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DÍVIDA DE ALIMENTOS GERA NEGATIVAÇÃO NO SPC Pai tem seu nome incluído no SPC por não pagar pensão alimentícia ao filho

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DECISÃO: *TJ-SC – A juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de São José, Adriana Mendes Bertoncini, determinou que um pai que não pagou pensão alimentícia ao filho tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua decisão, a juíza afirmou que a criança tem direito à alimentação, princípio intimamente ligado ao direito à vida, protegido constitucionalmente.

“O deferimento do pedido não implica a divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia. Ora, débitos relativos ao consumo podem ser utilizados para negativação do crédito do consumidor”, afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, a execução se arrasta há mais de dois anos, sem o adimplemento dos alimentos. Ela esclarece que o pai já fora intimado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora – que não foi efetuada, pois não havia bens passíveis de penhora.

“A legislação processual civil prevê duas formas de execução de pensão alimentícia, uma em que há a expropriação dos bens, e outra a prisão civil, que é meio mais gravoso de coação do executado. A medida pleiteada pelo exequente seria mais uma alternativa de coação, para que o executado finalmente quite a dívida, podendo ser utilizada concomitantemente aos dois ritos referidos acima”, finalizou a magistrada. O pai também foi intimado para pagar o débito de pensão alimentícia.


 FONTE: TJ-SC,  01 de fevereiro de 2011.

ASSISTÊNCIA AO IDOSOEstado deve fornecer medicamento a idoso

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DECISÃO: TJ-RN – Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenaram o Governo do Estado a fornecer o medicamento Temodal (Temozololomida) a B.B.S., de 61 anos, portador de "glioblastoma multiforme". O paciente foi submetido a uma ressecção parcial de tumor em 04 de agosto de 2009, encontrando-se em tratamento complementar. 

B.B.S. ingressou com “Ação de Obrigação de Fazer” junto à justiça de primeiro grau, alegando que o medicamento do qual necessita possui um alto custo financeiro e que não possui condições de arcar com tais valores. Ele informou ainda que procurou a Secretaria Estadual de Saúde a fim de obter a medicação, porém lhe foi informado que o fármaco não poderia ser fornecido gratuitamente por não estar elencado na lista de medicamentos de dispensação excepcional da Portaria de nº 2577/2006. 

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho, após ouvir as contrarazões do Poder Executivo, entendeu ser “inadmissível retirar do Estado o dever de fornecer o medicamento ao autor, uma vez que restou suficientemente demonstrado que ele encontra-se acometido de doença grave, necessitando do uso diário de medicamentos”.  

Além do mais, enfatizou o magistrado, o paciente não detém condições financeiras de arcar com o custo do remédio, “sob pena de comprometer a sua subsistência e de seus familiares, necessitando, assim, do fornecimento gratuito do medicamento para assegurar a sua saúde, e a própria vida”.

Insatisfeito, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com Apelação Cível junto ao juízo de segunda instância, no intuito de reverter a condenação imposta pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. E solicitou, entre outras coisas, a “nulidade da sentença devido à necessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Natal, devendo a competência para conhecer do processo ser deslocada para a Justiça Federal”.

O relator do processo no âmbito do TJRN, desembargador Osvaldo Cruz, entendeu que as razões do Estado não devem prosperar. “Tendo em vista a relevância do direito pleiteado pelo apelado (no caso o paciente), devendo o Poder Público providenciar os meios necessários, pois trata-se de direito fundamental, notadamente quando o paciente é carente de recursos indispensáveis à tal aquisição”. A sentença do juiz de primeiro grau foi mantida integralmente.


FONTE:  TJ-RN, 28 de janeiro de 2011.

DANO MORAL POR ATO ILÍCITO Shopping é condenado por barrar ingresso de cliente acompanhado de cão-guia

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DECISÃO: *TJ-RS – A Justiça Estadual condenou o Shopping Center Iguatemi Caxias a indenizar em R$ 12,4 mil por dano moral deficiente visual que foi impedido de ingressar com seu cão-guia nas dependências do estabelecimento. Por unanimidade, os integrantes da 6ª Câmara Cível mantiveram a sentença proferida em 1ª instância pela Juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da Comarca de Caxias do Sul.

Caso

O autor é portador de deficiência visual e em outubro de 2003 adquiriu um cão-guia para se locomover sozinho. Em setembro do ano seguinte, deslocou-se com a família e seu cão-guia da cidade de Bento Gonçalves até Caxias do Sul para lanchar no Shopping Iguatemi, mas seguranças o impediram de ingressar no local sob a alegação de que seu cão-guia não poderia adentrar no estabelecimento.

Acrescentou que mesmo tendo em mãos a Lei Estadual nº. 11.739/02, a qual autoriza a locomoção de deficientes visuais em local público ou em qualquer estabelecimento comercial, sua entrada não foi permitida, tendo o segurança alegado ser proibido o ingresso de cães no interior do local por se tratar de condomínio particular. Aduziu que o chefe segurança se recusou a chamar o administrador do Shopping para resolver o assunto, sendo o fato presenciado por várias pessoas que transitavam pelo local.

Referiu que, após o ocorrido, dirigiu-se até uma Delegacia de Polícia, onde o inspetor que se encontrava de plantão se recusou a lavrar ocorrência, mas fez contatos com o Shopping depois que o autor mostrou-lhe a Lei nº. 11.739, sendo que a Administração do estabelecimento acabou por autorizar a entrada do autor acompanhado do seu cão-guia. Aduziu que por não haver mais clima para o passeio, e por estar avançada a hora, não retornou ao local. Sustentou que o réu causou lesão ao seu direito, que está amparado na Lei nº. 11.739/02 e no art. 5º da Constituição Federal.

