* Gisele Leite
A verdade é que o Estado ao vedar, salvo em casos excepcionais, a autotutela dos direitos, chamou a si a tarefa de solucionar os conflitos intersubjetivos de interesses, instituiu o processo e a doutrina processual de cunho nitidamente individualista restringiu a legitimação para a causa aos titulares do direito subjetivo violado e limitou os efeitos da coisa julgada às partes da demanda.
É assim que a sentença faz coisa julgada entre as partes em que é dada, conforme consagra o art. 472 do CPC. Mas percebemos que tal concepção individualista do processo restou superada, mostrando-se insuficiente para atender às exigências dos temas atuais, de uma sociedade de massa constantemente consciente de seus direitos, mas que na prática, se sente impossibilitada de efetivamente exercitá-los.
Daí o fenômeno chamado da litigiosidade contida, ou pior o meio de solução de conflitos primitivo como a violência e o fazer justiça com as próprias mãos.
O processo civil contemporâneo repensa a Justiça, e a jurisdição ao cumprir a tarefa a que se impõe, leva em conta não só os operadores do sistema judiciário, mas, especialmente os consumidores da justiça, o cidadão. O processo é a reafirmação da cidadania pois não basta conferir aos cidadãos seus direitos, se não lhes são dados meios eficazes de concretização desses mesmos direitos.
A idéia do processo como instrumento de efetivação da cidadania ganhou desenvolvimento na Europa e na América e foi o que se convencionou a chamar de “acesso à justiça” sendo importantes os trabalhos de Mauro Cappelletti e Vittorio Denti.
Visa o movimento do acesso à justiça garantia o processo e aos menos favorecidos, visa à defesa dos interesses supra-individuais, propõe-se à racionalização do processo, com o reforço da instrumentalidade das formas, prestigiando um processo de resultados, e não um processo de conceitos e filigranas.
A mira é sem dúvida a efetividade do processo, sendo indispensável identificar as destinações institucionais para finalmente termos um processo justo. Pois repisando as sábias palavras de Cândido Rangel Dinamarco, o acesso à justiça significa o acesso à ordem jurídica justa. Não tem acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também os que pelas mazelas do processo recebem uma justiça tardia ou amarga injustiça de qualquer ordem.
É fácil declarar os direitos sociais, a áfrica é realizá-los. E a busca da concretização desses direitos sociais, do instrumento da cidadania foi feita através de ondas renovatórias: onde se esmerou a dar uma adequada representação legal aos pobres, com a instituição da defensoria pública e, ainda assegurar aos necessitados assistência jurídica integral e gratuita.
Outra onda renovatória veio a proteger os direitos coletivos ou difusos com firme objetivo de defender o consumidor e o meio ambiente. Aliás, o conceito de pobreza possui ombros largos e ampla acepção que não se prende apenas a falta de recursos financeiros, ou de cultura, ou posição social. Pois, temos que levar em conta os carentes econômicos e os carentes organizacionais.
Mais uma onde renovatória processual intensifica em simplificar os procedimentos, como por exemplo, nas pequenas causas, a fim de que o custo do processo não fique superior ao pretendido pelo autor. E, nesse diapasão, envolve o princípio da oralidade e da imediatidade, bem como os poderes do juiz sobre a instrumentalidade do processo.
Dois obstáculos se avultam diante do movimento reformador do CPC e, são os seguintes: o econômico e, o organizador pelo qual certos direitos, interesses e pretensões coletivas ou difusas não são tutelados de forma eficaz e tais transformações visam uma melhor coordenação, uma organização, melhor arranjo desses direitos e interesses.
O derradeiro obstáculo é propriamente processual onde se revela a adequação de certos tipos tradicionais de procedimentos. No Brasil, essa grande revolução começou com a edição da Lei da Ação Popular (a Lei 4.717/65), a Lei da Ação Pública (Lei 7.347/85) e, ainda com a tutela da ordem econômica feita pela Lei 8.069/94 e, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o estatuto do idoso, e o Código de defesa do consumidor.
