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Aspectos peculiares da substituição processual no Direito do Trabalho

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* Alfeu Gomes dos Santos  

Introdução 

A Substituição processual no âmbito do direito do trabalho adquire enorme relevância em virtude da possibilidade de ampliação do acesso à justiça aos empregados. Ademais, por intermédio dessa espécie de legitimação extraordinária solucionam-se diversas lides, conferindo maior eficácia à tutela jurisdicional, o que contribui, efetivamente, para aliviar a sobrecarga à que está submetido o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, o presente ensaio tem como cerne relacionar a substituição processual dos sindicatos com o processo coletivo, no qual o instituto adquire enorme relevância.

Antes, porém, necessária uma observação: a substituição processual no seio da Justiça do Trabalho não está adstrita à atuação das entidades associativas. Note-se, por exemplo, que o Ministério Público do Trabalho, em razão de sua própria natureza na defesa de direitos trancendentes aos individuais,  pode atuar como substituto processual. Por questões sobretudo didáticas, não abordaremos a substituição processual sob o prisma da atuação do parquet, entretanto. 

Esclarecido tal fato, forçoso reconhecer que o tema substituição processual dos sindicatos está, seguramente, entre aqueles que mais tem aspectos controvertidos, tanto na doutrina como na jurisprudência, no âmbito do direito processual do trabalho. Constitui-se, pois, em um tema complexo e crivado por interpretações díspares[1].

Exatamente por circunscrever-se em uma temática intrincada, não é objetivo do presente trabalho esgotá-la. Passaremos ao largo de alguns aspectos, tais como àqueles afetos às doutrinas que não reconhecem a substituição processual dos sindicatos. Não obstante seja um posicionamento respeitado, resta certamente superado pela doutrina dominante. Analisá-lo aqui significaria um afastamento do nosso objetivo principal, qual seja, avaliação de questões práticas que estão no cerne do nosso Poder Judiciário.

O fito precípuo desse trabalho, portanto, é analisar a evolução doutrinária e jurisprudencial reconhecedora da legitimidade dos sindicatos para defender, por intermédio do instituto da substituição processual, os trabalhadores quando seus direitos individuais homogêneos eventualmente fossem lesados.

Assim, inicialmente, pretendemos analisar o conceito de parte, tanto na órbita do direito processual civil quanto na do direito do trabalho e suas implicações no desenvolvimento do tema central E nosso intuito dissecar as diversas vertentes do instituto e cotejá-las entre si. Forçoso reconhecer que é necessário ter conhecimentos razoáveis da teoria geral do processo civil para bem entender as características excepcionais da substituição processual.

Traçado esse panorama, insta ressaltar as características essenciais da substituição processual clássica, transcrevendo os posicionamentos dos principais doutrinadores do processo civil e, posteriormente, distingui-la da anômala substituição processual no âmbito do direito do trabalho. Para tanto, faz-se necessária a análise dos exemplos fornecidos pelo direito civil e pelo direito material do trabalho.

A seguir, avalia-se a tentativa de sistematização da substituição processual trabalhista no âmbito jurisprudencial, pela Súmula de n°. 310 do TST, atualmente cancelada, apenas no que tange aos aspectos do referido entendimento jurisprudencial que nos afiguram pertinentes ao presente trabalho. 

A Conceituação de Parte 

Conceituar o direito de ação talvez seja uma das tarefas mais árduas para o operador do direito. Despiciendo salientar que existem diversas teorias que dissecam sobre o tema, muitas, inclusive, contraditórias entre si.

Arriscando uma singela definição, poderíamos afirmar, em linha geral, que o direito de ação poder-se-ia ser definido como o direito previsto no ordenamento legal cujo surgimento imprescinde da manifestação de vontade do indivíduo.

Seu fito, essencialmente, consiste na obtenção da prestação jurisdicional, na qual o Estado sobrepõe a lei à hipótese concreta. Nessa perspectiva, o direito de ação é subjetivo público, porquanto depende de provocação da parte, bem como tem como destinatário o próprio Estado.

Hodiernamente, a ação, em princípio, é o cerne da teoria geral do processo, graças à doutrina processualista alemã, constituindo-se em resquício do privatismo, uma vez que a iniciativa da parte é preponderante para a obtenção da prestação jurisdicional, sendo que a jurisdição só é legítima quando invocada.

A definição de ação enquanto direito autônomo, abstrato, que confere ao titular a faculdade de invocar o poder público para dizer o direito no caso concreto (jurisdição) ressalta o conceito de parte no processo, bem como a sua vinculação ou não à titularidade do direito material postulado em juízo.

Como é pacífico, a ação de direito processual tem como elementos integrantes as partes, a causa de pedir e o pedido. Parte é aquele que pede, ou contra quem é pedida, a tutela da prestação jurisdicional estatal. Essa conceituação é desconectada do conceito de ação de direito material. Neste, o autor é o titular do direito material posto em questão e o réu é o devedor da prestação do direito material.

É necessário, portanto, o discernimento no que toca a ação de direito processual e a relação substancial. A ação é o direito à composição do litígio pelo Estado e, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário. Mesmo quando a sentença nega a procedência do pedido do autor, não deixa de ter havido ação e composição da lide. O provimento da justiça nem sempre corresponderá a tutela jurisdicional a algum direito.

Cabe advertir, entretanto, que na prática forense não é incomum observar sentenças nas quais, na parte dispositiva, julga-se improcedente a ação, mesmo apreciando o mérito da demanda. Como visto, trata-se de erro primário porquanto implica em desconhecimento básico da teoria geral do processo civil.

A teoria civilística entende parte como o sujeito da relação jurídica material que se discute em juízo. Para a teoria publicística, o conceito de parte abrange aqueles que, na condição de autor ou réu, são partícipes do processo. Filiando-se à corrente diversa das anteriores, Chiovenda define parte como aquele que pleiteia, em nome próprio, a atuação da vontade da lei[2].

