DECISÃO: * TRF-RJ 2ª REGIÃO –
O juiz da primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A Souza Cruz, então, apelou ao Tribunal, alegando que, diferente do que teria acontecido, seria necessária a realização de audiência ou consulta pública, antes de ser editado qualquer ato normativo que verse sobre produtos fumígenos derivados do tabaco. A indústria questionou ainda o conteúdo da resolução.
Mas, no entendimento do relator do processo, desembargador federal Reis Friede, a resolução questionada é totalmente legítima, pois concretiza o poder de polícia da ANVISA, em estrito cumprimento de sua finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população. O magistrado, em seu voto, disse, ainda, que “se deve ter como direito básico do consumidor, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ‘a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que se apresentem’”. Proc.: 200451010093324
FONTE:
TRF-2ª Região, 19 de novembro de 2007