Identifiquemos que a lei da ação civil pública, o ECA, e o CDC instituíram as bases da tutela do direito coletivo, e estabeleceram regras sobre a coisa julgada erga omnes e ultra partes e, dispuseram a tutela sobre três classes de direitos, a saber: os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
E, ainda no plano da tutela constitucional das liberdades criou os institutos de habeas data, mandado de injunção e o mandado de segurança. A execução de obrigação de fazer, a tutela inibitória, e a tutela cautelar também obraram a efetivar tais liberdades na égide do processo.
Assim a Lei 9.099/95 dispondo dos Juizados Especiais fulcra seus princípios na oralidade, na simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação e a transição.
Humberto Dalla bem aponta que devemos relembrar que as questões e problemas atinentes ao acesso à justiça foram alvo da Conferência Internacional das garantias constitucionais ocorrida em 1972 na cidade italiana de Florença.
E o acesso à justiça engloba dois direitos, o direito à informação e perfeita compreensão do direito material e a organização permanente dos especialistas voltada para o aperfeiçoamento e constante adequação da ordem jurídica à realidade sócio-econômica do país.
O direito de acesso a uma justiça organizada, formada por juízes inseridos e comprometidos com a paz e realidade social, com a realização de um processo justo.
Há, ainda o direito à pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos e, ainda, direito à remoção de todos os óbices que surgiam para impedir o efetivo e rápido acesso à Justiça.
As premissas iniciais de todas as reformas do CPC dirigiram-se a aplacar a litigiosidade contida norteadas por princípios tais como o da acessibilidade, o da operosidade, o da utilidade e o da proporcionalidade.
Na verdade todas as tendências contemporâneas do processo endereçam-se a conjugar de forma harmoniosa os binômios compostos por celeridade-eficiência, celeridade-segurança.
E, para tanto, revela-se a importância da tutela antecipada, a priorização da execução específica, da busca de maior efetividade da execução da sentença, da mitigação do rigoroso princípio da congruência entre pedido e sentença e a execução, a ampliação da coisa julgada no plano subjetivo e com maior objetivo prático, e que se endosse a finalidade do processo pela justa composição do direito material, pela materialização da cidadania diante do caso concreto.
Pelo princípio da utilidade deve o processo assegurar a parte vencedora tudo aquilo que lhe é de direito desde do momento que sofreu a violação de seu direito, de modo mais proveitosos que possível e, com o menor sacrifício da parte vencida.
A jurisdição ideal seria aquela que pudesse no mesmo momento de violação, conferir e conceder a quem tem razão, o seu direito material. Seria tão perfeita como utópica.
O princípio da proporcionalidade se consubstancia na necessidade de escolha pelo julgador diante os hodiernos dilemas, examinar as possíveis soluções que mais se ajustem com os princípios informadores de direito, e com os fins a que determinado conjunto de regra visa a alcançar, priorizando o interesse mais valioso, uma escala axiológica pautada na dignidade da pessoa humana e na efetividade da cidadania.
Ressalte-se que a maioria das reformas erguidas só requer ajustes técnicos, e outras só traduzem efetividade na tutela de direitos difusos e, ainda, no desafogamento dos tribunais brasileiros.
Assim o acesso à justiça pretende mesmo garantir exatamente o direito verdadeiramente fundamental de todos os jurisdicionados, o direito a ter direitos, o que constitui o grande foco da ciência processual contemporânea.
Tão almejada efetividade processual foi em 1994 levada a efeito, com a primeira grande reforma que permitiu inovações, como a esquematização da tutela antecipada, a tutela específica das obrigações ( de fazer e não fazer), o novo regime do agravo, entre outras mudanças.
Já em 2001 e 2002 entraram em vigor as leis 10.352/01, 10.358/01 e a 10.444/02 que concretizaram a segunda grande reforma do CPC que teve como pontos culminantes: – limitar os casos de reexame necessário, permitir a fungibilidade entre as providências antecipatórias e cautelares incidentais, reforçar a execução provisória, permitir ao relator a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitar o cabimento dos embargos infringentes e corrigir a redação de diversos dispositivos legais.
Já no fim de 2004 depois de tempestuosos debates é finalmente aprovada e editada a Emenda Constitucional 45 que traz em bojo a tão propalada “Reforma do Judiciário”.
