PROLEGIS 003 – QUESTÕES SUBJETIVAS: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE -TÍTULO JUDICIAL

 

PROLEGIS 003QUESTÕES SUBJETIVAS:  EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA

DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br


1.                  O que é execução por quantia certa contra devedor solvente?

É a forma de execução que consiste em, por meio de expropriação de bens do devedor, obter a satisfação do credor.

2.                  Como pode ser feita a expropriação de bens?

Com a alienação de bens do devedor, com a adjudicação em favor do credor ou mediante outorga ou usufruto de imóvel ou empresa.

3.                  Como é o procedimento da execução fundada em título judicial?

Não há processo autônomo de execução, mas mera fase processual de cumprimento de sentença. Portanto, trata-se de execução e não de processo de execução.

4.                  Em quais artigos estão previstos os procedimentos a serem observados na execução por quantia certa fundada em título executivo judicial?

475I a 475R do CPC.

5.                  O CPC não menciona expressamente a necessidade de intimar o devedor do início da fase de execução. Essa providência é necessária?

Sim, embora  o CPC não a mencione expressamente, é indispensável intimar o devedor do início da fase de execução, para que este tenha ciência do prazo de 15 dias pra pagar sobre pena de multa.

6.                  Condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, qual prazo tem o devedor para efetiva-lá? A inobservância deste prazo acarreta alguma sanção?

O devedor tem prazo de 15 dias a contar da intimação. O não pagamento acarreta multa de 10% e penhora a requerimento do credor (475-J, §1º).

7.                  Na impugnação aplica-se o disposto nos art. 188 e 191 do CPC

Não (ao contrário do que ocorre nos embargos), pois sendo a impugnação mero incidente, o prazo dobrará se o devedor for o Ministério Público (contra a Fazenda Pública a defesa continua sendo feita por embargos) ou se houver litisconsortes com advogados distintos.

8.                  A quem é feita a intimação do início da fase de execução?

Em regra, deve ser feita na pessoa do advogado, salvo se o credor preferir que ela seja pessoal ao devedor. Portanto, basta a publicação no Diário Oficial para que o devedor esteja intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa e penhora.

9.                  O credor precisa observar a ordem do 655 do CPC?

Não, a observância da ordem do 655 do CPC é ônus do executado,a quem a norma é dirigida.

10.              A incidência de multa depende de requerimento?

Não a sua incidência é automática, independe de requerimento.

11.              A quem será revertido o valor arrecadado com a multa (no caso da questão 07)?

A multa reverterá em benefício do credor, que é a vítima do atraso do pagamento. Quando o credor requerer a expedição do mandado de penhora, já deve apresentar o novo cálculo do débito, acrescido da pena.

12.              Como deve ser realizada a penhora?

A execução depende da efetivação da penhora para que tenha prosseguimento. A penhora far-se-á na forma prevista nos arts. 659 ss. Com uma peculiaridade, neste caso, a penhora não é precedida de citação, mas de mera intimação, e que o devedor não tem oportunidade de nomear bens, podendo o credor, já no requerimento, indicar aqueles que pretenda ver penhora. Outra peculiaridade é que, na execução por título judicial, o oficial de justiça, ao efetivar a penhora fará a avaliação imediata dos bens. Haverá a lavratura de um auto único, da penhora e avaliação.

13.              Não tendo o oficial de justiça conhecimento técnico suficiente para efetuar a avaliação, como deverá proceder o juiz?

O juiz deverá nomear um avaliador, fixando-lhe prazo breve para a entrega do laudo.

14.              Na execução por título executivo judicial, o executado tem a oportunidade de defender-se por meio de embargos?

Não, exceto na execução por título judicial ajuizada em face da Fazenda Pública, pois tem regramento próprio.

15.              Como é feita a defesa do executado por título executivo judicial?

A defesa do executado é feita por meio de um incidente, que não tem natureza de ação autônoma, e que a lei denomina IMPUGNAÇÃO. Também admite-se o oposição de exceção (ou objeção) de pré-executividade, mas essa defesa é limitada àquilo que é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício; ou aquilo que, mesmo não sendo de ordem pública, pode ser conhecido de plano, sem necessidade de produção de provas (que deve ser sempre pré-constituida).

16.              Qual  o prazo para apresentação de impugnação?

15 dias, a contar da data em quem o devedor é intimado da penhora na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.

17.              Para interposição da exceção de pré-executividade é necessário garantir o juízo?

Não, devido às matérias que trata (vide questão 14).

