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BANCO RESPONDE POR SAQUE FRAUDULENTOMulher recebe indenização por ter dinheiro furtado de sua conta no banco

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DECISÃO: *TJ-SC – A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 59,7 mil a Maria Célia de Castro Mousinho Gros. Segundo os autos, Maria Célia, durante anos, aplicou seu dinheiro em um fundo de renda fixa vinculado à sua conta-corrente no Banco do Brasil.

Acontece que, em maio de 2009, ao conferir seu extrato, verificou que seu investimento havia sido quase todo retirado, através de vários saques em sua aplicação. Afirmou que, ao se dirigir ao interior da agência, após conversa com o gerente, foi-lhe apresentada a imagem do circuito interno de vigilância, momento em que teve ciência de que a pessoa que efetuou os saques era seu filho, o qual esteve na agência durante passagem por Florianópolis.

Indignada com a situação, Maria Célia foi até a 17ª Delegacia de Polícia de Porto Alegre-RS e registrou boletim de ocorrência em desfavor do filho. Em juízo, afirmou que jamais emprestou seu cartão ou repassou a senha ao filho, razão pela qual requereu a procedência do pedido, com a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente sacados.

Condenada em 1º grau, a instituição bancária apelou para o TJ. Sustentou que não tem o dever de indenizar, pois os saques – para os quais é imprescindível a utilização de cartão magnético – foram efetuados pelo próprio filho da autora. Além disso, de acordo com o banco, Maria Célia deveria guardar com cuidado seus documentos pessoais.

Para o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, o fato descrito nos autos comprova que o filho de Maria Célia efetuou os saques sem sua autorização, senha ou cartão, que estava na posse da autora durante todo o período, inclusive quando ela esteve na Itália.

“Sendo assim, se o filho da autora não tinha a posse do cartão, forçoso reconhecer que logrou êxito em fraudar o caixa do banco, residindo, nesse ponto, a falta na prestação do serviço, passível de reparação”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.(Apelação Cível n. 2010.082384-9)

 

FONTE:  TJ-SC, 17 de fevereiro de 2011.


OS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSALiberdade de imprensa não deve ultrapassar o direito à honra e à dignidade

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DECISÃO: *TJ-SC – A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Canoinhas, que condenou a Empresa Regional de Jornalismo Ltda. e Maurício Antônio Nascimento ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Eni José Voltolini.  Foi determinado ainda que, após o trânsito em julgado, empresa e jornalista publiquem esta decisão em veículo de comunicação idêntico, como resultado das críticas a Voltolini.  

Segundo o autor, seu nome foi vinculado a uma matéria que relatava seu passado político, o qual, em razão dos cargos políticos que ocupou, goza de projeção nacional, maior ainda na comunidade canoinhense. Porém, a matéria, de cunho ofensivo, feriu sua dignidade e decoro. Condenados em 1º grau, a empresa e o jornalista apelaram para o TJ com base, principalmente, na liberdade de expressão. Sustentaram, ainda, que o recurso é deserto, uma vez que Voltolini não depositou o valor da condenação antes de sua interposição, conforme determina a Lei de Imprensa.

“A liberdade, em todos os campos da vida, é uma via de mão dupla, que deve observar o princípio básico da responsabilidade e da isenção. No caso, apesar de evidente dificuldade, há que se compatibilizar o direito individual à dignidade e à honra, com a liberdade de comunicação, que não é absoluta e encontra seus limites na informação responsável e fidedigna, cujo objetivo é dar aos informados conhecimento dos fatos e atos que interessem ao núcleo social”, afirmou o relator do processo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.020083-5)

 

FONTE:  TJ-SC, 10 de fevereiro de 2011.

 


MORTE DE NASCITURO GERA DIREITO AO SEGURO DPVAT Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

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DECISÃO: *STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (…)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.

 

FONTE:  STJ, 09 de fevereiro de 2011.


DIREITO DE ASSOCIAÇÃOEmpregador deve respeitar liberdade de associação dos trabalhadores

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DECISÃO: *TRT-MG – Pode o empregado público participar de assembléia geral, realizada durante o horário de trabalho, para tratar de interesses da categoria? A juíza substituta Maria Irene Silva de Castro Coelho respondeu a esse questionamento, ao atuar na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no julgamento de uma ação que versava sobre a matéria. E a resposta foi positiva. Acolhendo o pedido formulado pelo sindicato-autor, a magistrada ressaltou que impedir a participação de empregados em assembléias sindicais significaria impedir que eles exerçam direitos inerentes à condição de sindicalizados, o que representa uma violação aos princípios da liberdade associativa e sindical. "Importante asseverar que a assembléia geral é o órgão por meio do qual a categoria manifesta sua vontade e autoriza o sindicato a defender seus interesses e direitos" , enfatizou a julgadora.  