Em consonância com esse ponto de vista, a doutrina remansosa filia-se à corrente segundo a qual parte consiste naquele que postula a tutela jurisdicional agindo em nome próprio, detendo direitos, responsabilidades e encargos processuais. Nestas circunstâncias, todo indivíduo a quem é atribuída capacidade pelo direito civil substancial detém a capacidade de ser parte no processo. Logo, todas as pessoas têm capacidade de ser parte, ou seja, ter aptidão, in genere, para ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica.

Isto porque todos têm direito à tutela jurídica, até como princípio fundamental consagrado pela Carta Política de 1988, no seu art. 5o, inciso XXV. No mesmo sentido dispõe o art. 7o do CPC, ao reger que toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. É a chamada capacidade de direito.

No entanto, o processo civil pátrio atribui, ademais, capacidade de ser parte a determinados entes despersonalizados – aqueles que não têm capacidade de direito, mas podem ser parte – tais como nascituro, espólio, massa falida e condomínio. Portanto, depreende-se que as conceituações de capacidade de direito e de ser parte não são coincidentes; ao revés, esta é mais ampla que aquela.

A capacidade de direito é distinta da legitimidade ad causam, que se constitui na pertinência subjetiva da ação, isto é, coincidência entre o titular do direito afirmado em juízo e o autor. A legitimidade ad causam diz com a pertinência subjetiva do processo. Consiste o requisito em ter a parte concedida por lei a legitimação para exercer o direito de pedir um provimento jurisdicional do Estado-Juiz.

O escólio de Liebman é particularmente revelador quanto à definição da legitimidade ad causam: 

É a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo[3] 

Não é outro o posicionamento de Cândido Rangel Dinamarco quanto ao tema, no seguinte sentido: 

Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la[4]. 

Conforme o artigo 6o do Código de Processo Civil, a pertinência subjetiva da ação é a regra, atribuindo a lei, entretanto, legitimação a alguém demandar em juízo em nome próprio para deduzir em juízo pretensão alheia. 

Noções sobre a Substituição Processual Clássica 

Os antigos processualistas, filiados à corrente civilista, denominavam as partes enquanto sujeitos da relação jurídica substancial. Não obstante seja a regra prevista no ordenamento jurídico, nem sempre quem é parte é o titular da relação jurídica de direito material. Existem situações em que a lei confere legitimidade a indivíduos que são estranhos à relação de direito que constitui o objeto do processo. São os casos de substituição processual e legitimação extraordinária em que se age proprio nomine no que toca a direito de outrem. 

A titularidade do direito de ação, portanto, pode ser conferida a quem não é titular do direito material postulado em juízo. Esse fenômeno de legitimação extraordinária, no qual alguém está legitimado a agir em juízo, em nome próprio, entretanto, para a defesa de direito material de outrem, é denominado substituição processual. 

A Legislação processual civil pátria permite a substituição processual apenas nos casos previstos em lei, ou seja, defesa a possibilidade de substituição voluntária, embora, em minha ótica, não seja necessária autorização expressa e específica. 

A doutrina processualista pátria reconhece que o instituto da substituição processual, cuja origem é atribuída  a Wach, Kohler e Chiovenda, versa sobre a permissão legal para que alguém atue em juízo como parte, em nome próprio, postulando, entretanto, direito material de terceiros. 

Quanto à cisão entre a titularidade do direito substancial e o exercício desse direito na esfera judicial, vejamos os ensinamentos de Alfredo Buzaid: 

Coube aos autores alemães o mérito de haverem definido a substituição processual como instituto autônomo, denominando-o KOHLER PROZESSSTANDRECHT, isto é, o direito de conduzir o processo em seu próprio nome como parte, discutindo relações jurídicas alheias; ele é parte e intervém como tal. O que caracteriza a substituição processual é a cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial. Nos casos ordinários fundem-se numa mesma pessoa o titular do direito e o titular da ação, ou, em outras palavras, quem move a ação é geralmente o titular da relação jurídica de direito material. Esta coincidência denota a legitimidade normal. Quando, porém, a lei autoriza que pessoa alheia à relação de direito material possa ajuizar a ação que competiria em princípio àquele, temos uma legitimação anômala, que recebe o nome de substituição processual[5]. 

Portanto, na substituição processual, o sujeito da relação instaurada é pessoa distinta do titular do direito subjetivo a ser tutelado. Difere da representação, pois nesta o representante defende um direito de outrem em nome deste, e não em nome próprio, como ocorre na substituição processual. Por isso é que, no fenômeno da representação, o representante não figura como parte da relação jurídica que se instaura. 

Logo, a distinção substancial entre substituição processual e representação é que nesta o representante atua em nome alheio e não em nome próprio.  

A doutrina pacificou entendimento no sentido de que o substituto processual é parte no processo, porquanto detém o direito de ação. O substituído, à evidência, não é parte no processo; entretanto, pode ingressar em juízo, em princípio, intervindo na relação jurídica formada. 

Dentre as diversas categorizações às quais se submete a substituição processual, a que mais nos interessa, para a análise futura do instituto na órbita do direito processual do trabalho, é aquela que define a legitimação extraordinária como concorrente ou exclusiva. Nesta última, apenas o substituto é legitimado para postular o direito alheio em juízo. 

Na legitimação extraordinária concorrente, tanto o substituto como o substituído podem atuar em juízo no pólo ativo (não na mesma relação processual, à evidência): se for primária, qualquer deles podem agir autonomamente em relação ao outro; se for subsidiária, o substituto processual somente poderá agir quando quedar-se inerte o titular do direito substancial a ser eventualmente postulado em juízo[6]. 

O Código Civil de 1916 dispunha a respeito da substituição processual exclusiva na hipótese de regime dotal. Os bens dotais pertenciam à mulher, mas era o marido quem administrava e defendia os bens em juízo. Havia discordância entre o titular do direito material, na hipótese a mulher, e a legitimidade para propor a ação, que pertencia ao marido. 

Outra hipótese de substituição processual exclusiva é possibilidade de alienação de coisa litigiosa. Existindo a alienação, a ação continua entre as partes originárias, conforme exsurge da leitura do artigo 42 do CPC[7]. Ou seja, a titularidade do direito material postulado em juízo se altera, mas a legitimidade não, razão porque evidente a ausência de pertinência subjetiva da ação, num segundo momento. 

