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What Country Has the Horniest Women?

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STJ: mãe presa por dívida de pensão alimentar tem regime fechado convertido em domiciliar

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu parcialmente a ordem de ofício em habeas corpus ajuizado por uma mulher que foi presa por atrasar a pensão alimentícia do filho de 17 anos. A prisão civil será convertida do regime fechado para o domiciliar.

A guarda do jovem é exercida pelo pai e a dívida por pensão alimentícia é a única hipótese admitida no ordenamento jurídico de prisão civil, cumprida em regime fechado para incentivar o devedor a quitar a obrigação.

A devedora, no entanto, tem outro filho de apenas cinco anos, pelo qual é responsável. Ela justificou o atraso na pensão em virtude do desemprego e apontou que sua prisão prejudicará a criança, a quem exerce a guarda exclusiva.

Ao avaliar o caso, a ministra e relatora Nancy Andrighi aplicou o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal por analogia, segundo o qual a prisão civil de devedor de pensão alimentar pode ser convertida do regime fechado para o domiciliar, na hipótese em que a mulher tenha filho de até 12 anos de idade.

Proteção integral da criança

Para a ministra, se a finalidade dessa regra é a proteção integral da criança mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal pela mãe, não há razão para não aplicá-la às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar.

Andrighi ainda autorizou que a mulher realize atividades profissionais enquanto estiver em prisão domiciliar a serem comprovadas perante o juízo da execução de alimentos.

“A segregação total e a impossibilidade absoluta de locomoção dificultam o adimplemento da obrigação alimentar e, mais do que isso, poderá colocar em risco a subsistência do filho que se encontra sob a guarda”, apontou ministra.

Aplicação inédita na esfera civil

A advogada Fernanda Las Casas, diretora do núcleo regional Santos, do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM,  afirma que o regime de prisão domiciliar concedido foi feito pelo voto do ministro João Otávio de Noronha que, seguindo a orientação do STJ, considerou ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos.

“O principal fundamento da obrigação de prestar alimentos está baseado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, bem como o ‘maior interesse da criança’, assim, entendo que o STJ, ao sopesar a proteção e os cuidados entre três crianças menores de 12 anos que estão sob os cuidados da mãe devedora, e o direito do alimentado de 17 anos a alimentos, agiu com parcimônia, mantendo a punição, protegendo o interesse dos demais filhos”, avalia.

Para ela, não teria qualquer benefício imediato ao alimentado a prisão em regime semiaberto para a mãe devedora. No entanto, caso a mãe devedora permanecesse em regime semiaberto o prejuízo às três crianças que estão sob sua guarda seria grande.

A advogada analisa que a decisão tem um “aparente ineditismo”, na medida em que foi aplicado por analogia o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que é regularmente utilizado na esfera criminal.

“Esta possibilidade de substituição de regime para regime domiciliar já era utilizada, a novidade é que agora ele foi aplicado na esfera civil sob a fundamentação da proteção e do interesse das demais crianças que estão sob a guarda materna. Desta forma, o ineditismo é pelo uso da analogia, da interpretação da norma visando o princípio do integral interesse da criança”, ela afirma. HC 770.015

FONTE: IBDFAM, 13 de fevereiro de 2023.

Vara da Família do TJSP concede divórcio em sede de tutela de evidência

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A Segunda Vara da Família do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP concedeu a decretação de divórcio em sede de tutela de evidência. O recurso foi utilizado para garantir o divórcio sem que a parte que deseja pôr fim ao casamento tivesse que aguardar o trâmite processual que envolve toda a ação.

De acordo com os autos do processo, o relacionamento entre as partes chegou ao fim em 2020, período em que um dos cônjuges deixou a residência do casal e passou a residir em local desconhecido pela autora.

Diante da recusa do divórcio consensual, foi ajuizada uma ação, ainda em 2020, pedindo a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência,  forma de antecipar uma decisão que seria proferida apenas ao fim do processo porque o direito da parte é evidente e facilmente comprovado.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e a parte recorreu ao TJSP, que negou provimento ao recurso.

Após inúmeras tentativas de localizar o cônjuge para que ele pudesse ser citado e se manifestasse no processo, foi formulado um novo pedido de tutela de evidência para que o divórcio fosse decretado. Na última segunda-feira, 13 de fevereiro, o pedido foi deferido.

