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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVAEmpregados não sindicalizados são isentos de contribuições

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DECISÃO: *TST – A Ford Motor Company Brasil terá que devolver a ex-empregado os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial e confederativa. Embora os descontos estivessem previstos em normas coletivas, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os trabalhadores não associados ao sindicato, como na hipótese analisada, são isentos do pagamento das contribuições.  

Segundo o relator e presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, a contribuição confederativa, estabelecida em assembleia geral e prevista na Constituição Federal (artigo 8º, IV) é compulsória somente para os filiados aos sindicatos, mesmo quando estabelecida em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Na medida em que essa contribuição não tem natureza de tributo, não pode ser estendida a empregados ou empresas não filiadas.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha mantido a sentença de primeiro grau que indeferira o pedido de reembolso dos descontos feito pelo trabalhador. Para o TRT, a empresa agiu corretamente ao fazer os descontos nos salários do ex-empregado e os respectivos repasses às entidades porque havia cláusula normativa dispondo sobre o assunto.

Entretanto, como explicou o ministro Brito Pereira, as cláusulas coletivas que obriguem trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuições em favor de entidade sindical ofendem o direito de livre associação e sindicalização assegurado na Constituição (artigos 5º, XX, e 8º, V). Portanto, esse tipo de regra é nula e os descontos ocorridos devem ser devolvidos (Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST).

Ainda de acordo com o relator, o Precedente Normativo nº 119 do tribunal também considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que obriga empregados não sindicalizados a contribuírem em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou fortalecimento sindical, por exemplo.

Assim, conforme requerido pelo trabalhador, a Quinta Turma, à unanimidade, determinou a devolução dos descontos a título de contribuições assistenciais e confederativas, uma vez que o empregado não era sindicalizado. (RR- 7700-52.2002.5.02.0462)


FONTE:  TST,  04 de agosto de 2010.

REMIÇÃO DA PENA E A SÚMULA VINCULANTE Nº 9Ministro Celso de Mello cassa decisões do TJ-SP e aplica súmula sobre dias remidos

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DECISÃO: *STF – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello cassou duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em que não foi aplicada a Súmula Vinculante nº 9, que determina a perda de dias remidos por falta grave cometida por pessoa presa. O ministro determinou que o TJ emita outra decisão para cada caso, mas em observância ao que determina o enunciado do Supremo.

A Súmula Vinculante nº 9 declara a constitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O dispositivo determina que a cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado.

Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passa a ser contado a partir da data da infração disciplinar.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello destaca que a jurisprudência da Corte é clara no sentido de que a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave, não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada e não implica ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Ele também ressalta que documentos dos processos evidenciam que as decisão do TJ-SP foram tomadas depois da publicação da Súmula Vinculante nº 9, no dia 29 de junho de 2008. O ministro lembra que, segundo o artigo 103-A da Constituição Federal, o efeito vinculante da súmula se dá a partir de sua publicação na imprensa oficial.

As decisões do ministro foram tomadas por meio de Reclamações (RCLs 6547 e 7099), processo que visa garantir o cumprimento de decisões do Supremo.

As duas reclamações foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). Nas decisões, o ministro confirma a legitimidade do MP estadual para propor reclamação perante o STF. “O Ministério Público dos estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, em sede de reclamação, perante o Supremo”.


FONTE:  STF,  10 de agosto de 2010.

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGODiarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego

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DECISÃO: *TST – Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.  

O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.  

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.  

Segundo o ministro, o diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.  

Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.

O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências”, acrescentou.

O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Segunda Turma. (RR-58100-60.2005.5.01.0020)


FONTE:  TST,  09 de agosto de 2010.

ATO DISCRIMINATÓRIO GERA INDENIZAÇÃOBanco é condenado por prática de ato discriminatório contra empregado

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DECISÃO: *TRT-MG – Se a quebra de caixa é uma gratificação universal, adotada pelos estabelecimentos bancários, o empregado que desempenha típica atividade de caixa e não a recebe sofre ato discriminatório, ficando em injustificável inferioridade perante seus colegas de trabalho que recebem normalmente a parcela. O juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou entendimento neste sentido ao acolher o pedido formulado por um bancário, que requereu a condenação do banco empregador ao pagamento da parcela denominada quebra de caixa.