Citem-se, ainda, outras hipóteses de legitimação extraordinária clássica, como, exempli gratia, a possibilidade de o Ministério Público postular a nulidade do casamento em razão das circunstâncias elencadas no artigo 1.548 do Código Civil[8]. Trata essa hipótese de substituição processual concorrente, porquanto o Parquet não é o único legitimado. 

Por outro lado, qualquer cidadão pode propor ação popular com o fito de anular ato nocivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, nos termos do artigo 5o, LXXXIII, da Constituição Federal. 

Outrossim, o artigo 5o da Lei n°. 7.347/1985 confere legitimidade às associações visando à proposição de ação civil pública no que toca à proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Após essa breve exemplificação, com o objetivo de tornar mais evidente o instituto, voltemos às características peculiares.

De regra, para que se configure o fenômeno da substituição processual, deve existir uma conexão entre interesses do substituído e substituto, razão porque a lei confere a este a legitimação extraordinária.

Em razão dessa interdependência de interesses, os efeitos da sentença de mérito referente ao processo em que o substituto processual é parte estendem-se também ao substituído; ou seja, os efeitos da imutabilidade da coisa julgada também atingem o substituído.

Existindo legitimidade ordinária, a coisa julgada só vai atingir as partes da ação, diversamente ocorrendo quando há legitimação extraordinária na qual, em razão da particular anormalidade, a res judicata vai atingir quem não foi parte no processo. Serão atingidas aquelas pessoas que não foram partes, mas que são titulares do direito material, os chamados substituídos, que podem ingressar no processo como assistente litisconsorcial (modalidade de intervenção de terceiro), não obstante tal possibilidade não ser aceita pacificamente pela doutrina.

Por fim, o substituto processual não está habilitado a acordar, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber, dar quitação e firmar compromisso, porquanto o direito substancial discutido em juízo não é do substituto.

Portanto, conferir ao legitimado extraordinariamente a possibilidade de realizar os atos processuais em referência configurar-se-ia em disposição de direito material que não lhe pertence. Isto porque a condição de substituto processual não é mecanismo para exorbitar a disponibilidade do direito de ação para atos que impliquem em prejuízo e diminuição, direta ou indireta, do direito substancial afeto à esfera dos substituídos. 

As Peculiaridades da Substituição Processual na Esfera Trabalhista. 

A possibilidade de o sindicato substituir o trabalhador em pleitos judiciais está entre os assuntos mais proeminentes no panorama jurídico nacional, hodiernamente. Ela envolve a hermenêutica ainda vacilante de um dispositivo constitucional (artigo 8o, III, da CF/88) cujo direcionamento da jurisprudência, para uma ou outra vertente, poderá influenciar de modo expressivo o Poder Judiciário e também as relações de trabalho[9]. 

É que, diferentemente do que ocorre no processo civil clássico, a legitimação extraordinária no âmbito da Justiça Laboral relaciona-se intrinsecamente com o processo coletivo e, sobretudo, com a ampliação da participação dos atores sociais no processo, influindo, definitivamente, se levada a cabo de forma ampla, na própria tessitura das relações de trabalho.  

O instituto da legitimação extraordinária no âmbito do direito do trabalho está intrinsecamente relacionado à organização historicamente corporativista das relações de trabalho no Brasil, daí a sua especificidade, o que leva parte da doutrina a sequer reconhecer o instituto em comento como substituição processual. 

Com efeito, o esquema clássico de substituição processual, de enorme relevância no âmbito do direito processual civil, encontra sérias dificuldades de enquadramento na perspectiva do direito do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação original, sequer referiu-se à substituição processual. 

Na substituição processual clássica, o interesse do substituto deve ser conexo àquele alheio postulado em juízo. Na substituição processual trabalhista, como, por exemplo, aquela afeta às leis de política salarial, é difícil vislumbrar direta relação entre pretenso direito do sindicato e a inércia do empregado em recorrer ao poder judiciário para solucionar direito próprio individual de natureza salarial[10]. 

É que a entidade sindical, em linha de princípio, tem interesses que não se confundem com os de seus membros, não obstante, na via da substituição processual trabalhista, deverá desenvolver linha de atuação unitária na defesa de seus integrantes.  

Por outro lado, considerando que na visão clássica de substituição processual a defesa de interesse alheio independe da vontade deste, então poderíamos chegar a uma situação em que os empregados, na condição de substituídos processual, seriam atingidos pelos efeitos da imutabilidade da coisa julgada, ainda que fossem contrários à instauração do conflito de interesses. 

São essas questões de ordem prática que, ao cabo, conduzem legislador, doutrina e jurisprudência a estabelecer requisitos, critérios ou condições para a legitimação extraordinária trabalhista que não aqueles insertos no clássico processo civil. 

Nesse cenário, portanto, vislumbra-se outra distinção.

Como visto, a substituição processual no esquema clássico pode ser exclusiva ou concorrente. A substituição processual trabalhista, no entanto, não admite essa diversidade, sendo sempre concorrente. Disso decorre que a substituição levada a efeito pelo sindicato não obsta que o titular da relação material venha a juízo defender, ele próprio, os seus direitos. E caso isso aconteça, a controvérsia, a ser analisada por nós posteriormente, reside se o sindicato perde a sua condição de substituto ou se é possível a simultaneidade de ações.

Portanto, a partir dos breves argumentos expandidos retro, forçoso ressaltar que a análise da substituição processual trabalhista deve ser feita em um contexto que transcenda a noção clássica de substituição processual, levando-se em conta as particularidades do direito do trabalho, com regramentos diversos daqueles aplicados na esfera civil. 

A Evolução do Sindicato como Substituto Processual 

O artigo 533 da Consolidação das Leis do Trabalho previa a possibilidade de os sindicatos representarem (hipótese de representação, portanto), perante as autoridades judiciais e administrativas, os interesses gerais da categoria ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou à profissão exercida.

No direito brasileiro, o sindicato detém funções importantes que derivam de sua atuação na representação e defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. Nesta perspectiva, os sindicatos têm a obrigação de tutelar o direito de eficaz atuação dos trabalhadores na cena econômica, social e política do país. Isto porque as novas transformações vêm intervindo nas relações de trabalho, alçando nesse cenário novos atores sociais com o encargo de possibilitar ao trabalhador a consciência de uma visão transcendente à individual. 

