteses tais, assume relevância a utilização de princípios, a fim de solucionar mais adequadamente o caso concreto” – enfatizou.

A Turma concluiu que, como o recorrente não comprovou que o bloqueio determinado pelo Juízo o tenha impedido de arcar com as suas despesas, não há razão para desconstituir a penhora, porque a execução tem como objeto o pagamento de um crédito de natureza alimentar. (nº 00600-2000-109-03-00-5)


FONTE: TRT-MG, 23 de abril de 2010.

CITAÇÃO POR EDITAL É VALIDADACitação por edital de empregador com endereço desconhecido é julgada no TST, pela SDI-2

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DECISÃO: *TST – Um caso com muitas reviravoltas, em que a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julga válida a citação por edital de empregador – um proprietário de embarcação pesqueira – cujo endereço era desconhecido. Anteriormente, o armador de pesca conseguira que fosse julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a ação rescisória para anular a sentença favorável ao trabalhador, com base no argumento de que o edital de citação não foi publicado em Guarujá (SP), onde ele alega ser seu domicílio.  

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ajuizado pelo trabalhador, esclarece que a citação, no processo trabalhista, é feita normalmente por meio de registro postal, e que a comunicação por edital se justifica nos casos em que o empregador cria embaraços ao recebimento da notificação ou na hipótese de não ser encontrado no endereço informado. No entanto, o ministro Bresciani ressalta que esse é um procedimento excepcional, em que o juiz deve, por cautela, “esgotar todos os meios para localizar o réu, não se limitando à simples afirmação do autor ou à certidão do oficial de justiça, desde que existentes outras informações sobre o paradeiro tido por desconhecido”.

Essa preocupação foi constatada pelo ministro Bresciani no juízo de primeira instância, que julgou a reclamação trabalhista, pois houve notificações por via postal, carta precatória ao Juízo da Comarca de Guarujá (SP), atuação de oficiais de justiça de Guarujá e de Santos e expedição de ofícios às Capitanias do Porto de Santos (SP) e do Porto de Itajaí (SC). Somente após tantas diligências, todas infrutíferas, houve a citação do proprietário da embarcação pesqueira Estrela de Orion por edital publicado em Itajaí, domicílio do trabalhador. Segundo o ministro, a citação por edital foi válida, pois foram esgotados todos os meios para a localização do empregador.

Ação rescisória

O armador de pesca ajuizou ação rescisória alegando que sua citação por edital resultou de dolo do trabalhador, pois ele sempre soubera o seu endereço. Além disso, interpôs ação cautelar, pretendendo a suspensão da execução da sentença. Forneceu seu endereço em Guarujá, juntou contrato de locação e recibos de aluguéis, além de apresentar testemunha confirmando o domicílio e afirmando que o trabalhador tinha conhecimento desse endereço. Ao examinar as ações, o TRT/SC julgou procedente o pedido de rescisão e da ação cautelar do armador, com o fundamento de que a publicação do edital foi unicamente em Itajaí, e não no Guarujá, suposto domicílio do empregador.  

Inconformado com essa decisão, o trabalhador ajuizou recurso ordinário em ação rescisória, julgado agora pela SDI-2, argumentando que foram preenchidos todos os requisitos necessários à citação por edital e que, no momento em que a reclamação trabalhista foi proposta em Itajaí (SC), o armador estava em local incerto ou desconhecido. Sustentou, ainda, que “não há previsão expressa na legislação vigente para a citação por edital seja no local de residência do empregador”.

Diante dos esforços realizados na tentativa de localizar o empregador, o ministro Alberto Bresciani considerou ser evidente que o proprietário da Estrela de Orion estava em lugar incerto, o que autorizaria a citação por edital. Destacou, inclusive, que conclusão contrária “inviabilizaria o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, tendo em vista a possibilidade de se ter, por exemplo, várias tentativas de localização do réu, em regiões diversas, mas sem a menor probabilidade de se identificar o último domicílio”.

Na avaliação do relator, a publicação do edital no local onde corre o processo, “desde que presentes os requisitos autorizadores da solução extraordinária – a citação por edital – não compromete a validade do ato, tampouco atenta contra os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo ao contrário, o adequado procedimento”.

Ressaltou, ainda, o ministro Bresciani, que os documentos apresentados pelo empregador e a prova oral, “não amparam a alegação de dolo processual, pois não comprovam que ele, à época da reclamação trabalhista, residia em local certo e conhecido do trabalhador”. A SDI-2, então, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, ajuizada pelo trabalhador, e julgou improcedente o pedido rescisório do empregador, o armador de pesca. (ROAR e ROAC – 38500-73.2006.5.12.0000)


FONTE: TST, 23 de abril de 2010.

INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAISJuros legais são implícitos no pedido principal da ação

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DECISÃO: *STJ – A incidência de juros moratórios sobre o valor de uma condenação não precisa ser solicitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os juros legais são implícitos no pedido principal.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial envolvendo uma disputa judicial que dura quase 25 anos. O caso teve início em 1985, quando a Araripe Têxtil S.A ajuizou pedido de restituição de mercadorias contra a Malharia São Bernardo Ltda. A malharia entrou em concordata e não pagou a aquisição de cinco toneladas de fios de algodão.

Como a mercadoria não foi encontrada, o juízo de primeiro grau condenou a malharia à restituição de Cr$ 157 milhões, acrescidos de correção monetária desde o vencimento da obrigação. Inconformada com os cálculos apresentados no decorrer da execução, a Araripe recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão negou a inclusão dos juros moratórios na conta, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, embora o pedido inicial ou a sentença condenatória fossem omissos, os juros moratórios devem ser incluídos na conta de liquidação, “sendo que tal inclusão não importa qualquer ofensa à coisa julgada”.

Ao dar parcial provimento ao recurso para incluir na conta os juros moratórios até a data do efetivo pagamento, Salomão chamou atenção para o tempo que o caso tramita na Justiça. “A realização do pagamento sem os juros legais implicaria enriquecimento sem causa do devedor”, concluiu o relator no voto, acompanhado por todos os demais ministros da Quarta Turma.


FONTE: STJ, 20 de abril de 2010.

 

MERO DESCONFORTO NÃO GERA DANO MORALCompra de refrigerante com inseto dentro da garrafa não gera dano moral

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DECISÃO: *STJ – Apesar do desconforto, um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. O caso foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu por unanimidade o voto do relator.

Após adquirir um refrigerante, o consumidor notou haver inseto dentro da garrafa. O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves confirmou a existência do dissídio, lembrando que, em outro caso julgado no STJ, a situação era extremamente assemelhada. No caso anteriormente decidido, um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que também não chegou a ser consumida. “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.

O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com esse entendimento, o ministro acatou o pedido da empresa engarrafadora do refrigerante e suspendeu o pagamento da indenização.


FONTE: STJ, 23 de abril de 2010.

CONSTRANGIMENTO GERA DANO MORALTrabalhador que permanecia aguardando ordens em “casinha de cachorro” é indenizado por dano moral

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DECISÃO: *TRT-MG – Acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de duas empresas, do ramo da construção pesada, a pagarem ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Os julgadores entenderam que a conduta das reclamadas, ao deixarem o trabalhador aguardando ordens de trabalho, por vários dias, de pé, no pátio ou dentro de uma casinha conhecida como “casinha das oito”ou “casinha de cachorro”, causaram constrangimento psicológico ao empregado.

As reclamadas defenderam-se alegando que estavam realizando pavimentação asfáltica e que, nesse tipo de trabalho, não precisavam de todos os empregados. Por isso, e devido à necessidade de controlarem a jornada, determinavam que os empregados permanecessem no pátio da obra, aguardando o momento de entrarem em ação. Eles é que, por livre e espontânea vontade, optavam por permanecer dentro da casinha de madeira. 

A desembargadora manifestou a sua indignação quanto ao fato de as reclamadas não se darem conta de que a simples conduta de colocar um empregado em espera, por oito horas diárias, sem qualquer atividade e em local desprovido de paredes ou assentos adequados gera, por si só, dano à moral do ser humano. As fotos do processo demonstraram que o local onde ficavam os empregados é um grande pátio a céu aberto, de chão batido. Nele, há uma pequena casa de madeira, com simples bancos, praticamente expostos às variações do tempo, já que as únicas proteções são um telhado de amianto e um muro nos fundos. 

E o pior, no entender da relatora, é que a ordem, conforme reconhecido pelas empresas, era para que os empregados permanecessem no pátio, ou seja, em pé, expostos diretamente ao sol ou à chuva. Não há dúvida de que cabe ao empregador controlar a jornada de trabalho e, da mesma forma, cabe aos empregados permanecer aguardando ordens. Mas o trabalhador, como ser humano, deve ser tratado com respeito e dignidade. Se as empresas já sabiam que, de acordo com o cronograma das obras, não iriam precisar daqueles empregados, o certo seria providenciar outras atividades para mantê-los ocupados ou dispensá-los, mas nunca mantê-los reclusos por oito horas, em condições precárias. “Está claro, portanto, a existência de conduta abusiva das rés, que causaram constrangimento psicológico ao autor, perante terceiros”- concluiu.  (RO nº 00461-2008-096-03-00-5)


FONTE: TRT-MG,  15 de  abril de 2010.