No caso, ficou evidenciada a comunicação feita pelo SINDIBEL (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte) à BELOTUR (Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte), solicitando a liberação de 40 empregados para participação em assembléia geral do sindicato. Em resposta, a empresa informou que a solicitação não poderia ser atendida pelo fato de a assembléia ter sido marcada no horário de trabalho, o que prejudicaria as atividades da Belotur.

A magistrada explicou, em sua sentença, a diferença entre "reunião" e "associação", termos que estão interligados, sendo este último mais amplo, uma vez que o princípio da liberdade de associação assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais. "Entende-se por reunião a agregação episódica de pessoas em face de problemas e objetivos comuns; já por associação, a agregação permanente de pessoas em face de problemas e objetivos comuns" , pontuou a julgadora, acrescentando que a liberdade de reunião é condição importante para o alcance da liberdade de associação. Inclusive, os direitos de reunião pacífica e de associação sem caráter paramilitar estão assegurados na Constituição. No sindicalismo, continuou a juíza, vigora o princípio da liberdade associativa e sindical, o qual defende a prerrogativa de criação e desenvolvimento das entidades sindicais, para que se tornem efetivos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho, garantindo o exercício pleno de sua mais importante função: a representação da categoria, sempre em busca de melhores condições de vida e de trabalho dos representados.

Conforme salientou a julgadora, a empregadora não comprovou o alegado prejuízo das suas atividades no caso de atendimento da solicitação do sindicato, principalmente levando-se em conta que a empresa possui mais de 100 empregados e foi solicitada a presença de apenas 40 filiados, cujas atividades não se relacionam com o atendimento ao público. Por esses fundamentos, a juíza determinou que a Belotur libere seus empregados filiados ao sindicato-autor para participação em todas as assembléias gerais designadas, para tratar e discutir interesses da categoria, assegurado o atendimento externo ao público. De acordo com a sentença, o descumprimento dessa obrigação acarretará o pagamento, em favor do sindicato, de multa no valor de R$ 1.500,00, por empregado que tiver seu direito de reunião violado, independente do trânsito em julgado da decisão. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.  (nº 00341-2009-002-03-00-8)


FONTE:  TRT-MG, 10 de fevereiro de 2011.

EXCESSO DE PENHORAPenhora em dinheiro não pode extrapolar valor da condenação para atender a outras execuções

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DECISÃO: *TST – Ver sua conta bancária sofrer uma penhora online de R$ 105.301,37, quando o valor que devia em decorrência de uma ação trabalhista era de R$ 59.527,96, fez a Interport Logística Ltda. correr atrás do prejuízo. Inconformada, a empresa não sossegou até conseguir que, no recurso ordinário em mandado de segurança que interpôs à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, fosse liberada a diferença do excesso de penhora que havia sido destinada a outras ações em que ela era também executada nas Varas do Trabalho em Vitória.  

O relator do recurso ordinário, ministro Emmanoel Pereira, considerou cabível o mandado de segurança no caso, informando já haver jurisprudência da SDI-2 nesse sentido. Segundo o ministro, apesar de o ato coator comportar agravo de petição, na forma do artigo 897, “a”, da CLT, “tal remédio jurídico não se revelaria eficaz para proteger o direito líquido e certo da empresa em ter penhorado seus bens no limite da execução por quantia certa”.  

Transferência  

Foi a 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) quem determinou a penhora online na execução da reclamação ajuizada por um carregador de sacas contra a Interport, especializada no ramo de terminal de containers, armazenagem de mercadorias secas, refrigeradas e congeladas. Em decorrência dessa ordem, foi penhorado o valor de R$ 105.301,37, ou seja, R$ 45.773,41 a mais do que fora condenada a empresa, que, então, postulou o desbloqueio. Seu pedido foi indeferido e o juiz decidiu que, após a satisfação integral da dívida, deveria ser efetuada a transferência para outra execução pendente em que a empresa fosse condenada, preferencialmente na 7ª Vara, e, não havendo, nas demais Varas de Vitória.

Diante desse resultado, a empresa impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Para o Regional, há recurso próprio – agravo de petição – para obter o resultado desejado pela empresa, não cabendo, assim, o mandado de segurança. Além disso, o TRT considerou que não havia ilegalidade na transferência do excesso dos valores bloqueados para outros processos e, sim, “observância ao princípio da celeridade e economia processual” e destacou que os créditos em questão são de natureza alimentícia.

A Interport, então, recorreu ao TST: primeiramente, objetivando a liberação total dos valores penhorados; não sendo isso possível, que, pelo menos, fosse liberado o valor do excedente à execução. O ministro Emmanoel Pereira entendeu que não houve ilegalidade na penhora online, mas existiu realmente o excesso de penhora, “uma vez que a constrição de numerário é bem superior ao débito trabalhista referente à ação citada”. O relator destacou que, nos termos do artigo 883 da CLT, “a penhora dos bens ocorrerá tantos quanto bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora”. Esclareceu, ainda, que o artigo 685, I, do CPC faculta ao interessado, nesses casos, postular redução da penhora aos bens suficientes.