O Shopping Center Iguatemi sustentou a inexistência do dano moral, bem como de provas aptas a dar ensejo à pretendida indenização, porquanto em momento algum foi obstado o ingresso do apelado na praça de alimentação. Segundo o estabelecimento, apenas foi solicitado que o animal permanecesse fora das dependências reservadas à alimentação dos clientes, até porque o apelado encontrava-se na companhia de familiares, razão pela qual era plenamente viável seu ingresso sem o cão guia.

Além disso, foi oferecido ao autor o acompanhamento de uma funcionária durante o período em que permanecesse na praça de alimentação. Asseverou, ainda, que não houve qualquer tipo de agressão moral ou física, e aduziu que foi o apelado que escandalizou o fato, ocasionando uma situação constrangedora para os seguranças do shopping.

Apelação

Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, independentemente de o autor ter sido barrado na entrada do Shopping ou somente impedido de ingressar na praça de alimentação, certo é que o apelante infringiu o disposto na Lei Estadual nº 11.739/2002.

Pode-se concluir dos fatos que os seguranças do apelante foram, no mínimo, mal orientados ao barrar o ingresso do autor, circunstância que, por si só, ao meu sentir já configura ato ilícito, diz o voto do relator. Considerando a evidente afronta do estabelecimento comercial aos ditames de Lei Estadual ao obstaculizar o ingresso do autor, deficiente visual, nas dependências do shopping, juntamente com o seu cão guia, abordando-o de maneira a chamar a atenção dos demais transeuntes, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.

Segundo o relator, o valor da indenização fixado na origem (R$ 12.450,00, corrigidos monetariamente) mostrou-se adequado ao caso concreto, pois atinge a finalidade de punir o ofensor em face da reprovabilidade da conduta praticada.   

Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.   Apelação nº 70027051101


FONTE: TJ-RS, 31 de janeiro de 2011.

CONDIÇÕES MÍNIMAS DE TRABALHOEmpresa é condenada em danos morais por não oferecer refeitório e banheiro a motorista de ônibus

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DECISÃO: *TRT-MG – A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, analisou o caso de um motorista de ônibus que reivindicava a reparação por danos morais decorrentes da inexistência de refeitórios e banheiros nos pontos de parada. O motorista alegou que era obrigado a fazer suas refeições no próprio veículo e que os períodos destinados ao intervalo não eram suficientes para a utilização do banheiro. Em sua análise, a magistrada concluiu que o trabalho externo, apesar de apresentar peculiaridades, não pode servir de justificativa para a ausência de locais adequados para refeição, equipados com instalações sanitárias, pois o trabalho nessas condições ofende a dignidade do empregado. 

Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que não existiam banheiros e refeitórios nos pontos de parada, mas disseram que motoristas e cobradores usavam as instalações existentes nos bares, lanchonetes, padarias e restaurantes que ficavam nas proximidades. Uma testemunha declarou que as idas ao banheiro dependiam do tempo disponível entre o término de uma viagem e o início de outra. Apesar de indicar a existência de intervalo de 10 minutos entre as viagens, disse que sempre dependia das condições do trânsito. A testemunha indicada pela empregadora afirmou que o intervalo de cinco a seis minutos entre cada viagem era suficiente para lanchar e ir ao banheiro. Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que não era obrigada a organizar refeitórios e a manter banheiros para motoristas e cobradores, em razão das peculiaridades da atividade de transporte coletivo.

 Entretanto, a juíza rejeitou o argumento patronal. Isso porque, no seu entender, a natureza do trabalho prestado não afasta a obrigação do empregador de manter condições mínimas de segurança, higiene, saúde e conforto aos seus empregados, nos termos da legislação que disciplina a matéria. Nesse sentido, conforme reiterou a magistrada, cabe às empresas disponibilizarem aos motoristas e cobradores instalações mínimas para que façam suas refeições e necessidades fisiológicas, sem terem que tomar de empréstimo os locais oferecidos pelos estabelecimentos comerciais, os quais nem sempre apresentam condições mínimas de higiene. A juíza concorda com a alegação patronal de que as atividades de transporte coletivo urbano são atípicas, mas isso não significa que os empregados tenham que trabalhar em condições precárias.  

Conforme frisou a magistrada, compete aos empregadores melhorar as condições de trabalho, de modo a compensar a redução do intervalo autorizada pelos instrumentos coletivos. Assim, se forem oferecidos aos empregados banheiros devidamente instalados e espaço adequado para refeições, o intervalo de poucos minutos entre cada viagem atenderá às necessidades dos trabalhadores e ao interesse patronal. ¿Não se pode admitir que os empregados fiquem à mercê de favores dos donos dos bares ou restaurantes acaso existentes nas proximidades para que possam ir aos banheiros. Tais estabelecimentos são estranhos ao contrato de trabalho firmado entre as partes, e não podem suprir uma deficiência do empregador, mormente quando sequer assegurados os níveis mínimos de higiene¿ ¿ concluiu a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. A condenação foi mantida pelo TRT-MG.  (nº 00121-2010-134-03-00-0)


FONTE: TRT-MG, 31 de janeiro de 2011.