Direito incondicional

A advogada do caso, Beatriz do Brasil Volpi Leão, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o divórcio é um direito incondicional de todas as pessoas. Isso significa que é preciso que apenas uma das partes decida pôr fim ao casamento para que ele aconteça.

“Não é incomum encontrarmos certa resistência dos tribunais em conceder o divórcio em caráter liminar. Ainda que a noção do divórcio como um direito potestativo esteja consolidada na doutrina e entre os militantes do Direito de Família, a decisão não deixa de ser inovadora”, afirma.

Para ela, a decretação do divórcio em tutela de evidência é uma oportunidade para que o Estado respeite a autonomia privada dos brasileiros e, além disso, os processos tenham como foco temas “que são realmente controversos”, como a partilha de bens e questões relativas aos filhos.

“Nos processos judiciais que envolvem o Direito de Família, nós submetemos à apreciação do Judiciário as questões mais íntimas das pessoas. O fim de um relacionamento depende apenas da vontade de uma das partes e cabe ao outro e ao Judiciário apenas aceitar essa decisão”, pontua.

“A concessão do divórcio em sede de tutela de evidência é e precisa ser cada vez mais comum para que as pessoas possam exercer a liberdade que possuem sem estarem condicionadas à intervenção e demora do Judiciário para satisfazerem uma decisão extremamente pessoal”, conclui.

FONTE:  IBDFAM, 16 de fevereiro de 2023.

Terceira Turma reverte decisão de juiz que mandou afastar bebê da mãe ainda na maternidade

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que um recém-nascido seja devolvido à mãe, após o juiz de primeiro grau decretar que ele fosse encaminhado para casa de acolhimento. Segundo o colegiado, o deferimento da tutela de urgência para ordenar a busca e apreensão do bebê, anterior ao seu nascimento, foi prematuro e não observou os preceitos legais.

Na origem do caso, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de destituição do poder familiar, cumulada com pedido de medida protetiva de acolhimento institucional, contra uma mulher grávida e a favor dos interesses do bebê ainda não nascido. Segundo o órgão ministerial, a gestante pretendia entregá-lo a uma prima e à sua companheira para adoção, sem respeitar a ordem dos candidatos registrados no cadastro de adotantes.

Foi deferida a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do bebê assim que nascesse, ainda no hospital, com a suspensão do poder familiar da mãe e a proibição de contato entre ela e a criança. A medida também concedeu, excepcionalmente, a guarda do recém-nascido ao primeiro casal habilitado na fila de adoção. Logo depois do parto, a criança foi encaminhada à instituição de acolhimento.

A mãe alega que, posteriormente a esses fatos, conseguiu emprego e decidiu cuidar do filho.

Disposição de dar a criança deve ser investigada por equipe profissional

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a mãe pode manifestar o desejo de entregar seu filho para adoção antes mesmo do parto, mas, nesse caso, ela deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude para que seja ouvida por uma equipe profissional, a qual levará em conta eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

Segundo o ministro, se é garantido à genitora o direito de manifestar sua intenção de entregar o filho à adoção, não se mostra aceitável que o Poder Judiciário, em tutela de urgência, em cognição sumária, determine a retirada abrupta do recém-nascido do acolhimento materno, nos momentos seguintes ao parto, mesmo que se considere a ilegalidade da pretensão de adoção intuitu personae (quando os genitores escolhem os adotantes, sem respeitar a fila de pretendentes cadastrados).

“Importante deixar assente que não houve nenhum ato concreto de prejuízo à saúde do menor, nem mesmo potencial, pois ainda que a entrega do recém-nascido à prima e à sua companheira tivesse ocorrido de forma irregular, dever-se-ia aguardar o nascimento e a sua efetiva ocorrência, tendo em vista a maternidade ser capaz de modificar os sentimentos de qualquer ser humano” afirmou o relator.

Tutela de urgência impossibilitou norma do ECA que privilegia família natural

Bellizze destacou que caberia ao juízo cumprir a determinação legal e, primeiramente, encaminhar a mãe à equipe profissional para que fossem investigados os motivos de sua disposição de entregar o filho. Só depois disso é que poderiam ser tomadas outras medidas, em respeito aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.

O relator ressaltou que a criança tem o direito básico de ser criada em sua família natural –excepcionalmente, em família substituta. Para ele, a retirada extemporânea do bebê da guarda da mãe, inclusive com a proibição de contato entre ambos – decisão que considerou “ilegal e teratológica” –, inviabilizou por completo o cumprimento da norma segundo a qual devem ser tentados todos os meios possíveis para manter a criança em sua família natural (artigo 39, parágrafo 1º, do ECA).