Seguindo o voto do relator, a SDI-2 deu provimento parcial ao recurso ordinário para afastar o obstáculo do não cabimento do mandado de segurança e, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, conceder parcialmente a segurança e limitar as ordens judiciais de penhora na quantia referente à importância da condenação. Determinou, inclusive, que fosse comunicado, com urgência, o inteiro teor do acórdão à 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). (RO – 42500-73.2009.5.17.0000)


FONTE:  STJ, 10 de fevereiro de 2011.

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAPatrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica

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DECISÃO: *STJ – Ao julgar um recurso especial de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos: além da inexistência de ativos para cobrir o débito, é preciso que se prove o uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores.

No caso em julgamento, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica – com o que os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a Terceira Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.

Durante a execução de uma sentença na primeira instância da Justiça paulista, o credor não havia conseguido encontrar bens penhoráveis no patrimônio da empresa devedora. Por isso, pediu que fosse desconsiderada sua personalidade jurídica, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou a desconsideração, a qual só veio a ser concedida pelo tribunal estadual.

Ao analisar o recurso contra a decisão do TJSP, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado pelas provas do processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, “o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais”.

Em seu voto, o ministro fez um histórico da evolução do instituto da desconsideração até chegar ao Código Civil de 2002. “A evolução da desconsideração da pessoa jurídica ostenta no Direito brasileiro trajetória clara no sentido da caracterização subjetiva para a objetiva, vindo, com o Código Civil, à solução intermediária de compromisso entre ambas as tendências”.

“A jurisprudência desta Corte”, acrescentou, “chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta.”

Segundo precedentes apontados pelo relator, o STJ admite a desconsideração quando, além da insuficiência de bens do devedor, ficam demonstrados o desvio de finalidade – caracterizado por ato praticado com a intenção de fraudar credores – ou a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.


FONTE:  STJ, 11 de fevereiro de 2011.

O TRIBUNAL DO JÚRI EM JULGAMENTOComo o STJ confronta a possibilidade de revisão criminal com a soberania dos vereditos

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ESPECIAL: *STJ – O Direito brasileiro prevê em sua Constituição Federal (CF) e no Código de Processo Penal (CPP) a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto), consumados ou tentados. Uma questão com a qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se deparado frequentemente diz repeito à eventual incompatibilidade entre a soberania dos vereditos, conferida pela CF ao Tribunal do Júri, e a revisão criminal.

O instituto do Tribunal do Júri está presente no Direito brasileiro desde as suas primeiras Constituições. São assegurados ao Tribunal do Júri a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei descreve como deve ser o rito do Júri, da essencial imparcialidade dos jurados até a sistemática da votação.

Já a revisão criminal, conforme o artigo 621 do CPP, é uma ação penal autônoma que permite a revisão de processos finalizados quando a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ou se baseia em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou ainda quando, depois da sentença, se descubram novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Ou seja, a revisão criminal busca a reparação de um erro que tenha prejudicado o réu em uma decisão judicial, como lembra o ministro Napoleão Maia Filho, para quem a revisão “só ocorre quando aquela decisão representa uma forma qualificada de injustiça, causando incômodo social, pelo caráter absurdo da decisão”. Para o ministro, “a revisão criminal é a sobrevalência da justiça sobre a técnica, da ética da decisão sobre a técnica da elaboração, e só ocorre em casos em que a infração à norma é clara e objetiva”.

Pelo seu caráter de preservação da honra daquele que fora condenado injustamente, a revisão criminal pode ser pedida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, não só pelo réu, como também por seus familiares, no caso de ter falecido. Ainda para o ministro Napoleão Maia Filho, tal previsão existe justamente porque a condenação “carrega uma mancha indelével, que atinge a honra daquela pessoa e de seus familiares”, sendo a possibilidade de revisão “um juízo moral, importante do ponto de vista da biografia das pessoas”.

Então, como tem sido o entendimento do STJ quando são julgados, numa mesma ação, esses dois institutos? Seriam eles incompatíveis ou capazes de serem aplicados de maneira harmoniosa?

No Recurso Especial (Resp) 1.172.278, que teve como relator o ministro Jorge Mussi, o acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri a 13 anos de reclusão por homicídio qualificado, com sentença transitada em julgado. Após a retificação do depoimento de uma testemunha, foi apresentado pedido de revisão criminal pedindo a absolvição do acusado por ausência de provas e solicitando que o réu não fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

A Quinta Turma, com base na doutrina e na jurisprudência dominante, negou provimento ao recurso, ao entender por bem que a revisão criminal, para não ofender a soberania dos vereditos, deve devolver o feito ao Tribunal do Júri, “único competente para a análise de provas em caso de crimes dolosos contra a vida”, de acordo com o voto do relator.