FRAUDE À EXECUÇÃOVenda de bens por empresa do mesmo grupo econômico da empregadora caracteriza fraude à execução

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DECISÃO: *TRT-MG – Dando razão aos argumentos do reclamante, a 4a Turma do TRT-MG determinou a penhora de dois lotes de terreno, que foram vendidos por uma empresa integrante do mesmo grupo econômico da real empregadora do trabalhador. O grupo existia desde a época do ajuizamento da ação, embora a empresa vendedora tenha passado a fazer parte do processo posteriormente. A venda dos bens ocorreu quando já iniciada a execução do crédito trabalhista, o que levou a Turma a concluir pela fraude. 

Analisando o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri explicou que o reclamante e a ex-empregadora, uma empresa do ramo de transportes, celebraram um acordo em 2001, que não foi cumprido, por parte da reclamada. Em 2005, ocorreu a venda dos imóveis em questão, por uma empresa de empreendimentos e participações, que integrava o mesmo grupo econômico da devedora. O detalhe é que essa empresa só passou a constar como parte no processo em 2009. 

O magistrado acrescentou que a venda de bens, a partir do ajuizamento da ação e citação da partes, fica condicionada à reserva de bens necessários para garantir o pagamento do crédito trabalhista. “O artigo 593, II, do CPC dita a presunção legal da má-fé do devedor, considerando fraude à execução a alienação ou oneração de bens, sem a devida reserva de outros livres e desembaraçados, ao tempo no qual corre demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Havendo, portanto, execução, deve o devedor guardar patrimônio suficiente para com ela arcar ”- destacou. 

De acordo com o juiz convocado, mesmo que a venda do imóvel a terceiro tenha sido válida, o bem pode ser usado para garantir a execução trabalhista. Quanto ao comprador de boa-fé, poderá ajuizar ação regressiva contra o vendedor, na esfera civil. Ou seja, para a Justiça a venda é inexistente e o bem continua garantindo a execução. Com isso, o gravame o acompanha, onde e com quem ele estiver. Com esses fundamentos, a Turma determinou a penhora dos dois lotes e a respectiva averbação no cartório competente.  ( AP nº 01306-2009-005-03-00-5 )


FONTE: TRT-MG,  16 de  abril de 2010.

ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADONegado dano moral por dissolução de casamento entre adolescentes

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DECISÃO: * TJ-RS – O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união. A sentença é dessa quinta-feira, 15/4.

A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela fora persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009. Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se ‘desapaixonado’. Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos. Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento.

O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses, e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro. Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.

Sentença

“Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o Juiz. “Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.” Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os ‘nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas’.

“Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença. “Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou. O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa.


FONTE: TJ-RS,  16 de  abril de 2010.

OFENSA MO ORKUT GERA DANO MORALGoogle terá que indenizar

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DECISÃO: *TJ-MG –   Um padre que sofreu ofensa, em uma comunidade do Orkut, vai receber uma indenização, no valor de R$ 15 mil, da empresa Google Brasil Internet. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O padre J.R. alega que um usuário anônimo inseriu, em uma comunidade no site de relacionamento Orkut, mensagens com os dizeres: “Padre J.R.: o farsante, o namorado da sacristã, o pedófilo, roubo e sexo na igreja, o ladrão que tem amante”. Por esse motivo, ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais.

A Google alega que não caberia a ela o dever de indenizar. E, sustenta que “as ofensas supostamente sofridas pelo padre não foram pronunciadas pela empresa, mas tão somente por um usuário que postou as mensagens tidas como ofensivas”. Afirma ainda que “a atividade da Google em relação ao Orkut limita-se ao oferecimento gratuito aos seus usuários de um espaço na internet, onde estes podem postar o conteúdo que desejam, desde que respeitado o Termo de Uso e Políticas que anuem quando se cadastram no site”.

Mas, o juiz de 1ª Instância entendeu que houve danos morais e condenou a Google ao pagamento de R$ 15 mil para indenizar o padre pelos danos sofridos.

Também o relator, desembargador Alvimar de Ávila, entendeu que a Google “ao disponibilizar espaço em sites de relacionamento virtual, em que seus usuários podem postar qualquer tipo de mensagem, sem prévia fiscalização, com conteúdos ofensivos e injuriosos e, muitas vezes, com procedência desconhecida, assume o risco de gerar danos” a outras pessoas.

O desembargador concluiu que as mensagens postadas foram ofensivas ao padre, “macularam sua honra, dignidade e nome, considerando que foram veiculadas em famoso site de relacionamentos, amplamente difundido e de livre acesso na rede mundial de computadores”. E afirmou que “há responsabilidade objetiva dos provedores de serviços de internet que devem responder por possíveis danos gerados pelos conteúdos que disponibilizam na rede”.

Desta forma, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho acompanham a decisão do relator.


FONTE: TJ-MG,  16 de  abril de 2010.