 

(Publicada originalmente em 23/11/2010)

INDENIZAÇÃO MORAL NEGADAEm Minas Gerais, TJ nega indenização em fim de relação

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DECISÃO: TJ-MG – Por falta de provas quanto aos danos morais sofridos, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido da indenização que A.G.R. pretendia receber do ex-companheiro, M.A., pelo fim do relacionamento.  

A.G.R. e M.A. mantinham relacionamento estável. Ela alega que o rompimento repentino da relação afetiva por parte de M.A. lhe causou angústias e humilhações. Ela ressaltou que sofreu com o abandono e desprezo do ex-companheiro, tendo que se mudar com a filha pequena da capital paulista, onde moravam, para a casa dos pais no município de Itapeva, no Sul de Minas. Afirmou que a notícia da separação se espalhou pela cidade, por ser um local pequeno, causando-lhe dano moral, uma vez que sua honra foi violada.  

M.A. contestou afirmando que não praticou ato ilícito e que o relacionamento terminou de forma normal, com a concordância da parceira e sem qualquer tipo de agressão. Ele alegou ainda que a partilha dos bens do casal já foi resolvida e que ele está pagando a pensão alimentícia da filha regularmente. Afirmou que não tem culpa se a ex-companheira está sofrendo humilhações na cidade dela.  

O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido.  

O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, considerou que A.G.R. apenas afirmou, sem comprovar, que sofreu dano moral. “O simples término de um relacionamento não se reveste da ilicitude que a autora pretende lhe imputar. Ademais, o réu tem o direito de romper sua relação conjugal com a autora, se esta for a sua vontade”, ressaltou.  

Com estes argumentos, o magistrado confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância do juiz André Luiz Polydoro, da comarca de Camanducaia. Os desembargadores Tiago Pinto e Maurílio Gabriel concordaram com o relator.  (Processo nº: 0210245-25.2009.8.13.0878)


FONTE:  TJ-MG, 28 de janeiro de 2011.

COAÇÃO MORAL GERA INDENIZAÇÃO: Igreja Universal condenada por coação moral a fiel

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DECISÃO: *TJ-RS -; A Igreja Universal do Reino de Deus deve indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, fiel portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB). A decisão, unânime, é de 9ª Câmara Cível do TJRS e reformou a sentença proferida em 1ª Grau na Comarca de Esteio. O Tribunal considerou que a mulher foi coagida moralmente a efetuar doações mediante promessas de graças divinas.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização contra a Igreja Universal do Reino do Deus sustentando que enfrentava uma crise conjugal, a qual culminou na sua separação, quando passou a frequentar os cultos da Igreja diariamente. Disse que estava em tratamento psiquiátrico e havia perdido seu juízo crítico, oportunidade em que foi ludibriada pelos prepostos da ré. Afirmou que seu patrimônio foi revertido em doações mediante o uso de coação e da promessa de que seria curada por Deus. Narrou que penhorou joias e vendeu bens para contribuir com o dízimo e as doações espontâneas. Sustentou que hoje vive em situação de miserabilidade e pleiteou a indenização pelo prejuízo material e moral, não inferior a 1.500 salários mínimos, bem como os lucros cessantes.

Em contestação, a ré invocou o direito constitucional à liberdade de crença e apontou a ausência de vício de consentimento a ensejar a anulação das pretensas doações, alegando a  inexistência de prova das doações.

Em 1º Grau, a sentença negou provimento ao pedido de indenização devido à ausência de prova quanto às doações e à coação moral sofrida, ônus que caberia à demandante, condenando a autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Apelação

A relatora da apelação no TJ, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, iniciou o exame do caso a partir de duas premissas. A primeira é que o Estado brasileiro é laico, ou seja, há uma separação entre Estado e Igreja sob a forma de garantia da inviolabilidade de consciência e de crença. A segunda é que, não obstante a garantia da inviolabilidade de crença e consciência, o Estado brasileiro também garante aos seus cidadãos a inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de onde se conclui que os atos praticados pela Igreja não estão imunes ou isentos do controle jurisdicional.

Diante de questões como a representada nos autos, o grande desafio do Estado, na figura do Poder Judiciário, é identificar quando condutas individuais, praticadas no interior dos núcleos religiosos, se transformam em efetiva violação de outras garantias jurídico-constitucionais, diz a Desembargadora Iris em seu voto.

No entendimento da relatora, a prova dos autos revelou que a autora estava passando por grandes dificuldades em sua vida afetiva (separação litigiosa), profissional (divisão da empresa que construiu junto com seu ex-marido), e psicológica (foi internada por surto maníaco, e diagnosticada com transtorno afetivo bipolar). O Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) é uma patologia psiquiátrica grave que, uma vez diagnosticada, precisa ser tratada pelo resto da vida.

À vista dos critérios valorativos da coação, nos termos do art. 152 do Código Civil, ficou claramente demonstrada sua vulnerabilidade psicológica e emocional, criando um contexto de fragilidade que favoreceu a cooptação da vontade pelo discurso religioso. Segundo consta, a autora sofreu coação moral da Igreja que, mediante atuação de seus prepostos, desafiava os fieis a fazerem doações, fazia promessa de graças divinas, e ameaçava-lhes de sofrer mal injusto caso não o fizessem.

Para os integrantes da 9ª Câmara Cível, depoimentos e declarações de Imposto de Renda demonstram ser incontestável a redução drástica de aproximadamente R$ 292 mil em termos de bens e direitos no patrimônio da autora no período em que ela frequentou a Igreja. No entanto, ela não comprovou que toda a redução patrimonial observada nas declarações de renda reverteu em benefício da ré.     