18.              Qual a natureza jurídica da impugnação?

Tem natureza jurídica de incidente processual.

19.              Qual o recurso cabível contra impugnação?

Agravo, salvo se, de seu acolhimento, resultar a extinção da execução, caso em que o juiz proferirá sentença, contra qual caberá apelação.

20.              Na impugnação a cognição é plena?

Não, é parcial, mas exauriente. Isso quer dizer que o juiz pode examinar as matérias alegadas com toda a profundidade, determinando as provas necessárias para formar sua convicção. No entanto, há um rol limitado de matérias que podem ser alegadas e conhecidas (descritos no 475-L). Se a impugnação não se fundar numa das matérias descritas no 475-L, o juiz deverá rejeita-la liminarmente.

21.              Quais os meios de prova admitidos na impugnação?

Todos os meios de prova, inclusive pericial e testemunhal, podendo, inclusive, haver audiência de instrução e julgamento.

22.              Na impugnação há formação de autos em apenso ou ela é processada dentro dos próprios autos?

Depende do efeito que o juiz conceder a impugnação. Quando não tiver efeito suspensivo, o que será a regra, ela processar-se-á e autos apartados o que se justifica porque enquanto a execução continua correndo nos autos principais, a impugnação é processada em separado. Se, no entanto, o juiz conceder efeito suspensivo a impugnação, ela correrá nos mesmos autos, não havendo necessidade de formação de um apenso.

23.              É possível opor embargos à arrematação ou adjudicação (embargos de segunda fase), na execução por título judicial?

É possível opor impugnação de segunda fase, com a finalidade de alegar matéria superveniente à impugnação anterior.

24.              Em qual efeito será recebida a impugnação de título executivo judicial?

Em regra será recebida somente no efeito devolutivo, somente em casos excepcionais, terá efeito suspensivo (quando a execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação).

25.              Contra decisão do juiz que deferir ou denegar o efeito suspensivo, qual o recurso cabível?

Agravo de instrumento.

26.              Tendo o juiz concedido efeito suspensivo a impugnação, o que deverá fazer o credor para prosseguir a execução?

Como a finalidade do efeito suspensivo é prevenir danos, ainda que o juiz o conceda, a execução prosseguirá se o credor apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

27.              Tendo sido alegado dada situação na exceção de pré-executividade e já tendo sido tal situação objeto de decisão judicial, é possível que ela seja objeto de impugnação?

Não, sob pena de haver bis in idem.

28.              Se faltarem requisitos para admissibilidade do efeito suspensivo, o juiz deverá indeferi-lo de plano. Qual o recurso contra essa decisão?

Agravo de instrumento.

29.              Qual o prazo que o exeqüente tem para manifestar-se sobre a decisão que conferiu efeito suspensivo a impugnação?

Embora a lei seja silente, por analogia, como o devedor tem 15 dias para apresentar impugnação, é razoável considerar que o credor terá prazo igual.

30.              Caso o juiz acolha a impugnação e, havendo necessidade de produção de provas, nomeação de perito ou audiência de instrução e julgamento, quais as regras a serem observadas?

As regras são as mesmas do processo de conhecimento.

31.              Na execução de título judicial, nos casos de alienação, adjudicação e remição, quais as regras a serem observadas?

Não há peculiares, dever-se-á observar as mesmas regras referentes aos títulos extrajudiciais.

32.              Na execução a inércia do autor, que não dá andamento ao processo, é causa de extinção sem julgamento de mérito?

Não, pois na execução o processo só se extingue com a satisfação do credor. Se o devedor não tem bens, ou se o autor, por outra razão qualquer, não lhe dá andamento, não é caso de extingui-la, mas de remetê-la ao arquivo, até que se consume a prescrição intercorrente. Também dá causa de arquivamento quando encerrada a fase cognitiva, o credor no prazo de 6 meses não dar início a execução.

33.              Qual o prazo de prescrição da pretensão executiva?

A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, v.g., aquele que sofreu danos terá prazo de 3 anos para postular a reparação. Transitada em julgado a sentença condenatória, o credor terá agora novos 3 anos, dessa vez para promover a execução, sob pena de prescrição. Mas, muito antes que esta se consume, os autos terão sido arquivados, pois bastam 6 meses de inércia para que isso ocorra.

34.              Se o credor que deu causa ao arquivamento, como deverá proceder para pleitear o desarquivamento?

Deverá o credor postular que os autos sejam desarquivados, arcando com as custas correspondentes.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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