A tão debatida emenda constitucional abordou relevantes questões como a garantia de duração razoável do processo, a federalização das violações aos direitos humanos, a súmula vinculante, a repercussão geral da questão constitucional como pressuposto de admissibilidade para o recurso extraordinário e os Conselhos Nacionais da Magistratura e do Ministério Público.
Adjeto ao texto da reforma é assinado também um pacto em favor de um judiciário mais célere e eficiente pelos chefe dos três poderes das república brasileira.
Outros projetos ainda complementaram o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, como a Lei 11.187/2005 que novamente alterou o regime do agravo e, ainda, a Lei 11.232/05 que deu novo appeal à execução por quantia certa fundada em sentença estendendo a essa a comunhão entre as instâncias cognitiva e executória consagrando como regra o sincretismo, que outrora era relegado à figura de situação excepcional no cenário executivo brasileiro.
Juntaram-se ainda a Lei 11.277/06, dispondo sobre a polêmica sentença liminar (art. 285-A do CPC) que inseriu a súmula obstativa de recurso, a Lei 11.280/06 que incluiu mudança no tratamento da prescrição, e, outros dispositivos legais, ainda, finalmente, a Lei 11.341/06 que alterou o parágrafo único do art. 541 do CPC.
Logo de prima, entende sabiamente Humberto Dalla que a terminologia designada pela sentença liminar, é no mínimo equivocada. Aliás, logo em 1994 com a introdução da tutela antecipada alguns doutrinadores discutiam se a decisão concessiva era ou não sentença, mas finalmente e sob as bênçãos da jurisprudência, no sentido do que tratava de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento.
E, sob a perspectiva da cognição horizontal, sendo apresentadas ao juiz variadas questões, este poderá se servir resolver a questão, se unicamente de direito. Frisa o legislador “que no juízo já houver sido proferida sentença” o que acarretar certa perplexidade no caso de haver dois ou mais magistrados designados para mesma vara com posicionamentos diferentes sobre a mesma questão de direito.
Evidentemente pautando a atuação do julgador dentro dos parâmetros de segurança e da celeridade tal dispositivo atenderá principalmente ao trâmite pertinente aos Juizados Especiais Cíveis (estaduais e federais) que são órgãos assoberbados e carecem de mecanismos de tutela rápida.
Esclareça-se que a controvérsia deve estar relacionada a uma questão apenas de direito e, se houver, mesmo que meramente acessoriamente um fato a ser esclarecido, é inaplicável o art. 285-A do CPC.
Ao analisar fatos, o julgador leva em consideração a distribuição do ônus da prova (art. 333), as regras de experiência (art. 335) e ainda as presunções legais (art. 334, IV). Já ao examinar questões jurídicas entram em jogo as regras de interpretação e as regras de integração da norma jurídica. Ocorre de qualquer sorte atividade cognitiva em diversas dimensões.
Há de se observar, no entanto, que mesmo antes da alteração legislativa processual havia sido aprovado o Enunciado um do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais afirmando o entendimento de que: “O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisão reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria”.
A OAB ingressou ação direta de inconstitucionalidade no STF (ADIN 3.695/06) em face dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, até a presente data não houve decisão sobre a matéria.
Interessante é a inovação do segundo parágrafo do art. 285-A do CPC chamando o demandado e cumprindo fielmente o princípio do contraditório. Em minha modesta opinião não reside no art. 285-A nenhuma inconstitucionalidade e sim, a busca de harmonizar a celeridade e efetividade processual com a segurança jurídica, o que é perfeitamente factível pelos exatos termos do comentado dispositivo legal.
Outras inovações igualmente relevantes foram implementadas pela Lei 11.276/06, onde já no art. 504 o legislador suprime a expressão de “mero expediente”, que doravante passa a ser chamado somente de despacho e, que está consentâneo com o art. 162, § 4º do mesmo diploma legal.
O despacho de mero expediente é ato processual de cunho meramente ordinatório que o juiz pode delegar ao escrivão.
