Panorama da arbitragem internacional

* Tatiana Scholai   

A Arbitragem é um método que foi adotado por diversos países, conquistando seu espaço cada dia mais e provando que ser meio extremamente eficaz.  Estatísticas demonstram que nos tempos atuais, em média de 80% a 90% dos litígios tem sido resolvido por meios das técnicas de mediação, conciliação e arbitragem, principalmente nos países de primeiro mundo.

É simplesmente uma questão de conscientizar o brasileiro que a Lei 9307/96 foi criada com a intenção de auxiliar o Judiciário, trazendo novos horizontes ao mundo jurídico e novas soluções para desafogar o Poder Judiciário. Sabemos que aqui no Brasil é uma questão de tempo para que as pessoas conheçam e utilizem a arbitragem.

Com o tempo a arbitragem irá irradiar-se e conquistará o mercado para resolver as questões que envolvem direito patrimonial disponível.   É simplesmente uma questão de divulgação das entidades específicas e de quebra de preconceito dos brasileiros.

Futuramente não haverá outra opção senão a Arbitragem para resolver determinados litígios, o Judiciário não comporta mais a demanda infinita de processos, e se existe outro método que resolve os litígios  nada mais inteligente que recorrer a este método. Pois a infinidade de vantagens da Arbitragem supre a carência do Judiciário.

Em análise de como esta sendo a utilização da Arbitragem no exterior, percebe-se que ela é mais utilizada que a Justiça Publica, cabendo ao Poder Judiciário a solução de litígios que é de competência somente sua.

Na Itália, o modelo utilizado é semelhante ao brasileiro, regido pela Lei 28/93,  que  procurou adaptar-se à Convenção de Genebra de Arbitragem, de 1961, e à Convenção de Estrasburgo, de 1966. Também não sendo passível de recurso, cabendo somente a interposição de ação de nulidade da sentença arbitral nos casos expressamente previstos, como rege igualmente a Lei 9307/96.

Na França, desde os primórdios a arbitragem já era prevista pelo Código de Napoleão. A lei francesa é bastante parecida com a lei brasileira pois contém um dispositivo que lhe confere o caráter jurisdicional, criando autoridade de coisa julgada da sentença que é proferida. Assemelha-se também o Direito francês autoriza as partes conferirem ao juiz arbitral a prerrogativa de julgar por eqüidade, quando estatuído na cláusula compromissória

Em 1972, a arbitragem foi regulamenta na Bélgica,  o modelo belga confere ao árbitro amplos poderes, tendo a sentença os mesmos efeitos da sentença judicial e o tribunal pode ordenar também todos os meios de provas, tais como investigações, vistorias, inspeção, comparecimento pessoal das partes, A maior diferença do modelo brasileiro é que na Bélgica existe o impedimento da utilização de embargos contra a decisão arbitral e autoriza a utilização  medidas cautelares, para assegurar direitos, em caso de estes estarem prestes a deteriorar-se.

Já em Portugal, o Direito português admite a arbitragem, nos litígios de consumo, com o entendimento que o acesso à justiça é fundamental, tanto para os consumidores, quanto para os empresários. Por ser sumamente difícil e custosa a justiça comum, torna-se indispensável a arbitragem institucional, quer a voluntária, quer a necessária. Porem incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem, visando resolver os conflitos de consumo. 

Na Argentina a arbitragem é utilizada principalmente nos litígios trabalhistas, buscando sempre que as controvérsias sejam dirimidas por técnicas de conciliação. O sistema argentino, tal qual o brasileiro, em caso de uma das partes se negar a submeter-se ao juízo arbitral, após assinar a cláusula arbitral, pode peticionar ao juiz para que supra a parte renunciante.

Na Grã-Bretanha a arbitragem já vem sido utilizada há décadas e em decorrência de ser uma atividade extremamente reconhecida, existe o British Institute of Arbitrators que exerce decisiva influência na capacitação e formação de árbitros.

Na China a arbitragem vem sendo utilizada antes do sistema comunista. Os chineses visualizam as leis como um mal que  perderia o senso de honestidade e moral. Em decorrência da demora excessiva, acreditam que só se deve recorrer ao Judiciário após esgotarem-se todas as oportunidades de acordo, já que essas possibilidades são múltiplas. Pois por meio da transação e conciliação, os conflitos são resolvidos da melhor maneira, evitando todas as formas o uso do Poder Público.  No sistema legal chinês o Estado é visto como uma função secundária e a Arbitragem como a primeira após esgotarem-se todas as oportunidades de acordo, já que essas possibilidades são múltiplas opções.

O Japão também procurou tornar mais ágil na solução de controvérsias, visando sempre à informalidade e a oralidade como a essência do procedimento. E priorizando a comunicação entre as partes com o intuito de que as mesmas cheguem a um consenso ou a um acordo.

