REVISÃO CONTRATUAL PARA REVER JUROS EXTORSIVOSBanco é condenado a rever juros em contrato

DECISÃO:  * TJ-RN –   Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, dada pela 6ª Vara Cível de Natal, que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais, firmados, em 2002, entre o Banco ABN Amro Real e um então cliente, referentes a juros remuneratórios, fixados à razão de 53% ao ano, aplicando-se, ainda, a taxa Selic.

Na sentença inicial, o banco também foi condenado a declarar a nulidade das cláusulas contratuais, que autorizam a prática de anatocismo (juros sobre juros), a cobrança simultânea da comissão de permanência com encargos moratórios, a multa moratória sobre o saldo devedor, que incidirá sobre o valor da prestação, além da nulidade da expedição de nota promissória vinculada ao contrato.

A instituição bancária moveu Apelação Cível junto ao TJRN, mas o relator do processo (nº 2008.005758-4), desembargador Vivaldo Pinheiro, definiu que, analisando os autos, não resta nenhuma dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes tem natureza consumerista, em que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador definiu, também, que o contrato consiste em típico contrato de adesão, “ante a absoluta ausência de participação do consumidor na elaboração das cláusulas contratuais, limitando-se a aderir ao complexo de disposições eleitas unilateralmente pela instituição financeira”.

Reforma

No entanto, o relator do processo reformou a decisão original no que se refere à aplicação da chamada taxa Selic. De acordo com a 1ª Câmara Cível não se pode esquecer que a incidência da taxa ou sua variação gera “incerteza quanto à fixação do índice a incidir no contrato”, vez que também é instrumento de política monetária do Governo Federal, a fim de captar recurso decorrente da aquisição de títulos do sistema Selic.

Para tanto, também destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao definir que “não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, nem à variação da taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais”.

“A maioria, quem sabe a totalidade dos contratos de financiamento, tem toda estrutura pré-fixada por aquelas instituições que se utilizam do amparo de inúmeros profissionais (economistas, contadores, advogados etc), enquanto que o consumidor não está tão bem assessorado, o que enseja uma flagrante diferença de capacidade de negociação, pois a ele cabe aceitar ou não o que vem determinado”, conclui o des. Vivaldo Pinheiro.


FONTE:  TJ-RN, 25 de agosto de 2008.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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