Outra novidade é o conceito de nulidade sanável que sofreu séria renovação. E por ser um tanto impreciso há de o julgador se socorrer dos princípios da instrumentalidade e utilidade, consolidando-se a tendência de se aproveitar ao máximo dos atos processuais já praticados (art. 518, § 4º do CPC).
As nulidades sanáveis podem ser suscitadas pelas partes como também de ofício pelo tribunal. O relevante é sanar e salvar a sentença para prover seu reexame no julgamento que chegou até o tribunal.
Só para citar exemplos de nulidades sanáveis temos: preparo incompleto do recurso; havendo litisconsórcio necessário, falta da intimação de um destes; o advogado que subscreveu o recurso não juntou o substabelecimento; o recurso alcançou a 2ª instância sem haver oportunidade ao pelado para oferecer suas contra-razões; o apelado junto documento novo às contra-razões sem oitiva do apelante; a apelação foi processada sem que o juiz decidisse previamente os embargos declaratórios tempestivamente interpostos.
Não esclarece o retrocitado dispositivo legal qual seria o tipo de intimação adequada mas no entender de Humberto Dalla deve ser aplicada a regra mais hodierna e simples que corresponde a intimação do advogado da parte por meio de publicação no Diário Oficial (D.O.) prevista no art. 236 do CPC.
Estabelece que uma vez cumprida a diligência deverá seguir a julgamento a apelação. Do contrário, restituirá a matéria para a primeira instância para o efetivo cumprimento das diligências e que não puderam ser realizadas na segunda instância.
Portanto, temos nesse mesmo dispositivo duas decisões, a primeira relativa à avaliação da nulidade sanável ou não; e, a segunda relativa ao julgamento ou restituição dos autos à instância inferior.
Tais providências são do encargo do relator e denotam ser irrecorríveis eis que são absolutamente necessárias ao impulso e escorreita direção da relação jurídica processual.
Há também a inserção em nosso ordenamento pátrio da súmula impeditiva de recurso. Porém, cumpre esclarecer que existem atualmente três tipos de súmulas: a persuasiva, que vem sendo largamente utilizada pelos tribunais superiores; a súmula vinculante introduzida pelo art. 103-A da CF de 1988, com a EC 45/2004 e, finalmente, a súmula impeditiva de recurso.
Não obstante as boas intenções do reformador cabe a dúvida se é gerenciável a existência de três tipos distintos de súmulas e se isso promover certo engessamento da função jurisdicional.
Destarte, significaria a reserva de um poder normativo excessivo conferido ao Poder Judiciário. Pois o órgão máximo ao editar súmulas vinculantes, passaria a obrigar todos os demais órgãos, e os tribunais impediriam o prosseguimento de recursos invocando exatamente súmulas persuasivas, que por fim, de forma indireta, acabariam tem força vinculante.
Frise-se que o primeiro parágrafo do art. 518 do CPC usa verbo na forma imperativa, ademais sempre doutrinariamente se entende que do despacho que recebe recurso de apelação é irrecorrível. Posto que é apenas a primeira parte do juízo de admissibilidade que se completará apenas no tribunal.
Nesse caso, insurreto o autor ou o réu, o recurso seria o agravo de instrumento conforme o art.
Analisemos os filtros criados com as reformas do CPC, o primeiro deles localizado no art. 285-A onde o juiz de primeira instância cria um precedente e obsta a petição inicial.
Esse mesmo juiz, poderá após proferir sentença, inadmitir o apelo com base no primeiro parágrafo do art. 518 do CPC, e se tudo falhar, ainda resta ao o relator a faculdade prevista no art. 557.
Adiante, surgem os cada vez mais restritos requisitos para o cabimento para os recursos excepcionais, em face das súmulas vinculantes e sugestivas.
Já o segundo parágrafo do art. 518 apenas fixa prazo ao juiz para reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
A Lei 11.280/06 inova no art. 112 no seu parágrafo único ao enfocar a cláusula de eleição de foro, onde se abre mão da regra específica em favor da regra geral de competência que é fixada no art. 94 do CPC, ou seja, o domicílio do réu.
Poderá o juiz de ofício reconhecer a nulidade dessa cláusula de eleição de foto, mitigando portanto, o rigor da súmula 33 do STJ que impedia o reconhecimento de ofício de incompetência relativa.