FONTE: STJ, 13 de fevereiro de 2023.

O inquérito policial segundo o STJ: respeito aos direitos e às garantias fundamentais

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Disciplinado, em especial, nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal (CPP), o inquérito policial tem por finalidade subsidiar o oferecimento da denúncia ou da queixa pelo titular da ação penal e tem sido classificado como peça de natureza administrativa.

Em que pese essa classificação, os procedimentos realizados no inquérito costumam receber bastante atenção, visto que o delegado de polícia está mais próximo ao ambiente do delito, o que, consequentemente, facilita a resolução dos crimes.

Criado em 1871, enquanto ainda vigorava o regime imperial, o inquérito policial passou por intensas transformações ao longo do tempo, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual concebeu nova face ao direito penal e processual penal, à luz da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos e às garantias fundamentais.

Com isso, o controle judicial da etapa investigativa passou a considerar todas essas evoluções históricas, sociais e políticas. Duração do procedimento, relevância desse instrumento para a apresentação da denúncia e validade da pronúncia feita apenas com base no inquérito são alguns dos temas já analisados pelo STJ.

Denúncia anônima exige verificação prévia

Ao julgar o RHC 139.242, a Quinta Turma determinou o trancamento de inquérito policial que apurava suposto esquema de pirâmide financeira, por entender que houve ilegalidade na instauração do procedimento exclusivamente com base em denúncia anônima.

“É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa”, afirmou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O tribunal tem vários precedentes na mesma linha – que também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). No HC 496.100, julgado pela Sexta Turma, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que “investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis, desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que atestem sua verossimilhança”. Segundo o magistrado, ao receber uma denúncia anônima, a polícia não pode instaurar inquérito para averiguar sua veracidade.

“O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, aí, sim, é viável a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas extremas, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico”, disse o magistrado.

Razoável duração do inquérito policial

No HC 653.299, a Sexta Turma do STJ decidiu pelo trancamento de inquérito policial que já perdurava por mais de nove anos. O colegiado entendeu que a situação violava o princípio da razoável duração do processo e impunha constrangimento ilegal ao investigado, que, mesmo não tendo sido submetido à prisão preventiva ou outra medida cautelar, conviveu durante todo esse tempo com o estigma de suspeito da prática de crime.

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que, sendo a razoável duração do processo uma cláusula pétrea no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se inadmissível que um cidadão seja “indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa”.

O magistrado destacou ainda que o prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, ou seja, pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações. Entretanto, afirmou, “é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão”.

“Ano que vem, o inquérito comemorará bodas de estanho – dez anos. Admitir essa demora será passar o pano para um evidente desinteresse do Estado em se estruturar para prestar dignamente suas funções”, declarou.

Peça dispensável para o oferecimento da denúncia

Em 2016, ao julgar processo sob segredo judicial, em que se questionou a nulidade de inquérito policial realizado pela Polícia Federal em crimes de competência estadual, a Quinta Turma reafirmou a jurisprudência do STJ de que eventual vício no inquérito não compromete a ação penal dele decorrente.

Relator do processo, o ministro Ribeiro Dantas disse que o inquérito é dispensável para o oferecimento da denúncia, podendo o titular da ação se valer de elementos informativos de outros instrumentos de investigação preliminar, inclusive da própria comunicação do fato criminoso.

No mesmo sentido entenderam a ministra Laurita Vaz (AgRg no AREsp 1.374.735) e os ministros Antonio Saldanha Palheiro (AgRg no AREsp 455.832) e Joel Ilan Paciornik (AgRg no AREsp 1.392.381).

“Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti“, afirmou Laurita Vaz ao relatar o AgRg no AREsp 1.374.735.

Falta de confissão do réu na fase inquisitorial

Em agosto deste ano, a Sexta Turma entendeu que a ausência de confissão do autuado durante o inquérito policial não impede que o Ministério Público analise o oferecimento do acordo de não persecução penal (HC 657.165). A relatoria foi do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na ocasião, o colegiado anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual manteve sentença que negou pedido de remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça – feito pela defesa de um acusado de tráfico de drogas após o membro do Ministério Público ter deixado de oferecer o acordo –, ao argumento de que o acusado não havia confessado o delito na fase do inquérito.