Outro caso é o presente no Habeas Corpus (HC) 126.064, também da Quinta Turma, em que o relator foi o ministro Felix Fischer. A situação refere-se a um homicídio qualificado cometido em concurso de pessoas, em que um dos acusados, pai dos pacientes, foi absolvido das acusações, o que serviu de motivação para que os filhos, condenados por votação apertada (4 a 3), solicitassem a revisão criminal, alegando ofensa ao princípio da igualdade.

Nesse caso (concurso de pessoas), a Quinta Turma entendeu que a absolvição de um dos acusados pelo Tribunal do Júri não implica a dos demais, ainda que a imputação seja a mesma – dependendo das provas produzidas contra cada um dos acusados e desde que o veredito popular condenatório não se revele manifestamente contrário à prova dos autos.

Decisão contrária à prova

No HC 58.295, cuja relatoria coube ao ministro Hamilton Carvalhido, quando ainda integrava a Sexta Turma, foi negado habeas corpus a um condenado por homicídio qualificado. O paciente apresentou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, provendo recurso do Ministério Público (MP), considerou contrária à prova dos autos a absolvição do réu na primeira instância, determinando a realização de novo julgamento.

Na nova análise, o Tribunal do Júri o condenou a sete anos de reclusão. Os jurados têm a liberdade de acatar qualquer das versões apresentadas, mantida a sua decisão por respeito à soberania dos vereditos, mas é necessário que a versão escolhida encontre amparo nos autos; caso contrário, o julgamento pode ser anulado para que se realize outro, como previsto no inciso III do artigo 593 do CPP, o que se deu no caso. Isso pode ocorrer quando os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória.

A Sexta Turma do STJ entendeu que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, é inadmissível que o tribunal de Justiça desconstitua, em apelação ou revisão criminal, a opção do Tribunal do Júri – alegando que esta seria manifestamente contrária aos autos – e escolha tese contrária.

Por sua vez, o réu não pode simplesmente alegar a existência de vertentes alternativas da prova da verdade dos fatos para evitar que seja novamente submetido ao júri popular. É necessário que elas sejam demonstradas objetivamente nos autos, particularizando as provas que originaram a versão que permitiu a formação de convicção diferente dos jurados. Por isso, o habeas corpus foi denegado.

O HC 19.419, que teve como relator o ministro aposentado Jorge Scartezzini, da Quinta Turma, foi impetrado por um homem acusado de crime de tentativa de homicídio qualificado que havia sido condenado a nove anos e quatro meses de reclusão pelo Tribunal do Júri.

Após o trânsito em julgado da decisão, a defesa ingressou com ação de revisão criminal, alegando ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pedido que foi considerado procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que não absolveu o réu, mas excluiu da sua condenação uma causa de aumento de pena. No habeas corpus, o réu questionou o fato de o tribunal local ter reformado, no mérito, a decisão do júri, em vez de ter determinado a sua submissão a novo julgamento popular.

No entendimento da Quinta Turma, as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri não podem ser alteradas, relativamente ao mérito, pela instância “ad quem”, podendo apenas ser cassadas, para que ocorra novo julgamento pelo Conselho de Sentença, dentro das hipóteses previstas no artigo 593 do CPP. Caso contrário, estaria sendo usurpada a competência do Tribunal do Júri.

Nesse caso específico, a decisão do Júri foi reformada, no mérito, mediante revisão criminal, a qual, diferentemente da apelação (que possui natureza recursal), é uma ação que é ajuizada após o trânsito em julgado daquela a qual se refere. O reconhecimento, pelo tribunal de origem, de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que em revisão criminal, não confere àquela corte a competência constitucionalmente prevista do Tribunal do Júri. Portanto, o acórdão foi anulado e o réu foi mantido preso enquanto aguardava o novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

No Resp 220.188, no qual também atuou como relator o ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, o acusado, condenado a cinco anos de reclusão por homicídio triplamente qualificado, alegou que a decisão dos jurados contrariou, de forma manifesta, a prova dos autos, afirmando que nenhuma das testemunhas ouvidas o teria identificado como autor dos disparos que atingiram a vítima, solicitando, assim, que fosse anulada a decisão do Júri e que fosse determinada a realização de novo julgamento.

No entanto, o pedido do réu não foi aceito, já que várias testemunhas afirmaram tê-lo reconhecido. O entendimento da Turma foi de que não é qualquer divergência entre a decisão dos jurados e os elementos de convicção extraídos do processo que autoriza a cassação do julgamento, mas somente a decisão que não encontrar qualquer respaldo na prova dos autos é que poderá ser invalidada.

Vertentes alternativas

No julgamento do HC 16.046, cuja relatoria na Sexta Turma também coube ao ministro Hamilton Carvalhido, o acusado se insurgiu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que deu provimento a recurso do Ministério Público para submetê-lo a novo júri popular, sendo que ele havia sido absolvido no primeiro julgamento.

O acusado ingressou com o habeas corpus, alegando ofensa à soberania do Júri e afirmando existir correntes divergentes sobre a verdade dos fatos que permitiriam o acolhimento da tese sustentada pela defesa.