O busilis reside no fato de que supõe o legislador pátrio ser o réu sempre a parte mais débil e fraca da relação, como se dá comumente, na relação consumerista. Melhor seria se o legislador expressamente se referisse às relações de consumo, ou simplesmente, fizesse a opção pelo foro do domicílio do consumidor.
Altera-se conseqüentemente o art. 114 que tradicionalmente tratava da prorrogação da competência, quando se a incompetência relativa não for alegada dentro do prazo da exceção, o juiz que era inicialmente incompetente passaria a ser competente por força da inércia da parte interessada.
A outra alteração cinge-se ao art. 154 do CPC e cogita da utilização dos meios eletrônicos para os atos processuais e tem como antecedente histórico a Lei 9.800/99 que já permitia a prática de atos processuais por meio de fax e, também a Lei 10.259/01(Juizados Especiais Federais). Menciona a Infra-estrutura de chaves públicas brasileiras (ICP/Brasil) instituída pela Medida Provisória 2.2900-2 de 24.08.2001.
O ICP deve observar os sérios conceitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. Relembrando que: por autencidade entende-se sobre a possibilidade de o destinatário da intimação eletrônica verificam a origem do envio. Ou seja, saber exatamente quem é o remetente da comunicação eletrônica.
Por integridade temos a garantia da não modificação do conteúdo da mensagem durante o seu trajeto na rede. Ou seja, que seja íntegro e inalterado o teor da intimação eletrônica.
E, finalmente a validade jurídica que é a adequação dos atos ao ordenamento pátrio, conferindo a necessária segurança. Para tanto, são utilizados os conceitos de assinatura digital e autoridade certificadora.
Intrigante, polêmica foi a alteração traduzida pelo art. 219, § 5º do CPC posto que eliminou a restrição de reconhecimento da prescrição de ofício pelo juiz nos casos de direito patrimonial. Doutrinadores de peso como Humberto Theodoro Junior criticou severamente o dispositivo.
Já tive oportunidade de pronunciar-me a respeito, in verbis: Também, havia a ressalva prevista no art. 219, §5º do CPC que apenas restringia quanto aos direitos patrimoniais. O julgamento prima facie do mérito da causa é regra excepcional, resumindo-se a questão de direito constatável após mera operação aritmética de contagem do tempo de inércia do titular do direito violado. ( in Acertos e desacertos da recentíssima reforma do CPC (Leis 11.276 , 11.277, 11.280 de 2006 disponível em http://recantodasletras.uol.
O referido dispositivo completa-se cabalmente com o art. 11 da Lei 11.280/06 que revoga o art. 194 do C.C pois a redação anterior colocava o magistrado em situação adversa quando se deparava com a prescrição em razão do princípio da inércia.
De qualquer maneira, a prescrição é matéria de mérito, conforme prevê o art. 269, IV do CPC e, já reforçado pelo novo caput fornecido pela Lei 11.232/05 ao dispor explicitamente: “Haverá resolução de mérito (…)”.
Portanto está habilitado o juiz a examinar o mérito, independentemente da anterior provocação das partes, traduzindo-se em crassa exceção ao princípio constante no art. 128 do CPC.
E, juntamente vige outra conseqüência processual advinda de sua combinação com o art. 285-A do CPC, pois o juiz poderá liminarmente julgar improcedente sem ouvir o demandado, reconhecendo ex officio a prescrição. Aliás, recentes decisões obram em reconhecer a prescrição retroativa na execução fiscal ( Resp 667 810-PR, Resp 178.500-SP e Resp 151.598-DF).
As situações dos referidos arts. 267 e 268 do CPC são sentenças a desafiarem naturalmente o recurso de apelação seja por finalizar o processo ou por resolverem inteiramente o objeto principal do processo pendente de acertamento em juízo.
Já alteração presente no art. 253 com sua redação mais abrangente passa a referir-se não apenas a desistência, e no seu inciso III insere uma nova hipótese que reforça nitidamente o princípio do juiz natura e evita o perigoso risco de decisões colidentes e contraditórias.