O juiz fundamentou ainda que o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do órgão acusador.

No STJ, o relator, ao determinar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, destacou que o acordo de não persecução penal é um instituto despenalizador que busca a otimização do sistema de Justiça criminal, por isso não pode deixar de ser aplicado sem justificativa idônea.

Schietti afirmou que a exigência de confissão ainda na fase policial poderia levar a uma autoincriminação antecipada, apenas com base na esperança de oferecimento do acordo, que pode nem ser proposto devido à falta dos requisitos subjetivos ou por algum outro motivo.

Oferecimento de denúncia contra parte dos investigados

Ao julgar a APn 989, a Corte Especial, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, fixou que, pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, o oferecimento de denúncia em desfavor de alguns investigados no inquérito não gera arquivamento implícito para os não denunciados, em relação aos quais as provas sejam insuficientes no momento.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra 18 indiciados por crimes diversos, especialmente contra a administração pública, envolvendo, entre outros acusados, o então governador do Rio de Janeiro, desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, juízes do trabalho e advogados.

“O Parquet, como dominus litis, pode aditar a denúncia, até a sentença final, para a inclusão de novos réus, ou, ainda, oferecer nova denúncia a qualquer tempo”, afirmou a relatora.

Ilegalidade da pronúncia baseada apenas no inquérito

Aplicando a orientação firmada pelo STF no HC 180.144, a Sexta Turma, em decisão unânime, mudou seu entendimento e concedeu habeas corpus a um réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão preventiva (HC 589.270).

Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o princípio da presunção de inocência, positivado na Constituição Federal, impõe ao Ministério Público, como órgão acusador, a responsabilidade de comprovar suas alegações em todas as fases e todos os procedimentos do processo penal.

Ele salientou que a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, também constitucionalmente previstos, impede que a sentença de pronúncia tenha por base exclusiva provas não confirmadas na fase judicial.

“Objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal“, concluiu o ministro.

Sexta Turma revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial

Dessa mesma forma já havia decidido a Quinta Turma no REsp 1.740.921, ao negar a pronúncia de um acusado de homicídio cuja denúncia se baseou apenas em prova colhida em inquérito – momento em que não há contraditório e ampla defesa. O colegiado ponderou que seriam necessários outros elementos de prova produzidos judicialmente para submeter o réu ao tribunal do júri.

“A prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal”, afirmou o ministro Ribeiro Dantas, relator do processo.

Inquérito arquivado por reconhecimento de legítima defesa

Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.

Esse foi o entendimento da Sexta Turma ao julgar, em 2014, o REsp 791.471, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro. O colegiado destacou que a permissão legal de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas (artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF) somente tem incidência quando o fundamento do arquivamento foi a falta de provas sobre indícios de autoria e de ocorrência do crime.

O caso analisado pelo colegiado tratou da investigação de duas mortes atribuídas a policiais civis que tentaram repelir agressão durante uma tentativa de resgate.

“Pensar o contrário permitiria a reabertura de inquéritos por revaloração jurídica e afastaria a segurança jurídica das soluções judiciais de mérito, como no reconhecimento da extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição…), da atipia ou, como na espécie, de excludentes da ilicitude. A decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material”, afirmou o relator.

No RMS 66.734, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a Quinta Turma entendeu como válido o desarquivamento de inquérito para desconstituir decisão inadequadamente fundamentada. No julgamento, a turma determinou a revisão de arquivamento de inquéritos sobre fraude de mais de R$ 2,5 milhões.

“A decisão de homologação de arquivamento de inquérito judicial admite controle judicial em casos excepcionais, quando proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente”, destacou o relator.

Morte de civil por militar

Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, em julgamento de 2016, definiu que, em crime doloso praticado por militar contra a vida de civil, a competência para julgamento é da Justiça comum – especificamente, do tribunal do júri, não sendo permitido à autoridade judiciária militar arquivar precocemente o inquérito ao argumento de que houve legítima defesa ou qualquer outra causa excludente de ilicitude (CC 145.660). A relatoria foi do ministro Rogerio Schietti.

Segundo os autos, foram abertos dois inquéritos paralelos, um perante a Justiça criminal comum e outro perante a Justiça Militar, para apurar a conduta de policiais militares acusados de matar dois assaltantes com os quais trocaram tiros.