O reclamante defendeu o seu direito à parcela, alegando que exercia atividades inerentes ao caixa bancário, juntamente com a função de avaliador executivo. Em sua sentença, o juiz explicou que a quebra de caixa objetiva ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no exercício da sua atividade e, por isso, é, geralmente, paga mensalmente a trabalhadores que lidam permanentemente com dinheiro da empresa, como aqueles que exercem a função de caixa. É que, em sua lida diária com dinheiro, o caixa corre o risco de pagar a mais ou de receber a menos. Conforme constatou o magistrado através da análise das provas, a partir de 1998, os avaliadores de penhor da Caixa, que antes limitavam-se à execução dessa tarefa específica, passaram a finalizar o processo de liberação de valores, além de efetuarem depósitos, saques e recebimentos de determinadas contas, em típica atividade de caixa.

Outro aspecto importante a ser ressaltado, segundo o julgador, é o fato de que a simples circunstância de o trabalhador receber gratificação superior ao da parcela pretendida, não tem o efeito de inibir o seu recebimento. Isso porque, o que justifica esse direito do empregado é o risco a que ele está submetido quando exerce o cargo de avaliador executivo, em condição semelhante à dos caixas executivos, que recebem normalmente a parcela. Além disso, acentuou o magistrado que as normas internas da Caixa não impedem o recebimento simultâneo da gratificação pelo exercício de cargo em comissão e a verba quebra de caixa, pois a primeira se destina a remunerar as atividades específicas do cargo em comissão (avaliador executivo) e a segunda busca compensar os riscos a que está submetido o empregado por conta do manuseio de dinheiro.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a CEF ao pagamento da verba quebra de caixa, mais as repercussões em férias, gratificações natalinas, depósitos do FGTS e participação nos lucros e resultados, conforme normas convencionais. Como salientou o julgador, a parcela paga aos bancários sob a denominação de quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 247 do TST.   (nº 01670-2009-106-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG,   04 de agosto de 2010.

EC 66/10: E agora?

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Maria Berenice Dias

Em face da recente Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 do Constituição Federal,[1] um sem número de interpretação, posições e críticas floresceram. Há opiniões para todos os lados. Conclusão, ninguém sabe o que fazer.

No entanto, não é possível deixar de ler o novo texto constitucional sem atentar ao que antes estava escrito. A redação anterior dizia: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Ou seja, eram impostas restrições à concessão do divórcio: (a) ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano; ou (b) estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.

Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda.

No entanto, como foi mantido o verbo "pode" há quem sustente que não desapareceu o instituto da separação, persistindo a possibilidade de os cônjuges buscarem sua concessão pelo só fato de continuar na lei civil dispositivos regulando a separação.

A conclusão é para lá de absurda, pois vai de encontro ao significativo avanço levado a efeito: afastou a interferência estatal que, de modo injustificado, impunha que as pessoas se mantivessem casadas. O instituto da separação foi eliminado. Todos os dispositivos da legislação infraconstitucional a ele referente restaram derrogados e não mais integram o sistema jurídico.  Via de consequência, não é possível buscar em juízo a decretação do rompimento da sociedade conjugal.

Outra tentativa de não ver o novo, é sustentar a necessidade de manter a odiosa identificação de um culpado para a separação, porque a quantificação do valor dos alimentos está condicionada à culpa de quem os pleiteia (CC 1.694, § 2º). No entanto, tal redutor está restrito ao âmbito dos alimentos e de forma alguma pode condicionar a concessão do divórcio, até porque caiu por terra o art. 1.702 da lei civil.

Um argumento derradeiro de quem quer assegurar sobrevida à separação. Havendo arrependimento, a necessidade de ocorrer novo casamento obrigaria a partilha dos bens do casamento anterior ou a adoção do regime da separação obrigatória (CC 1.523, III e 1.641, I).

Mais uma vez a resistência não convence. Havendo dúvidas ou a necessidade de um prazo de reflexão, tanto a separação de fato como a separação de corpos preservam o interesse do casal. Qualquer uma dessas providências suspende aos deveres do casamento e termina com a comunicabilidade dos bens. A separação de corpos, inclusive, pode ser levada a efeito de modo consensual por meio de escritura pública. E, ocorrendo a reconciliação tudo volta a ser como era antes. Sequer há a necessidade de ser extinta a separação de corpos. O único efeito   – aliás, bastante salutar – é que bens adquiridos e as dívidas contraídas durante o período da separação é de cada um, a não ser que convencionem de modo diferente.