No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Igreja materializou-se no abuso de direito de obter doações, mediante coação moral. Assim agindo, violou os direitos da dignidade da autora e lhe casou danos morais. Por essa razão, os integrantes da Câmara reformaram a sentença no sentido de conceder provimento, em parte, ao recurso da autora, condenando a Igreja ao dano moral. O pedido de dano material não foi provido.

Acompanharam a relatora os Desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler.  

Para o Desembargador Leonel Ohlweiler, a ré não respeitou a liberdade de crença da autora, impondo-lhe uma condição de fé quando estava comprovadamente fragilizada pela doença psiquiátrica.

Na análise do Desembargador Túlio Martins, captar dinheiro não é uma circunstância particular das igrejas menos afortunadas do ponto de vista da tradição. O ponto decisivo, considerou, foi que a capacidade de compreensão e discernimento da fiel em relação à Igreja era reduzidíssima, pois estava doente, o que fez com que a sua vontade se tornasse particularmente vulnerável. 

O julgamento ocorreu em 26/1.  Apelação nº 70039957287


FONTE:  TJ-RS,  01 de fevereiro de 2011.

A Justiça que o povo quer

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* João Baptista Herkenhoff

O povo tem fome de Justiça, tanto quanto tem fome de pão. A respeito deste reclamo da cidadania escrevemos esta página. Tentamos desenhar os contornos da Justiça que, se realizada, supomos seja aquela que o povo quer.

O povo deseja encontrar na Justiça o último bastão de suas esperanças. Quer uma Justiça mais ágil. Não é razoável que uma causa demore um quinquênio ou até um decênio para chegar ao seu final. É possível abreviar o andamento da Justiça, sem prejuízo de princípios fundamentais como o contraditório (isto é, o embate das partes), a produção cuidadosa de provas (isto é, a busca diligente da verdade) e o duplo grau de jurisdição (isto é, a possibilidade de recursos contra decisões e sentenças). A abreviação da Justiça exige mudança nas leis, modernização do Judiciário e alteração de hábitos seculares que persistem inalterados.

Impõe-se que a Justiça para os pobres seja mais eficiente. Justiça não é esmola, mas direito. Um dos instrumentos para alcançar esse objetivo consiste na instituição e manutenção de uma Defensoria Pública valorizada, ágil e competente.

Se para os pobres a Justiça deve ser inteiramente gratuita, também para os que pagam custas, a Justiça deve ser mais barata. A Justiça é cara, as despesas cartorárias, em alguns casos, são muito altas. Com frequência, cidadãos de classe média retardam a regularização de situações jurídicas para fugir do peso de custas insuportáveis.

É preciso que se compreenda que a Justiça é uma obra coletiva. Todos devem sentir-se servidores, operários, sem vaidades tolas, sem submissões descabidas. Tanto é importante o juiz, o desembargador, o ministro, o promotor, o procurador, o advogado, quanto o oficial de Justiça, o escrevente, o porteiro dos auditórios, o mais modesto servidor. Se qualquer peça da engrenagem falha, o conjunto não funciona.

O povo deve sentir-se agente da Justiça, participante, ator. A Justiça pertence ao povo, existe para o povo, esse sentimento de Justiça como direito do povo é uma exigência de cidadania.

A Justiça deve ser menos formal, mais direta e compreensível, deve abdicar de códigos indevassáveis, sessões secretas e outros estratagemas que pretendem esconder o que deve ser sempre feito às claras.

A Justiça não pode amedrontar o cidadão, oprimir, estabelecer muros, desencorajar a busca de direitos por parte dos fracos. Juízes e demais servidores devem ser corteses, atentos, entendendo que a Justiça é um serviço público essencial, de que o povo é credor.

A Justiça deve ser sensível, capaz de ouvir as dores dos jurisdicionados. A palavra tem o dom de libertar.  Os servidores da Justiça devem sempre estar disponíveis para ouvir o clamor dos que apelam pelo socorro do Direito.

A Justiça tem de ser impoluta. É inadmissível a corrupção dentro da Justiça. Um magistrado corrupto supera, em baixeza moral, o mais perigoso e sórdido bandido.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, 74 anos, magistrado aposentado, é Professor da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES), palestrante e escritor. Autor de Mulheres no banco dos réus – o universo feminino sob o olhar de um juiz. Editora Forense, Rio, 2008.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br 

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Participação obrigatória da OAB em concurso público para provimento de cargos na área jurídica – Parecer

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* Clovis Brasil Pereira

EMENTA:  CONCURSO PÚBLICO – CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS – NULIDADE DO EDITAL – PARTICIPAÇÃO DA OAB EM TODAS AS FASES – REQUISITOS PARA OS CARGOS DE PROCURADOR E AGENTE TÉCNICO PARLAMENTAR (ADVOGADO). 

Honrado com a nomeação do Excelentíssimo Presidente da OAB Guarulhos, para acompanhamento do Concurso Público designado pela Câmara de Vereadores, no que se refere aos cargos  ligados à carreira jurídica, relacionados à atividade da advocacia, passo a examinar algumas questões que dizem respeito ao interesse do órgão de classe. 

