DECISÃO: * TJ-MT – A instituição financeira é responsável pelo dano moral decorrente de fraude perpetrada por terceiro que abriu conta bancária em nome da vítima e, com isso, causou a inclusão indevida do nome dela em órgão de restrição ao crédito. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em parte, sentença proferida
O banco sustentou que a decisão deveria ser reformada, já que teria observado a regularidade da documentação que foi apresentada no original para extração de cópias, que não foi constatada nenhuma suspeita, pois o apelado não teria cancelado o CPF e RG depois do furto. Afirmou que não existe responsabilidade sua e nem o dever de reparar; que o fraudador usou o nome do autor para causar prejuízos a outras empresas; e que o valor da indenização não seria razoável. Disse que anotar o nome do apelado na Serasa consubstancia um exercício regular de direito e não ilícito civil; e que o dano moral é protegido constitucionalmente, mas não pode ser banalizado, devendo ater-se à extensão do dano efetivamente sofrido e aos critérios doutrinário e jurisprudenciais.
Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o inconformismo do banco procede em parte. “No que tange a sua responsabilidade, nada há a reformar na decisão atacada. Contudo, com razão o banco no que tange à condenação em R$41.500,00”, afirmou o magistrado, ao explicar que a indenização por dano moral deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado e nem irrisória para o ofensor. Em seu voto, o magistrado afirmou que a indenização por dano moral tem o objetivo de compensar o lesado pela ofensa a sua imagem, honra, afinal, atributos pessoais, e dissuadir o ofensor de novas e iguais práticas.
No caso em questão, segundo o relator, o apelado, que trabalha como auxiliar em serviços gerais, não comprovou maiores conseqüências prejudiciais a sua pessoa, tanto que por mais de dois anos esteve em cadastro de inadimplentes sem conhecimento do fato. “O rendimento mensal do autor, ora apelado, é de trezentos reais mensais. A indenização, nesse contexto, representaria mais de cento e trinta vezes o rendimento mensal do autor, verdadeiro enriquecimento sem causa”.
Acompanharam voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz João Ferreira Filho (vogal convocado). A decisão foi unânime.
FONTE: TJ-MT, 23 de abril de 2009