Ao que se vê, a resistência que ainda se percebe é muito mais uma tentativa de alguns advogados e notários de garantirem reserva de mercado de trabalho. Mantida a separação, persistiria a necessidade de um duplo procedimento, a contratação por duas vezes de um procurador e a lavratura de duas escrituras.

Parece que não atentam ao prevalente interesse das partes: a significativa economia de tempo, dinheiro e desgaste emocional não só dos cônjuges, mas principalmente de sua prole. E mais, não se pode desprezar a significativa redução do volume de processos no âmbito do Poder Judiciário, a permitir que juízes deem mais atenção ao invencível número de demandas que exigem rápidas soluções.

É necessário alertar que a novidade atinge as ações em andamento. Todos os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc. VI). Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico.

No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato.

De um modo geral, nas ações de separação não há inconformidade de nenhuma das partes quanto a dissolução da sociedade conjugal. Somente era utilizado dito procedimento por determinação legal, que impunha a indicação de uma causa de pedir: decurso do prazo da separação ou imputação da culpa ao réu.  Como o fundamento do pedido não cabe mais ser questionada, deixa de ser necessária qualquer motivação para o decreto da dissolução do casamento.

Como o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício pelo juiz (CPC 462). Deste modo seque há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão divórcio deve o juiz decretar a extinção do processo.

Do mesmo modo, encontrando-se o processo de separação em grau de recurso, descabe ser julgado. Sequer é necessário o retorno dos autos à origem, para que o divórcio seja decretado pelo juízo singular. Deve o relator decretar o divórcio, o que não fere o princípio do grupo grau de jurisdição.

A verdade é uma só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido – e em boa hora – do sistema jurídico pátrio. Qualquer outra conclusão transformaria a alteração em letra morta.

A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e acabar com uma excrescência que só se manteve durante anos pela histórica resistência à adoção do divórcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito à felicidade, que nem sempre está na manutenção coacta de um casamento já roto.

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NOTA

[1] Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010 – DOU 14.07.2010. Art. 1º: O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

MARIA BERENICE DIAS:  Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões. Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS. Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

 

O caso Bruno e o ‘Corpo de Delito’: a Incompreensão da Lei pode trazer Impunidade

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* Edilson Mougenot Bonfim 

Está se confundindo “corpo de delito” com “corpo da vítima”, erro palmar, por incompreensão do Código de Processo Penal ou do latim que originou a primeira expressão (corpus delictis). Assim, há que se estabelecer, desde logo, a diferença quanto ao requisito ou necessidade do "corpo de delito”: no caso de denúncia, o "corpo de delito" não é ainda necessário, mas torna-se imprescindível para a decretação da prisão preventiva ou para a prolação da pronúncia, conforme dispõe o Código.

Para a denúncia (início da ação penal pelo Ministério Público), aplica-se o princípio in dubio pro societatis, na dúvida se denuncia, eis que para seu oferecimento basta a fundada suspeita da ocorrência de um crime de homicídio: vale dizer, inexiste a obrigatoriedade da certeza de um delito contra a vida, mesmo porque, durante a fase instrutória, torna-se ainda possível o estabelecimento da certeza jurídica de tal crime, ou seja, fazer prova do corpo de delito. Corpo de delito é, assim,  a prova da existência do crime. Desse modo, para a decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP) e para a pronúncia (art. 413), indispensável a comprovação da materialidade (corpo de delito) do referido homicídio, ou seja, imprescindível a certeza jurídica de sua ocorrência.

Que fique claro: corpo de delito não é o “corpo” vitimado pelo crime ou “corpo da vítima”. Sendo a prova da existência do crime, quando impossível ser feito diretamente (com um cadáver), o CPP acautelou-se ao aceitá-la de forma indireta, isto porque, pode haver homicídio sem cadáver (execução mediante emprego de ácido, afogamento em alto mar, uso de explosivos, emprego de fogo até a cremação e desaparecimento das cinzas, etc.). Destarte, o processo penal brasileiro, alterna a cobrança de requisitos dependendo de que fases do processo trataram: na fase investigatória basta a notitia criminis”; para a denúncia ou queixa, a opinio delicti, ou seja,  a fundada suspeita do crime. Contudo, para a decretação da preventiva (coação processual) ou a prolação de decisão de pronúncia, exige-se o corpus delicti. Existe, pois, um escalonamento ascendente da forma de cognição (notícia, suspeita e prova), retratadas pelas consagradas expressões latinas.