Trata-se de concurso para o provimento de cargos de Agente Técnico Parlamentar e Procurador VI, cujo Edital foi  inicialmente publicado no dia 13 de abril de 2010, conforme consta registrado no site da empresa organizadora do certame,  IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – www.ibfc.org.br  – e que foi aditado em 23 de abril de 2010 e 30 de abril de 2010, respectivamente. 

Na publicação do edital, tendo como exigência NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, foram disponibilizados cargos de AGENTE TÉCNICO PARLAMENTAR, tendo como exigência aos candidatos, ser ADVOGADO e inscrito na OAB, e o de PROCURADOR VI, com a mesma exigência. 

Posteriormente, no aditamento publicado em 23 de abril de 2010, foi retirada a exigência do candidato estar registrado na OAB, embora tenha permanecido,  a de ser ADVOGADO.  Na semana seguinte, no dia  30 de abril, novo aditivo foi publicado,  quando foi suprimida a exigência do candidato ser ADVOGADO, bastando como exigência, a de ser Bacharel em Direito.  

Quanto ao concurso de PROCURADOR, as exigências permaneceram inalteradas. 

Quando recebi a honrosa designação, o edital do concurso já estava publicado, não tendo a Ordem dos Advogados do Brasil, tido a oportunidade de participar de todas as fases do concurso, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 132, que assim determina:  

“Art. 132 – Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira da  qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação  judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. 

A obrigatoriedade da participação da OAB nos concursos convocados para o preenchimento de cargos de carreira jurídica, está expressa na Lei Orgânica do Município de Guarulhos, em seu artigo 80, que assim disciplina:

“Art. 80. O provimento inicial dos cargos de carreira jurídica, especialmente de Procurador Municipal dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, obedecendo-se nas nomeações a ordem de classificação.” (grifamos)

É importante relembrar, que em nossa cidade, já tivemos um caso precedente, em que a 57ª Subsecção da OAB, então presidida pelo ilustre Advogado e atual Conselheiro Estadual, Dr. Fábio Marcos Bernardo Trombetti, impetrou no ano de 2000, Mandado de Segurança  contra o então Prefeito Municipal de Guarulhos, pedindo anulação de Concurso já realizado,  para o provimento de cargo de Procurador Municipal, justamente porque a entidade não teve a oportunidade de participar de foram efetiva em todas as fases do concurso, compreendendo desde a fixação de regras e convocação do edital, até a formatação das questões, fiscalização da realização das provas, etc.

Na oportunidade, o Mandado de Segurança foi distribuído perante a 6ª Vara Cível de Guarulhos, registrado sob o nº 569/2000, tendo sido julgado procedente, de onde subtraímos a seguinte conclusão:

“… 7. Diante  do exposto e de tudo mais do que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM, E JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, CONSISTENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA, para determinar que seja observado pelos impetrados o artigo 80 da Lei Orgânica do Município no que diz respeito ao concurso em questão para provimento de cargos de procurador municipal, de sorte que possa a impetrante participar de todas as fases do concurso em tela, nas fases preparatórias de análise e julgamento das inscrições, de elaboração e redação das questões a serem aplicadas aos candidatos, de fiscalização dos critérios de segurança das provas para evitar fraudes no concurso, de aplicação das provas, sua correção, análise e julgamento de recursos, anulando-se, assim, todos os atos anteriores no bojo do certame, em face do desrespeito as prerrogativas da impetrante nesta órbita.” (grifamos)

Referida sentença, foi integralmente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de apelação cível nº 200.761-5/9-00, em sessão presidida pelo então Desembargador Dr. Ricardo Lewandowski, e relatado pelo Desembargador, Dr. Geraldo Lucena, de cujo Acórdão, destacamos, a título ilustrativo e esclarecedor:

“Na verdade, a participação de membro da Ordem dos Advogados do Brasil objetiva auxiliar na seleção de profissionais que lhes são vinculados como entidade de classe. Ademais, tem o caráter de fiscalizar o ingresso de especialistas que em última análise serão os defensores do Município junto aos órgãos Públicos”.

Mais adiante, assim expressa o V. Acórdão:

“… Quando a lei exige a participação de representante de uma entidade de classe no colegiado de seleção é para que efetivamente manifeste-se sobre o andamento do concurso, emitindo opiniões que deverão ser avaliadas em seu conjunto com o propósito de integração. Constitui tarefa elaborar questões que irão cair no certame, inscrição de candidatos, correção de provas, classificações, etc, de toda banca. Se algum membro não participa, ou se participa apenas formalmente não se cumpre o art. 80 da Lei Orgânica da Prefeitura Municipal de Guarulhos.” (grifamos)

Posteriormente, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através do Provimento No. 114, de 10 de outubro de 2006, regulamentou as atividades dos advogados inscritos, no âmbito da Advocacia Pública, assim determinando:  

“…Art. 2º.  Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que esteja, submetidos:  … III o os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais;  IV – …”. 

Mais adiante, no art. 4º.  regulamenta: 

“A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicilio ou deva ser lotado.” 

No caso em análise, a própria Câmara Municipal, ao chamar o concurso público, colocou como exigência para o cargo de AGENTE TÉCNICO PARLAMENTAR, a do candidato ser inscrito na ordem, e consequentemente, ser advogado. 

Em razão das alterações posteriores, que suprimiram a exigência da inscrição na OAB, antecedendo a última reunião marcada pela Comissão de Concurso, para o dia 28 de julho de 2010, solicitamos a descrição legais das atividades que são atinentes ao cargo em análise. 

