VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMAConjunto probatório ganha força com palavra da vítima

FONTE: *TJ-MT – Em crimes contra os costumes basta a palavra da vítima para ensejar a condenação do réu. A máxima motivou o não acolhimento da Apelação nº 69433/2008 pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acusado de abusar de uma criança no município de Brasnorte. O acusado impetrou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brasnorte (580 km de Cuiabá), cuja pena atingiu seis anos de reclusão em regime fechado sob acusação de atentado violento ao pudor com presunção de violência (artigo 214 concomitante com art. 224, alínea “a”, do Código Penal).  

Aduziu o impetrante que não houve provas e que apenas palavra da criança não serviria para a condenação. Contudo, se mantida sentença, pediu que fosse substituída por restritiva de direito. A criança de 11 anos de idade prestava serviços de limpeza na casa do acusado, sendo que em determinado momento este começou a lhe presentear com roupas, brincos, óculos e até uma bicicleta usada. A vítima confirmou o fato a agentes do Conselho Tutelar da cidade e posteriormente, em Juízo. Contou que o apelante a acariciava nas partes íntimas, abraçava e tentava beijá-la de forma inconveniente, além de dizer que se casaria com a mesma quando esta crescesse.  

O relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, concluiu pela culpabilidade do réu, já que em crimes desta natureza basta a palavra da vítima, que foi reforçada por vários testemunhos, inclusive o de uma pessoa que disse ter ouvido do acusado que estava “amansando a vítima”. Com relação à pretensão alternativa de pena, esta também não prosperou, pois a aplicação foi da pena mínima, sendo que o artigo 44, inciso I, do Código Penal, em síntese explica que há substituição desde que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. O magistrado destacou que quando a vítima é menor de 14 anos, presume-se violência (artigo 224, alínea “a”, do CP).

Compartilharam da mesma opinião os desembargadores Clarice Claudino da Silva (revisora) e Gérson Ferreira Paes (vogal).

 


FONTE:  TJ-MT,  08 de maio de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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