Restam as necessárias perguntas: como se dá a comprovação da certeza jurídica de um homicídio? Quando o delegado pode dar por concluída a investigação? No que consiste a prova da materialidade delitiva, necessária à prisão preventiva e à pronúncia?

Ao delito de homicídio, como é sabido, exige-se o corpo de delito direto (regra dos arts. 158 e 564, III, b, do CPP) porque tratante de delicta facti permanentis; nesse sentido, deixando vestígios a infração, indispensável o corpo de delito "direto"… admitindo-se-o, indiretamente, se impossível a materialização da primeira exigência (art. 167). Um caso é regra, o outro (também legal), é exceção. A exceção confirma a regra.

Por conseguinte, para a decretação da prisão preventiva e para a pronúncia, há que haver, em regra, um laudo de exame necroscópico a embasar a materialidade delitiva que, “de regra”, se dá de forma direta (examinando um cadáver).

Mas é somente com um laudo necroscópico que se comprova a materialidade? Não. Essa lição de Carrara (homicídio… “somente com cadáver”) foi literalmente “sepultada”. A doutrina, a jurisprudência e a lei evoluíram a partir do também italiano Impalomenni (Séc. XIX), ao dizer que, faltando o cadáver ou não podendo o mesmo ser identificado, supre-se tal prova física com a “certeza moral” do homicídio, que deve ser absoluta, a fim de se evitar um erro judiciário. Exemplo: centenas de pessoas assistem, em um navio em alto mar, o homicida arremessar a vítima que desaparece nas águas. Faltará o cadáver, mas não o homicídio, cuja prova será suprida pelas testemunhas oculares ofertantes da certeza absoluta. De se notar que “certeza” e “verdade” não são necessariamente sinônimos: uma está no fato (verdade) e outra (certeza), na cabeça do juiz.

A possibilidade de engano, aliás, nem a existência de um cadáver poderia afastar, já que, poderia haver equívoco sobre a causa mortis e até erro sobre a identidade do morto.

O Delegado de Polícia deverá encerrar o inquérito quando convencido do crime, mediante provas que o levem a certeza, sob pena de passar uma existência investigando sem sucesso. Por outro lado, tal convencimento pode surgir de perícias variadas (manchas de sangue, por exemplo) e declarações, depoimentos e interrogatórios. O convencimento é seu, de mais ninguém. A lei não estabelece tempo preciso, cobrando apenas requisitos. Encerrado o inquérito, remete ao Ministério Público, que de igual modo, denunciará ou não, dependendo de sua opinio delicti. O convencimento, de igual sorte, será exclusivo do Ministério Público. Por fim, ocorrendo a pronúncia (para a qual se exige a prova da materialidade) o réu será remetido a julgamento pelo Júri, o qual, após amplos debates, soberanamente, condenará ou absolverá, de acordo, igualmente, com sua consciência.

Nada obsta que a Polícia continue em diligências não imprescindíveis à denúncia, podendo, no futuro, em autos suplementares de inquérito aportar novos elementos de convicção. O que não pode é a polícia ficar a reboque das cobranças do advogado do suspeito – este sempre clamará por um corpo-, dizendo-se não satisfeito com a prova. É seu papel. Não é juiz, nem promotor, também não é policial.  Palmar também, que a “perícia em cães” ou a análise de todo o concreto ou construção de Minas Gerais, pode não apenas ser bizarro e inglório, como despiciendo.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

EDILSON MOUGENOT BONFIM:  Procurador de Justiça de São Paulo. Doutor em Processo Penal pela Universidade Complutense de Madri.  Professor convidado da Faculdade de Aix-Marseille, na França.  Promotor responsável pela acusação do Maníaco do Parque (O Julgamento de um Serial Killer, 2ª ed., 2010, Impetus, RJ). Corregedor Geral do Município de São Paulo.