No inquérito promovido pela Justiça Militar, o Ministério Público reconheceu a competência da Justiça comum e requereu a remessa dos autos. Porém, entendendo que os policiais agiram em legítima defesa, o juiz auditor da Justiça Militar considerou que a competência seria sua, não do tribunal do júri, e arquivou o inquérito.

O relator afirmou que, apesar da existência de precedentes do STJ no sentido de autorizar o juiz militar, quando avalia sua própria competência para o caso, a examinar eventuais fatores que excluam a ilicitude da conduta sob investigação, a Constituição e as leis definem claramente a competência da Justiça comum – especificamente, do tribunal do júri – para os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.

Ao julgar mandado de segurança que tramitou em segredo de justiça, a Quinta Turma entendeu que a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou de peças de informação. A relatoria foi do ministro Raul Araújo.

O processo analisado pelo colegiado se referia a um caso de suposto estupro de vulnerável, que, por não ter sido constatado por laudo do IML nem por avaliação psicológica do menor e da família, teve o inquérito policial arquivado. Os pais da criança questionaram, porém, a decisão foi mantida.

“Uma vez verificada a inexistência de elementos mínimos que corroborem a autoria e a materialidade delitivas, pode o Parquet requerer o arquivamento do inquérito e o juiz, por consequência, avaliar se concorda ou não com a promoção ministerial. Uma vez anuindo, fica afastado o procedimento previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, sem que, com isso, seja violado direito líquido e certo da possível vítima de crime de ver processado seu suposto ofensor”, concluiu o magistrado.

FONTE:  STJ, 12 de fevereiro de 2023.

Terceira Turma afasta aplicação do CDC e nega redução da taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária

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No sistema de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, e não admite redução pelo Judiciário.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar que, no caso dos autos, o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição de excessiva onerosidade.

No julgamento, aplicando o princípio da especialidade, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil.

De acordo com os autos, após tentativa frustrada de anulação do contrato pelos compradores, a propriedade do bem foi consolidada em nome da construtora. Apesar da decisão judicial desfavorável, os compradores permaneceram na posse do bem durante mais de um ano e meio. Em razão do tempo de permanência no imóvel, o juiz de primeiro grau fixou a taxa de ocupação em 0,5% – sentença mantida pelo TJDFT.

Conflito aparente de normas deve ser resolvido com base no critério da especialidade

No voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, embora o voto condutor tenha analisado a controvérsia a partir do artigo 402 do Código Civil, a questão sobre as consequências da ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante está regulada especificamente pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 13.465/2017.

Segundo o ministro, havendo mais de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, é necessário considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

“A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta”, afirmou.

O ministro também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese dos autos, também não são aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade das normas. Como consequência, ele considerou plenamente aplicável o artigo 37-A da Lei 9.514/1997, de forma a autorizar a incidência da taxa de ocupação no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.  REsp 1.999.485.

FONTE: 15 de fevereiro de 2023.

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre medidas protetivas na Lei Maria da Penha

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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 206 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Medidas Protetivas na Lei Maria da Penha II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira estabelece que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas.

O segundo entendimento aponta que o descumprimento de ordem judicial que impõe medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica autoriza decretação da prisão preventiva.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

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FONTE:  STJ, 15 de fevereiro de 2023.

CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Ao STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

“Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.   REsp 2.001.086

FONTE:  STJ, 16 de fevereiro de 2023.

Mantida prisão de policial rodoviário acusado de tortura e homicídio no caso da “câmara de gás”

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Acusado de abuso de autoridade, tortura e homicídio qualificado, um dos policiais rodoviários federais envolvidos na morte de Genivaldo de Jesus Santos, em Umbaúba (SE), teve o pedido de liberdade negado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz.

O caso aconteceu em maio de 2022 e ficou conhecido como “a câmara de gás improvisada”. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima morreu asfixiada depois de ser colocada no compartimento de presos da viatura da Polícia Rodoviária Federal, onde os agentes lançaram spray de pimenta e gás lacrimogêneo.

O juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva por conveniência da instrução do processo e para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do fato e de indícios de reiteração criminosa específica (dois dos três policiais envolvidos no caso foram indiciados por abordagem violenta que teria ocorrido em 23 de maio de 2022, dois dias antes da morte de Genivaldo).