Em razão dessa parcela de poder que detém, o sindicato torna-se autêntico guardião dos interesses sociais, da ordem jurídica de que faz parte. Por sua estruturação institucional essencialmente democrática, tem como obrigação defender o Estado de direito social e democrático que lhe assegura o status de núcleo do poder. 

Exatamente em consonância com esse ponto de vista, com o passar do tempo, os sindicatos passaram a representar (no sentido comum da palavra) toda a categoria, com o ajuizamento de reclamações individuais plúrimas no que toca aos direitos individuais de todos os trabalhadores integrantes da categoria representada pelo sindicato. Tal conduta, entretanto, esbarrava na linha jurisprudencial denegatória de tal poder à entidade sindical, que reconhecia as hipóteses de substituição processual apenas em situações específicas, como as expostas a seguir. 

A anômala substituição processual trabalhista ganhou enorme relevância pela Lei n°. 6.708/1979, no que tange à correção automática dos salários dos trabalhadores, nos termos do artigo 3o, § 2o: 

Será facultado aos Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos na forma do artigo anterior. 

Tal substituição, entretanto, era restrita ao reajustamento dos salários e limitada aos associados dos sindicatos.

Outras leis atinentes a políticas de natureza salarial praticamente repetiram as normas transcritas na lei n°. 6.708/1979 no que toca à substituição processual atípica dos sindicatos na Justiça do Trabalho.

O artigo 872, § único, da CLT, prevê a ação de cumprimento como hipótese de substituição processual sindical, não estando adstrita ao cumprimento de sentença normativa, porquanto a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos (Súmula de n°. 286 do TST).

Outrossim, o artigo 195, § Io, da CLT, facultou aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Por sua vez o artigo 25 da Lei de n°. 8.036/1990 confere ao empregado, seus dependentes e sucessores, ou ainda ao Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei, qual seja, o referente a contribuições ao FGTS.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 8o, III, asseverou que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Instalou-se a celeuma, portanto, quanto à possibilidade de o sindicato atuar como substituto processual dos empregados. As teses foram as mais diversas, desde as que refutavam a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual sequer nos casos de autorização legal expressa até aquelas no sentido de que a legitimação extraordinária foi dispensada para a defesa de todo e qualquer direito individual dos membros da categoria.

Em síntese, podemos destacar três correntes doutrinárias no que toca à exegese do artigo 8o, III, da Constituição da República. Uma defende que o dispositivo constitucional em comento disciplinou uma substituição processual de amplo alcance. Para o outro posicionamento doutrinário, a CF/88 limitou-se a disciplinar matéria já delimitada no artigo 513, "a", da CLT quanto à representação legal; para a terceira corrente, a substituição processual dos sindicatos no âmbito do direito do trabalho continuaria a depender de previsão expressa em lei. 

A Exegese do Instituto quando da Edição da Súmula de n°. 310 do TST 

A questão da substituição processual trabalhista foi sistematizada, no âmbito jurisprudencial, pela Súmula de n°. 310, atualmente cancelada. Transcrevemos, a seguir, os incisos do referido entendimento jurisprudencial que nos afiguram pertinentes ao presente trabalho: 

I           – O art. 8o, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II          – A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis n°.s 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei n°. 7.788.

III       – A Lei nº. 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV           A substituição processual autorizada pela Lei nº. 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultatnes de disposição prevista em lei de política salarial.  

Portanto, da leitura da referida Súmula, verifica-se que o TST considerou inviável, ao interpretar o artigo 8o, III, da CF/88, uma substituição processual ampla que abrangesse os interesses dos empregados.

Assim, para esta Colenda Corte Trabalhista, não foi possível deduzir desse dispositivo constitucional a possibilidade de imediata legitimação extraordinária aos sindicatos, independentemente de disciplina legal. Entretanto, de acordo com essa interpretação jurisprudencial, existindo lei regulando a substituição processual para as entidades sindicais, a atuação destes como substitutos processual era plenamente legítima. É essa, ao meu ver, e com a devida vênia dos que entendem de forma diversa, a leitura mais escorreita do Item III da Súmula de n. 310 do TST. 

Para a linha de raciocínio em comento, é inadmissível autorização abstrata para todo e qualquer modalidade de ação, sendo a hipótese suscetível de amparo jurídico apenas mediante dispositivo claro e específico, da mesma forma como ocorria com o estabelecido nos artigos 195 e 872 da CLT.

Nesse sentido o julgado abaixo transcrito, da lavra do Ministro Luciano de Castilho Pereira: 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS DO SINDICATO – A norma disposta no art. 8o, inc. III, da Constituição da República não autoriza a substituição ampla e irrestrita pelo sindicato, porque hão de ser observadas as hipóteses previstas em lei. Tem-se que, no caso, a legitimação extraordinária do sindicato encontra-se preconizada no parágrafo único do art. 872 da CLT, alcançando, todavia, apenas os empregados associados à entidade sindical, não se podendo cogitar, pela própria disposição legal, da substituição de todos os integrantes da categoria profissional respectiva. Esta Corte, manifestando-se acerca do tema, concluiu que na Justiça do Trabalho a substituição processual dos associados pelo sindicato só é admissível mediante amparo legal, tal como ocorre na hipótese do art. 872, parágrafo único, da CLT (ação de cumprimento), em cujos termos se restringem a referida substituição tão-somente aos empregados associados ao sindicato respectivo. Recurso de Revista em parte conhecido e provido[11]. 

Assim, para os que refutaram a legitimidade ampla e irrestrita do sindicato para agir como substituto processual, um dos  argumentos era a proteção dos direitos individuais do trabalhador, uma vez que, se assim o fosse, a liberdade individual dos trabalhadores estaria sendo cerceada, porquanto o direito, sendo próprio do empregado, só por ele podia ser  tutelado, a não ser em situações de caráter excepcional, a ser definida em lei. 