Email: edilsonmb@hotmail.com

                       

 

 


A citação postal à luz da Súmula nº 429 do STJ

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* Clovis Brasil Pereira

SUMÁRIO:  A importância da citação válida. Efeitos da citação. A citação postal e sua formalização. A Súmula 429 do STJ. Conclusão.

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A importância da citação válida

O ato de citação no processo civil, se constitui num ato da maior importância, ou quiça, o mais importante para o seu regular desenvolvimento, constituindo-se num “pressuposto de constituição do processo, ao lado da petição inicial, da capacidade postulatória, exclusivamente para o autor, e da autoridade Jurisdicional[1]. 

Assevera Antonio Cláudio da Costa Machado, que “a citação é o ato que introduz, independente de sua vontade, o réu na relação processual, sujeitando-o aos seus efeitos (princípio da inevitabilidade da jurisdição”.[2] 

Por definição legal, conforme  disposição expressa no artigo 213 do Código de Processo Civil, a “Citação é o ato pelo qual se chama  a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”, o que significa dizer, que sem ela, o desenvolvimento do processo, não pode surtir  nenhum efeito válido em face do réu, conforme se infere da disposição contida no artigo 214, do mesmo Estatuto Processual. 

Efeitos da citação 

Por consequência, a formalização da  citação, resulta na formação da lide, confirma a existência do processo em relação ao réu, completando assim a triangularização da relação jurídico-processual, possibilitando a prolação de  sentença de mérito, desde que se façam presentes os demais pressupostos de validade do processo, ou seja, a petição inicial, capacidade postulatória, autoridade jurisdicional competente, além das condições da ação[3], tais como o interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das partes. 

É importante ressaltar, que a prolação de sentença de mérito, sem a citação válida do réu, comporta algumas exceções. Exemplificando, temos a possibilidade do juiz, promover a extinção do processo, quando este reconhecer na sentença, de plano,  a prescrição ou a decadência[4], ou ainda, quando se tratar de ação que verse sobre a matéria controvertida que  for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, quando o magistrado está autorizado a reproduzir teor de sentença  anteriormente por ele proferida[5]. 

Quanto aos efeitos produzidos pela citação válida, que  visualizamos como um dos atos mais importantes praticado no processo, pois  sem ela, a validade do processo fica comprometida e sem eficácia, cumpre salientar que por disposição do Código de Processo Civil,  torna ela “prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor  e interrompe a prescrição[6]. 

Cumpre salientar que a citação válida, acarreta ao réu a obrigação de contestar a ação, sob pena de não o fazendo, serem reputados verdadeiros os fatos articulados pelo autor da ação[7] 

A citação via postal e sua formalização 

Dentre as formas de citação previstas no Código de Processo Civil, temos a citação pelo correio[8], sendo que esta modalidade, é tida na atualidade, como regra, conforme se depreende da previsão do artigo 222, “caput”, ressalvadas as situações em que a citação não pode ser realizada por essa forma[9], mas sim  pessoalmente (através de oficial de justiça) tais como: nas ações de estado; quando for ré pessoa incapaz; quando for ré pessoa de direito público; nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou ainda, quando o autor a  requerer de outra forma.    

Considerando que a citação pela via postal, se constitui na via legal, tida  como regra pelo Estatuto Processual Civil, cumpre analisar as formalidades exigidas para a sua validação, com a geração dos efeitos descritos nos artigos 219 e 319. 

No decorrer do tempo, a jurisprudência de nossos Tribunais foi se firmando no sentido de que a validade da citação, depende da comprovação da entrega da correspondência, via AR (aviso de recebimento), firmado pelo próprio destinatário, sob pena de  negar-lhe validade. 

Em muitas situações, mesmo com a carta citatória sendo  entregue no endereço do réu, acompanhada da cópia da petição  inicial (contra-fé), porém sendo recebida por pessoa diversa, familiar ou não, com residência no mesmo endereço,  não se mostra  suficiente para convalidar o ato citatório, apto a produzir os efeitos legais já referidos, previstos no CPC. 

A título exemplificativo, trazemos à colação três julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, dos quais destaca-se: 

“… 5.  Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de Processo Civil. Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual “[a] carta será registrada para entrega ao citado, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.

6. A orientação do Superior Tribunal  de Justiça firmou-se no sentido de  que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, via de conseqüência, interrompa a prescrição). Precedentes.

7. Recurso especial não-provido.”[10] 

“1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha.