Prisão mantida em segunda instância

Em habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a defesa contestou a prisão preventiva do réu, sob o argumento de que não haveria fundamento para mantê-la por ocasião da sentença de pronúncia, prolatada em janeiro deste ano. A defesa protestou, também, contra o indeferimento da oitiva de uma testemunha e de peritos. Alternativamente à libertação do réu, pediu que fossem aplicadas outras medidas cautelares menos restritivas.

Para o TRF5, a decisão que manteve a prisão no momento da pronúncia apresentou razões suficientes, como a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, além da conveniência da medida para a instrução criminal.

A defesa impetrou, então, novo habeas corpus, agora no STJ. O ministro Rogerio Schietti, ao negar a liminar, confirmou haver motivação adequada na decisão judicial que manteve a prisão, a qual registrou expressamente que, “mesmo encerrada a primeira fase do procedimento do júri, remanescem os fundamentos da segregação cautelar”.

Periculosidade do réu ficou evidenciada

Para o relator, as razões relacionadas à gravidade concreta das condutas (modus operandi) e à existência de outro registro criminal (reiteração específica) são suficientes para evidenciar a periculosidade do réu e embasar a manutenção da prisão preventiva.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, Schietti avaliou que não ficou demonstrada claramente a necessidade de oitiva de peritos, que falam sobre a prova técnica em laudos, e de mais uma testemunha, além das 19 indicadas pela acusação e das 12 da defesa. Segundo o ministro, “cabe ao juiz natural da causa, motivadamente, indeferir as provas que considerar desnecessárias para a elucidação dos fatos, sem que isso implique nulidade da ação penal”.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.

FONTE:  STJ, 17 de fevereiro de 2023.

Médica não pode ser curadora de paciente da clínica psiquiátrica em que ela trabalhou

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que uma médica não pode ser nomeada para atuar como curadora de uma paciente que está internada na clínica psiquiátrica onde ela trabalhou. Segundo o colegiado, o reconhecimento da inaptidão para a curadoria decorre de um possível conflito de interesses.

Dois irmãos ajuizaram ação de interdição em desfavor da irmã, almejando a nomeação de uma pessoa de sua confiança como curadora ou a atribuição dessa função a algum deles, sob o fundamento de que ela seria civilmente incapaz por ter sido diagnosticada com psicose esquizoafetiva.

O juízo de primeiro grau declarou a interditanda incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, e nomeou como sua curadora uma médica que trabalhou na clínica onde ela se encontra internada. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que não foi demonstrado um critério capaz de justificar a nomeação da médica como curadora, pois ela não teria nenhum vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com a curatelada. Os irmãos também sustentaram que o dono da clínica estaria cobrando um valor muito alto da paciente, o que evidenciaria um conflito de interesse apto a impedir a manutenção da curadora.

Escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, conforme o Código de Processo Civil (CPC), o Código Civil (CC) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, podendo, residualmente, atribuir a curatela a outra pessoa, procurando atender ao melhor interesse do incapaz.

Bellizze destacou que o processo de escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (artigo 755, inciso II, do CPC), o que pode ser melhor aferido por meio de uma entrevista (artigo 751 do CPC).

Segundo o ministro, na entrevista realizada pessoalmente pelo juiz de primeiro grau, na presença do membro do Ministério Público estadual que atuava como fiscal da ordem jurídica, a interdita demonstrou aversão aos irmãos e à curadora que eles indicavam. Assim, nos limites da situação fática delineada pelas instâncias ordinárias, e considerando a vontade externada pela interdita, o relator concluiu que a curadoria não poderia ser entregue a nenhuma dessas pessoas.

Cobrança milionária do dono da clínica gerou conflito de interesses

O ministro ressaltou, por outro lado, que o fato de haver a cobrança de altos valores pela clínica, relativamente aos custos da internação, sugere possível conflito de interesse no eventual exercício da curatela pela médica que trabalhou no estabelecimento.

Bellizze explicou que, em razão das disposições legais inerentes à tutela e também aplicáveis à curatela (artigo 1.781 do CC), não pode ser curador quem, no momento de ser designado para a função, se achar constituído em obrigação para com o curatelado ou tiver que fazer valer direitos contra este, ou ainda tiver pais, filhos ou cônjuge que demandem contra ele (artigo 1.735, inciso II, do CC).

“Dentro desse contexto, é de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) no exercício do encargo, à luz do disposto no artigo 755, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu o ministro ao dar provimento parcial ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, para que se proceda à nomeação de novo curador.

FONTE:  STJ, 22 de fevereiro de 2023