No STJ, tem-se consolidado o entendimento de que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundados pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, seja em apelação ou em revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri – porque manifestamente contrária à prova dos autos –, sufragando, para tanto, tese contrária.

No entanto, ao denegar a ordem, o ministro lembrou o entendimento de que não basta, para evitar que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, a simples alegação da existência de vertentes alternativas da verdade dos fatos. Exige-se que seja demonstrado de maneira objetiva nos autos qual o meio de prova que teria dado origem à versão que, se reconhecida, seria capaz de oferecer circunstâncias hábeis a formar convicção diversa nos jurados, o que não ocorreu no caso.

Também sob a relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, foi julgado o HC 16.348, impetrado por um acusado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente o seu pedido de revisão criminal, mantendo a condenação de oito anos de reclusão.

O impetrante alegou que a qualificadora do motivo fútil que foi atribuída a ele não ficou configurada, e que teria desistido voluntariamente de realizar o crime, não caracterizando tentativa, e sim desistência voluntária. Alegou, ainda, excesso na dosimetria da pena. No entanto, os autos demonstraram que não havia como se retirar a qualificadora do motivo fútil, já que a motivação para o crime veio de mera concorrência comercial – no ramo de panificadoras – promovida pela vítima, e que o crime só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu. O excesso na dosimetria da pena também não foi caracterizado, no entendimento da Sexta Turma, que denegou a ordem.

O Resp 35.943, julgado na Quinta Turma, foi impetrado pelo Ministério Público contra decisão do TJSP. O tribunal estadual decidiu reduzir para 15 anos a pena de réu condenado inicialmente a esse tempo de reclusão pelo crime de latrocínio [roubo seguido de morte], mas que, após recorrer, alegando incompetência do juízo inicial – que reclassificou o crime para homicídio –, teve a pena aumentada para 17 anos pelo Tribunal do Júri.

Nesse caso, entraram em conflito dois institutos: o da proibição da “reformatio in pejus”, ou seja, reforma da decisão em prejuízo do réu, e o da soberania dos vereditos. O Ministério Público, à época, alegou no recurso especial que a proibição da “reformatio in pejus” não se aplicaria nos casos do Tribunal do Júri, devido ao preceito constitucional que garante a soberania dos seus julgados.

O STJ entendeu que a decisão do tribunal de origem, embora invocando aquela proibição – inaplicável aos julgamentos do Júri –, retificou a pena dentro de limites permitidos pelo CPP, sem a mínima divergência com as respostas dos jurados, as quais permaneceram intactas depois da decisão. Houve apenas a retificação da decisão do juiz presidente, sem afrontar a soberania do Júri, o que é permitido quando há injustiça no tocante à aplicação da pena. A Quinta Turma, então, negou provimento ao recurso do Ministério Público paulista.

História

A prática da realização do Júri é mais antiga do que se imagina. De acordo a doutrina, o Júri, como se conhece hoje, teve origem nos “judices jurati” dos romanos, órgãos julgadores compostos de cidadãos romanos; nos “dikastas” gregos, onde os cidadãos de Atenas julgavam os crimes pela sua convicção íntima; e ainda nos “centeni comites” dos germanos. Todos eram colegiados julgadores e se diferenciavam primordialmente pela forma de escolha dos participantes.

No entanto, foi durante o IV Concílio de Latrão, realizado em 1215 – o qual determinou a extinção das ordálias ou Juízos de Deus, responsáveis por conferir caráter teocrático aos julgados, em que geralmente o acusado era submetido a alguma provação para demonstrar sua inocência –, que o Júri ganhou a força dos tempos modernos. Após a proibição dos Juízos de Deus, as provações foram substituídas por reuniões de um conselho de jurados. Ainda naquele ano, a Magna Carta inglesa previu que, para prender, exilar ou retirar bens de qualquer homem livre, era necessário que ele fosse julgado por seus pares.


 

FONTE:  STJ, 13 de fevereiro de 2011.

A citação postal à luz da Súmula nº 429 do STJ

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* Clovis Brasil Pereira

SUMÁRIO:  A importância da citação válida. Efeitos da citação. A citação postal e sua formalização. A Súmula 429 do STJ. Conclusão.

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A importância da citação válida

O ato de citação no processo civil, se constitui num ato da maior importância, ou quiça, o mais importante para o seu regular desenvolvimento, constituindo-se num “pressuposto de constituição do processo, ao lado da petição inicial, da capacidade postulatória, exclusivamente para o autor, e da autoridade Jurisdiciona[1]. 

Assevera Antonio Cláudio da Costa Machado, que “a citação é o ato que introduz, independente de sua vontade, o réu na relação processual, sujeitando-o aos seus efeitos (princípio da inevitabilidade da jurisdição[2]

Por definição legal, conforme  disposição expressa no artigo 213 do Código de Processo Civil, a “Citação é o ato pelo qual se chama  a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”, o que significa dizer, que sem ela, o desenvolvimento do processo, não pode surtir  nenhum efeito válido em face do réu, conforme se infere da disposição contida no artigo 214, do mesmo Estatuto Processual. 