2. Recurso especial conhecido e provido”.[11]

 “1 – Na linha da  orientação adotada por  este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a  carta apenas se faça chegar no endereço do citando.

2 – Recurso provido para anular o feito a partir da citação, determinando sua regular realização.”[12] 

Nos exemplos citados, floresce o rigor quanto ao zelo com que as partes envolvidas no processo, devem ter quando a observância da validade da citação via postal, pois a sua nulidade, decretada a nível de Tribunal Superior – STJ, depois de longos anos de demanda,  importa no retorno dos autos à primeira instância, recomeçando o processo em sua fase preambular, o que acaba duplicando o já desgastante e preocupante tempo de sua duração, até o final da ampla prestação jurisdicional. 

Neste caso, é de se destacar a observação de Humberto Theodoro Júnior, ao assinalar que “pode acontecer que o reconhecimento da nulidade da citação só venha a ocorrer em segunda instância, em grau de recurso. Nessa hipótese, o prazo para contestação só pode ser aberto ao réu a partir do retorno dos autos à primeira instância. Enquanto o processo estiver no tribunal, não poderá correr o prazo de resposta, porque haverá evidente embaraço judicial ao exercício do direito de defesa. Baixados os autos, portanto, será o demandado intimado, para efeito do art. 214, § 2º.[13]  

A Súmula 429 do STJ 

Em razão da pacificação da jurisprudência perante o E. Superior Tribunal de Justiça, tivemos em  17/03/2010, a edição pelo Órgão Especial, da Súmula 429, que foi publicada no DJE, em 13/05/2010, com a seguinte ementa: 

“A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.” 

Embora a edição da referida súmula, não tenha obviamente, efeito vinculante, é certo que representa um indicativo importante, um norte aos operadores do direito, notadamente porque foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional de nível superior, que tem por finalidade a guarda e interpretação da norma infraconstitucional, e apreciação dos dissídios jurisprudenciais. 

Assim,  ao nosso ver, desde que a nulidade de citação, feita pela via postal, sem a assinatura do próprio demandado, seja invocada pelo advogado do réu, deverá em tese, a Súmula 429, ser observada pelos juízes em geral, sabendo-se que se o resultado lhe for desfavorável, poderá este se valer em última instância, após percorrer toda a via recursal prevista no CPC, de Recurso Especial, para reapreciar a matéria, perante o  STJ.   

Conclusão 

Concluindo, é salutar que a formalização da citação, via postal, nos termos recomendados pela Súmula 429, do STJ, deva ser rigorosamente observados, tanto pelo autor, quanto pelo réu, para que se evite a prática de atos inúteis, de nenhuma valia para o regular desfecho do processo judicial, contribuindo as partes  para uma prestação jurisdicional mais efetiva e menos onerosa.

 


 

NOTAS

[1] MONTENEGRO FILHO, Misael, Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 2010, Atlas, p. 270

[2] COSTA MACHADO, Antonio Cláudio, Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manole, 5ª edição.

[3] CPC, art.  267, Inc. VI

[4] CPC, art. 269, Inc. IV

[5] CPC, art. 285-A

[6] CPC, art. 219

[7] CPC, art. 319

[8] CPC,  art. 221, Inc. I

[9] CPC, art. 222, a, b, c, d, f.

[10] REsp 1073369/PR (2008/0152792-2)

[11] REsp 712609/SP (2004/0183180-0

[12] REsp 810934/RS (2006/0010348-3

[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, Forense, 2006.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado e Professor Universitário. Especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito. Colaborador  de vários sites e revistas jurídicas. Coordenador e editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br.

Direito e Poesia

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*João Baptista Herkenhoff

A Poesia e o Direito são vizinhos. A Poesia engrandece o Direito. Só se alcança o Direito pelo caminho da Poesia.

O encontro do Direito com a Poesia nem sempre é fácil. Frequentemente ao Direito pede-se ordem. A Poesia alimenta-se da transgressão. Em muitos casos, entretanto, só se realiza o Direito pelas portas da transgressão. Que são os movimentos de desobediência civil senão a transgressão coletiva das leis? Foi essa a estratégia de que se utilizaram Nelson Mandela e Martin Luther King, na luta contra a segregação racial (na África do Sul e nos Estados Unidos). Que é, no Brasil, o Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST) senão a busca do direito à terra, ao trabalho, à sobrevivência, rompendo um suposto pacto social. Pacto social apenas suposto, não um pacto efetivo porque representado por leis protetoras de um pretenso direito de propriedade, interpretadas de maneira positivista pelos tribunais. Mesmo quando a propriedade não cumpre sua finalidade social, nas balizas desse pacto mentiroso tolera-se com indiferença o desvio.