Eis a jurisprudência, como mero ilustrativo: 

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Na Justiça do Trabalho somente se admite a substituição processual pelo sindicato mediante autorização legal. O sindicato não tem legitimidade para atuar como substituto processual em reclamação trabalhista, ajuizada na vigência da Lei n. 8.073/90, visando reajustes salariais decorrentes de dissídio coletivo. Incidência do Enunciado n°. 310, itens I e IV do TST. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. Prejudicado o exame do apelo do reclamante[12]. 

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. O artigo 8º, III, da Constituição Federal, somente legitimou o Sindicato a substituir seus associados na defesa dos interesses individuais de natureza coletiva da categoria. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte, através do Enunciado 310 do TST, firmou entendimento no sentido de que, considerando-se que a substituição instituída pelo referido dispositivo não é plena, a lei deve explicitar as hipóteses em que pode ser utilizada a figura da substituição, quando se tratar de defesa de interesses de caráter individual, como no caso dos autos. Portanto, inexistindo lei autorizando os sindicatos a postularem como parte a cobrança de horas extras de empregos vinculados à categoria por eles representada, é forçoso concluir que o Sindicato-recorrido é carecedor de legitimidade para agir como substituto processual. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido[13]. 

Data vênia, este posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho inserto no Enunciado n. 310 não nos afigurava o mais correto. É porque, ao cabo, interpretava o artigo 8º, III, da Constituição a partir da leitura do artigo 6º do Código de Processo Civil (que restringe a substituição processual apenas nos casos previstos em lei).

Ora, como é cediço, tendo em vista que a Constituição Federal está no topo da pirâmide legislativa, as leis são interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, vez que aquela é fonte primária das normas legislativas. Inadmissível, pois, que norma superior seja condicionada por uma de natureza inferior, como, por via transversa, pretendeu o Tribunal Superior do Trabalho. 

O Cancelamento da Súmula de n°. 310 e a Nova Interpretação. 

Na vigência da Súmula n°. 310 do TST (antes denominada Enunciado), parte da doutrina questionava o seu conteúdo, sobretudo no que toca à exegese do artigo 8°., III, da Constituição da República.

Até porque, e em consonância com a hermenêutica constitucional, o dispositivo mencionado está contido em norma de eficácia plena, que detém aplicação imediata, integral e, a nosso ver, diferentemente das normas de eficácia contida, sequer pode ter o seu alcance restringido pelo legislador ordinário.

A leitura da Súmula de n. 310, entretanto, nos permite concluir que o TST entendia aquele dispositivo como norma de eficácia limitada, ou seja, aquela que depende de complementação legislativa para produzir o seu integral efeito, porquanto, se assim não for, não detém aplicabilidade na esfera fática. 

Wilson de Souza Batalha, ainda em 1993, quando da edição da Súmula n°. 310, já criticava o referido verbete jurisprudencial quanto à limitação da substituição processual à expressa permissão em lei: 

"A restrição, entretanto, afigura-se não se encontrar em harmonia com a amplitude do texto constitucional que confere aos sindicatos a representação dos interesses individuais da categoria, instituindo um autêntico dissídio individual de categoria, cuja titularidade processual ativa compete ao sindicato. Nessa modalidade de substituição processual, o sindicato age por direito próprio, embora representando interesses alheios, ou seja, dos integrantes da categoria como entidade abstrata"[14]. 

Cite-se, nessa mesma linha, o magistério de Pedro Paulo Manus, sinalizando a nova interpretação no sentido da substituição processual ampla: 

Não há como admitir outra conclusão a não ser a de que o art. 8o., da Constituição Federal reconheceu ao sindicato amplos poderes de substituição processual dos interesses individuais de todos os membros da categoria que representa. Não se limita, assim, a substituição processual no art. 6o. Do CPC. Embora subsista a regra do referido dispositivo legal comum, em Direito Processual do Trabalho o legislador constituinte entendeu de autorizar expressamente o sindicato a agir como substituto processual, de forma ampla, pelo texto expresso do art. 8o. da Constituição Federal[15] . 

O Supremo Tribunal Federal alinhou-se mais rapidamente a essa doutrina, conforme exsurge do aresto a seguir: 

SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais[16]. 

Atento às posições doutrinárias, o Plenário do TST, por intermédio da Resolução de n°. 119/2003, perfilhando-se a entendimento reiteradamente esposado pela Suprema Corte, cancelou a Súmula de n°. 310. 

Já a eg. SBDI-1 pacificou entendimento no sentido de que não obstante a substituição processual pelo sindicato não se restringir à hipótese da Lei de n°. 8.073/1990, ela não é ampla e irrestrita, não abrangendo, por conseguinte, os interesses individuais exclusivos dos filiados. 

Nesse sentido o entendimento a seguir, em voto paradigmático, extraído dos autos do E-RR-158.580/1995, publicado em 12/03/2004, Relator Ministro Rider de Brito: 

"A maioria da Corte entendeu que a substituição processual prevista no art. 8o, inciso III, da CF/88, não é ampla e irrestrita, limitando-se às ações decorrentes de direitos ou interesses individuais homogêneos. Os fundamentos embasadores de tal tese são os seguintes: O inciso III do art. 8o da CF/88 estabelece que "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais da categoria, inclusive em questões judiciais" . Em outras palavras: está legitimado o sindicato para proceder judicialmente em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos da categoria por ele representada. Tais interesses e direitos individuais não são, portanto, quaisquer interesses ou direitos individuais. São apenas os direitos e interesses individuais categoriais, pois a regra constitucional é restritiva aos interesses e direitos individuais da categoria, o que, obviamente, não abrange os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria. Partindo, apenas para argumentar, do pressuposto de que tal regra autorize a substituição processual, cumpre indagar o significado da expressão "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" . Observe-se que o texto não diz "defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus membros", o que teria o sentido de assegurar ao Sindicato ampla legitimidade para pleitear, judicialmente, quaisquer direitos lesados dos indivíduos componentes da categoria. O texto, no entanto, desafia nova interpretação: nem está excluída a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de interesses individuais, como afinava o Enunciado n°. 310, nem há substituição processual ampla e irrestrita". 