Efeitos da citação 

Por consequência, a formalização da  citação, resulta na formação da lide, confirma a existência do processo em relação ao réu, completando assim a triangularização da relação jurídico-processual, possibilitando a prolação de  sentença de mérito, desde que se façam presentes os demais pressupostos de validade do processo, ou seja, a petição inicial, capacidade postulatória, autoridade jurisdicional competente, além das condições da ação[3], tais como o interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das partes. 

É importante ressaltar, que a prolação de sentença de mérito, sem a citação válida do réu, comporta algumas exceções. Exemplificando, temos a possibilidade do juiz, promover a extinção do processo, quando este reconhecer na sentença, de plano,  a prescrição ou a decadência[4], ou ainda, quando se tratar de ação que verse sobre a matéria controvertida que  for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, quando o magistrado está autorizado a reproduzir teor de sentença  anteriormente por ele proferida[5]

Quanto aos efeitos produzidos pela citação válida, que  visualizamos como um dos atos mais importantes praticado no processo, pois  sem ela, a validade do processo fica comprometida e sem eficácia, cumpre salientar que por disposição do Código de Processo Civil,  torna ela “prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor  e interrompe a prescrição[6]

Cumpre salientar que a citação válida, acarreta ao réu a obrigação de contestar a ação, sob pena de não o fazendo, serem reputados verdadeiros os fatos articulados pelo autor da ação[7]. 

A citação via postal e sua formalização 

Dentre as formas de citação previstas no Código de Processo Civil, temos a citação pelo correio[8], sendo que esta modalidade, é tida na atualidade, como regra, conforme se depreende da previsão do artigo 222, “caput”, ressalvadas as situações em que a citação não pode ser realizada por essa forma[9], mas sim  pessoalmente (através de oficial de justiça) tais como: nas ações de estado; quando for ré pessoa incapaz; quando for ré pessoa de direito público; nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou ainda, quando o autor a  requerer de outra forma.    

Considerando que a citação pela via postal, se constitui na via legal, tida  como regra pelo Estatuto Processual Civil, cumpre analisar as formalidades exigidas para a sua validação, com a geração dos efeitos descritos nos artigos 219 e 319. 

No decorrer do tempo, a jurisprudência de nossos Tribunais foi se firmando no sentido de que a validade da citação, depende da comprovação da entrega da correspondência, via AR (aviso de recebimento), firmado pelo próprio destinatário, sob pena de  negar-lhe validade. 

Em muitas situações, mesmo com a carta citatória sendo  entregue no endereço do réu, acompanhada da cópia da petição  inicial (contra-fé), porém sendo recebida por pessoa diversa, familiar ou não, com residência no mesmo endereço,  não se mostra  suficiente para convalidar o ato citatório, apto a produzir os efeitos legais já referidos, previstos no CPC. 

A título exemplificativo, trazemos à colação três julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, dos quais destaca-se: 

“… 5.  Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de Processo Civil. Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual “[a] carta será registrada para entrega ao citado, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.

6. A orientação do Superior Tribunal  de Justiça firmou-se no sentido de  que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, via de conseqüência, interrompa a prescrição). Precedentes.

7. Recurso especial não-provido.”[10] 

“1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha.

2. Recurso especial conhecido e provido”.[11]

 “1 – Na linha da  orientação adotada por  este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a  carta apenas se faça chegar no endereço do citando.

2 – Recurso provido para anular o feito a partir da citação, determinando sua regular realização.”[12] 

Nos exemplos citados, floresce o rigor quanto ao zelo com que as partes envolvidas no processo, devem ter quando a observância da validade da citação via postal, pois a sua nulidade, decretada a nível de Tribunal Superior – STJ, depois de longos anos de demanda,  importa no retorno dos autos à primeira instância, recomeçando o processo em sua fase preambular, o que acaba duplicando o já desgastante e preocupante tempo de sua duração, até o final da ampla prestação jurisdicional. 

Neste caso, é de se destacar a observação de Humberto Theodoro Júnior, ao assinalar que “pode acontecer que o reconhecimento da nulidade da citação só venha a ocorrer em segunda instância, em grau de recurso. Nessa hipótese, o prazo para contestação só pode ser aberto ao réu a partir do retorno dos autos à primeira instância. Enquanto o processo estiver no tribunal, não poderá correr o prazo de resposta, porque haverá evidente embaraço judicial ao exercício do direito de defesa. Baixados os autos, portanto, será o demandado intimado, para efeito do art. 214, § 2º.[13]  

A Súmula 429 do STJ 

Em razão da pacificação da jurisprudência perante o E. Superior Tribunal de Justiça, tivemos em  17/03/2010, a edição pelo Órgão Especial, da Súmula 429, que foi publicada no DJE, em 13/05/2010, com a seguinte ementa: 

“A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.” 