Viva a liberdade dos poetas, no seu cântico:

“Nunca haverá fronteira na vida de um poeta. Sua bandeira é de luz, sua justiça é correta. Se errarem ele protesta.” (Silas Correia Leite).

Mas mesmo o Poeta, cuja missão deve ser o anúncio dos mais altos ideais, pode esquecer-se da vida que o rodeia. Quando há esse esquecimento, quando a Poesia não cumpre o seu papel, merece reprovação. E como é belo quando quem reprova o poeta é o Poeta, como nestes versos de um dos maiores a poetar em Língua Portuguesa:

“Ao ver uma rosa branca o poeta disse: Que linda! Cantarei sua beleza como ninguém nunca ainda! E a rosa: – Calhorda que és! Pára de olhar para cima! Mira o que tens a teus pés! E o poeta vê uma criança suja, esquálida, andrajosa comendo um torrão da terra que dera existência à rosa.” (Vinicius de Moraes).

Charles Chaplin, com sua profunda sensibilidade de Artista, puxa a orelha do jurista que se divorcia das angústias humanas: "Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!"

Poesia é substantivo feminino. Direito é substantivo masculino.

Há uma preponderante presença do masculino no Direito, a começar pela prevalência de homens nas funções judiciais. Só recentemente mulheres ascenderam aos tribunais, e mesmo assim, em total desproporção à presença de homens nessas casas.

Como escreveu Marita Beatriz Konzen, “não há que se falar em estado democrático, enquanto não eliminarmos as gritantes diferenças sociais, dentre as quais, a desigualdade de sexos.”

A sensibilidade não é virtude exclusivamente das mulheres. Também os homens podem ser sensíveis, enquanto nem sempre as mulheres são portadoras de sensibilidade.

Mas, em termos globais, por critérios de totalidade, a Justiça seria mais sensível se abrigasse, nos seus quadros, uma presença mais significativa de juízas.

Utopia, Paz, Participação, Igualdade, Anistia são palavras femininas que apontam para o ideal de uma sociedade fraterna.

Racismo, preconceito, imperialismo, nepotismo, arbítrio são palavras masculinas que direcionam a sociedade para a exclusão e a injustiça.

O conselho de Eduardo Couture, dirigido aos juristas, deveria ser estampado nos fóruns: “Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça".

O conflito entre lei (com letra minúscula mesmo) e Justiça (com letra maiúscula sempre) é uma constante no espírito do Juiz.

Creio que deva prevalecer a Justiça.

Trabalhar com a pauta da lei para encontrar a Justiça é uma tarefa difícil.

Porém, por mais difícil que seja a tarefa, essa busca é obrigatória.

Reprovo, com veemência, a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pretendendo que o mérito ou demérito dos magistrados seja aquilatado pelo ajustamento de suas sentenças à jurisprudência dos tribunais superiores.

Quem renova o Direito é o juiz de primeiro grau, rente à vida.

Só o juiz de primeiro grau pode auscultar o ser humano, da mesma forma que só o médico pode auscultar o coração e o pulmão do paciente.

Os tribunais, como disse Eliézer Rosa, são sempre tribunais de ausentes porque nunca têm diante de si pessoas, mas apenas autos, papéis, argumentos.

Só a contemplação pessoal dos rostos e dos dramas humanos, que transparecem nesses rostos, pode permitir ao juiz humanizar a lei, ou seja, fazer com que a lei suba às esferas da Poesia.


REFERÊNCIA  BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF: é Livre-Docente da UFES e Professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff@uol.com.br

DANO MORAL POR CONDUTA ABUSIVABanco que obrigava bancário a abrir contas sem autorização de clientes é condenado em danos morais

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DECISÃO: *TRT-MG – A 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, aumentou de 20 para 30 mil reais a indenização por danos morais a que foi condenado o banco reclamado, por obrigar o reclamante a bloquear cartões de aposentados para posterior abertura de contas, sem a autorização desses clientes.

