DECISÃO: * TRT-SP – Com o entendimento e a fundamentação da Juíza Convocada Kyong Mi Lee, de que "O direito de defesa não é ilimitado", os Desembargadores da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram recurso de reclamada que questionava prova emprestada trazida pelo autor.
No recurso, refuta a recorrente a prova emprestada (decisão proferida
Em seu voto, a Juíza observou que: "No processo trabalhista, a prova emprestada oriunda do processo criminal é perfeitamente válida, desde que em consonância com o conjunto probatório produzido nos próprios autos e aqui submetida a contraditório, como de fato ocorreu."
"No que se refere à falta de participação da ora recorrente no feito criminal, é evidente que não poderia compor o pólo ativo daquela ação, porquanto promovida exclusivamente pelo Ministério Público. Contudo, como bem salientado pelo Juízo de origem, nada impedia que a ré atuasse como assistente litisconsorcial, como terceira interessada, faculdade esta que não foi exercida pela recorrente."
"No mais, as acusações da ré contra o autor, de sonegar parte da prova emprestada que não lhe seria favorável, não procedem."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 11.ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da ré, e, por maioria de votos, declarar a ré litigante de má-fé, condenando-a a pagamento de indenização ao autor, por perdas e danos, além de multa aos Cofres Públicos.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 02/09/2008, sob o n.º Ac. 20080687827.Processo 01144200546302000.
FONTE: TRT-SP, 25 de setembro de 2008.