Pragmático é ainda o parágrafo único do art. 305 que visa incrementar o acesso à justiça tornando-o mais ágil o processamento. Cria-se a possibilidade de apresentação da exceção quer no juízo dos autos principais, quer no foro do domicílio do réu.
Mas há um busilis criado pelo art. 306 do CPC posto que se suspende o jeito com recebimento da exceção, e não com sua mera apresentação. Podendo o juiz causar com sua decisão prejuízos ao excipiente principalmente em caso de comarcas ainda não unidas por um sistema de protocolo integrado.
O art. 322 do CPC promove um ajuste quanto à revelia e passa respeitar a prerrogativa do advogado constituído nos autos.
O menor rebuscamento da nova redação do art. 338 restando claro que para haver a suspensão processual são necessários os requisitos cumulativos, um de natureza formal, que determina o requerimento da carta precatória antes do saneamento e, ainda outro requisito material, que exige que o elemento de prova a ser trazido seja imprescindível à atividade cognitiva do juiz, o que por si só, guarda conexão com o princípio da instrumentalidade das formas.
O ponto culminante e de maior impacto foi o art. 489 posto que redação revogada traduzia uma enorme dicotomia ente lei e jurisprudência, pois a rescisória não suspendia a execução. Por fim, conferiu-se ampliação do poder do juiz com o objetivo de desconstituir a coisa julgada.
O art. 555 fixa prazo para o pedido de vista do julgador que é de dez dias, embora se permita expressamente prorrogação. Calcada na visão de que os prazos processuais para as partes são próprios e preclusivos enquanto que os prazos do juiz são impróprios e dilatórios, permanecemos em perplexidade caso o prazo não seja cumprido, restando ao Presidente do órgão jurisdicional requisitar o processo e colocá-lo em pauta na sessão seguinte de julgamento.
Silente quanto à possibilidade de sanções administrativas resta ainda a competência do Conselho Nacional de Justiça a devida apuração de responsabilidade administrativa caso ocorra prejuízos às partes.
A Lei 11. 341/06 veio ampliar o repositório oficial da jurisprudência pátria e temos por parte do STF e do STJ a edição de periódicos semanais e informativos que nos seus sites (ou sítios) disponível a consulta. Definitivamente não cabe o exacerbado formalismo a exigir do recorrente a demonstração do dissídio por fonte impressa.
Humberto Dalla com sua habitual sagacidade ainda nos traz ao conhecimento alguns números que são reveladores como desde 1973 foram editadas mais de sessenta leis extravagantes que cuidaram de procedimentos diversos, além dos que já existiam.
Aliás, no próprio ano de edição do CPC, em 1973 já se modificaram setenta e dois artigos. O pobre diploma legal já nasceu e, logo após o parto, foi encaminhado para cirurgia estética e reparadora.
Até a Carta Constitucional de 1988 foram editadas mais de quatorze leais, alterando pelo menos vinte e dois artigos do CPC e, a isso, correspondeu ao chamado primeira onda, ou ciclo de reformas.
No período de 1988 até 2004 ocorreu a reforma do Judiciário implementada pela EC 45 e foram mais de vinte e três leis. É o chamado segundo ciclo, ou segunda onda de reformas do CPC que pode ser decomposta em três distintos momentos, a saber: o primeiro compreendido de
É impressionante não só o extenso número de dispositivos alterados mas também as reiteradas vezes que um só dispositivo foi alterado, como é caso, por exemplo, do agravo.
O caso do agravo que numa bravata carioca chamo de “Michael Jackson” a primeira alteração sofrida foi em 1995 com a Lei 9.139; após quatro anos outra alteração agora introduzida pela Lei 11.187/05 e, cogita-se que ainda há mais uma alteração está por vir.
É curial sublinhar a iniciativa proposta pelo Professor e ilustre processualista Leonardo Greco que defendeu a criação da Comissão Permanente da reforma legislativa. O que seria bastante eficiente para produzir um rastreamento completo das alterações providas bem como unificar o encaminhamento das propostas.
Sobretudo para se preservar a sistematização, organicidade, integração e coerência do ordenamento processual pátrio e viabilizando não só a eficiência mais a eficácia para se alcançar a evolução social pretendida pelo processo contemporâneo.
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