Já na Alemanha, existe um diferencial no que consiste a cláusula compromissória e ao compromisso arbitral, pois não é feita nenhuma distinção, diferente do sistema Brasileiro. Mas as técnicas de arbitragem, a conciliação e a mediação são amplamente utilizadas, idênticas ao nosso sistema.  Sendo o oposto da Holanda, signatária da Convenção de Nova York, que faz nítida distinção entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

O nosso sistema também difere da União Soviética, pois aqui no Brasil está claro que a Arbitragem é a justiça privada, porém na União Soviética, os órgãos de arbitragem integram o Estado, nos limites de sua competência, regulada por legislação própria.

No direito Espanhol, é permitido  que as pessoas naturais ou jurídicas submetam, a um ou a vários árbitros, os litígios oriundos de direitos de que possam dispor, como no Brasil. Colocando fim ao processo e proporcionando o efeito de coisa julgada. Os árbitros julgarão, segundo o direito ou a eqüidade.

Nos Estados Unidos da América, a arbitragem é regulada pelo US ARBITRATION ACT, de 1925, e goza de grande prestígio. Este diploma confere às cláusulas compromissórias caráter de irrevogabilidade, executoriedade e validade, aplicáveis a todo tipo de contrato. A autonomia da cláusula arbitral foi reconhecida pela Corte Maior dos EUA, no caso PRIMA PRINT CO. US. Flood & Conklin MFG.CO, julgado em 1967. Uma das entidades de maior respeitabilidade nos EUA, no campo da arbitragem, é a American Arbitration Association – AAA, com sede em Nova York e ramificações em todo o País e no exterior.  Atualmente em média 90% dos litígios são dirimidos pela arbitragem, deixando ao Poder Judiciário somente o que lhe compete.

A União Européia tem acolhido com entusiasmo a solução de conflitos, por meio da arbitragem, principalmente nos litígios que envolvem relações de consumo.

Também houve um enorme reconhecimento da Arbitragem também pela ONU (Organização das Nações Unidas), ao ter-se filiado à ONU, o Brasil aderiu integralmente ao seu Estatuto, que impõe confiar a resolução de conflitos à Corte de Haia ou a outras Cortes já existentes ou que vierem a existir.  

A OEA tem sua regulamentação sobre a arbitragem em seus artigos 23 e 24, afirmando que as controvérsias internacionais entre os Estados-membros, deverão ser resolvidas pacificamente, de acordo com os processos previstos, nesse Documento. Distinguem-se a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial e a arbitragem.

O MERCOSUL foi constituído com o objetivo de constituir um mercado comum, fundado na reciprocidade de direitos e obrigações. Prevê também um Documento Internacional que determina que  as controvérsias entre as partes, em virtude da aplicação desse tratado, resolvem-se, mediante negociação direta.  Estipulando o comprometimento das partes em adotar um sistema de solução de controvérsias para vigorar no período de transição. O Protocolo de Brasília determinava que as controvérsias entre as partes pudessem ser resolvidas, por negociação direta ou por intervenção do Grupo Mercado Comum, se o dissídio não tivesse tido solução ou apenas parte dele se resolveu Se, entretanto, ainda assim, as partes não conviessem, qualquer delas podia comunicar à Secretaria Administrativa seu desejo de recorrer à arbitragem, minuciosamente disciplinada, no Protocolo citado. Também houve a previsão do uso da arbitragem em outros protocolos que até hoje tem sido utilizados.

A Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai firmaram esse acordo, visando aperfeiçoar, em caráter definitivo, o sistema de solução de controvérsias entre os Estados participantes do MERCOSUL. Prevê a criação do Tribunal Permanente de Revisão, composto de 5 árbitros titulares e 5 suplentes, para mandato de 2 anos, renovável, por no máximo, dois períodos consecutivos. O quinto árbitro exercerá a função, por três anos, proibida a recondução, segundo procedimento descrito no artigo 18. Os árbitros são juristas, de reconhecida competência, nas especialidades, sobre o que terão que decidir, bem como acerca das normas do Mercosul.

Deste modo, percebe-se que além da Arbitragem ser uma técnica muito utilizada e reconhecida mundialmente, ela está conquistando a cada dia mais o seu espaço e poder no mercado internacional. No Brasil sabemos que ainda existe certo preconceito em função do desconhecimento, mas com o decorrer do tempo este espaço também será conquistado em nosso país.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

 

 

 

Tatiana Scholai:  Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco, Diretora e Sócia da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira, Vice-Presidente da ARBITRAGIO – Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais, Membro do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (INAMA), Participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006. Atua como Docente e Palestrante desde 2003. Ministrou treinamento sobre relações contratuais na Intelig Telecomunicações. Especialista em Direito Imobiliário pela FMU. Especialista em Mediação e Arbitragem pela FGV/RJ.

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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