Recebi, como resposta,  o e-mail ora anexado por cópia, confirmando em seu título: AGENTE TÉCNICO PARLAMENTAR – (ADVOGADO). Vieram descritas as “ATRIBUIÇÕES INICIAIS”; a informação de que “PASSOU PARA”, com alterações do texto anterior; e ainda, a menção de que “PRETENDE-SE ALTERAR PARA”. 

Indagamos na reunião do dia 28/07/2010, a razão das sucessivas alterações, quando foi  mencionado que as ATRIBUIÇÕES INICIAIS, estavam previstas na  Lei  6.509/2009; o PASSOU PARA, estava ajustada ao previsto na Lei 6.709, de 28 de junho de 2010; e PRETENDE-SE ALTERAR PARA, está contido no Autógrafo nº 075/10, que seria ainda encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, para assinatura, em virtude de que, segundo alegaram, houve erro material quando da elaboração  do texto final. 

Parece-nos óbvio, que até agora, dois fatos se mostram suficientes para a nulidade do edital do concurso, ou seja:  

Primeiro:  que a OAB não foi chamada para acompanhar o concurso, desde a fase inicial, antecedente a publicação do edital, em afronta ao artigo 132, da Constituição Federal, e artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos; 

Segundo:  o edital não poderia ter sido aditado com base numa Lei ainda não existente, não promulgada, um vez que o edital do concurso foi publicado em 13/04/2010, aditado em 23/04/2010 e 30/04/2010, respectivamente, e a Lei nº 6.709, que  excluiu a exigência do advogado para o cargo de AGENTE TÉCNICO PARLAMENTAR, foi aprovado somente em 28/06/2010. 

Esses dois fatos, por si só, parece-nos suficientes para determinar a nulidade do edital de convocação do concurso, por vício insanável, fazendo necessário, ao nosso ver,  a publicação de outro edital, com as regularizações necessárias. 

Por sua vez, outras questões merecem algumas considerações.  

No caso específico do cargo de AGENTE TÉCNICO PARLAMENTAR, parece evidente que a atividade desse cargo, está centrada na elaboração de assessoria, consultoria e elaboração de pareceres, aos projetos encaminhados pelos Vereadores, quanto a viabilidade legal, nos diversos âmbitos do direito. 

Não é a simples denominação das atribuições, mas sim a natureza da atividade que será desenvolvida,  que deve nortear a exigência da formação profissional do ocupante do cargo.  Observa-se nas sucessivas alterações das atribuições, que se pretendeu tirar a expressão “assessoria especializada, assessoria de apoio à Grupo de Trabalhos”, que em tese é atividade privativa de advogado, para “Proceder estudos, Serviço de apoio”, dentre outras; no entanto, nas alterações ocorridas, ainda permanece a atividade de elaboração de “pareceres”, o que também, em tese, sendo de natureza jurídica, é atividade exclusiva de advogado. 

Chama ainda a atenção, o fato de que o CONTEÚDO PROGRAMÁTICO exigido para o provimento de ambos os cargos, é de igual teor, ou seja, se exige do AGENTE TÉCNICO PARLAMENTAR, o mesmo conhecimento do PROCURADOR. E por fim, quanto a remuneração, o cargo em que se pretende dispensar a condição de advogado, é superior a do procurador. Ou seja:  Agente Técnico, salário de R$ 4.353,00, com jornada de 40 horas semanal; Procurador, salário de R$ 2.289,11, com jornada de 30 horas semanal. 

No caso, admitindo-se que o provimento do cargo de Agente Técnico, prescinda da condição de advogado, é certo que tal possibilidade, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois candidatos detentores de maior especialização profissional terão remuneração inferior do que os menos especializados. 

Assim, a prevalência da previsão contida no concurso, na forma pretendida pela Câmara, para provimento do cargo de Agente Técnico Parlamentar, por Bacharel em Direito, parece-nos que não deve preponderar, pois a natureza da atividade que será desenvolvida pelo ocupante do cargo, tem nítida natureza de assessoria e orientação jurídica, com elaboração de pareceres, o que exige ao nosso ver, a condição de advogado, regularmente inscrito na OAB. Além do mais, se mantida a deliberação do edital já publicado, tal deliberação representará um ato que desvaloriza e desprestigia a atividade da advocacia, além de evidente agressão ao Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94, que assevera: 

“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

O ocupante do cargo de Agente Técnico Parlamentar, dará certamente consultoria e assessoria jurídica aos senhores vereadores, e essa é uma atividade privativa de advogado, e consequentemente, com exigência de inscrição na OAB.

Por fim, chamou-nos a atenção, ainda, o fato  dos candidatos a Agentes Técnicos Parlamentares, na função de ECONOMISTA, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO AMBIENTAL, BIÓLOGO, ECÓLOGO, DENTISTA, MÉDICO, ENGENHEIRO SANITARISTA, SOCIÓLOGO, CIÊNCIAS SOCIAIS e SERVIÇO SOCIAL, de todos, sem distinção, é exigido o REGISTRO no Conselho de Classe, excluindo-se, posteriormente à publicação do Edital, por meio de aditivos, tal exigência exclusivamente para a área jurídica, situação essa, no mínimo, estranha.

Quanto a aferição do conhecimento dos candidatos e classificação, o Edital prevê somente uma prova objetiva, com 50 questões, sendo apenas 20 questões de conhecimentos específicos.