Embora a edição da referida súmula, não tenha obviamente, efeito vinculante, é certo que representa um indicativo importante, um norte aos operadores do direito, notadamente porque foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional de nível superior, que tem por finalidade a guarda e interpretação da norma infraconstitucional, e apreciação dos dissídios jurisprudenciais. 

Assim,  ao nosso ver, desde que a nulidade de citação, feita pela via postal, sem a assinatura do próprio demandado, seja invocada pelo advogado do réu, deverá em tese, a Súmula 429, ser observada pelos juízes em geral, sabendo-se que se o resultado lhe for desfavorável, poderá este se valer em última instância, após percorrer toda a via recursal prevista no CPC, de Recurso Especial, para reapreciar a matéria, perante o  STJ.   

Conclusão 

Concluindo, é salutar que a formalização da citação, via postal, nos termos recomendados pela Súmula 429, do STJ, deva ser rigorosamente observados, tanto pelo autor, quanto pelo réu, para que se evite a prática de atos inúteis, de nenhuma valia para o regular desfecho do processo judicial, contribuindo as partes  para uma prestação jurisdicional mais efetiva e menos onerosa.


 NOTAS

 [1] MONTENEGRO FILHO, Misael, Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 2010, Atlas, p. 270

 [2] COSTA MACHADO, Antonio Cláudio, Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manole, 5ª edição.

 [3] CPC, art.  267, Inc. VI

 [4] CPC, art. 269, Inc. IV

 [5] CPC, art. 285-A

 [6] CPC, art. 219

 [7] CPC, art. 319

 [8] CPC,  art. 221, Inc. I

 [9] CPC, art. 222, a, b, c, d, f.

 [10] REsp 1073369/PR (2008/0152792-2)

 [11] REsp 712609/SP (2004/0183180-0

 [12] REsp 810934/RS (2006/0010348-3

 [13] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, Forense, 2006.

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REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado e Professor Universitário. Especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito. Colaborador  de vários sites e revistas jurídicas. Coordenador e editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br.

 

Justiça que o povo quer

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*João Baptista Herkenhoff

O povo tem fome de Justiça, tanto quanto tem fome de pão. A respeito deste reclamo da cidadania escrevemos esta página. Tentamos desenhar os contornos da Justiça que, se realizada, supomos seja aquela que o povo quer.

O povo deseja encontrar na Justiça o último bastão de suas esperanças. Quer uma Justiça mais ágil. Não é razoável que uma causa demore um quinquênio ou até um decênio para chegar ao seu final. É possível abreviar o andamento da Justiça, sem prejuízo de princípios fundamentais como o contraditório (isto é, o embate das partes), a produção cuidadosa de provas (isto é, a busca diligente da verdade) e o duplo grau de jurisdição (isto é, a possibilidade de recursos contra decisões e sentenças). A abreviação da Justiça exige mudança nas leis, modernização do Judiciário e alteração de hábitos seculares que persistem inalterados.

Impõe-se que a Justiça para os pobres seja mais eficiente. Justiça não é esmola, mas direito. Um dos instrumentos para alcançar esse objetivo consiste na instituição e manutenção de uma Defensoria Pública valorizada, ágil e competente.

Se para os pobres a Justiça deve ser inteiramente gratuita, também para os que pagam custas, a Justiça deve ser mais barata. A Justiça é cara, as despesas cartorárias, em alguns casos, são muito altas. Com frequência, cidadãos de classe média retardam a regularização de situações jurídicas para fugir do peso de custas insuportáveis.

É preciso que se compreenda que a Justiça é uma obra coletiva. Todos devem sentir-se servidores, operários, sem vaidades tolas, sem submissões descabidas. Tanto é importante o juiz, o desembargador, o ministro, o promotor, o procurador, o advogado, quanto o oficial de Justiça, o escrevente, o porteiro dos auditórios, o mais modesto servidor. Se qualquer peça da engrenagem falha, o conjunto não funciona.

O povo deve sentir-se agente da Justiça, participante, ator. A Justiça pertence ao povo, existe para o povo, esse sentimento de Justiça como direito do povo é uma exigência de cidadania.

A Justiça deve ser menos formal, mais direta e compreensível, deve abdicar de códigos indevassáveis, sessões secretas e outros estratagemas que pretendem esconder o que deve ser sempre feito às claras.

A Justiça não pode amedrontar o cidadão, oprimir, estabelecer muros, desencorajar a busca de direitos por parte dos fracos. Juízes e demais servidores devem ser corteses, atentos, entendendo que a Justiça é um serviço público essencial, de que o povo é credor.

A Justiça deve ser sensível, capaz de ouvir as dores dos jurisdicionados. A palavra tem o dom de libertar.  Os servidores da Justiça devem sempre estar disponíveis para ouvir o clamor dos que apelam pelo socorro do Direito.

