Advocacia dativa: liminar assegura pagamento!

* Elias Mattar Assad

Intitulada "as misérias da advocacia dativa", publicamos aqui a questão levantada pelo colega advogado Evaldo Luís Moreno Silva, que, injustiçado, impetrou mandado de segurança. A liminar do TJPR é por demais eloqüente:

"Visto. Mandado de segurança. Honorários advocatícios de causídico dativo. Obrigações de pequeno valor. Resolução condicionante. Impossibilidade. Relevância jurídica evidenciada. Perigo com a demora. Liminar deferida. 1. Evaldo Luis Moreno Silva, inconformado com a postura do Senhor Procurador Geral do Estado do Paraná, que indeferiu requerimento administrativo para quitação dos seus honorários advocatícios, arbitrados judicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter defendido os interesses de cidadão hipossuficiente, fundamentando a negativa numa resolução, de n.º 002/2008, assinada por duas mãos, Procuradoria do Estado e Secretaria da Fazenda, leia-se: seus responsáveis! impetrou este Mandado de Segurança, onde, com pena vibrante, pediu deferimento liminar e a concessão da segurança.

A causa de pedir seria a inconstitucionalidade material e formal da dita resolução, já que não poderia revolver o ordenamento jurídico, muito embora o tivesse feito. A intenção é tornar sem efeito mencionado ato, com o conseqüente processamento do pedido de pagamento de OPV (operações de pequeno valor). A medida eleita é adequada, preparada e tempestiva. 2. A liminar perseguida comporta deferimento. Para a concessão da medida urgente pleiteada, imprescindível a concorrência dos dois ingredientes, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. Parece presente a verossimilhança da alegação alinhavada, onde se localizou o primeiro ingrediente necessário, o fumus boni iuris.

O impetrante labutou, como dativo, em causa criminal – Tribunal do Júri – absolvendo réu, cidadão hipossuficiente que se valeu dos préstimos profissionais daquele, que foi nomeado pelo DD. Juízo de Direito. 3 Arbitrados os honorários por decisão judicial, buscou recebimento da verba, o que fez em sede administrativa, para pagamento no sistema OPV, ante a soma deferida (R$ 2.000,00).

Viu negado o pleito, sob o argumento da superveniência da Resolução n.º 002/2008, lavrada pela Procuradoria do Estado, em conjunto com a Secretaria da Fazenda. Correta a tese advogada pelo impetrante.

Resolução não é "ato normativo". Não tem força e nem cara de lei. Não pode revolver, por isso, o ordenamento jurídico. Todavia, é de costume, por tratrar-se de ato administrativo alocado na atribuição do Poder Executivo, que seja utilizado como ato normativo, o que deve, aos nossos olhos, ser repelido.

Um cidadão não pode ter um direito seu, garantido por lei, afastado por uma"resolução", deliberada e assinada por dois servidores do Executivo, ainda que de alto escalão, pois seria negar força à representatividade popular, estampada no parlamento, e prestigiar as vozes de duas pessoas, que, se sabe, redundam na voz de uma só, que é o Chefe do Executivo, já que aquelas nada mais são do que longa manus deste.

Em outras palavras, uma "resolução" que transborda os efeitos concretos de uma lei -de n.º 12601/994- deve ser considerada, no mínimo, usurpadora da função legislativa, arranhando, assim, princípio sensível da Carta Maior.

Assim, são plausíveis as alegações da impetrante. A par da relevância jurídica, o perigo na demora está alicerçado na natureza da verba perseguida pelo impetrante (…) os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. Daí se considerar infringido o artigo 100 da Constituição Federal, valendo notar que, no recurso extraordinário (…) embora explorado em maior dimensão o vício de procedimento, revelasse inconformismo com o julgamento no que tomada a parcela como a indicar crédito comum. (…) Tratando-se de verba alimentar, a obstaculização ou retardamento no seu recebimento tem evidente potencial lesivo à esfera jurídica do impetrante, pelo que se reconhece que a demora judicial causar-lhe-á evidente prejuízo.

Desta feita, estando presentes, nesta cognição sumária, os dois ingredientes necessários, defiro a liminar perseguida, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido administrativo do impetrante, desprezando-se o teor da Resolução nº 002/2008 – PGE/Sefa.

Destaca-se que esta decisão não é exauriente nem irreversível. Aliás, quando muito, permitirá ao impetrante receber o que lhe é devido, por determinação judicial, em menor tempo.(…) Após, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.Intimem-se.Curitiba, 26 de maio de 2008. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira,Relator…

Nossos mais efusivos aplausos! Cremos que a OABPR deverá agir ao lado do Impetrante para que os efeitos da decisão tenham repercussão para toda a Classe.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad: é presidente da ABRAC – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
eliasmattarassad@yahoo.com.br

 

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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