Para o provimento de cargo que exige formação específica, que envolve vários ramos do conhecimento, como é o caso da área jurídica, parece-nos desproporcional a divisão das questões nos moldes propostos pela Comissão de Concurso, uma vez que o número de questões envolvendo o conhecimento específico, deveria ocupar pelo menos 2/3 das questões propostas, para que a avaliação atinja o propósito almejado, ou seja, averiguar a qualificação do profissional para a ocupação do cargo público disponibilizado. 

Assim, parece-nos apropriado que dentre as 50 questões que comporão a prova, 35 sejam de conhecimentos específicos, dividindo-se as demais 15 questões, entre as outras disciplinas previstas no edital, ou seja, Português, Raciocínio Lógico e Atualidades.

Por fim, observamos que o concurso versará  apenas de provas, não contemplando, na área jurídica, provas e títulos, conforme a previsão contida na Constituição Federal.

É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 37, estabeleça em seu inciso I, que “a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia e, concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”.

Não é menos verdade, que o artigo 132, da mesma Constituição, no Capítulo que trata da Advocacia Pública”, e que portanto, está tratando especificamente da atividade de advogado, estabelece que “o ingresso depende de concurso público de provas e de títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases…”.

A atividade atinente do cargo de Agente Técnico Parlamentar e Procurador, é dotada de grande complexidade, e exige um acentuado grau de conhecimento especializado, devendo valorizar os candidatos que além da formação superior básica, buscaram ampliar os horizontes de seus conhecimentos, através de cursos e eventos de especialização, inclusive, em cursos de Pós-Graduação, razão pela qual entendemos, que o provimento dos dois cargos mencionados, depende de concurso de provas e títulos, e não simplesmente de provas, como consta no edital, uma vez que à luz do que prevê a Constituição Federal, a norma incerta no artigo 132, que é específica, tem prevalência sobre a regra geral do artigo 37, II.

CONCLUSÃO

Pelas razões expostas, submeto à apreciação de Vossa Excelência, o presente parecer, concluindo conforme segue:

Primeiro:  O edital do concurso é nulo, pois a Ordem dos Advogados não foi chamada a integrar a comissão do concurso e acompanhá-lo em todas suas fases conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Guarulhos;

Segundo: O segundo e terceiro aditamento feitos ao edital, são nulos, pois incluíram regras  e requisitos novos, para o preenchimento do cargo de Agente Técnico Parlamentar (Advogado), previstos em uma pretensa lei, que só veio ser aprovada em 28 de junho de 2010, quando é certo que o Edital e aditamentos foram publicados anteriormente, ou seja, em 13, 23 e 30 de abril de 2010.

Terceiro: O cargo de Agente Técnico Parlamentar, pela natureza das atividades de assessoria e consultoria, deve ser preenchido por ADVOGADO, com inscrição na OAB, e não por Bacharel em Direito, conforme previsto no último aditamento.

Quarto: A aferição do conhecimento para os cargos de Agente Técnico Parlamentar e procurador, deve dar prevalência ao conhecimento específico, e não ao geral, conforme foi consta no edital, pelo que entendemos que a prova deve ter 35 de questões da área jurídica, e 15 em relação as demais áreas.

Quinto: Os candidatos aos cargos de Agente Técnico Parlamentar e Procurador, devem ser submetidos ao concurso de Provas e Títulos, à luz do que dispõe o artigo 132, da Constituição, e não apenas a concurso de provas.

É o parecer que respeitosamente submetemos à Vossa Excelência, para deliberação. 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado e Professor Universitário. Especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito. Ministra cursos nas Unidades da ESA-SP – Escola Superior da Advocacia. Presidente da Comissão do Departamento Cultural e Eventos da OAB-Guarulhos. Colaborador  de vários sites e revistas jurídicas. Coordenador e editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br.

 


A Evolução do Direito Penal

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* João Baptista Herkenhoff

O Direito Penal não tem evoluído na direção do agravamento das penas mas, pelo contrário, no sentido de seu abrandamento.

Em torno desta questão são tecidas as considerações que se seguem e que submeto à reflexão dos leitores.

Em 15 de outubro de 1833, o juiz Manoel Fernandes dos Santos, da Vila de Porto da Folha, no Estado de Sergipe, condenou Manoel Duda à perda do pênis, por decepamento, conforme sentença guardada no Instituto Histórico de Alagoas.

Segundo os autos, o réu Manoel Duda tentou manter relações sexuais à força com a mulher de um cidadão de Porto da Folha. Este crime seria hoje o previsto no artigo 213 do Código Penal – “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. (Pena de reclusão de seis a dez anos, se o crime vier a ser consumado).

A conduta de Manoel Duda foi descrita pela sentença com o vocabulário da época:

“Quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra, que estava em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante.”

O juiz tece várias considerações sobre o réu chegando a dizer:

“Que Manoel Duda é um sujeito perigoso e que se não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.”

Depois das considerações de estilo, o juiz lavra a condenação que transcrevo exatamente como consta do original:

“CONDENO o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o carcereiro.”

O Direito Penal moderno prega a individualização da pena e de sua execução. Individualizar a aplicação e a execução da pena é adaptá-la a cada pessoa.

A lei dos crimes hediondos caminha em sentido oposto ao desenvolvimento do Direito Penal contemporâneo. Isto porque essa lei carimba com a etiqueta de hediondos certos crimes quando, na verdade, o que torna um crime hediondo, ao lado da definição legal, são as circunstâncias em que o delito foi praticado.

