DECISÃO: * TJ-MG – Uma vendedora autônoma residente em Almenara, no Vale do Jequitinhonha, irá receber R$ 6 mil de indenização por danos morais, pelos transtornos sofridos com a clonagem de seu aparelho de telefone celular. A indenização deverá ser paga pela operadora Telemig Celular, de acordo com decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, em 22 de agosto de
V. não aceitou, pois, por ser vendedora autônoma de produtos de beleza e de tupperware, depende do telefone para trabalhar e não queria mudar o número que todas as suas clientes já conheciam. Ela alegou que foi informada, então, de que poderia adquirir um novo aparelho “por preço promocional”.
Novamente, a cliente não aceitou. A Telemig ofereceu então um aparelho gratuito, mas de modelo diferente do que ela havia comprado e de valor inferior, e, por isso, a cliente recusou a oferta. Sem conseguir resolver o problema, V. resolveu ajuizar uma ação contra a operadora de telefonia celular.
O juiz Antonio Carneiro da Silva, da 1ª Vara Cível da comarca de Almenara, condenou a Telemig Celular a pagar à cliente indenização de R$ 6 mil por danos morais. Determinou, ainda, o cancelamento do contrato firmado por ela com a empresa e a suspensão de todas as cobranças emitidas a partir da data da clonagem.
A operadora recorreu ao TJMG, argumentando que realmente foi constatada clonagem no aparelho da cliente, mas que agiu para solucionar o problema por meio da troca do número de telefone, o que V. não aceitou. Alegou também que foi tão vítima do golpe quanto a cliente, pois um terceiro de má-fé descobriu o número de série do aparelho e realizou ligações às custas da empresa.
O relator do recurso, José Affonso da Costa Côrtes, avaliou, no entanto, que a empresa deve indenizar a cliente pelos danos morais sofridos. “Ora, se foi possível que o telefone da autora fosse ‘clonado’, tal se deveu à prestação de serviços defeituosa da ré, que deixou de exercer o zelo e o cuidado necessário sobre a linha de telefonia celular fornecida ao uso”, escreveu o relator.
José Affonso da Costa Côrtes entendeu ainda que o valor arbitrado deve ser mantido, por ser “condizente com a razoabilidade e cautela que merece o caso e com as situações análogas que são julgadas por este Tribunal”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mota e Silva e Maurílio Gabriel. Processo: 1.0017.05.014367-0/001
FONTE: TJ-MG, 26 de agosto de 2008.