A Justiça tem de ser impoluta. É inadmissível a corrupção dentro da Justiça. Um magistrado corrupto supera, em baixeza moral, o mais perigoso e sórdido bandido.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, 74 anos, magistrado aposentado, é Professor da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES), palestrante e escritor. Autor de Mulheres no banco dos réus – o universo feminino sob o olhar de um juiz. Editora Forense, Rio, 2008.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br 

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Penas substitutivas no tráfico de drogas e o populismo penal midiático

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* Luiz Flávio Gomes

No dia 1º de setembro de 2010, por seis votos a quatro, o STF (Supremo Tribunal Federal) admitiu penas substitutivas para o tráfico de drogas. Julgou inconstitucionais partes dos artigos 33, parágrafo 4º e 44 da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.

Aos juízes, em cada caso, compete a tarefa de aplicar ou não tais penas. A decisão foi tomada no habeas corpus 97.256 (STF, HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.

O que devemos extrair dessa decisão do STF é o seguinte: o Poder Político (Legislativo + Executivo), navegando uma vez mais pela onda do populismo penal, que defende como bandeira o rigor penal para a “solução” dos problemas graves do país, cometeu excesso —como bem sublinhou o Ministro Celso de Mello. Foi além do que podia quando proibiu penas substitutivas, alternativas, para “todos” os delitos de tráfico de drogas. O poder de “fabricar leis” é limitado. O legislador ordinário já não pode escrever nas leis tudo que lhe vem à cabeça.

No tempo do legalismo, primeiro paradigma do direito moderno, que surgiu no século XIX para a proteção da burguesia ascendente, o poder político podia tudo. Os juízes, eunucos que eram (alguns ainda assim se comportam, em pleno século XXI), nada faziam contra as leis. Eram servos da lei. Confundia-se a lei com o direito. Na era da pós-modernidade vigoram também outros paradigmas do direito: o constitucionalista, o internacionalista e o universalista.

Agora, nem tudo que o legislador escreve vale. Seu texto já não é bíblico. A lei aprovada pelo poder político se torna vigente, mas não vale; é fundamental distinguir a vigência da validade da lei, conforme Ferrajoli.

Todas as eventuais barbaridades (inconstitucionalidades e inconvencionalidades) escritas pelos legisladores são, agora, glosadas pelos juízes. O legislador constituinte de 1988 evoluiu muito em termos de proteção dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Mas no artigo 5º, inc. XLIII, plantou um “ovo de serpente”, permitindo tratamento “duro” para os crimes hediondos e equiparados.

De qualquer maneira, traçou concomitantemente os limites desse “ovo”. Tais crimes não admitem fiança, graça ou anistia. Só! Mais que isso nada pode ser proibido genericamente, como disse o Ministro Ayres Britto. A regra é a liberdade. A prisão é exceção. Ao proibir penas substitutivas para o tráfico de drogas a lei foi além do que podia. Criou-se uma serpente mais venenosa que o próprio ovo. Não pode. E não pode por quê?

Porque o legislador ordinário tem que respeitar o princípio constitucional da individualização da pena, que é tarefa do juiz, levando em conta todas as peculiaridades do fato e do agente concretos. O legislador não pode, com seus critérios abstratos e populistas, querer substituir o juiz. A César o que é de César.

O STF, por sua lúcida e ilustrada maioria (ilustrada porque se afasta do obscurantismo medieval), não vem se mostrando conivente com a demagogia, tão inerente à democracia de massas (Weber).

O legislador da Lei 11.343/2006 agiu com muita lucidez ao distinguir, no artigo 33, os vários tipos de traficantes: pequeno, médio e grande. Mas na hora de estabelecer o regime sancionatório para eles se perdeu na irracionalidade e na irrazoabilidade. Tratou todos igualmente e rigorosamente. Violou o princípio da igualdade, porque os desiguais devem ser tratados desigualmente (Rui Barbosa).

O duro e, às vezes, hediondo tratamento conferido ao grande traficante não pode ser idêntico para o pequeno traficante (menores, mulheres ou gente primária e de bons antecedentes). A cada um o que é seu. Cada crime deve ser punido na medida da sua gravidade, já dizia Beccaria, em 1764. Isso se chama proporcionalidade.

Lições tão elementares do direito ainda não são assimiladas por grande parte da opinião pública, que sempre se ilude com a promessa de mais “rigor penal”. Tampouco pela mídia populista que, aproveitando-se do medo da população, que anda bastante intranquila diante dos altos níveis de insegurança pública, não perde uma só ocasião para gerar mais medo, mais intranquilidade, mais insegurança, mais irresignação.

“Milhares de traficantes serão soltos”! Foram essas as manchetes escandalosas. Importante contribuição para o baixo índice de credibilidade do STF e mais pressão em cima dos juízes de primeiro grau. Mas é disso que vive a pouco científica mídia populista.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

LUIZ FLÁVIO GOMES:  Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela USP. Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Co-coordenador dos cursos de pós-graduação da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

http://www.blogdolfg.com.br