Um crime definido como hediondo pode continuar sendo grave, mas não hediondo, à face de determinadas circunstâncias. Em sentido contrário, um crime menos grave pode assumir contornos de severa gravidade conforme a situação em que tenha sido praticado.

Somente o juiz, tratando cada caso em particular, com sabedoria, prudência, profundidade psicológica, senso do social, pode realmente aquilatar a gravidade dos crimes e fazer Justiça. Definir um delito antecipadamente como hediondo é um óbice à missão judicial.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, 74 anos, Professor da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor. Autor do livro Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória (Editora GZ, Rio de Janeiro, 2010). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br  Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

 


Depois das eleições

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* João Baptista Herkenhoff

Este artigo a ser publicado nos jornais, a partir de três de novembro, foi mandado para alguns dos veículos de comunicação na semana anterior, conforme critério combinado com os editores de Opinião.

No dia em que este texto foi produzido, as pesquisas previam a vitória de um dos postulantes à Presidência. Contudo só a apuração dos votos é que definiria quem realmente obteve a preferência do eleitorado. Se as pesquisas fossem infalíveis, poderiam substituir a boca da urna, com economia de tempo e dinheiro.

Como se portar o articulista em face desta situação? Como escrever o artigo, se não é profeta? Talvez a solução fosse cuidar das generalidades, abordar pontos apropriados independentemente do resultado eleitoral.

Foi o que tentei fazer, como o leitor verificará no correr do escrito.

A primeira coisa a dizer, rigorosamente certa, é isto: o povo brasileiro foi vitorioso quando exerceu o direito de eleger o Presidente da República. Esta franquia não foi dada ou concedida por quem quer que seja, foi conquistada pela opinião pública ao exigir “diretas já”, e foi consolidada com as sucessivas eleições presidenciais.

A segunda palavra, também oportuna: a Democracia não se concretiza pelo exercício do voto apenas. Democracia é muito mais do que isso. É educação de boa qualidade, condições de saúde, habitação decente, segurança, vida digna para todos os brasileiros. Os dois candidatos prometeram satisfazer essas aspirações. É direito do povo cobrar de quem venceu o rigoroso cumprimento das promessas.

A terceira palavra propõe o alargamento de um tópico referido no parágrafo anterior: habitação decente. Quem foi expulso dos espaços de razoável conforto, nas cidades, para as periferias? Quem foi condenado a conviver com o lixo? São pessoas sem nome e sem face, marginalizadas, não obstante detentoras da mesma substância espiritual que nos irmana. Esta situação tem de ser mudada. O Governo federal, em aliança com governos estaduais e municipais, tem de assegurar morada sadia e confortável, ainda que simples, para todas as pessoas, para todas as famílias deste país.

A quarta palavra é uma reflexão para todos nós, eleitores. Nosso dever cidadão não se esgotou no ato de votar. É necessária a mobilização popular para fazer um balanço geral do nosso modelo democrático. Há vícios profundos, alguns deles históricos. Como prevenir e coibir a corrupção, por exemplo? Não será razoável exigir que os tribunais de contas sejam mais ativos? Se esses tribunais fossem vigilantes, onipresentes, não seria mais difícil a prática da corrupção? Corrupção sempre houve, disso não se tenha dúvida. Nos períodos ditatoriais houve igualmente corrupção, apenas não era denunciada por falta de liberdade de imprensa. Entretanto, o fato de ser a corrupção um pecado ancestral não deve conduzir a uma atitude de conformidade ou de condescendência. Corrupção é inaceitável, tem de ser extirpada da vida nacional.

A quinta palavra que proponho como provocação é a de discutir a estrutura partidária. Partido tem de ter programa, compromissos. A existência de partidos tem de representar um leque de escolhas para o eleitorado. Do jeito que está atualmente, o sistema de partidos não cumpre sua finalidade. Não se trata de abolir os partidos, mas de chamá-los à ordem, um puxão de orelhas, destes que fazem acordar.

Nossa sexta palavra quer acenar para o tema “discriminações contra a mulher”. Independente de ganhar o candidato homem, ou a candidata mulher, há muito para ser feito a fim de eliminar da vida brasileira as discriminações que relegam a mulher a um plano secundário dentro da sociedade. A luta pelo respeito à mulher, pela dignificação da mulher, não é uma luta isolada do tradicionalmente chamado sexo frágil. Todos os seres – homens e mulheres – têm alguém a que chamam de Mãe. Basta isso – todos nascerem de uma mulher – para que os “direitos da mulher” sejam direitos que convoquem todas as pessoas para uma vigilância contínua.

Nenhuma das empreitadas propostas neste texto alcançará efetivação através da luta individual. Só a luta coletiva permite obter avanços.

Há situações concretas onde o cidadão tem de travar uma luta individual para conquistar seus direitos. Esta peleja solitária, que o cotidiano da vida exige, é penosa, longa e a possibilidade de chegar a bom termo é sempre menor. Porém, se uma situação específica convoca a luta individual, não devemos recuar diante dos obstáculos.

Sempre que for possível, entretanto, devemos recorrer à luta coletiva. Para a luta coletiva a sociedade tem de aprender a organizar-se. Os pleitos confusos, atrapalhados, sem método, podem ser perdidos e aí geram desânimo.

Celebremos as eleições presidenciais, merecem palmas e louvores, mas estejamos certos de que há veredas a percorrer. Que a realização deste certame eleitoral nacional seja convite para as rotas a serem ainda trilhadas.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES), magistrado aposentado, palestrante e escritor.