Nesta perspectiva, restando pacificado, pela mais alta Corte Trabalhista, que o sindicato era entidade legítima para atuar na defesa dos empregados quando postulasse direitos coletivos da categoria, a questão agora era delimitar quais interesses individuais poderiam ser defendidos em juízo pela entidade sindical. 

De se salientar, pois, que a maior parte da doutrina e da jurisprudência, neste momento, defendia (e defende) que cabe aos Sindicatos a defesa dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. 

A mais alta Corte Trabalhista também vem proferindo julgados nesse sentido, consagrando a tese de que a substituição processual na Justiça do Trabalho é possível ainda que não haja específica autorização, desde que o direito postulado em juízo seja individual homogêneo. 

Dado tal quadro, podemos afirmar que a substituição processual no âmbito do direito do trabalho, diversamente do que ocorre no âmbito do processo civil, prescinde de comando legal. 

 


 

NOTAS

[1] Amauri Mascaro vaticina que essas interpretações derivam, sobretudo, de leis “confusas, por que não elucidam, com clareza, a qualidade do sindicato como postulante, atribuindo-lhe ora a posição de representante, ora a de substituto processual” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Direito Sindical, 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 219).

[2] Cf. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho. Vol. 1. 3ª Ed. São Paulo: LTr, p. 548).

[3] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual. Vol I. Rio de Janeiro: Forense, p. 159.

[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol II. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 306.

[5] BUZAID, Alfredo. Considerações sobre o mandado de segurança coletivo. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 63-64.

[6] Cf. CLAUS, Bem-Hur Silveira. Substituição Processual Trabalhista. São Paulo: LTr, 2003.

[7] “A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes”.

[8] “É nulo o casamento contraído: I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – por infringência de impedimento”.

[9] Em extensa argumentação sobre as possíveis interpretações a que está sujeito o artigo 8o. da CLT, confira:(LIMA, Paola Aires Corrêa Lima O art. 8.°, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e a Substituição processual Trabalhista na Tutela dos Interesses Individuais Homogêneos dos Empregados. Brasília, 2001).

[10] LIMA, Paola Aires Corrêa. Op. Cit. p. 118.

[11] RR – 603.551/1999.0, publicado no DJU de 17/10/2003, relator Ministro Luciano de Castilho Pereira)

[12] RR – 519.407/1998.4, publicado no DJU de 22/08/2003, relatora Juíza Convocada Rosita Sidrim Nassar

[13] RR – 425082/1998.4, publicado no DJU de 25/03/2005, Relator Ministro José Simpliciano Fernandes).

[14] BATALHA, Wilson de Souza Campos. A substituição processual e o enunciado 310 do TST. IN: Revista LTr, vol. 57, nº 06, 1993, p. 660.

[15] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Substituição processual no processo do trabalho. Análise do Enunciado nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). São Paulo: LTr, 1997, p. 250.

[16] (RE 213.782-1-RS; publicado no DJU de 06/11/1998, relator Ministro Octávio Galloti)

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

ALFEU GOMES DOS SANTOS: Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Brasília – UnB. Ex-Técnico Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho. Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional e Parecerista nos processos administrativos de responsabilidade da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC.

E-mail: alfeu-santos@uol.com.br 

 

 

 

 


VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ GERA INDENIZAÇÃOTrabalhadora demitida dois dias depois de contratada será indenizada em R$ 15 mil

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DECISÃO: *TRT-Campinas – A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de produção e comercialização de grãos para o mercado interno e externo a pagar a uma ex-empregada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais. A empresa, localizada na região de Tupã, no oeste paulista, violou a boa-fé da trabalhadora, demitindo-a apenas dois dias depois de sua contratação.

A reclamada convocou a reclamante para concorrer, como única candidata, ao cargo de auditora júnior. A trabalhadora foi submetida a entrevista, exame admissional e a um treinamento denominado “Integração de Novos Colaboradores”, sendo, inclusive, diplomada. Ela abriu conta corrente em banco indicado pela empresa e recebeu o manual de solicitação e utilização de veículos da reclamada, dando início à prestação dos serviços, mas foi dispensada logo no segundo dia de trabalho. Como justificativa, a empresa alegou que a diretoria não havia autorizado a contratação, que foi efetivada pela gerência de recursos humanos.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, salientou que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. “Dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua individualidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Resulta de conduta anormal do autor que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outra pessoa em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. É a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, o que implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza”, esclareceu a desembargadora.

No entendimento da magistrada, “o fato de o candidato a vaga de uma determinada empresa providenciar os documentos e submeter-se a exame médico não é garantia de que vai ser contratado”. Porém, no caso em discussão, a desembargadora enfatizou que a reclamante foi efetivamente contratada, mas acabou trabalhando somente dois dias, “por falta de comunicação/interação da gerência de recursos humanos com a diretoria da empresa”. Gisela observou que o próprio preposto da reclamada admitiu que a trabalhadora foi, de fato, contratada, e demitida após dois dias “em razão da crise econômica”.

A Câmara, no entanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa e reduziu de R$ 15 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, mantendo, porém, o valor de R$ 5 mil referente à indenização por danos materiais, conforme fixado na sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Tupã. “O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da autora ou de arruinar financeiramente o réu, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizá-lo, permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido”, concluiu a relatora. (Processo 44600-54.2009.5.15.0065 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 19 de agosto de 2010.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADEMotorista profissional poderá continuar trabalhando mesmo após suspensão do direito de dirigir

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DECISÃO: *TJ-RS – Motorista profissional que teve suspenso o direito de dirigir por ter sido flagrado conduzindo embriagado poderá continuar trabalhando. Para o Juiz da 3ª Vara Cível de Bagé Roberto Coutinho Borba, que concedeu a antecipação de tutela, o autor, em razão da natureza do seu emprego, acabaria sofrendo uma punição não prevista em lei (vedação do exercício da sua profissão), situação que afronta o princípio da legalidade. A decisão é de hoje (18/8).  

O condutor ajuizou ação contra o DETRAN, que impôs, além da sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, a imposição de participação de curso de reciclagem e de realização de prova teórica de legislação de trânsito. O autor afirmou que paga pensão alimentícia a duas filhas, em valor correspondente a 32,5% dos seus vencimentos. Ressaltou que é motorista profissional há quase 20 anos e que possui declarações abonatórias de sua conduta profissional. 