Em seu recurso, o banco alegou que não houve qualquer determinação para abertura de contas de aposentados fora do padrão interno e das normas do Banco Central. Argumentou ainda que a simples cobrança de metas pelo superior hierárquico não pode ser considerada assédio moral, pois isso tornaria inoperante qualquer empresa.

Pela versão do reclamante, a determinação do banco era de que fossem bloqueados os cartões utilizados pelos aposentados para receber seus benefícios do INSS (cartão benefício), obrigando-os a comparecer à agência para sacar seus benefícios diretamente nos caixas, quando, então, eram coletados documentos para abertura de conta, sem o conhecimento ou autorização do cliente. Esse procedimento gerou uma denúncia contra o reclamante junto ao Ministério Público do Idoso, o que se deu após o bancário ter sido agredido verbalmente pelo filho de um dos aposentados, vítima do esquema engendrado pelo banco. Segundo alegou, a cobrança por cumprimento de metas era excessiva, expondo os empregados a situação vexatória diante dos seus colegas de trabalho.

Analisando o caso, o juiz relator concluiu que as provas não deixam margem a dúvida de que o reclamado praticou conduta abusiva de direito, atingindo a honra e a imagem do reclamante, o que justifica a condenação do banco por assédio moral. As testemunhas confirmaram que houve campanha de abertura de contas para aposentados, na forma descrita pelo reclamante, da qual todos os empregados eram obrigados a participar, por ordem do gerente-geral. As metas de aberturas de contas eram cobradas em reuniões e, se o funcionário não estivesse bem, era questionado na frente dos colegas, com comparativos e pressões diversas.

O magistrado explica que o assédio moral, na relação de emprego, ocorre quando o empregador abusa do seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ao ameaçar seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. “Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes – por exemplo, criticar em público, expor ao ridículo, tratar com rigor excessivo, confiar tarefas inúteis, divulgar problemas pessoais, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho” , esclarece.

Ele ressalta que a simples cobrança de metas pelo empregador não enseja danos morais, desde que exercida sem abuso de direito. “Todavia, se na busca desenfreada pelo lucro o empregador ultrapassa os limites do tolerável, expondo o empregado a situação vexatória e humilhante em razão de resultados porventura aquém do esperado, a indenização é mesmo devida” , frisa o relator, acrescentando que é exatamente essa situação que se verifica no processo em questão.

Considerando que, na fixação do valor da indenização, devem ser observados a natureza do bem jurídico lesado, a extensão dos danos, a condição sócio-econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da sanção, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e aumentou para R$30.000,00 o valor da indenização que o banco deverá pagar ao reclamante. (RO nº 01307-2009-111-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG, 29 de julho de 2010.

 

EMBRIAGUEZ PERCEPTÍVEL DISPENSA EXAMEEmbriaguez ao volante, quando muito perceptível, prescinde de bafômetro

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DECISÃO: *TJ-SC – Sob o entendimento de que a ausência de realização de exame de alcoolemia não induz a inexistência do crime, desde que por outra forma seja possível comprovar o estado etílico do condutor, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do Ministério Público, para determinar que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau receba denúncia contra Salésio André e dê seguimento à consequente ação penal que apura o crime de embriaguez ao volante. 

Salésio André, segundo os autos,  dirigia embriagado pelas avenidas de Blumenau e, quando abordado pela polícia, não conseguiu submeter-se ao bafômetro e nem sequer teve condições de prestar declarações, tal o grau de alcoolemia que apresentava. O Ministério Público formulou denúncia contra Salésio, por crime de embriaguez ao volante. A peça, todavia, foi rejeitada em virtude de não ter sido feito o teste conhecido como bafômetro no motorista, nem exame de sangue.  

O representante do Ministério Público interpôs recurso contra a decisão ao sustentar que há casos – como o presente – em que a embriaguez do condutor é tão patente, facilmente perceptível aos olhos de qualquer pessoa, que, mesmo a despeito de não ter sido realizada a prova técnica, impõe-se condenar o infrator.

"A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, mas esta pode ser suprida pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu neste caso", discorreu o desembargador Rui Fortes, relator da matéria. A decisão foi unânime. ( RC n. 2009.063808-8)


FONTE:  TJ-SC, 28 de julho de 2010.