Na avaliação do Juiz Roberto Borba, trata-se de uma situação especial, pois a aplicação literal da norma viária, sem modulação de seus efeitos à realidade do infrator, afronta ao princípio da legalidade, por redundar em sanção não prevista em lei. Além disso, destacou, o cumprimento da sanção total da suspensão do direito de dirigir, resultaria no desemprego do motorista, configurando uma punição exacerbada.

Com esse entendimento, o magistrado deferiu tutela antecipada permitindo que, mesmo durante a vigência da suspensão, o autor possa dirigir somente para exercer sua atividade profissional. Ele deverá apresentar declaração de seu empregador indicando o horário de expediente e os veículos utilizados profissionalmente, juntamente com cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo. Aos sábados, após o expediente, o condutor deverá entregar sua Carteira Nacional de Habilitação na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, podendo retirá-la nas segundas-feiras, a partir das 7h.   Ação nº 11000058735 (Comarca de Bagé)


FONTE:  TJ-RS, 19 de agosto de 2010.

CRIME CONTRA O CONSUMIDORAdulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor

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DECISÃO:  *STJ – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.

O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.

De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.

Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados

Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.

Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.

”Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


FONTE:  STJ,  20 de agosto de 2010.

CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPrincípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade

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DECISÃO: *STJ – Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.

A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.

Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.

Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.


FONTE:  STJ,  17 de agosto de 2010.

UNIVERSIDADES SÃO CONDENADAS À INDENIZARMudança em nome de curso: indenização

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DECISÃO: *TJ-MG – Em Guaxupé, no Sul de Minas, duas universitárias que, durante a graduação, viram o seu curso mudar de denominação de “Comércio Exterior” para “Administração” serão indenizadas pela Fundação Educacional Guaxupé (FEG), entidade mantenedora do Centro Universitário da Fundação Educacional de Guaxupé (Unifeg). A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 2ª Vara Cível de Guaxupé. As alunas, que interromperam o curso em meio, receberão o ressarcimento das mensalidades pagas até outubro de 2007 e indenização pelos danos morais de cerca de R$ 5 mil.

C.A.S., de 31 anos, e T.V.U., de 24, se matricularam em 2005. Em agosto de 2007, elas ficaram sabendo, ao procurar a direção da escola, que todos os alunos do curso de Comércio Exterior estavam sendo “remanejados para o curso de Administração”. As estudantes contam que não se conformaram, “pois já haviam cumprido parte da carga horária prevista”. Segundo C., o Ministério de Educação e Cultura (MEC), consultado por ela, informou que o bacharelado em Comércio Exterior não era reconhecido oficialmente.

As alunas alegaram que foram vítimas de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino. Em novembro de 2007, elas requereram indenização pelos danos materiais (importe pago pelas mensalidades acrescido da quantia paga pela aquisição de material escolar e didático) e pelos danos morais, além de pagamento de lucros cessantes.

A Fundação Educacional Guaxupé sustentou que, ao mudar o nome do curso, atendeu a determinações do MEC. A Fundação destacou que “não houve alteração na grade curricular, somente na nomenclatura”, e assegurou que os direitos dos alunos que já ingressaram no Unifeg serão respeitados, pois eles se formarão em “Administração com ênfase em Comércio Exterior”.

A FEG alegou também que o Tribunal mineiro não teria competência para julgar casos envolvendo o ensino superior, que pertencem à alçada da justiça federal. A entidade afirmou, além disso, que o curso “não foi extinto, mas está em pleno funcionamento para discentes que se matricularam até o primeiro semestre de 2007, razão pela qual não houve propaganda enganosa”.

De acordo com a FEG, a responsabilidade pela mudança de nome do curso é do MEC, mas, apesar disso, todas as modificações feitas pelo centro universitário foram divulgados na imprensa. “Toda essa celeuma foi provocada por um pequeno grupo que nem pertence mais ao quadro de alunos da escola, tendo como intuito denegrir a escola ou tirar proveito financeiro da situação”, declarou.

A Fundação enfatizou, em sua defesa, que as aulas pelas quais a estudante pagou foram efetivamente ministradas; houve, ainda, fornecimento de material pedagógico e utilização do espaço físico da Unifeg. Negando que tenha havido conduta ilícita ou dano moral, a FEG defendeu a improcedência da ação.

Sentença e recurso

Em janeiro deste ano, o juiz da 2ª Vara Cível de Guaxupé entendeu que o caso tratava de danos morais decorrentes da troca de nome do curso e, portanto, poderia ser analisado pela justiça estadual. Ao avaliar a demanda, porém, o magistrado considerou que a apelação não tinha razão de ser. “Na realidade, jamais existiu o curso específico de Comércio Exterior, apenas uma habilitação particular dentro do bacharelado em Administração”, sentenciou.

Para o julgador, a FEG não agiu com má-fé: “a obrigação de efetuar modificações no nome dizia respeito apenas à terminologia, tendo ocorrido em todo o país devido à Resolução 04/2005 do MEC”, pontuou. Ele finalizou dizendo que era justificável que a autora acreditasse ter sido lesada, mas não havia provas de conduta ilícita da Fundação.

O recurso das estudantes veio em fevereiro de 2010. Elas argumentaram que o informativo do Unifeg relativo à mudança de denominação foi bem posterior à Resolução do Ministério e esclareceu que o contrato firmado entre as partes se referia expressamente à graduação em Comércio Exterior. C. e T. também insistiram em que “sofreram abalo psicológico e emocional” graças ao acontecido.

A 10ª Câmara reformou a decisão. Para a desembargadora revisora, Electra Benevides, que foi seguida pelo vogal, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, “as provas dos autos confirmam que Comércio Exterior é um curso autônomo, sem qualquer ligação com Administração”. A magistrada arbitrou uma indenização por danos morais de R$ 5 mil para C. e R$ 5.100 para T. “O dano moral está configurado na extinção ilegal do curso, porque as apelantes foram transferidas para um curso – Administração com ênfase em Comércio Exterior – que havia sido proibido pelo MEC, o que cessou a possibilidade de obtenção do título pretendido e as fez desistir do curso”, fundamentou.

A revisora entendeu que, embora não houvesse propaganda enganosa e a perda de dinheiro não tenha sido comprovada, existiu, ainda, o prejuízo material, pois as estudantes não se formaram. “Considerando que a escola modificou de forma unilateral e ilegal o contrato de serviços educacionais, esta deve restituir às autoras os valores despendidos desde a descoberta da mudança de curso, ocorrida respectivamente no 2º e no 5º período, até quando elas pararam de frequentar as aulas, em outubro de 2007”.

O relator, desembargador Cabral da Silva, negou provimento ao recurso, mas foi vencido pelos demais colegas da turma julgadora.  Processos: 0356830-44.2007.8.13.0287 e 0356921-37.2007.8.13.0287.


FONTE:  TJ-MG,  20 de agosto de 2010.

 

CONSTRANGIMENTO GERA INDENIZAÇÃO MORALProfessora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula

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DECISÃO: *TST – Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.  

O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.  

O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.

A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”. (RR – 53400-64.2005.5.02.0262)


FONTE:  TST,  20 de agosto de 2010.

SITE CONDENADO POR MERCADORIA NÃO ENTREGUESite de vendas deve indenizar

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DECISÃO: *TJ-MG – O juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma empresa a devolver a um consumidor a importância paga por ele por uma câmera digital e um cartão de memória e ainda indenizá-lo por danos morais.

O consumidor realizou a compra pela internet e depositou o valor integral na conta indicada. Depois de confirmar o depósito, a empresa estipulou o prazo de entrega, mas não cumpriu, alegando que o atraso ocorria devido a problemas com a importadora. O consumidor censurou o fato de a empresa vender produtos que não possui em pronta entrega. Sentiu-se lesado, porque perdeu chance de trabalho e deixou de participar de concurso, devido ao atraso na entrega.

De acordo com o magistrado, a empresa provocou no consumidor frustração e constrangimento, porque os produtos foram pagos antecipadamente, mas não foram recebidos, mesmo após diversas reclamações. “Não restam dúvidas acerca da inadimplência da empresa em relação ao contrato de compra e venda firmado”, observou, destacando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Demonstrados os danos materiais e morais, o magistrado determinou a devolução do valor pago e fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Essa decisão está sujeita a recurso.  Processo nº: 0024.10.097077-1


FONTE:  TJ-MG,  10 de agosto de 2010.

INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOExistindo proprietário, não é possível cobrança de imposto do possuidor do imóvel

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DECISÃO: *TJ-RS – Por unanimidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS entendeu que, havendo proprietário, não é possível a cobrança de IPTU do promitente comprador. Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento a agravo do Município de Novo Hamburgo contra decisão de 1º Grau que julgou prescrito o crédito tributário relativo a 2003. A decisão é dessa quarta-feira (4/8).

O relator da ação no TJ, Desembargador Genaro José Baroni Borges, destacou que há interpretações divergentes para o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Se por um lado alguns autores entendem que a lei local pode optar entre os diversos contribuintes enumerados, outros entendem que o Código indica quem pode ser contribuinte numa sequência em que o antecedente exclui o consequente, entendimento compartilhado pelo magistrado. Na sua avaliação, se há o proprietário, não será cobrado o imposto do titular de domínio útil, nem do possuidor.

Dessa forma, para o relator, está correta a decisão do Juiz de 1º Grau Alexandre Kosby Boeira de afirmar que o Termo de Confissão de Dívida firmado pelo promitente comprador não é causa de interrupção do prazo prescricional. E não o é, porque contribuinte é o proprietário do imóvel e só ele (…) poderia pleitear parcelamento e não o promitente comprador que não figura na relação jurídica tributária.

A decisão é do dia 4/8. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.  Agravo de Instrumento nº 70035108745


FONTE:  TJ-RS,  10 de agosto de 2010.

 

AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO5ª Câmara não reconhece vínculo de emprego entre manicure e dono de salão de beleza

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DECISÃO: *TRT-Campinas – A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Campinas que não reconheceu o vínculo empregatício entre manicure e proprietário de salão de beleza, por entender que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma.

A manicure alegou existência de vínculo de emprego com a reclamada. Esta, por sua vez, defendeu-se dizendo tratar-se apenas de prestação de serviço autônomo. O Juízo de origem decidiu pela existência de sociedade de capital e indústria.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, salientou que “nem toda relação de trabalho pode ser considerada uma relação de emprego”. Para tanto, ela destacou que é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: empregado pessoa física; efetiva prestação de serviços; habitualidade (importante observar que habitualidade não se confunde com serviço diário, devendo ser analisada segundo a necessidade do empregador); pessoalidade; onerosidade; e subordinação jurídica ou hierárquica (considerado pela doutrina como o principal diferenciador entre o trabalho autônomo e o subordinado).

Para a relatora, no caso da manicure, “todos os elementos probantes carreados aos autos apontam na direção da não existência do vínculo de emprego”. No seu entendimento, “a autora utilizava-se das instalações da reclamada (cadeiras de cabeleireiro, água e luz), mediante o pagamento diário de uma espécie de aluguel, calculado à base de 50% sobre os cortes de cabelos que fazia no salão, procedimento, por certo, que não se coaduna com a relação de emprego”.

Com base nessa informação, a relatora entendeu que não seria razoável acreditar que um empregado ganhasse tão alta comissão, equivalente mesmo a uma sociedade. Além do ganho, a decisão reconheceu que a subordinação jurídica, que seria o “traço distintivo entre a relação de emprego e o trabalho autônomo”, não ficou evidenciada nos autos. A própria manicure informou que sua jornada de trabalho era exercida de acordo com a sua vontade e disponibilidade e que, quanto mais a trabalhava, maior era a sua comissão.

A manicure afirmou ainda nos autos que “o reclamado não interferia na técnica utilizada pela depoente para realização dos cortes”, o que reforça ainda mais a tese de se tratar de um contrato de locação e parceria, com ausência de subordinação, e não vínculo empregatício. (Proc. 151700-46.2007.5.15.0095 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 10 de agosto de 2010.